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Em determinada lei ordinária estadual, de iniciativa parlamentar, está estabelecido o dever do presidente da assembleia legislativa do estado de encaminhar o relatório da comissão parlamentar de inquérito (CPI) e a resolução que o aprovar ao procurador-geral de justiça, ao presidente do tribunal de contas do estado e ao governador do estado, para as providências inseridas no âmbito das respectivas competências. No referido diploma legal, é criado órgão específico vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, com responsabilidade sobre o controle e administração das ações adotadas pelo Poder Executivo local em face das conclusões do relatório. É também fixado prazo para que as aludidas autoridades informem ao Poder Legislativo do estado as providências adotadas, sendo estabelecida prioridade dos processos ou procedimentos desencadeados por essas autoridades com fundamento no relatório, em relação aos demais processos, excetuando-se os que veiculem pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança. Na norma, impõe-se, ainda, à autoridade administrativa ou judicial que venha a presidir o processo ou o procedimento instaurado em decorrência das conclusões da CPI o dever de comunicar periodicamente à assembleia legislativa o andamento processual. Segundo a lei, o descumprimento de qualquer dos termos nela contidos sujeita as referidas autoridades às sanções administrativas, civis e penais. A Advocacia-Geral da União (AGU) recebeu pedido para que fosse analisado, em relação à referida lei, o cabimento de eventual ação, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, perante a Suprema Corte. Em face dessa situação hipotética, elabore, na condição de advogado da União responsável pelo exame do pedido, parecer, respondendo, necessariamente, com a devida fundamentação na lei e na jurisprudência do STF, às seguintes indagações: Na situação hipotética descrita acima, cabe controle concentrado de constitucionalidade, perante a Suprema Corte? [valor: 4,00 pontos] O presidente da República tem legitimidade para propor eventual ação direta de inconstitucionalidade (ADI)? [valor: 5,00 pontos] A norma padece de vício de inconstitucionalidade formal decorrente de eventual invasão de competência? Nessa eventualidade, de quem seria a competência? [valor: 20,00 pontos] A espécie normativa configura instrumento adequado para estabelecer competências ao parquet estadual? [valor: 10,00 pontos] A norma padece de vício de inconstitucionalidade material? [valor: 20,00 pontos] Eventual petição inicial de ADI assinada pelo advogado-geral da União juntamente com o presidente da República dispensa a manifestação posterior do chefe da AGU no processo? [valor: 4,00 pontos] OBSERVAÇÃO: O seu parecer deve conter, necessariamente, conclusão, devidamente fundamentada. [valor: 2,00 pontos] (70 pontos, dos quais até 5 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos)).
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Uma servidora pública do Estado, professora, foi demitida em razão de cometimento de falta grave. Ela ingressou no serviço público em 02/01/1984, quando possuía 24 anos. Em xx/07/2005 foi demitida e em xx/08 ou 09/2010 foi reintegrada em virtude de decisão judicial que anulou o ato demissional. Em xx/03/2011 a servidora requereu a liquidação do seu tempo de serviço para fins de aposentadoria. A Administração questiona como será contado o período de afastamento da servidora, em razão da demissão, e se atualmente ela preenche os requisitos para concessão de aposentadoria.
