A empresa Alimentos & Derivados Ltda. buscava adquirir, em 2015, maquinário para aumento de sua produção mercantil. Para isso, formalizou contrato de cédula de crédito bancário com determinada instituição financeira, com a qual não detinha relação negocial anterior. O empréstimo foi concluído e houve a correspondente autorização e liberação do crédito contratado. Ficou ajustado que a obrigação seria liquidada em 24 parcelas mensais e sucessivas, nelas incluídos os juros capitalizados e os encargos, conforme previsto nas cláusulas contratuais.
Maria, sócia da empresa à época da contratação do referido empréstimo, participou na condição de avalista, porém omitiu, no ato da assinatura do contrato, o fato de ser casada. Posteriormente, em função de incompatibilidades com os demais sócios, Maria se retirou do quadro societário da empresa.
As prestações advindas da cédula bancária deixaram de ser adimplidas, caracterizando-se, assim, a mora. Em razão dessa inadimplência, a instituição financeira ingressou com uma ação executiva, de n.º 0001/2017, cujo trâmite se deu por meio físico.
A empresa Alimentos & Derivados Ltda. e Maria, de forma conjunta, opuseram embargos à execução, cuja inicial foi apreciada pelo magistrado titular da vara competente. O banco inscreveu os nomes da empresa Alimentos & Derivados Ltda. e de Maria nos cadastros de proteção ao crédito. A distribuição dos embargos se deu por dependência ao processo executivo.
RELATÓRIO
A empresa Alimentos & Derivados Ltda. e Maria, partes qualificadas nos autos, opuseram embargos à execução. Em sua inicial, as embargantes pugnam pela nulidade do processo executivo, sob o fundamento de que o título que o embasou é ilegal, pois ficou evidenciada a prática do anatocismo. Nesse ponto, elas aduzem que a capitalização de juros é considerada uma prática ilegal que coloca o usuário em posição de extrema desvantagem, tratando-se de uma medida flagrantemente abusiva, estando, pois, ausentes os requisitos da liquidez e da certeza.
Suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda embargante, Maria, uma vez que havia sido firmado termo de aval sem a anuência expressa de seu cônjuge, além de ela não mais ser sócia da empresa Alimentos & Derivados Ltda., razões pelas quais o aval operado não deveria produzir efeitos.
No mérito, manifestaram-se nos seguintes termos:
a) fora cobrada indevidamente uma tarifa de cadastro, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
b) exigem a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das embargantes, uma vez que os seus nomes foram negativados; e,
c) os valores cobrados são altos e desproporcionais, configurando-se excesso na cobrança.
Em conclusão, solicitaram a suspensão liminar da execução e o acolhimento dos pedidos, assim como que fosse declarado nulo o título executivo, com a consequente extinção do feito executório. Pedem, subsidiariamente, a readequação dos valores com a exclusão dos juros capitalizados e dos encargos indevidamente cobrados.
Juntaram à inicial as respectivas procurações e o ato constitutivo da empresa Alimentos & Derivados Ltda., além do comprovante de recolhimento das custas processuais e a cópia do processo executivo.
A decisão interlocutória (de fls. XX) determinou liminarmente a suspensão do processo executivo até o julgamento final desses embargos.
Citada, a instituição financeira embargada deixou transcorrer o prazo para resposta.
As embargantes, em petição, solicitaram o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Instadas a especificarem provas, as partes não se pronunciaram.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Considerando exclusivamente os dados do caso proposto e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença cível devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores. Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Não elabore novo relatório, nem acrescente fatos novos.
Na avaliação da sentença cível, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Suponha que o Estado e uma sociedade de economia mista por ele controlada tenham sido condenados, solidariamente, em ação judicial movida por parceiro privado em razão do desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido em contrato de concessão patrocinada. O desequilíbrio decorreu do descumprimento do cronograma estabelecido no contrato para entrega de algumas obras cuja execução ficou a cargo do Estado, na condição de Poder Concedente, e outras sob a responsabilidade da empresa estatal, que figurou como interveniente anuente do contrato, assumindo as obrigações correspondentes. Considerando o regime jurídico a que se submetem os réus da referida demanda, assim como a natureza e características dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP).
