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Roberto Silva, servidor público da Secretaria de Saúde do Estado do Pará, ganhou direito à incorporação de gratificação correspondente a 46% da sua remuneração em razão de processo judicial promovido pelo sindicato de sua categoria. Meses depois, ele deu entrada em sua aposentadoria. O Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), em procedimento referente à aposentadoria de Roberto Silva, considerou legal o acréscimo desse percentual à aposentadoria do servidor, proferindo, no acórdão de julgamento, a fundamentação e o dispositivo reproduzidos a seguir. “EMENTA: APOSENTADORIA. PAGAMENTO DEVIDO DECORRENTE DE PERCENTUAL RELATIVO A DIFERENÇA SALARIAL. LEGALIDADE. COISA JULGADA. (...) A alegação de que as leis supervenientes do sistema remuneratório tenham absorvido a incorporação do percentual de 46% da remuneração não pode prevalecer, pois o referido percentual foi reconhecido em processo judicial promovido pelo sindicato da categoria do interessado. Caso não se permitisse o registro da aposentadoria do servidor, haveria violação à coisa julgada, haja vista o disposto no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988: ‘A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.’. Forte nessas razões, defiro o registro de aposentadoria do servidor com a garantia do acréscimo de 46% da remuneração, tal como reconhecido em sentença judicial. ACORDAM os conselheiros de contas do estado do Pará, unanimemente, registrar a aposentadoria de Roberto Silva, no cargo de assistente administrativo, lotado na Secretaria de Saúde do Estado do Pará, determinando que se proceda à concessão de aumento do percentual sempre que houver reajuste na remuneração, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor conselheiro relator Márcio Pereira.” Tendo como referência a situação hipotética apresentada e considerando que a publicação do referido acórdão no Diário Oficial do Estado do Pará tenha ocorrido dentro do prazo de quinze dias até a presente data, elabore, na qualidade de procurador de contas do MPC/PA, o recurso cabível ao caso, abordando as razões de fato e de direito pertinentes. Sintetize o relatório e não crie fatos novos. Na avaliação da peça prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 60,00 pontos, dos quais até 3,00 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (90 Linhas)
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Felisbino Gaudêncio, servidor público efetivo do Município de Cruz Alta/GO, foi eleito, no ano de 2016, vereador do referido Município. Diante da compatibilidade de horários, permaneceu no exercício do cargo efetivo durante a vereança, com percepção da remuneração e subsídio respectivos. Durante o exercício do mandato, Felisbino Gaudêncio deflagrou processo legislativo para a alteração da Lei Orgânica do Município de Cruz Alta/GO, a fim de nela incluir o artigo 35-A, para assegurar aos servidores efetivos que, na data da publicação da lei, estivessem no exercício de mandato eletivo municipal, as seguintes vantagens: a) progressão funcional para classe mais elevada da carreira, com os consequentes acréscimos pecuniários (artigo 35-A, inciso I); b) incorporação à remuneração de cargo efetivo de adicional equivalente a 100% (cem por cento) da referida remuneração (artigo 35-A, inciso II). A alteração legislativa foi aprovada pela Câmara de Vereadores com a inclusão, na Lei Orgânica do Município de Cruz Alta/GO, do referido dispositivo, conforme proposto pelo vereador Felisbino Gaudêncio. O Prefeito de Cruz Alta/GO sancionou a lei 171/2019. Na data da publicação da lei, somente preenchiam os requisitos legais o vereador Felisbino Gaudêncio, autor do projeto de lei que se converteu em lei, e a vereadora Aurora da Paz, também servidora efetiva, que em razão da compatibilidade de horários, também permaneceu no exercício do cargo efetivo, após a assunção do mandato, com percepção cumulativa da remuneração do cargo efetivo e subsídio. Publicada a lei, o Prefeito de Cruz Alta/GO editou o Decreto 312/2019, por meio do qual concedeu a progressão funcional e a incorporação do adicional, conforme novel previsão legislativa, aos vereadores Felisbino Gaudêncio e Aurora da Paz. A questão chegou ao conhecimento do Ministério Público. Como Promotor (a) de Justiça, elabore, no âmbito de suas atribuições, a peça adequada para a judicialização da questão e correção das ilegalidades noticiadas, na defesa do patrimônio público. MÁXIMO DE 4 LAUDAS (3,0 pontos)
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No dia 10/02/2019, o Sr. Beviláqua da Mata Virgem, brasileiro, solteiro, natural de São Desidério-BA, nascido em 20/07/1968, filho de Cambuquira da Mata e Dakarai Virgem, vereador e primeiro secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Rua da Casa Rosa, no 123, Centro, São Desidério-BA, compareceu à Delegacia de Polícia local e face à Autoridade Policial apresentou oralmente a notitia criminis referente à conduta delitógena, supostamente praticada pelo Sr. Fedon Justiceiro da Paz, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras-BA, nascido em 08/08/1970, filho de Cabocla Justiceiro e Laparino da Paz, vereador e presidente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA, residente e domiciliado na Avenida Volta da Cobra, no 09, São Desidério-BA.

