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Elabore sentença, com base na situação hipotética a seguir apresentada. Não crie fatos novos e considere verdadeiros aqueles narrados. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, efetuando a devida e necessária classificação legal dos delitos. Teobaldo Macieira era servidor concursado da Câmara Municipal do município de Redenção do Sul, onde trabalhava desde 1995, no setor de Contabilidade. Em novembro de 2008, pediu a Deolinda Pitangueira, senhora que prestava serviços em sua residência como doméstica diarista, que lhe trouxesse seu documento oficial de identidade e o CPF, pois precisava recadastrá-la junto ao INSS. Obteve fotocópia autenticada dos documentos (cujos originais devolveu) e pediu a Deolinda, ainda, que assinasse um formulário que, segundo ele, seria preenchido posteriormente pelo contador. Deolinda, pessoa simples e de parca instrução, atendeu prontamente às solicitações de Teobaldo. Não se apercebeu que o formulário assinado era um contrato de adesão para abertura de conta-salário. De posse de tais documentos, em dezembro de 2008, Teobaldo abriu uma conta-salário em nome de Deolinda no posto bancário instalado nas dependências da Câmara Municipal e recebeu um cartão magnético para efetuar consultas e saques por meio de senha que ele próprio criou. Concomitantemente, Teobaldo logrou obter a nomeação de Deolinda como funcionária comissionada da Câmara Municipal e a sua inclusão na folha de pagamento daquela Casa. O ato de nomeação foi assinado pelo então Presidente da Câmara Municipal, Alvino Figueira, a quem assessorava diretamente, falecido meses depois. A remuneração inicial do cargo comissionado de Deolinda era de R$ 3.000,00. Tal valor, a partir de janeiro de 2009 passou a ser mensalmente creditado na conta-salário e sacado por Teobaldo, que dele se apropriava. Tal situação perdurava há quase 5 anos, quando Astolfo Laranjeira foi nomeado e assumiu o cargo de Procurador da Câmara de Vereadores de Redenção do Sul. Ao examinar a documentação da Casa, deparou-se com a relação dos comissionados, onde constava o nome de Deolinda. O procurador Astolfo imediatamente desconfiou que ela fosse uma ‘funcionária-fantasma’ pois, coincidentemente, ela também lhe prestava serviços como diarista, além de nunca tê-la visto nas dependências da Câmara. Astolfo, então, chamou Teobaldo, responsável pela Contabilidade da Câmara, para que lhe prestasse esclarecimentos. No dia 08 de janeiro de 2014, Teobaldo compareceu ao gabinete de Astolfo, ocasião em que lhe confirmou que Deolinda nunca havia prestado nenhum serviço para a Câmara Municipal. Diante da revelação, Astolfo ordenou a Teobaldo que lhe repassasse, doravante, parte do valor que auferia com o estratagema, para que não o denunciasse nem instaurasse procedimento administrativo contra ele. Presenciou esta conversa, que ocorreu dentro do gabinete do procurador Astolfo, um estagiário da Câmara de Vereadores, Petrúcio Amoreira, então com 17 anos de idade. Ficou combinado, na ocasião, que mensalmente Teobaldo entregaria para Astolfo R$ 2.000,00 em espécie, dentro de um envelope, servindo de intermediário o estagiário Petrúcio. Este último, por sua vez, receberia uma gratificação de R$ 200,00 por mês. Petrúcio prontamente aquiesceu e, nos dois meses seguintes (fevereiro e março/2014) apanhou o envelope com Teobaldo para a seguir entregá-lo em mãos para Astolfo, recebendo sempre o valor prometido. Consciente, todavia, da imoralidade da situação, Petrúcio relatou o ocorrido a seus pais e com eles se dirigiu à Promotoria de Justiça da Comarca. Para averiguar os fatos relatados por Petrúcio, o Promotor de Justiça requisitou documentos à Câmara Municipal e ao banco, bem como notificou Teobaldo e Astolfo para prestarem esclarecimentos. Apurou-se que a simples somatória (ou seja, sem juros nem correção monetária) dos valores desviados entre janeiro de 2009 e março de 2014, totalizava mais de R$ 210.000,00. Alarmado com as providências encetadas pelo Ministério Público, Teobaldo devolveu aos cofres públicos, antes do oferecimento da denúncia contra ele e Astolfo, todo o valor desviado. Outros dados constantes dos autos: Teobaldo Macieira: servidor público, nascido em 01.02.1947, aposentou-se no curso do feito. Astolfo Laranjeira: Procurador da Câmara de Vereadores de Redenção do Sul, nascido em 05.11.1984, ostentava condenação como incurso no art. 347 do CP, transitada em julgado em 25.07.2009 e extinta pelo cumprimento da pena (pagamento de multa) em 26.08.2009 no processo-crime nº 1234-2008, na Comarca de Carambola. Petrúcio Amoreira: estudante, nascido em 12.10.1996, não ostentava nenhuma passagem ou registro na Vara da Infância e da Juventude. Confirmou em juízo os fatos acima. Deolinda Pitangueira: doméstica diarista, confirmou em juízo a entrega dos documentos pedidos e a assinatura de um outro, a pedido do réu Teobaldo. Oferecida a denúncia, foi dado cumprimento ao art. 513 e segs. do CPP. Recebimento da denúncia: 11.05.2015. Instrução regular. Alegações finais: Ministério Público: (a) pugnou pela condenação de ambos os réus por todos os crimes pelos quais foram denunciados; (b) sustentou que a devolução do valor desviado por Teobaldo era ineficaz porque não foi espontânea, mas conduta fria visando a elidir a condenação ou mitigar a pena; (c) pediu a majoração da pena pela continuidade delitiva em grau máximo; (d) alegou haver concurso material entre os crimes de capitulações diversas cometidos; (e) pugnou pela perda dos cargos dos réus. Defesa do réu Teobaldo: Postulou que, em virtude da devolução do valor desviado e da confissão, fosse: (a) extinta a punibilidade em virtude da reparação do dano anterior à sentença (art. 312, §3º do CP) ou, sucessivamente (b) reduzida a pena em grau máximo em decorrência do arrependimento posterior. Defesa do réu Astolfo: (a) alegou insuficiência de provas dos crimes contra a administração pública a ele imputados, pois não comprovada a sua materialidade; (b) rechaçou a caracterização do crime de corrupção de menor, que seria material, posto que Petrúcio não se corrompeu; (c) pediu a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, tendo em vista o alegado recebimento da vantagem por apenas dois meses.
