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Em 10/1/2019, a empresa Alfa Ltda., atuante no segmento de comércio de produtos farmacêuticos na cidade de Maceió – AL, protocolou na SEFAZ/AL um pedido de compensação do ICMS, alegando um crédito retroativo apurado pela não cumulatividade do tributo. No entanto, as notas fiscais de entrada apresentadas pela empresa referiam-se a mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, ou seja, com recolhimento antecipado do imposto pelo fornecedor distribuidor das mercadorias. Apesar disso, o ICMS havia sido novamente pago pela empresa Alfa quando da apuração do tributo sobre as notas fiscais de saída. Seguindo o procedimento padrão da SEFAZ/AL, o auditor exigiu a documentação comprobatória do crédito, a fim de identificá-lo pelo cotejamento do ICMS devido nas operações submetidas à substituição tributária e o declarado no documento fiscal. Após análise, a compensação foi indeferida, uma vez que apenas algumas mercadorias estavam classificadas com o correto código especificador da substituição tributária (CEST).

Considerando a situação hipotética apresentada, redija um texto respondendo aos seguintes questionamentos, de forma justificada, com base na legislação do estado de Alagoas.

1. A incorreta classificação das mercadorias pelo fornecedor gerou dano financeiro à empresa Alfa? [valor: 13,25 pontos]

2. O que aconteceria se o pedido da empresa Alfa tivesse sido deferido? [valor: 10,50 pontos]

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

(30 Linhas)

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O setor de fiscalização tributária de um Município constatou que determinada empresa concessionária, que presta serviço público intramunicipal de transporte de passageiros, declara mensalmente que os serviços por ela executados não estariam sujeitos à incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deixando de recolher o tributo. Na ocasião da fiscalização, a autoridade fazendária também constatou que a empresa não mantém parte dos livros fiscais tidos por obrigatórios pela legislação municipal, sob a justificativa de que, por não ser contribuinte do imposto, não possui o encargo de manter tais documentos. Por considerar que tais operações se caracterizam como fato gerador de ISSQN, a Administração, após a notificação do contribuinte, constituiu o auto de infração e disponibilizou o crédito de ISSQN e de multa por descumprimento de obrigação acessória para inscrição na Dívida Ativa pela Procuradoria do Município, que o efetuou e realizou ajuizamento da execução fiscal. Após oferecer em garantia à execução bem imóvel, o contribuinte opôs embargos à execução, sustentando, inicialmente, que o crédito deveria ter a sua exigibilidade suspensa em função da garantia da execução, pois, enquanto pendente processo sobre o assunto, não seria válido impor ao embargante qualquer ônus em consequência da existência da dívida. Solicitou, ainda, a extinção do crédito pela decadência, pois entre a ocorrência do fato gerador (exercício financeiro de 2010) e a notificação do contribuinte do lançamento (novembro de 2016) teriam se passados cinco anos. Quanto ao mérito, arguiu que a operação não se encontra sujeita à incidência de ISSQN, por se tratar de serviço público, cujo dever de prestação incumbe ao Estado. Alternativamente, solicitou que da base de cálculo do tributo sejam excluídos todos os custos em que incorre o contribuinte, por não constituir tais valores em efetiva receita decorrente da execução da atividade. Ao fim, requereu a extinção da pena de multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária acessória, ante a inexistência da obrigação principal. Recebidos os embargos à execução pelo Juízo, o Município, por meio de sua procuradoria, deve apresentar a peça de defesa adequada. A peça deverá conter o prazo para a apresentação da defesa, ficando dispensada a produção de relatório. (Valor: 60 pontos) (240 linhas)
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O Código Tributário Nacional dispõe, em seu art. 201, que constitui “dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”. Considerando as disposições do Código Tributário Nacional e o entendimento dos tribunais superiores, redija um texto, de forma concisa, a respeito do ato de inscrição em dívida ativa, atendendo ao que se pede no item 1 e respondendo aos questionamentos dos itens 2 e 3. 1 - Indique a natureza do ato de inscrição em dívida ativa tributária e aborde os efeitos jurídicos desse ato. [valor: 2,50 pontos] 2 - A inscrição de créditos de natureza tributária em dívida ativa provoca a suspensão do prazo prescricional de crédito tributário? [valor: 1,25 ponto] 3 - É viável inscrever em dívida ativa os créditos tributários constituídos pelo contribuinte? [valor: 1,00 ponto] (15 linhas)
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A sociedade empresária Sigma S/A, concessionária de serviço público de telefonia, foi autuada pelo Fisco do Estado X, em 31/07/2017, por não recolher ICMS sobre operações de habilitação de telefone celular ocorridas de janeiro a junho de 2010, sendo-lhe dado prazo de trinta dias para pagamento do débito tributário.