Segundo o vereador Beviláqua, o presidente da Câmara falsificou sua assinatura, na condição de primeiro-secretário, ao emitir o cheque nº 000022, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conta corrente nº 0593-7, cujo titular era a Câmara de Vereadores de São Desidério, datado de 20/01/2018.

A Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial no 13/2019, com o fito de apurar os fatos. Na oportunidade do interrogatório do Presidente da Câmara, o mesmo confessou que falsificou a assinatura do vereador e primeiro-secretário, Sr. Beviláqua, na oportunidade em que adquiriu duas cabeças de gado bovino do Sr. Agrícola da Terra Fonseca, brasileiro, nascido em 13/05/1967, solteiro, natural de Queimadas-BA, residente e domiciliado na Fazenda Alma de Veia, município de São Desidério-BA, trabalhador rural, filho de Aleluia de Vera.

Informou, ainda, que a compra foi realizada no dia 21/01/2019, na residência do Sr. Agrícola da Terra Fonseca, pessoa analfabeta, e combinou com ele que não depositasse o cheque, pois com vinte dias voltaria para pegar o título executivo e pagaria a compra do gado em dinheiro (em espécie).

Todavia, o cheque foi depositado e houve a recusa do pagamento no Banco do Brasil, em razão da divergência da assinatura falsificada. Assim, exibiu para a Autoridade Policial o recibo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assinado pelo Sr. Agrícola da Terra Fonseca, o que demonstra que o pagamento do gado adquirido foi realizado, e entregou ao Delegado o cheque, cuja assinatura fora falsificada.

Em 13/02/2019, o Delegado de Polícia realizou a oitiva do Sr. Marajá da Purificação Aveludado, brasileiro, nascido em 10/09/1972, natural de Ibicaraí-BA, vereador e 2º secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Avenida Céu Azul do Sol Poente, Centro, São Desidério-BA, filho de Faraó Aveludado e Rainha da Purificação.

Em suas declarações, o Sr. Marajá informou que tanto ele quanto o vereador Beviláqua, primeiro- secretário, costumavam assinar folhas de cheques da conta da Câmara, em branco, e deixavam em poder do Presidente da Câmara, Sr. Fedon, pois nem sempre se encontravam na sede da Câmara, nas ocasiões em que se realizavam pagamentos aos fornecedores.

O edil, Sr. Marajá, ainda informou, durante o seu depoimento, que assinou a folha de cheque (em branco) nº 000044, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras-BA), conta corrente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA.

