Roberto reincidente, cumpre pena em razão do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) praticado em 02/03/2019. Roberto ficou preso preventivamente por um mês após a prisão em flagrante e teve a prisão preventiva revogada.
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Roberto foi preso em 02/01/2022 para cumprir a pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Em 09/02/2023, o juiz da execução penal concedeu a progressão de regime requerida pela Defensoria Pública.
Um mês após a referida decisão, a Defensoria Pública constatou que Roberto permanecia na mesma Penitenciária em que iniciara o cumprimento de pena e requereu sua imediata transferência para estabelecimento do regime ao qual progredira.
O juiz deferiu o pleito e Roberto foi transferido para o Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu, no Estado de São Paulo, destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Na presente data, a Defensoria Pública foi procurada pela família de Roberto, que informou sobre a visita realizada a ele no CPP de Pacaembu, que contava com taxa de ocupação de 226%.
A família de Roberto indagou sobre a possibilidade de alguma medida imediata para garantia de sua liberdade.
Na qualidade de defensor(a) público(a), qual medida poderia ser tomada em resposta ao pleito trazido pela família de Roberto e sob qual fundamento de direito material da execução penal?
Um cidadão, réu primário, foi condenado pela prática de tráfico de drogas a uma pena de oito anos e seis meses de reclusão em regime fechado.
Transitada em julgado a sentença condenatória, foi iniciada a execução da pena e o condenado foi recolhido em unidade prisional de segurança máxima.
Com relação a essa situação hipotética, tendo em vista as disposições da Lei de Execução Penal e suas alterações, redija um texto atendendo o que se pede a seguir.
1 - Apresente o conceito legal do instituto do livramento condicional. [valor: 2,00 pontos]
2 - Exponha os requisitos obrigatórios para a concessão do benefício na situação apresentada. [valor: 5,60 pontos]
(10 linhas)
Policiais militares, em operação de blitz numa rodovia estadual, procederam a revista no interior do veículo conduzido por JOSÉ, habilitado regularmente, uma vez que constataram o registro de roubo daquele veículo, ocorrido meses antes. Com JOÃO, que estava sentado no banco do carona, apreenderam, no bolso da calça, 10 (dez) pequenas trouxinhas contendo 10 g de maconha e, com PEDRO, sentado no banco traseiro, um revólver calibre .38, municiado e com número de identificação visível, na cintura da calça coberta pela camisa.
Conduzidos à Delegacia de Polícia local, os policiais militares narraram os fatos, enquanto JOSÉ, JOÃO E PEDRO mantiveram-se em silêncio. A autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante e o instruiu com os laudos comprovadores, respectivamente, da natureza entorpecente e da capacidade da arma para produção de disparos, além do registro de ocorrência relativo ao roubo do veículo.
O Ministério Público ofereceu denúncia descrevendo que os três indiciados, de forma compartilhada, conduziam o veículo; traziam consigo a substância entorpecente destinada ao comércio ilícito; e portavam ilegalmente a arma de fogo, capitulando, relativamente aos três agora denunciados, as condutas previstas no art. 180, caput, do Código Penal; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Em juízo, os policiais militares ratificaram as versões apresentadas em sede policial e os réus tornaram a permanecer em silêncio.
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus como denunciados, enquanto os acusados, todos assistidos pela Defensoria Pública, pugnaram pelas suas absolvições, alegando a fragilidade probatória ou, alternativamente, que JOSÉ seja condenado, tão só, pelo crime de receptação; que JOÃO seja condenado apenas pelo crime do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, ou, se assim não entender o Magistrado, pelo crime do art. 33, caput, do mesmo diploma legal; e, finalmente, que PEDRO seja somente condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, observando a primariedade e os bons antecedentes dos três acusados.
Conclusos os autos para sentença e admitindo um juízo de condenação para os três réus:
(1) Como você enfrentaria as imputações na forma capitulada na denúncia, que jamais sofreu aditamento?
(2) É possível reclassificar a conduta do crime contra a saúde pública, como requerido pela Defesa, e condenar o(s) réu(s) por tal crime?