Atenda, fundamentadamente, ao que se pede:
1 - Descreva como se dá a execução da decisão judicial em face do Estado e da sociedade de economia mista, esclarecendo, de forma justificada, se existe a possibilidade de penhora de bens e direitos e indicando o regime jurídico dos bens integrantes do patrimônio das executadas.
2 - Aponte as peculiaridades dos contratos de parceria público-privada em relação aos contratos de concessão comum, no que concerne a: objeto, forma de remuneração do concessionário, critérios de alocação de riscos entre as partes, hipóteses ensejadoras de reequilíbrio econômico-financeiro e garantias de cumprimento das obrigações das partes.
3 - Aponte e descreva ferramentas e metodologias consagradas de gerenciamento de projetos que poderiam ter sido utilizadas pela empresa estatal com foco no tempo de execução e a fim de evitar o descumprimento do cronograma estabelecido.
Daniel, de 25 anos de idade, solteiro e desempregado, conduzia automóvel de propriedade de Carla, de 42 anos de idade, solteira e servidora pública, quando atropelou Pedro, de 10 anos de idade, que morreu no local do acidente. Os pais da vítima, Marcos e Diana, ambos com 30 anos de idade e casados, ajuizaram, em desfavor de Daniel e de Carla, ação de reparação por danos causados ao filho do casal. Os autores da ação alegaram que:
1 - A causa do acidente foi a conduta imprudente de Daniel, que dirigia em alta velocidade na via quando atropelou Pedro, que faleceu em decorrência da colisão, conforme laudo anexado aos autos;
2 - Daniel não parou o veículo para prestar socorro à vítima, como comprova um arquivo de vídeo anexado aos autos;
3 - O réu não tinha carteira de habilitação e, mesmo assim, Carla emprestou o veículo para ele conduzi-lo.
Por essas razões, requereram a condenação de ambos ao pagamento de danos morais e de pensão mensal.
Em defesa, o réu alegou que:
1 - O atropelamento se deu por negligência dos pais do menino, já que o acidente só aconteceu porque Pedro tentou atravessar a rua enquanto brincava sozinho e desvigiado em frente de sua casa;
2 - Inexistia nos autos prova pericial que constatasse a velocidade excessiva do veículo que ele dirigia.
Concluiu, então, que os pedidos autorais deveriam ser julgados totalmente improcedentes, em razão da culpa exclusiva dos pais da criança, autores da ação, ou que a indenização fosse fixada considerando-se a culpa concorrente dos pais.
Por sua vez, a ré alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta de emprestar o veículo e a morte do menor, mesmo que ela soubesse que Daniel não possuía habilitação, e que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva dos pais do menino.
Ao final, pediu a sua exclusão da lide e a improcedência do pedido, em razão da culpa exclusiva apontada, e, subsidiariamente, que a fixação dos danos considerasse a culpa concorrente dos pais.
Os réus não arrolaram testemunhas. A testemunha arrolada pelos autores declarou que Pedro brincava com outra criança e, ao atravessar a rua para buscar uma bola, foi atropelado por um veículo em alta velocidade, não tendo o motorista parado para prestar socorro à vítima. Afirmou, ainda, que a rua era tranquila e que era habitual a presença de crianças brincando nas calçadas. O laudo da perícia realizada no veículo atestou que houve colisão entre o automóvel e um corpo flácido, possivelmente humano. Concluída a instrução probatória, foram os autos conclusos para sentença.
