A autarquia federal CR recebeu denúncia anônima imputando a Jota, um de seus servidores, a prática da infração disciplinar prevista no art. 132, IX, da Lei nº 8.112/1990 (IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo), circunstância que ensejou a deflagração de processo administrativo disciplinar.
Na comissão processante, além do presidente, ocupante de cargo efetivo superior ao do nível do indiciado, figuraram dois servidores estáveis oriundos de órgão diverso daquele de lotação do servidor.
A portaria de instauração, editada pela autoridade competente, identificou os integrantes da comissão, seu presidente, os fatos que desencadearam a instauração do procedimento, além do prazo para conclusão.
Jota, representado por seu advogado, teve acesso aos autos do processo administrativo, com amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita.
Durante os trabalhos, constatou-se que o indiciado respondia a processo criminal pelo mesmo fato, e, com autorização do juízo criminal, a comissão processante anexou ao processo administrativo interceptação telefônica emprestada do procedimento penal, que reforçava as acusações.
Ainda durante o procedimento administrativo, o servidor requereu a realização de acareação entre os envolvidos, meio de prova que foi indeferido pela comissão, em decisão motivada, na qual se destacou a ausência de depoimentos colidentes que tornasse necessária a sua realização.
A comissão processante procedeu à oitiva de testemunhas e teve acesso a documentos e outros elementos de prova, que atestaram a infração cometida por Jota.
Os trabalhos foram concluídos com a apresentação do relatório final. A autoridade julgadora, acatando a sugestão da comissão, determinou a aplicação da penalidade de demissão. A portaria demissionária foi publicada no Diário Oficial da União, em período no qual Jota estava em gozo de licença médica.
Não obstante, este ingressou com pedido de reconsideração, aduzindo:
a) inviabilidade da deflagração de processo administrativo disciplinar com fundamento em denúncia anônima;
b) irregularidade na constituição da comissão processante, que não poderia contar, entre seus membros, com servidores de outro órgão de lotação;
c) nulidade da portaria de instauração, por ausência de descrição detalhada dos fatos e do enquadramento legal da conduta, circunstância que prejudicou sua defesa;
d) impossibilidade de se considerar, no processo disciplinar, a prova produzida perante o juízo criminal;
e) cerceamento de defesa, diante do indeferimento da acareação;
f) ausência de sua intimação pessoal acerca da portaria de demissão;
g) impossibilidade de aplicação da penalidade de demissão no período em que estava de licença médica.
h) violação do princípio da presunção de inocência, diante da ausência de decisão na esfera criminal, aduzindo que o processo disciplinar deveria ter sido suspenso até a conclusão do processo criminal.
A autoridade julgadora, antes de se posicionar quanto ao pedido de reconsideração, remeteu o processo para parecer jurídico.
Na qualidade de procurador federal responsável pela análise da situação hipotética acima descrita, elabore parecer, enfrentando os pontos invocados por Jota, à luz da legislação de regência e da jurisprudência a respeito dos temas, dispensando-se o relatório.
Ao enfrentamento dos pontos invocados por Jota — de “a” a “h” — serão atribuídas pontuações que variarão de zero até os seguintes valores, sucessivamente: 10,50 pontos; 10,50 pontos; 7,00 pontos; 10,50 pontos; 10,50 pontos; 7,00 pontos; 3,50 pontos; e 3,50 pontos. Por fim, serão atribuídos até 3,50 pontos à conclusão do parecer.
No parecer, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 70,00 pontos, dos quais até 3,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Determinado ente federativo, no exercício de atividade fiscalizatória, tendo constatado a presença de construção irregular de imóvel em área pública a ele pertencente, emitiu notificação demolitória ao ocupante. O particular apresentou requerimento administrativo, com a finalidade de impedir a concretização da demolição, no qual, alegou que:
1 - O ato seria nulo, ante a ausência da indispensável autorização judicial prévia;
2 - A ocupação seria de boa-fé, embora não houvesse título expresso e válido autorizando a ocupação do imóvel;
3 - Como decorrência da boa-fé, teria posse do imóvel e o direito de retenção, de acordo com os institutos civilistas aplicáveis à matéria; e
4 - Teria direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, caso fosse implementada a medida.
Para subsidiar a apresentação de resposta ao requerimento, foi solicitado parecer ao órgão jurídico competente a respeito das argumentações apresentadas pelo autor.
