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João, adolescente de 15 anos, usou o carro de seus pais, Raul e Regina, para ir a uma festa em uma cidade vizinha, tendo convidado para o evento seu amigo, Pedro, de 19 anos, a quem ofereceu carona. A caminho da festa, contudo, João, que pilotava embriagado o veículo, perdeu o controle do carro ao trafegar em uma curva em alta velocidade. Com isso, o veículo colidiu com um poste, o que ocasionou a morte de Pedro, que se encontrava no banco do passageiro do carro. João, por sua vez, teve apenas ferimentos leves.

Após o ocorrido, a mãe de Pedro, Luísa, compareceu à Defensoria Pública e solicitou a adoção de medida judicial visando obter indenização para reparar os sofrimentos vivenciados e compensar a ajuda financeira que lhe era dada por Pedro mensalmente. Na ocasião, ajuizou-se ação ordinária de indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos, com pedido de pensionamento, conforme os parâmetros jurisprudenciais, contra os pais de João.

Em defesa, os réus, preliminarmente, ventilaram a ilegitimidade ativa da recorrente para postular danos morais, por se tratar de direito personalíssimo, e, no mérito, alegaram que a culpa pelos danos sofridos foi do próprio falecido, que não utilizava cinto de segurança no momento do acidente e, ainda, permitiu que um menor de idade não habilitado conduzisse o veículo, condutas que caracterizam infrações de trânsito. Por outro lado, asseveraram que não houve comprovação da culpa dos demandados, tampouco do nexo causal com o evento danoso, aduzindo, ainda, ser imprópria a cumulação de pensão por ato ilícito com pensão por morte por parte da autora.

Em depoimento em juízo, João reconheceu que, embora fosse menor de idade à época e não tivesse habilitação, dirigia veículos esporadicamente, sendo tal situação de conhecimento de seus pais, e afirmou que ele e Pedro tinham ingerido bebida alcoólica antes do acidente.

Durante a instrução, a prova testemunhal indicou que Pedro, à época dos fatos, era solteiro, morava apenas com sua mãe, trabalhava como auxiliar de serviços gerais e ajudava nas despesas da casa com sua renda mensal de um salário mínimo.

O laudo da perícia apontou que a velocidade empreendida no momento do infortúnio era de 100 km/h, embora a velocidade máxima permitida para o local fosse de 60 km/h, e também evidenciou que Pedro estava sem cinto de segurança no momento do acidente. Além disso, há comprovação nos autos de que a autora conseguiu obter junto ao INSS benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho.

Concluída a instrução, o juiz julgou improcedente o pedido indenizatório sob o fundamento de que, por se tratar de transporte de cortesia, seria necessária a comprovação do dolo ou culpa grave do condutor ou de seus pais, o que não foi demonstrado na espécie.

Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de defensor público, a peça processual cabível à reversão da sentença que indeferiu o pedido de indenização. Ao elaborar a peça, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, fundamente sua explanação e não crie fatos novos.

Na peça técnica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(90 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O segurado Bernardo se encontrava no gozo de aposentadoria especial desde 2013, até o seu óbito, ocorrido em 2 de novembro de 2015. Em 2 de novembro de 2021, Valentina, esposa de Bernardo, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou diretamente com ação judicial pretendendo a revisão do benefício, para majorá-lo.

Considerando a situação hipotética precedente, redija um texto respondendo, de forma justificada, aos seguintes questionamentos.

1 - Valentina tinha legitimidade para solicitar diretamente a revisão judicial do benefício do de cujus? (valor: 4,50 pontos)

2 - Decaiu o direito de revisão do benefício previdenciário no caso em apreço? (valor: 5,00 pontos)

Em cada questão discursiva, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).  

(10 linhas)

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Discorra de forma fundamentada sobre o regime previdenciário aplicável aos notários e oficiais de registro do Estado do Mato Grosso do Sul que tenham assumido suas funções notariais no ano de 2000.

Em cada questão discursiva, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), redija um texto respondendo, de forma justificada, aos seguintes questionamentos.

1 - O aposentado que continuar trabalhando ou voltar ao trabalho deve contribuir para a previdência social? (valor: 6,00 pontos). Nessa situação, ele faz jus a algum benefício previdenciário adicional em razão do retorno à atividade? (valor: 1,00 ponto)

2 - O que é a desaposentação? (valor: 6,50 pontos). Ela é aceita no ordenamento jurídico brasileiro atual? (valor: 0,75 ponto)

Na questão discursiva, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,75 ponto serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Carlos trabalhou como advogado autônomo por mais de 20 anos, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), procedendo ao regular recolhimento das contribuições. No início de 2016 foi convidado para ser assessor na Secretaria de Justiça do Estado de Goiás — cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Ao completar 75 anos, em junho de 2021, foi aposentado compulsoriamente, embora fosse sua intenção continuar no serviço público. Carlos ingressou com requerimento administrativo de reconsideração em relação ao ato de aposentadoria que considera inválido visando ser reconduzido ao cargo em comissão. Emita um sintético parecer com fundamentos:

A. jurídico-constitucional e,

B. jurisprudencial, posicionando-se quanto à legitimidade do mérito da postulação de Carlos, inclusive especificando a qual regime previdenciário se submete o requerente.