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Cássio, assíduo cliente do Supermercado “Prime”, quando se encontrava promovendo suas compras do mês, foi surpreendido pelo anúncio sonoro acerca de uma promoção relâmpago de um renomado vinho tinto, que teria desconto de 50 porcento de seu valor original de R$ 500,00 (quinhentos reais). Isso para todos aqueles que conseguissem levar o produto ao balcão de descontos para colocação do selo de abatimento do preço. No afã de ser beneficiado pelo anunciado desconto, Cássio rapidamente se dirige ao setor correspondente, e consegue apanhar a última garrafa disponível, colando o necessário selo promocional. Aliviado, Cássio desvia sua atenção para a continuidade de suas compras, mas, ao retornar do curto período em que se distanciou de seu carrinho, acaba por constatar que alguém teria sorrateiramente dele retirado o desejado vinho com o selo de desconto. Ao procurar a gerência e comunicar o inusitado fato, Cássio foi levado ao recinto de monitoramento do mercado, onde, após analisar as imagens, identificou uma senhora idosa, que, aproveitando-se da distração de Cássio, teria retirado de seu carro de compras a última garrafa de vinho com o selo promocional, correndo ao caixa prioritário, onde promoveu o pagamento do produto com seu cartão de débito, tomando rumo ignorado em seguida. Comunicada do fato, a polícia consegue, com auxílio das imagens do circuito interno e análise da fatura de compra cedida pelo supermercado, identificar a astuta senhora como sendo Cremilda de tal, levantando-se também seu endereço. Intimada a depor em sede policial, Cremilda, do alto de seus 73 anos, admitiu sem remorsos todo o ocorrido, esclarecendo não ter resistido ao fato de ser aquele o último vinho com selo de promoção, tendo consumido o produto naquele mesmo dia. Considerando que Cássio não conseguiu levar outro vinho com abatimento do preço, e que o supermecado nenhum prejuízo sofreu, indaga-se sobre a relevância penal da conduta perpetrada por Cremilda. Resposta objetivamente fundamentada. (4,0 Pontos)
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Bruno Silva, nascido em 10 de janeiro de 1997, enquanto adolescente, aos 16 anos, respondeu perante a Vara da Infância e Juventude pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, sendo julgada procedente a ação socioeducativa e aplicada a medida de semiliberdade. No dia 10 de janeiro de 2015, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, Bruno se encontrava no interior de um ônibus, quando encontrou um relógio caído ao lado do banco em que estava sentado. Estando o ônibus vazio, Bruno aproveitou para pegar o relógio e colocá-lo dentro de sua mochila, não informando o ocorrido ao motorista. Mais adiante, porém, 15 minutos após esse fato, o proprietário do relógio, Bernardo, já na companhia de um policial, ingressou no coletivo procurando pelo seu pertence, que havia sido comprado apenas duas semanas antes por R$ 100,00 (cem reais). Verificando que Bruno estava sentado no banco por ele antes utilizado, revistou sua mochila e encontrou o relógio. Bernardo narrou ao motorista de ônibus o ocorrido, admitindo que Bruno não estava no coletivo quando ele o deixou. Diante de tais fatos, Bruno foi denunciado perante o juízo competente pela prática do crime de furto simples, na forma do Art. 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida e foi formulada pelo Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo, não sendo aceita pelo acusado, que respondeu ao processo em liberdade. No curso da instrução, o policial que efetivou a prisão do acusado, Bernardo, o motorista do ônibus e Bruno foram ouvidos e todos confirmaram os fatos acima narrados. Com a juntada do laudo de avaliação do bem arrecadado, confirmando o valor de R$ 100,00 (cem reais), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido nos termos da denúncia, pleiteando reconhecimento de maus antecedentes, em razão da medida socioeducativa antes aplicada. Você, advogado(a) de Bruno, foi intimado(a), em 23 de março de 2015, segunda-feira, sendo o dia subsequente útil. Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00 pontos)
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O indivíduo conhecido como Tício foi denunciado em 30/07/2012 como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c artigo 61, I ambos do Código Penal, porque, em 25 de junho de 2012, por volta das 21h15min, em residência situada nesta Capital, imbuído de animus furandi, mediante arrombamento do portão que guarnecia o local, subtraiu um violão, instrumento de trabalho de propriedade do músico Mélvio, avaliado pelo laudo pericial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Regularmente processado, mediante sentença do juízo criminal publicada em 13/05/2013, restou condenado às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, assim fixadas: Primeira fase: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, dentro da normalidade típica e pessoal. Quanto aos antecedentes, verificando o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, preteriu a análise para a segunda fase. Considerou ainda que a vítima em nada influenciou a prática delitiva. Fixada a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por dia-multa. Segunda fase: presente a agravante da reincidência específica em delito patrimonial, aumentou a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Terceira fase: inexistindo causas de aumento e diminuição, permaneceu a pena naquele patamar. O regime de cumprimento semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos tiveram como fundamento a reincidência comprovada do réu. Além das outras formalidades legais, determinou a suspensão dos direitos políticos de Tício, pelo prazo da condenação, a teor do artigo 15, inciso III da Constituição da República. Intimado regularmente do teor da decisão, o Ministério Público manteve-se inerte. O acusado Tício, hipossuficiente econômico, intimado pessoalmente, nada manifestou sobre eventual recurso, dentro do quinquídio. A Defensoria Pública, com vista dos autos, no último dia do decêndio, interpôs recurso de apelação, com as seguintes razões: 1 - Preliminarmente, pleiteou a não abertura de vista à Procuradoria de Justiça, por violação ao princípio acusatório e do contraditório e ampla defesa, posto que o órgão acusador faria a última manifestação meritória antes do julgamento, sob pena de nulidade processual; 2 - Pugnou pela desclassificação do crime para furto simples (artigo 155, caput), posto que ausente o laudo pericial de exame de rompimento ou destruição de obstáculo, embora a vítima e testemunhas ouvidas em juízo confirmassem o arrombamento; 3 - Requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, posto que a res furtiva foi avaliada abaixo do valor do salário mínimo da época (R$ 622,00 – seiscentos e vinte e dois reais); 4 - Solicitou a declaração da inconstitucionalidade da agravante genérica da reincidência e seus consectários sentenciais, por constituir bis in idem, na medida em que pune na contemporaneidade por fato pretérito, além de ser impeditiva à ressocialização do cidadão. Consequentemente, deveria ser decotado o gravame da pena, fixado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; 5 - Por derradeiro, não seria possível a suspensão de direitos políticos, em caso de inexecução da pena privativa de liberdade. O MM. Juiz a quo recebeu o recurso, em juízo de prelibação, determinando a abertura de vista ao Ministério Público. Na condição de Promotor de Justiça, elabore a peça processual cabível, contrariando as teses defensivas. Despiciendo elaboração de relatório. (Máximo 60 linhas) (4,0 pontos)
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Discorra sobre: 1 - Princípio da Insignificância; 2 - Princípio da Fragmentariedade; 3 - Princípio da Intervenção Mínima; 4 - Princípio da Ofensividade. (1,0 Ponto) (Máximo de 40 linhas).
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No tocante ao poder punitivo estatal, o que se entende por terceira via do direito penal? (Máximo de 10 linhas) (2,0 pontos)
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Discorra sobre o princípio da confiança e sua função no Direito Penal.