Em face dessa situação hipotética, elabore, na condição de procurador responsável pela análise do tema, o parecer solicitado, com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência do STJ.
Ao elaborar seu texto, além de enfrentar todas as alegações do autor [valor: 28,00 pontos], aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - Conceito de poder de polícia; [valor: 5,00 pontos]
2 - Atributos da discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade; [valor: 15,00 pontos]
3 - meios de atuação do poder de polícia em sentido amplo. [valor: 5,00 pontos]
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 55,00 pontos, dos quais até 2,00 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
O Governador do Estado de Minas Gerais encaminhou à Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei n. 001/2012 cuidando da reestruturação organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei recebeu diversas emendas parlamentares.
Uma das emendas dispôs sobre a criação de mais 20 cargos de Analista Ambiental, tendo em vista que o atual quantitativo de cargos dessa categoria demonstrava-se insuficiente em face do aumento de demanda de serviços verificado nos últimos anos. A referida emenda resultou na inclusão do art. 14 ao Projeto aprovado pelo Plenário da Assembleia.
O Governador do Estado, no prazo regimental, sancionou parcialmente a nova Lei, opondo veto ao supracitado art. 14, por considerá-lo inconstitucional quanto aos aspectos formal e material. A Assembleia Legislativa, por maioria qualificada, no prazo regimental, derrubou o veto e promulgou a Lei na íntegra.
Ante a situação descrita, o Governador remete consulta à Advocacia-Geral do Estado questionando quanto à obrigatoriedade de cumprimento do referido art. 14 da Lei ou a necessidade de arguição de sua inconstitucionalidade.
Vossa Senhoria, na qualidade de Procurador do Estado, redija PARECER, formulando-o em todos seus aspectos formais, observando a necessária fundamentação fática e jurídica, indicando a medida a ser adotada, em atendimento ao questionamento do Governador.
Em fins de outubro deste ano, foi encaminhado à Consultoria Jurídica de um Ministério processo administrativo atinente à contratação de serviços de uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica. Na consulta encaminhada, são apresentadas as seguintes informações (todas coerentes com o que consta nos autos do processo):
I - os serviços vêm sendo prestados por essa entidade, sem contrato escrito, desde 1º de julho deste ano, sendo que o instrumento contratual anterior, formalmente celebrado com um terceiro em decorrência de prévia licitação, teve sua vigência expirada no último dia do mês de junho;
II - ainda no último mês de vigência do contrato anterior, foi realizada dispensa de licitação para contratação da sociedade de economia mista, com fundamento no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 (há comprovação de que a entidade foi criada, antes da edição de tal Lei, para a prestação de serviços da espécie a quaisquer interessados), e a essa dispensa foi dada publicidade na Imprensa Oficial;
III - nenhum pagamento foi ainda realizado, eis que, por um lapso da Administração, não houve o encaminhamento, no momento próprio, do pedido de dotação orçamentária para o atendimento da despesa pública (o que foi sanado no início de outubro, pela obtenção de crédito adicional);
IV - solicita-se, especificamente, o exame da minuta de contrato que, “com vistas a possibilitar os pagamentos devidos” (segundo o consulente), apresenta em uma de suas cláusulas data de início de vigência retroativa a 1º de julho deste; e
V - por fim, o órgão consulente aponta que os serviços não eram de necessidade contínua e nem essenciais ao adequado funcionamento da Administração, mas foram prestados a contento e trouxeram benefícios ao órgão que deles usufruiu.
Somente agora a unidade de consultoria jurídica toma conhecimento do caso, não havendo, por conseguinte, exarado qualquer manifestação nos autos, até o momento. Elabore o parecer jurídico, tecendo os comentários cabíveis, à luz do Direito pátrio, para cada um dos fatos descritos, na ordem em que apresentados e fazendo referência expressa ao inciso a que se referem.
Havendo legislação aplicável, deve ser expressamente mencionada. Ao final, o parecer deverá expor conclusão sucinta e clara sobre a regularidade de cada um de tais fatos, apresentando as orientações necessárias ao órgão consulente e apontamento quanto a demais providências eventualmente cabíveis.
