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Segurança 100 Corretora de Seguros Ltda., sediada na capital do Estado Alfa e devidamente autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), recolheu aos cofres federais, no período compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014, COFINS por ela devida, aplicando a alíquota de 3% para incidência cumulativa (sociedade empresária que apura o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica com base no Lucro Presumido).
Em 15/10/2020, foi autuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois, no entendimento desta, a empresa não teria recolhido a COFINS do ano de 2014 com a alíquota majorada (4%) prevista no Art. 18 da Lei nº 10.684/03: “Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no Art. 3º, §§ 6º e 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998”.
Por sua vez, o Art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/98, indica que tais pessoas jurídicas que devem recolher a COFINS com alíquota majorada são aquelas previstas no Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, a saber: “bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas”.
À vista do rol legal acima indicado, a Secretaria da Receita Federal do Brasil entendeu ser exigível a alíquota majorada de tal empresa, pois seria qualificada como “sociedades corretoras” ou ainda como “agentes autônomos de seguros privados e de crédito”. No auto de infração, além do lançamento de ofício suplementar, foi aplicada multa tributária à sociedade.
A referida sociedade empresária entende que a alíquota de COFINS a ser-lhe aplicada é de 3%, e não aquela majorada para 4%, exatamente como fizera nos recolhimentos originais, pois não estaria inserida em nenhuma das qualificações feitas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ademais, entende a empresa que, passados tantos anos, a Receita Federal já não poderia autuá-la. Além disso, a autuação está dificultando sua atuação profissional, pois necessita obter com urgência Certidões de Regularidade Fiscal por exigência do órgão regulador a que está submetida.
Em razão disso, por seu advogado, ingressou com ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a anulação do auto de infração, apresentando todos os documentos pertinentes, tais como comprovante de pagamento da COFINS e documentos que comprovam sua atividade e natureza de empresa corretora de seguros, bem como indicando a existência dos REsp 1.400.287 e REsp 1.391.092 (recursos repetitivos) sobre o tema, os quais tiveram sua ratio decidendi consagrada na Súmula nº 584 do STJ. Inicialmente, o juízo, ao qual coube a distribuição da ação (4ª Vara Federal da Capital da Seção Judiciária do Estado Alfa), concedeu a antecipação de tutela requerida.
Contudo, a sentença revogou a tutela antecipada e o pedido foi julgado improcedente pelo mesmo fundamento da autuação, também reconhecendo-a realizada dentro do prazo legal. Ao fim, a corretora de seguros foi condenada em custas e honorários de sucumbência.
Como advogado da sociedade empresária, redija o recurso cabível para tutelar o seu interesse no bojo deste mesmo processo e atacar a sentença prolatada, ciente de que decorreram apenas 10 dias úteis desde a publicação da sentença e de que a empresa continua necessitando emitir Certidões de Regularidade Fiscal.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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A sociedade empresária Bebidas 1.000 Ltda., sediada no Município Alfa, Capital do Estado Beta, ingressou com mandado de segurança preventivo (em autos eletrônicos) contra ato do Delegado da Receita Federal do Município Alfa para impedir a iminente cobrança de IPI sobre operações que entendia estarem isentas. Prestadas as informações pela autoridade coatora, e após ouvidas a União e o Ministério Público Federal, foi deferida liminar em mandado de segurança para que o Fisco federal se abstivesse de qualquer cobrança até a sentença.
Contudo, à medida que o tempo foi passando e ainda se encontrava em vigor a liminar, o Fisco federal, para prevenir a decadência do direito de constituir os créditos tributários discutidos, realizou seu lançamento, juntamente com cobrança de multa de ofício e multa de mora.
Em razão deste lançamento, a empresa, ao buscar na Internet a expedição de uma certidão de quitação de débitos tributários federais, verificou que a certidão gerada era uma Certidão Positiva, o que impediria sua participação em processo licitatório, a ocorrer dentro de 15 dias, conforme edital convocatório em sua área de atuação.
Inconformada com tal ato do Fisco, a empresa apresenta nos próprios autos do mandado de segurança pedido para determinar que o Fisco se abstenha de violar a liminar anteriormente concedida, uma vez que: 1º) o Fisco fizera lançamento com cobrança de multa de ofício e multa de mora, em contrariedade ao Art. 63 da Lei nº 9.430/96; 2º) o Fisco estava emitindo Certidão Positiva de um débito cuja exigibilidade estava suspensa por liminar em mandado de segurança.
Todavia, tal pedido é indeferido pelo juízo a quo.
Como advogado(a) da sociedade empresária, sabendo que se passaram apenas 7 dias úteis da intimação da decisão de indeferimento, redija o recurso adequado para impugnar este indeferimento pelo juízo a quo.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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Suponha que o Município constituiu, dentro do prazo legal, créditos tributários em face de uma empresa operadora de plano de saúde, em razão da prática de fatos sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), (Item 4.22, da Lista Anexa à LC no 116/03).