(3) Crimes de mão própria admitem coautoria e/ou participação, na forma do art. 29, do Código Penal?
Observação: Desnecessário fazer relatório e não responder em forma de sentença.
(Valor 0,40 pontos)
(15 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
a) Cite 3 (três) hipóteses de responsabilidade penal da pessoa jurídica previstas na Constituição Federal.
b) Dentro dessa temática, o que é responsabilidade subsequente, indireta, por rebote, por ricochete ou por empréstimo?
Explique se é este o modelo atualmente adotado no Brasil e indique o marco jurídico que definiu o modelo utilizado no país nos dias atuais.
c) Quais são as penas restritivas de direitos aplicáveis à pessoa jurídica nos termos da Lei nº
9.605/1998?
d) Ainda nos termos da lei referida no item (c) e considerada a responsabilidade penal da pessoa jurídica, quando é possível a liquidação forçada desta (pessoa jurídica)? Sendo determinada a liquidação forçada, o que ocorrerá com o patrimônio da pessoa jurídica?
(20 pontos)
*(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)*
(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
Após a constatação da ocorrência de uma fraude tributária, uma autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) realizou o lançamento do respectivo crédito tributário. O contribuinte discordou do entendimento da RFB e recorreu administrativamente, pleiteando a anulação do lançamento, estando o recurso pendente de julgamento perante a administração pública federal.
Com base na percepção de que houvera potencias crimes contra a ordem tributária, a RFB enviou ao Ministério Público Federal (MPF) uma representação fiscal para fins penais. Ao receber as informações enviadas pela RFB, o representante do MPF ofereceu denúncia contra o contribuinte, por suposto cometimento de crime contra a ordem tributária previsto no art. 1.° da Lei n.° 8.137/1990.
Considerando a situação hipotética acima, responda, apresentando os fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes, se foram corretas as condutas da autoridade fiscal da RFB [valor: 3,80 pontos] e do representante do MPF (valor: 3,80 pontos].
(30 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Luís, sócio administrador de Exatas Contábeis S/A, foi condenado pela supressão de tributos praticada pela prestação de informações falsas às autoridades fazendárias (Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90), apurado definitivamente em procedimento fiscal, no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
A sentença condenou o acusado a uma pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo MM Juízo de Execução Penal. Expedida a carta de execução ao Juízo de Execução Penal, este fixou as penas restritivas substitutivas da pena privativa de liberdade em prestação
de serviços à comunidade, em jornada semanal de 8h (oito horas), calculada à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária, esta equivalente ao valor do prejuízo apurado (R$ 1.500.000,00). Insatisfeito com a decisão do Juiz de Execução Penal, Luís solicita que você, como advogado(a), adote as providências
necessárias à observância da legalidade estrita na aplicação das penas restritivas de direitos.
Na qualidade de advogado de Luís, responda aos itens a seguir.
A - Qual o recurso cabível contra a decisão mencionada? Fundamente. (Valor: 0,65)
B - Qual o argumento de mérito a ser deduzido em favor de Luís? Fundamente. (Valor: 0,60)
Obs.: O(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Entidades do Movimento Negro procuraram o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) para apresentar notitia criminis contra o vereador X do município de Manaus. Os denunciantes se reuniram em audiência com promotor de justiça do MPE/AM para apresentar diversas notícias da imprensa local e vídeos que circulavam nas redes sociais, reportando que o vereador X havia utilizado expressões criminosas ao se dirigir ao jogador Y, negro, do seu time de futebol preferido. De acordo com o que constava nas referidas matérias, o jogador Y, após ter errado um pênalti durante jogo decisivo do campeonato estadual, fora ofendido pelo vereador X, que, da arquibancada, havia proferido as seguintes frases: "Só podia ser preto! Macaco não sabe bater pênalti!".
Acerca da situação hipotética, responda, justificadamente, com fundamento na legislação pertinente, aos seguintes questionamentos.
