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Os autos do Inquérito Policial n. 0008/2004, instaurado pela autoridade policial competente lotada no Município e Comarca de Blumenau-SC, para apurar os fatos e as responsabilidades atinentes ao ocorrido nessa cidade, no dia 21 de abril do ano de 2004, por volta das 12:40 horas, onde durante arrufo verificado na praça denominada de Bier Garden culminou na morte de Jota Jota Acetato, vereador no Município de Ponte Serrada-SC, averiguou que durante a realização de uma convenção político-partidária para fins eleitorais houve acerbo desentendimento entre alguns convencionais e populares que se encontravam na praça no instante em que aqueles, aproveitando o intervalo para o almoço, faziam no local público um churrasco. “Ex-improviso” generalizou-se a confusão, com exaltação de ânimos, havendo troca intensa de sopapos, pontapés, socos e agarra-agarra de todo lado, até que, num repente, caiu um corpo ensanguentado no meio da praça, causando pânico nos contendores e nos circundantes, estancando a briga e propiciando o alarma geral na procura por socorro médico e chamamento da polícia. Tarde demais, Jota Jota Acetato jazia inerme numa poça de sangue! Ao lado do corpo foi deixada uma chaira encoberta de sangue. Posteriormente, quando juntado aos autos do inquérito (fls.018), o Auto de Exame Cadavérico, assinado por um médico designado perito pelo Delegado de Polícia, constava “falência por choque hipovolêmico, causado por perfuração na altura do abdômen por instrumento perfuro-contuso”. Submetida a chaira à perícia técnica, positivou tratar-se o sangue nela contido como pertencente a vítima, segundo termo de apreensão encartado às fls. 021. Dos enredados no entrevero, a autoridade investigante logrou identificar e indiciar os a seguir nominados: Cafuringa Astron (comerciante), Antonio Betânia (bancário), Araújo Figueiredo (professor da rede pública estadual de ensino), Hans Von Ettenger (farmacêutico), Picolo Babinette (Prefeito do Município de Botuverá-SC, município integrante da Comarca de Brusque-SC), Vitor Franzino (estudante, menor, à época, com 16 anos), Bartolomeu Krantz (músico), Jango Tsé-Tsé (silvícola aculturado), Raposo Tavares ( servidor público estadual, representante da Justiça Eleitoral na convenção que se realizava), Sardinha dos Anjos (sacerdote, que teria tentado separar os contendores e acalmar os ânimos), Boy George (estafeta, menor, à época, com l7 anos) e Taison da Silva (vereador em Joinville-SC). Além dos indiciados, que por ocasião dos interrogatórios apontaram uns aos outros como participantes do enfarruscamento, negando, entretanto, a autoria do golpe fatal dado na vítima, porém asseverando a propriedade da chaira como sendo de Picolo Babinette, restaram ouvidas no inquérito as pessoas de: Q. Santos(fls. 065) – afirmando ter visto, durante a realização do churrasco, o indiciado Picolo Babinette portando a chaira; Edu Schumacher, taxista em ponto daquela praça, dizer que assistiu a todo o entrevero, e que, de fato, quem utilizou a chaira para afiar uma faca de churrasco foi o indiciado Picolo Babinette, pouco antes do início da briga generalizada (fls. 068), e a florista da praça Sara Vera (fls.070), que afirmou peremptoriamente que quem usava a chaira durante o churrasco, sempre na cintura, era o indiciado Picolo Babinette, e mais outras testemunhas cujos relatos cingem-se a existência de luta generalizada, identificando um ou outro contendor, porém não vendo o golpe mortal, nem seu autor. Concluído o inquisitório, em 04 de agosto de 2009, a autoridade policial que o presidiu remeteu os autos para o Fórum da cidade e comarca de Brusque-SC, onde o digno juiz criminal determinou, por despacho, fosse aberto vista ao douto órgão do Ministério Público. Recebendo, em gabinete, os autos do inquérito, o doutor Promotor de Justiça Substituto, após detido exame dos autos, fundamentou juridicamente a solução seguinte. Elaborar a peça processual à hipótese, dispensando o relatório, de que cuida o art. 43, III, “in fine”, da Lei nº 8625/93.
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José, que é servidor de determinada Secretaria de Estado X, requereu licença para aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo de sua remuneração. O pedido foi indeferido pela administração pública em face da carência de servidores do quadro de pessoal para o desempenho das atividades a cargo da Secretaria e da legislação estadual, que considera discricionário o ato de concessão da licença. Diante do indeferimento, José ingressou com novo pedido, agora postulando o afastamento para tratar de interesses particulares, sem remuneração. Com base na legislação estadual que assegura ao servidor a licença para tratar de interesses particulares, desde que sem remuneração, o pedido foi deferido pela administração pública. Tais fatos levaram José a apresentar um terceiro requerimento administrativo, apontando a ocorrência de vício quanto ao motivo, já que a administração indeferiu o pedido de licença remunerada, invocando a carência de pessoal, e, em seguida, deferiu o pedido de afastamento do servidor, sem remuneração. Em razão disso, ele postulou o reconhecimento do vício quanto ao motivo e a concessão da licença remunerada, consignando seu firme propósito de impetrar mandado de segurança na hipótese de indeferimento do pleito administrativo. Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de procurador do estado encarregado de examinar o terceiro requerimento apresentado, elabore parecer, dirigido ao procurador-geral, enfrentando, com base na jurisprudência, a viabilidade jurídica do pedido formulado por José, mediante a utilização de argumentos jurídicos que abordem, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - conceito de motivo; 2 - exame quanto à atuação da administração pública nos pedidos formulados, sob o ponto de vista da natureza jurídica do ato administrativo, do interesse público e do motivo; 3 - existência ou não do alegado vício; 4 - possibilidade ou não de exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo e existência ou não dos pressupostos para o mandado de segurança; 5 - posicionamento quanto ao pedido formulado (deferimento ou indeferimento do pleito).
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Tendo em vista a aproximação de epidemia de dengue hemorrágica, que ameaça espalhar-se por todo o estado, o Governador desse estado expede decreto autorizando, mediante utilização dos meios estritamente necessários, agentes públicos a entrarem à força em imóveis sob forte suspeita de existência de criadouros de larvas de mosquitos transmissores da doença e cujos proprietários se encontrem ausentes ou resistentes à imprescindível atividade administrativa de combate epidêmico.

