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Em 25/9/2022, às 4 h, João foi preso em flagrante quando saía do interior de uma residência na posse de joias subtraídas de seus legítimos proprietários. O seu comparsa, ao notar a presença da equipe policial, fugiu e não foi encontrado. Ao ser ouvido no inquérito, João admitiu a prática criminosa e a ajuda de um comparsa. Oferecida a denúncia, João foi condenado. Na fase de dosimetria da pena, foram julgadas negativas as circunstâncias do crime e a culpabilidade do réu. Na sentença, não foi aplicada a atenuante da confissão espontânea porque as declarações do denunciado não foram utilizadas para fundamentar a condenação. A pena definitiva foi fixada em três anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos.
Considerando a situação hipotética apresentada, discorra, de forma fundamentada, sobre a adequação da conduta típica atribuída a João e da pena a ele aplicada, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.
(15 Pontos)
(20 Linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Paulo, primário, de bons antecedentes e com 22 anos de idade, foi detido em flagrante delito pela pratica do crime de trafico de drogas. Levado a Delegacia de Policia, acompanhado de advogado, Paulo confessou a pratica do delito. Encaminhado 4 audiência de custódia, foi deferida a liberdade provisória. Paulo foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006. Na denúncia constou que o delito foi perpetrado nas imediações de uma igreja, demonstrando-se tal fato por meio de um mapa extraído da internet. Anota-se que a quantidade de drogas encontrada foi de 23 papelotes de maconha, com massa liquida de 55,5 gramas e 10 pinos de cocaína com peso de 4,5 gramas. O processo transcorreu sem qualquer vicio processual ou procedimental. As testemunhas confirmaram suas versões. Paulo, em juízo, confessou a pratica do crime. Disse ter sido seu primeiro dia na atividade e justificou necessitar de dinheiro para pagar as contas de sua casa. O Ministério Publico requereu a condenação nos termos da denúncia, com a majoração da pena-base, o não reconhecimento da atenuante, a não aplicação da causa redutora da pena, pois Paulo não preencheu os requisitos da lei, com a fixação de regime fechado como inicial, dada a hediondez do delito. A defesa técnica deduziu os pedidos pertinentes.
Na sentença condenatória, apoiada nas provas dos autos, firmando a materialidade nos laudos provisórios e definitivos positivos e reconhecendo a autoria pelo relato das testemunhas e admissão do acusado, a juíza estipulou a pena da seguinte forma: i) pena-base acima do mínimo legal em 1/6, pois o objetivo do acusado era a busca de lucro fácil, ficando em 5 anos e 10 meses; ii) na segunda fase deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea feita em juízo, uma vez que Paulo, em que pese tenha afirmado a autoria delitiva, foi detido em flagrante delito, o que leva o acusado a não ter opção a não ser admitir os fatos.
Na derradeira fase aumentou a pena pela majorante em 1/6, pois o delito foi cometido nas imediações de uma igreja, deixando de aplicar o redutor, pelo fato de o local da detenção ser conhecido nos meios policiais como ponto de venda de drogas (conforme afirmado pelas testemunhas), denotando que Paulo integra organização criminosa. Assim, a pena corporal ficou em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.
Por fim, fixou o regime inicial fechado, pois a conduta daquele que comercializa drogas de forma espúria é nefasta. Foi deferido o recurso em liberdade. Em relação ao processo de individualização da pena trazido na sentença, oferte as teses defensivas pertinentes de forma objetiva e fundamentada.
(12 pontos)
(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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João de Souza, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela suposta pratica do delito inscrito no artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material porque, em tese, no dia 1° de junho de 2021, por volta de 13:00 horas, juntamente com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu o veiculo pertencente a vitima Maria da Silva e o aparelho celular pertencente a vitima Pedro da Silva.
De acordo com a denúncia, no dia 1° de junho de 2021, Maria dirigia seu veiculo enquanto seu companheiro Pedro estava no banco do passageiro. Quando parou no semáforo, foram abordados por João e outros dois indivíduos não identificados. João apontou arma de fogo para Maria, ordenando que ela e Pedro descessem do carro, o que foi prontamente atendido. Pedro deixou seu aparelho celular no veiculo. João e seus comparsas ingressaram no carro e se evadiram. No dia 5 de junho de 2021, dois policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram João na direção de um veiculo sobre o qual havia suspeita de ser produto de roubo.
Em busca pessoal nada de ilícito foi localizado com João, porém, após realizarem consulta relativa ao veículo, confirmaram que se tratava de produto de roubo. Os policiais conseguiram realizar contato com Maria, que se dirigiu à delegacia com seu companheiro Pedro onde, em salas separadas, descreveram as Características dos autores dos delitos de roubo.
Em seguida, Pedro e Maria foram convidados a realizar o reconhecimento pessoal separadamente. Foram-lhes apresentadas três pessoas semelhantes e, de pronto, reconheceram João como sendo o individuo que apontou a arma de fogo para Maria, ordenando que ela e Pedro descessem do carro.
Foi lavrado auto de reconhecimento pessoal. Interrogado em solo policial, João confessou que ele e outros dois indivíduos praticaram os delitos de roubo mediante emprego de simulacro de arma de fogo. Após seu interrogatório, João foi liberado.
A denuncia foi oferecida no dia 10 de junho de 2021 e recebida no dia 15 de junho de 2021, quando foi determinada a citação de João. O Oficial de Justiça não localizou João em sua residência, porém conseguiu cita-lo por contato telefônico no dia 25 de junho de 2021, encaminhando-lhe copia da denúncia por e-mail.
Decorrido o prazo legal para constituição de advogado(a), os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou resposta a acusação.
Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2021 e determinada a intimação do réu para comparecer ao ato. O Oficial de Justiça não localizou João em sua residência e não conseguiu realizar contato telefônico, mas enviou e-mail ao réu comunicando-o sobre a designação da audiência.
Na audiência, foi decretada a revelia de João diante do seu não comparecimento ao ato.
Em juízo, as vitimas Maria e Pedro confirmaram que realizaram reconhecimento pessoal de João na delegacia. Além disso, Maria confirmou que reconheceu o veiculo apreendido como sendo seu. A seguir, foram ouvidas as duas testemunhas policiais militares que realizaram a abordagem de João, sendo que ambas confirmaram os fatos narrados na denúncia.
O Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do do réu nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, requereu o aumento da pena-base pelo prejuízo causado as vitimas, além da aplicação das causas de aumento de pena de concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Requereu, por fim, a fixação de regime fechado para inicio de cumprimento da reprimenda diante da pratica dos delitos de roubo em plena luz do dia.
Na condição de Defensor/a Público/a, elabore a medida processual cabível que permita a sustentação de todas as teses em favor de João, com os consequentes pedidos.
(40 pontos)
(Elabore sua resposta definitiva em até 150 linhas)
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