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Considere os tópicos abaixo, extraídos de Inquérito Civil Público fictício e elabore a peça processual pertinente, como se estivesse no exercício de cargo de Promotor de Justiça dotado de atribuições para a espécie: 1 - Local dos fatos: Município de Lagoa Seca-PB; 2 - Pessoas/instituições mencionadas no Inquérito Civil: a) Políbio Ramos, Prefeito Municipal de Lagoa Seca-PB (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); b) Caio Machado, Vice-Prefeito do Município de Lagoa Seca-PB (residente na Rua da Igreja, nº 21, Lagoa Seca-PB); c) Helena Ramos, Secretária Municipal de Finanças (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); d) Tício dos Anjos, Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito; e) Augusto Barreto, prestador de serviços contratado por excepcional interesse público (residente na Rua da Igreja, nº 29, Lagoa Seca-PB); f) Cláudia de Queiroz, prestadora de serviços contratada por excepcional interesse público (residente na Praça Sete de Setembro, nº 15, Lagoa Seca-PB); g) Plutarco Ramos, sem ocupação definida (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); h) Cícero de Almeida, bancário (residente na Rua Irineu Joffily, nº 87, Campina Grande- PB); i) Banco Creditício S/A, com sede na Rua da Aurora, nº 987, Recife; j) Prefeitura Municipal, com sede na Rua Direita, nº 10, Centro, Lagoa Seca-PB; k) Câmara de Vereadores, com sede na Rua Direita, nº 20, Centro, Lagoa Seca-PB. 3 - Outros dados de qualificação: a) Nacionalidade, estado civil e capacidade das pessoas naturais citadas: brasileiros, casados e capazes. b) Tício dos Anjos, falecido há 15 (quinze) dias, tendo deixado cônjuge e filhos, residentes na Av. Epitácio Pessoa, no 1234, Expedicionários, João Pessoa. c) Estado da pessoa jurídica de Direito privado citada: situação jurídica ativa e regular junto aos órgãos públicos competentes. 4 - Fatos: O atual Prefeito Municipal, sem a autorização legislativa, ao assumir o primeiro mandato como Chefe do Poder Executivo de Lagoa Seca-PB em janeiro de 2005, firmou convênio com o Banco Creditício S/A, visando à contratação de empréstimos, na modalidade de crédito consignado, em favor de servidores públicos municipais. De acordo com as cláusulas do convênio, proposto ao Prefeito Políbio Ramos pelo Gerente de Operações de Crédito do Banco, Cícero de Almeida, uma vez efetivado pelo Banco conveniado o empréstimo contratado por servidor público vinculado ao Município convenente, este se obrigava a depositar integralmente os subsídios ou vencimentos dos servidores contratantes em contas correntes de titularidade destes, propositadamente abertas no Banco conveniado, que, por sua vez, efetuava os descontos mensais, creditando-se dos valores correspondentes às parcelas, no limite máximo de comprometimento de 30% (trinta por cento) dos vencimentos ou subsídios mensais do servidor contratante, nos termos da legislação então vigente. A verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do empréstimo, entre os quais, notadamente, a disponibilidade de margem consignável, era obrigação do Município convenente, que, em caso positivo, mediante solicitação do servidor interessado, autorizava a operação. Ainda conforme os termos do convênio, os limites para os empréstimos eram de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os demais servidores. Solicitaram os empréstimos e foram autorizados pelo Prefeito a contratá-los, dentro do regime do convênio em questão: o próprio Prefeito Municipal, Políbio Ramos; o Vice-Prefeito, Caio Machado; a esposa do Prefeito e Secretária Municipal de Finanças, Helena Ramos; o Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito, Tício dos Anjos; além de Augusto Barreto e Cláudia de Queiroz, ambos prestadores de serviços do Município, contratados por excepcional interesse público; e, ainda, Plutarco Ramos, filho do Prefeito e sem qualquer vínculo formal com a Administração Pública Municipal. Todos contrataram e obtiveram individualmente os empréstimos, com prazo de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e nos valores máximos correspondentes à espécie do cargo que ocupavam, sendo que, com relação a Plutarco Ramos, que, por sua vez, obteve o empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foram apresentados ao Banco conveniado, documentos falsos, um dos quais consistia em uma declaração assinada pelo próprio Prefeito, atestando a sua inverídica condição de servidor público. Para a garantia do adimplemento das prestações dos empréstimos, Políbio Ramos emitiu, em nome da Prefeitura Municipal, cheques administrativos nominais aos beneficiários, por estes sucessivamente endossados, no exato valor e quantitativo das prestações devidas ao Banco, em relação a cada um dos contratos de empréstimo decorrentes do Convênio. Tais cheques eram repassados ao Banco no momento das contratações e custodiados em agência da instituição. Os dados das movimentações das contas bancárias obtidos por força de decisão judicial liminar revelaram que, ao vencerem as parcelas, os cheques administrativos dados em garantia eram depositados pelo Banco conveniado nas contas bancárias de titularidades dos devedores, sendo, em sucessivo, debitados os valores correspondentes, a crédito da própria instituição bancária. Apurou-se, ademais, que Helena Ramos, esposa do Prefeito Municipal, ainda ocupa o mesmo cargo público, pelo qual percebe o subsídio de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Por sua vez, Tício dos Anjos residia no exterior, jamais tendo sido visto no Município, embora, no mesmo período, ocupasse, na Administração Municipal, cargo de provimento em comissão pelo qual percebia a remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), situação que perdurou desde janeiro de 2005 até março de 2006. Augusto Barreto e Cláudia Queiroz foram contratados em janeiro de 2005, percebendo desde então remuneração no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Lotados na secretaria municipal de saúde, ainda prestam serviços à Municipalidade, mantendo os respectivos vínculos. 5 - Sobre a legislação municipal de Lagoa Seca-PB: a) A Lei Orgânica condiciona a celebração de convênios a autorização legislativa específica; b) A Lei Municipal no 029/2001, que consolidou e criou todos os cargos públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Lagoa Seca-PB, não contemplava o cargo de provimento em comissão de Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito Municipal; c) Não havia qualquer lei municipal que dispusesse sobre a contratação por tempo determinado de servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 6 - Provas e elementos de informação: a) Documentos: cópias do instrumento de Convênio no 001/2005; b) Documentos: Fichas financeiras e contracheques dos servidores envolvidos; c) Documentos: Fichas funcionais dos servidores envolvidos; d) Documentos: Declaração de vínculo de servidor público; e) Documentos: cópias dos cheques administrativos; f) Testemunhas; g) Depoimentos dos envolvidos; h) Ação cautelar de afastamento de sigilo sobre dados bancários nº 2011.456.123.8907, em tramitação.
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Chegou ao conhecimento do Promotor de Justiça da Cidade de Vitória, no Espírito Santo, por meio de um formando do curso de Direito, o qual, elaborando sua Tese de Conclusão do Curso de Graduação sobre a efetivação da Lei Federal nº 12.764/2012, descobriu que o Estado do Espírito Santo não disponibiliza vagas para autistas nas instituições públicas de ensino, e que somente há uma escola pública estadual que oferece vagas em número limitado, sem acompanhamento especial, e em classe regular.