Posteriormente, tomou conhecimento que o Sr. Fedon utilizou aquela folha de cheque para pagar compra de material de construção (telhas de argila, caixa d’água de polietileno, cimento, blocos, piso tipo porcelanato, argamassa, tijolos, rejunte, diversos materiais hidráulicos e elétricos, dentre outros), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A referida compra foi realizada no dia 20/06/2017, na loja de material para construção Casa do Divino, situada em São Desidério-BA, CNPJ 12.931.843/0001-63. No entanto, o material foi utilizado na reforma do imóvel de propriedade da Sra. Vitória Carne e Osso, brasileira, nascida em 09/03/1983, viúva, natural de Buerarema-BA, filha de Maria Carne e João Osso, vereadora do município de São Desidério-BA, residente e domiciliada na Praça dos Honestos, s/n, São Desidério-BA.

O gerente da Loja Casa do Divino, Sr. Inocente Coitadinho, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Floresta Azul-BA, nascido em 19/05/1985, filho de Dolosa da Rosa, residente e domiciliado na Rua da Linha, bairro Salomeia, São Desidério-BA, ao prestar seu depoimento, na fase policial, informou que a compra foi realizada e a Nota Fiscal foi emitida em nome da Câmara de Vereadores de São Desidério, todavia, os materiais adquiridos foram entregues na residência da Vereadora, Vitória Carne e Osso, conforme determinado pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon.

Por fim, esclareceu que o cheque nº 000044 foi depositado e compensado no dia 27/06/2017. Na ocasião, entregou à Autoridade Policial a Nota Fiscal nº 000205, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), datada de 20/06/2017, e o comprovante da entrega do material assinado pela vereadora.

Por derradeiro, o Sr. Inocente Coitadinho informou que é fornecedor de material para a construção da Câmara, pois celebrou contrato após vencer a licitação, pregão eletrônico, nos termos do Edital nº 002/2017. Em 19/02/2019, a Autoridade Policial ouviu a vereadora Vitória Carne e Osso, quando esta esclareceu “que a compra dos materiais de construção foi realizada pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon, e empregados na reforma de seu imóvel residencial. Todavia, a vereadora ajustou com o Sr. Fedon que pagaria aquela compra ao longo de 30 (trinta) meses, depositando, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente da Câmara de Vereadores.

Apresentou comprovante de depósito na conta bancária da Câmara de Vereadores, que demonstra que no período compreendido entre julho/2017 a fevereiro/2019 depositou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como pagamento daquela compra.

No curso da investigação policial, o delegado formulou representação pela quebra de sigilo bancário da conta corrente da Casa Legislativa, com o devido deferimento da autoridade judicial.

Assim, foi acostada ao caderno policial a microfilmagem do cheque utilizado para compra do material de construção, além dos extratos bancários, os quais revelaram que entre o período de maio/2017 a fevereiro/2019, mensalmente, foram sacados na “boca do caixa” 22 (vinte e dois) cheques (um a cada mês), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um.

Reinterrogado, o Presidente da Câmara, Sr. Fedon, esclareceu que aqueles 22 (vinte dois) cheques foram emitidos, um a cada mês, desde que assumiu a Presidência da Câmara, e entregues à pessoa de Marciano Verdinho da Hora Pontual, brasileiro, solteiro, natural de Itapé-BA, nascido em 20/12/2001, filho de Vênus da Hora e Plutão Pontual, residente e domiciliado na Rua da Via Láctea, 99, São Desidério-BA.

Sr. Fedon justificou, ainda, que resolveu contemplar o Sr. Marciano, com R$ 1.000,00 (mil reais) todos os meses, pois ele foi um grande colaborador em sua campanha eleitoral e por isso resolveu pagar as mensalidades do curso de Direito, que o Sr. Marciano cursa em uma instituição de ensino particular.

Por fim, esclareceu que os 22 (vinte e dois) cheques foram assinados pelos vereadores e secretários da mesa diretora; uns foram assinados pelo primeiro-secretário e outros pelo segundo-secretário, Sr. Beviláqua e Sr. Marajá, respectivamente, pois estes costumavam assinar folhas de cheques em branco e deixar em seu poder.

Destaca-se que é exigência prevista no Regimento Interno da Casa Legislativa as assinaturas do Presidente da Câmara e de um dos secretários da mesa diretora nos cheques emitidos.

