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No dia 15 de janeiro de 2020, LEONEL estava jogando futebol no clube com amigos quando começa a passar mal e é levado à enfermaria do clube, sendo atendido pelo médico ortopedista Dr. SILVA, o qual diagnostica uma obstrução das vias respiratórias causada por reação alérgica. Dr. SILVA administra um medicamento e, não obtendo resultado, submete LEONEL a uma cirurgia de emergência na própria enfermaria para desobstruir as vias respiratórias, sem o auxílio de enfermeiras ou outros médicos. Logo após o término do procedimento, aparentemente bem-sucedido, LEONEL desenvolve febre, dores pelo corpo, vindo a falecer. O laudo inicial do Instituto Médico Legal (IML) atesta que a causa da morte fora a imperícia do médico na execução da cirurgia, consubstanciada na submissão de LEONEL a um procedimento desnecessário e não indicado como pertinente pela literatura médica. Encerrado o inquérito policial, o Promotor de Justiça oferece denúncia em face de Dr. SILVA, imputando-lhe a conduta de “submeter LEONEL a um procedimento cirúrgico arriscado e desnecessário, o que caracteriza um comportamento imperito, reconhecidamente contrário a lex artis”, capitulando a conduta como sendo aquela prevista no crime do art. 121, § 3º, do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 121, §4º, do Código Penal. O feito transcorre regulamente sendo ouvidas testemunhas, renovado o laudo pericial e realizado o interrogatório do acusado. Ocorre que esse novo laudo, elaborado por dois médicos legistas do IML, constata que não houve conduta imperita da parte de Dr. SILVA na submissão de LEONEL ao procedimento cirúrgico – o qual, aliás, foi determinante para que ele não morresse em razão da reação alérgica – mas sim que a verdadeira causa da morte fora o esquecimento de chumaços de gaze dentro do corpo de LEONEL pelo médico, caracterizando uma negligência na execução da cirurgia. Apresentadas as alegações finais, o advogado sustenta a nulidade do processo em razão da não apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal e, no mérito, requer a absolvição do acusado. O Promotor de Justiça requer a absolvição do acusado. Contudo, diante do conjunto de elementos probatórios, a Juíza decide condenar Dr. SILVA por homicídio culposo, na forma do art. 121, §3º, com o aumento de pena do §4º, por conduta negligente, consubstanciada no esquecimento dos chumaços de gaze dentro do corpo de LEONEL, elaborando uma sentença minuciosamente fundamentada a esse respeito. O Ministério Público não recorre da decisão. Desde o inquérito, Dr. SILVA fora defendido por advogado particular, que renunciou ao patrocínio logo após a prolação da sentença. Intimado pessoalmente, Dr. SILVA manifesta sua irresignação com a decisão, o desejo de apelar e seu interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. Os autos são encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de razões de apelação. Relacione a(s) tese(s) defensiva(s) principal(is) e subsidiária(s) que podem ser apresentadas em favor de Dr. SILVA, em ordem de prioridade para o acusado.
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Bruno, 20 anos de idade, foi preso em flagrante em 19/06/2020 pela suposta prática de crime de homicídio tentado contra seu irmão, Bento, ambos residentes na casa de sua mãe, Valquíria. De acordo com a denúncia, recebida em 25/06/2020, o réu desferiu um golpe de faca de cozinha no braço de seu irmão, após discussão familiar. Vizinhos que ouviram a discussão chamaram a polícia que efetuou a prisão do réu, enquanto a vítima era levada por familiares para o hospital, onde recebeu os cuidados necessários e foi liberada logo após, ante a pouca gravidade do ferimento. Denunciado como incurso no art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, foi o réu pronunciado na forma da denúncia em 20/10/2020. Realizada sessão plenária no dia 24/03/2021, ocasião em que Bento foi ouvido na qualidade de vítima e relatou que tudo não passou de um