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“Fulano de Tal, brasileiro, casado, servidor público, nascido em 10/01/1992, praticou, no dia 22/03/2011, o crime de peculato mediante erro de outrem (pena prevista no tipo de um a quatro anos de reclusão e multa). A denúncia foi recebida em 03/04/2012. O processo teve todo o seu trâmite regular, tendo sido proferida sentença condenatória no dia 04/07/2014, com a fixação de pena privativa de liberdade de um ano, substituída por restritivas de direitos. Devidamente intimadas defesa, réu e acusação, a sentença transitou em julgado em 29/08/2014.” Com base nos dados apresentados, pergunta-se: há prescrição da pretensão punitiva? Se positiva a resposta, em que modalidade? Explique. (15 Linhas) (10 Pontos)
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Em determinada manhã, Carlos, munido de um revólver, abordou Alberto e Bruno na entrada da lanchonete onde os dois trabalham como agentes de segurança e exigiu a entrega de um notebook do estabelecimento comercial. Alberto estava prestes a entregar o computador a Carlos quando Bruno tomou o equipamento de suas mãos e segurou-o fortemente, visando impedir a subtração do bem. Ato contínuo, Carlos desferiu um soco em Bruno, que sofreu lesão leve, e evadiu-se levando o notebook. Durante a confusão, a secretária Maria, que trabalhava no local e possuía enorme credibilidade por sua honestidade, aproveitou para subtrair bens de pequeno valor do estabelecimento: um HD externo e um mouse de computador. Alguns dias após o ocorrido, quando prenderam Carlos, os policiais civis não encontraram a arma usada no crime nem os equipamentos eletrônicos extraviados. O proprietário da lanchonete e os agentes de segurança relataram os fatos na delegacia e entregaram cópia das gravações das câmeras de segurança, que registraram os acontecimentos. Pela análise das imagens, constatou-se o delito praticado por Maria. Adotadas as providências necessárias — exame mercadológico, conforme o qual o HD e o mouse foram avaliados em R$ 650,00, e o notebook, em R$ 5.000,00, e juntada das folhas de antecedentes, que certificaram a primariedade de Carlos e de Maria —, o inquérito foi concluído. O delegado de polícia finalizou a investigação e deve elaborar o relatório conclusivo. Considerando a situação hipotética acima apresentada, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos. 1 - Em qual tipificação se enquadra a conduta de Carlos? Podem ser aplicadas causas de aumento ou qualificadoras? Houve concurso de crimes? (3,0 Pontos) 2 - A conduta de Maria deve ser tipificada em que tipo penal? É possível a aplicação do princípio da insignificância a sua conduta? (2,30 Pontos) 3 - De acordo com o § 2.º do art. 155 do Código Penal, “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um terço a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Na situação de Maria, é possível a aplicação de um desses privilégios? (2,30 Pontos)
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Com o emprego de uma chave falsa, José entrou no depósito de um estabelecimento comercial de material para construção, de onde subtraiu para si objetos da empresa, avaliados em R$ 200, e, também, um telefone celular, avaliado em R$ 100, posteriormente identificado como pertencente ao vigia do local, que o havia deixado sobre uma mesa em frente ao depósito, ao sair para realizar uma ronda. Em seguida, José empreendeu fuga. Após investigações e a juntada de laudo de avaliação dos bens e do laudo que atestou no inquérito ser falsa a chave, José foi acusado de ser o autor do fato, oportunidade em que, também, foi devidamente atestada a sua primariedade. O inquérito está em fase de elaboração de relatório.

