Pode-se dizer que, consoante a teoria do Direito como Integridade, de R. Dworkin, a par de sua escorreita fundamentação quanto a outros aspectos, uma decisão penal condenatória em segundo grau de jurisdição que determina a imediata prisão do réu com o objetivo de diminuir os índices de criminalidade é constitucionalmente adequada? Responda fundamentadamente.
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No dia 01.01.2018, JOSÉ e EUCLIDES foram surpreendidos por dois policiais militares (PMs) em frente ao CIEP Operário Vicente Mariano, na Maré, Rio de Janeiro. Abordados e realizada a busca pessoal em ambos, com JOSÉ foi arrecadado um invólucro plástico contendo 2g (dois gramas) de erva seca e picada (maconha). Com EUCLIDES foram apreendidos 98g (noventa e oito gramas) de maconha, acondicionados em um único tablete. Assim, receberam voz de prisão.
Os autos são encaminhados ao Ministério Público (MP), que oferece denúncia apenas contra EUCLIDES, imputando-lhe a prática de dois crimes de tráfico em concurso material, com a causa de aumento do art.40, Ill da Lei nº11.343/2006 — o primeiro por vender 2g da droga a JOSÉ e o segundo por trazer consigo 98g de maconha -. Como testemunhas, além dos PMs, o MP arrola JOSÉ a quem considerou incurso no crime do art.28 da Lei nº11.343/06, pelo que determinou a remessa de cópias ao Juizado competente.
A denúncia foi recebido na integra. Durante a instrução probatória, veio aos autos notícia de outra ação penal em que se imputa a prática do crime de associação ao tráfico (art.35, Lei nº 11.343/06) a diversas pessoas na mesma localidade, com base em interceptação telefônica deferida naqueles autos na qual o nome de EUCLIDES foi mencionado. Ato continuo, o MP requereu a vinda da transcrição parcial das conversas interceptadas, o que foi deferido.
Com base no material arrecadado, o MP aditou a denúncia para a inclusão do crime de associação ao tráfico. Intimada a defesa, esta requereu acesso à Íntegra das conversas telefônicas interceptadas para análise do material parcialmente transcrito. Oficiado ao setor de inteligência da Polícia Civil, houve resposta com a informação da inutilização do material, já que o que interessava à investigação restou devidamente transcrito e enviado ao juízo.
Conclusos os autos, o aditamento foi recebida. Em audiência, JOSÉ esclareceu que não comprou drogas com EUCLIDES, mas com terceira pessoa de cujo nome não se recordava; que ao ser abordado pelos PMs estava perguntando a EUCLIDES se este queria fumar um “baseado” com ele. Os PMs declararam, de modo harmônico, que abordaram JOSÉ e EUCLIDES por avistarem algo suspeito na mão de JOSÉ quando este se aproximava de EUCLIDES; que embora não tenham ouvido qualquer conversa entre os mesmos, sua experiência profissional lhes dera a certeza de que JOSÉ e EUCLIDES estavam juntos para a venda de grande quantidade de maconha. No interrogatório, EUCLIDES permaneceu em silêncio. Encerrada a instrução, o MP, em alegações finais, requereu a condenação na forma da acusação.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado. Na fundamentação da sentença, o julgador considerou inverossimil a versão de JOSÉ, afirmando merecer mais prestígio as declarações policiais, sendo que pela oficialidade da função há presunção de veracidade de suas afirmativas. Ademais, a transcrição da conversa telefônica evidenciava, de maneira estável e permanente, a associação de EUCLIDES com pessoas para a venda de drogas naquela comunidade.
EUCLIDES foi condenado pela prática de único crime de tráfico (art.33) e associação (art.35). Quanto ao crime de tráfico, a pena base foi majorada em 6 (seis) meses uma vez que restou comprovado que EUCLIDES trazia consigo a droga e, naquele dia, a vendeu a JOSÉ; e em mais 6 (seis) meses por considerar grande a quantidade da droga arrecadada além de perniciosa sua natureza por ser porta de entrada para outras. Na segunda fase, aumentada em 6 (seis) meses pela reincidência, já que EUCLIDES, além desta ostenta outra anotação em sua FAC relativa a uma condenação transitada em julgado, em 12.11.2017, pela prática do crime previsto no art.28 da Lei nº11.343/06. Na terceira fase, aplicado o art.40, Ill, do mesmo Diploma Legal, para aumentar a pena em 1/6 (um sexto) porque a infração foi cometida nas imediações de estabelecimento de ensino.
Quanto ao crime de associação ao tráfico, a pena base foi fixada em seu mínimo legal, aumentada em 6 (seis) meses, na segunda fase, pela reincidência. Restou, ao final, EUCLIDES condenado à pena de 11(onze) anos e 1(um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 1574 dias-multa. Designado para a Vara Criminal na qual correra o processo, o(a) Sr(a) é intimado(a) com vista dos autos, verificando-se que houve renúncia do advogado de EUCLIDES após a interposição de recurso e manifestação do réu pela atuação da Defensoria Pública.
