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No denominado Código Buzaid, as tutelas de urgência possuíam uma organização estrutural diferente da disposição desse tema no atual Código de Processo Civil. O tratamento da referida matéria em ambos os códigos possui relevantes diferenças que podem ser consideradas, em muitos aspectos, como avanços efetivos e, em outros, como simples manutenção de equívocos que já deveriam ter sido superados. Ciente desses pressupostos, discorra sobre as diferenças existentes nos referidos códigos quanto ao tema, mormente no que tange aos fundamentos; à organização da matéria; aos procedimentos; aos requisitos para deferimento; aos prazos para a ação ou o pedido principal; aos recursos cabíveis; ao princípio da demanda; e à aplicabilidade nas ações destinadas a promover interesses difusos e coletivos.
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Você é Promotor(a) de Justiça com lotação na Comarca de Santos Dumont, localizada no Estado de Santa Catarina, de entrância inicial e provida de promotoria e vara únicas. Após regular tramitação do Inquérito Civil (IC) nº 06.2013.000000, propôs, perante o juízo de direito da mesma Comarca, ação civil pública contra várias pessoas. Na inicial da referida ação, foi atribuída aos demandados a prática dos fatos assim resumidos: Marcos Michellin, Prefeito Municipal de Santos Dumont, candidato à reeleição, convicto de que enfrentava dificuldades para se reeleger, passou a adotar condutas tendentes a superá-las. Assim, em meados do mês de agosto de 2012, tendo em mira o favorecimento aos candidatos de seu partido, determinou a aquisição, pelo Município, de três mil cestas básicas, as quais foram entregues a cabos eleitorais e distribuídas a famílias de comunidades carentes, com a expressa recomendação de que votassem nos candidatos de seu partido político para os cargos de vereador que também estariam em disputa no pleito que se avizinhava. Ainda no mesmo mês de agosto de 2012, em um almoço na Churrascaria do Gaúcho, situada na vizinha cidade de Nova Paris, reuniram-se João Lumière, então coordenador da campanha eleitoral, Marcos Michellin, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal de Santos Dumont, e os irmãos Henri e Paul Rousseau, os dois últimos sócios e administradores da sociedade empresária denominada Art Nouveau Ltda., que opera no ramo de incorporação imobiliária e construção civil, oportunidade em que, tendo o candidato a prefeito colocado dificuldades que estava enfrentando para arcar com os custos da campanha, obteve a contribuição, de ambos os empresários, na quantia de R$ 50.000,00, os quais foram transferidos para a conta bancária pessoal do candidato e utilizados no pagamento do material publicitário da campanha e omitidos na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Também ficou avençado, entre os quatro participantes da reunião, que, sendo Marcos reeleito Prefeito, eventuais dificuldades para a aprovação de projetos, de qualquer natureza, que fossem submetidos aos órgãos municipais pela empresa Art Nouveau Ltda. seriam aprovados com os esforços de Marcos e João e mediante o pagamento, a ambos, para cada um e a cada ocorrência, da quantia mínima de R$ 20.000,00, a ser entregue em espécie aos próprios ou a pessoa por eles indicada. Marcos ganhou a eleição e, ao assumir o mandato, nomeou João para o cargo de Secretário de Administração e Finanças. Logo no início do ano de 2013, a empresa Art Nouveau Ltda. adquiriu um imóvel rural, com área de 100.000m2, localizado às margens do Rio Seninha, no Município de Santos Dumont - no qual estão situadas cachoeiras de grande beleza e singularidade, tanto que o local já foi cenário para filmagens de novelas e seriados televisivos, trazendo turistas e fama nacional para o Município -, e desenvolveu um projeto de parcelamento do solo e construção de edificações habitacionais e comerciais, denominado Belle Époque, visando a implantar ali um empreendimento misto e de alto padrão. Instado, o Prefeito de imediato providenciou a inclusão do aludido imóvel no perímetro urbano, mas, ao ser tal projeto apresentado aos órgãos municipais competentes para as devidas licenças ambiental e de construção, foram levantadas várias restrições pela Fundação Municipal de Meio Ambiente, as quais dizem respeito a tratar-se de Área de Proteção Permanente, com presença de cobertura vegetal nativa e ripária. O Prefeito Marcos e o Secretário João, então, providenciaram, por meio de atos subscritos por ambos, a imediata substituição do Diretor da Fundação Ambiental local, nomeando para o cargo o irmão de Marcos, Genésio Michellin, com formação em educação física e recém-formado. Este, mancomunado com os demais e a pedido de Marcos e João, aprovou os projetos a despeito das irregularidades ambientais constatadas. Concedidas as licenças ambientais na forma descrita, as obras de implantação do empreendimento foram iniciadas, com supressão de mata ciliar e da vegetação nativa, realização de terraplenagem, abertura de ruas e fixação de marcos. Conforme adredemente combinado, o Prefeito e o Diretor do órgão de proteção ambiental local omitiram-se em adotar qualquer providência. Em retribuição pela "ajuda", os empresários já mencionados entregaram, em data de 10.6.2013, durante uma festa religiosa na localidade de Linha Estrasburgo, diretamente a Marcos, uma pasta de papel, de cor amarela, contendo em seu interior a quantia de R$ 450.000,00, em moeda corrente, ato que foi presenciado pela então esposa de Marcos, Maribel, que o acompanhava na ocasião e quem ele