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Matheus conduzia seu automóvel em alta velocidade. Em razão de manobra indevida, acabou por atropelar uma vítima, causando-lhe lesões corporais. Com a chegada da Polícia Militar, foi solicitado que Matheus realizasse exame de etilômetro (bafômetro); diante de sua recusa, foi informado pela autoridade policial, que comparecera ao local, que ele seria obrigado a realizar o exame para verificar eventual prática também do crime previsto no Art. 306 da Lei nº 9.503/97.
Diante da afirmativa da autoridade policial, Matheus, apesar de não desejar, viu-se obrigado a realizar o teste do bafômetro. Após conclusão do inquérito policial, com oitiva e representação da vítima, foi o feito encaminhado ao Ministério Público, que ofereceu denúncia imputando a Matheus apenas a prática do crime do Art. 303, da Lei nº 9.503/97, prosseguindo as investigações com relação ao crime do Art. 306 do mesmo diploma legal. Ainda na exordial acusatória, foi requerida a decretação da prisão preventiva de Matheus, pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que ele seria reincidente específico, já que a única anotação constante de sua Folha de Antecedentes Criminais, para além do presente processo, seria a condenação definitiva pela prática de outro crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor. No recebimento da denúncia, o juiz competente decretou a prisão preventiva.
Considerando as informações narradas, na condição de advogado(a) de Matheus, responda aos itens a seguir.
A) Poderia Matheus ter sido obrigado a realizar o teste de bafômetro, conforme informado pela autoridade policial, mesmo diante de sua recusa? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Qual requerimento deveria ser formulado, em busca da liberdade de Matheus, diante da decisão do magistrado, que decretou sua prisão preventiva em razão de sua reincidência? Justifique. (Valor: 0,65)
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A chamada Lei Maria da Penha obedece ao princípio da igualdade material. Justifique.
(15 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em 03 de outubro de 2016, na cidade de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, Lauro, 33 anos, que é obcecado por Maria, estagiária de uma outra empresa que está situada no mesmo prédio em que fica o seu local de trabalho, não mais aceitando a rejeição dela, decidiu que a obrigaria a manter relações sexuais com ele, independentemente da sua concordância.
Confiante em sua decisão, resolveu adquirir arma de fogo de uso permitido, considerando que tinha autorização para tanto, e a registrou, tornando-a regular. Precisando que alguém o substituísse no local do trabalho no dia do crime, narrou sua intenção criminosa para José, melhor amigo com quem trabalha, assegurando-lhe que comprou a arma exclusivamente para ameaçar Maria a manter com ele conjunção carnal, mas que não a lesionaria de forma alguma. Ainda esclareceu a José, que alugara um quarto em um hotel e comprara uma mordaça para evitar que Maria gritasse e os fatos fossem descobertos.
Quando Lauro saía de casa, em seu carro, para encontrar Maria, foi surpreendido por viatura da Polícia Militar, que havia sido alertada por José sobre o crime prestes a acontecer, sendo efetuada a prisão de Lauro em flagrante. Em sede policial, Maria foi ouvida, afirmando, apesar de não apresentar documentos, que tinha 17 anos e que Lauro sempre manteve comportamento estranho com ela, razão pela qual tinha interesse em ver o autor dos fatos responsabilizado criminalmente.
Após receber os autos e considerando que o detido possuía autorização para portar arma de fogo, o Ministério Público denunciou Lauro apenas pela prática do crime de estupro qualificado, previsto no Art. 213, §1o c/c Art. 14, inciso II, c/c Art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal. O processo teve regular prosseguimento, mas, em razão da demora para realização da instrução, Lauro foi colocado em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Maria foi ouvida, confirmou suas declarações em sede policial, disse que tinha 17 anos, apesar de ter esquecido seu documento de identificação para confirmar, apenas apresentando cópia de sua matrícula escolar, sem indicar data de nascimento, para demonstrar que, de fato, era Maria. José foi ouvido e também confirmou os fatos narrados na denúncia, assim como os policiais. O réu não estava presente na audiência por não ter sido intimado e, apesar de seu advogado ter-se mostrado inconformado com tal fato, o ato foi realizado, porque o interrogatório seria feito em outra data.
Na segunda audiência, Lauro foi ouvido, confirmando integralmente os fatos narrados na denúncia, mas demonstrou não ter conhecimento sobre as declarações das testemunhas e da vítima na primeira audiência. Na mesma ocasião, foi, ainda, juntado o laudo de exame do material apreendido, o laudo da arma de fogo demonstrando o potencial lesivo e a Folha de Antecedentes Criminais, sem outras anotações. Encaminhados os autos para o Ministério Público, foi apresentada manifestação requerendo condenação nos termos da denúncia.