1 - Ao proferir as citadas expressões durante o jogo de futebol, em ambiente recreativo, o vereador X praticou conduta atípica ou penalmente tipificada?
2 - Há indícios suficientes da existência de tipicidade penal capazes de conduzir a uma persecução penal?
(4,0 Pontos)
(10 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, respectivamente com 19 e 56 anos de idade à época dos fatos. A primeira, como incursa nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006; o segundo, como incurso nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006, bem assim nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia assim descreve os fatos:
"No dia 17 de dezembro de 2022, no período compreendido entre 19h30min e 19h40min, em via pública, próximo ao Colégio Dom, no Setor Asa Branca/DF, os denunciados PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, com unidade de vontades, comunhão de esforços e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, transportavam consigo 03 (três) porções da droga conhecida por MACONHA, envoltas por segmento de
plástico transparente e perfazendo massa líquida de 29,17g (vinte e nove gramas e dezessete centigramas), e 06 (seis) pinos da droga conhecida por COCAÍNA, perfazendo massa líquida de 5,53g (cinco gramas e cinquenta e três centigramas). No mesmo contexto, o denunciado ROQUE SANTEIRO, em data anterior ainda não determinada, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, e na data do fato ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, modelo SM-A725M/DS, IMEIs 351088105144372 e
3574443285144375, conforme Ocorrência Policial nº 1.083/2022-2 da 80ª DP. No mesmo dia, por volta das 21h00, no Conjunto Z, Casa 02, Asa Branca/DF, os denunciados PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, com unidade de vontades, comunhão de esforços e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, tinham em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, condicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1.085,52g (mil e oitenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas); b) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 709,02g (setecentos e nove grama e dois decigramas); e c) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 54,62g (cinquenta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas). As informações sobre as drogas e seus pesos estão descritas no Laudo Preliminar do Instituto de Criminalística. Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Quadra XY do Setor Asa Branca/DF, onde se localiza o Colégio Dom, que atrai grande circulação de crianças e adolescentes. Em frente à casa 74, avistaram um FIAT/147, cor amarela, placa RST-0028/DF, estacionado, com os faróis apagados. No seu interior, havia duas pessoas. Em razão disso, os policiais procederam à abordagem veicular e, por isso, o denunciado ROQUE SANTEIRO, que se encontrava no banco do motorista, e sua mulher, PORSINA SANTEIRO, desembarcaram.
Os policiais questionaram ao denunciado ROQUE SANTEIRO o motivo pelo qual estava com os faróis desligados e parado naquele local. O denunciado afirmou, com sua companheira, que residiam próximo ao endereço e apenas estavam namorando dentro do veículo. O denunciado demonstrou intenso nervosismo. Foi-lhe perguntado se haveria algo de ilícito consigo e ele negou prontamente. Feita a revista pessoal, nada
foi encontrado com os denunciados. Todavia, na revista veicular, foram encontradas, no console do automóvel, 01 (uma) chave, 03 (três) porções de MACONHA, perfazendo massa líquida de 29,17g (vinte e nove gramas e dezessete centigramas), e 06 (seis) pinos de COCAÍNA, perfazendo massa líquida de 5,53g (cinco gramas e cinquenta e três centigramas). Os denunciados disseram que a droga era para uso próprio. Questionados sobre o endereço da residência, PORCINA indicou o local, assim como afirmou que nada de ilícito existia na casa, motivo pelo qual permitia a entrada dos
policiais. No interior da residência, os policiais, de imediato, localizaram, num móvel na sala, a quantia de R$ 1.070,25 (um mil, setenta reais e vinte e cinco centavos), em notas trocadas. Em cima de um guarda-roupa, acharam três porções de substância em pó que aparentava se tratar de COCAÍNA e perfaziam a massa líquida de 1.085,52g (um mil e oitenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas); 709,02g (setecentos e nove grama e dois decigramas) e 54,62g (cinquenta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas). Os acusados foram presos em flagrante e conduzidos à autoridade
policial. Na delegacia, foi constatado que o telefone que o denunciado ROQUE trazia consigo era produto de roubo, conforme a ocorrência policial nº 1.083/2022-2 da 80ª DP. Indagado sobre o aparelho, o acusado disse que pegou o celular como pagamento do seu trabalho como garçom. Afirmou que muitos clientes chegam com bicicleta, roupas, celular, entre outros. Alegou, por isso, fazer muitas trocas. Disse que já utilizava o telefone há mais de um ano; recebeu-o em troca e não se preocupou em averiguar a origem nem exigir nota fiscal, alegando acreditar que fosse legitimamente do cliente. Disse que, juntamente com o aparelho celular por ele recebido, pegou também um conjunto de roupas."