Não há nenhum convênio com escola comunitária, confessionária ou filantrópica nesse sentido. De suas pesquisas, esse formando verificou a existência de somente três instituições, particulares e de alto custo, que teriam metodologia adequada, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação; e que a maior parte dos portadores de autismo reside na Capital e que a maioria dos pais e/ou responsáveis não teriam condições financeiras para arcar com os altos custos das mensalidades escolares, com a alimentação e com o transporte.

O Promotor de Justiça comprovou tais informações por meio do instrumento extraprocessual administrativo competente, que embasará a ação.

Elabore a peça processual pertinente ao presente caso.

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O Candidato, com base nos fatos descritos a seguir, deve elaborar uma denúncia colocando-se na condição de promotor de justiça. Após elaborar a peça processual, deverá justificar brevemente a tese escolhida.

Conforme consta do incluso inquérito policial, X dos Santos, maior de idade, e Y dos Santos, menor de idade, em união de propósitos, atearam fogo ao corpo da vítima W do Nascimento, que veio a falecer em decorrência dos ferimentos. W era vizinha de X e Y, e, por isso, os investigados não encontraram dificuldades em adentrar em sua residência.

Apurou-se ainda que X e Y, na mesma data, haviam subtraído o cartão eletrônico da vítima, cuja senha encontrava-se anotada no verso, e tentado efetuar saques em dinheiro em um caixa eletrônico; entretanto, o saldo da conta era insuficiente e nenhum dinheiro foi sacado. Assim, X e Y, descontentes com o ocorrido, atearam fogo em W, causando-lhe a morte.

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Leia com atenção as informações seguintes, que se relacionam com ações penais movidas contra J. Silva e A. Maria

1 - Ação penal movida contra J. Silva

A – J. Silva foi denunciado e processado sob acusação de prática de furto qualificado.

B – Sob compromisso, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, A. Maria prestou depoimento considerado falso na instrução. Na essência, declarou que no dia e hora do furto estava em companhia de J. Silva, em viagem por outra cidade. Por seu turno, ao ser interrogado, J. Silva negou a prática do crime, expondo a mesma versão apresentada por A. Maria.

C – Na sentença, o Juiz afastou o álibi e, considerando idôneos e suficientes os elementos probatórios colhidos nos autos, teve como demonstrada a existência do crime e a autoria. Na consequência, condenou J. Silva pela prática de furto qualificado e lhe impôs penas mínimas. Em remate, determinou a remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público para providências que fossem consideradas cabíveis com relação a A. Maria.