mal entendido. Disse que sequer compareceu a delegacia para prestar depoimento e que nunca fora ouvido anteriormente. Afirmou, também, que já fez as pazes com seu irmão e que inclusive o visita regularmente no presídio. Bruno, em seu interrogatório, afirmou que usou a faca de cozinha para se defender, eis que seu irmão estava muito exaltado, o xingando e provocando, dizendo que era um imprestável, fraco e uma vergonha para a família. Disse que acreditava que seu irmão partiria pra cima dele, considerando que Bento é de estatura física muito maior. Realizados os debates, na qual a defesa sustentou como tese principal a legítima defesa e subsidiariamente a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, o Conselho de Sentença respondeu, por maioria, afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria delitivas, e, logo em seguida, respondeu negativamente ao quesito correspondente ao dolo de matar do réu. Diante disso, o Juiz-presidente considerou desclassificada a conduta perpetrada, interrompeu a votação e condenou Bruno a pena de 1 ano de detenção pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, em regime inicial aberto. Em sua dosimetria, majorou a pena base acima do mínimo legal haja vista os maus antecedentes de Bruno, eis que responde a processo criminal anterior, suspenso nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Determinou, ainda, a soltura do réu, considerando o regime inicial de cumprimento de pena determinado. Aponte os fundamentos jurídicos que podem ser usados na defesa de Bruno em eventual recurso a ser interposto em seu favor. NÃO REDIGIR PEÇA!
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Quando tinha 13 anos, Caio praticou ato infracional análogo ao crime de furto. Regularmente processado, foi-lhe aplicada medida de prestação de serviço à comunidade (PSC), cujo cumprimento nunca se iniciou. Ao completar 16 anos, Caio foi processado por uso de entorpecente, tendo, ao final do procedimento, sido aplicada medida de liberdade assistida (LA). A Vara da Infância e Juventude promoveu a unificação das medidas socioeducativas em meio aberto e encaminhou Caio ao Centro de Referência Especializado e Assistência Social (CREAS) para cumprimento da LA e da PSC (decisão 1). Um mês depois chegou a notícia, por meio de ofício subscrito pela direção do equipamento, de que o adolescente não havia iniciado o cumprimento das medidas. Foi então designada audiência especial, ocasião em que Caio confirmou não ter ido ao CREAS porque não estava com vontade. Em vista do descumprimento das medidas em meio aberto, foi aplicada ao adolescente a medida de internação-sanção pelo prazo de 03 meses nos termos do art. 122, III, da Lei 8.069/90 (decisão 2). Após o cumprimento desta medida, Caio, ainda com 16 anos, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo simples, tendo-lhe sido aplicada medida de internação em razão desse novo ato (decisão 3). Passados um ano e seis meses do cumprimento desta medida, já na terceira reavaliação, a equipe técnica sugeriu para Caio a substituição da internação para a liberdade assistida. Não obstante, a internação foi mantida ao fundamento de que o tempo do cumprimento da medida deveria ser maior, à luz do princípio da proporcionalidade em relação à gravidade do ato infracional (decisão 4). Revoltado com a situação, Caio ateou fogo em um colchão. Foi processado por ato infracional análogo ao crime de incêndio. Novos relatórios foram anexados e, apesar desse evento, a medida de internação foi substituída pela liberdade assistida, considerando o atingimento das metas do Plano Individual de Atendimento (PIA) e a reparação dos danos causados pelo fogo. Enquanto cumpria regularmente a LA, Caio foi julgado pelo ato infracional análogo ao crime de incêndio, sendo aplicada a medida de internação. Recebida a nova guia, as medidas de Caio foram unificadas na internação, com a expedição de mandado de busca e apreensão (MBA) para início de seu cumprimento (decisão 5). Ao ser informado por vizinhos de que policiais civis estiveram em sua residência, Caio procura a Defensoria Pública, que nunca havia atuado anteriormente na sua defesa. Na qualidade de Defensor(a) Público(a), analise as cinco decisões acima enumeradas, de forma justificada e objetiva.