(Elabore sua resposta definitiva em até 25 linhas)

(10 pontos)

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A servidora pública Maria da Conceição trabalhou por mais de 30 (trinta) anos no CRECI/PE, tendo ingressado na inatividade em 15 de julho de 2020, com a percepção de proventos no montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) por mês, sobre os quais incidiria também a respectiva contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, no início do ano de 2021, a aposentada foi acometida de doença incapacitante e, então, resolveu requerer a isenção do referido tributo. No requerimento administrativo, a alegação da aposentada era de que, embora inexista previsão em lei, a Constituição Federal atualmente prevê que, se o beneficiário for portador de doença incapacitante, a contribuição somente incide sobre a parcela dos proventos de aposentadoria que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS). Logo, considerando o valor da aposentadoria, seria possível a concessão de tal direito à isenção tributária. Nesse cenário, na condição de Advogado do CRECI/PE, elabore parecer sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de Maria da Conceição, considerando apenas os fatos narrados e expondo tecnicamente todos os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. (120 Linhas)
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Uma procuradora do TCDF, com mais de 15 anos de contribuição previdenciária, desapareceu do seu domicílio e do convívio familiar e não mantém contato com a sua família há mais de seis meses. Recentemente, o subsídio mensal dessa procuradora foi suspenso, o que retirou da família a sua única fonte de sustento, razão por que o esposo dela pleiteou ao TCDF o recebimento de pensão. Tendo como referência essa situação hipotética, o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal e, subsidiariamente, as disposições do Regime Geral de Previdência Social, redija um texto dissertativo abordando, de forma fundamentada, os seguintes aspectos: 1 - Tipo de pensão que pode enquadrar-se na situação hipotética; [valor: 0,50 ponto] 2 - Requisitos reguladores dessa pensão; [valor: 1,50 ponto] 3 - Cabimento de justificação administrativa; [valor: 1,50 ponto] 4 - Consequências da concessão da pensão depois de decorrido o lapso temporal previsto na lei. [valor: 1,25 ponto] Em cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 5,00 pontos, dos quais até 0,25 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (40 Linhas)
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Débora Pimenta trabalhou como auxiliar de coveiro na sociedade empresária Morada Eterna Ltda, de 30/03/2018 a 07/01/2019, quando foi dispensada sem justa causa, recebendo, por último, o salário de R$ 1.250,00 mensais, conforme anotado na CTPS. Em razão disso, ela ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária.

A ação foi distribuída ao juízo da 90ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, recebendo o número 0050000-80.2019.5.22.0090.

Débora formulou vários pedidos, que assim foram julgados: o juízo declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento do INSS do período trabalhado; foi reconhecido que a jornada se desenvolvia de 2ª a 6ª feira, das 10 às 16 horas, com intervalo de 10 minutos para refeição, conforme confessado pelo preposto em interrogatório, sendo, então, deferido o pagamento de 15 minutos com adicional de 50%, em razão do intervalo desrespeitado, e reflexos nas demais verbas salariais; não foi reconhecido o salário oficioso de mais R$ 2.000,00 alegado na petição inicial, já que o julgador entendeu não haver prova de qualquer pagamento “por fora”; foi deferido o pagamento de horas extras pelos feriados, conforme requerido pela trabalhadora na inicial, que pediu extraordinário em “todo e qualquer feriado brasileiro”, sendo rejeitada a preliminar suscitada na defesa contra a forma desse pedido; foi deferida indenização de R$ 6.000,00 a título de dano moral por acidente do trabalho em razão de doença degenerativa da qual a trabalhadora foi vítima, conforme laudos médicos juntados aos autos; foi indeferido o pagamento de adicional noturno, já que a autora não comprovou que houvesse enterro, ou preparação para tal fim, no período compreendido entre 22 e 5 horas; foi deferido o pagamento do vale-transporte em todo o período trabalhado, sendo que, na instrução, o magistrado indeferiu a oitiva de duas testemunhas trazidas pela sociedade empresária, que seriam ouvidas para provar que ela entregava o valor da passagem em espécie diariamente à trabalhadora; foi julgado procedente o pedido de devolução em dobro, como requerido na exordial, de 5 dias de faltas justificadas por atestados médicos, pois a preposta reconheceu que a empresa se negou a aceitar os atestados porque não continham CID (Classificação Internacional de Doenças); foi deferido o pagamento correspondente a 1 cesta básica mensal, porque sua entrega era prevista na convenção coletiva que vigorou no ano anterior (de janeiro de 2017 a janeiro de 2018) e, no entendimento do julgador, uma vez que não houve estipulação de uma nova norma coletiva, a anterior foi, automaticamente, prorrogada no tempo; foram deferidos honorários advocatícios em favor do advogado da autora na razão de 20% da liquidação e, em favor do advogado da ré, no importe de 10% em relação aos pedidos julgados improcedentes.