Em seguida, a defesa técnica de Lauro foi intimada, em 04 de setembro de 2018, terça-feira, sendo quarta-feira dia útil em todo o país, para apresentação da medida cabível. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Lauro, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada do último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)
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Em que consiste a técnica de remessa na elaboração legislativa das normas penais? Quais as formas de remessa identificáveis em nosso direito penal e suas respectivas classificações? De que críticas é passível a referida técnica e quais os pontos defensáveis da sua utilização?
(1,5 pontos)
(Máximo de 03 laudas)
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Discorra sobre os princípios penais da reserva legal; da anterioridade da lei penal e da intranscendência da pena, abordando o conceito de cada um, sua natureza jurídica e seus objetivos.
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13.ª Vara Federal de Natal/RN
Processo número:
Sentença criminal número:
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Otília Créssida, Maria Capitolina Santiago e Fermina Daza
RELATÓRIO
1 - Trata-se de denúncia oferecida contra Otília Créssida, Maria Capitolina Santiago e Fermina Daza, em que são descritos os fatos seguintes:
a) entre janeiro de 2008 e dezembro de 2012, a primeira denunciada, sócia-gerente do Consórcio Autobens Ltda., sediado em Natal, promoveu o desvio de recursos dos seus consorciados para a empresa Potiguar Veículos Ltda., através da montagem de diversas operações fictícias, cujos valores atingiram a soma de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em valores da época;
b) referidas operações fictícias eram formalizadas todos os meses, com dois consorciados fantasmas, cadastrados no banco de dados da empresa com a utilização de CPFs inexistentes, aos quais eram atribuídas as contemplações, dando sequência à emissão dos respectivos cheques, para a aquisição dos veículos, o que sempre se dava junto à empresa acima mencionada, também administrada pela primeira denunciada;
c) Otília Créssida exercia de fato a gerência do Consórcio Autobens Ltda., tendo assinado todos os documentos referentes às assembleias e contemplações fictícias, inclusive os cheques que efetivaram os desvios;
d) Otília contava com a participação de Maria Capitolina Santiago, contadora, empregada do Consórcio, que, por ordem sua, providenciou as montagens das operações, bem como diversas outras manobras voltadas a esconder os desfalques nos balanços anuais do Consórcio e a simular despesas da Potiguar Veículos Ltda., entregando valores em espécie a Otília;
e) Fermina Daza, servidora do Banco Central do Brasil, foi cooptada por Otília para fazer vista grossa em fiscalizações, mediante o oferecimento de vantagem econômica — o apartamento 301, do condomínio Pipa Beach Resort, o mais luxuoso do badalado balneário potiguar —, o qual, todavia, permaneceu no nome de Otília, que ainda era proprietária de mais 3 (três) apartamentos no mesmo local.
f) Otília mantinha, em sua casa, escondidos atrás de uma parede falsa, obras de arte avaliadas em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o que foi descoberto em diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado por este Juízo.
Em tabela anexa à denúncia são discriminadas as 120 (cento e vinte) operações fictícias, com a indicação de data, valor, nome e CPF do consorciado fantasma.
Pediu o Ministério Público, então, a condenação de:
a) Otília Créssida, nas penas do artigo 5.º da Lei n.º 7.492/1986, por sessenta vezes, do artigo 4.º do mesmo diploma legal, do artigo 331 do Código Penal e do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/1998;
b) Fermina Daza, nas penas dos artigos 317 do Código Penal e 1.º da Lei n.º 9.613/1998;
Em relação a Maria Capitolina, pediu a concessão do perdão judicial, haja vista acordo de colaboração devidamente homologado e por entender que ela cumpriu sua parte na avença.
Foram arroladas 5 (cinco) testemunhas.
Por fim, requereu a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), já incluídos os danos morais coletivos.
2 - Com a peça acusatória, seguiram os autos do inquérito policial, do qual constavam:
a) o resultado de diligências de busca e apreensão realizadas nas residências de Otília e de Fermina, bem como no apartamento 301 do condomínio Pipa Beach Resort;
b) toda a documentação referente às 120 (cento e vinte) operações montadas;
c) documentos bancários referentes aos pagamentos feitos pelo Consórcio à Potiguar Veículos Ltda. e referentes às despesas feitas por essa empresa, saldadas mediante cheques sacados na boca do caixa por Maria Capitolina.
3 - Após contraditório preliminar, foi ratificado o recebimento da denúncia no dia 31/1/2016, as acusadas foram citadas e apresentaram suas defesas.