(resposta em no máximo 50 linhas)

(0.75 ponto)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Suponha que, no dia 12 de julho de 2008, por volta das 15 horas, Antônio Inocêncio, com a idade de 68 anos, foi preso em flagrante delito, por ter, juntamente com A. G. D., de apenas 14 anos, sido surpreendido ao sair do Supermercado O Feirão, portando o adolescente, dentro de sua mochila escolar, uma garrafa de aguardente, três sabonetes, duas barras de chocolate e um pacote de salgado, todos produtos pertencentes ao estabelecimento e avaliados em R$ 22,00 (vinte e dois reais). Informa o inquérito policial que, durante toda a ação, as câmeras de vigilância do estabelecimento monitoraram os movimentos dos indivíduos agindo em conjunto, e, quando os dois tentaram passar pela porta de saída do supermercado, sem terem efetuado o pagamento pelos produtos referidos, foram contidos pelos seguranças. Comunica, ainda, a peça policial que o indiciado Antônio Inocêncio já fora processado e condenado por crime contra o patrimônio, bem como o adolescente já incorrera na prática de atos infracionais com a aplicação de medida socioeducativa. Em atenção ao entendimento dominante do STF, responda fundamentadamente: (1,0 ponto) a - Pode-se falar em crime(s) impossível(is)? b - Pode-se falar em aplicação do princípio da insignificância? c - Sendo as respostas às perguntas anteriores negativas, qual(is) o(s) crime(s) cometido(s)?
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Kafka, juntamente com sua esposa Frida, adentra no supermercado “O Baratão”, em São Gonçalo, quando são reconhecidos pelo segurança da loja por terem, em outra ocasião, mantido atitude suspeita, no interior desse estabelecimento. Desconfiado, informou, via rádio, aos demais seguranças, que passaram, discretamente, a observar o casal circulando pelo supermercado, até perceberem que Kafka pegou 1,8 Kg de carne de acém e o colocou, sorrateiramente, na bolsa de sua esposa. Em seguida, dirigiram-se para a saída do supermercado e, quando estavam já na calçada, em frente ao estabelecimento, foram abordados pelos mesmos seguranças que lograram encontrar na bolsa da mulher o sobredito produto, avaliado em R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos). Policiais militares, acionados, conduziram Kafka e Frida até a Delegacia de Polícia. Você, como Delegado de Polícia, como procederia diante do quadro supracitado? (resposta fundamentada).

