Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, imputando a Secretário Municipal a prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992), sem indicar, porém, para o polo passivo da mesma ação, a sociedade privada beneficiária da contratação administrativa tida por irregular e em vigor, analise, como Procurador Municipal incumbido da formulação da defesa, os aspectos a seguir.
A - O eventual vício da petição inicial, por inobservância pelo autor do litisconsórcio passivo necessário, e a possibilidade de provocação sucessiva de intervenção de terceiros.
B - Considerando que o próprio Município tenha sido indicado como réu, na petição inicial, e que procedentes as afirmações da demanda, a posição processual que deve assumir a Fazenda Pública e a potencial condenação solidária do Ente, para fins de ressarcimento.
(As respostas devem ser juridicamente fundamentadas, indicando os dispositivos pertinentes).
(30 Pontos)
(60 Linhas)
Citado regularmente o Município em uma ação de obrigação de fazer, visando à condenação do Ente Público réu ao fornecimento de medicamentos incluídos na lista oficial do Sistema Único de Saúde, indaga-se:
A - o Procurador do Município poderia reconhecer a procedência do pedido? Justifique, indicando os dispositivos aplicáveis.
B - quais seriam as consequências do não oferecimento de contestação no prazo legal? Justifique, indicando os
dispositivos aplicáveis.
(40 Pontos)
(60 Linhas)
O Defensor Público do Estado, lotado no Núcleo Regional de Raposa - MA, ajuizou ação ordinária, por meio eletrônico, visando obter do Estado do Maranhão tratamento de saúde em favor de Otacílio Ribeiro, pessoa idosa, em petição fundamentada e amparada por prova documental que comprovava a necessidade e a urgência dos medicamentos.
Na inicial, o autor pugnou pela concessão da tutela antecipada e a condenação do Estado do Maranhão a prestar o tratamento necessário. Pugnou, ainda, pela observância de todas as prerrogativas funcionais aplicáveis à Defensoria Pública. O processo foi distribuído à Vara Única da Comarca de Raposa - MA.
No despacho inicial, o Magistrado concedeu a tutela antecipada para que o tratamento solicitado fosse prestado ao requerente, mas determinou que todas as intimações de atos processuais de qualquer natureza fossem feitas por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, em relação a todas as partes do processo; fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que o Defensor Público apresentasse comprovante de sua capacidade postulatória e de poderes para representar a parte, consistentes na prova de inscrição regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil e de procuração que o tenha constituído como mandatário do requerente; estabeleceu, ainda, que ao prazo fixado pelo Magistrado não se aplicaria a contagem em dobro e que, caso não fosse atendida a determinação dentro do prazo fixado, seria revogada a tutela antecipada concedida, e extinto o processo sem resolução do mérito.
O Defensor Público, inconformado com essa decisão do Magistrado, impetrou Mandado de Segurança perante o órgão competente, alegando a existência de ofensa a direito liquido e certo, consistente na necessidade de observância das prerrogativas funcionais do Defensor Público, postuladas na inicial, e que decorrem de aplicação da lei. Instruiu & inicial com a decisão do Magistrado singular.
A turma julgadora, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há direito liquido e certo para benesses processuais buscadas pelo impetrante, sobretudo na sistemática do processo eletrônico. No acórdão, todos os dispositivos da lei suscitados foram debatidos. Vencido o revisor, que declarou voto vencido, pela parcial procedência do pedido inicial, sustentando que não se pode exigir do Defensor Público a prova da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como é dispensada a apresentação de instrumento de mandado; asseverou, ainda, que a intimação pessoal deve ser observada mesmo no processo eletrônico, nos termos da lei especial, mas negou que os prazos apud judicem devam ser contados em dobro para o Defensor Público, pois esta regra de prazos em dobro se refere tão somente aos prazos fixados em lei. Assim, por maioria de votos, foi negada a segurança.
Intimado desta decisão, na condição de Defensor Público, elabore o recurso adequado para a defesa da(s) prerrogativa(s) institucional(is) violada(s), esclarecendo pormenorizadamente na peça a presença dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos.
(120 Linhas)
O Estado do Pará, regularmente citado em ação executiva de título judicial ilíquido, opôs Embargos à Execução, nos termos do artigo 730 do CPC, alegando, diversas razões de defesa. O Juízo de 1° Grau rejeitou liminarmente os embargos à execução, ordenando o prosseguimento da ação executiva, o que ensejou o manejo de Apelação pelo Estado do Pará, recurso esse improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob o fundamento de que a Fazenda Pública não teria apontado o valor efetivamente devido, resultando na extinção imediata do processo de defesa do Executado, nos termos do parágrafo 5°, do artigo 739 do CPC.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Recurso Especial o qual foi denegado pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, em razão do dispositivo legal acima transcrito, bem ainda da existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – Art. 543-C do CPC, materializado no RESP 1387248/SC, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1 - Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
2 - Caso concreto:
2.1 - Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.
2.2 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2.3 - Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.
2.4 - Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
3 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014).