Considerando os fatos acima relatados, redija a sentença cível, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamente suas explanações, dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
**Três veículos automotores se envolveram em uma colisão: o veículo A, conduzido por seu proprietário Antônio, o veículo B, conduzido por seu proprietário Bernardo, e o veículo C, de propriedade da Autoescola Lua Brilhante e conduzido, na ocasião, pelo aluno Cláudio. Em razão da colisão, os três veículos sofreram avarias, sem que os condutores tivessem se ferido. Convencido de que a responsabilidade pelo acidente foi, em igual medida, do
condutor Bernardo e do aluno Cláudio, Antônio, que, por força do acidente, deixou de comparecer a uma entrevista de emprego, ajuizou demanda em que postulava a condenação de ambos a lhe pagarem as verbas ressarcitórias dos danos materiais alegadamente sofridos, e bem assim as verbas reparatórias dos danos morais que entendeu ter experimentado, requerendo, quanto a esse último pleito, que o juiz arbitrasse o valor que
reputasse adequado à hipótese. Analisando a petição inicial, concluiu o juiz pela ilegitimidade passiva de Cláudio,
determinando, de imediato, a sua exclusão do feito, embora tenha ordenado a citação de Bernardo. O magistrado não designou a audiência prévia de conciliação, por reputá-la, a priori, inviável. Regularmente citado, Bernardo ofertou contestação no prazo legal, além de promover a denunciação da lide em relação
à Autoescola Lua Brilhante, atribuindo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo acidente.**
**Nesse cenário, responda justificadamente:*
**1. Qual é a espécie da responsabilidade civil atribuída a Bernardo e a da imputada à Autoescola Lua Brilhante? Qual a diferença entre elas?**
**2. Faz jus o autor à reparação de danos morais?**
**3. O não comparecimento de Antônio à entrevista de emprego teve o condão de lhe gerar algum dano material?**
**4. Qual a natureza da decisão que excluiu do processo o réu Cláudio? Cabe recurso para impugná-la?**
**5. Agiu corretamente o magistrado ao proceder, de imediato, ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, no tocante ao réu Bernardo, tendo em vista o modo como foi formulado o pedido de reparação dos danos morais? Qual a espécie de cumulação entre os pedidos formulados?**
**6. A denunciação da lide promovida pelo réu Bernardo foi medida processual adequada?**
Pedro, 35 anos de idade, comprou de Joaquim, 45 anos de idade, um automóvel, pelo qual se comprometeu a pagar, mediante um cheque datado de 18/1/2017, o valor de cinquenta mil reais.
Pedro reside na cidade de Brasileia, e Joaquim na cidade de Acrelândia, ambas no Acre, e o cheque foi assinado na capital do estado, Rio Branco, onde o negócio jurídico foi realizado. O documento único de transferência (DUT) foi preenchido e assinado devidamente pelas partes, tendo Pedro transferido o veículo para o seu nome junto ao órgão público competente. No entanto, após esses procedimentos, Pedro entrou em contato com Joaquim, requerendo que o cheque não fosse depositado naquele momento, visto que precisaria de mais tempo para garanti-lo junto à instituição financeira. Duas semanas depois, Joaquim depositou em sua conta-corrente o cheque, o qual foi devolvido por falta de fundos. Descontente com a situação, Joaquim compareceu à residência de Pedro, portando o cheque devolvido, com o intuito de desfazer o negócio. Pedro informou-lhe, porém, que isso não seria possível, pois havia vendido o veículo e transferido o DUT a um terceiro. Após essa informação ter sido confirmada pelo órgão público competente, Joaquim, inconformado, procurou, no dia 20/10/2017, a Defensoria Pública, porque não tinha condições de contratar um advogado particular, e informou que desejava obter o valor da venda do veículo com toda a brevidade possível.
Considerando os fatos descritos na situação hipotética acima, redija, na qualidade de defensor público, a petição inicial da competente ação que atenda da melhor forma aos interesses de Joaquim. Não crie fatos novos.