Os créditos estão sendo cobrados pelo Município em execução fiscal proposta no dia 01 de fevereiro de 2011, dia em que o despacho que determina a citação foi realizado, tendo o mandado de citação aguardado cumprimento até o dia 05 de fevereiro de 2019, quando então a diligência foi realizada por oficial de justiça.
A operadora de plano de saúde, então, propôs uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito, com o objetivo de invalidar os créditos cobrados em execução fiscal, bem como obter o reembolso dos pagamentos que entende terem se dado de forma indevida.
Sustenta o requerente na ação declaratória, em síntese, que:
a) as operadoras de plano de saúde prestam, na verdade, em favor dos beneficiários, utilidades que se assemelham a uma espécie de seguro de saúde, porquanto a reserva de capital formada pelo interessado ao longo do tempo é repassada continuamente aos hospitais e profissionais do setor da saúde credenciados, sempre que demandada a realização de uma atividade descrita no contrato;
b) por se tratar de atividade de intermediação, a operadora de plano de saúde não executa em favor do beneficiário contrato que contenha uma obrigação de fazer, elemento essencial para a caracterização de fato sujeito à incidência do ISSQN;
c) nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado de que as atividades praticadas por operadoras de plano de saúde não estão sujeitas à incidência do tributo, situação que, por si só, seria suficiente para afastar o dever de pagamento do tributo, por força do art. 927, do Código de Processo Civil, que impede a alteração de entendimento jurisprudencial consolidado em sentido contrário aos interesses dos jurisdicionados;
d) os créditos tributários objeto da execução fiscal devem ser extintos pela prescrição intercorrente, na linha do recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça;
e) para fins de repetição de indébito, pede que os juros de mora e a correção monetária tenham como marco inicial de incidência a data do respectivo desembolso.
A citação expedida na ação declaratória foi realizada na pessoa do representante processual do Município na data de 17 de fevereiro de 2020, e o mandado juntado aos autos no dia 28 de fevereiro do mesmo ano.
Na condição de Procurador do Município, com atenção ao princípio da eventualidade, apresente a peça cabível nesta ação.
A peça deverá ser apresentada no último dia do prazo processual. Para fins de contagem de prazo, considere que no período não houve feriados, suspensão de expediente forense ou qualquer outro evento capaz de suspender o prazo.
Fica dispensada a descrição dos fatos na peça.
(50 Pontos)
(240 Linhas)
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A pessoa jurídica X, na condição de importadora de produtos industrializados, ajuizou medida judicial pleiteando a restituição de valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”).
No caso em questão, o contribuinte pagou o tributo em operação de revenda por ocasião da saída de seu estabelecimento e entendeu que o pagamento foi feito indevidamente, uma vez que não houve processo de industrialização no Brasil. Em seu pleito, a pessoa jurídica X requereu, em sede de antecipação de tutela, a compensação dos valores pagos a título de IPI, objeto de contestação.
Com base nos fatos apresentados acima, responda aos itens a seguir.
A) A ausência de operação de industrialização no Brasil inviabiliza a cobrança do IPI na revenda pelo importador? (Valor: 0,65)
B) É possível requerer, em sede de antecipação de tutela, a compensação de eventual tributo pago indevidamente? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Em 10/1/2019, a empresa Alfa Ltda., atuante no segmento de comércio de produtos farmacêuticos na cidade de Maceió – AL, protocolou na SEFAZ/AL um pedido de compensação do ICMS, alegando um crédito retroativo apurado pela não cumulatividade do tributo. No entanto, as notas fiscais de entrada apresentadas pela empresa referiam-se a mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, ou seja, com recolhimento antecipado do imposto pelo fornecedor distribuidor das mercadorias. Apesar disso, o ICMS havia sido novamente pago pela empresa Alfa quando da apuração do tributo sobre as notas fiscais de saída. Seguindo o procedimento padrão da SEFAZ/AL, o auditor exigiu a documentação comprobatória do crédito, a fim de identificá-lo pelo cotejamento do ICMS devido nas operações submetidas à substituição tributária e o declarado no documento fiscal. Após análise, a compensação foi indeferida, uma vez que apenas algumas mercadorias estavam classificadas com o correto código especificador da substituição tributária (CEST).
Considerando a situação hipotética apresentada, redija um texto respondendo aos seguintes questionamentos, de forma justificada, com base na legislação do estado de Alagoas.
1. A incorreta classificação das mercadorias pelo fornecedor gerou dano financeiro à empresa Alfa? [valor: 13,25 pontos]
2. O que aconteceria se o pedido da empresa Alfa tivesse sido deferido? [valor: 10,50 pontos]
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
(30 Linhas)
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