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FELIPE foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes de ameaça e vias de fato, previstos nos artigos 140 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3688/41 n/f da Lei 11.340/06, em razão de, no dia 04 de junho de 2021, ter agredido sua esposa MARIA com um soco no rosto, além de prometer matá-la caso se negasse a cozinhar para ele. Em razão da vítima residir em outra Comarca, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Adjunto Criminal da Comarca de Nova Iguaçu determinou sua oitiva por carta precatória. Expedida a carta precatória, distribuída para o 4º Juizado de Violência Doméstica – Fórum da Comarca da Capital, a vítima prestou seu depoimento, em 01/07/2021, tendo a Defensora Pública que atuou em seu favor formulado perguntas. A referida carta precatória foi devolvida e ao verificar que a Defensora Pública que atuou na defesa da mulher fez perguntas por ocasião da sua oitiva, o Juízo deprecante anulou o depoimento da vítima, determinando a expedição de nova carta precatória para oitiva. Como fundamento para a anulação do depoimento da vítima, o Juízo deprecante afirmou que o depoimento era nulo, em razão da ausência de habilitação como assistente de acusação pela Defensora Pública que acompanhou a vítima, a qual não possuía capacidade postulatória necessária, não apenas para sentar-se à mesa de audiências, como também para fazer perguntas à vítima, as quais macularam o ato de nulidade insanável. Por consequência, o Juízo declarou a nulidade do depoimento da vítima e determinou a expedição de nova carta precatória para sua oitiva, vedando a prática de atos processuais por quem não for parte legitima. Distribuída nova carta precatória para a oitiva da vítima, em 15/07/2021, realizou-se nova audiência e dada a palavra a defesa da vítima, esta consignou em ata que manteria a postura de fazer as indagações cabíveis, a fim de garantir à mulher sua defesa. Com o retorno da carta precatória, ao verificar que a defesa da mulher fez perguntas na audiência do dia 15/07/2021, o juízo deprecante, em 20/07/2021, novamente anulou o depoimento da vítima, alegando vício insanável por ocasião da oitiva da vítima no juízo deprecado, eis que a Defensora que presta assistência à vítima formulou perguntas durante a instrução sem se habilitar como assistente de acusação, violando o devido processo penal. Argumentou que o direito à assistência judiciária garantido pela Lei Maria da Penha não é suficiente para conceder capacidade postulatória a quem não é parte no processo. Asseverou, ainda, que a decisão sobre a admissibilidade de partes processuais é da competência do Magistrado que depreca o cumprimento do ato, motivo pelo qual deve o magistrado que cumpre o ato zelar para que tão somente os sujeitos processuais com legitimidade venham a participar. Ato contínuo, antes da expedição da nova carta precatória, o Juízo deprecante determinou a abertura de vista à Defensoria Pública com atribuição para a defesa da vítima da Comarca de Nova Iguaçu para que diga se pretende se habilitar nos autos como assistente de acusação. Os autos foram recebidos pelo (a) Defensor(a) Público(a) no dia 09/08/21 (2ª feira). Na qualidade de Defensor(a) Público(a), ao tomar ciência da referida decisão, REDIJA A PEÇA cabível, desenvolvendo todas teses jurídicas penais e processuais atinentes ao caso, dispensando o relato dos fatos.
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A partir de uma ligação anônima, o Núcleo de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal localizou e apreendeu, na cidade de Goiânia – GO, um laptop contendo vasto material de pornografia infantil pertencente a Juarez, falecido vítima de covid-19.