(Máximo 150 linhas)
JOÃO DA SILVA e JOSÉ DOS SANTOS foram denunciados, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incursos, respectivamente, no artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06; e no artigo 28 da mesma Lei.
Consta da denúncia (lastreada em inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante) que no dia 23 de setembro de 2010, por volta de 2 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, JOÃO DA SILVA, qualificado às fls., vendeu uma (0,5g) e trazia consigo nove porções (4,5g) de “cocaína” (benzoilmetilecgonina), bem como guardava outras setenta porções (35,0g) da mesma substância, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal ou regulamentar.
Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, JOSÉ DOS SANTOS, qualificado às fls., com 19 anos de idade, trazia consigo uma porção (0,5g) da mesma substância, para consumo pessoal, sem autorização legal ou regulamentar.
Narra a exordial que policiais civis receberam informação de que um indivíduo negociava drogas nas imediações de casas noturnas. Para lá rumaram em uma viatura descaracterizada.
Avistaram JOÃO parado na rua e passaram a observá-lo à distância. Viram JOSÉ sair de uma casa de espetáculos e dele — JOÃO — aproximar-se. Após breve diálogo, JOSÉ entregou-lhe alguma coisa e recebeu outra em troca. Quando este — JOSÉ — dobrou a esquina, abordaram-no e com ele encontraram uma porção de “cocaína”. Ele nada lhes disse e não confirmou ter adquirido o entorpecente de JOÃO. Um dos policiais aproximou-se dele e manifestou-lhe a intenção de adquirir “cocaína”. Ele informou que a porção custava R$ 10,00. Ao receber do policial aquela importância, JOÃO retirou do bolso uma porção daquela droga e entregou-a. Nesse momento, foi-lhe dada voz de prisão. Revistado, em seu bolso, foram encontrados oito invólucros daquela substância.
Empreendida diligência na pensão em que ele morava, ali foram localizadas e apreendidas as outras porções do entorpecente, escondidas sob o colchão de sua cama.
JOÃO foi autuado em flagrante e JOSÉ assinou compromisso de comparecer a Juízo quando solicitado.
Oferecida a denúncia em 30 de setembro de 2010, ela foi recebida em 4 de outubro seguinte. Dois dias depois, JOÃO fugiu do estabelecimento em que estava detido.
Foram encartados laudos de exames toxicológicos (que atestaram a presença de substância entorpecente nas porções apreendidas) e certidões cartorárias que dão conta de duas condenações de JOSÉ por furtos; a última delas por fato praticado em 2 de janeiro de 2011 e transitada em julgado em 25 de julho daquele ano, reconhecida sua reincidência.
Os acusados não foram localizados, razão pela qual foram citados por editais. Em 8 de outubro de 2012 foi suspenso o processo, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Presos pela prática de outros crimes em 22 de outubro último e citados pessoalmente no dia seguinte, apresentaram respostas.
JOSÉ postula:
a) reconhecimento da prescrição;
b) rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, já que a Lei de Entorpecentes, ao não prever pena privativa de liberdade para a espécie, descriminalizou-a.
JOÃO pleiteia:
a) rejeição da denúncia, porque a ação foi induzida pela Polícia, caracterizando-se hipótese de crime impossível;
b) falta de justa causa, porque ilícita a prova obtida, fruto de diligência policial em sua casa sem mandado judicial;
c) nulidade do despacho que recebeu a denúncia porque proferido com base apenas em laudos preliminares de constatação da natureza da droga.
Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP), ou a concessão de liberdade provisória, tendo em vista que, mesmo que venha a ser condenado, poderá ter sua pena convertida em restritivas de direito, nos termos da Resolução nº. 5 do Senado Federal, de 15 de fevereiro de 2012.
Fundado no que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Penal, determinou o MM. Juiz vista dos autos ao Ministério Público.
Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
Para coibir casos como o ocorrido na empresa Enron Corporation, em 2002, um dos maiores escândalos envolvendo inconsistências contábeis no mercado de capitais da história dos Estados Unidos da América, e para proteger os investidores, com vistas à melhoria da precisão e ao aumento da confiabilidade das divulgações corporativas, o governo americano promulgou a Lei Sarbanes-Oxley (Lei SARBOX), regramento aplicável às empresas norte-americanas, bem como às empresas de quaisquer países que possuam recibos representativos de ações negociadas no mercado de capital dos Estados Unidos. Se o Banco Santos, por exemplo, à época da intervenção sofrida pelo Banco Central do Brasil dada a descoberta de irregularidades que contabilizaram R$ 2,23 bilhões, tivesse ADRs (american depositary receipts) de níveis 2 e 3 negociadas em bolsa norte-americana, a instituição teria sido alcançada pelos preceitos da Lei SARBOX.