Os fatos investigados foram amplamente explorados pela imprensa local e, no dia 28/02/2019, houve manifestação popular em frente ao Fórum de São Desidério-BA, onde cerca de 200 (duzentas) pessoas se concentraram e ostentaram cartazes com pedidos de providências da justiça.

Salienta-se que, na Comarca de São Desidério-BA não há agência do Banco do Brasil S/A, portanto, a conta é da agência situada em Barreiras-BA, cidade localizada a 28 km do município de São Desidério-BA.

Concluída a investigação, a Autoridade Policial encaminhou os autos inquisitoriais para a Central de Inquérito do Ministério Público, na Comarca de São Desidério e sugeriu o encaminhamento do Caderno Policial para o Promotor de Justiça, com atribuições na 100ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia (Município de São Desidério).

Na data de hoje, o órgão do Parquet recebeu o inquérito policial.

Questão 04 (40 pontos)

Considere-se o órgão de execução do Ministério Público com atribuições para o caso 1 e adote a(s) providência(s) conforme a legislação pátria pertinente.

OBS: A resposta deve ser apresentada de forma clara, objetiva e fundamentada na legislação aplicável ao caso, em no máximo 80 linhas. (até 38 pontos).

1 - A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.

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Em outubro de 2017, a Câmara Municipal de Tornelo realizou um processo licitatório para a contratação de uma empresa especializada para a reforma do edifício sede da Câmara, visando a adequação do prédio às normas de segurança do trabalho. O processo licitatório foi realizado por meio de pregão, no qual restou vencedora a empresa Fermete, que apresentou o menor valor para a prestação dos serviços de reforma, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em janeiro de 2018 foi assinado o contrato de prestação de serviços, com previsão de entrega das obras em julho de 2018, para que o edifício estivesse de acordo com as normas de segurança do trabalho para a inspeção que seria realizada em agosto de 2018. No contrato, além dos valores e prazos determinados, restou estabelecido também uma multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de mora. Em agosto de 2018, as obras ainda não haviam sido concluídas, razão pela qual o edifício sede da Câmara foi interditado, impedindo que os vereadores pudessem exercer suas funções. O Presidente da Câmara, de forma a não interromper os trabalhos, decidiu alugar o prédio vizinho da sede da Câmara, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para que os vereadores pudessem continuar exercendo suas funções enquanto a empresa Fermete finalizava os trabalhos. Os trabalhos foram finalizados no início de setembro e o prédio foi liberado para utilização. A Câmara Municipal de Tornelo realizou a cobrança administrativa dos valores devidos, porém não houve o pagamento voluntário. Considerando o caso hipotético apresentado, proponha, como Procurador da Câmara Municipal de Tornelo, a medida cabível para obter o ressarcimento dos valores devidos. (200 linhas)
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João da Silva e Maria de Souza e Silva ingressaram com mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Piracicaba, que mandou notificá-los, porque contraíram casamento e, sendo funcionários públicos comissionados na Câmara de Vereadores do Município de Piracicaba, um deles deve deixar seu cargo. Foi concedida a segurança para que a autoridade impetrada se abstenha de promover o desligamento do casal do serviço em questão. Como procurador da Câmara de Vereadores, proponha a peça processual cabível e apresente o fundamento jurídico necessário para reformar a decisão. (120 Linhas)
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Maria Silva e Silva impetrou mandado de segurança contra o Município de Valinhos, a fim de ser nomeada para o cargo de enfermeira no Hospital Municipal da cidade, uma vez que crê ter direito à nomeação, por surgir um cargo desocupado, mesmo tendo sido aprovada fora do número de vagas. Foi concedida a liminar, a Municipalidade impetrou agravo de instrumento e este não foi recebido por decisão monocrática do relator designado sob a alegação de que não é cabível, em face do rol taxativo do Código de Processo Civil. Como procurador municipal, enfrente a última decisão judicial, apenas com os elementos ora fornecidos. (120 Linhas) (100 Pontos)