(60 pontos)
Na avaliação da peça processual, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 60,00 pontos, dos quais até 3,00 pontos serão destinados ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Em função de chuva ocorrida no município de Colorado do Sul, abriu-se um buraco na calçada em frente a uma escola municipal. João, motorista de táxi, caminhava no local quando, em razão da ausência de sinalização, caiu no buraco e quebrou uma perna. Em razão dos danos sofridos, João teve que fazer uma cirurgia, ficar hospitalizado, gastar com remédios, ficar sem dirigir seu táxi por dois meses - deixando de aferir a renda mensal que garantia o sustento de sua família -, além de ficar com uma cicatriz.
Com base nesse caso, analise a existência de eventual responsabilidade por parte do ente público municipal, a espécie de responsabilidade, os elementos necessários para configurar eventual dever de indenizar e os danos que poderiam estar presentes no caso.
(30 linhas)
(2,0 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Faça uma análise do princípio da boa-fé no direito das obrigações, abordando, necessariamente, (a) o conceito; (b) a distinção em relação a eventual estado anímico de ausência de conhecimento acerca de determinado fato; (c) a peculiaridade de interpretação, aplicação e atualização no tempo da referida norma; (d) as principais funções; (e) os deveres anexos ou laterais; e (e) as situações típicas derivadas ou desdobramentos da boa-fé.
(30 linhas)
(2,0 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
O município X, buscando preencher sua necessidade de pessoal na área de assistente administrativo, médico e advogado, realizou concurso público para preenchimento das vagas, tendo, para tanto, contratado a empresa Alfa para realização do certame. A referida empresa foi contratada por dispensa de licitação, visto que o valor cobrado era de sete mil reais para realização do concurso. Com a divulgação do edital contendo o resultado final, vários participantes, que não obtiveram êxito na aprovação, dirigiram-se até o Ministério Público imputando fraude ao processo seletivo.
Instaurado Inquérito Civil, foram realizadas diversas diligências, ouvidos denunciantes e denunciados, tendo o agente ministerial concluído pela existência de diversas irregularidades. Dentre as supostas ilegalidades, havia a aprovação de uma filha do prefeito municipal, de servidores comissionados vinculados à Secretaria de Administração responsável pela elaboração do certame e de agentes políticos da administração, todos eles com vinculação política com o chefe do executivo.
Também foi constatado o pagamento realizado por candidatos aprovados em contas da empresaAlfa e do Secretário de Administração. A própria contratação da empresa Alfa conteria irregularidades, tendo em vista o valor muito abaixo do mercado e a ausência de fundamento para dispensa de licitação. Diante de tal conclusão do Inquérito Civil, você, na qualidade de agente ministerial, deve elaborar a peça cabível para questionar a
higidez do certame e os danos causados à municipalidade.
Há de se referir que o concurso já foi homologado, já houve a nomeação dos aprovados e a posse deverá ocorrer nos próximos dias.
(120 linhas)
(4,0 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em face de Motto Digital Entregas Rápidas Ltda., a partir de inquérito civil instaurado e tramitado na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre/RS. A ação foi distribuída à 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O MPT juntou aos autos do processo os documentos constantes no inquérito civil: 1) notícia de fato oriunda da Justiça do Trabalho, que consistia em ofício encaminhando sentença de primeiro grau que reconheceu vínculo de emprego de “motoboys” com a ré e requeria as providências cabíveis; 2) apreciação prévia de instauração do inquérito civil; 3) oitivas de dez testemunhas realizadas no âmbito investigatório, sendo que todas prestaram serviços na região metropolitana de Porto Alegre/RS; e 4) autos de infração do Ministério do Trabalho, por ausência de registro de empregados e por descumprimento das normas de segurança dispostas na Lei nº 12.009/2009, bem como pelo não pagamento do adicional de periculosidade aos “motoboys” a seu serviço.