Na Lei SARBOX, é dedicado um título à conformação dos serviços prestados por auditor (Title II – Auditor Independence), tratando a seção 201 da prestação de serviços incompatíveis com as atividades de auditoria (Services Outside the Scope of Practice of Auditors); na Seção 202, consideram-se os requerimentos de preaprovação (Preapproval Requirements) para serviços de não auditoria; na Seção 203, é prevista a criação de um comitê de auditoria com as seguintes atribuições: monitorar as atividades do auditor interno, contratar e monitorar os serviços do auditor independente.
De acordo com o Título III (Corporate Responsibility) da referida lei, as companhias são responsáveis pela exatidão dos relatórios que contêm as demonstrações financeiras e a emissão da declaração de responsabilidade pela qualidade dos controles internos. A Seção 302 desse título trata da certificação dos controles internos.
Consoante o estabelecido na Seção 404 do Título IV (Enhanced Financial Disclosures) da Lei SARBOX, a companhia deve criar e manter uma estrutura de controles internos adequada aos propósitos de seu negócio e à sua missão, e a administração deve incluir no relatório anual sua avaliação sobre a eficácia dos controles internos. No cumprimento dos objetivos dessa seção, a maior parte das empresas brasileiras tem utilizado os critérios do COSO (Commitee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission) para a formatação de uma estrutura de controles internos capaz de encartar os termos da SARBOX. A partir de 2004, com nova estrutura, o COSO – ERM (Enterprise Risk Management) passou enfatizar a importância de identificar e gerenciar riscos em toda a empresa, com base em oito componentes: ambiente de controle interno; definição de objetivos; identificação de eventos; avaliação de riscos; resposta ao risco; atividades de controle; informação e comunicação; e monitoramento.
A partir das informações acima, de caráter meramente motivador, considere a seguinte situação hipotética.
Um auditor público, durante a execução de uma auditoria nas dependências de um ente público, obteve do auditado documento em que se registraram o atendimento à Lei SARBOX e o uso dos critérios do COSO na formatação da estrutura dos controles internos. Ao finalizar os trabalhos de campo, o auditor procedeu aos registros listados a seguir:
1 - A aquisição de cinquenta computadores, cada um no valor de R$ 5.000, decorreu da homologação do processo licitatório n.º XX/ANO, tendo o exame físico comprovado a existência dos computadores e a existência de documentação comprobatória da despesa, com o atesto do Sr. Audir, chefe do Departamento de Patrimônio. Verificou-se, ainda, que, do total de computadores adquiridos por meio do referido processo licitatório, trinta foram registrados no módulo contábil do sistema integrado de gestão empresarial do ente público pelo Sr. Nildo, técnico da área de contabilidade com atribuição para desempenhar a atividade. O registro do restante (vinte computadores) no módulo contábil do sistema integrado de gestão empresarial foi realizado pelo Sr. Audir.
2 - Na documentação obtida do auditado, foram encontradas certificações trimestral e anual dos controles e procedimentos de divulgação.
3 - Os três membros do comitê de auditoria também são membros do conselho de administração do ente público auditado. Apurou-se que o conselheiro Sr. César é diretor financeiro do referido ente público e sua formação acadêmica é condizente com o cargo que ocupa.
4 - O contrato firmado para a prestação de serviços pelo auditor independente é de R$ 1 milhão. Verificou-se que a empresa de auditoria também foi contratada pelo montante de R$ 48.000 para realizar serviços de asseguração limitada do relatório de sustentabilidade do exercício.
Com base nas informações e na situação hipotética acima apresentadas, redija um parecer acerca das observações feitas pelo auditor público, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - Preceitos da Lei SARBOX; [valor: 4,50 pontos]
2 - Aplicação dos critérios do COSO; [valor: 5,00 pontos]
3 - Identificação dos princípios de controle interno. [valor: 5,00 pontos]
Para a peça prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos).