Emita parecer sobre o caso descrito, analisando, juridicamente, a legalidade ou não do decreto do Governador, bem como se poderá ocorrer a responsabilização da Administração.

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Determinado munícipe postula a concessão de uso de bem público, em área localizada no domínio do Município do Rio de Janeiro, alegando residir nela há mais de um lustro, pelo que preencheria os respectivos requisitos. Formado o processo administrativo, os autos foram conclusos ao Procurador. Elabore, de forma sucinta, parecer, considerando verdadeiras as assertivas.
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Decretada a falência da sociedade empresária de engenharia “K LTDA”, o administrador judicial arrecada o único bem da massa: um terreno na Barra da Tijuca de 500 m². O passivo da falida, após a homologação do quadro geral de credores, é composto de: R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) de créditos trabalhistas e de acidente de trabalho; R$ 100.000,00 (cem mil reais) de crédito com garantia real, proveniente de hipoteca sobre o terreno arrecadado; R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referentes a débitos de IPTU incidente sobre o referido terreno. O terreno é levado a leilão sendo arrematado por R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Logo após o leilão, o Município do Rio de Janeiro, por petição ao juízo da falência, requer o levantamento do débito de IPTU do imóvel, alegando: que, no caso em epígrafe, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço obtido em hasta pública, de acordo com o art. 130, parágrafo único do CTN; que a cobrança do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação de crédito; por fim, que no caso de indeferimento do pleito, além de prosseguir com a cobrança do débito contra o arrematante, levando o imóvel a novo leilão em sede de executivo fiscal, a carta de arrematação do imóvel não será registrada no RI competente em vista do débito de IPTU em aberto. O candidato, na qualidade de Promotor de Massas Falidas, é chamado a opinar sobre a questão. Elabore parecer elucidativo, indicando ainda como deverá ser realizado o pagamento do passivo da falida. (dispensado o relatório). (60 Pontos)
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Fundamentado no acervo legislativo brasileiro e na jurisprudência mais prestigiada, investido na condição de Autoridade Policial, ESTRUTURE e FORMALIZE decisão administrativa apreciadora de recurso apresentado pela parte interessada via do qual alega:

Que é proprietária de um veículo honda CBX 250 twisster, placa WWW-0000, ano 2004 e de um fiat pálio, placa YYY-0000, ano 2001, constando no site do DETRAN/MG multas aplicadas pelo agente público, sendo que a relativa à motocicleta foi alvo de recurso, cujo resultado ainda não foi comunicado ao recorrente; que a multa inerente ao fiat não lhe fora enviada e que a notificação para o recolhimento encaminhada é irregular. E que, comparecendo ao setor próprio para receber o CRLV dos referidos veículos, o chefe do setor se negou a entregá-los, até que houvesse quitação das penalidades, o que motivou a interposição do recurso ora em apreciação por Vossa Senhoria investido na específica função de Delegado de Polícia responsável pela área.

