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Em 03 de outubro de 2016, na cidade de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, Lauro, 33 anos, que é obcecado por Maria, estagiária de uma outra empresa que está situada no mesmo prédio em que fica o seu local de trabalho, não mais aceitando a rejeição dela, decidiu que a obrigaria a manter relações sexuais com ele, independentemente da sua concordância.
Confiante em sua decisão, resolveu adquirir arma de fogo de uso permitido, considerando que tinha autorização para tanto, e a registrou, tornando-a regular. Precisando que alguém o substituísse no local do trabalho no dia do crime, narrou sua intenção criminosa para José, melhor amigo com quem trabalha, assegurando-lhe que comprou a arma exclusivamente para ameaçar Maria a manter com ele conjunção carnal, mas que não a lesionaria de forma alguma. Ainda esclareceu a José, que alugara um quarto em um hotel e comprara uma mordaça para evitar que Maria gritasse e os fatos fossem descobertos.
Quando Lauro saía de casa, em seu carro, para encontrar Maria, foi surpreendido por viatura da Polícia Militar, que havia sido alertada por José sobre o crime prestes a acontecer, sendo efetuada a prisão de Lauro em flagrante. Em sede policial, Maria foi ouvida, afirmando, apesar de não apresentar documentos, que tinha 17 anos e que Lauro sempre manteve comportamento estranho com ela, razão pela qual tinha interesse em ver o autor dos fatos responsabilizado criminalmente.
Após receber os autos e considerando que o detido possuía autorização para portar arma de fogo, o Ministério Público denunciou Lauro apenas pela prática do crime de estupro qualificado, previsto no Art. 213, §1o c/c Art. 14, inciso II, c/c Art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal. O processo teve regular prosseguimento, mas, em razão da demora para realização da instrução, Lauro foi colocado em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Maria foi ouvida, confirmou suas declarações em sede policial, disse que tinha 17 anos, apesar de ter esquecido seu documento de identificação para confirmar, apenas apresentando cópia de sua matrícula escolar, sem indicar data de nascimento, para demonstrar que, de fato, era Maria. José foi ouvido e também confirmou os fatos narrados na denúncia, assim como os policiais. O réu não estava presente na audiência por não ter sido intimado e, apesar de seu advogado ter-se mostrado inconformado com tal fato, o ato foi realizado, porque o interrogatório seria feito em outra data.
Na segunda audiência, Lauro foi ouvido, confirmando integralmente os fatos narrados na denúncia, mas demonstrou não ter conhecimento sobre as declarações das testemunhas e da vítima na primeira audiência. Na mesma ocasião, foi, ainda, juntado o laudo de exame do material apreendido, o laudo da arma de fogo demonstrando o potencial lesivo e a Folha de Antecedentes Criminais, sem outras anotações. Encaminhados os autos para o Ministério Público, foi apresentada manifestação requerendo condenação nos termos da denúncia.
Em seguida, a defesa técnica de Lauro foi intimada, em 04 de setembro de 2018, terça-feira, sendo quarta-feira dia útil em todo o país, para apresentação da medida cabível. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Lauro, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada do último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)
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João, Pedro e Daniel decidiram praticar roubo conhecido como “saidinha de banco”. Ao primeiro caberia observar clientes que efetuassem saques significativos em agência para, por telefone, indicar a potencial vítima aos demais. Estes a abordariam na rua e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas, dela subtrairiam a quantia sacada. Também planejaram roubar motocicleta para usá-la na interceptação do ofendido e fuga do local.
Assim, em 24 de maio de 2017, no período da manhã, os três abordaram Francisco no momento em que, saindo de comércio, assumia a direção de sua motocicleta. Todos armados, exigiram a entrega do bem e com ele fugiram.
Mais tarde, seguiram para agência bancária no mesmo bairro. Conforme combinado, João nela ingressou e, na fila do caixa, observou Fernando sacar R$ 5.000,00. De imediato, informou os comparsas sobre as suas características e vestimentas.