Inconformada com a exigência, a sociedade resolve primeiro tentar desconstituir tal autuação na via administrativa, recorrendo ao Conselho de Contribuintes do Estado X. Nesse órgão colegiado administrativo, o recurso da sociedade tem seu provimento negado. Irresignada, a sociedade empresária interpõe recurso hierárquico ao Secretário Estadual de Fazenda, conforme permitia a legislação do Estado X. O Secretário de Fazenda nega provimento ao recurso, mantendo a exigência de cobrança do tributo.

Esgotada a via administrativa, a empresa imediatamente ingressa em juízo com mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça local contra o ato do Secretário Estadual, nos termos do estabelecido pela Constituição do Estado X. Julgado o mandamus pelo Tribunal de Justiça local, a ordem é denegada e a empresa é condenada em honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública estadual.

Diante desse cenário, sete dias úteis após a intimação dessa decisão, como advogado(a) da sociedade empresária Sigma S/A, redija a medida judicial adequada para tutela dos interesses do contribuinte no bojo desse mesmo processo. (Valor: 5,00)

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A empresa XYZ teve contra si lavrado auto de infração de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), tendo apresentado impugnação e recurso administrativo a tempo e modo. A decisão final administrativa, entretanto, concluiu que o imposto e a respectiva multa lançados eram efetivamente devidos e o crédito tributário restou definitivamente constituído em 19.04.2010, ocasião em que exaurida a instância administrativa, sem a possibilidade de interposição de qualquer outro recurso. Em 25.05.2015, foi distribuída execução fiscal e, também, proferido o despacho que ordenou a citação, tendo o contribuinte sido efetivamente citado em 22.11.2016. O contribuinte, então, manifestou exceção de pré-executividade em que aduziu: a) o cabimento da exceção; b) a ocorrência de decadência; c) erro na apuração da base de cálculo do tributo, tendo acostado laudo de um auditor independente. Examine a pertinência dos três fundamentos elencados pelo executado no exercício de sua defesa. Resposta objetivamente fundamentada.
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O Município de São Bernardo do Campo lançou, em 21 de dezembro de 2009, e ajuizou, em 22 de fevereiro de 2010, execução fiscal em face da Empresa XYZ Ltda (“Empresa”), com o propósito de receber IPTU relativo ao exercício financeiro 2004. O crédito foi igualmente objeto de protesto junto ao serviço notarial. A Empresa foi citada, em 21 de março de 2015, por edital, após tentativas de realização do ato por oficial de justiça junto ao endereço da empresa registrado no Cadastro Municipal de Contribuintes, na Receita Federal do Brasil e na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como foi determinado o prosseguimento da execução em face dos sócios administradores, em atendimento a pedido da Municipalidade. Após tais eventos, a Empresa compareceu ao processo, ofereceu garantia idônea e opôs embargos à execução, sustentando a ocorrência de decadência para a constituição do crédito, uma vez que transcorreu cinco anos entre o fato gerador e a constituição do crédito. Arguiu do mesmo modo a prescrição, ante o transcurso de cinco anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a sua citação. Suscitou, ainda, que a realização do protesto da dívida não é legítimo, uma vez que o sistema jurídico dispõe do instrumento jurídico adequado para viabilizar a cobrança da dívida ativa, qual seja, a execução fiscal. A realização de atos de cobrança extrajudicial se mostra excessivamente onerosa ao devedor, em especial quando implica em restrição de acesso ao crédito junto ao mercado financeiro por parte da Empresa. Defendeu a impossibilidade de responsabilização dos sócios diretores, uma vez que não foram inseridos formalmente como devedores na certidão da dívida ativa, bem como não ter sido provada a ocorrência de irregularidade apta a autorizar o redirecionamento da execução. No mérito, sustentou que a ação deve ser julgada improcedente, pois o imóvel objeto da cobrança foi tombado pelo Estado em 2007, o que torna a sua exploração econômica inviável. Informa que