Também juntou aos autos, requerendo que fossem admitidos pelo Juízo como prova emprestada, depoimentos de dez testemunhas prestados em ações individuais trabalhistas que “motoboys” ajuizaram em face da ré em Varas do Trabalho diversas dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Os depoimentos tomados no MPT e na Justiça do Trabalho demonstram que a ré mantém contrato com restaurantes e utiliza os “motoboys” para a realização da entrega de pedidos de refeições de clientes daqueles restaurantes. Os depoentes disseram que os chamados de entrega são realizados pelos restaurantes apenas por intermédio de aplicativo disponibilizado pela ré e que esta encaminha os pedidos aos “motoboys” ativos, via aplicativo.
Os “motoboys”, conforme os depoimentos, recebem por viagem realizada, em preço estipulado pela ré, que foi inclusive reduzido unilateralmente pela empresa por três vezes nos últimos dois anos. Afirmaram que são obrigados a utilizar baú (caixa acoplada à motocicleta para transporte de mercadorias), uniforme (jaqueta) e bolsa térmica, tudo com o nome e logotipo da ré. Testemunharam que os “motoboys” não podem recusar corridas e sofrem penalidades se o fizerem, como suspensão ou exclusão do aplicativo.
Os testemunhos são unânimes em dizer que a ré determina o ponto onde os trabalhadores devem esperar para receberem as chamadas de entregas, que são sempre próximos aos restaurantes clientes da ré. Informaram que nenhum “motoboy” tem carteira de trabalho assinada e não recebem direitos trabalhistas, bem como não há nenhum requisito para a admissão, a não ser ter a posse de uma motocicleta para a realização das entregas.
Aduziram que é exigido pela ré quantidade mínima de horas diárias em que os trabalhadores estejam com o aplicativo ligado e à disposição, sob pena de exclusão ou suspensão do aplicativo; porém, não têm horários para entrada e saída do sistema, e nem existe cobrança pessoalmente por preposto da ré, sendo todas as comunicações apenas realizadas por intermédio do aplicativo. Informaram também que há padrão de visual imposto pela ré, em relação a barba, cabelo, vestimenta, como também era regulada a forma de tratamento em relação aos destinatários das mercadorias. Relataram que precisam trabalhar cerca de dez horas por dia, seis vezes na semana, para atingir mensalmente o salário-mínimo nacional. Também se verificou em vários depoimentos que a ré excluiu do seu aplicativo oito “motoboys” que eram diretores do Sindicato dos “Motoboys” do Rio Grande do Sul, fato que ocorreu imediatamente após a realização de manifestação de “motoboys” nas ruas contra a redução dos valores pagos pela empresa.
Os autos de infração, por sua vez, indicaram a existência dos elementos do vínculo de emprego em relação a 376 “motoboys”, todos contratados sem assinatura de carteira de trabalho. Foi constatado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho que vários “motoboys” a serviço da ré tinham carteira nacional de habilitação na categoria há menos
de dois anos e grande parte tinha entre 18 e 20 anos de idade.
Nenhum “motoboy” havia frequentado curso especializado para a atividade, conforme aferido pela fiscalização, bem como suas motocicletas não estavam registradas na categoria de aluguel. Verificou-se na inspeção que não havia a instalação de dispositivos especiais de segurança previstos em lei para as motocicletas de moto-frete.
A empresa também foi autuada pelo não pagamento de adicional de periculosidade aos “motoboys”.
A empresa não participou de nenhum dos atos do inquérito civil.