A denúncia veio instruída com cópia do Auto de Prisão em Flagrante nº 812/2022-355ª DP, dos Autos de Apresentação e Apreensão, bem assim das notas de culpas e certidões de identificação dos denunciados. As folhas de antecedentes penais dos denunciados indicam que ROQUE sofrera condenação com trânsito em julgado em 10/05/2020 por tráfico de drogas. No momento da prisão, o denunciado ROQUE cumpria pena em regime aberto. ROQUE ainda conta com cinco ações penais em curso contra si, por crimes praticados com incidência da Lei Maria da Penha. Não há anotações na folha da denunciada PORSINA SANTEIRO.
Na audiência de custódia realizada no dia 18 de dezembro de 2022, a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva.
O Inquérito Policial nº 812/2022, instaurado pela 355ª DP, traz as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, laudos de exame para lesões corporais ad cautelam dos autuados e toxicológico, auto de apresentação e apreensão, laudos de exame preliminar e definitivo em material, laudo de exame econômico do telefone, ocorrência policial do roubo do telefone e guia de depósito de valor apreendido.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal em 21 de dezembro de 2022. Os réus foram citados pessoalmente. Em 10 de janeiro de 2023, o Juízo da Vara Criminal declinou de sua competência em favor do Juízo da Vara de Entorpecentes. Em 18 de janeiro de 2023, este Juízo recebeu os
autos e determinou a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público com atribuição perante o juízo de entorpecentes. O Ministério Público ratificou a denúncia já ofertada. Este(a) Magistrado(a), então, determinou a notificação dos denunciados para apresentação de resposta escrita à acusação.
Na resposta à acusação, os denunciados indicaram rol de testemunhas. A defesa de ROQUE SANTEIRO arguiu a nulidade do processo indicando a ilicitude da abordagem e da busca domiciliar. Para tanto, a defesa colacionou diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indicam que o “nervosismo” do autuado não justifica a abordagem policial.
Ao apreciar as respostas escritas dos denunciados, o(a) Magistrado(a) afastou a arguição de nulidade. Anotou que as fundadas razões da abordagem e do ingresso domiciliar somente poderão ser analisadas no curso da instrução processual, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 280 de repercussão geral (RE 603.616, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015). Seguidamente, recebeu a denúncia, ratificou todos os atos decisórios antecedentes e determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência, foram ouvidas as testemunhas comuns BEATO SALU e ZÉ DAS MEDALHAS, assim como as testemunhas de defesa PROFESSOR ASTROMAR e ROBERTO MATHIAS.
O policial militar BEATO SALU disse que faziam patrulhamento de rotina em local próximo à escola, quando viram o veículo parado no escuro com um casal em seu interior. Percebeu o réu nervoso.
Procederam, então, à abordagem e à revista pessoal e veicular. Na busca, encontraram as drogas no console do carro. Disse que os acusados se identificaram como usuários de drogas. No mesmo console, disse que localizou uma chave, que a ré afirmou ser da residência dela e, a pedido, indicou o endereço, além de permitir a busca. Já no local, o policial afirmou que a chave foi utilizada para abrir a residência. Na sala, encontrou grande quantidade de dinheiro; no quarto, cocaína. Anotou que, somente na delegacia, os policiais civis verificaram que o telefone do denunciado era produto de roubo, conforme anotação extraída de ocorrência policial que noticiava a subtração com violência do aparelho. Questionado pela defesa qual a conduta do réu indicou a seu nervosismo, o policial disse que ele “circuitou”, ou seja, piscou rapidamente os olhos.