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O governador encaminhou à Procuradoria Geral do estado consulta acerca da constitucionalidade de dispositivos de recente lei federal que disciplina o pagamento de condenações judiciais relativas a verbas de natureza alimentar, por meio de precatórios. No que interessa, eis o teor das normas que se determinou o exame: (...) Art. 3º O não-cumprimento da ordem judicial relativa à inclusão, no respectivo orçamento, pela pessoa jurídica condenada, de verba necessária ao pagamento do débito constante do precatório regularmente apresentado até 1º de julho importará preterição de que tratam os parágrafos 1º, 1º-A e 2º do art. 100 da Constituição Federal e autorizará o presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a requerimento do credor, a expedir, após ouvido o Ministério Público, ordem de sequestro, nos limites do valor requisitado. (...) Art. 6º A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal expedidor de ordem de precatório, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 31 de julho. (...) Art. 9º O presidente do Tribunal poderá determinar, de ofício, ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo. Em face da situação hipotética acima descrita, na condição de procurador responsável pelo atendimento à consulta formulada, redija o parecer pertinente e que responda aos seguintes questionamentos. 1 - É constitucional a ordem de sequestro na forma determinada no art. 3.o da lei federal? Indique a(s) medida(s) judicial(is) pertinente(s). 2 - A determinação para que se preste informação ao tribunal localizado no estado da inclusão no orçamento de verba constante de precatório ofende o princípio da separação dos poderes? 3 - É possível a alteração, pelo presidente do tribunal, de índice de atualização monetária utilizado em sentença condenatória e que foi extinto e, ato contínuo, substituído por outro em decorrência de lei estadual?
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Publicada lei distrital que altera a estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive criando novos órgãos de execução, de planejamento e apoio operacional, modificando a denominação de órgãos e cargos, extinguindo repartições, criando, transformando e elevando a remuneração de cargos em comissão, o Governador do Distrito Federal solicita ao Ministério da Fazenda os recursos necessários ao cumprimento da nova lei, ao argumento de que os recursos disponíveis no Fundo Constitucional do Distrito Federal instituído pela Lei federal 10.633, de 27 de dezembro de 2002, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, se tornaram insuficientes por causa da nova lei. O pedido é apresentado pessoalmente ao Ministro da Fazenda e este, sensibilizado pela grave situação da segurança pública em plena Capital do País, promete acolhê-lo e liberar celeremente os recursos necessários. Para analisar a questão jurídica, porém, por medida de cautela, o Gabinete do Ministro decide submeter o pedido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei Complementar 73 de 10 de fevereiro de 1993 (art. 13), onde houve distribuição para a Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União – COF – na qual você acaba de entrar em exercício no cargo de Procurador da Fazenda Nacional. O Coordenador-Geral de Operações Financeiras da União solicita que você elabore PARECER de mérito sobre a constitucionalidade e legalidade do pedido com a máxima brevidade possível, considerando também: (1) a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, se existente; e (2) as medidas necessárias para o atendimento do pedido, se o caso. 1 - INSTRUÇÕES: 1.1 - O parecer deverá ser estruturado em dois capítulos: «Fundamentação» e «Conclusão», sendo vedada a apresentação de relatório. A subdivisão interna de cada capítulo é facultativa. 1.2 - No final da «Conclusão» aponha apenas a expressão «À consideração superior.» e, em seguida, a data de hoje. 1.3 - O candidato deverá desenvolver no parecer, necessariamente, os seguintes temas ou categorias, encadeando-os logicamente (inclusive em ordem diversa se julgar adequado): Federação brasileira: características, discriminação de competência na Constituição de 1988; União: competência; Administração Pública: princípios constitucionais; Poder Legislativo: atribuições, processo legislativo. (Mínimo 3 laudas)
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JESUINA PINHEIRO, brasileira, viúva, e seu filho FERNANDO PINHEIRO, menor impúbere, ajuizaram na comarca Alfa, de Santa Catarina, ação ordinária de nulidade de escritura de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, contra SATURNINO RAMOS, BELARMINO DOS SANTOS e JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER OLGA PEREIRA, na data de 13 de março de 2006 dizendo, em síntese, o seguinte:

A autora pretende reaver um terreno de sua propriedade e de seu filho FERNANDO com 12.100 m², plantado com pinus, argumentando que o mesmo foi vendido em 20 de novembro de 1996 para BELARMINO DOS SANTOS com a utilização de uma procuração passada para SATURNINO RAMOS, apresentada por cópia xérox autenticada pelo Tabelião MANOEL GONÇALVES, da comarca Alfa, de Santa Catarina, que foi montada a partir de uma outra procuração que a autora havia outorgado para outra pessoa, mas em que, na xérox, constou como outorgada para SATURNINO RAMOS, como demonstrou com a juntada do documento original, em que não figurava o nome de SATURNINO RAMOS, mas o de JOÃO DOS ANJOS.

A escritura pública de compra e venda foi lavrada no Tabelionato de MANOEL GONÇALVES, cujo oficial é concursado pelo Tribunal de Justiça, em 01 de dezembro de 1996 e registrada em 01 de fevereiro de 1997 no Ofício do Registro de Imóveis de Alfa.