Com os dados disponíveis e utilizando um software já instalado no laptop, que permite navegar anonimamente, ao apagar rastros e impedir que os sites identifiquem e rastreiem o usuário, foi possível localizar na darknet um grupo com ações de abrangência nacional, integrado por número indeterminado de pessoas não identificadas que abusam sexualmente de crianças e adolescentes por registrarem as imagens e, posteriormente, em salas virtuais dedicadas à pedofilia, trocarem, venderem ou disponibilizarem gratuitamente os arquivos ilícitos. Juarez tinha um perfil assíduo nas salas, onde interagia sob o pseudônimo Butterfly. Mensagens localizadas no laptop indicam proximidade de Butterfly com vários integrantes do grupo, em especial Sugardaddy e Pacman.

Em que pese os esforços da equipe de informática da Polícia Federal, até o momento não foi possível a identificação dos membros do grupo, que são extremamente cuidadosos em suas interações nas salas virtuais.

Considerando os fatos relatados na situação hipotética apresentada, na qualidade de delegado(a) da Polícia Federal que está presidindo o inquérito, formule a representação pela medida mais adequada para a continuidade da investigação, indicando os requisitos necessários ao êxito do pedido. Não acrescente fatos novos.

Na avaliação da peça profissional, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 12,00 pontos, dos quais até 0,60 será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado)

(90 linhas)

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Considerando que o direito penal brasileiro, conforme a maior parte da doutrina, adota a teoria finalista, que determina que o crime é um ato típico, jurídico e culpável, faça o que se pede a seguir.

1 - Conceitue a culpa e a culpabilidade, diferenciando-as. [valor: 1,40 ponto]

2 - Indique os elementos da culpa e da culpabilidade. [valor: 1,40 ponto]

3 - Discorra sobre a cláusula de consciência. [valor: 1,00 ponto]

(4 pontos)

Na avaliação das questões dissertativas, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 4,00 pontos, dos quais até 0,20 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(30 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Determinado detento, condenado com trânsito em julgado e cumprindo pena definitiva pelo crime de tráfico internacional de drogas, assassinou outro preso durante a sua remoção para um presídio federal. Ele foi surpreendido pelos policiais federais encarregados pela remoção logo após a consumação do crime, ainda em estado de flagrante delito. Por essa razão, a autoridade penitenciária determinou sua colocação em isolamento sob o regime disciplinar diferenciado.

O advogado do detento, então, impetrou habeas corpus alegando que o seu cliente tinha direito à presunção de inocência e que a submissão ao regime disciplinar diferenciado deveria aguardar o trânsito em julgado da acusação de homicídio, em obediência ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Alegou, ainda, que o cliente não poderia ser submetido diretamente ao regime disciplinar diferenciado sem ter o prévio acesso ao seu advogado.

Com base na situação hipotética apresentada, redija, com fundamento na Constituição Federal e na atual e majoritária posição do STF, um texto dissertativo apontando se as alegações do advogado do detento procedem. Ao elaborar seu texto, responda aos seguintes questionamentos.

1 - O reconhecimento de falta grave no curso de execução penal deve aguardar o trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento? [valor: 1,40 ponto]

2 - Nesse caso, a apuração da falta grave demandaria a instauração de processo administrativo disciplinar? [valor: 1,20 ponto]

3 - Aplicam-se, nesse caso, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela)? [valor: 1,20 ponto]

(4 pontos)

Na avaliação das questões dissertativas, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 4,00 pontos, dos quais até 0,20 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado)