mantinha a par das tratativas que realizava com os demais. João, por sua vez, foi agraciado com a importância de R$ 142.000,00, também em dinheiro, que foi entregue a seu motorista, pessoa que, sem saber do que se tratava, foi encarregado de pegar um pacote de presente e um ramo de flores na floricultura de propriedade da irmã de Henri e Paul Rousseau, os quais se utilizaram do disfarce para encobrir o pagamento da vantagem. O IC foi instruído com cópia de processo que tramitou na Justiça Eleitoral; cópias de projetos; fotografias de vários ângulos do imóvel; laudos ambientais; termos de depoimentos; cópias de documentos negatórios das licenças ambientais e de construção e das licenças posteriormente concedidas; extratos bancários, obtidos mediante quebra de sigilo judicialmente decretada; e cópias de relatórios de interceptações telefônicas realizadas com ordem judicial para fins criminais, cujo compartilhamento também foi autorizado. Tão logo concluídas as diligências, os investigados foram intimados para produzir defesa, oportunidade em que negaram a prática dos fatos. Você requereu, com a inicial, as medidas de (1) afastamento de Marcos, João e de Genésio dos cargos de Prefeito, Secretário municipal e Diretor da Fundação do Meio Ambiente, respectivamente; (2) a indisponibilidade de bens dos requeridos; (3) a suspensão das licenças ambiental e para construir que foram concedidas e, ainda, a expedição de ordem de suspensão de toda e qualquer obra, construção ou demarcação da área em apreço, com o fim de implantação do empreendimento Belle Époque. Também postulou a procedência da ação, com o deferimento de todos os pedidos nela formulados, inclusive quanto à aplicação de sanções e à reparação dos danos decorrentes das condutas descritas na exordial. Todas as medidas liminares foram deferidas pelo Juiz de Direito que, então, estava à frente da Comarca. Contra a interlocutória foi interposto recurso, que resultou improvido. Instruído o feito, com a produção de prova pericial, inclusive, pela qual foi confirmada a ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial, as partes produziram alegações finais escritas. Você reiterou o pedido inicial para que todos os requeridos fossem condenados, nas sanções legalmente aplicáveis a cada um deles. Os requeridos negaram a prática de qualquer conduta configuradora de infração ambiental e/ou atos de improbidade administrativa. Sentenciando, o Juiz de Direito que sucedeu o anterior, agora promovido, julgou improcedente a ação proposta, acatando as teses defensivas assim resumidas: 1 - Necessidade de prova de dilapidação patrimonial para caracterização do periculum in mora necessário à concessão de liminar de indisponibilidade de bens; 2 - Cerceamento de defesa, tendo em vista que aos demandados não foi dada oportunidade à ampla defesa na fase do inquérito civil; 3 - Cerceamento de defesa do Município de Santos Dumont, que não foi ouvido, antes da concessão das providências liminares, no início da ação civil pública; 4 - Nulidade da prova obtida mediante interceptação das comunicações telefônicas cuja utilização está vinculada aos fins criminais; 5 - Nenhuma das condutas atribuídas aos demandados está suficientemente provada e nada configura ato de improbidade administrativa; 6 - Tanto a conduta relativa à distribuição de cestas básicas como o pagamento/recebimento de valores para integrar "caixa de campanha", no caso, só podem ser apreciados como ilícitos eleitorais, de exclusiva competência da Justiça Eleitoral; 7 - Inocorreu nepotismo por se tratar de nomeação para cargo de agente político; e, 8 - O atendimento da pretensão inicial relativamente à condenação pela prática de infração ambiental acarretaria a supressão do direito de propriedade. Com a sentença, foram revogadas as medidas liminares que haviam sido concedidas no início, com a determinação de que o Município se abstenha de criar embaraços à livre iniciativa, constitucionalmente garantida aos particulares, e, além disso, porque se trata de empreendimento que trará grandes benefícios para o Município, em termos de atração de moradores com alto poder aquisitivo e de instalação de empresas comerciais e de serviços, que recolherão tributos para os entes federativos. Redija a(s) peça(s) que entender adequada(s) para buscar a reforma da decisão proferida nas condições acima explicitadas, fazendo-o de forma fundamentada (de fato e de direito), de modo a abarcar todas as situações acima expostas; indicando as partes demandadas e as respectivas disposições legais infringidas/aplicáveis; e formulando os requerimentos que entender pertinentes, inclusive quanto a eventuais sanções a serem aplicadas aos demandados e danos a reparar, com a destinação devida.
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Em abril de 2014, o município X, do estado de Minas Gerais, por meio de sua Secretaria de Obras e Infraestrutura, firmou com o Ministério das Cidades convênio para a construção de duzentas e cinquenta casas populares em determinada área do município, com despesas estimadas em R$ 33 milhões, a ser desembolsados em três parcelas iguais. Ao município caberia elaborar e executar integralmente o projeto, e à União repassar os recursos necessários, ficando o repasse das duas últimas parcelas condicionado à aprovação da prestação de contas parcial, pertinente à parcela anterior. Em função das características específicas das obras, o estado de Minas ferais, por meio do Departamento de Obras Públicas, figurou como interveniente do convênio, tendo assumido a responsabilidade de fornecer os