Os pedidos da Ação Civil Pública foram:
A - seja condenada a ré a abster-se de contratar trabalhadores para realização de sua atividade econômica sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente e a formalização em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2° e 3° da CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
B - seja condenada a ré a somente admitir “motoboy” a seu serviço que tenha completado 21 anos de idade, que possua habilitação na categoria há pelo menos dois anos e que tenha sido aprovado em curso especializado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
C - seja condenada a ré a somente realizar a prestação de serviços de entrega com motocicletas que cumpram as exigências mínimas legais, inclusive com os itens de segurança obrigatórios para o exercício da atividade de “motoboy”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
D - seja condenada a ré ao pagamento do adicional de periculosidade a todo empregado que realizar a sua atividade conduzindo motocicleta, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
E - seja condenada a ré a abster-se de realizar quaisquer atos antissindicais, entendendo-se como tais todos os atos atentatórios à liberdade sindical, em especial subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato ou dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo,em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador prejudicado e a cada constatação, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
F - seja condenada a ré a realizar a reintegração dos dirigentes sindicais dispensados em atitude antissindical, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
G - seja condenada a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de dano moral coletivo, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento, em favor de campanha publicitária de circulação nacional, em meio impresso e televisionado, para informar a população sobre o que fazer em casos de fraudes à relação de emprego.
Houve pedido liminar em relação a todos os pleitos, com exceção do pedido de dano moral coletivo (“g”).
Em sua contestação, preliminarmente, a empresa ré alegou:
1 - incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, pelo fato de ser empresa de tecnologia e manter com os “motoboys”, a quem denomina parceiros, relação unicamente cível, sendo estes clientes cadastrados que a contratam para utilização de sua plataforma de conexão de serviços de entregas demandados por potenciais clientes;
2 - incompetência territorial de Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo em vista que a causa de pedir não se restringe ao Estado do Rio Grande do Sul, indicando a defesa uma das Varas do Trabalho de Brasília – DF como competente para julgar a causa;
3 - caso não seja admitida a incompetência territorial, requereu que os efeitos da decisão judicial sejam restringidos à competência do órgão prolator da decisão, ou seja, o Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 16 da Lei de Ação Civil Pública;
4 - inépcia da petição inicial, pois não foram arrolados os trabalhadores eventualmente destinatários do comando judicial e pela existência de pedidos genéricos, em mera repetição da lei, o que não é permitido no ordenamento jurídico;
5 - coisa julgada, pois na Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região houve arquivamento de inquérito civil instaurado em face da ré com o mesmo objeto, conforme documento juntado;
6 - existência de convenção de arbitragem nos termos dos contratos firmados com os“motoboys”, que indicam a Suprema Câmara Arbitral de Porto Alegre como árbitro para eventuais disputas entre os contratantes, impedindo o julgamento por meio de decisão judicial, conforme documentos juntados;
7 - ilegitimidade ad causam passiva, afirmando ser somente plataforma de conexão entre os “motoboys” e os restaurantes, requerendo a inclusão no polo passivo de todos os restaurantes que se utilizam do aplicativo, em litisconsórcio necessário;
8 - ilegitimidade ad causam ativa do MPT, por defender no presente caso direitos individuais heterogêneos, bem como não ser permitido ao “parquet” aduzir pedidos em nome do sindicato da categoria, como o faz em relação aos alegados atos antissindicais; também foi alegada a ilegitimidade para realizar o pedido de reintegração dos trabalhadores, pois caracterizada a defesa de interesses individuais puros;
9 - falta de interesse processual, pois os trabalhadores que estiverem insatisfeitos com sua condição podem ajuizar ações individuais trabalhistas para reconhecimento de vínculo empregatício;
10 - impossibilidade jurídica do pedido, pois, dada a disponibilidade do vínculo empregatício, bem como o interesse dos “motoboys” em serem livres e autônomos, não pode o “parquet” obrigá-los, via ação civil pública, a serem empregados; da mesma forma, foi alegada a impossibilidade de cumulação de pedidos de obrigação de fazer e não fazer com pedido de indenização na mesma ação;
11 - falta de interesse de agir e nulidade do inquérito civil, pela ausência do contraditório e da ampla defesa, pois não participou dos atos do inquérito e nem mesmo lhe foi oportunizada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
12 - perda de objeto em relação ao pedido de reintegração e de abstenção de praticar atos antissindicais, pois a ré reativou espontaneamente os parceiros no aplicativo, conforme documentos;
13 - requerimento de exclusão da lide dos “motoboys” que movem ação individual em face do réu, por litispendência;
14 - prescrição em relação aos contratos rescindidos há mais de dois anos e prescrição quinquenal em relação aos eventuais créditos trabalhistas;
15 - descabimento do pedido de liminar, pois, no vigente Código de Processo Civil, não se aplica a Lei de Ação Civil Pública quanto à tutela antecipada.
