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O Município de Encantos do Oeste/GO, nos termos da Lei Orgânica, que impõe autorização legislativa para a alienação de bens imóveis do Município, editou a Lei 7.844/2023, por meio da qual autorizou a venda de área pública, de propriedade do Município, à Igreja Santificada, para a construção de sua sede religiosa. Em cumprimento ao estabelecido na lei municipal, o Chefe do Poder Executivo deflagrou processo de dispensa de licitação para a formalização da doação. A escritura pública foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, operando-se, assim, a transferência da propriedade. Em razão desses fatos, o cidadão Eusébio de Deus exercitou ação popular contra o Município de Encantos do Oeste, o Prefeito Joaquim Potenciano e a Igreja Santificada, na qual postulou a declaração de nulidade da doação e do registro imobiliário, bem como a condenação do Prefeito Joaquim Potenciano ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Após a instrução processual, na qual ficou demonstrada a irregularidade da doação, foram os autos com vista ao Ministério Público. Elabore o parecer ministerial como fiscal da ordem jurídica.
(3 pontos)
(100 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público do Estado do Paraná, pela 12ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR), recebeu “denúncia” formulada através de uma carta subscrita por pessoa que se identificou apenas como Abel da Silva. O documento contém o relato de uma matéria jornalística e pede a manutenção do sigilo por questões de segurança. Segundo a notícia, “um deputado foi flagrado recebendo propina no Paraná”. Relata que o deputado estadual foi flagrado recebendo R$ 100 mil em espécie de um empresário do interior do Estado. A entrega do dinheiro, em espécie (pois o parlamentar exigiu que seu nome não fosse vinculado na operação financeira) foi realizada num shopping center da Capital. A denúncia enviada ao Ministério Público contém uma imagem (captura de tela) registrando um diálogo e foto do “dinheiro vivo”. O empresário que entregou a propina foi identificado apenas pelo prenome Carlos e, segundo a denúncia, é bastante conhecido no meio político e no ramo da construção civil. Ainda segundo a denúncia, assessores próximos do parlamentar relataram à revista denominada “Dinheiro em Foco” que ele está preocupado com uma eventual investigação e medidas cautelares correlatas, pois tem consciência da gravidade do caso e de sua eventual repercussão. A denúncia contém apenas o nome do denunciante como Abel da Silva (RG 12.823.242-2/PR e CPF 121.588.895-53), residente na Avenida XV de Novembro, sem nº – Centro, em Curitiba (PR) – CEP 80010-230 (identificou-se que o CEP não corresponde ao endereço indicado pelo remetente).
O fato narrado não é objeto de apuração e a correspondência foi recebida sob protocolo nº 0317/2024. Intimado o denunciante por e-mail, para eventual complementação no prazo de 10 (dez) dias, não houve resposta. Apurou-se que os números do RG e CPF do denunciante, assim como CEP indicado, não correspondem a números válidos. O candidato, atuando como Promotor de Justiça, deve proceder à análise da denúncia e elaborar a peça jurídica cabível e adequada, considerando as normativas do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público do Estado do Paraná que disciplinam e sistematizam sua atuação nas áreas cível e criminal, bem como considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que seja aplicável e pertinente à matéria.
Na hipótese de instauração de procedimento extrajudicial, ou de requerimento de medida judicial, a peça deverá indicar o respectivo prazo e a(s) diligência(s) necessária(s). (Observação: os fatos, nomes e circunstâncias mencionadas são fictícias, apenas para fins de elaboração da questão do concurso público).
(2,5 pontos)
(157 linhas)
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Leia primeiro as orientações e o caso, depois elabore:
a) UMA DENÚNCIA;
b) UMA COTA SIMULTÂNEA AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com os requerimentos e observações adequados ao caso, não sendo, entretanto, necessária a formulação de pedido de prisão preventiva.
ORIENTAÇÕES:
1. Ficam dispensadas qualificações de denunciados, vítimas e informantes/testemunhas. Porém a denúncia deverá conter ROL de informantes e/ou testemunhas que forem necessários.
2. No caso de necessidade de ser feita referência ao número de folhas dos autos, usar somente a abreviação fl. sem apor números.