engenheiros e os técnicos responsáveis pela fiscalização da execução das obras e emissão de relatórios sobre a regular aplicação dos recursos financeiros. A data fixada para o término das obras e entrega das casas aos beneficiários seria 31 de dezembro de 2016. Após o pagamento das duas primeiras parcelas, e o início das obras sem o devido licenciamento do órgão ambiental, o Departamento de Obras Públicas de Minas Gerais rejeitou a aprovação parcial da execução do convênio. Em fiscalização realizada in loco, constatou-se que a área destinada pelo município para as edificações apresentava alto risco geológico, o que se refletiu em diversas falhas nas estruturas das obras. O relatório com a descrição das irregularidades observadas na fiscalização foi enviado apenas e diretamente ao Ministério das Cidades. Em novembro de 2016, mediante notificação endereçada à prefeitura do município X, o Ministério das Cidades comunicou a suspensão do repasse da última parcela e estabeleceu o prazo de quinze dias para a apresentação de proposta de regularização do convênio, sob pena de rescisão unilateral e reposição do valor repassado acrescido dos encargos legais. Mesmo ciente do problema, a Secretaria de Obras e Infraestrutura não tomou qualquer providência. Passando o prazo, sem o encaminhamento de resposta pelo município e após a análise do setor competente do Ministério das Cidades, em janeiro de 2017, a nova gestão da prefeitura do município X foi notificada da inscrição do município no CAUC, no SIAFI e no CADIN, cadastros de inadimplência do governo federal, por ato do Ministro de Estado das Cidades. Como consequência, o município estaria impedido de receber recursos relativos aos demais convênios já pactuados, além de impedido de celebrar novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito. Diante da gravidade da situação e do risco iminente do cancelamento de diversos projetos cujo início aguardava a liberação de recursos, a prefeitura encaminhou o caso à sua Procuradoria Municipal para adoção de medidas judiciais urgentes, de modo a salvaguardar os interesses do município X, que já havia ingressado com ação de prestação de contas contra o ex-prefeito. Diante da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do município C, a peça processual cabível à defesa dos interesses do referido município, abordando toda a matéria pertinente e considerando a urgência da medida. Na elaboração do texto não introduza dados e/ou fatos novos.
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Ao concentrar as postulações do réu na contestação, o Código de Processo Civil de 2015 reduz, do ponto de vista formal, a tipologia dos instrumentos de resposta. Considerando essa informação, discorra a respeito: A – Das inovações do CPC/2015 com relação ao CPC/1973 quanto às matérias que devem ser alegadas de maneira concentrada na contestação; [valor: 3,0 pontos] B – Das vantagens almejadas pela nova sistemática; [valor: 1,5 pontos] C – Do conceito do princípio da eventualidade e dos tipos de defesa que podem ser apresentados na contestação [valor: 3,0 pontos] D – Da correlação entre o tipo de defesa acolhida e a natureza jurídica da sentença proferida [valor: 2,0 pontos] Fundamente seu texto, apresentando os princípios aplicáveis e os artigos legais pertinentes.
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Servidor público ajuizou demanda em face do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a condenação deste a incluir em seu contracheque determinada gratificação prevista em lei estadual, além do pagamento das diferenças pretéritas devidas a tal título, no valor global de quinhentos mil reais. Regularmente citado, o ente federativo apresentou contestação, alegando a inconstitucionalidade formal e material da legislação invocada pelo autor, para pugnar pela rejeição do pedido. Encerrada a fase de instrução probatória, o juiz, concluindo que o demandante logrou comprovar o cumprimento dos requisitos legais, e reputando válido o diploma mencionado na petição inicial, proferiu sentença em que julgava procedente o pedido. Nesse contexto, responda: a) Diante da alegação de inconstitucionalidade da lei estadual, veiculada na contestação, poderia ser ajuizada ação declaratória incidental, tendo por objeto essa questão? b) Tendo sido interposto recurso de apelação pela parte ré, pode o órgão fracionário ao qual foi ele distribuído, ainda que se convença de sua intempestividade, suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade e encaminhar os autos ao Órgão Especial da Corte fluminense, por vislumbrar a incompatibilidade entre a legislação estadual citada na inicial e a Constituição da República? c) É recorrível a decisão do Órgão Especial que deixou de conhecer do incidente processual, pelo fato de ter ele se originado de um recurso de apelação que tampouco fora conhecido pela Câmara Cível? Resposta objetivamente fundamentada. (50 Pontos)
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No caso de decisão antecipada parcial de mérito, qual deve ser o sistema recursal e de preclusões a que se submetem as demais decisões interlocutórias até então proferidas? Resposta objetivamente fundamentada. (50 Pontos)
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Toríbio Cambará impetrou mandado de segurança contra ato reputado por ele ilegal, atribuído ao Prefeito do Município de Cerro Azul, aduzindo na exordial que no ano de 2014 aquela municipalidade realizou certame público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de assistente de gestão administrativa, de nível médio.

