A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Ana, estava enfrentando, em 2023, uma queda em sua popularidade perante a população fluminense. A piora na avaliação do governo se dava, principalmente, pela política de austeridade imposta pelo seu Secretário de Estado de Fazenda, Paulo, que incluía a adoção de várias medidas impopulares.
Diante desse cenário, observou-se o florescimento de um movimento na internet, em especial nas redes sociais, de crítica à Governadora e ao Secretário de Fazenda. Postagens questionando a política governamental de austeridade frequentemente viralizavam. As hashtags #ForaAna, #SaúdeRJpedeSocorro, #VivaEducaçãoRJ e #VaiEmboraPaulo permaneceram por semanas entre as mais populares nas redes sociais.
A fim de conter a onda de críticas que ela e Paulo - seu pré-candidato à sucessão - vinham recebendo, Ana enviou à ALER], em novembro de 2023, um projeto de lei que foi aprovado em regime de urgência. Tal projeto deu origem à Lei n° 813/2023, que tem o seguinte teor:
"Art. 19. Esta lei estabelece os parâmetros para uso das redes sociais pelos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Considera-se rede social todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza.
Art. 2º. É vedada aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro a manifestação de opinião, entendimento, texto, imagem, vídeos, montagens, postagens e afins em desapreço ou crítica aos atuais ocupantes dos cargos de Governador de Estado e Secretário de Estado, bem como a quaisquer políticas públicas em vigor.
§ 1º. É também vedada a manifestação de caráter político-partidário, em apoio ou crítica, a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos.
§ 2º. A violação desse artigo será apurada em processo administrativo disciplinar, sujeita a sanção a ser aplicada pela autoridade competente.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação".
Analise a validade da Lei nº 813/2023, indicando fundamentadamente as medidas jurídicas que podem ser adotadas pela Defensoria Pública em relação a ela.
(20 pontos)
*(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)*
Hoje, 19 de dezembro de 2023, está em curso a sessão plenária para o julgamento do réu Josenilson. Os jurados já foram sorteados, fizeram o juramento e leram a decisão de pronuncia e o relatório dos autos. Consta da denúncia que:
"Na madrugada do dia 28.12.2018, na Estrada Mineiros, s/n, Mineiros, Rio Bonito, Josenilson, brasileiro, casado, nascido aos 27.12.1997, com vontade livre e consciente de matar, desferiu golpes contra a vítima Fabiola, sua esposa, valendo-se de uma pá, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de necropsia que foram a causa determinante de sua morte. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, eis que a vítima foi gravemente agredida e lesionada antes de o acusado desferir os golpes fatais com a pá, que causaram a fratura de ambos os ramos da mandíbula, dentes superiores e traumatismo de crânio. O crime foi praticado em contexto de violência familiar, visto que Fabiola era esposa de Josenilson. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que atingida quando caída ao solo, após tentar pular a cerca, sem êxito e não esboçou defesa. Além disso, o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima, visto que Camila, de 3 anos, filha do casal, estava em casa no momento em que as agressões ocorreram. Por essa razão, Josenilson foi denunciado também pelo crime de abandono de incapaz, Com isso, está incurso nas penas do art. 121, § 2º, III. IV e VI c/c do 7º, III e 133 do Código Penal."
Durante as investigações, foram ouvidos Ana e Bruna, irmãs de Josenilson que relataram que o irmão, após os fatos, as procurou relatando uma briga com a companheira, onde acabou por agredi-la. Também foram ouvidos os policiais que encontraram o corpo de Fabiola. Elisa, vizinha do casal, depõe e diz ter ouvido os gritos de socorro de Fabiola, mas que nada fez por temer pela própria vida. Foi ela quem, no dia seguinte, encontrou Camila sozinha no sítio, dando água para as galinhas a poucos metros do corpo da mãe que jazia na horta do sítio. Elisa explica ainda que, após encontrar a menina, a entregou para a avó, Débora, que morava na mesma rua. Finaliza dizendo que Fabíola teria lhe confidenciado que Josenilson era uma boa pessoa, mas que seu vício em cocaína e álcool o tornava agressivo. Por essa razão, teria tentado interná-lo em uma clínica de reabilitação, mas não conseguiu por falta de vagas no SUS.
Pedida a prisão temporária de Josenilson, esta é deferida e o mesmo recolhido à prisão em 29.12.2018. A denúncia é oferecida aos 27.01.2019, sendo requerida a prisão preventiva de Josenilson. No mesmo dia, a denúncia é recebida e a prisão preventiva decretada. A resposta à acusação, com pedido de revogação de prisão preventiva, data de 02.03.2019, sendo indeferida a liberdade dois dias após. Verifica-se que foram designadas quatro audiências, adiadas em razão da ausência da testemunha Elisa. Por consequência, foi impetrado habeas corpus, mas a ordem foi negada pelo TJ/RJ. Em março de 2020, as atividades forenses foram suspensas em razão da pandemia do coronavirus havendo o cumprimento do alvará de soltura exarado pelo STJ em 01.10.2021, e fixadas cautelares diversas da prisão. Elisa é finalmente localizada e presta depoimento em juízo na mesma ocasião em que o réu é interrogado, e este opta por ficar em silêncio. O réu é pronunciado nos termos da denúncia aos 24.01.2022, sendo interposto recurso em sentido estrito, que é julgado improcedente em 05.08.2022. Consta dos autos exame de necropsia, exame de local e exame de objeto sobre a pá utilizada no homicídio, além da FAC do réu devidamente esclarecida para indicar sua reincidência, posto que condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas e está cumprindo pena de prestação de serviços à comunidade. As partes falam na forma do art. 422, do CPP e o réu é intimado por edital para a sessão plenária, visto que morador de área de risco e a periculosidade do local impediu sua intimação pessoal. No dia do plenário, Josenilson comparece espontaneamente e, em entrevista reservada com você, relata que matou a esposa após esta pedir o divórcio, não aceitando de forma alguma a separação por amá-la demais. O réu insiste em ouvir a atual companheira, Joana, e uma amiga, Keuri, que podem confirmar que o acusado após a morte de Fabíola está "limpo" e que nunca mais agrediu mulher alguma.
Iniciados os trabalhos, são ouvidos os policiais Gomes e Hélder que foram ao sítio e localizaram o corpo de Fabíola com o rosto completamente desfigurado. O médico legista, Igor, responsável pela elaboração do exame de local afirma que Fabíola foi encontrada próxima a uma cerca nos fundos da casa, parecendo que tentava fugir quando foi atingida por algum objeto de ação contundente, provavelmente a pá, localizada na horta. Disse, ainda, que na cavidade bucal havia diversos dentes soltos e fragmentos, o que sugeria que a agressão ocorreu quando Fabíola estava no solo, não tendo reação. Afirma ter se surpreendido com o fato de não notar qualquer lesão típica de defesa, como nos braços e mãos. Afirmou que embora não tenha elaborado a necropsia, acreditava na multiplicidade e violência das lesões que provavelmente causaram elevada dor na vítima. Elisa também é ouvida e diz que as brigas do casal eram constantes.
Afirmou ter ouvido o réu xingar Fabíola e proferir as palavras "toma vagabunda", seguindo-se o som de gritos. Por fim, são ouvidas as testemunhas de defesa, Ana e Bruna que repetem a versão prestada em sede policial e confirmam que Josenilson se casou com Joana e não faz mais uso de drogas. Em seguida, o réu foi interrogado, mas de início alertou que só responderia às perguntas de sua defesa técnica, ao que o MP pediu a palavra para constar sua irresignação. Em sua fala, Josenilson apenas diz que realmente atingiu Fabíola com a pá, mas que por estar muito bêbado e "cheirado", pouco se recordava da dinâmica dos fatos. Disse que Camila estava dormindo e nada viu, completando que deixou a filha em casa, e foi ao encontro das irmãs justamente para pedir que pegassem a filha no dia seguinte por não ter condições mentais de retornar ao local.
