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À luz da Constituição da República em vigor, discorra sobre o direito fundamental à tutela executiva (ou direito fundamental à efetividade) e direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, como princípios de direito processual.
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O art. 114 §2º, da Constituição da República dispõe que: "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. E Pergunta-se: A - referido dispositivo constitucional afrontaria cláusula pétrea de inafastabilidade da jurisdição a teor do inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal? a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. Justifique e fundamente. B - Abstraindo-se a questão da constitucionalidade/inconstitucionalidade, a exigência de “comum acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo seria um pressuposto processual ou uma condição da ação”? Justifique e fundamente.
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Estabeleça os traços distintivos entre a impugnação ao cumprimento da sentença e os embargos à execução.
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Odorico Paraguassu é proprietário do bar “SÓ FECHAMOS ÀS 6”. O delegado de polícia, numa sexta-feira, interditou seu bar, sob o argumento de poluição sonora, em razão das constantes reclamações da vizinhança. Odorico, por meio de seu advogado, impetrou Mandado de Segurança, fundamentando seu direito líquido e certo no direito de propriedade, intimidade e privacidade que possui, além da ilegalidade e abusividade do ato do delegado de polícia que não poderia ter interditado seu estabelecimento sem justo motivo e provas. Além do que, ressaltou que não pode ficar sem seu “ganha pão” diário, pois possui mulher e cinco filhos pequenos.

Diante das alegações, o juiz da vara privativa dos feitos da Fazenda Pública Estadual concedeu a liminar, compreendendo que estavam presentes os requisitos. Notificada a autoridade coatora, a mesma suscitou a ausência de direito líquido e certo e necessidade de cassação da liminar.

Diante desses elementos, pergunta-se, considerando as hipóteses como independentes:

a) Dirceu Borboleta também é proprietário de um bar na mesma rua que o de Odorico e sofreu a mesma situação de interdição de seu estabelecimento pelo mesmo delegado de polícia. Após a concessão da liminar, ele ingressa no feito, requerendo os benefícios da medida deferida a Odorico. Que tipo de cumulação subjetiva é essa? Disserte sobre o seu cabimento.

b) O juiz, ao final, decidiu que inexiste direito líquido e certo. Como fica a situação de Odorico, caso transite em julgado a decisão? Disserte sobre os efeitos processuais resultantes da decisão, no que diz respeito à coisa julgada.

c) O juiz, ao final, concedeu a segurança e essa decisão transitou livremente em julgado. Poderá o estabelecimento de Odorico voltar a ser interditado pelo mesmo fundamento: poluição sonora?

d) Foi concedida a segurança, o Estado não apelou da decisão, havendo apenas a remessa ex officio. Qual o efeito (ou efeitos) da remessa perante as partes?

