2118 questões encontradas
Ricardo e João são amigos e praticantes experientes de caça. Em determinada ocasião, saíram para a prática conjunta de caça autorizada de javalis. Na oportunidade, Ricardo - míope e sem utilizar seus óculos - imaginando ter visto um javali, entrega para João uma arma e diz para seu amigo atirar no alvo. João, sabendo que não se tratava de um javali, mas de Carlos, caçador desafeto de ambos, atira e causa a morte da vítima.
Diante da situação apresentada, identifique quais foram os crimes cometidos por Ricardo e João, bem como se agiram em concurso de pessoas, justificando as conclusões.
(1,0 Ponto)
(Máximo de 20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Conceitue o instituto da decadência tributária e indique como se constitui o crédito tributário e a contagem do prazo decadencial nas seguintes hipóteses envolvendo tributos sujeitos a lançamento por homologação:
a) quando, por ausência total de declaração e respectiva falta de pagamento, não haja o que homologar;
b) quando houver declaração parcial do tributo devido com respectivo pagamento parcial;
c) quando foi apresentada declaração correta, mas sem o respectivo pagamento.
Indique os fundamentos legais cabíveis em sua resposta.
(1,0 ponto)
(Máximo de 20 linhas)
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Para fazer uma renda extra como entregador, o estudante Marcelo resolveu adquirir a motocicleta usada de seu vizinho André, um advogado que a usava para ir ao trabalho e decidiu vendê-la por estar assustado com a violência no trânsito.
A compra e venda foi celebrada e o bem foi imediatamente transferido. Marcelo vinha usando a moto normalmente quando, vinte dias depois, seu sistema de freios falhou. Em virtude disso, Marcelo sofreu um acidente, que ocasionou a perda total da moto, além de lhe causar lesões corporais leves.
A perícia revelou que a falha decorreu de negligência na manutenção, por conta de uma peça que deveria ter sido substituída há cerca de seis meses, conforme o plano de manutenção preventiva do veículo.
Cinco dias depois do acidente, Marcelo acionou André, pleiteando o desfazimento do negócio, com a devolução do preço pago, bem como indenização por danos materiais e morais sofridos.
André, em resposta, suscita preliminarmente a decadência do direito do autor ao desfazimento do contrato. Aduz, ainda, a ausência de requisito legal para a pretensão autoral, tendo em vista que o defeito se manifestou após a transferência do bem. Subsidiariamente, sustenta não ser cabível pretensão indenizatória pelos fatos descritos, somente restitutória.
Diante do exposto, discorra se as alegações de André devem ser acolhidas.
(2 pontos)
(Máximo de 30 linhas)
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Sílvio, no dia 08/10/2015, em Belo Horizonte, Minas Gerais, após jantar com sua esposa Isabela, dirigiu-se ao manobrista do estabelecimento para solicitar a retirada do seu carro. Enquanto aguardava, Sílvio ouviu gritos de sua esposa e, ao se virar para verificar o ocorrido, percebeu que Matheus, que havia saído de um bar próximo ao restaurante e se encontrava visivelmente embriagado, apalpara intencionalmente os seios de Isabela.
Impelido de violenta emoção, Sílvio dirigiu-se a Matheus e desferiu um soco em seu rosto, fazendo com que este caísse no chão. Enquanto Matheus ainda estava caído, Sílvio, que portava arma de fogo de uso permitido registrada e devidamente autorizado, sacou o revólver e efetuou um disparo contra a mão de Matheus, local que pretendia atingir, para, em suas palavras, "deixar uma lembrança para que nunca mais encostasse em sua esposa". Com o barulho do disparo da arma de fogo, o manobrista, que naquele exato momento trazia o carro de Sílvio do estacionamento, se assustou e perdeu o controle do veículo, vindo a atropelar Matheus, que permanecia caído na calçada, levando-o a óbito em razão dos traumas sofridos.
Após a devida investigação, entendeu a autoridade policial por afastar a responsabilidade do manobrista do estabelecimento e indiciar Sílvio, acostando ao procedimento, além do laudo de exame pericial da arma de fogo e o respectivo registro, laudo de exame cadavérico que atestava os ferimentos no rosto e na mão de Matheus, provenientes das condutas de Sílvio, e os traumas decorrentes do atropelamento, sendo estes íltimos a causa eficiente da morte.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, Sílvio foi denunciado, processado e pronunciado pela prática do crime previsto no Art. 121 do Código Penal, respondendo ao processo em liberdade.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri de Belo Horizonte, no momento dos debates, o membro do parquet defendeu a condenação do réu nos termos da pronúncia. Ele destacou que restou demonstrada a materialidade do crime extremamente grave, bem como sua autoria, pois o réu, ao ficar em silêncio em seu interrogatório, comprovou que "quem cala consente", Na ocasião, a acusação mostrou aos jurados o jornal do dia seguinte aos fatos, juntado aos autos naquele momento pelo promotor, destacando a sua grande repercussão na mídia. A defesa técnica pugnou pela absolvição, consignando em ata o seu inconformismo com diversos aspectos da fala ministerial.
O acusado, que era primário, com bons antecedentes e exercia atividade laborativa lícita, foi condenado nos termos do pedido inicial, os jurados reconhecendo a autoria, a materialidade e que a morte teria decorrido da conduta de Sílvio, em que pese tenham também reconhecido a forma privilegiada do homicídio doloso. Os jurados não absolveram o acusado no quesito genérico.
No processo de aplicação da pena, o juiz fixou a pena base em 7 anos, acima do mínimo legal, por ter o acusado empregado arma de fogo; reconheceu, na segundo fase, a agravante da motivação torpe não discutida em plenário por qualquer das partes, incrementando a pena em mais um ano; e deixou de aplicar o redutor do privilégio por se tratar a redução de mera faculdade do magistrado relacionada à aplicação da pena. Ao final, a sanção penal restou fixada em 8 anos de reclusão, sendo aplicado regime inicial fechado para cumprimento da mesma.
A defesa e o acusado foram intimados no mesmo dia do julgamento, ocorrido no dia 06/05/2022, sexta-feira, ambos demonstrando em interesse em combater a sentença, enquanto o Ministério Público disse estar satisfeito com a decisão. O acesso aos autos foi disponibilizado na mesma data.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de defensor(a) de Sílvio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, de segunda-feira a sexta-feira, todos os dias são úteis em todo o país.
Valor: 5 pontos
Máximo de 240 linhas
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