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O sentenciado Alberto cumpre um total de pena de oito anos de reclusão em regime fechado. Reincidente, já contava com sessenta e quatro dias julgados remidos de sua pena pelo trabalho penitenciário prestado.
A administração penitenciária, porém, instaurou procedimento administrativo porque, segundo se vê da comunicação do evento, na cela em que habitavam Alberto e mais quarenta presos, teriam sido encontrados, escondidos no teto, 45 gramas de maconha e um chip de aparelho celular.
O procedimento administrativo foi remetido ao juiz da execução contendo apenas as declarações de Alberto, desacompanhadas de defesa técnica, que negou peremptoriamente a posse dos objetos, sustentando que teria sido ameaçado de morte por outros detentos caso não assumisse a autoria da falta grave, além das declarações dos agentes penitenciários que confirmaram a apreensão e a responsabilidade do sentenciado.
O advogado que atuava na defesa de Alberto, em juízo, limitou-se a alegar a inocência por negativa de autoria e requereu a absolvição.
O juiz reconheceu a falta grave, homologou a sanção do isolamento e, por força da reincidência, julgou a metade dos dias trabalhados perdidos. Determinou, ainda, a recontagem e prazo para fins de progressão e livramento condicional a partir da data da falta cometida. Em razão da renúncia do advogado, nomeou a Defensoria Pública para a defesa técnica de Alberto, intimando-a da decisão.
Na qualidade de Defensor Público, eleja a medida judicial mais adequada, visando a possibilidade do exercício da ampla defesa.
(120 Linhas)
(30 Pontos)
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O Defensor Público do Estado, lotado no Núcleo Regional de Raposa - MA, ajuizou ação ordinária, por meio eletrônico, visando obter do Estado do Maranhão tratamento de saúde em favor de Otacílio Ribeiro, pessoa idosa, em petição fundamentada e amparada por prova documental que comprovava a necessidade e a urgência dos medicamentos.
Na inicial, o autor pugnou pela concessão da tutela antecipada e a condenação do Estado do Maranhão a prestar o tratamento necessário. Pugnou, ainda, pela observância de todas as prerrogativas funcionais aplicáveis à Defensoria Pública. O processo foi distribuído à Vara Única da Comarca de Raposa - MA.
No despacho inicial, o Magistrado concedeu a tutela antecipada para que o tratamento solicitado fosse prestado ao requerente, mas determinou que todas as intimações de atos processuais de qualquer natureza fossem feitas por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, em relação a todas as partes do processo; fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que o Defensor Público apresentasse comprovante de sua capacidade postulatória e de poderes para representar a parte, consistentes na prova de inscrição regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil e de procuração que o tenha constituído como mandatário do requerente; estabeleceu, ainda, que ao prazo fixado pelo Magistrado não se aplicaria a contagem em dobro e que, caso não fosse atendida a determinação dentro do prazo fixado, seria revogada a tutela antecipada concedida, e extinto o processo sem resolução do mérito.
O Defensor Público, inconformado com essa decisão do Magistrado, impetrou Mandado de Segurança perante o órgão competente, alegando a existência de ofensa a direito liquido e certo, consistente na necessidade de observância das prerrogativas funcionais do Defensor Público, postuladas na inicial, e que decorrem de aplicação da lei. Instruiu & inicial com a decisão do Magistrado singular.
A turma julgadora, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há direito liquido e certo para benesses processuais buscadas pelo impetrante, sobretudo na sistemática do processo eletrônico. No acórdão, todos os dispositivos da lei suscitados foram debatidos. Vencido o revisor, que declarou voto vencido, pela parcial procedência do pedido inicial, sustentando que não se pode exigir do Defensor Público a prova da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como é dispensada a apresentação de instrumento de mandado; asseverou, ainda, que a intimação pessoal deve ser observada mesmo no processo eletrônico, nos termos da lei especial, mas negou que os prazos apud judicem devam ser contados em dobro para o Defensor Público, pois esta regra de prazos em dobro se refere tão somente aos prazos fixados em lei. Assim, por maioria de votos, foi negada a segurança.
