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“(...) constitui um obstáculo a contradição inevitável entre o formalismo abstrato da lógica jurídica e a necessidade de cumprir postulados materiais por meio do direito, pois o formalismo jurídico específico, ao fazer funcionar o aparato jurídico como uma máquina tecnicamente racional, concede ao interessado individual no direito o máximo relativo de margem para sua liberdade de ação e, particularmente, para o cálculo racional da consequências e possibilidades jurídicas de suas ações referentes a fins.” (WEBER, Max. Economia e sociedade. Editora Universidade de Brasília, Imprensa oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 1999, p. 101) Considerando o texto acima: a) explique a distinção, proposta pelo autor da fonte, entre direito racional formal e direito racional material; b) aplique esses conceitos para justificar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (recurso especial 1.337.989-SP) que, invocando a necessidade de preservação da empresa, mitigou os requisitos do art. 58, § 1º da Lei no 11.101/2005, relativamente ao quórum para aprovação do plano de recuperação, sob o pressuposto de que “deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização”.
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O Banco X ajuíza ação de execução em face da sociedade empresária ABC Mecânica Ltda., no valor de R$ 500.000,00. O título executivo tem o aval dos sócios da sociedade ABC e a obrigação é garantida por alienação fiduciária de bens, com avaliação firme de R$ 300.000,00. No curso da execução, a sociedade ABC informa a esse juízo a concessão da sua recuperação judicial em outra comarca, pugnando pela extinção do feito diante da novação da dívida exequenda. Levando em consideração ser obrigatória a intervenção do Ministério Público no feito e que os bens objeto da alienação fiduciária são “não essenciais” e tampouco afetados ao cumprimento do plano de recuperação judicial, como opinaria o candidato quanto: a) ao pedido de extinção da execução; b) ao tratamento dos sócios avalistas; c) à submissão do crédito exequendo à recuperação judicial. Resposta objetivamente fundamentada. (5,0 Pontos)
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Paulo de Frontin Malharia Ltda., preenchendo todos os requisitos do Art. 48 da Lei nº 11.101/05, negociou plano de recuperação extrajudicial com alguns de seus credores. O plano foi proposto exclusivamente aos credores quirografários, com garantia real e com privilégio especial. Ao término da negociação, todos os credores, exceto o Banco Miracema S/A, assinaram o plano. Diante da recusa do Banco Miracema S/A, nas classes dos credores quirografários e com privilégio especial, o plano obteve adesão de 100% (cem por cento) e, na classe dos credores com garantia real, de 80% (oitenta por cento). Apresentado o pedido de homologação do plano de recuperação ao Juízo da Comarca de São João Marcos, lugar do principal estabelecimento, o Banco Miracema S/A foi o único credor a apresentar impugnação tempestiva, fundamentada na ausência de aprovação expressa ao plano por ele. Segundo o impugnante, o plano previu o pagamento de seu crédito garantido por hipoteca em 40 (quarenta) parcelas iguais e sucessivas, a partir da homologação em juízo, com remissão de 30% (trinta por cento) do principal e abatimento dos juros moratórios. Com sua recusa em aderir ao documento, o plano não pode mais conter seu crédito. Com base nas informações apresentadas e nas disposições da Lei nº 11.101/05 sobre recuperação extrajudicial, responda aos itens a seguir. A) É procedente o argumento apresentado pelo credor para a não homologação do plano? (Valor: 0,50) B) Diante da recusa do credor em assiná-lo, caso o plano venha a ser homologado, o crédito do Banco Miracema S/A deve ser excluído dele? (Valor: 0,75)
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Antônio Olinto, liquidante e representante legal do Banco Ventania S/A, que está em liquidação extrajudicial, propôs ação revocatória perante o juízo da Vara Única da Comarca de Corbélia, local do principal estabelecimento, com fundamento no Art. 130 da Lei nº 11.101/2005. A ação foi ajuizada em face de dois ex-diretores da instituição financeira por gestão fraudulenta, apropriação indébita e outras condutas que acarretaram vultosos prejuízos ao Banco Ventania S/A e a seus credores. Foram também incluídos no polo passivo Godoy Moreira, Enéas Marques, Telêmaco Borba e Honório Serpa porque adquiriram, dolosamente, bens desviados do patrimônio da liquidanda, informação lastreada em documentação comprobatória que instruiu a petição inicial. Com base nas informações do enunciado, responda aos itens a seguir. A - Sendo certo que a instituição financeira em liquidação extrajudicial não teve sua falência decretada, é lícito ao liquidante ajuizar ação revocatória? (Valor: 0,65) B - Sabendo-se que Godoy Moreira, Enéas Marques, Telêmaco Borba e Honório Serpa não possuem qualquer vínculo societário com a instituição liquidanda, poderiam ser demandados na ação revocatória? (Valor: 0,60)
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Há diferença de atuação do Ministério Público em processos de falência e em processos de recuperação judicial? Explique.
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Em novembro de 2015, Comodoro Madeiras Nobres Ltda. contraiu empréstimo no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) com fiança bancária. Antes do vencimento da dívida, em abril de 2016, diante da exoneração do fiador, a fiança foi substituída pelo penhor de máquinas de Comodoro Madeiras Nobres Ltda. O mutuário teve sua falência decretada em novembro de 2016, sendo fixado o termo legal da data da decretação da falência até 90 (noventa) dias anteriores a 30 de setembro de 2014, data do primeiro protesto por falta de pagamento.