D – J. Silva apelou a tempo, buscando absolvição. No julgamento do recurso, o Tribunal declarou extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, considerando prejudicado o exame do mérito.

2 - Ação penal movida contra A. Maria

A – Com base nas cópias recebidas, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra A. Maria, dando-o como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal, sob acusação de haver prestado falso testemunho a fim de produzir prova destinada a favorecer o réu na ação penal acima mencionada.

B – Na instrução, inquiriu-se unicamente uma testemunha arrolada pela defesa, que se limitou a tecer referências positivas em relação à conduta social do réu. Ao ser interrogado, A. Maria manifestou o desejo de se retratar; admitiu, então, que prestara o falso depoimento a pedido de J. Silva, seu amigo pessoal, a fim de ajudá-lo a livrar-se da responsabilidade penal pelo furto; declarou, por fim, não ter provas a indicar.

C – A. Maria foi defendido por advogado dativo, que ofereceu defesa preliminar, arrolou testemunha, participou da audiência e formulou alegações finais, nas quais postulou a absolvição ou, em caso de condenação, a redução da pena e benefícios legais.

D – Na sentença, o Juiz considerou a confissão do réu em perfeita harmonia com a prova documental extraída do processo criminal anteriormente mencionado. Por isso, condenou A. Maria como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal. As penas estabilizaram-se no patamar mínimo: 1 ano de 2 meses de reclusão e multa, regime inicial aberto, deferida a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

E – Inconformada, desta feita através de defensor constituído, A. Maria interpôs tempestivo recurso de apelação. Em razões, invocou nulidades do processo e da sentença, pleiteou absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena, tudo conforme resumidamente exposto a seguir:

E1) Nulidade por deficiência da defesa.

Embora intervindo em todos os atos processuais, o anterior causídico limitou-se a arrolar uma única testemunha, de antecedentes e, na audiência, não formulou perguntas à testemunha e ao réu. O prejuízo é evidente em tal postura, carecendo de demonstração por se tratar de nulidade absoluta.

E2) Nulidade da sentença por ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal.

Nenhuma prova incriminadora foi produzida na instrução, sob o crivo do contraditório. A retratação do apelante foi sincera e espontânea, não podendo ser equiparada à confissão. Assim, a condenação assentou-se exclusivamente em prova documental, colhida antes da denúncia e, ademais, “emprestada” de outro processo no qual o apelante não figurou como parte.

E3) Absolvição.

O depoimento acoimado de falso não exerceu influência no julgamento da ação penal onde foi prestado, tanto que J. Silva acabou sendo condenado em primeira instância. A par disso, com a subsequente declaração de extinção de punibilidade de J. Silva em segunda instância, não há sentido na condenação de A. Maria por falso testemunho. Cabe reconhecer atipicidade de conduta.

E4) Isenção ou redução da pena.

O apelante retratou-se, declarando a verdade antes da sentença, de sorte que o falso testemunho deixou de ser punível. Assim não se entendendo, é caso de redução da pena, reconhecendo-se a circunstância atenuante da confissão.

Na condição de Promotor de Justiça que oficiaria na ação penal movida contra A. Maria, o candidato deve elaborar as contrarrazões de apelação, abordando fundamentadamente os quatro tópicos alegados nas razões. Dispensa-se somente o relatório.

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“CARECA (26 anos, mecânico e lutador de MMA com antecedentes por agressão, trabalhava no depósito de TIO) e seu irmão CRÂNIO (19 anos, estudante de medicina, fazia “bicos” de garçom no “Porão Metaleiro” para pagar a faculdade) viviam no ABC paulista e haviam mudado fazia tempos para a casa do TIO (46 anos, dono do depósito de ferro-velho) por desentendimentos com a MÃE (48 anos, quinto casamento).

Os irmãos, simpatizantes dos “skinheads”, insatisfeitos porque o “Porão Metaleiro” contratara uma banda “funk” para tocar naquele templo do rock, decidiram explodir - quando ninguém estivesse no local - os equipamentos e instrumentos do conjunto.

CRÂNIO descobriu uma fórmula de bomba na “internet” (composta por metais, pólvora, uma panela de pressão etc.) e forneceu a receita para CARECA. Este facilmente conseguiu os componentes e construiu um artefato.

No fim do expediente, CRÂNIO deixou o “Porão” e para lá retornou já de madrugada com CARECA. Os rapazes pularam o muro lateral, entraram por uma janela, colocaram o engenho sob o palco, acenderam o pavio e correram dali. A fórmula da bomba estava errada e ela fora mal construída, vindo a falhar. Não era eficaz, não explodiu, mas deflagrou um incêndio nas cortinas, que se alastrou pelo palco e queimou tudo que nele havia, causando enorme prejuízo.

As chamas foram debeladas e o vídeo da câmera de segurança do imóvel vizinho foi mostrado para BARMAN, que por ali aparecera. Tanto CRÂNIO como CARECA foram reconhecidos como a dupla que entrava no “Porão”, com bonés e capuzes a encobrir o rosto, portando a panela de pressão apreendida.

Os investigadores de polícia foram primeiro à casa do TIO e depois ao ferro-velho. Naquela hora, só estavam CARECA e CRÂNIO no local e eles, percebendo a chegada da viatura, retiraram seiscentos reais da carteira de TIO que estava na gaveta dele e saíram pelos fundos do depósito.

Após circular bastante na motocicleta de CARECA, os irmãos resolveram ir para a faculdade de CRÂNIO, a fim de achar um lugar onde passar a noite. Quando entravam no prédio, foram vistos pelo segurança noturno, VIGIA, que gritou. CARECA correu para a motocicleta e CRÂNIO foi atrás, mas teve de empurrar VIGIA que se postara no caminho para detê-lo. O segurança caiu, bateu a cabeça na calçada e, antes de desmaiar, telefonou para a polícia. Ele contou que CRÂNIO era o estudante que sempre via nas madrugadas no setor de anatomia. Uma viatura da polícia militar se deslocou para a faculdade e encontrou VIGIA já desacordado. Os policiais chamaram o Resgate e esperaram até que a ambulância apareceu para levar VIGIA ao pronto atendimento mais próximo.

No entanto, ali os equipamentos de diagnóstico estavam quebrados e não havia médicos em face de greve. VIGIA teve de ser removido para outro hospital, onde, depois de tantos contratempos, não resistiu e veio a falecer.

Enquanto isso, como CARECA vira VIGIA usar o telefone, disse a CRÂNIO que era melhor escapar dali rapidamente. Eles cruzaram a cidade mas, ao efetuar uma curva, CARECA chocou a motocicleta de frente com uma caçamba, foi lançado sobre o entulho e quebrou o pescoço. CARECA morreu na hora, porém CRÂNIO vinha na garupa e não se machucou muito.

Como a casa da MÃE deles era perto, CRÂNIO caminhou até lá e vendo o carro da genitora no jardim, lembrou-se de que a MÃE deixava a chave reserva no porta-luvas. Ele entrou sorrateiro no veículo, acionou a partida e fugiu. Ao passar por uma viatura policial, CRÂNIO pisou no freio e tal atitude suspeita motivou a abordagem. CRÂNIO foi assim identificado e preso.

Em uma semana, o inquérito policial foi relatado, já com todos os autos, esquemas, exames, perícias, documentos e testemunhos concernentes aos fatos (inclusive o de TIO que fez afirmações fervorosas em favor dos sobrinhos).”

Como Promotor de Justiça, intente a ação penal cabível.

Datas, endereços, locais, conteúdo de perícias e demais dados relevantes para a formulação da peça devem ser complementados pelo candidato.

Não há outras condutas típicas, além das descritas e que tudo o que consta na hipótese narrada acima está devidamente provado.

O candidato não precisa se preocupar com assuntos relativos à prisão, com a cota de oferecimento da denúncia ou com diligências.

Se quiser indicar algum arquivamento, o candidato poderá fazê-lo (de forma esquemática, após a conclusão da peça e sempre dentro do espaço concedido).

Serão levados em conta, dentre outros aspectos, na correção:

1 - A descrição das condutas criminosas e a argumentação distendida;

2 - O apoio dessa descrição em autos, laudos, termos, exames etc., quando for o caso;

3 - Os dispositivos legais usados para fundamento e subsunção; e

4 - O articulado com forma e conteúdo de petição.

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O Ministério Público ofereceu denúncia contra A., dando-o como incurso duas vezes no artigo 168, “caput”, c/c. o artigo 71, ambos do Código Penal, sob acusação de prática de apropriação indébita, em continuidade delitiva.

Em síntese, descreveu a denúncia que, nos dias 5 e 15 de agosto de 2.010, ele apropriou-se de bens e valores que estavam em sua posse e pertencentes a uma empresa de transportes, com o que obteve indevida vantagem econômica, estimada em R$20.000,00.

A denúncia foi recebida. O benefício da suspensão condicional do processo deixou de ser proposto ante a justificativa de ausência do requisito objetivo (pena mínima superior a um ano).

Na instrução, foi inquirido o representante legal da empresa vítima, que confirmou as apropriações e o prejuízo sofrido. Expediu-se carta precatória para inquirição da testemunha arrolada pela defesa, ficando as partes cientes da expedição. O réu, ao ser interrogado, admitiu as apropriações, alegando que pretendia reparar o prejuízo da empresa tão logo se livrasse de suas dificuldades financeiras.

Ao cabo da instrução, a defesa juntou aos autos documento subscrito pelo representante legal da empresa vítima, noticiando a reparação integral dos prejuízos decorrentes das apropriações e declarando não ter qualquer interesse no prosseguimento da ação penal.