Quanto ao mérito, a ré alegou que não realiza atividade de entregas de mercadorias. Afirma que os documentos juntados aos autos eletrônicos, em especial o contrato social e a indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, comprovam ser ela empresa de tecnologia, que desenvolveu aplicativo para dispositivos móveis, com o fim de conectar pessoas interessadas em prestar serviços de entrega a outras que procuram alguém para realizar esse serviço. Aduziu que os restaurantes e os “motoboys” são seus clientes, não tendo nenhuma responsabilidade sobre os serviços contratados entre eles, que são realizados por sua conta e risco. Afirma que o “parquet” não entende o novo mundo de inovação digital, estando ainda no paradigma do século passado e precisa se modernizar. Defende-se dizendo que não estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, sendo que todos os requisitos estabelecidos aos usuários são em seu próprio benefício, para a melhor prestação de seus serviços (“motoboys”) para seus clientes (“restaurantes”). Alegou que os elementos colhidos no inquérito civil não têm
nenhum valor probatório, por terem sido realizados sem contraditório e ampla defesa. Aduziu que não controla ou realiza a cobrança de horário de entrada e saída de nenhum “parceiro-cliente”. Também rechaça os autos de infração, pois ainda não transitaram em julgado os processos administrativos deles derivados, conforme documentos. Afirma, ainda, que não têm validade na ação coletiva os depoimentos realizados em ações individuais, pois não foram colhidos na presença de uma das partes, no caso o MPT. Aduz que a Lei nº 12.009/2009 somente se aplica às empresas de moto-frete, e não à ré, que é empresa de tecnologia, não tendo como obrigar seus usuários a cumprir aqueles requisitos legais. Nega a dispensa dos “motoboys” dirigentes sindicais, afirmando que desligou os parceiros apenas por não cumprirem a obrigação constante nos termos de uso do aplicativo, no sentido de que os usuários devem unir esforços para o bem da economia colaborativa. Ao induzir os demais parceiros a se manifestarem contra a ré, os “motoboys” desligados trouxeram prejuízos para a imagem da nova forma econômica, violando, assim, os termos de uso do aplicativo. Afirma que, além disso, como é empresa do ramo tecnológico, seus eventuais empregados estariam vinculados a outro sindicato - Sindicato Gaúcho dos Trabalhadores em Empresas de Tecnologia –, e não ao sindicato de motoboys, não havendo que se falar de atos antissindicais. Alega ainda que, mesmo se se entendesse que os dirigentes sindicais fossem considerados da categoria profissional à qual a empresa é vinculada, o número de sindicalistas ultrapassa o máximo legal, não havendo direito à estabilidade. Defende, em relação ao pedido de pagamento de adicional
de periculosidade, que tal previsão legal não tem autoaplicabilidade, necessitando de regulamentação para que seja devida a citada verba salarial aos trabalhadores. Afirma que não cabe condenação em dano moral coletivo, pois os danos morais são caracteristicamente e por natureza individuais, não existindo em sua dimensão coletiva. Aduz que, caso se entenda pela procedência do pedido de dano moral coletivo, sua destinação seja exclusivamente ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT), e não para campanha publicitária, conforme disposição legal.
Frustrada a conciliação, a Juíza concedeu prazo para o MPT se manifestar sobre a defesa.
Deve o candidato elaborar réplica à contestação como membro do MPT.
Disserte sobre o significado e a relevância das normas abaixo transcritas, as relações que entre elas podem ser estabelecidas e as razões de sua introdução no atual Código de Processo Civil brasileiro.
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e
indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.