(150 Linhas)
Elabore um parecer sobre a recepção constitucional (ou não) do crime de autoaborto ou aborto consentido (art. 124 do Código Penal: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. Pena – detenção, de um a três anos) e aborto praticado com consentimento (art. 126 do Código Penal: Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena – reclusão, de um a quatro anos),
Levando em conta, em seus argumentos constitucionais, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelo menos, o direito à vida e à liberdade, os direitos sexuais e reprodutivos, a saúde pública, a condição jurídica e social da mulher, o caráter laico do Estado e a integridade do sistema jurídico-constitucional.
40 Pontos.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, requerendo que o Município “ofereça, em sua rede, serviço de saúde especializado, em regime de internação, com o mínimo de 16 leitos, para desintoxicação e/ou tratamento de crianças e adolescentes dependentes de entorpecentes ou drogas afins, dotando o referido de equipamento e profissionais capacitados”, bem como “ofereça, nas unidades públicas de saúde de cada área programática da Cidade, serviço especializado, em regime ambulatorial, para atendimento, tratamento e acompanhamento de crianças e adolescentes dependentes de entorpecentes ou drogas afins, dotando o referido serviço de equipamentos e profissionais capacitados”.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, tendo sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado. Inconformado, o Município do Rio de Janeiro interpôs recursos extraordinário e especial. No apelo extremo, fulcrado na alínea “a” do permissivo constitucional, alegou violação ao disposto nos arts. 2º e 167, da Constituição Federal, sustentando que houve “indevida intromissão do Ministério Público e do Poder Judiciário na execução do dever de administrar, função típica do Poder Executivo, inclusive com violação à questões orçamentárias”.
Em contrarrazões, o Ministério Público sustentou que a norma do art. 227 da Constituição da República impõe aos órgãos estatais competentes — no caso integrantes da estrutura do Poder Executivo — a implementação de medidas que lhe foram legalmente atribuídas. Acrescentou que qualquer lesão ou ameaça a direito trazida ao Poder Judiciário impõe ao juiz o dever de julgar, dando pleno cumprimento não apenas ao inciso XXXV da Constituição — o que é perfeitamente compatível com o art. 2º, da Lei Fundamental -, como dotando de instrumento judicial o princípio da efetividade constitucional e legal.
Elabore um PARECER, examinando, inicialmente, o cabimento e o preenchimento dos pressupostos do recurso extraordinário. Quanto ao mérito, analise as atribuições do Parquet Estadual para ajuizar a referida ação e a possibilidade do Poder Judiciário determinar ao Município a realização de uma obrigação de fazer, considerando o princípio da separação dos poderes, entre outros.
(O texto da dissertação deve conter, no máximo, 60 linhas)
Em 15 de dezembro de 2005, o Presidente da República editou decreto declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado “Fazenda Boa Esperança”, com área registrada de 3.500 hectares (três mil e quinhentos hectares), em nome de GUMERCINDO DA SILVA, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis, localizado no Município de Codó-MA, para implantação do “Parque Nacional do Carcará”, criado por decreto presidencial datado de 15/08/2005.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio, escorado em autorização do Presidente da República, promoveu, em 17/08/2009, a ação de desapropriação. A imissão na posse se deu em 01/09/2009. Como oferta inicial, o ICMBio depositou em Juízo os seguintes valores, tomando por referência a Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais elaboradas pelo INCRA: R$ 852.500,00 (oitocentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), representados por títulos da dívida agrária, relativos à terra nua e à cobertura florística, e mais R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), em dinheiro, relativos a benfeitorias.