3. NÃO ASSINAR A PEÇA. Apor ao final apenas a cidade, a data de 20 de fevereiro de 2024 e o cargo (PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA).
O CASO:
Na manhã do dia 14 de fevereiro de 2024, o senhor SALUS dirigiu-se até a Delegacia de Polícia do Município e Comarca de São João do Passa Boi, Paraná, quando em conversa com a delegada BRIENNE relatou que na rua Caminho Curto, 56, Bairro Aristocrata, funcionava, de forma clandestina, uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), no interior da qual o senhor SALUS tinha certeza de que estariam sendo praticados diversos atos delituosos contra pessoas que lá moravam, desde a instalação da instituição no mês de outubro do ano de 2023. O noticiante relatou que desde aquela época constantemente ouvia gritos e choro por parte dos moradores da residência. Relatou também que as donas da mencionada instituição, as primas SCELERATA e PERICULOSA, por vezes, eram vistas empurrando, gritando, puxando os cabelos e proferindo ofensas contra as pessoas idosas que moravam na residência enquanto estas tomavam banho de sol na frente do local. O senhor SALUS afirmou, ainda, que sua esposa, a senhora DEDICATA, também presenciou tais fatos desde que SCELERATA e PERICULOSA se mudaram para o local com as pessoas idosas, e que, por não mais suportarem o que presenciavam praticamente todos os dias, resolveu procurar a polícia.
Assim, diante do gravíssimo relato, a delegada BRIENNE dirigiu-se até a referida ILPI clandestina, com sua equipe formada pela investigadora VÍVERE e pelo investigador DÍNDARO, bem como acionou a Secretaria de Assistência Social do Município de São João do Passa Boi, que deslocou a assistente social SANAVITA, a qual chegou ao local com a equipe da Polícia Civil.
Ao chegarem ao local, perceberam que uma idosa estava chorando muito e havia uma mulher, que após foi identificada como sendo SCELERATA, que gritava bastante com aquela pessoa.
Diante de tal situação, a delegada BRIENNE se identificou como sendo policial e indagou à SCELERATA se poderia ingressar no local, o que foi por ela consentido. As pessoas idosas, ao visualizarem a chegada da autoridade policial, começaram a gritar por socorro, solicitando que a equipe lhes ajudasse e os removesse de lá, sendo que então a equipe policial e a assistente social adentraram na residência quando puderam constatar o terrível cenário.
No interior da ILPI, visualizaram que os residentes não possuíam camas, dormindo todos em finos colchões dispostos no chão, em dois quartos pequenos.
Ao realizar o levantamento dos moradores do local, a assistente social constatou que lá habitavam a senhora ROSETTA (78 anos de idade), senhora CECÍLIA (79 anos de idade), senhora ODILIA (80 anos de idade), senhora ALBA (83 anos de idade), senhora AGNES (77 anos de idade), senhora TERINA (80 anos de idade), senhora LYUDMILA (52 anos de idade) e a senhora MYRCELLA (43 anos de idade). A assistente social também constatou que as senhoras ALBA e AGNES eram cadeirantes e necessitavam do auxílio de terceiros para as atividades diárias e de higiene, bem como que LYUDMILA e MYRCELLA eram pessoas com deficiência.
A assistente social verificou, ainda, as péssimas condições de higiene do local. Os colchões e as roupas de cama utilizados pelos residentes, que além de extremamente gastos estavam muito sujos com secreções de urina e fezes. A cozinha encontrava-se com restos de alimentos pelo chão, comida azeda e sem refrigeração em panelas, sendo que a despensa possuía diversos produtos vencidos e mofados. O único banheiro da residência, além de não possuir nenhuma adaptação para pessoas com deficiência física motora, como barras de apoio e tapetes antiderrapantes, encontrava-se muito sujo e completamente úmido e escorregadio. A casa não possuía nenhum tipo de adaptação de segurança para os moradores, os quais relataram para a assistente social que sofriam constantes quedas no local.