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O juiz federal condenou Fulano, vereador em sua cidade, por violação à norma contida no artigo 337-A, I, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e seis meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A sentença considerou comprovado que, no exercício da administração da empresa XYZ, Fulano reduzira contribuição social previdenciária devida pelo empregador por meio da omissão, em documentos de informação previstos na legislação previdenciária, de parte da remuneração paga a Sicrana, a título de salários, ao longo de dois anos, quando Fulano ainda não era vereador. A prática foi apurada e reconhecida em sede da Reclamação Trabalhista promovida por Sicrana em face da empresa XYZ. A sentença na Justiça do Trabalho reconheceu o débito das contribuições previdenciárias, sentença esta que transitou em julgado. Com base nos elementos colhidos na Reclamação, o MPF ofereceu a denúncia após a diplomação eleitoral de Fulano. Fulano apela da sentença criminal, alegando: 1 - Preliminarmente, invocando entendimento sumulado pelo STF, a incompetência absoluta do juízo sentenciante, eis que, por estar no exercício de mandato de vereador e uma vez que a Constituição de seu Estado garante aos vereadores foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça Estadual, deveria ser julgado naquele órgão; 2 - No mérito, com fundamento na Súmula Vinculante nº 24 do STF e com base no artigo 89 da Lei nº 9.430/96, argumenta, em síntese, que não houve exaurimento da via administrativa de molde a configurar a justa causa para a ação penal; 3 - Sucessivamente, alega que a pena deveria se ater ao mínimo legal, descabido o reconhecimento da continuidade delitiva, já que se trata de delito instantâneo. Vieram os autos da apelação ao Ministério Público Federal, para o competente parecer. Elabore-o em, no máximo, 80 linhas, enfrentando todos os argumentos acima expostos. (o valor da resposta para as alíneas “a” e “b” é de 15 pontos cada e para a alínea “c” é de 10 pontos).
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Marcelo, servidor público estável da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, foi submetido a sindicância instaurada por ordem do seu superior hierárquico imediato, diretor financeiro da Casa Legislativa, em face do recebimento de denúncia anônima, constante em carta apócrifa remetida à sobredita autoridade, relatando supostas faltas funcionais. Com o objetivo de se colherem elementos a respeito dos fatos imputados ao servidor acusado, após verificação preliminar acerca do teor da imputação, foi instaurada sindicância em 20 de janeiro de 2011. Apurou-se, no investigatório inicial, que o servidor averiguado, no mês de fevereiro de 2009, valera-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, bem como se portara de forma desidiosa, não cumprindo as suas atribuições funcionais. Constatou-se, igualmente, a explícita inassiduidade desse servidor, com habitual falta ao serviço, sem causa justificada, computando-se faltas por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses anteriores à instauração da sindicância. A sindicância foi regularmente encerrada em 20 de fevereiro de 2011, com a colheita das informações e dos elementos indispensáveis à elucidação da fase preliminar investigativa. Cumpridas todas as demais formalidades legais e regimentais, instaurou-se processo administrativo disciplinar (PAD), por decisão monocrática do superior hierárquico imediato, diretor financeiro da Casa Legislativa. Considerou-se instaurado o processo em 20 de março de 2011. No curso do procedimento disciplinar, a comissão processante seguiu, fielmente, todo o rito estabelecido na lei, no regulamento e nos respectivos dispositivos regimentais, tendo sido assegurado, sobretudo, o pleno contraditório e a ampla defesa ao servidor processado, que contou com o auxílio de outro servidor, acadêmico do 7º semestre do curso de direito, na elaboração da defesa e no desenrolar do procedimento. Ao final do PAD, comprovou-se que, de fato, o servidor processado valera-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, bem como se portara de forma desidiosa, não cumprindo as suas atribuições funcionais. Comprovou-se, de igual modo, a inassiduidade desse servidor, com habitual falta ao serviço, sem causa justificada, computando-se faltas por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses anteriores à instauração da sindicância. Ressaltou-se, ainda, que restou apurado que o processado, no mesmo período, utilizara, em mais de uma oportunidade, pessoal e recursos materiais públicos em serviços e