em razão do tombamento, ajuizou contra o Estado ação de desapropriação indireta com o objetivo de transferir a propriedade do bem para o Estado, bem como ser indenizado pelos danos materiais experimentados. Consta dos documentos juntados pela defesa que a sentença reconheceu a procedência do pedido da Empresa, condenando o Estado à indenização pela perda da propriedade, deixando de fixar juros compensatórios por ter a autora permanecido na posse do bem. O Estado interpôs recurso de apelação ainda não julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o cumprimento da sentença no caso se encontra condicionada ao trânsito em julgado do processo. O Magistrado abriu vista para o Município se manifestar sobre os embargos. Na condição de Procurador do Município, apresente a peça processual adequada. Não crie fatos novos e dispense a produção de relatório.
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No Estado “X”, até o ano de 2016, o mês para pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) era março, e o valor poderia ser dividido em, no máximo, três parcelas. Em janeiro de 2017, foi editada a Lei nº 123 alterando tal sistemática. A nova lei estabeleceu o pagamento para o mês de fevereiro do mesmo exercício, sem a possibilidade de parcelamento. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. A) A alteração do prazo para pagamento poderia se dar por meio de decreto? (Valor: 0,55) B) A Lei nº 123 precisa respeitar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e o da anterioridade nonagesimal? (Valor: 0,70)
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A execução fiscal é a via processual por meio da qual o sujeito ativo da relação tributária obtém a satisfação compulsória do seu crédito. Essa forma de execução também é aplicável às cobranças de créditos não tributários, inscritos em dívida ativa. Atualmente, o tema é tratado pela Lei nº 6.830/1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal, aplicando-se, subsidiariamente, as demais normas processuais e tributárias. Considerando que o fragmento de texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca da execução fiscal. Ao elaborar seu texto, responda, à luz dos dispositivos normativos aplicáveis e das súmulas pertinentes dos tribunais superiores, aos seguintes questionamentos. 1 - Quais são os termos inicial e final na contagem do prazo para o ajuizamento de uma execução fiscal? [valor: 5,00 pontos] 2 - A inscrição em dívida ativa suspende o prazo para o ajuizamento de uma execução fiscal? [valor: 4,25 pontos] 3 - O que é exceção de pré-executividade e em que hipótese ela é admissível? [valor: 5,00 pontos] Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,75 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Em 30/10/2018, Mauro ajuizou ação declaratória contra o município de João Pessoa/PB, com as seguintes alegações: Em dezembro de 2012, ele adquiriu de seu filho, Mateus, um apartamento localizado na avenida Almirante Tamandaré, na praia de Tambaú, no município de João Pessoa; Pagou pelo imóvel o valor de R$ 250.000,00, valor baixo em razão do parentesco, conforme consta na escritura pública que instruiu a ação, apesar de o valor venal do imóvel ser avaliado em R$ 580.000,00; Em 2013, ao receber do município o carnê para pagamento do IPTU do imóvel, constatou que a alíquota incidia sobre o valor venal do imóvel, e não o sobre o valor da aquisição do bem, e, por isso, impugnou administrativamente o valor do lançamento; obteve decisão desfavorável ao seu pleito somente em novembro de 2014; A Câmara Municipal de João Pessoa aprovou, no dia 15/12/2013, última sessão do ano de 2013, o aumento de 0,75% da alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) para os imóveis localizados na zona urbana do município; a publicação dessa medida no Diário Oficial ocorreu no dia seguinte à sua aprovação; O IPTU referente a 2014 utilizou novamente como base de cálculo o valor venal do imóvel, e não o valor de aquisição, com o valor da nova alíquota aprovada pela câmara municipal, ou seja, com o adicional de 0,75%. Nos pedidos da demanda, Mauro requereu: A extinção da obrigação tributária referente ao ano de 2013, porque até a propositura da ação o município não tinha proposto a execução fiscal (apresentou