A equipe policial, ao tomar o depoimento das moradoras ROSETTA, AGNES e TERINA, que conseguiam se expressar, apurou que as duas responsáveis pela ILPI clandestina eram as primas SCELERATA e PERICULOSA, sendo que elas se mudaram do município de São José da Ventania para o município de São João do Passa Boi por volta do mês de outubro do ano de 2023, trazendo consigo todos os acolhidos que hoje se encontram na residência. Foi verificado, ainda, que anteriormente, no município e comarca de São José da Ventania (situada no Estado do Paraná), as primas montaram uma entidade de longa permanência clandestina e que lá também as condições de tratamento eram péssimas, com constantes agressões, falta de higiene, carência de alimentação e cuidados básicos com os moradores, mas que ninguém nunca apareceu por lá para verificar a situação. Apurou-se que todos que estavam na ILPI clandestina foram deixados por familiares aos cuidados de SCELERATA e PERICULOSA, as quais cobravam desses parentes um valor mensal para cuidar de cada acolhido.
Apuraram, ainda, que AGNES e TERINA recebem benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, mas SCELERATA e PERICULOSA apoderaram-se dos cartões delas sob o pretexto de pagamento de despesas extras em prol de ambas na residência, entretanto, apurou-se que na realidade as duas investigadas usavam os valores para compras de bens pessoais para si, como roupas, joias e produtos de beleza. Apesar dos familiares dos mencionados residentes terem pedido algumas vezes para SCELERATA e PERICULOSA a devolução dos cartões bancários, nunca os entregaram.
Os investigadores lograram esclarecer, ainda, que na casa em que as vítimas se encontravam era comum a falta de alimentação suficiente e a qualidade era extremamente baixa, sendo que a comida muitas vezes tinha gosto de azeda. Ademais, restou verificado que era comum que tanto no almoço como no jantar fosse fornecido pouca comida ou apenas uma sopa rala, fazendo com que todos ficassem com fome e tivessem perdido muito peso. Não era fornecido material de higiene pessoal de forma regular, tampouco era providenciada a troca ou lavagem das roupas de cama, sendo que, como muitas pessoas idosas tinham incontinência de suas necessidades fisiológicas, os colchões que ficavam no chão estavam molhados e com restos de fezes e urina.
A equipe policial, durante a oitiva dos acolhidos, apurou também que SCELERATA e PERICULOSA submetiam regularmente os moradores da residência, como forma de castigo pessoal, a banhos frios, puxões de cabelo, tapas no rosto, empurrões, e a ameaças de que lhes abandonariam na rua para morrerem, quando as vítimas urinavam nos colchões, ou por fazerem qualquer reclamação quanto à qualidade da comida ofertada, ou mesmo por não atenderem imediatamente a algum comando das investigadas.
Os moradores da ILPI clandestina foram submetidos à avaliação médica de saúde, cujo laudo constatou que estas pessoas apresentavam desnutrição, sarcopenia (perda de massa muscular), algumas lesões crostosas em membros inferiores e costas, condições estas todas decorrentes do tratamento recebido das investigadas SCELERATA e PERICULOSA.
Ao inquérito policial n° 012345-2024, foram juntados laudo de levantamento de local demonstrando as condições de higiene e conservação da casa e a disposição dos colchões em que dormiam as residentes; auto de apreensão dos cartões de benefício de prestação continuada em nome de AGNES e TERINA; comprovantes de transferência bancária dos valores dos benefícios assistenciais de AGNES e TERINA para a conta pessoal em nome das investigadas, totalizando 05 (cinco) transferências no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) de cada uma das vítimas. Foram ainda juntados aos autos de inquérito policial os documentos de identificação das investigadas SCELERATA (nascida em 22 de janeiro de 1980) e PERICULOSA (nascida em 19 de junho de 1987), bem como os documentos de nascimento de todas as vítimas.
Os autos de inquérito policial uma vez concluídos e devidamente relatados, foram enviados à sua Promotoria de Justiça, que possui atribuições exclusivas para atuar na área criminal, tanto na fase investigatória como nas ações penais.