Tem início os debates e o MP pede a condenação do réu pelo crime de homicídio triplamente qualificado e pelo abandono de incapaz, se reporta ao laudo de necropsia que indica o traumatismo craniano e exibe repetidamente as fotos do rosto desfigurando da vítima. Por fim, requer a fixação de indenização em favor da famdia da vítima, em especial, a pequena Camila, sem realizar outros requerimentos em ata da sessão plenária. Você em sustentação, ofertou a melhor defesa possível ao caso e destacou a condição de toxicômano do Acusado e as tentativas para que o mesmo obtivesse tratamento médico adequado. Entretanto, enquanto faz uso da palavra, você percebe que um dos jurados cochila levemente e, para recobrar a atenção dos jurados, pede que seja servido café aos presentes. Finda a sua fala, indaga-se ao MP se quer voltar em réplica, o que é negado. Em seguida o Juiz Presidente formulou os quesitos em conformidade com os pedidos feitos em plenário e os leu, não tendo havido por parte das partes qualquer reclamação. Os jurados foram chamados a sala secreta, momento em que responderam aos seguintes quesitos:
1ª série:
1 - No dia 28.12.2018, foram desferidos golpes com uma pá contra a vítima Fabíola causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte? 2) Josenilson praticou a conduta descrita no quesito anterior? 3) O jurado absolve o réu? 4) O crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, visto que Fabiola era companheira de Josenilson? 5) O crime foi praticado com emprego de meio cruel eis que a vítima foi gravemente atingida, causando-lhe um sofrimento desnecessário? 6) o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que Fabiola foi atingida quando caída ao solo, após tentar pular a cerca e não teve chance de se defender?
2ª série:
1 - No dia 28.12.2018, Camila foi abandonada no interior do sítio? 2 - Josenilson abandonou sua filha quel estava sob sua responsabilidade? 3 - O jurado absolve o réu?
Os jurados responderam afirmativamente por maioria de votos a todos os quesitos, à exceção do terceiro, em ambas as séries. Por consequência, o juiz presidente condena Josenilson, dosando a pena da seguinte forma:
Na 1ª Fase a culpabilidade do réu excedeu à normal da espécie, já que atentou contra a vida de sua companheira, situação, contudo, que já é abrangida por qualificadora reconhecida pelo conselho de sentença. O réu é reincidente, circunstância esta a ser analisada em etapa posterior. Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente sua conduta social e personalidade. O motivo do crime não está claro, enquanto suas circunstâncias estão englobadas pelo tipo penal e pelas qualificadoras reconhecidas. Por fim, não há comportamento da vítima a ser valorado. Assim, fixo a pena base em 12 anos de reclusão.
2ª fase: Devem ser reconhecidas as circunstâncias previstas no art. 61, II, c e d, do CP admitida pelos jurados como agravantes, enquanto a circunstância prevista no art. 121, parágrafo 2º, meio cruel (feminicídio) foi utilizada para qualificar o crime. Há ainda a agravante da reincidência, mas como o réu confessou o delito, procedo a compensação entre a atenuante e a agravante. Assim, agravo a pena em 04 anos, passando a 16 anos de reclusão.
3ª Fase: Incide a causa especial de aumento de pena, visto que o crime foi praticado na presença da filha do casal, o que leva a majoração da pena na fração de 1/3, tornando-se definitiva a pena fixada em 21 anos e 4 meses de reclusão. Em relação ao crime de abandono de incapaz, a pena base é fixada no mínimo legal de 6 meses, mantida nas demais fases. Pelo concurso material, o réu é condenado a pena final de 21 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado. O réu deixa de indenizar a família da vítima em razão de não haver pedido expresso na denúncia. Decide ainda que como o acusado respondeu ao processo em liberdade, deixa de recolhê-lo a prisão neste momento.
Finda a leitura, imediatamente o MP requer à prisão do acusado com fulcro no art. 492, I, e, do CPP e interpõe recurso de apelação com base no art. 593, III, c, do CPP, visando seja fixada indenização em favor da família da vítima e o juiz presidente indaga a você se tem requerimentos.
a) Aberta a palavra, indique, suscintamente, qual/quais requerimentos deseja consignar em ata.
b) Agora considere que a sessão plenária teve fim e o (os) seu (seus) requerimento (s) foi (foram) acolhidos pelo juiz presidente. O processo é eletrônico. Nesse contexto, apresente a peça processual indicada em seu requerimento.