Com relação à situação hipotética acima descrita, disserte a respeito dos seguintes aspectos:

1 - Tipificação da conduta de José e possibilidade de coexistência de qualificadora com o privilégio no crime em questão; (3,50 Pontos)

2 - Emprego de chave falsa; (3,50 Pontos)

3 - Valor dos bens subtraídos e primariedade do agente; (3,50 Pontos)

4 - Concurso de crimes e sua consequência. (3,75 Pontos)

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Juliana compareceu a delegacia de polícia, onde alegou que sua filha Maria, adolescente de treze anos de idade, havia sido violentada, alguns dias atrás, por João, de trinta anos de idade. Realizado exame de corpo de delito em Maria, foi constatado que ela havia praticado conjunção carnal em data recente. Na presença do delegado, João afirmou que sabia a idade de Maria e que, de fato, havia praticado com ela conjunção carnal sob o consentimento dela, visto que eles haviam iniciado um relacionamento amoroso dias antes. Maria, também em depoimento ao delegado, afirmou que tinha praticado conjunção carnal com João de modo consentido, pois tiveram um breve romance, e que ela já possuía uma experiência sexual anterior. Acerca da situação hipotética acima descrita, responda ao questionamento do primeiro tópico abaixo e faça o que se pede nos tópicos subsequentes. 1 - Houve prática de crime por parte de João? Se positiva sua resposta, esclareça qual foi o crime praticado. (3,75 Pontos) 2 - Comente sobre o consentimento da vítima. (3,50 Pontos) 3 - Disserte sobre a existência de relacionamento amoroso entre João e Maria e a experiência sexual anterior de Maria. (3,50 Pontos) 4 - Disserte sobre a possibilidade de ter ocorrido erro de proibição na hipótese considerada. (3,50 Pontos)
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Elabore sentença, com base na situação hipotética a seguir apresentada. Não crie fatos novos e considere verdadeiros aqueles narrados. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, efetuando a devida e necessária classificação legal dos delitos. Teobaldo Macieira era servidor concursado da Câmara Municipal do município de Redenção do Sul, onde trabalhava desde 1995, no setor de Contabilidade. Em novembro de 2008, pediu a Deolinda Pitangueira, senhora que prestava serviços em sua residência como doméstica diarista, que lhe trouxesse seu documento oficial de identidade e o CPF, pois precisava recadastrá-la junto ao INSS. Obteve fotocópia autenticada dos documentos (cujos originais devolveu) e pediu a Deolinda, ainda, que assinasse um formulário que, segundo ele, seria preenchido posteriormente pelo contador. Deolinda, pessoa simples e de parca instrução, atendeu prontamente às solicitações de Teobaldo. Não se apercebeu que o formulário assinado era um contrato de adesão para abertura de conta-salário. De posse de tais documentos, em dezembro de 2008, Teobaldo abriu uma conta-salário em nome de Deolinda no posto bancário instalado nas dependências da Câmara Municipal e recebeu um cartão magnético para efetuar consultas e saques por meio de senha que ele próprio criou. Concomitantemente, Teobaldo logrou obter a nomeação de Deolinda como funcionária comissionada da Câmara Municipal e a sua inclusão na folha de pagamento daquela Casa. O ato de nomeação foi assinado pelo então Presidente da Câmara Municipal, Alvino Figueira, a quem assessorava diretamente, falecido meses depois. A remuneração inicial do cargo comissionado de Deolinda era de R$ 3.000,00. Tal valor, a partir de janeiro de 2009 passou a ser mensalmente creditado na conta-salário e sacado por Teobaldo, que dele se apropriava. Tal situação perdurava há quase 5 anos, quando Astolfo Laranjeira foi nomeado e assumiu o cargo de Procurador da Câmara de Vereadores de Redenção do Sul. Ao examinar a documentação da Casa, deparou-se com a relação dos comissionados, onde constava o nome de Deolinda. O procurador Astolfo imediatamente desconfiou que ela fosse uma ‘funcionária-fantasma’ pois, coincidentemente, ela também lhe prestava serviços como diarista, além de nunca tê-la visto nas dependências da Câmara. Astolfo, então, chamou Teobaldo, responsável pela Contabilidade da Câmara, para que lhe prestasse esclarecimentos. No dia 08 de janeiro de 2014, Teobaldo compareceu ao gabinete de Astolfo, ocasião em que lhe confirmou que Deolinda nunca havia prestado nenhum serviço para a Câmara Municipal. Diante da revelação, Astolfo ordenou a Teobaldo que lhe repassasse, doravante, parte do valor que auferia com o estratagema, para