O ICMBio baseou-se no VTN/ha (valor da terra nua por hectare) na faixa de R$ 243,58 (duzentos e quarenta e três mil e cinquenta e oito centavos). Em sua contestação, o expropriado argumentou o seguinte:
1 - que houve caducidade, tanto do decreto que criou a unidade de conservação, como do decreto declaratório que ensejou a ação de desapropriação;
2 - Que o ICMBio não detém competência para executar medidas tendentes à desapropriação com vistas à criação de unidade de conservação; tal competência, por se tratar de unidade de conservação de domínio da União, pertence a essa pessoa política, ou, quando muito, ao IBAMA, sendo nula qualquer autorização conferida ao ICMBio;
3 - Que a área da Fazenda Boa Esperança não possui relevância natural ou qualquer atributo ambiental que justifique sua inclusão nos limites do Parque Nacional do Carcará, sendo, pois, indevida a desapropriação;
4 - Que o imóvel rural apresenta coeficientes de grau de utilização da terra e de eficiência na exploração da terra indicativos de sua produtividade, haja vista a existência de atividades de lavoura e pecuária extensiva, o que o torna insuscetível de desapropriação;
5 - Que, caso não prevaleça esse entendimento, a indenização ofertada pelo ICMBio é insuficiente, tendo em vista a realidade do mercado local, bem como a existência de potencial madeireiro existente na área, embora ainda sem total exploração econômica, mas com expressão monetária inegável, em face da crescente escassez de madeira de lei na região;
6 - Que a indenização deve ser paga em dinheiro, à ordem do Juízo, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, na forma da lei.
A contestação protestou pela realização de perícia e requereu, caso não acolhidos os argumentos de defesa, o pagamento de indenização em dinheiro, após o trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros moratórios, juros compensatórios e honorários advocatícios. O Juiz, acolhendo pedido do expropriado, determinou a realização de perícia para avaliação do imóvel e para verificação de sua produtividade, ou não.
O laudo pericial foi elaborado de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para Avaliação de Imóveis Rurais, com base em Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a determinação do Valor Atual de Mercado da Terra Nua, e Método do Custo de Reprodução para a avaliação das respectivas benfeitorias. O laudo pericial do expert oficial apontou o seguinte:
1 - O imóvel rural apresenta satisfatórios coeficientes de grau de utilização da terra e de eficiência na exploração da terra, indicativos de propriedade rural produtiva, nele havendo lavoura e pecuária, podendo ser classificado como imóvel produtivo;
2 - O imóvel possui extensa área coberta por vegetação nativa em mata ciliar, às margens do Rio Pindaré, com 425 (quatrocentos e vinte e cinco) hectares, podendo ser estimada em aproximadamente 98.500 mº (noventa e oito mil e quinhentos metros cúbicos) de madeira não explorada, avaliada em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), conforme mercado madeireiro da região;
3 - Além disso, o imóvel possui 700 (setecentos) hectares de mata nativa considerada como reserva legal, com madeira avaliada em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), conforme mercado madeireiro da região; a metade dessa área está em fase de exploração madeireira, sem outorga ambiental e sem plano de manejo, conforme informação colhida junto ao órgão estadual do meio ambiente;
4 - A área efetivamente medida, consoante GPS e imagens de satélites, a partir dos limites e confrontações apresentados, é inferior àquela que consta do registro imobiliário, sendo detectado um total de 2.580 (dois mil, quinhentos e oitenta) hectares;
5 - A área de reserva legal não se acha demarcada nem registrada no Cartório de Imóveis;
6 - O imóvel possui as seguintes benfeitorias: pastagem (250 — duzentos e cinquenta hectares) para criação de gado bovino, dois açudes, 350 (trezentos e cinquenta) metros de cerca em regular estado de conservação, uma casa-sede com três cômodos, uma serraria em atividade e um curral em bom estado de conservação, tudo avaliado em R$ 153.000,00;
7 - O valor da terra nua por hectare (VTN/ha) é de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), sendo o valor total da terra nua, sem computar-se a cobertura florística, R$ 2.324.000,00 (dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil reais), se for considerada a área efetivamente registrada, ou R$ 1.713.120,00 (um milhão, setecentos e treze mil, cento e vinte reais), se for considerada a área efetivamente constatada. Após a apresentação do laudo pericial, as partes se manifestaram.
O ICMBio requereu a procedência da pretensão, para o fim de declarar consumada a desapropriação, e a fixação da indenização com base nos parâmetros que ofertou, adotando-se, porém, para fins de cálculo do VTI (valor total do imóvel), a área efetivamente detectada pelo perito. Quanto às parcelas acessórias, afirmou serem indevidos os juros compensatórios, ao menos em sua totalidade, sob o argumento de que o imóvel possui baixa produtividade, não havendo, pois, o que ser compensado. O expropriado requereu a extinção do processo sem exame de mérito, com base nos itens 1, 2) 3 e 4 de sua contestação, ou, supletivamente, a fixação do justo preço, levando-se em conta a área registrada no Cartório de Imóveis, indenizando-se a terra nua, a cobertura florística existente, nos termos detectados pelo vistor oficial, tudo acrescido de juros moratórios, juros compensatórios e honorários advocatícios. Após isso, a Fundação Nacional do Índio —- FUNAI ingressou no feito, afirmando que somente naquele momento tomou conhecimento da existência da ação de desapropriação em curso, e que o imóvel em questão encontra-se encravado em área maior, com fortes indícios de que se trata de terra tradicionalmente ocupada por indígenas, conforme processo administrativo em curso, do qual constam estudos antropológicos elaborados por técnicos da própria Fundação, mas ainda sem portaria declaratória do Ministro da Justiça e sem decreto final da Presidente da República.
