Para o cumprimento das técnicas do orçamento programa, necessário se faz o desenvolvimento das avaliações quantitativa e qualitativamente das aplicações de recursos nos diversos programas e atividades para execução das políticas públicas definidas no orçamento.
As avaliações envolvem os conceitos contemporâneos de planejamento governamental, destacando-se a eficiência, eficácia, economicidade, efetividade e transparência das ações executadas em atendimento às demandas sociais apresentadas e devidamente discutidas e aprovadas na LOA.
Um cidadão, em pleno gozo de seus direitos constitucionais, faz uma denúncia à Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, afirmando que determinado ente público da administração direta da esfera estadual recusou-se a publicar o Relatório de Gestão Pública – RGF, realizar audiências públicas, bem como gastou os escassos recursos em atividades que não trazem retorno para o cidadão como, por exemplo, a construção de uma ponte em uma região em que não circulam automóveis. Denunciou, também, que o gestor não executou as despesas por meio de processo licitatório, adquirindo bens e serviços de um fornecedor com preços maiores que os praticados no mercado local.
A administração alegou que cumpre as metas definidas pelo governo central, apesar de gastar mais do que o inicialmente planejado, necessitando de suplementações orçamentárias durante a execução de suas atividades. Quando questionado pelo Controle Externo sobre o problema denunciado, o ordenador de despesas do órgão destacou que, no tocante ao equilíbrio da execução do orçamento, há um conflito entre a responsabilidade fiscal e a responsabilidade social.
Redija um parecer sobre o problema apresentado, atendendo aos seguintes pontos:
1 - Defina eficiência, eficácia, economicidade, efetividade e transparência no setor público;
2 - Relacione cada ponto da denúncia formulada pelo cidadão com os conceitos citados, destacando os
problemas encontrados e/ou acertos realizados;
3 - Analise o conflito descrito pelo ordenador de despesas ao órgão de Controle Externo;
4 - Descreva o entendimento técnico sobre a questão problema apresentada.
Seu texto deve ter no mínimo 70 (setenta) e no máximo, 90 (noventa) linhas.
João da Silva, Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa do Maranhão, recebe, para formular parecer, projeto de lei de iniciativa parlamentar, regulando, no âmbito do Estado, o regime de licitações, contratos e administração dos bens públicos estaduais. Já existe lei federal regulando o tema.
Observadas as normas constitucionais estaduais e federais em vigor, elabore parecer sobre o tema, abordando:
a) legitimidade da iniciativa;
b) características da normativa federal e estadual sobre o tema;
c) limites da atuação federal e estadual;
d) vícios que possam macular o projeto.
Seu texto deve ter no mínimo 70 (setenta) e no máximo, 90 (noventa) linhas
O deputado X apresenta proposta de Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso, inserindo, na competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a de aprovar os nomes “dos presidentes das entidades da administração pública indireta”, após indicação do Governador do Estado.
Elabore parecer acerca da constitucionalidade dessa proposta.
(40 Linhas)
O Juiz de Direito da Comarca de Demasia indeferiu pedido do Órgão de Execução Ministerial oficiante, que objetivava a designação de audiência para oitiva da mãe da criança Ledice Mendes, em sede de averiguação
oficiosa de paternidade.
O magistrado assinalou em sua decisão que, se a genitora manifestara expressamente o desejo de não declinar o
nome do suposto pai da criança, não seria crível obrigá-la a tanto.
O Promotor de Justiça afirma que semelhante decisão não seria plausível, mormente por ferir o rito posto na
legislação aplicável à espécie, além de desconsiderar os direitos indisponíveis da criança ao nome e o dever de o
respectivo genitor prestar alimentos.
Pergunta-se:
Apresenta-se razoável a fundamentação contida na decisão judicial?
Se positiva ou negativa sua resposta, justifique-a consistente e fundamentadamente.
(Máximo de 10 linhas)
(2,0 pontos)
PARECER
O Município de Pedra Teimosa manejou ação rescisória, em 09.5.2012, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, objetivando desconstituir acórdão lavrado por sua 3ª Câmara Cível, proferido em sede de exclusivo recurso de apelação aviado pela citada municipalidade, e oriundo de ação declaratória proposta por Retífica Sem Fumaça, julgada procedente na instância singela (e inteiramente confirmada pelo citado órgão fracionário).