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Renato Mutreta, desempregado, convidou seu sobrinho, João Batista, estudante, 16 anos, para subtraírem uma novilha pertencente a João Bernardes. Assim, no dia 15 de março de 2012, por volta das 02h, na pequena Chácara dos Bernardes, zona rural de Dom Pedrito, Renato Mutreta e o adolescente João Batista, aproveitando-se da precariedade da vigilância e recolhimento dos seus moradores durante a madrugada, após serrarem duas paredes do estábulo (cf. laudo), subtraíram uma novilha, pelagem vermelha, avaliada em R$ 420,00 (cf. auto de avaliação). Em seguida, os meliantes abateram o animal e transportaram a carne até o Mercado e Açougue "Bom Produto". A carne foi adquirida pelo proprietário do estabelecimento comercial, Joel Santana, por R$ 180,00.

No dia seguinte, cumprindo mandado de busca e apreensão expedido pelo Juiz Criminal de Dom Pedrito, policiais civis apreenderam a carne no estabelecimento comercial de Joel Santana, onde o produto se encontrava em depósito para venda.

A carne apreendida foi considerada imprópria para o consumo pelos peritos, por se encontrar acondicionada em local não refrigerado, em péssimas condições de higiene e também por ser de origem clandestina, por não ter passado pela inspeção sanitária (cf. laudo).

Renato Mutreta responde a um processo por crime de lesões corporais leves (cf. certidão); Joel Santana e o adolescente João Batista não registram antecedentes criminais (cf. certidões).

Para efeitos de denúncia, classifique a(s) conduta(s) típica(s) atribuída(s) a Renato Mutreta e a Joel Santana, à luz das normas penais aplicáveis à(s) espécie(s); após, explicite, sucintamente, sua opinio.

Na sequência, posicione-se quanto às teses defensivas do acusado Renato Mutreta, discriminadas abaixo, analisando-as, uma a uma, quanto à plausibilidade e eventuais requisitos e pressupostos das questões jurídicas em exame, independentemente de eventual prejudicialdade no concurso de seu exame. Considere a jurisprudência atualizada e dominante dos Tribunais Superiores.

Teses Defensivas do acusado Renato Mutreta:

a) Atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância.

a) Subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiadora, como causa de diminuição da pena.

a) Em caso de condenação, a isenção" da pena pecuniária cominada ao tipo penal, por ser pobre e estar desempregado (cf. atestado da Secretaria do Trabalho e de Assistência Social do Município).

(50 pontos)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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