Sobreveio sentença que, considerando idôneos e suficientes os elementos probatórios existentes nos autos, julgou procedente a ação penal, com a condenação de A. como incurso duas vezes no art. 168, “caput”, c/c. o art. 71, ambos do Código Penal. Penas estabilizadas no patamar mínimo, 1 ano e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa, regime inicial aberto, deferida a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e reconhecida a ineficácia da reparação do dano, quer para a absolvição, quer para a redução da reprimenda.

A decisão condenatória transitou em julgado para o Ministério Público. Todavia, o réu condenado apelou tempestivamente. Alegou nulidades do processo, formulou pedidos de absolvição e de redução da pena, tudo conforme resumidamente exposto a seguir:

1 - Nulidade : sem amparo legal a recusa do Ministério Público na formulação de proposta da suspensão condicional do processo. O requisito objetivo exigido para sua concessão deve ser aferido com base na pena mínima cominada ao delito em si, desconsiderando-se o acréscimo devido por conta da continuação. Portanto, é caso de anular-se o processo a partir do recebimento da denúncia, viabilizando-se o benefício ao apelante, certo que preenchidos os demais requisitos legais.

2 - Nulidade na instrução: expedida a carta precatória, a defesa não foi intimada da data da audiência realizada para inquirição de sua testemunha, fato que impossibilitou seu comparecimento junto ao juízo deprecado. Patenteada nulidade processual por cerceamento de defesa, sem necessidade de demonstração de prejuízo, mesmo tendo havido nomeação de defensor dativo para o ato.

3 - Absolvição : a reparação do dano antes da sentença fez desaparecer elemento essencial à configuração do crime, não mais se podendo cogitar de qualquer prejuízo patrimonial. Além disso, a vítima declarou não ter nenhum interesse na condenação do apelante. Assim, cabe absolver o apelante.

4 - Redução da pena : Sendo mantida a condenação, é caso de se reduzir a pena privativa de liberdade, reconhecendo-se a reparação de dano como arrependimento posterior ou como circunstância atenuante, ao lado da confissão. Com relação à sanção pecuniária, deve ser estabilizada em 11 dias-multa, não se justificando sua fixação em 20 dias-multa, eis que não se defronta com concurso material de delitos.

Como Promotor de Justiça que oficiaria nos autos, o candidato deve elaborar as contrarrazões da apelação, abordando fundamentadamente os quatro tópicos das razões, acima especificados. Dispensa-se somente o relatório.