(40 pontos)
(120 linhas)
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento à totalidade das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é a de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, enfrentar todas as circunstâncias mencionadas na legislação penal. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO
ALBERTO foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 155, §1º, c/c Art. 61, II, j, ambos do Código Penal, porque, no dia 4 de maio de 2021, durante a pandemia de Covid-19, na vigência de decreto de calamidade pública de saúde, por volta das 23 horas, no interior do Supermercado Onça Pintada, situado na Av. Presidente Eurico Dutra, nº 123, bairro Jardim das Acácias, Campo Grande, MS, agindo de forma livre e consciente, subtraiu
para si 10 (dez) unidades de queijo prato da marca Boa Nata.
ALBERTO foi preso em flagrante logo após a subtração, a poucos metros da loja, por policiais militares, comunicados do ocorrido pelo gerente do estabelecimento, ocasião em que foram recuperadas com ele as coisas subtraídas. Conduzido ALBERTO à Delegacia de Polícia, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, ocasião em que ele optou por se manter em silêncio. No dia seguinte, a prisão foi substituída pelo Juízo pelas medidas cautelares alternativas de comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, e proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial, por mais de 2 (dois) dias, em atenção a requerimento formulado pela defesa e com parecer favorável do Ministério Público, o qual deixou, fundamentadamente, de formular proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida no dia 20 de maio de 2021. Na AIJ, realizada no dia 3 de setembro de 2021, foram ouvidas três testemunhas, a saber, Bianca, funcionária do supermercado lesado, e os policiais militares Caio e Dario responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. A testemunha Bianca declarou: “Que eu já o tinha visto algumas vezes entrando na loja rapidamente e saindo; que ele sempre saía com um volume na cintura; que conversei com meu gerente sobre isso; que no dia dos fatos ele foi na seção de queijos e o vi saindo com um volume na cintura; que eu avisei o gerente, o qual chamou os policiais; que os policiais seguiram no encalço dele, a partir da descrição que eu passei; que os policiais voltaram algum tempo depois, conduzindo o acusado; que não tive dúvida em reconhecê-lo; que também o reconheci na delegacia; que os policiais também trouxeram os queijos, que estavam com a etiqueta do supermercado; que, por ordem do gerente, eu pus os queijos de volta na seção; que o mercado tem câmeras, mas eu não sei se o acusado foi filmado.” As testemunhas Caio e Dario, declararam, respectivamente: “que compareci ao supermercado, atendendo a uma chamada do gerente; que uma funcionária me passou as características do suspeito e a direção que ele tomou; que eu e meu colega saímos em perseguição, conseguindo avistar o suspeito nas proximidades da loja; que ele vestia as roupas que me foram passadas antes e carregava uma sacola; que fiz a abordagem e, após revista pessoal, nada encontrando, indaguei a ele se tinha nota fiscal da mercadoria que estava na sacola, umas peças de queijo; que ele disse que não, porque havia recebido a sacola da irmã dele, para levar para sua barraca de lanches; que o conduzimos até o supermercado, onde ele foi reconhecido pela funcionária como a pessoa que havia praticado o furto; que o queijo tinha a etiqueta do estabelecimento e foi todo recuperado”; “que estávamos de serviço e recebemos a informação de que um elemento havia acabado de furtar uns queijos num supermercado; que fomos ao local, onde nos foram passadas as características do suspeito; que fomos na direção que ele teria tomado, encontrando-o logo após, carregando uma sacola; que fizemos a abordagem e verificamos que na sacola estavam os queijos furtados; que ele negou a prática do crime, mas não apresentou a nota da compra, dizendo que havia recebido a sacola de sua irmã; que retornaram ao supermercado; que uma funcionária reconheceu o suspeito como autor do furto; que toda a mercadoria furtada foi recuperada”.