Verificando que a vítima deixara a agência a pé, Pedro e Daniel, a bordo da moto subtraída, dela se aproximaram cerca de duas quadras depois. Quando a subjugavam de armas em punho, Carlos, policial civil e amigo de Fernando, sem desconfiar do que ocorria, fez menção de se acercar. De pronto, os agentes igualmente o renderam.
Pedro notou que Carlos era policial e estava armado. Avisado, Daniel avançou para apanhar o revólver e, iniciada luta, efetuou disparos contra Carlos, nele provocando ferimentos que foram a causa de sua morte. Na sequência, na posse do dinheiro sacado por Fernando e da arma do policial, fugiram com a motocicleta roubada de Francisco. Alertados por populares, policiais militares que por ali passavam com viatura saíram ao encalço dos agentes e conseguiram prendê-los nas imediações, com eles apreendendo o produto dos roubos e os revólveres empregados. Conduzidos ao distrito, lavraram-se as prisões em flagrante de ambos, posteriormente convertidas em preventivas.
Instaurado inquérito, Pedro e Daniel delataram o envolvimento de João. Os dois primeiros foram reconhecidos por Francisco e Fernando, este apontando Daniel como o autor do disparo fatal. Perícia apurou a eficácia das armas apreendidas, bem como que de uma delas partiu o projétil encontrado no corpo de Carlos. Juntado exame necroscópico.
Localizado duas semanas depois, João confessou ter concorrido para a subtração da motocicleta. Também admitiu haver passado para os comparsas as características de cliente do banco. Nada sabe sobre o que ocorreu em seguida.
Francisco não hesitou em reconhecê-lo. Fernando lembrou-se de tê-lo visto na fila do caixa.
Por conta do apurado, representante do Ministério Público denunciou João, Pedro e Daniel como incursos nas penas do art. 157, § 2o, I e II, por duas vezes, e art. 157, § 3o, última parte, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, se requerer a prisão preventiva do primeiro. Recebida a inicial, os acusados foram citados. A seguir, desmembrado o feito em relação a Pedro e Daniel.
Após rejeição das objeções ofertadas na resposta por João, designou-se audiência. Nesta, Francisco tornou a reconhecer o acusado. Fernando reiterou que chegou a vê-lo na fila do caixa. João, por sua vez, voltou a confessar que participou do roubo da motocicleta e que passou para os demais as características de Fernando, nada sabendo sobre o verificado depois.
Certidão noticia que João, nascido em 15 de janeiro de 1995, já havia praticado outro roubo majorado em 17 de outubro de 2016. Condenado em 15 de junho de 2017, a decisão transitou em julgado para a acusação em 03 de julho, e para a defesa e o réu em 07 de julho.
Nos debates, o Promotor de Justiça requer a condenação nos termos da denúncia, pois comprovada a materialidade das infrações e a concorrência de João em todos os delitos atribuídos. Pede ainda a elevação das penas básicas dos três crimes e, no tocante aos roubos majorados, ante a duplicidade de causas de aumento, a imposição de fração superior ao mínimo, bem como a fixação do regime fechado e, por força da sentença, a decretação da prisão preventiva.
A defesa, de seu lado, postula a absolvição do latrocínio e, quanto aos roubos, presentes atenuantes, a fixação das penas nos mínimos legais, além do reconhecimento da continuidade delitiva e da participação de menor importância no que toca ao crime que vitimou Fernando, estabelecido o regime semiaberto e facultado o apelo em liberdade.
DISPENSADO O RELATÓRIO, sentencie o feito na data de hoje, sem acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão.
(100 pontos)
(360 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Pedro e Maria, irmãos, decidiram furtar o carro do próprio avô (com 80 anos de idade), por motivo manifestamente desproporcional, qual seja, a recusa dele a lhes dar uma carona no dia anterior. Para se deslocarem até a residência da vítima, Pedro e Maria chamaram um táxi por volta das 21h. Ainda no início do trajeto, eles revelaram o plano criminoso a Luís, motorista do táxi por volta das 21h. Ainda no início do trajeto, eles revelaram o plano criminoso a Luís, motorista do táxi, o qual, mesmo com plena ciência do plano, inclusive da motivação frívola, da idade da vítima e de que o crime se daria durante o repouso noturno, completa a corrida, deixando Pedro e Maria no local do crime. Estes, de fato, ingressaram na residência e, aproveitando-se da vulnerabilidade da vitima idosa, enquanto ela já repousava, subtraem o automóvel. No dia seguinte, o crime é descoberto pela polícia.
