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#Q5082

João, 82 anos, aposentado por uma secretaria de Estado do Distrito Federal, declarou, por meio de processo de justificação judicial, que seu neto Pedro, menor de idade, vivia sob sua dependência econômica. Dois meses após esse fato, João veio a falecer. Os pais de Pedro — Manuel, advogado, e Maria, empregada do Banco do Brasil S.A. — deram entrada, junto à referida Secretaria, com pedido de pensão temporária para o filho deles, nos termos do art. 217, II, “d”, da Lei n.o 8.112/1990, que dispõe, in verbis: Art. 217 São beneficiários das pensões: I vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Considere que os fatos e as circunstâncias descritos na situação hipotética acima relatada constem de processo em que se examina, para fins de registro, a legalidade de pensão concedida por órgão da administração pública direta do Distrito Federal. Em face dessa consideração e da referida situação hipotética, redija, na condição de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (MP/TCDF), e nos termos da Lei Complementar nº 1/1994, um parecer ao TCDF. (60 Pontos) (30 - 300 Linhas)
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Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do estado de Goiás propôs, na 1ª instância da justiça comum estadual, alegando a ocorrência de interesse público (art. 82, III CPC), ação declaratória para obter a declaração judicial de impenhorabilidade dos bens pertencentes à Cia. de Saneamento Básico, sociedade de economia mista estadual, que possui foro privilegiado em vara da Fazenda Pública, com pedido de tutela antecipada em razão de estarem os bens da referida companhia penhorados em execução trabalhista movida junto à justiça do trabalho por alguns de seus empregados. Citada a parte ré, o juiz concedeu a tutela antecipada, determinando ao juiz trabalhista a imediata suspensão da hasta pública, até julgamento final da ação. Em seguida, remeteu os autos ao Ministério Público para ofertar parecer. Diante da situação hipotética, e agindo como o Promotor de Justiça que atua perante a Vara, elabore parecer abordando todos os aspectos relevantes da questão. Indique, ainda, de que remédio poderá valer-se o juiz trabalhista caso não deseje acatar a ordem do juiz que concedeu a tutela antecipada. (40 Pontos)
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