Sustenta, na petição inicial, que foram disponibilizadas 5 (cinco) vagas cujo preenchimento dar-se-ia imediatamente, sendo que o impetrante logrou êxito em sua aprovação no certame público, em primeiro lugar, para o cargo de assistente de gestão administrativa, cujo resultado foi homologado e devidamente publicado 5 de setembro de 2015.

Alega que, em 06 de setembro de 2015, o impetrado determinou a publicação de Edital de Abertura de Processo Seletivo Simplificado para o cargo de técnico administrativo de nível médio, para contratação por tempo determinado. Assertou que se trata de mera alteração de nomenclatura do cargo, tendo em vista que exige a mesma qualificação do cargo de assistente de gestão administrativa, para o qual o impetrante obteve aprovação.

Informa que o resultado do mencionado concurso para o cargo de técnico administrativo de nível médio foi homologado em 05 de novembro de 2015, ao passo que, conforme cronograma disponibilizado, as contratações iniciariam a partir de 1º de dezembro de 2015.

Na visão do impetrante, estaria devidamente comprovada a violação ao direito líquido e certo que lhe assistiria, pois, a abertura de processo seletivo para contratação temporária de pessoal para os cargos da mesma província administrativa, com atribuições análogas às do cargo para o qual obteve aprovação, e a previsão de contração de servidores temporários demonstraria o intento da Administração Pública de contratar pessoas de forma precária em detrimento daqueles regularmente aprovados no certame realizado para provimento de cargo efetivo.

Pugnou pela concessão de medida liminar, ao argumento de que estão presentes os requisitos autorizadores, consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora, para compelir a autoridade coatora a nomear e empossar o impetrante para o cargo no qual foi aprovado e, ao final, a concessão da segurança pretendida, convertendo-se em definitiva a medida liminar.

Compreendendo estar ausentes os requisitos autorizadores, o Juízo de Direito da Comarca de Cerro Azul indeferiu o pleito liminar.

O Município de Cerro Azul apresentou contestação, apontando que a simples abertura de processo de contratação de pessoal, a título temporário, não implica o reconhecimento de que a nomeação do impetrante seria preterida em favor dos temporários.

Por sua vez, o Prefeito do Município de Cerro Azul prestou informações, reforçando os argumentos da Procuradoria Municipal, pela denegação da segurança em sede de julgamento final, considerando a ausência de quaisquer atos considerados abusivos ou ilegais por parte dos impetrados.

Em seguida, o processo foi enviado com vista ao Ministério Público. Na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca de Cerro Azul, produza, em até três laudas, a peça forense adequada à espécie fática apresentada, devendo necessariamente ser enfrentado o meritum causae.

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Discorra sobre o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), demonstrando quatro situações processuais em que o referido princípio se concretiza. (30 linhas).
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Discorra sobre o prequestionamento nos recursos extraordinário e especial, declinando seu conceito e classificação, e esclarecendo, justificadamente, à luz das Súmulas dos respectivos Tribunais, se há o preenchimento do referido requisito de admissibilidade nas hipóteses de: (a) não conhecimento dos embargos declaratórios deduzidos com o fim de prequestionamento, (b) conhecimento e desacolhimento destes mesmos embargos, ou, (c) conhecimento e acolhimento destes mesmos embargos. (20 Linhas) (1,0 Ponto)
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O Código de Processo Civil de 2015 superou, ou ao menos restringiu, a proibição da reformatio in pejus no âmbito recursal? Aponte e explique pelo menos dois pontos do Código que sustentam sua resposta. (15 Linhas) (0,5 Ponto)
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