Denunciados e regularmente processados, após devidamente comprovados todos os fatos acima descritos. os três (Pedro, Maria e Luís) foram condenados criminalmente por furto qualificado pelo concurso de pessoas, com a majorante do repouso noturno e com a incidência de duas agravantes: por terem cometido o crime contra maior de 60 anos e por motivo fútil.
Em relação à aplicação da pena ao motorista Luíz, condenado por participação no crime, o juiz estabeleceu a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, aplicou as mesmas agravantes (motivo fútil e vitima maior de 60 anos). Na terceira fase, reconheceu a majorante do repouso nouturno *na fração de 1/3) e a minorante da participação de menor importância ( na mesma fração de 1/3), e, em seguida, compensou-se, tornando definitiva a pena provisória. Por fim, assim se pronunciou: "Porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais e preenchidos os demais requisitos, fixo o regime inicial aberto e substituo a pena de reclusão (superior a um ano) por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo".
A partir dessas informações:
A - Em relação a Pedro e Maria, foi correta a incidência da agravante em razão de o crime ter sido praticado contra vítima de 60 anos (CP, art. 61, II,h)? Fundamente sua resposta.
B - Apresente , de forma fundamentada, as teses jurídicas cabíveis em defesa de Luís.
(30 linhas)
(15 pontos)
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Elabore sentença, com base na situação hipotética a seguir apresentada. Não crie fatos novos e considere verdadeiros aqueles narrados. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, efetuando a devida e necessária classificação legal dos delitos. Teobaldo Macieira era servidor concursado da Câmara Municipal do município de Redenção do Sul, onde trabalhava desde 1995, no setor de Contabilidade.
Em novembro de 2008, pediu a Deolinda Pitangueira, senhora que prestava serviços em sua residência como doméstica diarista, que lhe trouxesse seu documento oficial de identidade e o CPF, pois precisava recadastrá-la junto ao INSS. Obteve fotocópia autenticada dos documentos (cujos originais devolveu) e pediu a Deolinda, ainda, que assinasse um formulário que, segundo ele, seria preenchido posteriormente pelo contador.
Deolinda, pessoa simples e de parca instrução, atendeu prontamente às solicitações de Teobaldo. Não se apercebeu que o formulário assinado era um contrato de adesão para abertura de conta-salário.
De posse de tais documentos, em dezembro de 2008, Teobaldo abriu uma conta-salário em nome de Deolinda no posto bancário instalado nas dependências da Câmara Municipal e recebeu um cartão magnético para efetuar consultas e saques por meio de senha que ele próprio criou. Concomitantemente, Teobaldo logrou obter a nomeação de Deolinda como funcionária comissionada da Câmara Municipal e a sua inclusão na folha de pagamento daquela Casa. O ato de nomeação foi assinado pelo então Presidente da Câmara Municipal, Alvino Figueira, a quem assessorava diretamente, falecido meses depois.
A remuneração inicial do cargo comissionado de Deolinda era de R$ 3.000,00. Tal valor, a partir de janeiro de 2009 passou a ser mensalmente creditado na conta-salário e sacado por Teobaldo, que dele se apropriava.
Tal situação perdurava há quase 5 anos, quando Astolfo Laranjeira foi nomeado e assumiu o cargo de Procurador da Câmara de Vereadores de Redenção do Sul.
Ao examinar a documentação da Casa, deparou-se com a relação dos comissionados, onde constava o nome de Deolinda. O procurador Astolfo imediatamente desconfiou que ela fosse uma ‘funcionária-fantasma’ pois, coincidentemente, ela também lhe prestava serviços como diarista, além de nunca tê-la visto nas dependências da Câmara.
Astolfo, então, chamou Teobaldo, responsável pela Contabilidade da Câmara, para que lhe prestasse esclarecimentos.
