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O descumprimento de exigência da Corregedoria Geral da Justiça, quanto ao nível de acessibilidade das pessoas aos prédios das serventias extrajudiciais, pode gerar responsabilidade criminal ao agente delegado? Justifique.

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Qual a diferença entre procuração em causa própria e o mandato irrevogável com poderes para venda a quem convier ao mandatário, inclusive a si próprio?

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Discorra sobre o princípio da unicidade do ato notarial.

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Maria Silva, viúva, acompanhada de seus três filhos: João Silva Filho, casado aos 03.11.2010, no regime de comunhão parcial de bens, com Luciana Silva; Pedro Silva, solteiro, maior, e Ana Silva, solteira, menor púbere com 17 anos, emancipada, comparecem ao tabelionato, na qualidade de proprietários do seguinte bem imóvel: um prédio situado na Rua Dr. José de Queiroz Aranha, n.º 143, no subdistrito Vila Mariana. O terreno, que é de forma regular, mede 20,00 m de frente por 24,00 m de ambos os lados e 20,00 m de fundos, com área de 480 m2 e confronta em seu lado direito com o prédio n.º 145, pelo lado esquerdo com o prédio n.º 141, ambos da mesma rua e pelos fundos com parte do prédio n.º 5 da Rua Gaspar Lourenço, devidamente descrito e caracterizado na matrícula 110.153 do 1.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. O imóvel tem o valor venal lançado no IPTU de 2014 de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e valor venal de referência de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). O imóvel pertence 3/6 para a viúva Maria Silva, sendo cada filho proprietário de 1/6 do bem imóvel, nos termos do formal de partilha levado a registro, conforme R4 da matrícula 110.153. Os comparecentes informam que pretendem negociar o referido imóvel com a empresa City Tower Empreendimentos Imobiliários Ltda., que irá construir no local um edifício residencial, que se denominará “TOWER”, com unidades de 80 m2 a 120 m2 de área privativa. A vontade das partes é que a viúva receba duas unidades com área privativa de 120 m2 , com 02 vagas de garagem vinculadas, cada uma correspondente à fração ideal do terreno de 4,500% do empreendimento futuro, e que cada coproprietário filho receba uma unidade com área privativa de 80 m2 , cada qual, com 01 vaga de garagem vinculada, correspondente, cada uma, à fração ideal de 2,150%, dentre as futuras unidades autônomas que integrarão o edifício a ser construído pela empresa City Tower naquele local. As áreas privativa e comum das unidades autônomas foram calculadas de acordo com o projeto arquitetônico, elaborado e aprovado pela Municipalidade, sob n.º 000001-00. Após a finalização da construção, as partes estimam o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por metro quadrado de área privativa das unidades futuras.

Na qualidade de tabelião de notas, caso entenda possível, lavre o instrumento público adequado ao atendimento da pretensão das partes, indicando quais os documentos exigíveis para a lavratura do ato. Na hipótese da impossibilidade da lavratura do ato, elabore a respectiva nota de devolução aos interessados.

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Elabore uma dissertação sobre doações antenupciais, doações entre os próprios cônjuges, doações realizadas por terceiros.

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Qual a pertinência dos princípios da moralidade administrativa e da improbidade administrativa para a compreensão das incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 25, 26 e 27 da Lei n.º 8.935/94?

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Os notários e registradores devem observar o devido processo legal em relação aos escreventes e auxiliares contratados na hipótese de eventuais infrações por eles cometidas? Pode-se aplicar, em situação de infração praticada por um preposto, a denominada “verdade sabida”? Justifique.

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João celebrou contrato de mútuo com alienação fiduciária e recebeu a posse direta do veículo automotor, porém deixou de pagar apenas a última prestação do financiamento. Neste caso, o credor poderá descartar a cobrança judicial e optar pela extinção culposa do contrato sem prejuízo da imediata busca e apreensão do bem? Fundamente.

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Qual a diferença entre associação religiosa e organização religiosa no tocante ao conceito e aos requisitos para sua constituição?

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Considere o instrumento particular de contrato social de sociedade civil já registrado em 19 de março de 2001, no Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, e a alteração contratual apresentada para averbação. Elabore o ato registral ou a nota devolutiva.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL “MARRA BRASIL ENGENHARIA LTDA S/C ME”.

