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Caio importou um aparelho de som dos EUA, contratando o transporte aéreo internacional para o Brasil com a empresa de remessas Y (transporte courier, isto é, porta a porta). Contudo, por erro da empresa Y sobre as formalidades aduaneiras, o aparelho ficou retido quando chegou ao Brasil, gerando despesas de armazenamento. A carga chegou ao Brasil em 1º de novembro de 2010, o atraso na liberação chegou a 30 dias, quando o correto e contratado seria o desembaraço em 24 horas. Em maio de 2013 foi proposta ação indenizatória por Caio em face da transportadora Y, em razão das despesas de armazenamento acarretadas pelo atraso na liberação. Em contestação, a empresa ré argumenta que o prazo prescricional é de dois anos, de acordo com a Convenção de Montreal, enquanto Caio sustenta que, a partir da chegada da mercadoria no Brasil, se aplica à relação jurídica o Código do Consumidor, que prevê prazo prescricional para a ação indenizatória de cinco anos. Está configurada, ou não, a prescrição? Fundamente.

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Foi decretada, perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca da capital do RJ, a recuperação judicial da companhia Olá S.A..

Nessa decisão, o juízo ainda constatou a necessidade de apuração da responsabilidade do fundo internacional Atlantic Investment, titular de ações representativas de 60% do capital social da Olá, e um dos credores da companhia.

Isso porque, no período em que assumiu o controle social da Olá, a Atlantic Investment realizou diversos atos de gestão societária que podem, em tese, caracterizar abuso de poder, o que teria gerado prejuízo de centenas de milhões à companhia e contribuído à sua recuperação judicial.

Diante disso, o administrador judicial da Olá propôs, direta e imediatamente, perante a 1ª Vara Empresarial da comarca da capital do RJ, uma ação de responsabilidade civil em face do fundo internacional Atlantic Investment, apontando a prática de atos temerários à sociedade e requerendo o ressarcimento dos danos causados à companhia.

Em sede liminar, o juízo deferiu medida assecuratória de arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pela Atlantic Investment em face da Olá, de modo a garantir eventual ressarcimento dos prejuízos causados pela sua má gestão societária.

A Atlantic Investment interpôs agravo de instrumento dessa decisão, se manifestando, preliminarmente, pela incompetência absoluta do juízo, diante da existência de cláusula compromissória no estatuto social da Olá.

De fato, prevê esse ato normativo interno que se submetem à arbitragem os litígios envolvendo controvérsias de natureza societária, decorrentes de disputas entre acionistas, administradores ou conselheiros, em relação a questões relacionadas com a aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, no estatuto social da Olá, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Imobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais.

Em contrarrazões, a Olá alegou, também preliminarmente: a universalidade do juízo da recuperação judicial; a impossibilidade de forum shopping pela Atlantic Investment; a conexão dessa ação de responsabilidade civil com a recuperação judicial da Olá; e a distribuição por prevenção junto à 1ª Vara Empresarial, já que a apuração da responsabilidade civil decorreu da decisão que havia decretado a recuperação judicial.

2ª QUESTÃO: Conceitue o instituto e fundamente a possibilidade ou não de aplicação da translatio iudicii ao caso acima.

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Foi decretada, perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca da capital do RJ, a recuperação judicial da companhia Olá S.A..

Nessa decisão, o juízo ainda constatou a necessidade de apuração da responsabilidade do fundo internacional Atlantic Investment, titular de ações representativas de 60% do capital social da Olá, e um dos credores da companhia.

Isso porque, no período em que assumiu o controle social da Olá, a Atlantic Investment realizou diversos atos de gestão societária que podem, em tese, caracterizar abuso de poder, o que teria gerado prejuízo de centenas de milhões à companhia e contribuído à sua recuperação judicial.

Diante disso, o administrador judicial da Olá propôs, direta e imediatamente, perante a 1ª Vara Empresarial da comarca da capital do RJ, uma ação de responsabilidade civil em face do fundo internacional Atlantic Investment, apontando a prática de atos temerários à sociedade e requerendo o ressarcimento dos danos causados à companhia.

Em sede liminar, o juízo deferiu medida assecuratória de arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pela Atlantic Investment em face da Olá, de modo a garantir eventual ressarcimento dos prejuízos causados pela sua má gestão societária.