Recebida a inicial, o Relator da ação rescisória determinou a citação da empresa requerida, a qual não apresentou resposta, debalde fosse regularmente chamada à lide.
Em seguida, o Município requereu o julgamento antecipado da ação, com espeque nos artigos 319 e 330, do
Código de Processo Civil. O Relator determinou fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Observações:
Consta certificado nos autos da apelação cível referida que o acórdão ora rescindendo foi prolatado em 23.2.2010, com publicação em 02.3.2010.
O Procurador do Município de Pedra Teimosa retirou os respectivos autos em 03.3.2010, mediante carga, devolvendo-os em 10.5.2010. No mesmo dia 10.5.2010, a Secretaria do citado órgão fracionário certificou o trânsito em julgado do acórdão.
Elabore, na condição de órgão do Ministério Público oficiante, parecer circunstanciado emitindo manifestação exclusivamente sobre as seguintes questões:
1 – A tempestividade do pedido rescisório;
2 - O instituto da revelia em ação rescisória.
I - Em todas as datas, presume-se que houve expediente forense regular.
II - As respostas devem ser fundamentadas na legislação aplicável, devidamente consistentes e portadoras de
raciocínio coerente. Serão desconsideradas manifestações outras não alcançadas pelos números 1 e 2.
(Máximo de 20 linhas)
(4,0 pontos)
A empresa Refrigeração de Ambientes Ltda. foi vencedora em procedimento licitatório para a instalação de aparelhos de ar condicionado e prestação de serviços de manutenção, pelo prazo de cinco anos. Celebrado o contrato, os aparelhos foram instalados na sede da Assembleia Legislativa, mas decorrido um ano da instalação, passaram a ocorrer frequentes interrupções de funcionamento.
Chamada a solucionar os problemas, levou um mês para realizar os serviços, tendo recebido o valor correspondente, segundo o contrato. Em dois meses, os mesmos problemas reapareceram, e com risco de incêndio, em razão dos materiais incandescentes introduzidos nos aparelhos pela empresa. Diante disto foi ela notificada a proceder novos reparos no prazo de quarenta dias, porque constatada má qualidade do serviço, entretanto, não atendeu à notificação, respondendo que, embora notificada oportunamente, com prazo que lhe foi concedido para a realização dos novos serviços, operara-se a decadência.
Alegou, também, que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois o material utilizado nos reparos era livremente comercializado à época, embora posteriormente retirado do mercado, em virtude da ampla divulgação dos fatos pela imprensa, tendo a fornecedora do material colocado outro de melhor qualidade à venda. Sustentou que o aparecimento de produto melhor posteriormente descaracteriza o vício.
Disse, ainda, que a consumidora não poderia exigir nova execução dos serviços, nem a devolução do valor pago, porque não incidira em erro, que é pressuposto da repetição do indébito, devendo, igualmente, a matéria ser tratada apenas com base no Código Civil, porque, sendo a Assembleia Legislativa entidade pública, não pode ser considerada consumidora.
Analise esses fatos e, fundamentadamente, acolha ou rejeite as alegações da empresa, expondo as soluções efetivamente cabíveis, segundo a legislação aplicável.
Ilustríssimo Senhor Procurador, Esta Mesa comumente recebe pedidos de uso das instalações da Casa por grupos e organizações da sociedade civil. Eventualmente, trata-se de manifestações e reuniões adversas à criminalização de práticas sociais controversas, tais como uso de drogas ilícitas, aborto e ocupações ou invasões de propriedade rurais e urbanas. Recentemente, o Procurador-Geral de Justiça oficiou a esta Mesa Diretora postulando o indeferimento desses pedidos, advertindo que tais eventos caracterizariam, em tese, utilização de espaços públicos para apologia de fatos criminosos (art. 278, do Código Penal), incorrendo seus participantes, portanto, nas penas e procedimentos criminais correspondentes, inclusive com prisão em flagrante delito.
Posto que se trata de reuniões pacíficas, desarmadas e previamente comunicadas às autoridades, e abstraídas outras considerações de índole administrativa ou política, consulto V. Sa. Para, estritamente no plano penal e processual penal, resposta discriminada aos seguintes tópicos:
A) Há algum entendimento da Justiça brasileira que pode ser invocado sobre esse assunto e obrigatório para a administração desta Casa? Em que termos?