I – DOS SÓCIOS

1. JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo - SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00;

2. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0- DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. 3. LUCAS SILVA, brasileiro, solteiro, maior, capaz, engenheiro civil, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, na Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 0.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

1. A sociedade girará sob a denominação social de “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, e sua natureza jurídica será de SOCIEDADE CIVIL. Terá sede e domicílio na cidade de São Paulo, na Rua Maria Joaquina, n.º 33 – Centro, tendo início de suas atividades na presente data, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.

2. A sociedade tem por objeto social a atuação no ramo de Engenharia Civil, podendo executar: planejamento ou projeto (em geral), obras, estruturas, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.

SÓCIOS - % - N.º QUOTAS - VALOR EM R$

JONAS MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

MEGAN MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

LUCAS SILVA - 50 - 100.000 - 100.000,00

TOTAL - 100 - 200.000 - 200.000,00

3. O Capital Social é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inteiramente integralizado neste ato, representado por 200.000 quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada uma, assim distribuído:

4. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

5. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

6. A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, individual ou coletivamente. Parágrafo Primeiro: Esta cláusula pode ser modificada com os votos que representam a maioria absoluta do capital social. Parágrafo segundo: Para atividade de venda e oneração de bens móveis e imóveis, será necessária a assinatura em conjunto de todos os sócios. Parágrafo Terceiro: Fica designado o sócio Lucas Silva como responsável técnico.

7. O exercício social coincidirá com o ano civil. Em 31 de Dezembro de cada ano, levantar-se-á o Balanço Patrimonial e os administradores prestarão contas justificadas de sua administração. Os lucros ou prejuízos apurados serão atribuídos de conformidade com a efetiva participação de cada sócio na composição do capital social.

8. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios.

9. No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios quotistas, a sociedade não se dissolverá, continuando a funcionar com os sócios remanescentes e os herdeiros, sucessores do falecido.

10. A sociedade se dissolverá nos termos da lei vigente e com o consenso unânime dos sócios. O seu patrimônio, apurados os lucros ou prejuízos, será proporcionalmente dividido entre os sócios.

11. Os administradores declaram que não estão impedidos de exercer a administração.

12. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo – SP, para dirimir as dúvidas advindas na interpretação do presente instrumento. E por estarem desta maneira perfeitamente convencionados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas de estilo. São Paulo, 05 de março de 2001.

JONAS MARRA LUCAS SILVA MEGAN MARRA

Testemunhas: PEDRO PAULO SILVA RG n.º 99.999.999-X JONATAN HENRIQUE CUNHA SSP/SP RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME”.

Atual denominação: “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S CNPJ N 00.000.000/0001-00

Pelo presente instrumento particular de alteração de contrato social, os abaixo assinados, os sócios JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0- DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. LEONARDO ANDRADE SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, menor, com 17 anos de idade, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, assistido por sua mãe Iracema Andrade, brasileira, solteira, maior, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

Únicos sócios componentes da sociedade MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, Contrato Social devidamente arquivado neste Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, sob o número 00.000, em data de 19/03/2001, têm entre si justos e combinados a alteração do contrato social da referida Sociedade, sob as seguintes cláusulas.

1. Tendo em vista o falecimento do sócio LUCAS SILVA, suas quotas sociais neste ato serão transferidas para seu único filho LEONARDO ANDRADE SILVA, de acordo com a cláusula 9 do contrato original.

2. Com a transferência das quotas em virtude do falecimento do sócio LUCAS SILVA, o capital social fica assim distribuído:

SÓCIOS - % N.º QUOTAS - VALOR EM R$

JONAS MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

MEGAN MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

LEONARDO ANDRADE SILVA - 50 - 100.000 - 100.000,00

TOTAL - 100 - 200.000 - 200.000,00

3. Os sócios declaram que a sociedade será desenquadrada do regime tributário micro empresa e que a sociedade transformará sua natureza jurídica para sociedade simples pura, passando sua denominação social a ser “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S”.

E por estarem as partes de perfeito acordo quanto à alteração do contrato social assinam o presente, em uma 01 via, para que se produza o efeito legal.

São Paulo, 22 de abril de 2014.

JONAS MARRA LEONARDO ANDRADE SILVA (ASSISTIDO POR SUA MÃE IRACEMA ANDRADE) MEGAN MARRA

Testemunhas: PEDRO PAULO SILVA RG n.º 99.999.999-X JONATAN HENRIQUE CUNHA SSP/SP RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

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