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João, Pedro e Daniel decidiram praticar roubo conhecido como “saidinha de banco”. Ao primeiro caberia observar clientes que efetuassem saques significativos em agência para, por telefone, indicar a potencial vítima aos demais. Estes a abordariam na rua e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas, dela subtrairiam a quantia sacada. Também planejaram roubar motocicleta para usá-la na interceptação do ofendido e fuga do local.
Assim, em 24 de maio de 2017, no período da manhã, os três abordaram Francisco no momento em que, saindo de comércio, assumia a direção de sua motocicleta. Todos armados, exigiram a entrega do bem e com ele fugiram.
Mais tarde, seguiram para agência bancária no mesmo bairro. Conforme combinado, João nela ingressou e, na fila do caixa, observou Fernando sacar R$ 5.000,00. De imediato, informou os comparsas sobre as suas características e vestimentas.
Verificando que a vítima deixara a agência a pé, Pedro e Daniel, a bordo da moto subtraída, dela se aproximaram cerca de duas quadras depois. Quando a subjugavam de armas em punho, Carlos, policial civil e amigo de Fernando, sem desconfiar do que ocorria, fez menção de se acercar. De pronto, os agentes igualmente o renderam.
Pedro notou que Carlos era policial e estava armado. Avisado, Daniel avançou para apanhar o revólver e, iniciada luta, efetuou disparos contra Carlos, nele provocando ferimentos que foram a causa de sua morte. Na sequência, na posse do dinheiro sacado por Fernando e da arma do policial, fugiram com a motocicleta roubada de Francisco. Alertados por populares, policiais militares que por ali passavam com viatura saíram ao encalço dos agentes e conseguiram prendê-los nas imediações, com eles apreendendo o produto dos roubos e os revólveres empregados. Conduzidos ao distrito, lavraram-se as prisões em flagrante de ambos, posteriormente convertidas em preventivas.
Instaurado inquérito, Pedro e Daniel delataram o envolvimento de João. Os dois primeiros foram reconhecidos por Francisco e Fernando, este apontando Daniel como o autor do disparo fatal. Perícia apurou a eficácia das armas apreendidas, bem como que de uma delas partiu o projétil encontrado no corpo de Carlos. Juntado exame necroscópico.
Localizado duas semanas depois, João confessou ter concorrido para a subtração da motocicleta. Também admitiu haver passado para os comparsas as características de cliente do banco. Nada sabe sobre o que ocorreu em seguida.
Francisco não hesitou em reconhecê-lo. Fernando lembrou-se de tê-lo visto na fila do caixa.
Por conta do apurado, representante do Ministério Público denunciou João, Pedro e Daniel como incursos nas penas do art. 157, § 2o, I e II, por duas vezes, e art. 157, § 3o, última parte, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, se requerer a prisão preventiva do primeiro. Recebida a inicial, os acusados foram citados. A seguir, desmembrado o feito em relação a Pedro e Daniel.
Após rejeição das objeções ofertadas na resposta por João, designou-se audiência. Nesta, Francisco tornou a reconhecer o acusado. Fernando reiterou que chegou a vê-lo na fila do caixa. João, por sua vez, voltou a confessar que participou do roubo da motocicleta e que passou para os demais as características de Fernando, nada sabendo sobre o verificado depois.
Certidão noticia que João, nascido em 15 de janeiro de 1995, já havia praticado outro roubo majorado em 17 de outubro de 2016. Condenado em 15 de junho de 2017, a decisão transitou em julgado para a acusação em 03 de julho, e para a defesa e o réu em 07 de julho.
Nos debates, o Promotor de Justiça requer a condenação nos termos da denúncia, pois comprovada a materialidade das infrações e a concorrência de João em todos os delitos atribuídos. Pede ainda a elevação das penas básicas dos três crimes e, no tocante aos roubos majorados, ante a duplicidade de causas de aumento, a imposição de fração superior ao mínimo, bem como a fixação do regime fechado e, por força da sentença, a decretação da prisão preventiva.
A defesa, de seu lado, postula a absolvição do latrocínio e, quanto aos roubos, presentes atenuantes, a fixação das penas nos mínimos legais, além do reconhecimento da continuidade delitiva e da participação de menor importância no que toca ao crime que vitimou Fernando, estabelecido o regime semiaberto e facultado o apelo em liberdade.
DISPENSADO O RELATÓRIO, sentencie o feito na data de hoje, sem acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão.
