Cinco dias antes do término da vigência de contrato de serviços de vigilância em um edifício, todo ele ocupado por órgãos públicos de um determinado Ministério, é encaminhada ao exame do órgão de consultoria jurídica respectivo, proposta de contratação direta (sem prévia licitação) de empresa diversa daquela que vem prestando os serviços. Os autos estão instruídos apenas com a minuta do contrato que se pretende celebrar, e com esclarecimentos do órgão responsável pela gestão dos contratos no sentido de que: a) os serviços devem ser prestados de forma contínua, sendo que a ausência dos postos de vigilância no edifício, mesmo que por um só dia, colocaria em risco bens públicos e servidores; b) não há mais tempo hábil para a realização do certame licitatório, e c) a licitação não foi realizada com a antecedência necessária por um lapso do setor responsável pelas contratações.
O mesmo documento aponta ainda que, há 5 (cinco) anos, também houve tal “lapso”, tendo sido realizada contratação sem prévio certame licitatório. À época, por ter a contratação valor anual de apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), substituiu-se o instrumento contratual por nota de empenho e, a cada ano, foi emitido novo empenho, sob a alegação de se estar prorrogando o contrato original, que agora estaria a completar 60 meses de vigência, em suposta consonância com o disposto no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666, de 1993. O órgão responsável pela gestão dos contratos esclarece que, por não ter a contratação direta anterior adotado minuta de instrumento contratual propriamente dito, mas sim notas de empenho, não houve a necessidade, à época, de a questão ser submetida ao exame do órgão de consultoria jurídica.
Em face da situação descrita, responda, de forma objetiva e fundamentada, as seguintes indagações:
A - há amparo jurídico para a contratação direta (sem licitação) ora pretendida? O Tribunal de Contas da União já exarou alguma manifestação com caráter normativo sobre o assunto? Em não sendo possível a contratação direta, qual a solução cabível para afastar o risco de dano aos bens públicos e servidores?
B - a substituição do instrumento contratual e termos aditivos por notas de empenho, ao longo dos últimos anos, encontra amparo legal? Em sendo negativa a resposta, há alguma hipótese na qual um contrato administrativo pode ser substituído por nota de empenho?
C - considerando correta, em tese, a substituição do instrumento contratual pela nota de empenho, a contratação direta anteriormente realizada deveria, ainda assim, ter sido submetida ao exame da consultoria jurídica? Qual o fundamento legal aplicável?
D - quais os documentos e informações que deveriam instruir o processo, com vistas à contratação direta pretendida?
E - em vista dos “lapsos” cometidos pelo setor responsável pela gestão dos contratos, há outras providências que devem ser tomadas por autoridades do Ministério respectivo?
(Mínimo 35 linhas, máximo 37 linhas)
Suponha que o Tribunal de Contas da União tenha sustado a execução de um contrato administrativo, firmado pela União por intermédio de um órgão do Poder Executivo federal, sob a alegação de que, ainda que tal contrato não fosse ilegal, era antieconômico.
Pergunta-se: o referido ato do TCU encontra amparo no Direito pátrio? Em sendo negativa a resposta, existe alguma hipótese na qual a Corte de Contas federal pode, diretamente, sustar a execução de contratos administrativos que vêm sendo conduzidos por órgãos do Poder Executivo federal? Fundamente a resposta.
(10 pontos)
(Mínimo 30 linhas, máximo 50 linhas)