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1 - HIPÓTESE II A Defesa do SD Ex Sumério de Souza, que responde preso a processo por crime de desrespeito a superior, perante a Auditoria da 9ª CJM, em seguida aos atos de qualificação e interrogatório realizados em 18.04.2013, ainda durante a Sessão, requereu a liberdade provisória do acusado e que fosse o seu constituído submetido a incidente de insanidade mental. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça Militar opinou pelo indeferimento dos pedidos, sob o fundamento de ausência de amparo legal e por não constar dos autos qualquer indicação de fato ou outra circunstância que resultasse dúvida sobre a higidez mental do acusado. Os pedidos foram indeferidos, com as partes intimadas no ato, constando a decisão da Ata da respectiva Sessão. No dia 26 de abril, a Defesa requereu a reconsideração da Decisão em tela, com a soltura do acusado e a abertura de vista para formulação de quesitos e indicação de perito. O Juiz Auditor, em 29 de abril, segunda-feira, manteve a decisão anterior, sendo as Partes intimadas no mesmo dia. No dia 06 de maio, segunda-feira, peticionando por fax, a Defesa requereu Correição Parcial, aduzindo erro inescusável e ato tumultuário por parte do Juiz-Auditor, que impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Os originais do pedido aportaram no juízo no dia 14 de maio. Autos conclusos, o Juiz-Auditor, tendo por base o princípio da fungibilidade, recebeu a correição parcial como Recurso em Sentido Estrito, abrindo vista dos autos ao MPM. Recebidos os autos, manifeste-se o(a) Dr(a). Candidato(a), Promotor(a) de Justiça Militar, em atuação perante aquele Juízo, elaborando as peças necessárias. (20 Pontos)
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1 - HIPÓTESE I: Willian Frankstein da Silva, Sd Ex, da classe de 1991, responde a processo perante a Auditoria da 12ª CJM, por crime de deserção. Segundo a denúncia, o Sd. Frankstein estava ausente, sem autorização, desde a 00 hora do dia 03 de dezembro de 2011, do Batalhão de Infantaria de Selva, sediado em São Gabriel da Cachoeira - SGC/AM, onde residia. O Termo de Deserção foi lavrado dia 13, com a exclusão do desertor das fileiras do Exército a contar do dia 12, véspera. Foi capturado em 05 de março de 2012, submetido à inspeção de saúde e, considerado capaz, foi reincluído. A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2012, sendo o Juiz Auditor informado, após a citação realizada por precatória, pelo Comandante da OM, que não tinha recursos para apresentar o acusado em Juízo, encaminhando em anexo à S. Exa. requerimento de próprio punho do SD Frankstein, afirmando que não teria meios para pagar advogado e desejava permanecer naquela cidade perto de sua namorada, que estava grávida. O Conselho, presentes as partes ,MPM e DPU (Defensoria Pública da União), em Sessão de 24 de abril de 2012, decidiu pela expedição de precatória ao Juízo da Comarca de SGC/AM para os atos de qualificação e interrogatório de Frankstein, o que foi realizado na presença do promotor e do defensor público em exercício junto ao juízo deprecado, formulando-se os quesitos apresentados no Juízo deprecante pelo MPM e pela DPU. Nesse ato, o acusado alegou haver desertado para trabalhar no meio civil e ajudar sua família a consertar o telhado da casa em que moravam, pois ameaçava ruir e também sua namorada estava com gravidez de risco e precisava sua presença. A Defesa requereu a juntada de atestado médico, confirmando a gravidez da jovem Samantha da Silva, de 17 anos, residente em São Gabriel da Cachoeira. Sem testemunhas arroladas ou outras diligências requeridas, foi realizado o julgamento, sendo dispensada a presença do acusado. O MPM protestou pela procedência da ação penal, enquanto a DPU requereu a absolvição com base na atipicidade da conduta, face a exclusão no oitavo dia, bem como nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alegando ainda que Frankstein desertou acobertado pelo estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Culminou requerendo a concessão do sursis, não havendo réplica e tréplica. O Conselho Permanente julgou procedente a ação e condenou Frankstein a seis meses de detenção, convertida em prisão, por infringência do art. 187 do CPM, concedendo o direito de apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena. Apenas a Defesa esteve presente à leitura da sentença, havendo apelado no mesmo dia, arguindo, em suas razões, duas preliminares de nulidade do feito, sendo a primeira por ter sido o Sd Frankstein submetido a inspeção de saúde por um único oficial médico e reincluído com base no respectivo laudo. A segunda por afronta à ampla defesa e ao contraditório, em virtude de seu interrogatório haver sido realizado por precatória, em contraste com o Pacto de San Jose da Costa Rica. No mérito, reiterou pedido de absolvição articulando os mesmos argumentos de sua sustentação oral. O MM. Juiz Auditor determinou a intimação do MPM quanto à sentença e ao recurso da Defesa Recebidos os autos, na Secretaria da PJM em 13.06.2012, quarta-feira, e entregues os autos ao Dr(a). Candidato(a), Promotor(a) de Justiça Militar em atuação perante o Juízo, em 15.06.2012, formule as manifestações necessárias, indicando jurisprudência do STM. (30 Pontos)
