No caso de Sociedade Anônima de capital aberto, com realização regular das assembleias gerais, pode o acionista propor individualmente ação de prestação de contas em face do administrador?
Justifique, abordando os institutos envolvidos.
Sociedade empresária X, ingressou com o pedido de recuperação judicial. No curso da recuperação judicial ocorreu a convolação em falência. O administrador causou prejuízos ao patrimônio da sociedade, sendo promovida ação de responsabilidade civil em face dele.
Responda.
1 - A condenação do administrador da empresa responsável pela prática de crime falimentar produzirá quais efeitos na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial?
2 - Convolada a recuperação judicial em falência, poderá ocorrer a reabilitação do falido que não logrou o pagamento de seus créditos?
3 - Ocorrendo a falência, o crédito será considerado na forma original ou novado por força da recuperação?
A propõe em face de B ação fundada em relação de consumo. B denuncia a lide a C, causador do acidente, e requer o chamamento ao processo da seguradora D, recebidos pelo juiz. A interpõe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial e o relator do recurso solicita informações ao juiz, que as presta no sentido de haver exercido parcialmente o juízo de retratação e indeferido a denunciação.
Pergunta-se:
A) O que deve constar das informações do juiz?
B) É possível o juízo de retratação, de ofício, pelo juiz de 1o grau? Sendo possível, ele está correto?
C) Indique a natureza jurídica da decisão que defere ou indefere a denunciação da lide e o chamamento ao
processo, à luz da Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005.
Responda de forma fundamentada.
Cabral inscreve-se em concurso público e obtém êxito nas provas. Ao submeter-se a exame psicotécnico, é considerado inapto. Inconformado com a decisão administrativa, impetra mandado de segurança, por considerar ilegal a exigência daquele exame e inverídicos os motivos de seu resultado, que o excluiu do certame.
O Juiz, ao proferir sentença, denega a ordem, por ilegitimidade passiva, ante a equivocada indicação da autoridade coatora, além de considerar inexistente o direito líquido e certo, uma vez que existe norma legal estabelecendo a obrigatoriedade do exame psicotécnico e em razão de o mandado de segurança não comportar dilação probatória no tocante à verdade dos motivos.
Tecnicamente está correta a fundamentação? Responda justificadamente.
Discorra, ainda, acerca da legitimação passiva e coisa julgada no mandado de segurança, sobre os conceitos de direito líquido e certo, denegação da ordem e, finalmente, exponha sua opinião a respeito da verdade e da ponderação dos motivos no âmbito da ação mandamental.
Paulo Mario, em 10 de janeiro de 1998, adquiriu de Henrique Antônio, dois lotes de terreno contíguos, localizados no “Condomínio Vila Rica”, que era composto, originariamente de dez lotes unifamiliares, negócio jurídico realizado por meio de escritura pública, levada ao registro de imóveis regularmente.
Em seguida, o adquirente construiu uma unidade unifamiliar nos referidos lotes de terreno, em relação aos quais as matrículas constantes do Registro imobiliário foram unificadas, em dezembro de 2000.
Em fevereiro de 2001, Paulo Mario suspendeu o pagamento das quotas condominiais que lhe estavam sendo cobradas com base no que estipulava a Convenção condominial, razão pela qual foi contra ele ajuizada, pelo Condomínio, ação sumária de cobrança, em março de 2002.