(3 pontos)
(300 linhas)
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Em 01/07/2023 a Sociedade Beija-Flor Ltda requereu a decretação de sua auto-falência perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (“Juízo Falimentar”), com fundamento na Lei 11.101/2005. Alegou que, a pandemia do COVID-19 afetou sua atividade de exploração de restaurantes, encontrando-se em crise econômico-financeira, não preenchendo os requisitos para pleitear a Recuperação Judicial. Em 01/09/2023, o Juízo Falimentar decretou a falência da Sociedade Beija-Flor Ltda, e dentre outras providências, fixou o termo legal da falência de 90 dias da data do pedido de auto-falência. Nomeado administrador judicial, apurado o passivo e arrecadado o ativo, este foi avaliado em valores significativamente inferiores ao passivo. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público.
O Parquet, analisando o histórico dos fatos, identificou que: (i) em 01/02/2022, a Sociedade Beija-Flor Ltda contraíra financiamento junto ao Banco Sabiá S/A, estabelecendo, na cláusula de pagamento, um período de carência de 12 (doze) meses a partir da sua assinatura, e, a partir de então, pagamento parcelado da dívida, acrescido de encargos contratuais, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem constituição de garantias; (ii) em 03/01/2023, a Sociedade Beija-Flor Ltda, mediante transação com o Banco Sabiá S/A, entregou a este, por meio de dação em pagamento, um bem imóvel não operacional localizado na Cidade de Guarapuava – Pr, com quitação integral da dívida; (iii) o negócio jurídico foi realizado por escritura pública, com transferência imediata da posse e propriedade do imóvel ao Banco Sabiá S/A; (iv) há evidências de fraude na operação de dação em pagamento, visto que o valor declarado do bem imóvel estava bem abaixo do valor de mercado; (v) à época da dação em pagamento, a Sociedade Beija-Flor Ltda já tinha contra si, diversos registros de protestos por não pagamento de dívidas em valores acima do valor de mercado do imóvel.
Com as informações acima, elabore a petição inicial da ação cabível para, no interesse da efetividade do processo de falência e dos credores da massa falida, recompor o ativo desfalcado, indicando a fundamentação legal pertinente.
(2 pontos)
(100 linhas)
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João da Silva era um rico empresário que morava na cidade de Porto Velho, viúvo e pai de dois filhos, Alberto e Bernardo. Em 2016, Alberto, com vinte e dois anos de idade, insatisfeito com o rumo dos negócios de seu pai, decide assassiná-lo. À época da abertura da sucessão, Bernardo tinha apenas seis anos de idade e, para representá-lo, foi nomeado tutor que deixou de requerer a exclusão de seu irmão Alberto da herança deixada por seu pai. Diante da situação, em 2019, o Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação requerendo a exclusão de Alberto da herança. A ação foi proposta perante uma das varas de família e sucessões e foi distribuída para a 2a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho com o requerimento de exclusão de Alberto da sucessão, bem como de restituição dos frutos e rendimentos relativos à herança percebidos desde 2016.
Alberto foi devidamente citado, apresentou contestação, produziu provas, e a ação foi julgada procedente, excluindo Alberto da sucessão, bem como condenando-o ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Inconformado, Alberto interpôs apelação, que foi conhecida e julgada improcedente. Contra o acórdão, Alberto interpôs recurso especial, que também foi conhecido e julgado improcedente. Diante do exaurimento das possibilidades recursais, a ação de exclusão da herança transitou em julgado em setembro de 2021.
Em novembro de 2023, Alberto, sem prestar nenhum tipo de caução, propôs ação rescisória em face da 2a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação de exclusão da sucessão, alegando que a decisão proferida viola manifestamente a ordem jurídica, uma vez que o Ministério Público estadual não tem legitimidade para demandar a exclusão de herdeiro, bem como alegando que a sua condenação foi baseada em prova falsa, uma vez que seu assistente técnico produziu laudo pericial que demonstra a ausência de sua participação no crime, em discordância com laudo produzido pelo perito judicial, que seria falso. Por fim, alega que o acordão deve ser rescindido por ter sido proferido por juiz absolutamente incompetente, uma vez que, por ter como parte o Ministério Público, deveria ser julgado por Vara da Fazenda Pública e não pela Vara de Família e Sucessões. Alberto deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins fiscais.
Considerando a situação hipotética apresentada, proponha a medida adequada para a defesa dos interesses do Ministério Público do Estado de Rondônia, dispensada a descrição dos fatos.