B) A justiça brasileira já acenou com limites materiais a essa liberdade de reunião?
C) Como se regula a prisão em flagrante nesse delito?
D) Se algum Deputado desta Casa estiver participando dessas reuniões, ele pode ser preso em flagrante ? Por quê?
E) Diante do posicionamento concreto já manifestado pelo Procurador-Geral de Justiça, qual e a quem será endereçada a medida especificamente processual penal mais eficiente e célere para que tais pessoas, possam, antecipadamente, ter assegurada sua liberdade no curso de reuniões dessa natureza? Sem mais, respeitosamente, Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Paraíba.
Diante do ofício recebido, elabore a peça prática correspondente, observando, inclusive, sua forma técnica adequada.
Em 2008, a União ajuizou perante a Justiça Federal ação de reintegração de posse em desfavor de Marivaldo Coutinho, pescador, sustentando ser proprietária de terreno por este ocupado, situado em área militar na Ilha do Bom Jesus, município do Rio de Janeiro.
Postulou a desocupação liminar e a consequente reintegração definitiva na posse, com a condenação do réu em perdas e danos na base de um salário mínimo por dia, a partir da citação até a restituição definitiva do imóvel. A liminar não foi concedida. Em contestação, Marivaldo Coutinho sustentou ser um remanescente das comunidades de quilombo. Acrescentou ter formulado pedido à Fundação Cultural Palmares, a fim de ver reconhecida essa qualidade, o que legitima a titulação definitiva do imóvel ocupado a seu favor. Aduziu deter a posse da área há mais de 4 (quatro) décadas, transmitida por seus ancestrais de geração a geração, e que a União jamais foi possuidora do local ocupado, a ensejar o manejo de ação de reintegração de posse.
Ao mesmo tempo, trouxe aos autos cópia de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em dezembro de 2001, quando ainda estava em vigor o Decreto nº 3912/2001, que determinava ser a Fundação Cultural Palmares o órgão responsável para a identificação dos remanescentes das comunidades quilombolas, bem como para a atribuição de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras por eles ocupadas.
O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 4887/2003, que entrou em vigor apenas em 20 de novembro de 2003. O laudo antropológico, que instruiu a ação civil pública, elaborado pela Fundação Cultural Palmares e datado de 06 de março de 2002, identificou todas as famílias detentoras do direito à terra constitucionalmente assegurado, que residiam na Ilha do Bom Jesus.
Na referida ação civil pública, foi proferida sentença em 2007, na qual o juiz entendeu pela caracterização da localidade como remanescente de comunidade de quilombo, “ao menos para fins de proteção possessória e garantia aos seus membros de não mais serem molestados pela União Federal.” Entretanto, o julgador observou não haver como determinar, peremptoriamente, a caracterização da comunidade negra da Ilha de Bom Jesus como descendente de quilombos, seja porque tal providência não constou do pedido inicial, o que violaria o disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC, seja porque, neste caso, estaria o Poder Judiciário usurpando a competência administrativa do INCRA, sem condições técnicas para fazê-lo.
Assim sendo, decidiu pela procedência do pedido em relação à União, devendo esta tolerar a permanência dos integrantes identificados da comunidade dentro das áreas que ocupam na ilha, bem como permitir o retorno dos que de lá foram retirados e se abster de inviabilizar que a comunidade mantenha seu tradicional estilo de vida. Dessa decisão, houve recurso por parte da União e do Ministério Público Federal para o Tribunal Regional Federal da 2º Região, que pende de julgamento pelo colegiado. Enquanto tramitava a ação civil pública, o INCRA, no uso das atribuições conferidas pelo decreto citado, produziu um Relatório Técnico de Demarcação e Identificação, que foi o primeiro reconhecimento público oficial de que o território objeto da controvérsia é quilombola.
Em agosto de 2006, o INCRA publicou o relatório no Diário Oficial da União, mas, no dia seguinte, por pressão da Casa Civil, tornou sem efeito a publicação anterior. O efeito da publicação do relatório ainda está sub judice. Na ação de reintegração de posse, a sentença, datada de setembro de 2018, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, "apenas para declarar o direito à reintegração na posse, sem qualquer direito às indenizações pretendidas por parte da União". Sobrevieram recurso de apelação do autor e remessa necessária.