No interrogatório, o acusado confessou a prática do crime, dizendo-se arrependido. Foi juntado aos autos o laudo de avaliação merceológica indireta das coisas subtraídas, avaliadas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constam as seguintes anotações: uma condenação, por crime de furto, fato praticado em 5 de junho de 2014, que transitou em julgado em 3 de agosto de 2018 e lhe impôs o cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, e prestação pecuniária, que foram cumpridas no dia 15 de outubro de 2019, e uma condenação, em 10 de julho de 2021, por delito de receptação, fato praticado em 20 de novembro de 2020, em fase de apelação.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado na forma da denúncia, com a incidência das circunstâncias agravantes da reincidência e de ter sido o crime praticado em situação de calamidade pública de saúde (pandemia de Covid19), previstas no Art. 61, I e II, j, do CP, preponderantes diante da atenuante da confissão espontânea (CP, Art. 65, III, d).
Já a defesa preliminarmente, pugnou pela declaração de nulidade da prisão em flagrante do acusado e da ação penal subsequente, ao argumento de que a busca pessoal feita pelos policiais que detiveram o acusado foi ilegal, pois feita sem autorização judicial e de forma abusiva. Na eventualidade de a preliminar ser rejeitada, formulou pedido de absolvição, argumentando: i) atipicidade dos fatos, considerado o valor ínfimo das coisas subtraídas, devendo incidir o princípio da bagatela, bem como pela falta de prova de materialidade delitiva, decorrente da ausência do exame de corpo de delito direto da res furtiva, e ii) reconhecimento de crime impossível, pela inviabilidade de consumação, haja vista a existência no local de sistema de vigilância por câmeras. Na eventualidade de condenação, requereu a defesa: i) a desclassificação para a forma tentada do crime, tendo em visa que o réu não chegou a ter a posse mansa e pacífica das coisas subtraídas; ii) o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno, haja vista que, na ocasião dos fatos, o supermercado estava aberto, com os funcionários ali presentes em vigília; iii) o reconhecimento do furto privilegiado, considerando o pequeno valor da coisa subtraída e a primariedade do acusado, argumentando que entre a data do anterior crime de furto e o crime objeto do processo decorreram mais de cinco anos e a condenação pelo crime de receptação é posterior aos fatos; iv) o afastamento da circunstância agravante prevista no Art. 61, II, j, do CP, sob o argumento de que a pandemia não teve qualquer influência na prática delitiva; v) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, que prevaleceria sobre qualquer circunstância agravante eventualmente incidente; vi) a fixação da pena-base no mínimo legal, à falta de qualquer circunstância judicial desfavorável; e vii) a fixação do regime prisional inicialmente aberto, com sua substituição por penas restritivas de direitos ou, subsidiariamente, com a concessão de suspensão condicional da execução da pena (sursis).
(10,0 Pontos)
(300 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Na condição de Juiz Substituto, com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados.
Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.
Considere provadas todas as alegações, tanto do autor quanto dos réus.
OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO.
Trata-se de demanda declaratória combinada com revisional proposta por Sergio Assar em face do Banco Sempre Com Você S/A. Narra o autor, em síntese, que afiançou, com renúncia ao benefício de ordem, contrato de mútuo para incremento do capital de giro entabulado entre o réu e a sociedade empresária SER.ASSAR Confecções de Roupa Ltda., a qual integrava.
Ocorre que, por força da pandemia, tornou-se impossível honrar com as obrigações assumidas, razão pela qual a sociedade se tornara inadimplente. Isso ocasionou ajuizamento, pela instituição financeira, da execução de título extrajudicial nº XXXXX contra si e contra a devedora principal pela instituição
financeira.
O autor, então, admite ter sido citado naqueles autos. Porém, por razões de força maior, perdeu o prazo para manejo dos embargos à execução. Daí o ajuizamento desta revisional em que sustenta as seguintes causas de pedir:
i) nulidade integral da garantia, a qual assumira sem a vênia de sua companheira há mais de vinte anos, por aplicação analógica do Art. 1.647, III, do Código Civil, diante da equiparação do regime jurídico do casamento à união estável;
ii) a sua irresponsabilidade pela dívida, nos termos do Art. 1.003, § único, do Código Civil, uma vez que deixara a sociedade em 2018 bem antes da primeira parcela que fora inadimplida, em 2021, o que foi publicizado perante a Junta Comercial com o registro da alteração do contrato;
iii) a ilicitude do anatocismo, comprovada, mesmo sem a necessidade de perícia, pelo fato de a taxa de juros anual, prevista em contrato, ser superior ao duodécuplo da mensal;
iv) abusividade, ademais, da taxa de juros praticada, superior a 12% ao ano e, mais do que isto, 30% acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central; e
v) expurgados os juros abusivos, e considerando as parcelas já pagas, seria de se reconhecer o adimplemento substancial, porquanto já quitado mais de 85% do débito.