(120 linhas)
(5,00 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Diversos segmentos da sociedade realizaram uma grande mobilização no território do pequeno Estado Alfa, os quais buscaram chamar a atenção das autoridades para a incompatibilidade do nível de desenvolvimento econômico da região metropolitana Y com as tarifas praticadas no transporte intermunicipal de passageiros, tanto individual como coletivo.
No âmbito do transporte coletivo intermunicipal, era grande a insatisfação dos estudantes que precisavam se locomover entre Municípios limítrofes entre si, situados na mesma região metropolitana, de modo a se deslocar de sua residência para o estabelecimento de ensino.
Afinal, arcavam com um valor mais elevado da passagem, quando cotejada com o transporte municipal, considerando a distância percorrida. Em relação ao transporte individual intermunicipal, realizado por agentes autorizados a atuar no âmbito de cada Município dessa região, a principal reclamação, embora também decorresse da excessiva onerosidade, tinha conexão não propriamente com a educação, mas com a saúde. Assim ocorria porque o Estado Alfa não concentrava em sua capital as unidades de saúde especializadas em patologias e tratamentos específicos. Pelo contrário, as pulverizava em diversos Municípios, o que tornava os deslocamentos com esses veículos relativamente comuns, principalmente por parte de doentes crônicos e de idosos.
Por tal razão, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, em cujo processo legislativo ocorreu a rejeição do veto aposto pelo Governador do Estado, foi editada a Lei Complementar estadual nº X. O Art. 1º dispôs sobre o seu objeto: a veiculação de regras sobre o transporte intermunicipal de passageiros, tanto individual como coletivo, no âmbito da região metropolitana Y, do Estado Alfa. O Art. 2º dispôs que os estudantes da educação básica teriam o direito de pagar metade da tarifa praticada no transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no deslocamento de sua residência para o estabelecimento de ensino, bem como no respectivo retorno.
O Art. 3º disciplinou, de modo detalhado, a concessão de autorização, pelo Estado Alfa, para a exploração do serviço de transporte individual intermunicipal de passageiros, que poderia ser explorado pelos agentes que já atuavam no território de cada um dos Municípios da região metropolitana Y, fixando, ainda, a política tarifária. O Art. 4º dispôs que o Art. 2º incidiria sobre os contratos de concessão e de permissão em curso, indicando as fontes de custeio necessárias à preservação do equilíbrio econômico e financeiro. O Art. 5º, por fim, dispôs que esse diploma normativo entraria em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Apesar de amplamente comemorada pela camada da população beneficiada pelos seus efeitos, a Lei Complementar estadual nº X foi duramente criticada pelas sociedades empresárias do setor e pelos Prefeitos dos Municípios que integram a região metropolitana Y. Entre os principais argumentos apresentados, estavam os seguintes: (a) em relação ao direito de os estudantes da educação básica pagarem metade da tarifa no transporte coletivo intermunicipal – a Constituição da República não outorgou aos Estados competência para legislar sobre a matéria; a outorga de benefícios aos estudantes da rede municipal invadiu a autonomia política desse ente federativo; e foi afrontado o ato jurídico perfeito, ao ser determinada a sua incidência nos contratos em curso; (b) em relação à disciplina, pelo Estado, da concessão de autorização para a exploração do serviço de transporte individual intermunicipal de passageiros - o exercício, pelo Estado, de competência tipicamente municipal, a qual, se fosse o caso, deveria ficar a cargo da região metropolitana, com a necessária participação dos Municípios no processo decisório; e a restrição indevida à livre iniciativa; e c) ainda que o Estado fosse competente para legislar sobre a matéria, houve vício de iniciativa no projeto de lei que culminou com a Lei Complementar estadual nº X, já que dispõe sobre o funcionamento do Poder Executivo.
Esses argumentos se difundiram e foram proferidas diversas decisões judiciais, em sede de cognição sumária, no âmbito da tutela individual e coletiva, inclusive em segunda instância, em que era reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº Y, permitindo que as sociedades empresárias que exploravam o serviço de transporte coletivo, bem como os agentes que atuavam no transporte individual, não cumprissem os seus comandos.