A Atlantic Investment interpôs agravo de instrumento dessa decisão, se manifestando, preliminarmente, pela incompetência absoluta do juízo, diante da existência de cláusula compromissória no estatuto social da Olá.

De fato, prevê esse ato normativo interno que se submetem à arbitragem os litígios envolvendo controvérsias de natureza societária, decorrentes de disputas entre acionistas, administradores ou conselheiros, em relação a questões relacionadas com a aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, no estatuto social da Olá, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Imobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais.

Em contrarrazões, a Olá alegou, também preliminarmente: a universalidade do juízo da recuperação judicial; a impossibilidade de forum shopping pela Atlantic Investment; a conexão dessa ação de responsabilidade civil com a recuperação judicial da Olá; e a distribuição por prevenção junto à 1ª Vara Empresarial, já que a apuração da responsabilidade civil decorreu da decisão que havia decretado a recuperação judicial.

1ª QUESTÃO: Decida, fundamentadamente, sobre a questão preliminar da competência da respectiva ação de responsabilidade civil.

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Pedro e sua esposa Maria, em 07/11/2006, doaram um imóvel a seu filho José com reserva de usufruto em benefício dos doadores. Em 22/03/2016, os doadores renunciaram ao usufruto vitalício, providenciando a devida averbação registral. Apesar da renúncia formal ao usufruto, Pedro continuou exercendo a posse direta sobre o imóvel, período em que permaneceu administrando o bem, celebrando contratos de locação, recebendo os aluguéis e realizando manutenções, tudo sem qualquer oposição do proprietário.

José falece em janeiro de 2026, deixando herdeiros.

Em 26/05/2026, os filhos do de cujus notificam Pedro para fazer cessar a administração do bem imóvel. Logo em seguida ajuizaram ação de cobrança em face de Pedro buscando a sua condenação ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis por ele recebidos relativos aos 10 anos anteriores à morte de José.

Considerando os elementos dados, a legislação e princípios aplicáveis à hipótese, indaga-se: A ação de cobrança deve ser julgada procedente? Responda justificadamente.

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Faça a distinção entre renúncia, cessão de direitos hereditários e doação.

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O Município de Itaquaquecetuba foi devidamente citado em ação de indenização ajuizada, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, pela Associação ABCD que alega ter sofrido prejuízos morais e materiais em razão da interdição do imóvel sede da associação para a realização de atividades coletivas.

Ocorre que a interdição do referido imóvel decorreu de procedimento administrativo regularmente instaurado, com base em laudo técnico da Defesa Civil Municipal, que apontou risco estrutural iminente, tendo o Município de Itaquaquecetuba previamente notificado a Associação ABCD para adoção de medidas corretivas, as quais não foram implementadas. Além disso, não há comprovação de dano efetivo nem demonstração de que eventual prejuízo tenha decorrido diretamente da interdição do imóvel.

Na petição inicial, a Associação ABCD atribui genericamente ao Município de Itaquaquecetuba a prática de ato abusivo, sem descrever de forma precisa a conduta administrativa, o nexo causal ou a extensão dos supostos danos, não sendo possível, pela narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão. Embora o pedido de indenização seja de R$ 50.000,00, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00.

A associação ABCD obteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça com base apenas em declaração genérica de hipossuficiência econômica, sem apresentar documentação comprobatória, embora exerça atividades econômicas regulares e mantenha contratos com o poder público.

Consta, ainda, que a Associação ABCD ajuizou anteriormente outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, a qual se encontra em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, sem julgamento definitivo.

Considerando os fatos hipotéticos narrados, apresente a peça processual cabível para a defesa do Município de Itaquaquecetuba, dispensada a descrição dos fatos.

(60 pontos)

(90 linhas)

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Está em tramitação, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara do Município X, projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal (LOM), de iniciativa do Poder Executivo, que tem por objetivo promover alterações na estrutura da Administração Pública municipal, incluindo a autorização para a extinção de empresas estatais, bem como ajustar regras básicas do regime jurídico dos servidores públicos municipais.