Em razão disso, afirma que o imóvel não deve ser desapropriado e que não deve ser paga indenização a GUMERCINDO DA SILVA. No tocante a essa questão suscitada pela FUNAI, o expropriado manifestou-se contrariamente, alegando ter o registro de propriedade da área, conforme apontado pelo próprio ICMBio, que fez levantamento de cadeia dominial no Cartório de Registro de Imóveis. Vieram, então, os autos com vista ao Ministério Público Federal.
Na qualidade de órgão do Ministério Público Federal, analise o caso e elabore parecer conclusivo, analisando os aspectos suscitados e apontando a solução adequada para a controvérsia. Deverão ser necessariamente abordados os seguintes pontos, a partir dos argumentos apresentados pelo expropriado, do laudo pericial ou de eventuais outros fatores tidos como de ordem pública:
1 - Cabimento, ou não, da desapropriação, competência executória do ICMBio, ou não, e caducidade do decreto, ou não (dez pontos);
2 - Cabimento, ou não, de indenização, e, caso positivo, forma de pagamento, definição dos parâmetros e elementos que deverão compor a justa indenização (dez pontos);
3 - Incidência, ou não, de juros moratórios, juros compensatórios e honorários advocatícios, e parâmetros para cálculo, com indicação de termo inicial e termo final dos juros, se couberem (dez pontos);
4 - Solução para a questão incidentalmente suscitada pela FUNAI (dez pontos). (Nota explicativa: os dados referentes à região, ao imóvel, aos valores, dimensões e características da área, bem como localização e titularidade são fictícios)
A União Federal pretende construir uma estrada em área de sua propriedade. Porém, antes de começar as obras, ela é citada em ação judicial proposta por um grupo de pessoas que se afirmam pertencentes a uma população tradicional, e que sustentam que o local em questão é para elas sagrado, pois nele estão enterrados os corpos dos seus antepassados, que são objeto de veneração religiosa.
Os autores pretendem que a União seja condenada a não construir a estrada na área em que estão sepultados os seus antepassados, além de lhes ser assegurada a faculdade de visitação e de culto religioso no local. Alicerçam os seus argumentos nos direitos fundamentais à liberdade de religião, ao respeito da sua identidade étnico-cultural e à função social da propriedade.
É fato incontroverso que os autores nunca foram proprietários das terras em questão, mas eles produziram prova robusta corroborando a localização do cemitério dos seus antepassados, as suas práticas religiosas no local e a sua identidade étnica diferenciada. A União contestou o feito, sem impugnar as alegações de fato dos autores. Aduziu, todavia, que, se porventura acolhido o seu pedido, tal importaria na realização de gastos expressivos para viabilizar a construção da estrada em outro local. Invocou, como argumentos jurídicos contra a pretensão dos autores:
1 - A supremacia do interesse público, já que os interesses gerais da sociedade na construção da estrada superam os interesses individuais dos integrantes do grupo, composto por algumas dezenas de indivíduos;
2 -A inexistência de proteção constitucional a grupos étnicos como o integrado pelos autores, que não são indígenas nem remanescentes de quilombo;
3 - O princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário não poderia interferir na decisão discricionária do governo federal de construir a estrada no local; e
4 - O princípio da reserva do possível, tendo em vista os gastos que a medida reclamada pelos autores demandaria e a escassez dos recursos financeiros do Estado.
Como membro do Ministério Público Federal, ofereça parecer na questão, com destaque para os aspectos ressaltados nos itens 1 a 4.
(cada item valerá 10 pontos, e o parecer deverá ser elaborado em, no máximo, 65 linhas)