3.1 - Otília Créssida alegou, preliminarmente, que toda prova amealhada pelo Ministério Público é ilícita ou dela derivada, já que:
a) a investigação foi iniciada com base na declaração de Maria Capitolina, em violação ao dever de sigilo profissional inerente à sua condição de contadora;
b) o depoimento de Maria Capitolina, cujo termo foi encaminhado por cópia ao Ministério Público Federal pela Receita Federal, foi prestado no âmbito de ação fiscal instaurada contra a Potiguar Veículos Ltda., com o propósito de verificar o descompasso entre a movimentação financeira e o volume das vendas aferidos pelas notas fiscais emitidas. Dessa forma, uma vez que referidos dados sigilosos foram obtidos no âmbito da fiscalização tributária, jamais poderiam ter extrapolado essa esfera, notadamente antes do fim da ação fiscal.
No mérito, alega que as condutas a ela imputadas não se adéquam aos tipos da lei dos crimes contra o sistema financeiro, porquanto não foram desviados os recursos dos consorciados, mas da própria empresa, uma vez que os grupos utilizados já haviam sido extintos.
Arrolou 5 (cinco) testemunhas.
3.2 - Fermina não arrolou testemunhas em sua defesa e se resumiu a alegar que a acusação não procede, visto que:
a) embora fosse a encarregada da fiscalização da área na qual está inserido o Consórcio Autobens Ltda., este não foi sorteado nos últimos anos para fiscalização ordinária, de sorte que não deixou de realizar qualquer ato de ofício, não havendo que se falar em corrupção passiva;
b) embora ocupasse o apartamento 301 do mencionado condomínio há mais de 4 (quatro) anos, nunca chegou a adquirir qualquer poder/controle sobre a propriedade do referido imóvel, não podendo aliená-lo, locá-lo etc., de modo que não há de se falar que passou a ser a sua "proprietária de fato";
c) o resultado das diligências de busca e apreensão realizadas no referido apartamento e na sua casa bem como a quebra de sigilo de sua conta de e-mail não lograram encontrar qualquer documento — procuração, contrato de gaveta em nome de algum "laranja" ou pessoa ligada à acusada etc. — que pudesse indicar que tenha adquirido esse controle, ou seja, que para ela tenha sido transferida a tal "propriedade de fato".
3.3 - Maria Capitolina apresentou defesa, requerendo a aplicação do perdão judicial, sob a alegação de que cumpriu todas as condições previstas no acordo de colaboração, o qual restou devidamente homologado.
4 - Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como 4 (quatro) das testemunhas arroladas pela defesa. Também foram interrogadas as rés, que confirmaram suas declarações, não destoando do alegado pela defesa técnica.
5 - Considerando que a carta precatória expedida para a oitiva da quinta testemunha não retornou no prazo dos 60 (sessenta) dias concedidos quando de sua expedição, acusação e defesa foram intimadas para suas alegações finais.
5.1 - O Ministério Público, então, reportou-se à denúncia, aos documentos integrantes do inquérito e às declarações das testemunhas de acusação e pediu a condenação de:
a) Otília, nas penas dos artigos 4.º e 5.º (este por 60 vezes) da Lei n.º 7.492/1986, do artigo 331 do Código Penal e do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/1998, por 3 vezes, alegando que se constatou que as obras de arte foram adquiridas em 3 leilões, realizados em 2008, 2010 e 2011.
b) Fermina, nas penas do artigo 317 c/c o artigo 71 do Código Penal e do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/1998.
Em relação a Maria Capitolina, requereu sua condenação nas penas dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 7.492/1986, arguindo que as provas e informações aportadas após o acordo de colaboração firmado não foram determinantes para a descoberta da extensão do esquema ou para a localização de bens, notadamente porque a tudo isso se chegaria com o desenrolar normal das investigações.
5.2 - Otília alega cerceamento de defesa, haja vista a impossibilidade de avançar-se à fase de alegações sem a oitiva de sua mais importante testemunha, embora não decline as razões dessa importância, não tendo tentado sequer demonstrar a pertinência e relevância da mencionada prova. No mais, repete as razões de sua defesa prévia.
5.3 - Maria Capitolina apresentou suas alegações finais, requerendo:
a) sua absolvição, por entender que não foi juntada qualquer prova de sua participação dolosa nos fatos, notadamente porque os atos que lhe foram imputados foram praticados por ordem de sua superiora, não lhe cabendo a verificação empírica dos eventos econômicos ali representados; invoca, ainda, a impossibilidade de utilização, como confissão, do depoimento prestado no âmbito da colaboração;
b) alternativamente, o respeito ao mencionado acordo, já que cumpriu todas as condições ali previstas e o acordo restou devidamente homologado.