Durante a tramitação da proposição, vereadores apresentaram emenda parlamentar destinada a tornar mais rigoroso o processo de instituição de benefícios para determinadas categorias do funcionalismo público municipal. Nos termos da emenda, a aprovação de quaisquer alterações no regime jurídico estatutário dos servidores passaria a depender da edição de lei complementar, aprovada pelo voto favorável de dois terços dos membros da Casa Legislativa. A mesma emenda estabelece, ainda, que a criação de gratificações ou de benefícios de natureza previdenciária ficaria condicionada à aprovação de lei complementar de iniciativa parlamentar.

Diante desse cenário, o relator da matéria na Casa Legislativa encaminhou o projeto à Procuradoria da Câmara Municipal, solicitando a elaboração de parecer jurídico acerca da proposição original e da emenda apresentada pelos vereadores.

Na condição de Procurador(a) Legislativo(a), elabore parecer, considerando as normas constitucionais pertinentes e a jurisprudência correlata do Supremo Tribunal Federal. Fica dispensada a elaboração de relatório.

(60 pontos)

(90 linhas)

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PETIÇÃO INICIAL

Maria José ajuizou ação de divórcio em face de Francisco José. Diz, porém, ter antes vivido com ele em união estável, sem instrumento escrito ou pacto de regime de bens diverso do legal, desde quando completou 50 anos de idade, ele então contando 59 anos de idade, e ininterruptamente até o casamento, que vieram a contrair 15 anos depois, sem pacto antenupcial. Aduz objetiva impossibilidade de vida comum e requer o divórcio, inclusive para regularizar separação de fato já há um ano havida.

Alega ainda a autora que, durante o matrimônio, nasceram dois filhos, menores de idade, cuja guarda unilateral pretende, asseverando forte desinteligência com o genitor em relação à formação e educação dos infantes, propondo regime de visitação paterna em finais de semana alternados e às quartas-feiras, dividindo-se férias e datas festivas. Requer, por fim, em favor dos menores, alimentos de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, que informa ter vínculo formal e com salário líquido (o bruto menos os descontos obrigatórios) de quatro mil reais por mês, conforme holerite que fez juntar. Para o caso de ausência de vínculo, postula arbitramento de pensão de 1,5 salário mínimo (considerado o salário mínimo de R$ 1.621,00).

A título de partilha, afirma adquiridos bens apenas durante o casamento. Postula a divisão de imóvel adquirido (um apartamento), ainda que em nome do réu, que está financiado e com saldo do preço a pagar. Esclarece que também adquirido durante o casamento veículo automotor, porém com recursos próprios, exclusivos e particulares, oriundos de seu trabalho. Por fim, assevera ter comprado uma motocicleta, igualmente depois do casamento, mas já quando separada de fato.

Atribui à causa o valor estimativo de dez mil reais.

RESPOSTA

Francisco José, citado, em primeiro lugar, na contestação, não se opõe ao divórcio, mas requerendo que se reconheça a culpa da autora pelo rompimento da relação, diante de adultério que afirma confessado em carta que por ela própria lhe foi remetida, pouco antes da separação de fato – que não nega – e que fez anexar aos autos. Por isso, propõe – e para esse exclusivo fim – também reconvenção, postulando indenização por danos morais.

Quanto aos alimentos, sustenta em sua contestação que eles devem ser discutidos em ação própria, seja em razão da alegada impossibilidade, pelo rito especial da ação respectiva, de cumulação com o divórcio, seja porque é dos menores credores a legitimidade para requerê-los. Sucessivamente, sem negar, ainda aqui, seu vínculo formal – que explica ser de industriário – ou seu salário, defende seja devida pensão de 20%, dada a devida contribuição da mãe, que possui renda própria, inclusive maior que a sua, bem como ser necessário explicitar a base de cálculo da pensão e, em particular, dela excluir, além dos descontos obrigatórios, as verbas rescisórias, horas extras, 13º salário, terço constitucional de férias. Postula ainda pensão de meio salário mínimo para o caso de ausência de vínculo formal.

Sobre a guarda, reconhece a desinteligência com a autora em relação à educação dos filhos e requer, então, guarda alternada, a cada semana com um dos genitores.