(30 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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A Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabeleceu um marco importante na legislação brasileira. Não é possível desconhecer que as razões que a determinaram impedem uma comemoração plena pelo seu advento, mas também não obstam que seja saudada como um avanço significativo no que se refere à forma de legislar, uma vez que a um só tempo visa abrir uma clareira no pensamento decorrente do patriarcado, cria mecanismos para a construção de um novo paradigma no trato das questão de género e busca garantir os direitos da mulher vítima de violência doméstica e familiar, além de pretender superar a histórica assimetria determinada pela diferença de sexo ainda vigente na sociedade brasileira. Não se trata de um estatuto legal dirigido somente a dar trato penal ao problema que pretende ver erradicado, mas também almeja estabelecer uma ambiência protetiva muito mais ampla. A lei previu, ainda, novas formas de atuação para os, comumente chamados, atares jurídicos. Ao Ministério Público conferiu expressamente novos deveres-poderes e, em alguns casos, reforçou aspectos da atuação tradicional. Em razão disso, o Promotor de Justiça, como todos os demais agentes, precisa se debruçar sobre o tema com especial zelo e apurado senso crítico. Mesmo que não se trate de uma lei de caráter exclusivamente penal, ela se serve desse ramo do Direito como um dos mecanismos jurídicos para atingir seu intento. Muitos debates importantes decorrem da necessidade de manter a harmonia entre os fundamentos do Direito Penal e os parâmetros interpretativos da lei, estabelecidos expressamente no seu artigo 4°. Um ganha especial destaque e deve ser enfrentado pelo candidato: O artigo 7°, IV, da Lei 11.340/2006, prevê que entre as formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres está inserida a violência patrimonial; de outro lado, o Código Penal, no Título II, da parte especial, tipifica os crimes contra o património e prevê imunidades absolutas (também chamadas escusas absolutórias) e imunidades relativas, diante de determinadas circunstâncias, para crimes dessa natureza. Duas correntes se formaram sobre a aplicação ou não dessas imunidades nos crimes contra o património praticados no contexto da violência de que trata a Lei Maria da Penha. O candidato deve: a) identificar as escusas absolutórias e as imunidades relativas; b) dissertar sobre as principais correntes e quais os argumentos apresentados por elas para amparar suas conclusões; c) enunciar qual desses posicionamentos é, atualmente, aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça; d) apresentar o seu posicionamento pessoal sobre o tema, expondo, ainda que repita os argumentos já enunciados, os fundamentos jurídicos que o embasam. Pontos: 1,500 Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
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Com o Estado de Mato Grosso do Sul na rota do tráfico, apreensões de drogas nas rodovias que a cortam são rotineiras. Ao longo de 2017, as polícias estaduais tiraram de circulação 427,5 toneladas de entorpecentes, batendo o próprio recorde de apreensões – de pouco mais de 300 toneladas em 2016. Em relação à Polícia Rodoviária Federal, os dados indicam que, apenas no primeiro trimestre de 2017, foram apreendidas 1.567,6 quilos de cocaína e 31,3 toneladas de maconha. (vide informações g1.globo.com/mato-grosso-dosul/noticia/2017/02/apreensao-de-drogas-em-mato-grosso-do-sul-cresce). A explicação principal é a extensa fronteira com o Paraguai e a Bolívia, pois, conforme se vê no mapa, são 1.520 quilômetros de fronteira, sendo 624 quilômetros de fronteira seca. ![This is an image](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/12/PROVA-MPMS.png) Diante disso, a aplicação da Lei n. 11.343/2006 é comum na atuação do membro do Ministério Público em Mato Grosso do Sul. Diante dessa realidade e, ainda, considerando-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, indaga-se: A - A conduta - de determinado investigado - consistente em negociar por telefone a aquisição da droga, disponibilizando o veículo que seria usado para o transporte do entorpecente, configura crime quando a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse? Em sendo crime, este seria na modalidade tentada ou consumada? Explique de modo fundamentado. Resposta em 12 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,5 ponto. B - Uma vez que a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada, não se justificando tão somente a gravidade abstrata do crime, seria possível valorar negativamente no tráfico interestadual o fato de o crime ser cometido no contexto de uma atividade longa e preparada, com agendamento da viagem para o transporte interestadual da substância entorpecente? Explique fundamentadamente. Resposta em 12 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,5 ponto. C - Na hipótese de crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de aumento da interestadualidade, e associação para o tráfico, uma vez que os agentes foram abordados por policiais rodoviários federais na rodovia BR 163, na Comarca de Coxim, enquanto transportavam 130kg de maconha, acondicionados em diversos tabletes, seria possível a utilização da quantidade de entorpecente para repelir eventual reconhecimento do tráfico privilegiado e, concomitantemente, utilizá-la para aumento da pena-base e fixação de regime de cumprimento de pena, sem que houvesse bis in idem? Explique, considerando todos os fundamentos legais. Resposta em 12 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,5 ponto. D - O artigo 34 é subsidiário ao artigo 33, ambos da Lei de Drogas? Explique fundamentadamente, abordando as consequências jurídicas possíveis. Resposta em 12 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,5 ponto.
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“Como regra geral, faz jus à progressão do regime o indivíduo que cumpre o lapso legalmente determinado no regime mais rigoroso, que é de 1/6 para os condenados primários ou reincidentes em crimes comuns, e de 3/5 ou 2/5 para o condenado autor de crime hediondo ou equiparado, conforme seja reincidente ou não, respectivamente” (AVENA, Norberto. Execução Penal. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2017. p. 322). Considerando - se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, indaga-se: qual a data-base para a progressão de regime? Explique fundamentadamente, abordando a natureza jurídica da decisão que concede a progressão de regime. (25 Linhas) (1,0 Ponto)
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