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A empresa Limão e Mel Automóveis LTDA. propôs ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência em face do Município de São Vicente/SP. A ação foi distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca. A autora é proprietária de um imóvel urbano localizado neste município e alega que o IPTU incidente sobre tal bem sofreu aumento indevido no exercício de 2019. Aduz que o Prefeito violou o princípio da legalidade e da anterioridade nonagesimal ao proceder à atualização da planta genérica de valores mediante decreto publicado com menos de 90 dias para o início do exercício, implicando em verdadeira majoração da base de cálculo e do próprio valor devido sem amparo legal, além de ter sido realizada a majoração em patamar superior ao admitido pela jurisprudência. Alega que Administração municipal violou o princípio da igualdade tributária ao estabelecer cobranças desiguais em relação aos contribuintes em função da localização e do valor venal dos imóveis. Afirma que não consta dos registros da Prefeitura a área construída do imóvel, não havendo planta registrada formalmente, motivo pela qual qualquer construção eventualmente existente não poderia ser considerada juridicamente para fins de lançamento do tributo. Por fim, reclama a aplicação do princípio do não-confisco, ante um aumento do valor devido pelo IPTU na proporção de 180% em relação ao exercício anterior, o que seria vedado pela Constituição, segundo alega. Assim, requer liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ao final, postula a confirmação da liminar e anulação do lançamento fiscal. Junta documentos. Antes de apreciar o pedido de urgência, o juiz determina a citação para que o Município réu apresente defesa no prazo legal. Na condição de Procurador do Município de São Vicente/SP, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses do ente público no processo judicial. Considere que: 1 - O imóvel em questão sofreu ampliação da área construída, constatada por meio de imagens de satélite, embora não conste da planta do imóvel cadastrada na Prefeitura. 2 - A majoração da base de cálculo do imposto foi realizada com aplicação do índice oficial de correção monetária. A peça deve indicar corretamente o endereçamento e conter a narração sucinta dos fatos essenciais ao deslinde do tema, relacionando-os à apropriada fundamentação legal e/ou jurisprudencial, devendo consignar, ainda, a conclusão, o pedido e os documentos juntados. Ao final, datar e anotar como "Procurador subscritor, OAB/SP 00000”.
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João, após aprovação em concurso de provas e títulos, foi nomeado para exercer o cargo efetivo de agente de endemias, cargo esse que compõe a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde. A legislação municipal concede aos agentes que desempenham tais atribuições adicional de insalubridade, por considerar que o desempenho da função exige o contato com produtos químicos capazes de gerar prejuízo à saúde. Como sempre assumiu uma postura proativa no trabalho, atendendo a convite de seu superior hierárquico, após dois anos integrando os quadros da Administração, João passou a ocupar cargo em comissão de Diretor de Departamento, dentro da própria Secretaria Municipal de Saúde, e a receber gratificação por exercício de função de chefia. A legislação municipal estipula nesse caso que, a cada 3 (três) anos de exercício na função de confiança, o agente público incorpora o valor correspondente à respectiva rubrica ao seu salário base. Dois meses antes de completado o período aquisitivo do direito, a Câmara Municipal alterou a legislação funcional, retirando o direito dos servidores de incorporar gratificações para todo e qualquer fim. Em paralelo, após constatar erro em seu sistema, a Administração suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade de João, que continuou o recebimento à rubrica mesmo após ter se afastado temporariamente da função de agente de endemias. Em face desse cenário, João ajuizou ação em face do Município, solicitando o imediato retorno do pagamento do adicional de insalubridade, dado que a sua supressão importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Apontou que, a despeito da retirada da legislação do direito à incorporação da remuneração correspondente à função de diretor, restaria preservada a possibilidade em seu caso particular, pois o direito se encontrava previsto no momento em que foi provido o cargo em comissão e não poderia ser suprimido por estar substancialmente integrado ao seu patrimônio jurídico. Aproveitou a oportunidade, ainda, para requerer a contagem especial de tempo de contribuição para fins de aposentadoria com relação ao período em que recebeu o adicional de