Já acerca da partilha, defende em primeiro lugar que, casado depois dos 70 anos, o regime de bens é o da separação obrigatória, pelo que o apartamento lhe deve ser atribuído, com exclusividade. Depois, afirma que, de todo modo, a entrada do preço da compra do imóvel se pagou com FGTS que acumulou desde um ano antes do casamento, quando vivia com a autora em união estável, o que também reconheceu. E acrescenta que as parcelas do preço foram por ele pagas exclusivamente porquanto até um ano antes da separação de fato a autora não trabalhava. Pretende a partilha do automóvel, dizendo tratar-se de qualquer maneira de aquesto, e que se deve por isso comunicar, tanto quanto da motocicleta, porque ainda quando de sua aquisição inocorrida dissolução do vínculo, em si, ademais de o regime da separação se estabelecer em seu favor. Por fim, ainda aduz que deve ser partilhado um terreno adquirido pelo casal, embora registrado em nome do pai da virago, como também benfeitorias introduzidas, durante o casamento, em casa de praia que a autora recebeu dos genitores, por doação, objeto de reforma em comum procedida, com troca de toda a tubulação.

Atribuiu à reconvenção o valor dos bens a partilhar, num total de cem mil reais.

RÉPLICA E RESPOSTA À RECONVENÇÃO

A autora nega ser de seu punho a assinatura da carta; recusa a alternância da guarda; defende que a pensão se possa discutir no próprio feito e que deva incidir inclusive sobre todas as verbas elencadas pelo réu; argumenta inaplicável o regime separação de bens, salientando ter contribuído para formação do patrimônio do casal; aduz inviável pretensão de divisão de outros bens, não indicados na inicial, sem reconvenção – e na qual nada a propósito se alega, no que apresentada; diz ser comunicável o montante levantado do FGTS para pagamento da entrada do apartamento; argumenta ser verdadeiramente de seus pais o terreno referido e argumenta incorporarem-se ao imóvel as obras realizadas na casa de praia, bem seu, particular.

Sobre a reconvenção, defende que é incabível a discussão de indenização por dano moral no divórcio e que, seja como for, ausente adultério a reconhecer, menos ainda que se ampare na carta acostada, reiterando que não a assinou. Argumenta que, de qualquer maneira, outra relação que tivesse vindo a manter, tanto mais se já esgotado o conteúdo material do casamento, não seria causa para indenização por dano moral.

ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

Instadas a dizer sobre provas a produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado.

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Deixando de opinar sobre a partilha e sobre a reconvenção, a Promotoria de Justiça se manifestou pelo imediato julgamento, com fixação de guarda compartilhada dos menores, regime de convivência em fins de semana alternados e às quartas-feiras, além de pensão arbitrada nos moldes requeridos na inicial.

Em face do quadro exposto, proferir sentença – dispensado o relatório –, sem assinar ou se identificar ao final, apenas mencionando “Juiz Substituto” ou “Juíza Substituta”, enfrentando todos os fundamentos das partes, justificando a posição adotada sobre eles e sobre divergência que a respeito se erija na doutrina e jurisprudência.

(10 pontos)

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João da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º , art. 147, § 1º , ambos do Código Penal, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes).

Segundo a denúncia, o acusado manteve relação de união estável com Maria das Graças, pelo período de dez anos, tiveram um filho, mas estavam separados há alguns meses.

Entretanto, o acusado não se conformava com a separação e, por isso, diante de seguidas investidas, já que perseguia a ofendida pelos locais em que comparecia com as amigas e no trabalho, foram solicitadas e deferidas medidas protetivas previstas na Lei no 11.340/06, consistente em manter distância de pelo menos 500 metros da vítima e não manter contato com ela e seus familiares. O acusado foi intimado dessas medidas por mandado judicial.

Assim, no dia 06 de dezembro de 2024, João da Silva enviou mensagens via WhatsApp para a ofendida, afirmando que queria ver o filho e, caso fosse impedido, iria sofrer as consequências, já que tem conhecidos que integram organização criminosa.

No dia seguinte à mensagem, dando sequência ao propósito criminoso, o acusado compareceu à casa onde a vítima morava com a mãe e o filho e, sem o consentimento delas, pulou o portão e ingressou no imóvel, onde agrediu a mulher, desferindo socos que causaram ferimentos.

