Com o novo sistema de insolvência empresarial, no bojo da decisão de quebra, o Juízo deve se manifestar acerca do lacre do estabelecimento do falido ou deferir a continuação provisória das atividades do empresário.
Sob a égide do D.L. 7661/45, a continuação das atividades era dirigida ao falido que, após a fase inicial da falência, poderia impetrar concordata suspensiva, impedindo a alienação do ativo e reassumindo a atividade.
Hoje, não há mais a possibilidade de recuperação da empresa ao longo do processo de falência para que o empresário falido reassuma a atividade.
Ante o exposto e à luz dos pressupostos que regem a nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, indique o candidato se entende pertinente a manutenção da possibilidade do deferimento de continuação da atividade do empresário falido e, em caso positivo, em que hipóteses concretas será útil o seu deferimento.
Resposta integralmente fundamentada.
"CPT Empreendimentos Imobiliários Ltda." que se achava em regime de concordata desde janeiro de 2000 ante os sucessivos incidentes processuais, teve sua falência decretada em 11.06.2005 e seu passivo habilitado tem como credores o Município, o INSS e três credores quirografários, "X", "Y" e "Z", além de dois credores por restituição, "A" e "B".
Na oportunidade da arrecadação, em 11.07.2005, verificou-se a existência de um único imóvel com área de 15.000 mil metros quadrados, no qual seria implantado um loteamento cuja aprovação estava pendente desde abril de 1998. Referido imóvel foi formalmente arrecadado pelo administrador judicial, procedendo-se à anotação no Registro Imobiliário.
Em diligências posteriores, constatou-se que desde 1999 a área fora invadida parcialmente e ocupada por população de baixa renda; em pouco tempo estes invasores passaram a abrir ruas e construir casas, contando inclusive com auxílio do Poder Público Municipal na instalação de meio-fio e postes de iluminação das ruas e logradouros abertos pelos invasores, com cobrança de tributos, sendo certo que há creches e postos de saúde municipais em funcionamento.
A então beneficiária do elastério legal quedou-se inerte sem ajuizar ação de reintegração de posse; porém, em abril de 2000 propôs ação de indenização contra a Municipalidade por desapropriação indireta e obteve êxito em relação à área parcial e originariamente invadida, mas isso não impediu que, no mesmo período, prosseguisse a invasão, por mais de 80 famílias de baixa renda, do restante do imóvel, ali residindo até os dias de hoje (2007).
O administrador judicial assumiu o pólo ativo na ação para recebimento da indenização cujo valor é considerável.
Na falência, a área não municipalizada foi avaliada e a venda restou frustrada por falta de interessados, o que motivou a falida a entrar em contato com associações de moradores desse local e interessadas na regularização do loteamento.
A falida requereu ao juízo falimentar autorização para, em continuidade de negócios, regularizar o loteamento da área remanescente e promover a venda dos lotes para os interessados contando com a anuência do administrador judicial.
Os titulares de restituição "A" e "B" manifestaram-se contrariamente ao pedido. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação.
Questiona-se: Que postura deve adotar o Promotor de Justiça oficiante no processo de falência? Fundamente a resposta.
É admissível a habilitação de crédito, na falência, representado por duplicatas protestadas sem
aceite e sem o comprovante da entrega das mercadorias?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
Interrompida a incorporação de determinado imóvel pela falência do incorporador, manifesta o síndico o interesse em não prosseguir com o contrato, facultando aos titulares de promessas de venda o ajuizamento de ação indenizatória, cujo valor, se procedente o pedido, constituirá, segundo aquele, crédito quirografário. Em decorrência, promove a arrecadação do imóvel.
Cientes de tais atos praticados pelo síndico e desejosos, por maioria, em prosseguir na construção da edificação, os titulares de promessas de venda decidem consignar em pagamento à massa falida o que consideram saldo do preço da quota do imóvel objeto da incorporação, com a finalidade de obter o cumprimento do contrato e excluir o bem da falência.
Formulam a pretensão ao Juízo Falimentar.
Opine o candidato a respeito, dispensada a forma de parecer.
Resposta objetivamente justificada.
Sociedade de fomento mercantil ingressa com pedido de falência em face do faturizado, com
base em nota promissória formalmente válida, vencida e levada a regular protesto, dada como
garantia da solvência dos títulos negociados, que não ostentavam vícios de origem.
Recebendo os autos com vista, antes da citação do requerido, como se posicionaria o
Ministério Público?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
Decretada a falência de determinada sociedade limitada, requer o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), no prazo legal, a habilitação de crédito comprovadamente descontado dos empregados e não recolhido à Previdência Social. Para tanto, junta cópia autenticada das certidões de inscrição de débito na dívida ativa.
Concomitantemente, fazendo uso das certidões originais, promove o INSS execução contra o sócio-gerente e os demais sócios da falida, pelo fato de não possuir esta valores ou bens suficientes para o pagamento do débito previdenciário.
Defendem-se todos os sócios alegando tratar-se de débito da falida, e não seus, conforme se constata pelas certidões de dívida ativa.
Opine o candidato quanto às providências adotadas pelo INSS, independentemente de intervenção, ou não, do Ministério Público, dispensada a forma de parecer.
RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
Encerrada, há dez anos, a falência de determinada sociedade, requer o falido, condenado à pena de reclusão pela prática de crime falimentar, sejam declaradas extintas as suas obrigações. Junta a documentação que entende pertinente, deixando de comprovar a quitação dos tributos relativos à sua atividade mercantil.
Os autos são remetidos ao Ministério Público. Opine a respeito, dispensada a forma de parecer.
RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA