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Link Materiais de Limpeza Ltda, com sede no Município de Nárnia, no Estado de Beleza, verificou que havia uma licitação em aberto, no Município vizinho de Ipameri, para fornecimento de produtos de limpeza e tubulação hidráulica para a Secretaria de Educação Municipal. Por ser um Município pequeno, Ipameri possui uma vara cível, uma vara criminal e uma vara da infância e juventude. Ao ler o edital convocatório, a empresa percebeu que o edital previa a contratação por lote, estando os produtos de limpeza e a tubulação hidráulica no mesmo lote.
Por perceber que isso impediria sua participação, você, como advogado, apresentou junto à Secretaria de Educação, responsável pela publicação do edital, impugnação ao mesmo, tendo em vista essa situação impedir sua participação no certame. A Secretaria, após avaliar a impugnação, proferiu despacho rejeitando a mesma e seguindo com o certame, que sagrou vencedora a empresa Alfa Materiais de Construção Ltda.
Você, como advogado da empresa Link Materiais de Limpeza Ltda, é chamado a elaborar um parecer para a empresa, orientando-a sobre a possível existência de peça processual adequada para tentar reverter a conclusão do processo licitatório, qual o juízo competente, quais os fundamentos legais da peça proposta e quais os possíveis pedidos que seriam feitos. Com isso ela avaliará a possibilidade ou não de ajuizamento de ação.
(30 pontos)
(Mínimo de 20 e máximo de 40 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere que Joana é Chefe do Gabinete do Prefeito recentemente empossado e observou, no começo da gestão, a necessidade de a nova equipe apresentar ao Tribunal de Contas do Estado as contas relativas ao exercício anterior. Por ter trilhado a sua carreira integralmente na iniciativa privada e ainda não estar familiarizada com as particularidades do julgamento de contas de agentes políticos, possui algumas dúvidas de ordem prática, razão pela qual convida a uma reunião o Advogado vinculado à Secretaria de Governo. Após obter informações iniciais sobre o assunto, para ter maior segurança sobre os passos que deverá adotar e das consequências jurídicas de sua realização ou não, submete consulta ao setor de advocacia do Governo, em que questiona:
a) O que são contas de governo e contas de gestão.
b) Quais são as consequências jurídicas da não aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.
c) Quem é o órgão constitucionalmente competente para o julgamento das contas.
d) Se há a possibilidade de aprovação das contas por decurso de prazo para apreciação pelo órgão competente.
Na condição de Advogado do Município, elabore parecer, abordando todos os temas de maneira fundamentada e levando em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Fica dispensada a produção de relatório.
(100 pontos)
(120 linhas)
A prova não foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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José da Silva, nascido em 1º/1/1960, ocupa cargo efetivo de engenheiro civil e está lotado na Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Estado de Sergipe. Em 1º/2/2000, após aprovação em concurso público para o cargo de engenheiro civil, José ingressou no serviço público estadual e, até o momento, exerce atividades sob condições especiais, nocivas à sua saúde ou à sua integridade física. Antes de ter ingressado no serviço público estadual, José exerceu as seguintes profissões:
→ trabalhador rural, em regime de economia familiar, pelo período de 1º/1/1976 a 31/12/1979;
→ motorista de táxi, pelo período de 1º/1/1981 a 31/12/1989, de forma autônoma, não tendo realizado, por conta própria, as contribuições pelo exercício da atividade;
→ assistente administrativo na Construtora Concreto S.A., pelo período de 1º/1/1990 a 30/11/1999, com o devido registro na carteira de trabalho.
Com base nessas informações, José formulou consulta ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS/SE) acerca da contagem do seu tempo de contribuição e da respectiva averbação do tempo laborado nas atividades urbana e rural, submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Instaurado o processo administrativo, o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe encaminhou os autos à PGE/SE, para consulta prévia e manifestação do órgão jurídico.
Diante da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de procurador do estado de Sergipe, parecer acerca da viabilidade ou não da aposentadoria de José, abordando toda a matéria jurídica pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
(120 Linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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A realização de atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo é uma das missões constitucionais da advocacia pública, com fundamento no art. 131 da Constituição Federal de 1988.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desempenha as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e de seus órgãos autônomos e entes tutelados, regendo-se, para tanto, pela Lei Complementar n.º 73/1993.
Nos termos do art. 24 do Decreto-lei n.º 147/1967, que dá nova lei orgânica à PGFN, o exame de anteprojeto de leis e de minutas de atos regulamentares será feito sob os aspectos de constitucionalidade, de legalidade e de técnica jurídica.
Também informam essa atividade de consultoria e de assessoramento algumas normas e diretrizes contidas no Decreto n.º 9.191/2017, cujo art. 31 estabelece que a análise contida no parecer jurídico abrangerá: I – os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto; II – as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo; III – as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; e IV – a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa.
É relevante mencionar, em acréscimo, o Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, aprovado pela Portaria Conjunta n.º 1, de 2 de dezembro de 2015, considerando-se a elevada pertinência de fomentar práticas positivas de atuação consultiva, consubstanciadas, por exemplo, nos Enunciados 2 e 7, transcritos a seguir.
Enunciado 2 – As manifestações consultivas devem ser redigidas de forma clara, com especial cuidado à conclusão, a ser apartada da fundamentação e conter exposição especificada das orientações e recomendações formuladas, utilizando-se tópicos para cada encaminhamento proposto, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento.