certidão comprovando tal fato), o que fulminaria o direito pela prescrição; A utilização do valor da aquisição do imóvel como base de cálculo do IPTU de 2014, e não do valor pretendido pela municipalidade, conforme pedido na via administrativa; em caso de não acolhimento do pedido de declaração de extinção da obrigação referente ao ano de 2013, a aplicação, como base de cálculo do imposto, do valor da sua aquisição; Quanto ao crédito tributário referente ao IPTU do ano de 2014, a adoção, como base de cálculo, do valor da aquisição do imóvel, e, em atendimento ao princípio da anuidade, a não aplicação da majoração da tributação no percentual de 0,75% no IPTU de 2014. Todos os requisitos da petição inicial foram atendidos e o feito foi distribuído para o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que determinou a citação da procuradoria do município para a apresentação da defesa no prazo legal. Na qualidade de procurador do município de João Pessoa, elabore a peça de defesa cabível à situação apresentada, abordando toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso. Fundamente sua explanação e não crie fatos novos. Na avaliação da peça processual, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 30,00 pontos, dos quais até 1,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (30 Pontos) (90 Linhas)
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Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando todos os aspectos tratados no problema. EMBALADA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com domicílio na Rua das Oliveiras, em São Paulo, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe moveu a União Federal, fundado o pleito de cobrança em certidão de dívida ativa gerada a partir de auto de infração lavrado aos 25/6/2016, por recolhimento insuficiente de Cofins, nos meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2011. O recolhimento a menor decorreu do fato de a embargante ter descontado créditos indevidos no cálculo da contribuição. A fiscalização desconsiderou parte dos créditos aproveitados pela embargante no período, recalculou o montante mensalmente devido e cobrou a diferença entre o devido e o recolhido, com os acréscimos legais. A demanda executiva foi aforada em 14/8/2017 e a citação da executada/embargante para opor embargos se consumou, por via postal, em 13/9/2017, com juntada aos autos no dia 20/9/2017. Nas mesmas datas, consumou-se a citação de Pedro de Toledo e de Oscar Porto, respectivamente diretor presidente e diretor financeiro da executada/embargante, que foram incluídos na certidão da dívida ativa como devedores solidários do débito fiscal constituído em nome da pessoa jurídica. Registre-se que os dois diretores foram eleitos para integrar a diretoria da empresa em abril de 2010 e exercem o cargo até hoje. A embargante nomeou à penhora bem imóvel de propriedade de EMBOSCADA LTDA, empresa controlada pela embargante e, portanto, integrante do mesmo grupo econômico. Consta dos autos anuência expressa da empresa para a penhora. A nomeação foi impugnada pela exequente/embargada, sob o argumento de que o bem pertenceria a terceiro, que estaria situado em foro diverso daquele perante o qual tramita a execução. Além disso, foi também sustentado que o valor de mercado estimado seria insuficiente para a garantia da obrigação exigida. Acolhida a impugnação por decisão irrecorrida, consumou-se a penhora de dinheiro, por meio de sistema eletrônico, tendo a constrição atingido depósitos e/ou aplicações financeiras de titularidade da embargante, da pessoa Jurídica proprietária do imóvel nomeado à penhora e também de ambas as pessoas físicas já indicadas. Em 30/11/2017 foram apresentados os embargos à execução, exclusivamente pela devedora EMBALADA S/A. Alega a embargante ser empresa industrial que atua há mais de trinta e cinco anos no ramo de fabricação de embalagens metálicas para acondicionamento de tintas látex, vendidas para a construção civil, cujos tamanhos variam de dez a vinte e cinco litros. Afirma a embargante ter um corpo funcional com duzentos e cinquenta colaboradores e reconhece ser contribuinte do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro pelo regime do lucro real; assim como da contribuição de financiamento da