Diante disso, na condição de advogado da ré, redija a peça prático-profissional para a defesa dos interesses da sua cliente em juízo, ciente de que, na sentença, não havia vício ou falha estrutural que comprometesse sua integridade.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, não será necessário que o examinando a apresente, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.

Total 5 Pontos.

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Imagine que Antígona, nascida aos 12 de maio de 1958, ingressou em cargo efetivo de “Executivo Público I” (Trata-se de cargo também imaginário), no Município de Valinhos, aos 28 de outubro de 1988. Em 27 de outubro de 1998, foi exonerada a pedido e imediatamente passou a trabalhar na iniciativa privada, onde permaneceu até que, em 28 de outubro de 2004, aprovada em concurso público, iniciou novo exercício do cargo efetivo municipal de “Executivo Público II”, em que permanece até os dias atuais. Em novembro de 2019, apresentou Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em que laborou na iniciativa privada e solicitou aposentadoria nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo), o que foi indeferido pelo Diretor de Benefícios da Valiprev, autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município. Diante disso, Antígona apresentou novo pleito de aposentação, agora com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria). O Diretor de Benefícios da Valiprev tornou a indeferir o pleito da servidora, esclarecendo que ela não faria jus à aposentadoria solicitada, mas apenas àquela prevista no artigo 40, § 1º , III, “a”, da Constituição da República (Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição). Inconformada, a servidora impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Autarquia, alegando que o ato de indeferimento de aposentadoria ofenderia seu direito líquido e certo à aposentadoria calculada pela regra da “integralidade” e reajustada de modo paritário. Na inicial, requereu: (i) a expedição de ordem determinando a concessão de aposentadoria com lastro no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e, subsidiariamente, com lastro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; (ii) a condenação da Autarquia ao pagamento dos valores correspondentes aos proventos que deixou de receber em virtude da mora na concessão do benefício previdenciário. Notificado para responder à inicial, na qualidade de autoridade apontada como coatora, o Presidente da Autarquia encaminhou os autos à Procuradoria Jurídica. Supondo que você é o Procurador incumbido de acompanhar o feito, elabore a peça judicial a ser subscrita pelo Presidente da Autarquia, deduzindo toda a matéria de defesa cabível, desconsiderando as modificações trazidas pela Reforma Previdenciária.
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Após aprovação em concurso público, Ângela dos Anjos tomou posse, aos 19 de maio de 1988, no cargo efetivo de médico do Município de Marília, passando a integrar o Regime Próprio de Previdência Social. A servidora incorporou vantagens pecuniárias ao longo do tempo de serviço, auferindo pagamentos superiores ao teto remuneratório estabelecido pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Tendo cumprido todas as condições para aposentadoria, Ângela pleiteou e obteve o benefício. O Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência do Município expediu Portaria aposentando voluntariamente, nos termos do art. 3º, I, II e III, § único, da EC nº 47/2005, Ângela dos Anjos, médica integrante do quadro permanente de servidores do Município, fazendo jus aos proventos integrais, considerando, no entanto, que todas as verbas de natureza remuneratória, incluídas as vantagens pessoais, estão limitadas ao teto, balizou a aposentadoria pelo subsídio do Prefeito, como preleciona a EC nº 41/2003.

A servidora aposentada, inconformada exclusivamente contra a parcela da decisão que determinou a adequação dos proventos ao teto constitucional, impetrou Mandado de Segurança contra o cálculo dos proventos que integrou o ato de concessão de aposentadoria, alegando que as vantagens pessoais relativas aos quinquênios e sexta parte foram adquiridas em regime legal anterior ao da EC nº 41/2003, não devendo ser computadas para fins do teto remuneratório; que vigora garantia da irredutibilidade de remuneração e que faltou notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo como condição para o corte. O Writ foi distribuído com pedido de devolução dos valores “indevidamente” suprimidos dos proventos de aposentadoria, desde a data de concessão do benefício. A liminar foi deferida para suspender os efeitos do ato impugnado em relação aos próximos proventos da impetrante. O Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência do Município recebeu a intimação no dia 1º de abril de 2019, tendo o mandado sido juntado aos autos aos 03 de abril.

Na qualidade de Procurador do Instituto de Previdência interessado, considerando a data do último dia do prazo, minute a competente peça a ser apresentada em juízo pela autoridade indicada como coatora. Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do Edital, observe que:

• a peça deverá ser correta e especificamente nominada e deverá ter como exclusivo objetivo a revogação da liminar e a denegação da segurança.

• é necessário que sejam mencionados, genericamente, todos os elementos de qualificação das partes, de acordo com as disposições do vigente Código de Processo Civil.

• na parte final da peça deve o candidato incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados pela praxe forense.

Por fim, para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quaisquer feriados ou recesso forense. Deverão também ser desprezados quaisquer benefícios e prerrogativas processuais conferidas ao referido Instituto de Previdência.

CALEN1

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