Invoca, em respaldo a seus argumentos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se mostrar vulnerável em relação ao banco réu.
Pede em conclusão:
i) a distribuição por dependência ao juízo perante o qual se processa a execução;
ii) a suspensão, em tutela de urgência, daquele outro feito;
e
iii) no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade contra si do débito cobrado na execução, seja pela ausência de vênia conjugal, por sua retirada da sociedade ou pelo adimplemento substancial;
iv) por eventualidade, a revisão do contrato de mútuo para expurgar-lhe os juros ilegais.
A inicial é instruída com o contrato que confirma as alegações autorais.
O juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Campo Grande aceitou a distribuição por dependência e deferiu a tutela de urgência para suspender a execução.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. XX. Impugna a distribuição por dependência, forte em que não haveria conexão entre os feitos que não encerram os mesmos pedidos ou a mesma causa de pedir, até porque a execução sequer percorre a fase de conhecimento, de modo que seria aplicável a teleologia do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça à espécie (a saber: “[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”). Arguiu a ilegitimidade ativa do fiador para, em nome próprio, pretender a revisão do contrato principal, celebrado entre partes diversas. Ainda preliminarmente, aduz a impossibilidade de ajuizar demanda autônoma como sucedâneo de embargos à execução.
Notadamente porque, com a perda do prazo para impugnar a execução, houve a preclusão deste direito, o que seria burlado com a admissão da presente demanda. Quanto à questão de fundo, defende, primeiramente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.078/1990. Adiante, sustenta que não pode o próprio fiador, que não informara, no momento da assinatura, seu estado civil, arguir a nulidade da garantia. Prossegue a advogar pela não
incidência do Art. 1.003, § único, do Código Civil, ao caso e, no mais, pela legalidade do anatocismo devidamente informado ao contratante no momento da adesão ao mútuo. Da mesma forma, a taxa de juros, embora superior a 12% ao ano e realmente acima da média de mercado, não mereceria censura alguma. Por fim, refuta os pressupostos da teoria do adimplemento substancial, até porque as taxas de juros devem ser mantidas.
Réplica às fls. XXX.
Intimadas em provas, as partes pedem o julgamento antecipado.
A par disto, o réu informa, em sua manifestação, que, recentemente, renegociara com a sociedade empresária o contrato de mútuo, reduzindo as parcelas mensais e aumentando o prazo de quitação do saldo devedor apurado em outubro de 2022. Assim, em decorrência da novação operada, desapareceria
o interesse de agir nesta demanda revisional.
O autor, intimado sobre o ponto, confirma a renegociação mas ratifica o interesse no julgamento de mérito.
(10,0 Pontos)
(300 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Em 2019, Alcino celebrou contrato de transporte aéreo com Linhas Aéreas Mundo Novo S/A, sendo ele o passageiro. O bilhete de passagem emitido informa a origem do voo em Campo Grande/MS e o destino em Montevidéu, República do Uruguai, sendo o mesmo trecho no retorno.
No dia do embarque para retorno ao Brasil, ao se apresentar no aeroporto de Carrasco, Alcino foi informado de que o voo para o Brasil estava cancelado por questões operacionais. A transportadora o reacomodou em outro voo que somente decolaria no dia seguinte à noite, com intervalo de vinte horas
entre o voo original e o novo. A transportadora se recusou a endossar o bilhete de passagem e, ao ser questionada quanto à assistência material, informou que não tinha convênio no Uruguai com hotelaria nem transferista. Alcino teve que arcar com os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação.