A polícia foi chamada e compareceu ao local. O agressor foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, e a ofendida foi levada ao pronto-socorro. Nos termos do prontuário médico anexado aos autos, sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimoses no braço e rosto.

Recebida a denúncia, foi apresentada resposta à acusação, na qual o Defensor afirma que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa, pois o acusado teria apenas se defendido das agressões iniciadas pela vítima. Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato e o reconhecimento da atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, pois o contato teria se dado com o consentimento da vítima. Por fim, sustenta a atipicidade do crime de ameaça, porquanto as colocações teriam sido proferidas sob estado de embriaguez e em tom de brincadeira e, portanto, insuscetíveis de causar temor.

O Magistrado refutou os argumentos defensivos, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.

Folha de antecedentes do acusado foi juntada aos autos, e noticia três condenações, duas por lesão corporal contra a mesma vítima dos autos em apreço (Maria das Graças), e uma por crime de furto, todas elas com trânsito em julgado em data anterior à dos novos crimes. Não decorrido período de cinco anos entre a extinção das penas e os fatos em análise em relação aos crimes de lesão corporal. Já o crime de furto foi abrangido pelo período depurador (art. 64, I, do CP).

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, dois policiais que atenderam à ocorrência e o réu interrogado, alegando não se lembrar dos acontecimentos, pois estava embriagado e nervoso naquele dia. Afirmou que acreditou que as medidas protetivas já não vigoravam, pois costumava visitar o filho com o consentimento da ofendida. Negou categoricamente a prática de todos os crimes.

Não foram requeridas diligências, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos termos da denúncia, com a fixação da pena acima do mínimo legal, em face dos maus antecedentes, da reincidência, inclusive específica, com imposição do regime mais rigoroso e a manutenção da prisão.

A Defesa, por sua vez, reitera os argumentos que apresentou na resposta à acusação, no sentido de que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição do acusado por falta de provas, pois apenas a palavra da vítima o incrimina, além do que se defendeu da investida da mulher, razão pela qual deve ser reconhecida a legítima defesa. Aduziu que o acusado estava embriagado e nervoso, o que afasta o elemento subjetivo dos crimes e que os dizeres foram proferidos em tom de brincadeira. Em caso de condenação, postula pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de descumprimento de medida protetiva, a imposição de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Finalmente, requer o direito de o acusado apelar em liberdade.

Partindo da premissa de que os fatos ficaram demonstrados pela prova, dispensado o relatório, profira sentença com a análise das questões colocadas, fixação da pena cabível ao acusado e suas consequências.

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B, pessoa de 12 anos, por sua mãe C, propôs demanda contra a sociedade D e seu sócio F, pedindo (i) a declaração de nulidade (i.a) da alienação de bem imóvel de B a F, e (i.b) da conferência do imóvel por F a D, para integralização do capital social, além da (ii) imissão de B na posse do bem.

Depois de anotada a existência do processo no competente Cartório de Registro de Imóveis e apresentada a contestação pelos réus, D vendeu o imóvel a G. Na sequência, D encerrou suas atividades e teve a sua baixa registrada perante a Junta Comercial. G apresentou petição nos autos, para noticiar a aquisição do bem e requerer o seu ingresso no polo passivo do processo, no lugar da extinta D. Diante da discordância de B quanto ao requerimento de G, foram incluídos no polo passivo, após regular procedimento, os demais sócios de D. Após, o Ministério Público noticiou o falecimento de C e informou ter sido nomeado inventariante H, pai de B.

Diante do problema hipotético, responda às questões a seguir.

1 - Conceitue (i) representação processual, (ii) sucessão processual e (iii) substituição processual, considerando, inclusive, a condição ou não de parte no processo dos sujeitos envolvidos em tais situações. Identifique um exemplo de cada uma dessas três situações no problema hipotético descrito.

2 - Considere que, após o indeferimento de seu pedido de ingresso, G não participou do processo. Nesse caso, após o trânsito em julgado da sentença de procedência, o juízo de primeiro grau poderá acolher defesas de G contra a imissão de B na posse do imóvel, baseadas em argumentos que deixaram de ser apresentados na fase de conhecimento por dolo ou culpa de D e seus sócios? Responda justificadamente, indicando a legislação aplicável.

(1,5 ponto)

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