atividades particulares. Por derradeiro, a comissão processante elaborou o relatório final, cuja conclusão, por maioria, foi pela aplicação da pena disciplinar de suspensão do servidor por noventa dias, uma vez que se tratava de recorrente primário e sem outros antecedentes administrativos que redundassem na aplicação da sanção máxima de demissão. Em voto vencido e em separado, considerando a gravidade dos fatos apurados no PAD, bem como previsão legal expressa de assunção das consequências pelos atos apurados, um dos membros da comissão votou pela demissão do servidor. A comissão reconheceu e declarou que o servidor praticou ato de improbidade administrativa, recomendando à autoridade hierárquica que aplicasse as sanções administrativas pertinentes, bem como remetesse cópia integral e autêntica do PAD ao Ministério Público para eventual responsabilização civil e criminal do servidor. Os trabalhos foram encerrados sessenta dias após a instauração do PAD, conforme portarias. Os autos foram imediatamente conclusos ao superior hierárquico do servidor processado, ou seja, ao diretor financeiro da Casa Legislativa. No dia 28 de junho de 2011, foi efetivado o julgamento pelo superior hierárquico, que, de pronto, acatou o relatório da comissão processante e aplicou a penalidade de demissão do servidor, ordenando o imediato cumprimento do ato, com a consecução de sua demissão, independentemente de eventual recurso. Inconformado com a sanção administrativa aplicada, o servidor ofertou recurso administrativo, aduzindo, em suma, o seguinte: 1 - Preliminar. Nulidade. Impossibilidade de instauração de sindicância tendo por lastro denúncia anônima. Prescreve a lei de regência que a representação seja por documento escrito e que o autor da delação seja identificado. 2 - Preliminar. Nulidade absoluta. Incompetência. Usurpação de atribuições da Mesa. Competência para ordenar a abertura de sindicâncias e de PADs e julgar as conclusões deles decorrentes; impossibilidade de o superior hierárquico do servidor processado, diretor financeiro da Casa Legislativa, por decisão monocrática, ordenar a instauração de sindicância e do PAD. 3 - Preliminar. Nulidade da sanção. Incompetência absoluta do servidor hierarquicamente superior para aplicar sanção de demissão, uma vez que, nos termos da legislação de regência, a competência é da Mesa da Casa Legislativa para aplicar sanções disciplinares, em especial, demissão de servidor. 4 - Nulidade absoluta. Ausência de defesa técnica por advogado. Durante todo o transcorrer do processo administrativo, o servidor/recorrente não teve assistência técnica de advogado, restando por ferir o disposto na Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar". 5 - Prescrição da sanção administrativa. Os fatos ocorreram em fevereiro de 2009 e nos meses anteriores; como restou apurado, a sanção a ser aplicada seria a de suspensão, tendo a administração o prazo de dois anos para efetivá-la; entretanto, esta somente foi imposta, ainda que irregularmente, em 28 de junho de 2011, portanto, mais de dois anos depois de ocorridos os fatos. Dispõe a Lei nº 8.112/1990: "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência". O Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo — Lei Complementar Estadual nº 46/1994 — dispõe: "Art. 156. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão: I — em cinco anos: a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública estadual, inclusive diferenças e restituições; II — em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão; III — em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei". 6 - Impossibilidade de agravamento da sanção pela superior hierárquico. A comissão processante, no relatório final, concluiu, por maioria, pela aplicação da pena disciplinar de suspensão do servidor por noventa dias, uma vez que o recorrente era primário e sem outros antecedentes administrativos, o que obsta a aplicação da sanção máxima de demissão, nos termos da legislação de regência, sendo vedada a reformatio in pejus em sede disciplinar. 7 - É vedado à Comissão processante declarar que houve improbidade administrativa. Reserva jurisdicional. Postula o recorrente a extração das conclusões da comissão acerca do reconhecimento e da declaração de que houve improbidade administrativa, devendo outro relatório ser elaborado sem menção a esses elementos. 8 - Nulidade da sanção. Recurso administrativo. Efeito devolutivo e suspensivo. Requer o recorrente o recebimento do recurso ofertado em seu duplo efeito, de modo a obstar a concretização da demissão, eivada de vícios, do servidor/recorrente. Afronta a texto expresso de dispositivo legal pelo recebimento de recurso em seu efeito apenas devolutivo, sobretudo quando se trata de demissão de servidor público, e pelos imensuráveis prejuízos patrimoniais e morais oriundos da decisão impugnada. 