Paulo Mario defendeu-se, na lide, sustentando os seguintes argumentos:
A) A cobrança é indevida, pois, não se trata de Condomínio edilício, mas de um simples loteamento, regulado pela Lei nº. 6.766/79 e, portanto, de vias públicas, em que pese estarem indevidamente muradas e cercadas, com seu acesso restrito por meio de guaritas e cancelas, guardadas e protegidas por empregados contratados pelo ente formal, não tendo o demandado aderido a qualquer Convenção ou Estatuto, não lhe sendo possível exigir qualquer contribuição, ainda que para fazer face às despesas com os custos dos serviços comuns oferecidos (coleta de lixo; iluminação interna das vias de acesso; limpeza e segurança das áreas internas e comuns; manutenção das áreas comuns de lazer, como praças, campos esportivos, piscinas, parques infantis, etc), pois, essas tarefas incumbem, na verdade, ao Poder Público, motivo pelo qual não pode ser obrigado ao pagamento da quota–parte exigida, ou mesmo, permanecer vinculado a uma organização sem que o deseje, o que afronta, inclusive, o disposto no inciso XX, do artigo 5º, da Constituição Federal;
B) Que a Convenção do Condomínio, em que funda o autor da ação a cobrança não se encontra registrada no Registro de Imóveis, não podendo obrigá-lo ao pagamento, já que não a subscreveu;
C) Que, desde que adquiriu os dois lotes contíguos de Henrique Antônio, vem pagando 1/10 (um décimo) do valor total das despesas comuns, em relação a cada um dos lotes de terreno, ou seja, 2/10 (dois décimos), como está previsto na referida Convenção condominial, quando deveria, a partir de janeiro de 2001, pagar apenas 1/10 (um décimo) das despesas, tendo em conta ocupar um só terreno, considerando a unificação das matrículas realizadas naquela época, em razão do remembramento dos lotes, uma vez que a Convenção prevê que o proprietário de cada lote de terreno contribuirá naquela proporção para as despesas comuns; que o Condomínio, além da pretensão de receber as quotas indevidas e em valor excessivo, exige do réu o pagamento da multa convencional de 10% (dez por cento), incidente sobre as prestações vencidas e vincendas, até a liquidação do débito, o que é ilegal, por afrontar o disposto no §1º do art. 52, da Lei nº. 8.078/90 (CDC) bem assim, o disposto no § 1º, do art. 1.336, do novo Código Civil. Por essas razões, postulou Paulo Mario que o pedido do condomínio fosse julgado improcedente, por não ser possível exigir-lhe o pagamento de qualquer contribuição a título de quotas condominiais, diante da inexistência do Condomínio, ou ainda, alternativamente,
que seja reconhecido que o seu débito está restrito à quota parte de 1/10 (um décimo) do valor das despesas comuns, a partir de janeiro de 2001, quando passou a ocupar um lote de terreno apenas, com a unificação das matrículas no registro imobiliário, requerendo, ainda, que a multa moratória seja reduzida para 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e das que vierem a se vencer no curso da lide, levando-se em conta os comandos legais mencionados e constantes do Código de Defesa do Consumidor e do Novo Código Civil Brasileiro.
Decida o conflito, fundamentadamente, indicando se a pretensão do Condomínio é procedente, ou não, expondo os motivos que o levaram à respectiva conclusão, bem assim, caso considere procedente o pedido, definindo o valor da quota condominial devida por Paulo Mario, e se sobre as prestações vencidas e vincendas até esta data incide juros de mora e, em que percentuais? Não é necessário que a resposta tenha a forma de sentença.
Antonio, Benedito, Carlos e Daniel, retornando de Salvador, onde passaram o carnaval, pararam para jantar após oito horas de viagem e consumiram, todos eles, bastante cerveja.
Prosseguiram viagem com Carlos, dono do veículo, com seis meses de fabricação, sempre na direção, que muito cansado e com sono, sugeriu que parassem para dormir.
Contudo, resolveram que Antonio, habilitado, assumiria a direção do veículo já que estava há duas horas do Rio.
Minutos após, numa curva, o veículo capotou por três vezes, resultando do acidente lesões graves em Daniel, que ficou paraplégico.
Daniel ingressa com ação indenizatória em face de Carlos, por dano material, moral e estético, com lastro nos artigos 927, parágrafo único; 932, inciso III c/c 933 e 734 c/c 735, todos do Código Civil.