5.4 - Fermina repete os argumentos de sua defesa prévia, acrescentando que a acusação não trouxe qualquer prova capaz de afastar hipótese defensiva, no sentido de que houve, na realidade, uma espécie de comodato por prazo indeterminado, o qual, ainda que não formalizado, jamais se adequaria à previsão do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/1998, visto que de forma alguma chegou a ocultar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de qualquer bem ou ativo.
Arrematou a defesa de Fermina Daza: "o que impediria Otília ou, se for o caso, qualquer de seus herdeiros, de retomar a posse do referido imóvel, manifestando o interesse de pôr fim ao comodato informal, dando-lhe outro destino qualquer, alienando-o, p. ex.?".
É o relatório. Passo a decidir.
Em face desse relatório, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a ementa e não crie fatos novos.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Tício Sobrinho, com 19 anos, foi acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, processo que tramita na 3ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, constando do inquérito policial instaurado que policiais, apurando a veracidade de denúncia anônima por eles recebida, foram até a casa mencionada na referida denúncia, sendo recepcionados pela proprietária do imóvel, Dona Maria, tia de Tício, que respondeu aos policiais que o sobrinho não morava e não estava lá e por isso não poderiam ingressar no imóvel.
Desconfiando então os policiais de que Dona Maria estaria mesmo a esconder algo ou alguém, ingressaram naquela residência e apreenderam no cômodo da sala 20 unidades de cocaína e 15 pedras de crack, não apurada a presença de outras pessoas no imóvel ou de que outras pessoas lá morassem. Remetidos os autos de inquérito policial ao Fórum, foi em seguida oferecida denúncia pelo Ministério Público contra Tício pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei no 11.343/06, eis constar da denúncia anônima que Tício era o dono das drogas apreendidas.
Recebida a denúncia, foi o acusado citado, apresentando resposta a seguir, nos termos do art. 396-A, do CPP, mantido, entretanto, o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento pelo Juízo, nos termos do art. 399, do CPP, durante a qual foi o acusado interrogado e, em seguida, foram ouvidos como testemunhas de acusação os dois policiais responsáveis pela diligência no local dos fatos, indeferida a oitiva de testemunhas de defesa por conta de terem sido suas oitivas requeridas em audiência e, portanto, fora do prazo previsto no art. 396-A, do CPP. Após, as partes debateram a causa, requerendo o Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa pleiteado a improcedência da ação penal, com pleitos subsidiários.
Foi proferida sentença, sendo ao final condenado o acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, em concurso material com o crime de posse de munição, previsto no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, constando da sentença que junto das drogas apreendidas também fora apreendida uma munição de arma de uso restrito e, por isso, não haveria surpresa à defesa quanto à condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento, já que desde o inquérito policial já se sabia de tal fato, constando mesmo do auto de exibição e apreensão a presença de uma munição de arma de uso restrito.
A seguir está o tópico final da sentença (dosimetria da pena):
“Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, fixo inicialmente a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 5 anos de reclusão e multa de 500 diárias, no valor unitário mínimo, que majoro de 1/6 em razão da quantidade de entorpecente apreendido, o que não se pode ignorar, tal como prevê o art. 42, da Lei n° 11.343/06, que diz expressamente dever o juiz, na fixação das penas, considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, obtendo-se assim a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 diárias, no valor unitário mínimo, que torno definitiva na ausência de causas modificadoras, não sendo cabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, ante o fato de ter sido apreendido com o acusado razoável quantidade de entorpecente, o que afasta a incidência da causa de redução de pena acima citada. Em relação ao crime de posse de munição, fixo a pena em 3 anos de reclusão e multa de 10 diárias, no valor unitário mínimo, no mínimo legal, portanto, a pena fixada, tornando-a definitiva em tal patamar, na ausência de outras causas modificadoras. Os crimes foram praticados em concurso material, razão por que as penas devem ser somadas, obtendo-se assim a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e multa de 593 diárias, no valor unitário mínimo. Fixo para fins de cumprimento de pena o regime integral fechado, em se tratando de crime hediondo e dadas as circunstâncias acima noticiadas, a par da primariedade, sem concessão de qualquer benefício, não podendo o acusado apelar desta decisão em liberdade, expedindo-se, pois, mandado de prisão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, condenado ainda no pagamento das custas, transferindo-se os objetos apreendidos à União”.
Tício foi intimado da decisão e assinou termo de recurso.
Com base nessas informações mencionadas e nas que podem ser inferidas do caso concreto, sem possibilidade de inovação no quadro fático exposto, redija o arrazoado cabível, considerado já interposto o recurso, excluída a possibilidade de habeas corpus, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.
(15 pontos)
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