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1 - O Soldado DENTINHO, nascido aos 20 de janeiro de 1987, incorporou no 3º Grupo de Artilharia de Campanha Alto Propulsado – 3º GAC AP, em Santa Maria – RS, para prestar o serviço militar obrigatório em 1º de março de 2006. No dia 07 de julho de 2006, tendo completado os dias de ausência injustificada previstos em lei, consumou o crime de deserção e foi imediatamente excluído do serviço ativo a partir daquela data. Em 10 de fevereiro de 2007, o desertor apresentou-se voluntariamente, ocasião em que foi preso e, submetido a exame de saúde, julgado apto para o serviço do Exército, razão pela qual foi reincluído na Organização Militar de origem. Tendo sido denunciado pelo Ministério Público Militar, como incurso no art. 187 do CPM, a denúncia foi recebida no dia 25 de fevereiro de 2007, instaurando-se o processo penal militar de nº 001-2007. Após ser interrogado em data de 10 de março de 2007, foi concedida liberdade provisória ao acusado DENTINHO, razão pela qual, estando respondendo ao processo em liberdade, o mesmo retornou às suas atividades normais. Todavia, no dia 10 de agosto de 2007, DENTINHO faltou à formatura das 08:00h (início do expediente), não mais retornando ao quartel, e desta forma, decorrido o prazo de graça, foi lavrado novo Termo de Deserção pela autoridade militar. Constou destes novos autos de Instrução Provisória de Deserção – IPD, que o Soldado DENTINHO faltou ao quartel desde o início do expediente na data de 10 de agosto de 2007, e que, exatamente a zero hora do dia 18 de agosto do mesmo ano completou os 08 (oito) dias de ausência sem licença previstos em lei, para que consumasse o crime de deserção, como se vê do respectivo Termo. Em decorrência da nova deserção, DENTINHO foi novamente excluído da Organização Militar a partir de 18 de agosto de 2007. A autoridade militar enviou a Instrução Provisória de Deserção – IPD para a Auditoria, onde a mesma foi autuada sob número 38-2007. Dado vista da IPD ao MPM, seu representante à época postulou para que permanecessem os autos em cartório, até captura ou apresentação voluntária do desertor. Em face da segunda deserção, o Conselho de Justiça Permanente para o Exército determinou a suspensão do processo nº 001 – 2007, porque o acusado perdera o status de militar, o qual constitui condição de prosseguibilidade para o processo de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal Militar. No dia 20 de setembro de 2012, o desertor foi capturado trabalhando de vigia em um Supermercado na cidade de Belém – PA. Recambiado para Santa Maria – RS, foi submetido a exame de saúde, julgado apto para o serviço do Exército e reincluído no efetivo do 3º GAC AP. Por ocasião de sua prisão, a autoridade militar procedeu à oitiva do desertor acerca dos motivos do crime, tendo este informado que desertara para cuidar de sua companheira que estava grávida à época, e que agora possuía 02 (dois) filhos menores, cujas certidões de nascimento foram juntadas aos autos da IPD 38-2007 e também do processo 001-2007. Em 1º de outubro de 2012, o Juiz – Auditor mandou dar vista dos autos do processo 001- 2007 e da IPD 38-2007 para o Ministério Público Militar. O(A) CANDIDATO(A), NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO MPM, MANIFESTE-SE AO JUÍZO COMPETENTE, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E REQUERENDO O QUE ENTENDER CABÍVEL. (20 Pontos)
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1 - Em data de 20 de outubro de 2012, por volta das 20:00h, o Oficial de Dia ao Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA II foi chamado às pressas no alojamento dos Suboficiais e Sargentos do CINDACTA, sito no bairro Bacacheri, em Curitiba/PR. No local fora informado pelo pessoal da Guarda que o Suboficial FAB MIRONGA se encontrava em violenta discussão com o Sargento FAB TAINHA, sendo que MIRONGA portava uma pistola marca TAURUS, modelo PT 24/7 G2, calibre .40, com capacidade para 15 + 1 cartuchos. A arma estava integralmente municiada, sendo que MIRONGA tinha um carregador sobressalente nas mesmas condições. O Tenente ESCOVINHA, Oficial de Dia, chegou ao local acompanhado de uma guarnição da Polícia da Aeronáutica, integrada pelo Cabo COSME e pelos Soldados PLATÃO E QUINDIM, efetuando a apreensão tanto do armamento como da munição. O material apreendido ficou sob a guarda do Setor de Material Bélico do Batalhão de Infantaria – BINFA, depois de ter sido examinado e constatada sua eficiência e aptidão para tiro. Por ocasião desta análise inicial, verificou-se que a arma, em que pese estar com o número parcialmente lixado, possuía um brasão que também fora alvo de uma lixação imperfeita. Uma perícia mais detalhada permitiu recuperar o número da pistola e identificar o brasão como sendo da Polícia Militar do Ceará. Ao entrarem em contato com aquela corporação da PM, foi informado que a pistola e o carregador extra eram produtos de furto ocorrido em 15 de março de 2010, no almoxarifado do 5º Batalhão Policial Militar da PMCE, sediado em Fortaleza, sendo que o inquérito policial militar instaurado a respeito havia sido arquivado ante a ausência de autoria do furto do armamento e munição. O Suboficial MIRONGA, ao ser abordado pela guarnição de serviço, ficou extremamente irritado, desferindo violento empurrão no Oficial de Dia, que desequilibrado caiu ao chão enquanto MIRONGA gritava que nele ninguém colocaria a mão. O motivo da discussão com o Sargento TAINHA seria o fato deste namorar com sua filha (do suboficial) RAPUNZEL, de 15 anos; a adolescente passou a ir mal nos estudos, inclusive com suspeita de uso de drogas, que seriam fornecidas pelo Sargento TAINHA. Em face da alegação do