9 - Inocorrência de inassiduidade. Aduz o servidor que eventuais faltas ao serviço decorreram de problemas de saúde e que, na maioria dos casos, comunicara a ausência, por telefone, ao chefe imediato, e, em outras ocasiões, apresentara o atestado médico, para abono das ausências para tratamento de saúde. 10 - Inocorrência do proveito pessoal do cargo, em detrimento da dignidade da função pública, uma vez que recebera apenas algumas gratificações e presentes de valores não elevados. 11 - Inexistência de comportamento desidioso do recorrente, uma vez que, por desavenças com a chefia imediata, esta o sobrecarregava de serviços cujas exigências iam além das possibilidades humanas de trabalho, tratava-o com rigor e de forma diferenciada em relação ao demais servidores e o encarregava das tarefas mais complexas, o que redundava no descumprimento de muitas delas — resultado que era considerado, pela chefia, como faltas funcionais. 12 - Julgamento fora do prazo. Nulidade. A Lei nº 8.112/1990 estabelece que o julgamento pela autoridade deverá ser efetivado em até vinte dias após encaminhamento do PAD à autoridade superior. Assim preceitua o referido diploma legal: "Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão". O recurso foi recebido pelo diretor financeiro, superior hierárquico do recorrente, apenas no efeito devolutivo, ordenando-se a imediata remessa do feito ao presidente da Mesa da Casa Legislativa, que, ao recebê-lo, proferiu despacho solicitando parecer da Procuradoria-Geral Legislativa. Esta distribuiu o processo a um dos procuradores para a elaboração do parecer solicitado, dispensando o relatório dos fatos. Com base na situação hipotética descrita, elabore, na condição de procurador de 1ª categoria, parecer técnico acerca do recurso administrativo ofertado pelo servidor, de modo a orientar o referido administrador a adotar decisão pertinente ao caso, com lastro no ordenamento jurídico dominante e entendimento firmado nos tribunais superiores. Dispense o relatório dos fatos, adotando a situação hipotética para este fim. Seu parecer deve estar fundamentado, necessariamente, nos seguintes textos legais: 1 - Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), Lei nº 9.784/1999 (que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal), Lei Complementar Estadual nº 46/1994 (Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo) e Lei Complementar nº 287/2004 do Estado do Espírito Santo; 2 - Ato da Mesa nº 2.517/2008 e Resolução nº 2.890/2010, da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. (120 Linhas)
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No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, está em trâmite proposta de emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, fixando como limite único para fins do disposto no art. 37º, §12º, da Constituição Federal — no âmbito de qualquer dos poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público estadual —, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Considerando-se o disposto no inciso XX do art. 3º da Lei Complementar nº 287/2004 — que atribui à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo a competência para opinar sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das proposições apresentadas ao Poder Legislativo —, a referida proposição foi submetida ao procurador-geral, que, conforme o disposto no art. 4º, I, do Ato nº 2.517 da Mesa Diretora, designou procurador para expedir parecer técnico nos termos do art. 9º do referido ato. Na qualidade do procurador da Assembleia Legislativa designado pelo procurador-geral, redija, de forma fundamentada e de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, parecer técnico legislativo a respeito da proposição mencionada na situação hipotética apresentada acima. Ao elaborar seu texto, responda, necessariamente, às seguintes questões. 1 - A proposta de emenda constitucional fere a reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, da Constituição Federal? 2 - O conteúdo da proposta de emenda guarda relação de compatibilidade com a Constituição Federal, do ponto de vista material? (120 Linhas)