Intimado desta decisão, na condição de Defensor Público, elabore o recurso adequado para a defesa da(s) prerrogativa(s) institucional(is) violada(s), esclarecendo pormenorizadamente na peça a presença dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos.
(30 pontos)
(120 linhas)
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Leia atentamente a situação abaixo e a partir dela elabore Peça(s) Forense(s) para a solução da situação proposta.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública perante o juízo da 2º Vara do Trabalho de Belém (processo 1000000-98-2015.5.08.0002.) contra o Estado do Pará ante os seguintes fatos:
1 - Houve inquérito no qual restou comprovado que havia concurso público vigente para o cargo de professor estadual no qual foram ofertadas 40 (quarenta) vagas para preenchimento imediato e 60 (sessenta) vagas em cadastro de reserva. Com o encerramento do certame, as 40 vagas de preenchimento imediato foram devidamente providas. Por sua vez, foi formado cadastro de reserva com 60 participantes.
2 - Após o provimento das 40 vagas, o Estado do Pará contratou, sob a modalidade de contratação temporária (art. 37, IX, Constituição Federal), servidores para exercer as mesmas atribuições de professor abrangidas pelo concurso então vigente; O MPT Já tinha prova da contratação de 20 (vinte) pessoas nessas condições.
Diante dos fatos acima, o MPT requereu, na inicial, que o Estado do Pará fosse condenado a, liminarmente, abster-se de efetuar nova contratação temporária de pessoal para o cargo de professor da rede estadual, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; e no mérito, que fosse tornada definitiva a liminar, bem como fosse substituído o pessoal temporário por nomeação de candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso então vigente, no prazo máximo de 3 (três) meses.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho deferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Trabalho para determinar que o Estado do Pará se abstivesse de contratar novos trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público ou de seleção pública para exercer as mesmas atribuições de professor da rede estadual, sob pena de multa por trabalhador contratado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser arcada pelo Estado do Pará e pelo Exmo. Secretário do Estado de Educação, solidariamente.
Na mesma decisão, o douto juízo determinou que o Estado fosse intimado da liminar e notificado para comparecer à audiência inaugural designada para trinta dias depois, oportunidade na qual deverá apresentar a defesa pertinente, com as provas que entender necessárias.
Você é o procurador a quem foi dirigida a distribuição da presente ação, com despacho do Exmo. Procurador Geral do Estado com a determinação de que não fosse manejada suspensão de liminar no presente momento processual.
Considerando o panorama fático e jurídico apresentado, elabore a(s) peça(s) processual(is) cabível(is), na condição de Procurador do Estado, para a mais ampla defesa dos interesses do Estado do Pará.
(360 linhas)
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No dia 20 de novembro de 2014, João da Silva foi denunciado pela prática de roubo triplamente majorado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), associação criminosa e posse de várias armas de fogo, com numerações obliteradas (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), delitos pelos quais vinha sendo investigado, com a ativa participação do Ministério Público.
Recebida a denúncia, citado o réu e apresentada defesa escrita, o Juiz de Direito entendeu não ser o caso de absolvição sumária. Saneado o processo (artigo 399, caput, do Código de Processo Penal), designou-se audiência para o dia 10 de dezembro de 2014, na qual foram ouvidas a vítima e 3 (três) testemunhas de acusação (policiais militares que efetivaram sua prisão).
No entanto, em face do adiantado da hora, deliberou-se a designação de nova data para audiência em continuação (dia 18 de dezembro de 2014), oportunidade em que foi inquirida a única testemunha arrolada pela defesa. Encerrada a instrução e interrogado o réu, as partes se manifestaram em alegações orais.
Ato contínuo, prolatou-se, no termo, sentença penal condenatória, que fixou pena privativa da liberdade de 12 (nove) anos e 04 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, reconhecendo-se a prática de todos os delitos denunciados.