Elabore a peça processual correspondente, abordando sucintamente o que entender necessário e pertinente à defesa de seus interesses.
Objeto de inúmeros debates, a proposta de Emenda à Constituição nº 33/2012 propõe em seu texto original a alteração dos artigos 129 e 228 da Constituição Federal, introduzindo a possibilidade de desconsideração da inimputabilidade penal de maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos nas hipóteses dos crimes previstos no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, bem como nos casos de múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave ou roubo qualificado. Em parecer favorável, o relator da proposta argumenta que “A sociedade brasileira não pode mais ficar refém de menores que, sob a proteção da lei, praticam os mais repugnantes crimes.
O direito não se presta a proteger esses infratores, mas apenas os que, por não terem atingido a maturidade, também não conseguem discernir quanto à correção e às consequências de seus atos”. Com base nas informações apresentadas, discorra sobre os conceitos de populismo penal e direito penal do inimigo, analisando suas eventuais repercussões na política criminal brasileira.
No dia 19/02/2016, às 14:00h, num ponto de ônibus da Praça da República, MAURO teria subtraído mediante grave ameaça consistente na simulação do emprego de arma de fogo e palavras de ordem, um aparelho celular de propriedade de Pedro e um anel de ouro de propriedade de Olivia, casal de namorados. Logo em seguida, teria subtraído também mediante grave ameaça consistente na simulação de emprego de arma de fogo e palavras de ordem, a carteira de propriedade de Flávio, que se encontrava do outro lado da praça, sentado num banco.
Abordado pelo policial militar Lourenço que presenciou esta última cena, MAURO o teria desacatado, no exercício de sua função, ao supostamente proferir palavras de baixo calão xingando o policial. MAURO, nascido em 20/01/1996, primário e de bons antecedentes, foi denunciado com pedido de condenação à pena privativa de liberdade, sendo a denúncia recebida em 05/04/2016, respondendo o réu em liberdade. Finda a instrução criminal, veio a ser condenado por sentença proferida em 31/03/2017, sem indicação nos autos da data de sua publicação, nas penas do art.157, caput, duas vezes, n/f do art.70, do CP e art.157, caput, do CP n/f do art.71 do CP em relação aos dois primeiros e art.331 do CP n/f do art.69 do Código Penal. A pena base do crime de roubo foi dosada em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantida na 2º fase. Na 3º fase da dosimetria, a pena foi majorada na fração de 1/5 em razão do concurso formal (vítimas Pedro e Olivia), e em mais 1/6 pela continuidade delitiva quanto ao crime cometido contra Flávio, repousando, definitivamente, em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime prisional semiaberto.
Para o crime de desacato foi fixada pena de multa, 10 dias-multa, na razão unitária mínima. Foi fixado, ainda, o valor mínimo de R$900,00 para reparação dos danos causados pela infração, corrigido a partir do evento, considerando os pretensos prejuízos sofridos pelas vítimas. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para ciência em 10/04/2017, e, após, à Defesa, sendo que apenas esta interpôs apelação, com pedido único de absolvição de todos os crimes. O recurso foi, por unanimidade, desprovido pela Câmara Criminal do TJRJ na sessão de julgamento do dia 27/03/2018.
Intimada a Defensoria Pública do acórdão em 16/04/18, responda, sem redigir peça:
A - qual a medida técnica processual a ser tomada e sob quais fundamentos?
B - o que pode ser alegado na defesa dos interesses de MAURO?
Determinada autoridade policial de uma Comarca da Bahia, que preside investigação policial envolvendo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, em razão dos elementos colhidos, representou à autoridade judiciária competente pela prisão preventiva de seu principal integrante, Pedro. Em razão do acolhimento dos argumentos apresentados pela autoridade policial, o Juiz de Direito determinou a prisão preventiva de Pedro, ordenando a expedição do mandado de prisão e demais formalidades administrativas. Sendo assim, a autoridade policial determinou a André, investigador de polícia do Estado da Bahia, que desse cumprimento ao mandado de prisão expedido.
André, ao dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva de Pedro, foi surpreendido com uso de violência física e agressões por parte de Pedro. Este desferiu socos e chutes contra André. Nesse contexto, Pedro tirou uma arma de dentro de sua jaqueta e atirou contra André, atingindo seu ombro esquerdo.
Todavia, ao final de toda confusão, André, mesmo ferido, acabou revidando também com uso de arma de fogo, com intuito de fazer cessar a agressão perpetrada por Pedro, atingindo-o com um tiro fatal.
A partir da situação hipotética, responda:
A - André cometeu crime? Fundamente.
B - Por qual delito responde Pedro? Fundamente.
Fundamente a possibilidade de exasperação da pena-base do crime de redução a condição análoga à de escravo em razão do elevado número de vítimas com o aumento de pena pelo concurso formal.
(Responder em até 20 linhas.).