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Marta, valendo-se do rito comum ordinário, propôs no foro onde reside ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pagamento de pensão alimentícia, em face de Alberto. Argumentou, na petição inicial, que vinha convivendo em união estável com o réu havia mais de vinte anos, tendo a sociedade conjugal se dissolvido no dia 14/4/2010. Da união nasceram quatro filhos: Célia, Mônica, Karine e Gilberto, que, na época da propositura da ação, tinham dezenove anos de idade, dezessete anos de idade, quinze anos de idade e treze anos de idade, respectivamente. Arrolou como testemunha Josefa, amiga de longa data do casal. Requereu, ao final, além da dissolução da união estável, a partilha de bens e o pagamento de pensão destinada a ela e também aos filhos. O réu foi citado para contestar no prazo de sessenta dias, conforme expressamente consignado no mandado redigido pelo escrivão, e ofereceu petição, alegando, preliminarmente: 1 -A ilegitimidade ativa ad causam da autora, por violação aos art. 6.º e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto esta teria pleiteado, em nome próprio, alimentos em favor de seus filhos, não o fazendo em nome dos menores, por ela representados ou assistidos, conforme a idade das crianças; 2 - A incompetência territorial do juízo, já que o foro competente para as ações que envolvam direitos pessoais é o do domicílio do réu, e o foro previsto no art. 100, inc. I, do CPC não se aplica à união estável; por consequência, pleiteou a remessa dos autos ao juízo competente; 3 - A inépcia da petição inicial, pois os pedidos de partilha de bens e pensão alimentícia são incompatíveis com o de dissolução de união estável; 4 - No mérito, que a pensão a que fariam jus a autora e os filhos do casal tomou em consideração apenas a necessidade dos alimentandos individualmente, e não a possibilidade do recorrente, contrariando, assim, a regra do art. 1.694 do Código Civil vigente. Arrolou como testemunhas Moacir e Francisco, e, ao final, postulou a improcedência total dos pedidos. O juiz decretou a revelia do réu e passou diretamente ao julgamento antecipado da lide, superando as preliminares e julgando totalmente procedente o pedido, com o reconhecimento da união estável e sua respectiva dissolução, a fixação do direito da autora à partilha dos bens, devendo esta ocorrer em proporções iguais, quando verificada, durante a convivência, a contribuição da companheira, ainda que indireta, para a formação e o incremento do patrimônio adquirido pelo companheiro; tudo a ser mais bem apurado mediante inventário, ressalvando que, "quanto aos demais imóveis relacionados na petição inicial, embora o réu já possuísse bens anteriormente a junho de 1985, não se provou, de forma segura, que as aquisições realizadas após aquela data ocorreram com recursos da alienação de bens preexistentes à união estável. Logo, os bens adquiridos a partir de junho de 1985, sem qualquer menção expressa a sub-rogação, devem ser considerados como incremento do patrimônio do réu". Ao final, também reconheceu a obrigação de pagamento, pelo varão, de pensão alimentícia de dois salários mínimos à autora e a cada um dos filhos menores. A sentença foi impugnada por recurso de apelação interposto pelo réu, em que este postulou: 2 - A anulação de todo o processo, já que não houve a revelia, pois o jurisdicionado não pode responder pelo erro do próprio Poder Judiciário, que, ao elaborar o mandado de citação, consignou prazo maior que o legalmente previsto para a contestação, o que acarretou o prejuízo do julgamento antecipado e a impossibilidade de produzir provas; 3 - A anulação de todo o processo, já que a apelada pleiteou, em nome próprio, alimentos em favor de seus filhos, não o fazendo em nome dos menores, por ela representados ou assistidos, conforme a idade das crianças; 4 - A anulação de todo o processo, já que a petição inicial é inepta, pois os pedidos de partilha de bens e pensão alimentícia são incompatíveis com o de dissolução de união estável; 5 - O reconhecimento da violação ao art. 462 do CPC, porquanto uma das filhas do casal, Mônica, que era menor à época da propositura da ação, já não mais o era à época em que prolatada a sentença, de modo que sua mãe deixou de ter legitimidade para assisti-la após a maioridade; 6 - O reconhecimento da violação ao art. 1.121, § 1.