No mesmo sentido foi o depoimento judicial da testemunha policial ZÉ DAS MEDALHAS. Afirmou que estava em patrulhamento juntamente com BEATO SALU no local em razão da existência de escola e da consequente circulação de crianças e adolescentes em número considerável, quando avistaram o automóvel com faróis apagados. Em razão disso, procederam à abordagem. Segundo MEDALHAS, o réu apresentou um nervosismo “desproporcional”, pois, de imediato, disse que não tinha nada de ilícito consigo. Na revista pessoal, nada encontrou com os acusados; mas, dentro de veículo, encontrou porções de maconha, cocaína e uma chave. Disse que os acusados se afirmaram namorados e justificaram que a droga era para uso deles. A ré indicou o endereço residencial, ao passo que o acusado se negou a falar. Na casa dos acusados, o policial BEATO SALU abriu a residência com a chave encontrada no veículo. Lá, foram encontradas porções grandes de cocaína e muito dinheiro. Acrescentou que PORCINA autorizou a entrada dos militares. Na delegacia, disse que o delegado constatou que o telefone do réu era produto de roubo, conforme a localização de uma ocorrência policial que indicava o crime anterior.
A testemunha de defesa de ROQUE SANTEIRO, PROFESSOR ASTROMAR, disse que o réu trabalha há 10 anos em seu restaurante como garçom. Disse tratar-se de pessoa cordata, trabalhadora, que nunca faltou ao serviço e que está sempre disposta a ajudar as pessoas da comunidade. Anotou que o acusado frequenta a igreja todos os domingos. Afirmou desconhecer fato que desabone a conduta do denunciado. Disse que o acusado tem problema de saúde, mas não soube detalhar. Questionado pelo Ministério Público se a testemunha sabia que o réu responde a diversos “processos de Maria da Penha”, ASTROMAR respondeu que isso é “problema de família” e que todo casal briga.
ROBERTO MATHIAS, testemunha de defesa de PORCINA, disse que conhece a ré de há muito e sabe que ela ostenta vício em drogas desde os 13 anos de idade. Disse acreditar que a droga encontrada em poder dela e na casa era para uso próprio. Sabe que a acusada é agredida fisicamente pelo réu, mas, sempre que a família denuncia, ela “tira a queixa”.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. ROQUE SANTEIRO negou ser traficante, disse ser usuário de cocaína e maconha. Asseverou que parou o veículo porque ele e PORCINA discutiram e, dado que estava muito nervoso, não quis continuar conduzindo o automóvel. Asseverou que não autorizou a entrada dos policiais na residência, bem assim que não sabe como eles descobriram o endereço. Quanto ao crime de receptação, alegou que pegou o celular como recebimento do seu trabalho como garçom. Disse que usualmente seus serviços são pagos com bens, tais como bicicleta, roupas, celular. Alegou, assim, fazer muitas trocas. Noticiou que já utilizava o telefone há mais de um ano. Recebeu esse
aparelho em troca e não se preocupou com a origem nem em exigir nota fiscal, alegando acreditar que fosse do cliente. Nesse mesmo dia que pegou o celular afirma que pegou também um conjunto de roupa.
PORCINA, por sua vez, assumiu a propriedade das drogas. Disse que o casal voltava do cinema quando iniciaram uma discussão e, por isso, pararam na via pública para conversarem. A interrogada disse que a droga era para seu uso, pois é dependente química de maconha e cocaína. Anotou que o marido ROQUE não sabia da existência da cocaína na residência. Disse que não autorizou a entrada de policiais em sua casa e que o endereço somente foi revelado após o militar consultar a base de dados da polícia. Questionada se sofre violência doméstica, disse que, a partir daquele momento, faria uso do direito de permanecer em silêncio.
Ao término da audiência de instrução, o Ministério Público nada requereu.