Sensibilizada com os efeitos daninhos que o descumprimento da Lei Complementar estadual nº X acarretava para o ambiente social, que se avolumavam a cada dia, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado Alfa solicitou que o Procurador-Geral da Assembleia elaborasse a petição inicial da ação constitucional cabível, para que o referido diploma normativo fosse submetido ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal competente da União, com o correlato reconhecimento de sua plena compatibilidade com a Constituição da República.
Redija a peça processual adequada aos objetivos almejados pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado Alfa.
Ressalte-se que a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.
(180 linhas)
(100 pontos)
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Durante todo o ano de 2019, o Município Alfa não promoveu reajuste dos vencimentos de seus servidores públicos, tendo como justificativa o déficit orçamentário enfrentado, razão pela qual não foi encaminhado projeto legislativo que previsse a atualização anual à Câmara de Vereadores local.
Os servidores públicos Fulano e Cicrano, irresignados, propuseram ação judicial pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerendo que sua revisão anual de vencimentos fosse garantida pelo Poder Judiciário, sob o argumento de que seu direito subjetivo, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, teria sido desrespeitado.
Diante do caso, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Município Alfa que promovesse a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais, valendo-se de índice inflacionário acumulado para o período.
Na condição de Procurador(a) do Município Alfa, adote a medida expressamente prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma da tutela de urgência concedida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, mediante a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 10 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas. A Prova Discursiva deverá ser manuscrita de forma legível, sendo obrigatório o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
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Em uma ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação de bens, por tratar de alimentos pretéritos, após inúmeras diligências infrutíferas para a localização de bens do executado, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do direito de dirigir, por meio da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.
Houve recurso de agravo de instrumento manejado pelo executado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi recebido e provido pelo órgão colegiado, sob o fundamento que a decisão do magistrado de primeiro grau ofende princípios e garantias constitucionais e viola o direito de ir e vir.
Inconformado, o exequente, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, interpôs recurso extraordinário contra referido Acórdão.
Diante do recurso apresentado, o Presidente do TJSP proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública contra Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal.
Entendo que, embora o recurso preencha os requisitos formais de admissibilidade, no caso não se encontra presente qualquer relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015".
A decisão foi publicada no diário oficial em 03 de abril de 2023, a intimação da defensoria pública foi disponibilizada no portal de intimações eletrônicas em 04 de abril de 2023, sendo a consulta da intimação realizada no portal eletrônico no dia 05 de abril de 2023.
Diante de tais circunstâncias, elabore o recurso cabível contra a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, justificando o seu cabimento e tempestividade, datando a peça com o último dia do prazo recursal (considerando apenas os feriados constantes no calendário do TJSP abaixo colacionado).

(10 pontos)
(120 linhas)
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José da Silva, nascido em 1º/1/1960, ocupa cargo efetivo de engenheiro civil e está lotado na Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Estado de Sergipe. Em 1º/2/2000, após aprovação em concurso público para o cargo de engenheiro civil, José ingressou no serviço público estadual e, até o momento, exerce atividades sob condições especiais, nocivas à sua saúde ou à sua integridade física. Antes de ter ingressado no serviço público estadual, José exerceu as seguintes profissões:
→ trabalhador rural, em regime de economia familiar, pelo período de 1º/1/1976 a 31/12/1979;
→ motorista de táxi, pelo período de 1º/1/1981 a 31/12/1989, de forma autônoma, não tendo realizado, por conta própria, as contribuições pelo exercício da atividade;
→ assistente administrativo na Construtora Concreto S.A., pelo período de 1º/1/1990 a 30/11/1999, com o devido registro na carteira de trabalho.
Com base nessas informações, José formulou consulta ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS/SE) acerca da contagem do seu tempo de contribuição e da respectiva averbação do tempo laborado nas atividades urbana e rural, submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Instaurado o processo administrativo, o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe encaminhou os autos à PGE/SE, para consulta prévia e manifestação do órgão jurídico.
Diante da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de procurador do estado de Sergipe, parecer acerca da viabilidade ou não da aposentadoria de José, abordando toda a matéria jurídica pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
(120 Linhas)
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