O recorrente Marivaldo Coutinho, em suas razões, pugnou pela reforma da decisão, ao fundamento de que tem direito à posse do imóvel, por força do Decreto n.º 4.887/03 e do art. 68 do ADCT, o que restou reconhecido na decisão que julgou a ação civil pública. Alegou, ainda, que a perda da posse representa afronta aos princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal e à dignidade da pessoa humana. Ademais, a posse é transmissível (art. 1.206 do CC) e não obsta à sua manutenção a alegação de domínio - exceptio domini (art. 1.210, § 2º, do CC).
Defendeu, por fim, que, nesse sentido, a doutrina recente vem entendendo que o preceito em exame consagra uma das mais relevantes inovações do Código Civil em matéria possessória, eliminando de vez a figura da exceção de domínio do ordenamento jurídico. Os autos vieram com vista para o Parquet.
Na qualidade de órgão do Ministério Público Federal, analise o caso e elabore parecer conclusivo, analisando as questões suscitadas e apontando a solução adequada para a controvérsia. Todas as conclusões devem ser fundamentadas. (Nota explicativa: os dados referentes ao imóvel, à localização e ao autor são fictícios).
Com base em cópia de inquérito policial e nos dados ali produzidos (dentre os quais interceptação telefônica autorizada judicialmente), a UNIÃO promoveu, em 25 setembro de 2007, no foro da Justiça Federal em Brasília, ação civil pública em desfavor de JOAQUIM SOUZA (nome fictício), servidor do Ministério do Trabalho, ocupante de cargo efetivo de gestor público. Imputou-se a esse servidor a prática de improbidade administrativa, em razão de elementos evidenciadores de que teria facilitado a celebração de contrato de gestão, em 30 de março de 2000, com a Fundação “Educação e Trabalho para todos” (nome fictício), sem observância dos requisitos legais e em troca de ajuda financeira para campanha eleitoral de seu cunhado, candidato a deputado estadual.
Desse contrato resultou o pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à Entidade, trinta dias depois da data da formalização do ajuste. Tais fatos vieram ao conhecimento do titular da Pasta do Ministério do Trabalho em 2 de agosto de 2006, por força de auditoria realizada pela Controladoria Geral da União, tendo sido instaurado processo administrativo disciplinar em 30 de agosto do mesmo ano.
A Fundação “Educação e Trabalho para todos” também foi demandada na mesma ação, em razão do fato acima mencionado, e, ainda, por não ter prestado contas dos recursos recebidos, tal como previsto no contrato de gestão. Foi formulado pedido condenatório com base na Lei de Improbidade, tendo sido deduzido, também, pleito de ressarcimento ao erário.
Houve, ainda, pedido de indisponibilidade de bens, mas sem a indicação de quais deveriam ser objeto de constrição. Ao final, a União informou ao Juízo que ainda não havia sido promovida a responsabilidade penal dos envolvidos, requerendo a intimação do MPF para adotar providências nessa seara.
Superada a fase de defesa preliminar, recebida, seguindo-se a citação dos réus, o que se deu somente em setembro de 2013, por desídia do serviço cartorário.
Na sua contestação, JOAQUIM SOUZA alegou o seguinte:
1 - Ausência de elementos idôneos para respaldar a ação, por se tratar de prova produzida unilateralmente, por descaber o emprego de escuta telefônica em ação de natureza civil, e por não ter havido prévia instauração de inquérito civil;
2 - Descabimento do pedido de indisponibilidade de bens, por ser solvente e por não haver sido comprovado que ele estaria ocultando bens ou deles se desfazendo; b.1) além disso, o pedido foi deduzido genericamente;
3 - Prescrição de todas as pretensões deduzidas na ação de improbidade, considerada a data do fato, alegando ser necessário promover nova demanda quanto ao pleito de ressarcimento;
3.1 - Prescrição intercorrente, considerando o largo lapso desde a propositura da demanda até outubro de 2013;
4 - Atipicidade da conduta e ausência de dolo ou má-fé, tidos como indispensáveis à caracterização de ato de improbidade.