Suboficial MIRONGA, o Oficial de Dia resolveu proceder uma revista no armário pessoal que o graduado tinha no interior do alojamento, ocasião em que foi encontrado, em um dos bolsos de uma calça de propriedade de TAINHA, e que se encontrava no interior do armário, um envólucro de plástico contendo cerca de 10 (dez) gramas de uma erva que submetida a exame preliminar constatou-se tratar de maconha. A droga foi apreendida, tendo o Oficial de Dia tomado a cautela de filmar toda a operação, identificando a inspeção no armário e a apreensão da droga. Também foi apreendido, no armário de TAINHA, uma pistola marca TAURUS, modelo PT 57 S AMF, calibre 7,65mm, número de série M37321, com carregador, e mais 29 (vinte e nove) cartuchos marca CBC - 7,65mm Browning. O armamento e munição encontrados no armário de TAINHA foram apreendidos e examinados, ficando igualmente sob a guarda do Setor de Material Bélico do Batalhão de Infantaria. Verificou-se ainda, que o Sargento TAINHA não possuía registro e muito menos porte de arma, sendo certo que a arma apreendida em poder do militar sequer estava registrada no Sistema Nacional de Armas, como informou a autoridade de Polícia Federal ao ser consultada. TAINHA alegou que recebera a pistola de presente de seu falecido pai, estando com ela desde o ano de 2005. Por sua vez, ao ser questionado sobre a origem do armamento e munição apreendidos consigo, o Suboficial MIRONGA alegou desconhecer sua procedência ilícita, informando que os havia comprado em Natal/RN, ao preço de R$ 500,00 (quinhentos reais) de um amigo militar e que pretendia regularizar a situação da pistola. O Suboficial MIRONGA e o Sargento TAINHA receberam voz de prisão. Enquanto aguardava a lavratura do flagrante, MIRONGA, que portava um celular, efetuou uma ligação para sua filha RAPUNZEL, informando da prisão, e a adolescente por sua vez ligou para seu tio paterno DUREZA, que era Sargento da Polícia Militar do Rio de Janeiro e que se encontrava fazendo parte da Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, que havia sido solicitada pelo Governo do Estado do Paraná para atuar na fronteira com o Paraguai e Argentina, visando coibir o tráfico internacional de drogas e armas. No dia dos fatos, a Força Nacional de Segurança Pública se encontrava realizando exercício conjunto de policiamento rádio motorizado com efetivos da Polícia Militar do Paraná. Por volta das 21:00h do mesmo dia, chegou ao CINDACTA II a viatura da FNSP cuja equipe era comandada pelo Sargento PM DUREZA, que de imediato se dirigiu até a sala onde estava sendo lavrado o flagrante, alegando o direito constitucional do preso em ter acesso à pessoa da família. O Sargento DUREZA, pertencente à Polícia Militar do Rio de Janeiro – PMRJ, passou então a discutir com o Tenente ESCOVINHA, alegando que não era caso de flagrante já que os empurrões dados por seu irmão não causaram nenhum ferimento no oficial. Quanto ao armamento e munição apreendidos, afirmou acreditar piamente que o irmão desconhecia a procedência ilícita da arma. Disse também que bastaria que o tenente comunicasse o fato ao Comandante, sem necessidade de prendê-lo, ocasião em que foi mandado se enquadrar e permanecer calado. Irritado, o Sargento PMRJ DUREZA disse que não reconhecia a autoridade do Oficial da FAB, passando a dirigir impropérios para o Tenente ESCOVINHA, chamando-o aos gritos de “tenentinho de meia tigela”, “puxa – saco do Comandante”, “frouxo” e “cabeça de bagre”, alegando ainda que “o Oficial de Dia não era homem”. Dureza igualmente recebeu voz de prisão após ser contido pelos militares da Polícia da Aeronáutica, auxiliados por um dos integrantes da guarnição FNSP, o Cabo DURINDANA, da PM de Sergipe. Os demais integrantes da FNSP - os Soldados ZERO e BATALHA da Polícia Militar do Rio Grande do Sul - que até então não haviam se envolvido na contenda, passaram a discutir com o Cabo PMSE DURINDANA, por entenderem que o mesmo não deveria ter auxiliado os militares da Aeronáutica a conterem o Sargento DUREZA, visto serem todos policiais militares e como tal deveriam se proteger uns aos outros. Como a discussão evoluiu, DURINDANA, sentindo-se acuado pelos colegas de farda, sacou de sua pistola .40, necandi animus, disparando em direção aos dois PM do Rio Grande do Sul, atingindo ZERO no peito, o qual sofreu ferimentos graves vindo a ser hospitalizado. Um segundo disparo, dirigido ao Soldado BATALHA, desviando-se do alvo inicial, culminou por atingir na cabeça o civil FRACOLINO - o perito policial que fora chamado para realizar o exame de constatação na droga apreendida, matando-o instantaneamente. Com a chegada do Pelotão de Operações Especiais da Aeronáutica, chamado pelo pessoal da Guarda, e também com a chegada do próprio Comandante do CINDACTA II, a situação foi controlada, com a prisão em flagrante de todos os envolvidos. A autoridade judiciária, entendendo que o auto de prisão em flagrante não havia seguido as formalidades constitucionais, relaxou as prisões, colocando todos em liberdade. ABERTA VISTA O(A) CANDIDATO(A), PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA MILITAR JUNTO AO JUÍZO DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR, FORMULE DENÚNCIA, OBSERVANDO OS REQUISITOS DO ART. 77, DO CPPM (SERÃO CONSIDERADAS SUPRIDAS AS ALÍNEAS 'B', 'D' E 'H' COM A SIMPLES MENÇÃO DOS NOMES CITADOS NO RELATO). FORMULE IGUALMENTE A NECESSÁRIA COTA NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. (45 Pontos)
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