(100 pontos)
(360 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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CAIO foi condenado pelo Juiz da 20ª Vara Criminal Residual de Campo Grande (Vara hipotética) como incurso no artigo 157, §2°, I e II (em relação a uma vítima), art. 157, §2º, I e II (em relação a outras duas vítimas), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, c.c. art. 29, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal, totalizando uma pena de 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Eis o teor da sentença, no que interessa:
"1ª Imputação referente à vítima J.T.I. (qualificação protegida): Estabeleço a pena-base, para o roubo do Fiat Idea, placas XXX0000, e demais bens da ofendida, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A confissão e a menoridade não têm o condão de reduzir a pena abaixo desse patamar. Não existem causas de diminuição de pena. Face às duas causas de aumento de pena, acresço em 3/8 (três oitavos), o que resulta, em definitivo, no montante de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo.
2ª imputação referente às vítimas B.B.C. e M.A.E.R. (qualificações protegidas): Estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A confissão e menoridade penal não têm o condão de reduzir a pena abaixo desse patamar. Face às duas causas de aumento, acresço em 3/8 (três oitavos), o que resulta, em definitivo, no montante de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo. Outrossim, neste caso, há de se aplicar o aumento do artigo 70 do Código Penal, uma vez que o agente, mediante um só proceder, praticou dois crimes de roubo, em face de B.B.C e M.A.E.R. Ademais, o patrimônio de cada uma das vítimas foi dilapidado e os bens não recuperados integralmente. Destarte, a pena deve ter novo aumento, na fração de 1/6 (um sexto), o que perfaz em definitivo, 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo.
3ª imputação referente ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/20083. Trata-se de crime autônomo, para o que estabeleço a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A confissão e a menoridade relativa não têm o condão de reduzir a pena abaixo desse patamar. Não existem causas de diminuição de pena. Por ter o agente, mediante ações próprias, praticado as infrações supra, conclui-se que as correspondentes penas devem ser aplicadas cumulativamente, pela regra do artigo 69, caput, do Código Penal, o que perfaz, em definitivo, 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar CAIO, qualificado nos autos, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo, dando-o como incurso no artigo 157, 8 20, Te II (em relação a uma vítima), art. 157, 8 2º, Ie II (em relação a outras duas vítimas), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2005, c.c. art. 29, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Dada a periculosidade concreta do agente, bem como pelo fato de estar preso, porquanto a continuidade da prisão é um dos efeitos da condenação, não se aplica ao agente o direito de recorrer em liberdade. Denego-lhe, pois, o apelo em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no Livro do Rol de Culpados. Expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais”.
Inconformado com o teor da sentença, CAIO interpõe o recurso cabível, pedindo: i) absorção do crime de porte de arma pelos crimes de roubo; ii) exasperação de sua pena no patamar mínimo em razão das majorantes; iii) reconhecimento do crime único referente ao segundo roubo; iv) reconhecimento do crime continuado entre os crimes de roubo; v) fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da presença de duas atenuantes; vi) fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da reprimenda.
Aduz que, "quando houver nexo de dependência entre o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e o porte ilegal de arma e ambos acontecerem no mesmo contexto fático, esta infração penal deve ser absorvida por aquela”.
Salienta que, "quando houver nexo de dependência entre o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e o porte ilegal de arma e ambos acontecerem no mesmo contexto fático, esta infração penal deve ser absorvida por aquela”.
Argumenta que o “juiz de primeiro grau majorou a pena do recorrente, à razão de 3/8, aduzindo, em síntese, a presença de duas causas de aumento no roubo, além disso, a fundamentação empregada baseou-se em circunstâncias inerentes à gravidade das próprias qualificadoras, o que não se pode admitir”.
Destaca que "considerando o segundo crime de roubo descrito na denúncia, requer-se o afastamento do concurso formal, uma vez que os fatos se passaram no mesmo contexto fático, com o mesmo impulso volitivo, ou seja, em um contexto único de condutas que se desdobrou em vários atos - sendo ação única”.
Aponta a necessidade do reconhecimento da continuidade delitiva enfatizando que "os crimes de roubo foram praticados da mesma forma e nas mesmas circunstâncias, ou seja, mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, dias seguidos e tendo como objeto veículos automotores”.
Aduz que "o artigo 65 do Código Penal elenca atenuantes que sempre atenuam a pena, de modo que não há falar em limitação à diminuição da pena aquém do mínimo abstrato previsto para o crime. Em síntese, há lei que determina, de modo peremptório, a atenuação da pena em razão do reconhecimento de atenuante, sem condicionar a nenhum limite”.
Por fim, defende que "o simples fato de ter sido condenado pela prática do crime de roubo, não enseja o estabelecimento do regime fechado para cumprimento de pena, não podendo ser suscitada a gravidade abstrata do delito, pelo juízo, para a fixação de regime mais gravoso. Não obstante, deve-se notar que o réu é primário e preenche os requisitos do artigo 33, 8 2º, b, do Código Penal”.
Como Promotor(a) de Justiça, dispensado o relatório, apresente contrarrazões, indicando os fundamentos jurídicos compatíveis com o caso. (Pontuação: 2,0 pontos) (Resposta em 40 linhas, no máximo)
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