No dia 08 de janeiro de 2014, Teobaldo compareceu ao gabinete de Astolfo, ocasião em que lhe confirmou que Deolinda nunca havia prestado nenhum serviço para a Câmara Municipal.
Diante da revelação, Astolfo ordenou a Teobaldo que lhe repassasse, doravante, parte do valor que auferia com o estratagema, para que não o denunciasse nem instaurasse procedimento administrativo contra ele.
Presenciou esta conversa, que ocorreu dentro do gabinete do procurador Astolfo, um estagiário da Câmara de Vereadores, Petrúcio Amoreira, então com 17 anos de idade. Ficou combinado, na ocasião, que mensalmente Teobaldo entregaria para Astolfo R$ 2.000,00 em espécie, dentro de um envelope, servindo de intermediário o estagiário Petrúcio. Este último, por sua vez, receberia uma gratificação de R$ 200,00 por mês. Petrúcio prontamente aquiesceu e, nos dois meses seguintes (fevereiro e março/2014) apanhou o envelope com Teobaldo para a seguir entregá-lo em mãos para Astolfo, recebendo sempre o valor prometido.
Consciente, todavia, da imoralidade da situação, Petrúcio relatou o ocorrido a seus pais e com eles se dirigiu à Promotoria de Justiça da Comarca.
Para averiguar os fatos relatados por Petrúcio, o Promotor de Justiça requisitou documentos à Câmara Municipal e ao banco, bem como notificou Teobaldo e Astolfo para prestarem esclarecimentos. Apurou-se que a simples somatória (ou seja, sem juros nem correção monetária) dos valores desviados entre janeiro de 2009 e março de 2014, totalizava mais de R$ 210.000,00. Alarmado com as providências encetadas pelo Ministério Público, Teobaldo devolveu aos cofres públicos, antes do oferecimento da denúncia contra ele e Astolfo, todo o valor desviado.
Outros dados constantes dos autos:
Teobaldo Macieira: servidor público, nascido em 01.02.1947, aposentou-se no curso do feito.
Astolfo Laranjeira: Procurador da Câmara de Vereadores de Redenção do Sul, nascido em 05.11.1984, ostentava condenação como incurso no art. 347 do CP, transitada em julgado em 25.07.2009 e extinta pelo cumprimento da pena (pagamento de multa) em 26.08.2009 no processo-crime nº 1234-2008, na Comarca de Carambola.
Petrúcio Amoreira: estudante, nascido em 12.10.1996, não ostentava nenhuma passagem ou registro na Vara da Infância e da Juventude. Confirmou em juízo os fatos acima.
Deolinda Pitangueira: doméstica diarista, confirmou em juízo a entrega dos documentos pedidos e a assinatura de um outro, a pedido do réu Teobaldo.
Oferecida a denúncia, foi dado cumprimento ao art. 513 e segs. do CPP.
Recebimento da denúncia: 11.05.2015.
Instrução regular.
Alegações finais:
Ministério Público: (a) pugnou pela condenação de ambos os réus por todos os crimes pelos quais foram denunciados; (b) sustentou que a devolução do valor desviado por Teobaldo era ineficaz porque não foi espontânea, mas conduta fria visando a elidir a condenação ou mitigar a pena; (c) pediu a majoração da pena pela continuidade delitiva em grau máximo; (d) alegou haver concurso material entre os crimes de capitulações diversas cometidos; (e) pugnou pela perda dos cargos dos réus.
Defesa do réu Teobaldo: Postulou que, em virtude da devolução do valor desviado e da confissão, fosse: (a) extinta a punibilidade em virtude da reparação do dano anterior à sentença (art. 312, §3º do CP) ou, sucessivamente (b) reduzida a pena em grau máximo em decorrência do arrependimento posterior.
Defesa do réu Astolfo: (a) alegou insuficiência de provas dos crimes contra a administração pública a ele imputados, pois não comprovada a sua materialidade; (b) rechaçou a caracterização do crime de corrupção de menor, que seria material, posto que Petrúcio não se corrompeu; (c) pediu a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, tendo em vista o alegado recebimento da vantagem por apenas dois meses.
(Sem informação acerca da pontuação)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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