º, do CPC, c/c o art. 2.017 do Código Civil, com fundamento em que a sentença, não obstante tenha determinado que a partilha dos bens seria promovida mediante inventário, adiantou-se em mencionar imóveis que seriam excluídos e incluídos no respectivo cálculo. Recebido o recurso, subiram os autos ao tribunal de justiça, onde o processo foi autuado, distribuído e encaminhado incontinenti ao Ministério Público, que, até então, não havia tido vista dos mesmos. Ao receber os autos, o membro do Ministério Público verificou que o relator do processo no tribunal nutre-lhe laços de profunda inimizade pessoal, decorrentes de sua atuação funcional destemida e independente em casos anteriores no qual oficiou perante a turma cível. Com base na situação hipotética acima apresentada, elabore o parecer do membro do Ministério Público no caso, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Legitimidade ativa ad causam da parte autora; 2 - Viabilidade da cumulação de ações; 3 - Admissibilidade de a contestação abordar a incompetência territorial do juízo; 4 - Foro competente para o processo e julgamento das ações cumuladas; 5 - Superveniência de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito pelo fato de uma das filhas do casal não ser menor ao tempo em que prolatada a sentença; 6 - Possibilidade de a sentença, não obstante determinar que a partilha dos bens seja promovida mediante inventário, adiantar-se em mencionar imóveis que seriam excluídos e incluídos no respectivo cálculo; 7 - Ocorrência, ou não, da revelia e os seus possíveis reflexos processuais; 8 - Reflexos processuais da ausência de participação do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição; 9 - Possibilidade de o membro do Ministério Público, como fiscal da lei, concomitantemente com o oferecimento do parecer, opor exceção de suspeição por inimizade capital existente entre ele e o magistrado. (até 120 linhas)
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O advogado Jonatas Vieira, regularmente inscrito a OAB/CE impetra ordem de habeas corpus em favor de Caio Silva, objetivando o trancamento do inquérito policial contra ele instaurado pela autoridade policial competente, no qual foi indiciado pela prática do crime previsto no art. 1º, IV, c/c p. 1º, II da Lei 9.613/98. Alega, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não há prova suficiente da ocorrência do crime de extorsão mediante sequestro praticado por Renato Cabral. E, muito menos, que o paciente tivesse conhecimento da origem do dinheiro que o referido Renato Cabral lhe entregou para manter em depósito e depois aplicá-lo em ativos financeiros. Elabore, de forma fundamentada, a peça cabível, por parte do Ministério Público, em face de impetração do habeas corpus contra ato do Delegado de Polícia.
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Os autos do Inquérito Policial n. 0008/2004, instaurado pela autoridade policial competente lotada no Município e Comarca de Blumenau-SC, para apurar os fatos e as responsabilidades atinentes ao ocorrido nessa cidade, no dia 21 de abril do ano de 2004, por volta das 12:40 horas, onde durante arrufo verificado na praça denominada de Bier Garden culminou na morte de Jota Jota Acetato, vereador no Município de Ponte Serrada-SC, averiguou que durante a realização de uma convenção político-partidária para fins eleitorais houve acerbo desentendimento entre alguns convencionais e populares que se encontravam na praça no instante em que aqueles, aproveitando o intervalo para o almoço, faziam no local público um churrasco. “Ex-improviso” generalizou-se a confusão, com exaltação de ânimos, havendo troca intensa de sopapos, pontapés, socos e agarra-agarra de todo lado, até que, num repente, caiu um corpo ensanguentado no meio da praça, causando pânico nos contendores e nos circundantes, estancando a briga e propiciando o alarma geral na procura por socorro médico e chamamento da polícia. Tarde demais, Jota Jota Acetato jazia inerme numa poça de sangue! Ao lado do corpo foi deixada uma chaira encoberta de sangue. Posteriormente, quando juntado aos autos do inquérito (fls.018), o Auto de Exame Cadavérico, assinado por um médico designado perito pelo Delegado de Polícia, constava “falência por choque hipovolêmico, causado por perfuração na altura do abdômen por instrumento perfuro-contuso”. Submetida a chaira à perícia técnica, positivou tratar-se o sangue nela contido como pertencente a vítima, segundo termo de apreensão encartado às fls. 021. Dos enredados no entrevero, a autoridade investigante logrou identificar e indiciar os a seguir nominados: Cafuringa Astron (comerciante), Antonio Betânia (bancário), Araújo Figueiredo (professor da rede pública estadual de ensino), Hans Von Ettenger (farmacêutico), Picolo Babinette (Prefeito do Município de Botuverá-SC, município integrante da Comarca de Brusque-SC), Vitor Franzino (estudante, menor, à época, com 16 anos), Bartolomeu Krantz (músico), Jango Tsé-Tsé (silvícola aculturado), Raposo Tavares ( servidor público estadual, representante da Justiça Eleitoral na convenção que se realizava), Sardinha dos Anjos (sacerdote, que teria tentado separar os