que não o denunciasse nem instaurasse procedimento administrativo contra ele. Presenciou esta conversa, que ocorreu dentro do gabinete do procurador Astolfo, um estagiário da Câmara de Vereadores, Petrúcio Amoreira, então com 17 anos de idade. Ficou combinado, na ocasião, que mensalmente Teobaldo entregaria para Astolfo R$ 2.000,00 em espécie, dentro de um envelope, servindo de intermediário o estagiário Petrúcio. Este último, por sua vez, receberia uma gratificação de R$ 200,00 por mês. Petrúcio prontamente aquiesceu e, nos dois meses seguintes (fevereiro e março/2014) apanhou o envelope com Teobaldo para a seguir entregá-lo em mãos para Astolfo, recebendo sempre o valor prometido. Consciente, todavia, da imoralidade da situação, Petrúcio relatou o ocorrido a seus pais e com eles se dirigiu à Promotoria de Justiça da Comarca. Para averiguar os fatos relatados por Petrúcio, o Promotor de Justiça requisitou documentos à Câmara Municipal e ao banco, bem como notificou Teobaldo e Astolfo para prestarem esclarecimentos. Apurou-se que a simples somatória (ou seja, sem juros nem correção monetária) dos valores desviados entre janeiro de 2009 e março de 2014, totalizava mais de R$ 210.000,00. Alarmado com as providências encetadas pelo Ministério Público, Teobaldo devolveu aos cofres públicos, antes do oferecimento da denúncia contra ele e Astolfo, todo o valor desviado. Outros dados constantes dos autos: Teobaldo Macieira: servidor público, nascido em 01.02.1947, aposentou-se no curso do feito. Astolfo Laranjeira: Procurador da Câmara de Vereadores de Redenção do Sul, nascido em 05.11.1984, ostentava condenação como incurso no art. 347 do CP, transitada em julgado em 25.07.2009 e extinta pelo cumprimento da pena (pagamento de multa) em 26.08.2009 no processo-crime nº 1234-2008, na Comarca de Carambola. Petrúcio Amoreira: estudante, nascido em 12.10.1996, não ostentava nenhuma passagem ou registro na Vara da Infância e da Juventude. Confirmou em juízo os fatos acima. Deolinda Pitangueira: doméstica diarista, confirmou em juízo a entrega dos documentos pedidos e a assinatura de um outro, a pedido do réu Teobaldo. Oferecida a denúncia, foi dado cumprimento ao art. 513 e segs. do CPP. Recebimento da denúncia: 11.05.2015. Instrução regular. Alegações finais: Ministério Público: (a) pugnou pela condenação de ambos os réus por todos os crimes pelos quais foram denunciados; (b) sustentou que a devolução do valor desviado por Teobaldo era ineficaz porque não foi espontânea, mas conduta fria visando a elidir a condenação ou mitigar a pena; (c) pediu a majoração da pena pela continuidade delitiva em grau máximo; (d) alegou haver concurso material entre os crimes de capitulações diversas cometidos; (e) pugnou pela perda dos cargos dos réus. Defesa do réu Teobaldo: Postulou que, em virtude da devolução do valor desviado e da confissão, fosse: (a) extinta a punibilidade em virtude da reparação do dano anterior à sentença (art. 312, §3º do CP) ou, sucessivamente (b) reduzida a pena em grau máximo em decorrência do arrependimento posterior. Defesa do réu Astolfo: (a) alegou insuficiência de provas dos crimes contra a administração pública a ele imputados, pois não comprovada a sua materialidade; (b) rechaçou a caracterização do crime de corrupção de menor, que seria material, posto que Petrúcio não se corrompeu; (c) pediu a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, tendo em vista o alegado recebimento da vantagem por apenas dois meses.
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Em 10.03.2015, “Marlene”, deputada federal licenciada para ocupar cargo de secretária de Estado no Governo do Distrito Federal, matou, por esgorjamento, causado após utilização única do instrumento do crime, sua companheira “Emilinha”, com quem convivia amorosamente, sob o mesmo teto. “Marlene” atuou impelida pelo fato de não gostar que a vítima trabalhasse à noite em um bar, estabelecimento comercial frequentado por outros potenciais parceiros sexuais, alegando que seu lugar no lar era o de dona de casa. “Marlene” era bem mais forte fisicamente do que a mirrada “Emilinha”. O delito foi praticado em local situado na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, onde há Tribunal do Júri e também Vara de Violência Doméstica contra a Mulher. A ideia da prática do crime foi apresentada por “Lupicínio”, então assessor de “Marlene”, que sugeriu até mesmo o tipo de instrumento a ser empregado para o crime, comprando-o e entregando-o a “Marlene”. Diante disso:

a) diferencie femicídio de feminicídio;

b) defina esgorjamento, bem como o tipo de ferida ou lesão que o caracteriza, apresentando exemplos de instrumentos capazes de produzi-lo;

c) faça, de forma fundamentada, o enquadramento típico – que constaria em eventual denúncia – da conduta de “Marlene”; e

d) analise, de forma fundamentada, a competência para o julgamento dos réus.

(10 pontos)

(30 linhas)

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Discorra sobre as chamadas “velocidades do Direito Penal”, declinando as suas características e apresentando exemplos que correlacionem o tema com a legislação penal e processual penal brasileira.

(10 pontos)

(20 linhas)

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Enumere todas as consequências jurídicas que podem incidir em desfavor do condenado após o reconhecimento, observado o procedimento devido, de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena, independentemente de qual seja o regime. Enunciar as consequências em tópicos separados e indicar o dispositivo legal referente a cada uma delas.

(10 pontos)

(20 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Sobre a “lavagem” de bens, direitos e valores, explique:

a) as principais características de cada uma de suas fases, conforme doutrina majoritária (diretrizes do Grupo de Ação Financeira Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI/FATF); e

b) a “teoria das instruções de avestruz”.

(10 pontos)

(20 linhas)

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“Bruce”, nascido às 19h do dia 15.01.1998, foi convidado, hoje, dia do seu 18° aniversário, por volta de 03h, por seu comparsa “Nicko” (nascido em 25.03.2000), a subtrair, para ambos, um veículo GM/Chevette, pertencente ao tio – de ambos –, “Steve”, e avaliado em R$800,00, que estava na garagem de um imóvel em Ceilândia/DF, onde residiam somente “Nicko” e “Steve”. O convite foi aceito e os dois subtraíram o carro em questão. Na ocasião, “Bruce” trazia, em sua cintura, sem possuir o porte para tal, uma arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, com numeração visivelmente raspada, não tendo sido ele o responsável pela supressão da numeração. A arma estava desmontada e desmuniciada. Além disso, a arma, que foi apreendida e periciada, revelou-se defeituosa, em virtude de empenamentos e desgastes de suas peças, razão pela qual, em ação dupla (acionando-se diretamente o gatilho), não funcionava, observando-se que, em ação simples (com engatilhamento prévio do cão, seguido do acionamento do gatilho), o artefato se mostrou eficiente para efetuar disparos. “Steve”, dono do veículo, estava viajando no momento da subtração. Para subtrair o veículo, “Bruce” e “Nicko” quebraram um de seus vidros, efetuando ligação direta para dar partida no motor. “Nicko” fugiu com o carro e, algum tempo depois, prestou declarações na Delegacia de Polícia, ocasião em que a data de seu nascimento constou do respectivo termo, da mesma forma que essa informação figurou no boletim de ocorrência. Não foi providenciada cópia de sua carteira de identidade, certidão de nascimento ou de seu prontuário civil. A idade de “Nicko” era conhecida de “Bruce”, seu primo. A vítima manifestou intenção de que “Bruce” e “Nicko” não sofressem a persecução criminal ou infracional pelo furto.

De acordo com a legislação e o entendimento atual majoritário do STF e do STJ, analise, fundamentadamente, do ponto de vista jurídico-penal, a conduta de “Bruce”, tipificando-a e abordando as teses que, com base nas informações fornecidas no texto, podem ser suscitadas a respeito da caracterização ou não do(s) delito(s)/ato(s) infracional(is) e eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, qualificadoras e ação penal.

(20 pontos)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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