Na reapresentação no dia seguinte, o passageiro recebeu novo comunicado de alteração por questão operacional, passando o horário a ser no final da madrugada, com seis horas de atraso.
Nesta oportunidade, houve nova recusa em prestação de assistência material, sendo ofertado a Alcino apenas um cupom de alimentação em valor suficiente apenas para um lanche.
Após tantos dissabores, ao chegar em Campo Grande/MS, Alcino ajuizou ação indenizatória em face de Linhas Aéreas Mundo Novo S/A pleiteando danos materiais e morais. Na contestação, a ré alegou que as questões operacionais constituem força maior em prol da segurança da navegação aérea, fato que exonera o devedor de qualquer indenização. Sem embargo, a ré se prontificou a pagar, mediante acordo extintivo do feito e quitação irrevogável, o valor, em moeda nacional, correspondente a 2.000 Direitos Especiais de Saque, considerando o limite fixado na Convenção de Montreal para situação de atraso, e a ausência de assistência material ao passageiro. Quanto ao dano moral, a ré alegou seu descabimento por ausência de previsão na referida Convenção, sendo a única lei especial aplicável ao transporte aéreo internacional.
Com base nos fatos e argumentos apresentados pela transportadora, e que há relação de consumo entre Alcino e Linhas Aéreas Mundo Novo S/A, analise os seguintes aspectos:
a) A indenização quanto aos danos materiais ao consumidor é limitada, sendo certo que a proposta da ré não cobre os gastos que Alcino teve?
b) Quanto à indenização por dano moral, procede o argumento apresentado pela ré?
As respostas devem ser justificadas e acompanhadas dos fundamentos, inclusive legais.
(1,0 Pontos)
(20 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Churrascaria Murtinho Ltda. ajuizou ação em face de Churrascaria e Restaurante Murtinho Ltda. para que esta se abstenha do uso de seu nome empresarial e seja compelida a alterá-lo. A autora é uma sociedade empresária com sede em Liberdade/MG que atua no ramo de alimentação; a ré é uma sociedade empresária que atua no mesmo ramo e tem sede em Porto Murtinho/MS.
Nenhuma das sociedades tem filial e os contratos sociais foram arquivados na Junta Comercial do Estado da sede de cada uma. O contrato social da autora foi arquivado em 1985 e o contrato social da ré, em 2002, sendo as denominações originárias.
A autora fundamenta sua pretensão no direito de exclusividade que lhe assegura a legislação de propriedade industrial (Convenção da União de Paris (CUP), revista em Estocolmo, 1967), promulgada em 1992 e, como tal, vigente no país. A norma convencional dispõe que “o nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”. Assim, sustenta a autora, ainda que não seja titular de marca que têm proteção ao nome empresarial, haja ou não registro específico deste elemento de identificação da empresa, em todos os países signatários ou aderentes à CUP.
A existência de outra sociedade com núcleo da denominação (“Rochedo”) idêntico ao seu, registrada posteriormente como pessoa jurídica, e o objeto social no mesmo ramo implicam infração ao sistema unionista de proteção ao nome empresarial.
A defesa da ré não contesta a identidade do núcleo das denominações nem a do objeto social. Advoga que apesar de ter sido constituída posteriormente à autora, esta deveria ter um registro específico para o nome empresarial junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que não se verifica. A ré também acrescentou em sua defesa que a proteção e o uso exclusivo do nome empresarial não se sujeitam à Convenção da União de Paris, e sim às normas específicas deste instituto previstas na legislação empresarial que invocou. Apoiada nesta legislação, no caso, não há ilegalidade na
existência das denominações, ainda que o objeto das sociedades empresárias seja o mesmo. Por fim, pleiteou a improcedência do pedido.
Considerando estarem presentes as condições da ação, ser competente o foro e a regularidade da representação processual, quanto ao mérito do pedido, pergunta-se:
a) A autora deveria ter registro específico do nome empresarial no INPI para ter garantia de sua proteção? Fundamente a resposta e indique o embasamento legal.
b) O argumento da proteção unionista ao nome empresarial nos termos do dispositivo invocado é procedente?