Peixoto de Azevedo, credor com privilégio especial, procura o administrador judicial para que este decrete a ineficácia objetiva, em relação à massa falida, do penhor constituído pelo devedor antes da falência.

Você, advogado(a) e no exercício da administração judicial da massa falida, deve analisar o caso e responder aos questionamentos a seguir.

A - Há ineficácia objetiva da garantia de penhor sobre as máquinas do devedor? (Valor: 0,80)

B - Você, como administrador(a) judicial e representante da massa falida, pode, de ofício ou mediante requerimento de credor, decretar a ineficácia do ato? (Valor: 0,45)

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Na recuperação judicial de Têxtil Sonora S/A, o Banco Japurá S/A, titular de 58% dos créditos com garantia real,indicou ao juiz os representantes e suplentes de sua classe no Comitê de Credores. Xinguara Participações S/A, credora da mesma classe, impugnou a referida indicação, alegando descumprimento do Art. 35, inciso I, alínea b, da Lei no 11.101/2005, porque a assembleia-geral de credores tem por atribuições deliberar sobre a constituição do Comitê de Credores, assim como escolher seus membros e sua substituição, não tendo havido deliberação nesse sentido. Ademais, aduz a impugnante que não houve manifestação do Comitê de Credores, já constituído apenas com representantes dos credores trabalhistas e quirografários, sobre a proposta do devedor de alienação de unidade produtiva isolada não prevista no plano de recuperação. Ouvido o administrador judicial, este não se manifestou sobre a primeira impugnação e, em relação à segunda, opinou pela sua improcedência em razão de não constar do rol de atribuições legais do Comitê manifestar-se sobre a proposta do devedor. Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A) Deveria ter sido convocada assembleia de credores para eleição dos representantes da classe dos credores com garantia real, como sustenta a credora Xinguara Participações S/A? (Valor: 0,45) B) Deve ser acatada a opinião do administrador judicial sobre a dispensa de oitiva do Comitê de Credores por falta de previsão legal? (Valor: 0,80)
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Uma sociedade empresária prestadora de serviços de limpeza e segurança patrimonial, cujos clientes são pessoas jurídicas de direito público, teve deferido o processamento da sua recuperação judicial.

Em seguida, a recuperanda postula a dispensa da apresentação de certidões negativas de protestos para a contratação com o Poder Público, sob o fundamento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pertinente. Requer também a expedição de ofício ao distribuidor de protestos local, impedindo a lavratura de novos protestos de títulos e documentos.

Os autos são encaminhados ao Ministério Público para pronunciamento. Que postura deve ser adotada pelo membro do Parquet? (dispensada a forma de parecer ou outra peça processual)

Resposta objetivamente fundamentada.

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Decretada a falência de uma sociedade empresária, os autos são encaminhados à Promotoria de Massas Falidas para ciência, quando é verificada a ausência de manifestação do Ministério Público na fase pré-falimentar (entre o requerimento e a sentença de quebra).

Que postura deve ser adotada pelo membro do Parquet? (dispensada a forma de parecer ou outra peça processual)

Resposta objetivamente fundamentada.

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A sociedade “A” e a sociedade “B” celebraram um contrato de sociedade em conta de participação para explorar um empreendimento imobiliário. A sociedade “A” é a sócia ostensiva e contribuiu com os recursos necessários à construção e venda do imóvel. A sociedade “B” contribuiu com um terreno de sua propriedade, onde estava sendo realizado o empreendimento imobiliário. No curso da construção, a sociedade “A” teve a sua falência decretada. O administrador judicial arrecadou o terreno e a sociedade “B” ajuizou pedido de restituição para reaver o terreno. Como deveria opinar o membro do Ministério Público sobre o pedido da sociedade “B”? Resposta objetivamente fundamentada. (4,0 Pontos)
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