Enunciado 7 – A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.
Por fim, é importante considerar que, no âmbito da PGFN, as atividades jurídicas de consultoria e de assessoramento também são balizadas por disposições regimentais e normativas e são desempenhadas por diferentes áreas, equipes, unidades e projeções, conforme, por exemplo, os assuntos ou temas a serem examinados.
Projeto de Lei n.º XX/2023
(Autor(a) do Projeto – Nome do(a) Parlamentar Federal)
Estabelece princípios, direitos e deveres para o uso de inteligência artificial no Brasil, cria o Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial (PBDIA), abre crédito extraordinário para implementação e custeio do referido Plano, altera dispositivos da Lei n.º 5.172/1966, da Lei n.º 7.689/1988, do Decreto-lei n.º 2.848/1940 e da Lei n.º 14.133/2021, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais de caráter nacional para o desenvolvimento, a implementação e o uso responsável de sistemas de inteligência artificial (IA) no Brasil, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis, em benefício da pessoa humana, do regime democrático e do desenvolvimento científico e tecnológico, bem como cria o Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial (PBDIA), prescrevendo disposições financeiras, orçamentárias, tributárias, penais e administrativas para a consecução de seus objetivos.
Art. 2.º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial no Brasil têm como fundamentos:
(...)
Art. 3.º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial observarão a boa-fé e os seguintes princípios:
(...)
Art. 4.º Para as finalidades desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
(...)
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS
Art. 21. Fica criado o Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial (PBDIA), a ser executado por instituições federais de ensino e instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação ou entidades privadas, para realizar projetos de pesquisa e de desenvolvimento de tecnologia na área de inteligência artificial, regulamentado nos termos de ato do Poder Executivo.
Art. 22. Fica aberto crédito extraordinário em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no valor de R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), e em favor do Ministério da Educação, no valor de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), para a implementação e o custeio, durante o prazo de 10 (dez) anos, das ações governamentais no âmbito do PBDIA, nos termos de ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 23. A Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 198 .....................................................................................................................................
§ 3.º ...........................................................................................................................................
IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, salvo se destinados a projetos de pesquisa e de desenvolvimento de inteligência artificial fomentados pelo Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial.” (NR)
Art. 24. A Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2.º ......................................................................................................................................
§ 3.º No caso de pessoa jurídica inscrita no Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial e cuja atividade empresarial seja, exclusivamente, a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias na área de inteligência artificial, aplica-se um redutor de 90% (noventa por cento) sobre a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à receita bruta auferida no período de 1.º janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2033.” (NR)
Art. 25. Fica permitida dedução, sem qualquer limite de valor, na apuração da base de cálculo para incidência do imposto de renda das pessoas físicas, dos gastos efetivamente comprovados com educação relativamente à capacitação em programas de pesquisa e desenvolvimento de inteligência artificial, não se aplicando a restrição de valores constante do art. 8.º, II, b, da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 26. O Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 313-A ..................................................................................................................................
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço até a metade se o funcionário utilizar sistemas de inteligência artificial.” (NR)
“Art. 313-B ..................................................................................................................................
§ 1.º A pena é aumentada de um terço até a metade se o funcionário utilizar sistemas de inteligência artificial.
§ 2.º Se o funcionário utilizar, para a modificação ou alteração, sistemas de inteligência artificial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 27. A Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º ......................................................................................................................................
VII – contratações de tecnologia da informação, inclusive aquelas inseridas em programas ou projetos de desenvolvimento de inteligência artificial, e tecnologias de comunicação.” (NR)
“Art. 6.º ......................................................................................................................................
LV – produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, inclusive relacionados à inteligência artificial, discriminados em projeto de pesquisa;” (NR)
“Art. 74 .......................................................................................................................................
VI – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços ligados à implementação de programas ou projetos de desenvolvimento de inteligência artificial;” (NR)
“Art. 75 .......................................................................................................................................
IV – ............................................................................................................................................
n) produtos inseridos em programas ou projetos de desenvolvimento de inteligência artificial;” (NR)
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(...)
JUSTIFICAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
(...)
Considerando as informações iniciais e o projeto de lei hipotético apresentado, encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por solicitação da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério da Fazenda, elabore, na condição de procurador(a) da Fazenda Nacional com exercício em uma hipotética Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, Orçamentários e Financeiros da PGFN, com atribuição regimental para tratar de atos normativos pertinentes exclusivamente a tais assuntos, parecer examinando a juridicidade do referido projeto de lei de autoria de parlamentar federal.
Na elaboração do seu parecer, desconsidere quaisquer observações de ordem de técnica legislativa (legística) contidas na Lei Complementar n.º 95/1998. Desconsidere, também, qualquer necessidade de menção a eventual justificação ou exposição de motivos para o projeto de lei. Não crie fatos novos.
Os artigos e incisos suprimidos no texto apresentado não têm qualquer consequência para a análise a ser feita.
Com relação à classificação de sigilo do parecer, indique, apenas, em local apropriado na estrutura do parecer, a expressão “Classificação de sigilo”.
Além da elaboração dos outros tópicos essenciais do parecer, apresente o relatório, utilizando as informações jurídico-normativas indicadas no texto inicial, com o objetivo de delimitar o escopo temático e a extensão da análise.
No parecer, ao domínio da modalidade escrita serão atribuídos até 14,00 pontos e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 56,00 pontos, dos quais até 2,80 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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