4 - A partir da situação hipotética acima, com base em seus conhecimentos e na perspectiva de Procurador do Estado do Pará, responda de modo fundamentado:
A - Qual o recurso tecnicamente correto para atacar a decisão do Tribunal local que negou seguimento ao recurso especial? A quem deve ser dirigido e em qual prazo recursal? (4 pontos)
B - De acordo com entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há fungibilidade recursal em tal hipótese? (3 pontos)
C - Qual o argumento essencial para reforma do decisum recorrido? (3 pontos)
Bruno ajuizou ação revisional em face do Banco ZB S/A, asseverando que o contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária celebrado está eivado de cláusulas abusivas, sendo necessária sua revisão. O banco não apresentou contestação. Em sentença, os pedidos formulados por Bruno foram julgados totalmente procedentes. Em sede de recurso de apelação, o banco compareceu em juízo, alegando nulidade processual por ausência de citação válida, vez que não foram observadas as prescrições legais.
Considerando o caso apresentado e as regras previstas no Código de Processo Civil sobre teoria das nulidades, responda aos itens a seguir.
A - A alegação do Banco ZB S/A, de ausência de citação válida, constitui hipótese de nulidade processual relativa ou absoluta? Fundamente. (Valor: 0,60)
B - A nulidade da citação está sujeita aos efeitos da preclusão? Fundamente. (Valor: 0,65)
Não obstante a necessidade de previsibilidade na aplicação do direito, objeta-se que a uniformização da jurisprudência amparada no caráter dissuasório das súmulas vinculantes acabaria por desestimular a apreciação, pelos juízes, dos aspectos singulares dos casos, o que potencialmente poderia gerar obstáculos para a proteção dos direitos fundamentais, especialmente quando o grau de generalidade do enunciado sumulado não permitir conhecer as razões da decisão e de seus precedentes justificadores.
Considerando a expansão da jurisdição constitucional em matérias relacionadas ao Direito do Trabalho, reflita sobre o papel do magistrado na apreciação dos casos que lhe são submetidos, considerando a questão dos limites objetivos do efeito vinculante e os problemas advindos da necessária qualificação jurídica dos fatos em julgamento.
O art. 587 do Código de Processo Civil – CPC, com redação dada pela Lei 11.382 /2006, determina ser "definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739 do CPC)". Criou-se, assim, a figura da “execução provisória de título extrajudicial”.
Analisando o novo dispositivo, percebe-se que todas as execuções de títulos extrajudiciais iniciam-se definitivas, mas podem, se presentes os pressupostos legais, transmudarem-se para provisórias.
1 - Quais são os pressupostos que permitem a transmudação de execução definitiva para provisória?
2 - Discorra sobre tal alteração perante a Súmula 317 do STJ.
Sumula 317 STJ
“É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos” .
Transcrição de artigos de lei considera-se texto não escrito. Se necessário, faça apenas a menção ao dispositivo (Ex. Art. 1º, III, CF, ou Art. 267, I do CPC).
(Máximo de 25 linhas)
(2,0 pontos)
Na fictícia Comarca de Santa Tereza, interior de Minas Gerais, o Promotor de Justiça ali oficiante celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a sociedade empresária Amorosa dos Amores Quitutes Ltda., no qual esta se obrigou a adaptar a calçada de seu estabelecimento comercial às disposições sobre acessibilidade previstas em lei municipal. Segundo o pactuado no TAC, a sociedade empresária teria o prazo de 12 (doze) meses para realizar as adaptações, sob pena de multa cominatória de R$100,00 (cem reais) por dia. Vencido o prazo sem o espontâneo cumprimento do TAC, o Promotor de Justiça analisa a forma como irá propor a sua execução perante o juízo competente. Com base em tal situação fática, indaga-se:
É possível o pedido de majoração da multa expressamente pactuada no TAC? Aborde, em sua resposta, esta ordem:
A - os argumentos favoráveis à majoração da multa prevista no TAC;
B - os argumentos desfavoráveis à majoração da multa prevista no TAC.
Transcrição de artigos de lei considera-se texto não escrito. Se necessário, faça apenas a menção ao dispositivo (Ex. Art. 1º, III, CF, ou Art. 267, I, CPC).
Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente no Rio de Janeiro/RJ, legítimo proprietário de um imóvel situado em Juiz de Fora/MG, celebrou, em 1o de outubro de 2012, contrato por escrito de locação com João, brasileiro, solteiro, professor, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando acordado que o valor do aluguel seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, dentre outras obrigações, João não poderia lhe dar destinação diversa da residencial. Ofertou fiador idôneo. Após um ano de regular cumprimento da avença, o locatário passou a enfrentar dificuldades financeiras. Pedro, depois de quatro meses sem receber o que lhe era devido, ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis perante a 2a Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, requerendo, ainda, antecipação de tutela para que o réu/locatário fosse despejado liminarmente, uma vez que desejava alugar o mesmo imóvel para Francisco.
O magistrado recebe a petição inicial, regularmente instruída e distribuída, e defere a medida liminar pleiteada, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para João desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desesperado, João o procura, para que, na qualidade de seu advogado, interponha o recurso adequado (excluídos os embargos declaratórios) para se manter no imóvel, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes. (Valor: 5,00)