A defesa de ROQUE requereu a instauração de incidente de insanidade mental. A instauração do incidente foi deferida pelo(a) Magistrado(a), que na mesma assentada determinou a revogação da prisão dos réus. Realizado o exame, o respectivo Laudo de Exame Psiquiátrico nº 23.000/2023 foi acostado aos autos com a seguinte conclusão: “Embora o periciando não estivesse em surto psicótico durante o delito cometido, sua deficiência
intelectual impede que ele tenha a plena consciência do ato praticado, afetando moderadamente sua capacidade de entendimento e, portanto, sua capacidade de autodeterminação”.
Em sede de alegações finais, ofertadas por memoriais, o Ministério Público pediu a procedência do pedido acusatório para condenar PORSINA SANTEIRO como incursa nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e ROQUE SANTEIRO como incurso nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 180, caput, do Código Penal. Requereu, ainda, em razão da grande quantidade de droga, que seja a pena aplicada acima do mínimo legal, bem como reconhecida a reincidência; maus antecedentes em razão do elevado número de processos em curso por violência contra a mulher; e péssima conduta social do réu.
Também por memoriais, a Defesa de PORSINA SANTEIRO postulou a desclassificação do fato para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando que a denunciada é usuária de drogas. Na hipótese de condenação pelo tráfico de drogas, requer seja reconhecida a figura do chamado tráfico privilegiado. Pede, ainda, o afastamento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; a incidência da atenuante da menoridade penal; a aplicação da pena no mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda; a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; e que lhe seja assegurado o direito de apelar em liberdade.
A defesa de ROQUE SANTEIRO requereu, inicialmente, a nulidade de todo o processo, alegando que as buscas realizadas, tanto em via pública como na residência dos acusados, violaram o art. 5º, XI, da CF/88. Assevera que o simples fato de estar parado em via pública namorando não justificava a
busca veicular e domiciliar. Para tanto, colaciona diversas decisões do STJ.
No mérito, requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal em razão dos problemas psiquiátricos do acusado; o afastamento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; a determinação de regime inicial menos gravoso; e o direito de recorrer em liberdade. Em relação ao crime de receptação, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da modalidade culposa prevista no art.180, § 3º, do CP, com a atenuante da confissão espontânea, pois confessou estar na posse irregular do bem.
É o relatório.
DECIDO
(10,00 pontos)
*Obs.: Edital e caderno de prova sem informação quanto ao número de linhas.*
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Discorra sobre a “perda alargada”. Atente aos seguintes pontos, anotando a diferença entre a aplicabilidade do instituto ao crime de tráfico de drogas e nos demais casos de incidência da legislação penal comum:
A - Fundamentação legal, definição e motivação;
B - Pressupostos para a sua incidência;
C - (In)compatibilidade do instituto com a presunção de inocência;
D - Efeitos da sentença, necessidade de pedido pela parte e faculdade do Magistrado;
E - Extensão da perda quanto aos tipos de confisco.
(1,00 ponto)
*Obs.: Edital e caderno de prova sem informação quanto ao número de linhas.*
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Investigação do Ministério Público comprovou a existência de organização criminosa que atua em Campo Grande. Segundo se apurou, o grupo existe desde 2021, é comandado por "José" e possui dois núcleos.
O primeiro, composto por "João" e "Paulo", dedica-se ao roubo de veículos e é incumbido de guardar as armas de fogo da organização, de acordo com as diretrizes emanadas por "José".
O outro habitualmente trafica cocaína. Formado por "Sebastião", que mantém em depósito as cargas de droga adquiridas por "José", e por "Malaquias", que transporta a droga até o comprador em outros Estados da Federação, em compartimentos ocultos preparados nos veículos roubados por "João" e "Paulo".
No curso da investigação, "Malaquias" foi preso em flagrante enquanto transportava 200 Kg de cocaína, quando passava por Água Clara/MS.
A investigação findou-se 5 dias atrás.
Proponha ação penal em desfavor dos investigados em razão dos fatos apurados no procedimento investigatório descrito acima.
(3,0 Pontos)
(40 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.