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Defina a reconvenção e explicite as peculiaridades pertinentes à legitimidade e ao interesse processual. (Responder, fundamentadamente, no máximo, em 15 linhas).
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Fale sobre a possibilidade de manejamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, discorrendo sobre o procedimento que nela deva ser observado.
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Escreva sobre a possibilidade da interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, detalhando o procedimento a ser adotado no seu processamento.
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Foi julgada procedente ação de indenização de danos morais (constrangimento e sofrimento) e materiais (perda de lucros de negócio não concluído) relativa à devolução indevida de cheques, tendo sido fixados os reparos em, respectivamente, R$ 10.000,00 e R$ 8.543,20. No julgamento da apelação do banco vencido, os três desembargadores integrantes da turma dissentiram, ainda que parcialmente. O juiz A deu provimento ao apelo do réu para excluir os danos materiais porque, a seu sentir, estes não restariam provados, contudo, elevou para R$ 15.000,00 o valor dos danos morais, sustentando que não havia reformatio in pejus quanto aos danos morais porque o julgamento deveria ter sido considerado como um todo, tendo o apelante experimentado alguma vantagem com o acórdão. O juiz B negou provimento à apelação, considerando provados os danos materiais e morais. Ele argumentou que poderia ter concordado em elevar o valor dos danos morais para os R$ 15.000,00 propostos pelo juiz A, mas não o fez porque, se o fizesse, haveria reforma prejudicial ao apelante. O juiz C deu provimento ao apelo, mas para anular a sentença. Entendeu, como o juiz A, que os danos materiais não foram provados, mas sustentou que não seria o caso de indeferi-los, mas de permitir o prosseguimento da instrução, como, aliás, requerera o autor no momento oportuno. Sustentou que não seria possível alterar o valor dos danos morais para quantia maior que a fixada na sentença, ainda que o acórdão excluísse os danos materiais. Diante da tríplice divergência, a Turma proclamou a prevalência do voto do terceiro julgador (juiz C) como voto médio, tendo feito retornar o processo ao primeiro grau para que se prosseguisse com a instrução. Discorra a respeito da situação hipotética apresentada, abordando necessariamente os seguinte aspectos: - empate em julgamentos colegiados; - votos médios; - cisão de julgamento para apuração de resultados; - divergências quanto a preliminares; - divergências parciais quanto a temas preliminares de mérito; - divergências que envolvam anulação; - critérios e técnicas de desempate quando não for possível a apuração de voto médio.
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De acordo com a legislação e, especialmente, com a jurisprudência, discorra sobre a possibilidade e a viabilidade, na execução fiscal, do requerimento, pela União (Fazenda Nacional), de penhora sobre: A - saldo ou movimento de conta bancária no país e/ou B - receita corrente bruta (ou “faturamento”) de contribuinte-executado pessoa jurídica. (Mínimo 35 linhas, máximo 50 linhas)
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O contribuinte (pessoa jurídica) propôs, em 01.09.05, ação ordinária, declaratória e condenatória, contra a União (Fazenda Nacional) alegando, em síntese: (a) que, de 01.01.98 a 31.12.99, recolheu o denominado “adicional à contribuição social sobre o faturamento”, destinado ao suprimento do “Fundo Especial de Assistência Social aos Portadores de Deficiência Física Carentes”, incidente no percentual de 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo (e sujeito às mesmas regras) da contribuição social sobre o faturamento devida ordinariamente pelas pessoas jurídicas, instituído pela Lei “X” de 30.12.97; (b) que o referido “adicional” é inconstitucional, porque (b.1) já existe uma “contribuição social sobre o faturamento”, não podendo o legislador validamente instituir nova exação sobre a mesma base de cálculo, (b.2) os recursos arrecadados por meio de “contribuição social sobre o faturamento”, ou seu “adicional”, constitucionalmente apenas podem ser destinados ao custeio de benefícios do regime geral de previdência social, (b.3) é inconstitucional a vinculação dos recursos arrecadados em virtude do referido “adicional” a um “fundo” específico e (b.4) o referido “adicional” foi instituído sem observância à “anterioridade nonagesimal” exigida para a espécie (art. 195, parágrafo 6o, da Constituição). Ao final, requereu a declaração incidental da inconstitucionalidade do referido “adicional” e a condenação da União (Fazenda Nacional) a restituir ao contribuinte os valores a esse título por ele recolhidos (que totalizariam, em valores nominais e originários R$ 718.000,00 – setecentos e dezoito mil reais), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária desde o pagamento indevido, tudo conforme venha a ser apurado em liquidação mediante arbitramento. A União (Fazenda Nacional), em contestação, repudiou a pretensão do contribuinte-autor, alegando, entre outros aspectos, (a) preliminarmente que a pretensão do contribuinte está prescrita, considerando a data do pagamento do tributo cuja repetição é requerida, e (b) que a Lei “X” é decorrente da conversão em lei, sem alteração substancial no ponto, da Medida Provisória “Y”, editada em 01.10.97. A sentença julgou procedente a ação acolhendo, integralmente, os argumentos da petição inicial, sendo que a contestação da União (Fazenda Nacional) foi formalmente desconsiderada porque intempestiva – apresentada 64 (sessenta e quatro) dias após o ato pessoal de citação da União (Fazenda Nacional) por oficial de justiça – e, adicionou o magistrado, apenas ad argumentandum tantum, que, mesmo se admissível a contestação, não seriam acolhidos os seus argumentos porque, especificamente sobre os argumentos antes expressamente referidos, (a) o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos – ou seja, “5+5” (cinco mais cinco), resultado da aplicação articulada dos arts. 150, caput e parágrafo 4º, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) –, e (b) de acordo com “a melhor doutrina” o prazo da “anterioridade nonagesimal” apenas se conta no caso de lei resultante da conversão de Medida Provisória, desde a última edição desta mesma MP – ou seja, daquela que imediatamente antecedeu à conversão em lei. Diante desse cenário, formule, fundamentadamente e na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, o recurso cabível – ou, se entender que não é cabível qualquer recurso, justifique esse entendimento –, considerando todas as razões de direito material e processual que julgar pertinente, inclusive, se e onde for o caso, a adequada articulação das matérias, e correspondentes razões, para eventual futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário. (mínimo 4 laudas)
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