(1 ponto)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Juarez é servidor público da União aposentado, e recebe mensalmente R$ 12.000,00. Também recebe R$ 5.000,00 de aposentadoria pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de uma atividade privada que exerceu. Já se aposentou há alguns anos e agora foi diagnosticado com cardiopatia grave. Além disso, foi aposentado em agosto de 2003 como servidor público antes da instituição da contribuição previdenciária dos servidores inativos.
Ficou sabendo que, no Município onde reside, os servidores municipais em atividade e inativos, em razão dos royalties do petróleo que são pagos ao ente federativo, não precisam mais contribuir, mesmo com a existência de Regime Próprio de Servidores Públicos, em razão de uma nova lei aprovada em 2021. E tal situação, de não ser cobrada contribuição previdenciária, vale inclusive para aqueles que têm o valor de aposentadoria pública semelhante à sua.
Tem também preocupações com a possibilidade de passar a contribuir sobre sua aposentadoria paga pelo INSS.
Considerando essas informações, responda, justificadamente, aos itens a seguir.
a) O servidor público que se aposentou antes da instituição da contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos está obrigado a pagar o referido tributo após a sua criação?
b) Diagnosticado com cardiopatia grave (reconhecida administrativamente) após já estar aposentado, deve pagar a contribuição previdenciária dos servidores inativos?
c) É possível que servidores públicos municipais com Regime Próprio de Previdência Social com valores de aposentadoria semelhantes ao de Juarez não precisem pagar contribuição previdenciária, em razão de nova lei municipal?
d) Pode uma futura lei complementar prever o pagamento de contribuição previdenciária para os aposentados do Regime Geral da Previdência Social (atividade privada)?
(1,0 ponto)
(20 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Em matéria de responsabilidade civil ambiental, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, discorra sobre se o cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos.
A resposta deve ser objetivamente fundamentada, sendo abordados também os seguintes aspectos: (i) conceito de danos ambientais interinos; (ii) marco inicial e final dos danos ambientais interinos; (iii) hipótese de incidência da indenização em pecúnia dos danos ambientais definitivos.
(1 ponto)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Em setembro de 2022, Ferdinando, investigado pelo crime de latrocínio, foi alvo de busca e apreensão da possível arma utilizada para o cometimento do crime, tendo a medida sido requerida pelo Ministério Público e deferida pelo Juiz, na fase inquisitorial. Após a conclusão das investigações, foi oferecida denúncia e teve curso a instrução criminal.
Em fevereiro de 2023, após a instrução, e antes de proferir sentença, com vistas a dirimir dúvida sobre ponto relevante, o Juiz de ofício determinou a realização do exame de confronto balístico. Diante disso, a defesa técnica de Ferdinando arguiu, mediante exceção, a suspeição do Juiz alegando sua parcialidade com os seguintes fundamentos:
a) o Juiz não poderia funcionar na instrução, pois ele já tinha atuado na fase inquisitorial deferindo medida cautelar contra o acusado;
b) o Juiz não poderia determinar diligência de ofício (o exame de confronto balístico), que é prejudicial ao réu.
Analise a exceção de suspeição oposta pela defesa técnica de Ferdinando.
(1 ponto)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
“Chegamos ao conceito mais debatido da teoria do delito. Até aqui, em toda a teoria tem estado presente o homem, mas na culpabilidade o enfrentamos mais do que nunca. Por outro lado, é uma espécie de coroamento da teoria, e todos os erros que tenhamos cometido nos estratos inferiores aqui terão repercussão. Quando os alicerces de um edifício são mal construídos, o problema mais árduo é conseguir que suporte os últimos andares da obra.
Por essas razões, a culpabilidade é o mais apaixonante estrato da teoria do delito. Já fornecemos o seu conceito geral: é a reprovabilidade do injusto ao autor” (ZAFFARONI, E. R. e PIERANGELI, J.H.. Manual de direito penal brasileiro. V. 1. parte geral, 8a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 517).
De acordo com a concepção finalista (teoria normativa pura), aponte os elementos da culpabilidade, dissertando brevemente sobre cada um deles, bem como indicando a(s) causa(s) exculpante(s) atrelada(s) a cada um dos elementos.
(1,0 Ponto)
(20 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.