seguridade social (Cofins) pelo regime da não cumulatividade. Segundo relata a embargante, foram glosados pela fiscalização créditos relativos aos seguintes bens e serviços que a demandante considerou como insumos da fabricação das latas: material de embalagem, equipamentos de proteção dos funcionários que trabalham no corte das folhas de flandres, despesas de manutenção das máquinas de pintura dos rótulos das latas e despesas com a remuneração da empresa de segurança do seu escritório administrativo. Acresce a embargante ter apresentado impugnação e recurso voluntário no processo administrativo instaurado, mas observa que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF acabou por manter integralmente o auto de infração, com a exigência dos tributos devidos, acrescidos de Juros e da multa de lançamento de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) em decisão definitiva datada de 30/05/2017. Preliminarmente, alega a embargante que Pedro de Toledo e Oscar Porto são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, vez que não poderiam ser considerados devedores solidários, diante da inexistência de atos praticados com excesso de poderes, ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto; e que, desta forma, tais pessoas devem ser sumariamente excluídas da relação processual. Ainda em preliminar, alega a embargante que a nomeação à penhora do bem imóvel que fizera deveria ter sido aceita na medida em que fora juntada aos autos concordância expressa do proprietário do bem nesse sentido. Seria, portanto, incoerente recusar o imóvel do terceiro, mas determinar a constrição de dinheiro do mesmo terceiro. Argumenta também que eventual insuficiência do valor só poderia ser adequadamente apurada em oportuna avaliação, em regular contraditório. Por isso, a embargante insiste em que a constrição recaia sobre o imóvel. Ainda em preliminar, embora em caráter eventual, sustenta a embargante que, excluída a oferta espontânea por terceiro de bem à garantia da execução, a constrição só poderia ocorrer se configurados os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. E que o fato de a terceira empresa e a embargante integrarem o mesmo grupo econômico não seria suficiente para a extensão da responsabilidade patrimonial. Em preliminar de mérito, a embargante alega decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, uma vez que o auto de infração foi lavrado após o decurso de prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador da contribuição exigida. No mérito, a embargante repisa os argumentos defendidos na fase administrativa: não houve recolhimento a menor, pois os créditos considerados no cálculo do valor da contribuição devida se justificariam porque, na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os itens apontados teriam efetivamente a natureza de insumos. Foi dado à causa (embargos) o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondentes ao valor original do débito fiscal, acrescido dos juros de mora e demais acréscimos legais. A União Federal impugnou os embargos e, preliminarmente, suscitou a respectiva intempestividade, uma vez que o prazo para oferecimento deveria ser contado na forma do art. 915 do Código de Processo Civil que, por ser lei posterior, teria derrogado as disposições da Lei nº 6.830/80, nesse particular. Quanto à inclusão dos diretores, alegou a embargada que a ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto deveria ter sido alegada pelas próprias pessoas físicas, por vias próprias; donde a alegação não poder ser conhecida nestes autos. Sobre a penhora, a embargada sustentou a licitude da penhora dos ativos financeiros e afirmou que a extensão de responsabilidade seria efetivamente possível diante da constatação da existência de grupo econômico, ou, eventualmente, mediante desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à decadência, argumentou a União que esta não teria ocorrido, tendo em vista que o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Finalmente, quanto ao mérito, reafirmou a embargada a higidez de seu crédito, tendo em vista que nenhum dos gastos incorridos pela embargante poderia ser considerado como insumo utilizado no processo industrial.
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