BELARMINO DOS SANTOS E SUA MULHER venderam o terreno para JOSUÉ PEREIRA em 20 de novembro de 2001.

Todos foram citados pessoalmente.

O réu SATURNINO RAMOS contestou a ação dizendo que não havia praticado nenhuma fraude que, se existiu, não era de sua responsabilidade, pois a xérox da procuração estava devidamente autenticada por Tabelião e merecia fé pública. E que a responsabilidade era do Poder Judiciário pois efetuou o concurso do Tabelião e o empossou.

Além de estar prescrita a ação de nulidade de escritura pública, esta ação era incorreta, pois não se trata de nulidade de ato jurídico e nem de anulabilidade já que seu objeto é licito e o ato revestiu a forma prescrita em lei e não possui nenhum vicio de vontade.

O réu BELARMINO DOS SANTOS contestou dizendo que não participou de nenhuma fraude que, se existente, seria do Tabelião catarinense e do procurador SATURNINO RAMOS de modo que a compra e venda foi perfeita e acabada e o respectivo preço foi devidamente pago para o procurador SATURNINO RAMOS, que passou o competente recibo.

Denunciou a lide para o Tabelião e para o Estado de Santa Catarina, aduzindo que aquele respondia por praticar o ato ilícito e este respondia objetivamente e deve ser condenado a ressarcir-lhe eventuais perdas e danos, assim como a indenizar o valor do imóvel em caso de eventual procedência da ação.

Os réus JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER contestaram dizendo que são terceiros de boa-fé e não participaram de nenhum ato fraudulento, além de sustentar que a autora era carecedora da ação, porque o pedido deveria ter sido dirigido também contra o Tabelião e contra o Estado de Santa Catarina, que seriam litisconsortes passivos necessários, na modalidade de litisconsórcio unitário.

A autora é carecedora da ação por falta de integração à lide da mulher de Belarmino dos Santos. Além disso, a autora é carecedora da ação possessória intentada porquanto nunca tivera posse do terreno.

Finalmente, sustentam que são possuidores da área mansa e pacificamente arguindo usucapião ordinário pela soma das posses sua e de seus antecessores.

Citados, o Tabelião MANOEL GONÇALVES não ofereceu contestação e o Estado de Santa Catarina sustentou não ter nenhuma responsabilidade pelo ato do Tabelião, eis que não teve qualquer participação na eventual fraude praticada, nem foi parte na relação de compra e venda de BELARMINO DOS SANTOS para JOSUÉ PEREIRA. E ademais o juízo da comarca de Alfa era incompetente para o julgamento da ação, pois por se tratar de lide contra o Estado de Santa Catarina a competência é da vara da fazenda da capital.

A autora manifestou-se sobre as respostas ofertadas.

Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, faleceu o procurador SATURNINO RAMOS, que assinou a escritura pública de compra e venda em favor BELARMINO DOS SANTOS.

Citado o Espólio, este veio com contestação dizendo que o falecido havia sido interditado por insanidade mental em 06 de dezembro de 1996, juntando cópia autenticada de sentença de interdição transitada em julgado em 22 de dezembro de 1996 e, portanto, o ato por ele pretensamente praticado seria nulo ou anulável e ele não teria qualquer responsabilidade por sua eventual prática.

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de agosto de 2007 não houve a inquirição de qualquer testemunha, tendo as partes repisado seus argumentos anteriores e JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER acrescentaram que a interdição de SATURNINO é posterior à escritura pública, pelo que não há nulidade ou anulabilidade da escritura pública.

Na qualidade de Promotor de Justiça, vieram os autos para manifestação, na qual deverá opinar, fundamentadamente, sobre todas as preliminares e as questões jurídicas do mérito.

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Roberto Carlos, advogado militante na Comarca de Caarapó, ingressou nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de João de Deus, requerendo cópia dos referidos autos, a fim de apreciar consulta formulada por um cliente.

O pedido foi indeferido pelo magistrado fincado no argumento de que o feito estava a tramitar sob segredo de justiça, porque envolvia a divisão e a partilha de bens deixados pelo pai às suas filhas, uma delas incapaz, e que no feito se discutia o estado de filiação dos herdeiros do de cujus e o advogado não havia sido constituído para atuar nos autos, incidindo no caso os termos do art. 155, II, do CPC.

Emerge dos autos que o estado de filiação estaria evidenciado somente na circunstância de que o autor da herança havia deixado duas filhas. Verifica-se, ainda, que o segredo de justiça somente foi conferido pelo juízo quando do requerimento para extração de cópia dos autos.

Inconformado, o causídico pleiteou a reconsideração da decisão. O Magistrado abriu vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido.

Como representante ministerial exare manifestação fundamentada.

(1,5 Ponto)

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