É certo, ainda, que, em razão de promoção na carreira, esta última audiência foi presidida por magistrado diverso daquele que colhera os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e as declarações do ofendido.
Inconformado com esse desfecho, o defensor interpôs apelação e, nas respectivas razões, apresentou os seguintes argumentos:
EM PRELIMINAR:
a) O processo deve ser anulado ab initio, pois o Promotor de Justiça que ofereceu a denúncia participou ativamente das investigações criminais, estando, portanto, impedido.
b) A sentença deve ser anulada, pois o Magistrado que a proferiu não presidiu toda a instrução, em evidente violação ao princípio da vinculação do juiz à causa criminal (artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal).
c) Houve cerceamento do direito de defesa, pela rejeição das contraditas apresentadas – que tinham o objetivo de excluir os depoimentos dos policiais militares – os quais, segundo se alegava, por terem participado da prisão, não poderiam figurar como testemunhas de acusação.
d) Os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser desprezados para efeito de formação do convencimento do julgador, pois o Juiz de Direito, inadvertidamente, deixou de colher o compromisso de que trata o artigo 203 do Código de Processo Penal.
NO MÉRITO:
Deve ser absolvido por ausência de provas de autoria, pois os reconhecimentos judiciais realizados pela vítima e testemunhas de acusação não observaram o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Dispensado o relatório, apresente contrarrazões de apelação pelo Ministério Público.
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No dia 21 de Abril de 2015, o Promotor de Justiça oficiante junto ao GAECO, na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, depois de realizar investigações independentes, sem que tivesse sido instaurado inquérito policial a respeito, ofereceu denúncia contra funcionários públicos, a quem imputou delitos de corrupção ativa e formação de quadrilha.
O MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Capital, considerando que todos os elementos de prova foram colhidos, exclusivamente, pelo Ministério Público, rejeitou liminarmente a denúncia, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa.
Os argumentos aduzidos por Sua Excelência podem assim ser resumidos:
a) A Constituição Federal atribui às autoridades policiais a exclusividade das investigações criminais (artigo 144, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal).
b) Constitui ofensa ao processo de estrutura acusatória um mesmo órgão investigar e promover a ação penal.
c) Não há, na Constituição Federal ou em norma infraconstitucional, dispositivo que autorize a investigação pelo Ministério Público.
d) A participação do Promotor de Justiça na investigação acarreta sua suspeição e, também, o seu impedimento para a propositura da ação penal, o que torna írrita a denúncia e a consequente ação penal que dela se originou.
Dispensado o relatório, apresente as razões do recurso, impugnando, especificamente, os argumentos apresentados pelo Juiz de Direito, acima mencionados.
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Tício, maior de 21 anos, pela segunda vez foi preso em flagrante no mesmo local, conhecido como ponto de venda de drogas, portando, para entrega a consumo de terceiros, 35 envelopes contendo pedras de crack, 15 papelotes contendo cocaína e 10 “trouxinhas” contendo maconha.
Quando adolescente, Tício já havia sido apreendido, duas vezes, pela prática de ato infracional equiparado ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Após regular processo, comprovadas autoria e materialidade delitivas, o Juiz condenou Tício e, ao individualizar a pena:
a) Na primeira fase do cálculo, fixou a pena-base no piso legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa;
b) Na segunda fase, tendo em vista a inexistência de atenuantes ou agravantes genéricas, não houve alteração da pena;
c) Na terceira fase, entendendo presentes os requisitos legais, aplicou a fração máxima redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, ficando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa;
d) Em seguida, levando em consideração que o réu, ao ser interrogado, informou estar desempregado há vários anos, diminuiu a pena em mais um terço com fundamento no art. 24, § 2º, do Código Penal, restando definitivo o quantum de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 111 (cento e onze) dias multa, no valor unitário mínimo;
e) Para cumprimento da reprimenda fixou o regime aberto;
f) Finalmente, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituiu a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade.
Interposta apelação pelo órgão da acusação, elaborar as razões recursais, dispensando-se o relatório.
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