insalubridade, bem como o pagamento de indenização em razão de atraso na sua nomeação para o cargo de agente de endemias, que deveria ser arbitrada em valor equivalente à remuneração relativa ao período em que esteve afastado do cargo. Pediu, ainda, a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do adicional de insalubridade e que, em caso de revogação da liminar, seja reconhecido o direito à não repetição desses valores em favor da Fazenda Pública. Por fim, requereu que o pagamento das parcelas devidas ocorra com juros de mora e correção monetária a contar da supressão do pagamento de cada parcela. A ação ordinária foi proposta e recebida a citação pela Procuradoria Geral do Município. Na condição de Procurador, apresente peça de defesa, que deverá obedecer a todos os pressupostos formais e materiais inerentes ao instrumento. A produção de relatório está dispensada.
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Uma árvore começou a apresentar sinais de que estava sendo atacada por cupins. Os moradores avisaram as autoridades municipais que prontamente isolaram as áreas próximas à arvore, em razão do risco de queda desta, enquanto se providenciava a autorização para o corte, junto ao órgão ambiental municipal. Um dos moradores do bairro, José da Silva, apesar dos avisos constantes do risco de queda da árvore instalados no local, estacionou sua motocicleta debaixo da famosa árvore. Na mesma noite, ocorreu uma forte chuva e em razão de uma descarga elétrica (raio), a árvore caiu, destruindo completamente a motocicleta de José. Este ajuizou demanda indenizatória contra a Municipalidade, onde postulou a condenação desta ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos materiais, bem como do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por danos morais e atribuiu à causa o valor de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais). Os pedidos foram julgados totalmente procedentes pelo juízo de primeira instância da 1ª Vara Cível da Comarca que determinou o pagamento em 30 (trinta dias), sob pena de sequestro de valores das contas bancárias da municipalidade. A regular intimação da Municipalidade se deu no dia 15.03.2019, cujo mandado foi juntado aos autos no dia 18.04.2019. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Como Procurador do Município, apresente a medida processual cabível, no último dia do prazo. Segue calendário. Datas destacadas são feriados nacionais. ![PGM_ribeirao](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_ribeirao.png)
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O Município de Poá realizou, em janeiro de 2017, concurso público para provimento de diversos cargos, dentre eles, uma vaga para o cargo de médico anestesista. O prazo de validade do concurso foi fixado em 1 (um) ano, improrrogável. Foram aprovados 5 (cinco) candidatos e, após a homologação, ocorrida no dia 5 de abril de 2017, o candidato aprovado em primeiro lugar foi nomeado e tomou posse, estando em exercício até a presente data. Faltando poucos dias para o término do prazo de validade do concurso, no dia 1º de abril de 2018, Joaquim Floriano, aprovado em segundo lugar no certame, impetrou mandado de segurança, tendo como autoridade coatora o Prefeito Municipal. A ação tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Poá. Alegou ter direito líquido e certo à nomeação e posse, pois o Município teria firmado, em 1º de julho de 2017, contrato de gestão com uma Organização Social de Saúde, que tem em seus quadros médico anestesista, o que demonstraria a necessidade de provimento do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Pediu, além da nomeação e posse, a condenação do Município no pagamento dos valores que deixaram de ser auferidos, a título de salários, férias e décimo terceiro, desde a data do contrato de gestão, além do pagamento de honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais. Prestadas as informações, foi concedida a segurança e, acolhendo os pedidos, foi determinada a nomeação e posse do impetrante, bem como o pagamento de salários e demais benefícios decorrentes do exercício do cargo desde julho de 2017 e honorários advocatícios, fixados nos termos do Código de Processo Civil. O magistrado, considerando a natureza do Mandado de Segurança, determinou o bloqueio de verbas públicas em valores suficientes para o integral ressarcimento do impetrante. Considerando que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, como Procurador do Município, devidamente intimado, apresente o recurso cabível.
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