Fundamenta Daniel o seu pedido com lastro nos seguintes argumentos:
1 – Responsabilidade objetiva de Carlos pelo risco decorrente de atividade perigosa;
2 – Responsabilidade objetiva por ato de seu preposto, Antônio, a quem entregou a direção do carro;
3 – Responsabilidade objetiva por força de contrato de transporte;
4 – Responsabilidade objetiva pelo fato da coisa.
Em defesa, sustenta Carlos:
5 – Inaplicabilidade dos dispositivos elencados no pedido;
6 – Que não atuou com culpa, pois tinha sugerido a interrupção da viagem;
7 – Responsabilidade da concessionária pelo vício do produto uma vez apurado em perícia que a barra de direção do veículo quebrou-se;
8 – Culpa exclusiva do autor, que não usava cinto de segurança no momento do acidente.
Considerando-se provados os fatos, analise o candidato todas as questões suscitadas, na ordem em que foram apresentadas, e indique a solução que entender correta para o caso (dispensada a forma de sentença).
O sargento mencionado na questão anterior respondeu a processo administrativo disciplinar e, observada a ampla defesa e o contraditório, foi apenado com 15 dias de prisão administrativa. Inconformado, interpôs recurso administrativo. O órgão competente negou provimento ao recurso e, por entender que a sua conduta era mais grave, de ofício exasperou a pena para 30 dias de prisão.
Discorra sobre a validade e eficácia da decisão do órgão que apreciou o recurso.
1 - No controle difuso de constitucionalidade, o que se entende por inconstitucionalidade reflexa?
2 - As denominadas normas jurídicas individuais ou de efeitos concretos possibilitam discussão pertinente à sua constitucionalidade?
Considerando o aspecto essencial do seu sentido normativo, como conceituar o que são as Disposições Gerais e as Transitórias de uma Constituição?
Sistematicamente, o fato das Disposições Transitórias incluírem-se em um Ato Anexo ao corpo da Constituição tem repercussão especial?
Se uma regra jurídica das Disposições Transitórias contiver enunciado conflitante com regra de qualquer dos Títulos técnicos da Constituição, como se há de interpretar o sentido especial de uma e de outra?
No curso de execução fiscal de crédito tributário decorrente do IPTU dos anos de 1.999, 2000 e 2001, o doutor Juiz de Direito, atento a que embora aforada a demanda nos idos de janeiro/2002 e determinada, àquela altura, a citação do réu, sem ter sido, inobstante, efetuada até o data em que decidia a questão -- setembro/2006 -- entendera de, ex officio, e ante à nova redação conferida ao § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, pela Lei 11.280/2006, declarar extinto o respectivo processo, com julgamento de mérito, em face da prescrição que reconhecia operada.
Inconformado, apela o Município demandante sustentando que a decisão determinante da citação do contribuinte, lançada em janeiro/2002, teria, só por si, interrompido a prescrição, tal como previsto, aliás, no §2º do artigo 8º da Lei 6.830/80. Não seria, portanto, caso de reconhecê-la, tanto mais que sequer oportunidade se lhe ensejou para pronunciamento sobre o tema, violando-se, assim o contraditório, conclusão a que se chegaria numa interpretação conforme o referido dispositivo legal, acolhida, aliás, pelo § 4º, do artigo 40, da Lei Execuções Fiscais, no que se refere à prescrição intercorrente.
Também alega que a nova redação conferida ao §5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz a reconhecer, ex officio, a prescrição, sobre não se aplicar retroativamente para atingir créditos constituídos anteriormente à própria vigência, não se pode estender à do crédito tributário sem padecer do vício da inconstitucionalidade, que arguia desde logo e incidentalmente perante o Órgão Fracionário, na medida em que invadia área reservada à
regulação de lei complementar.
Pede a reforma da sentença apelada.
Discorra sobre cada uma das questões suscitadas pelo Município recorrente.