A entidade “Educação e Trabalho para todos” também apresentou contestação, afirmando o seguinte:
1 - Ilegitimidade passiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado;
2 - Inadequação da via eleita (ação civil pública), para os fins de condenação por ato de improbidade administrativa, e, eventualmente, descabimento da ação, em razão de não ter sido promovida ação penal relativamente aos fatos narrados;
3 - Prescrição da ação de improbidade e prescrição intercorrente, não se aplicando, em qualquer hipótese, o prazo prescricional previsto na lei penal.
O Juiz determinou a intimação do Órgão do Ministério Público do Distrito Federal para intervir no feito, em razão da imputação de irregularidades a uma fundação de direito privado. Os autos foram com vista ao Ministério Público Federal. Na condição de fiscal da lei, elabore parecer, realizando o adequado enquadramento dos fatos na Lei de Improbidade e analisando todos os aspectos suscitados nas defesas (ainda que, eventualmente, seja acolhida alguma preliminar ou prejudicial), inclusive as providências determinadas pelo Juízo.
Empresa do ramo jornalístico, de âmbito nacional, apresentou ao Departamento de Comunicação do BACEN, com fundamento na Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), diversos pedidos relativos à remuneração percebida por servidores ocupantes de cargo de direção, às despesas realizadas pela administração, às taxas e aos juros praticados pelas instituições financeiras, além de cópia de processos administrativos e pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do BACEN.
Em razão do alcance dos pedidos formulados, o Departamento de Comunicação encaminhou documento à apreciação e pronunciamento da Procuradoria-Geral, indicando as razões pelas quais pretendia recusar o atendimento dos diversos pleitos formulados pela empresa e solicitando parecer do órgão de assessoramento jurídico:
(i) preliminarmente, não seria admissível que pessoa jurídica, particularmente uma empresa jornalística, formulasse pedido ao amparo da LAI, cujo campo de aplicação subjetivo é restrito às pessoas naturais;
(ii) a empresa requerente não apresentara razões que justificassem o seu interesse nos dados pleiteados;
(iii) ainda que se pudesse aplicar a LAI ao caso, os dados relativos à remuneração dos diretores e presidente da autarquia, nominalmente identificados, além de constituírem dados pessoais (LAI, art. 4º, IV: "informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada e identificável"), estariam abrangidos pela exceção prevista no art. 23, VII, da LAI (dados que possam colocar em risco a segurança de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares), notadamente em razão da ampla divulgação que, por certo, o requerente pretenderia dar à informação;
(iv) no que concerne aos dados relativos às despesas com publicidade da autarquia, discriminados por veículo de comunicação, o fornecimento das informações, na forma solicitada, prejudicaria as estratégias de negociação do órgão público, dada a hipótese de inexigibilidade de licitação (Lei nº 8.666/1993, art. 25), e os concorrentes poderiam conhecer os valores praticados na negociação com o BACEN, razão pela qual a prestação da informação não atenderia ao interesse público.
(v) a solicitação de informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, incluindo-se as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias, além de não se reportar a dados de interesse público, estaria inserida na exceção prevista no art. 13, II, do decreto regulamentador da LAI ("Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: II - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.");
(vi) alguns dados dos processos de homologação da escolha dos pretendentes a cargos de direção em instituições financeiras públicas, ainda que de interesse público, notadamente de acionistas e clientes das referidas instituições, estariam protegidos por sigilo bancário, o que imporia o indeferimento também desse pedido, ainda mais se aplicada à hipótese a previsão contida no art. 5º, §2º, do decreto regulamentador da LAI, segundo o qual não se sujeitam ao disposto no decreto "as informações relativas à atividade empresarial de pessoa física ou jurídica de direito privado obtidas pelo Banco Central (...) no exercício da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos"; e
(vii) os pareceres jurídicos emitidos pela Procuradoria-Geral estariam protegidos por sigilo profissional, razão pela qual não é possível o atendimento com fundamento na LAI.
Em face dessa situação hipotética, formule parecer, na qualidade de procurador responsável pela análise do documento em apreço, enfrentando, com a devida fundamentação, cada uma das razões alegadas para o indeferimento da informação solicitada. Ao final, conclua, conforme o caso, pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de acesso aos dados, à luz das normas de regência da matéria e da jurisprudência a respeito dos temas. Dispense a apresentação de relatório.
No parecer, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 55,00 pontos, dos quais até 2,00 pontos será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).