contendores e acalmar os ânimos), Boy George (estafeta, menor, à época, com l7 anos) e Taison da Silva (vereador em Joinville-SC). Além dos indiciados, que por ocasião dos interrogatórios apontaram uns aos outros como participantes do enfarruscamento, negando, entretanto, a autoria do golpe fatal dado na vítima, porém asseverando a propriedade da chaira como sendo de Picolo Babinette, restaram ouvidas no inquérito as pessoas de: Q. Santos(fls. 065) – afirmando ter visto, durante a realização do churrasco, o indiciado Picolo Babinette portando a chaira; Edu Schumacher, taxista em ponto daquela praça, dizer que assistiu a todo o entrevero, e que, de fato, quem utilizou a chaira para afiar uma faca de churrasco foi o indiciado Picolo Babinette, pouco antes do início da briga generalizada (fls. 068), e a florista da praça Sara Vera (fls.070), que afirmou peremptoriamente que quem usava a chaira durante o churrasco, sempre na cintura, era o indiciado Picolo Babinette, e mais outras testemunhas cujos relatos cingem-se a existência de luta generalizada, identificando um ou outro contendor, porém não vendo o golpe mortal, nem seu autor. Concluído o inquisitório, em 04 de agosto de 2009, a autoridade policial que o presidiu remeteu os autos para o Fórum da cidade e comarca de Brusque-SC, onde o digno juiz criminal determinou, por despacho, fosse aberto vista ao douto órgão do Ministério Público. Recebendo, em gabinete, os autos do inquérito, o doutor Promotor de Justiça Substituto, após detido exame dos autos, fundamentou juridicamente a solução seguinte. Elaborar a peça processual à hipótese, dispensando o relatório, de que cuida o art. 43, III, “in fine”, da Lei nº 8625/93.
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José, que é servidor de determinada Secretaria de Estado X, requereu licença para aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo de sua remuneração. O pedido foi indeferido pela administração pública em face da carência de servidores do quadro de pessoal para o desempenho das atividades a cargo da Secretaria e da legislação estadual, que considera discricionário o ato de concessão da licença. Diante do indeferimento, José ingressou com novo pedido, agora postulando o afastamento para tratar de interesses particulares, sem remuneração. Com base na legislação estadual que assegura ao servidor a licença para tratar de interesses particulares, desde que sem remuneração, o pedido foi deferido pela administração pública. Tais fatos levaram José a apresentar um terceiro requerimento administrativo, apontando a ocorrência de vício quanto ao motivo, já que a administração indeferiu o pedido de licença remunerada, invocando a carência de pessoal, e, em seguida, deferiu o pedido de afastamento do servidor, sem remuneração. Em razão disso, ele postulou o reconhecimento do vício quanto ao motivo e a concessão da licença remunerada, consignando seu firme propósito de impetrar mandado de segurança na hipótese de indeferimento do pleito administrativo. Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de procurador do estado encarregado de examinar o terceiro requerimento apresentado, elabore parecer, dirigido ao procurador-geral, enfrentando, com base na jurisprudência, a viabilidade jurídica do pedido formulado por José, mediante a utilização de argumentos jurídicos que abordem, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - conceito de motivo; 2 - exame quanto à atuação da administração pública nos pedidos formulados, sob o ponto de vista da natureza jurídica do ato administrativo, do interesse público e do motivo; 3 - existência ou não do alegado vício; 4 - possibilidade ou não de exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo e existência ou não dos pressupostos para o mandado de segurança; 5 - posicionamento quanto ao pedido formulado (deferimento ou indeferimento do pleito).
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Tendo em vista a aproximação de epidemia de dengue hemorrágica, que ameaça espalhar-se por todo o estado, o Governador desse estado expede decreto autorizando, mediante utilização dos meios estritamente necessários, agentes públicos a entrarem à força em imóveis sob forte suspeita de existência de criadouros de larvas de mosquitos transmissores da doença e cujos proprietários se encontrem ausentes ou resistentes à imprescindível atividade administrativa de combate epidêmico.

Emita parecer sobre o caso descrito, analisando, juridicamente, a legalidade ou não do decreto do Governador, bem como se poderá ocorrer a responsabilização da Administração.

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