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Dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, XI que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. De acordo com o texto constitucional, existem exceções ao princípio da inviolabilidade de domicílio, sendo uma delas a busca domiciliar, regulada pela legislação processual penal (arts. 240 a 250). Os artigos em comento disciplinam as possibilidades de busca domiciliar ou pessoal, bem como o procedimento a ser seguido, sob pena de nulidade da medida. Nesse sentido, responda: A - Não é de hoje a discussão acerca da expedição de mandado de busca e apreensão genérico, em que se elege uma determinada região, na qual todas as casas são devassadas. Doutrina e jurisprudência expressam entendimento no sentido da inadmissibilidade de tal medida. Fundamente referido entendimento, com base na determinação do Código de Processo Penal acerca dos requisitos do mandado de busca. B - Caso o morador se oponha ao cumprimento do ato, como deverá proceder a autoridade que realiza a busca?
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Determinada autoridade policial de uma Comarca da Bahia, que preside investigação policial envolvendo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, em razão dos elementos colhidos, representou à autoridade judiciária competente pela prisão preventiva de seu principal integrante, Pedro. Em razão do acolhimento dos argumentos apresentados pela autoridade policial, o Juiz de Direito determinou a prisão preventiva de Pedro, ordenando a expedição do mandado de prisão e demais formalidades administrativas. Sendo assim, a autoridade policial determinou a André, investigador de polícia do Estado da Bahia, que desse cumprimento ao mandado de prisão expedido. André, ao dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva de Pedro, foi surpreendido com uso de violência física e agressões por parte de Pedro. Este desferiu socos e chutes contra André. Nesse contexto, Pedro tirou uma arma de dentro de sua jaqueta e atirou contra André, atingindo seu ombro esquerdo. Todavia, ao final de toda confusão, André, mesmo ferido, acabou revidando também com uso de arma de fogo, com intuito de fazer cessar a agressão perpetrada por Pedro, atingindo-o com um tiro fatal. A partir da situação hipotética, responda: A - André cometeu crime? Fundamente. B - Por qual delito responde Pedro? Fundamente.
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José da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Câmara Municipal de Rio Verde, no Estado de São Paulo, e de sua Municipalidade, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, tendo por objetivo o recebimento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data em que deveria ter recebido cada subsídio. O valor pleiteado corresponde ao período de treze meses em que José da Silva ficou afastado do cargo de vereador, para a investigação sobre um suposto pagamento de propina ao Secretário de Finanças. Ao final das investigações, José da Silva restou inocentado e foi reconduzido em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Diante dessas informações, apresente a peça processual adequada para a defesa da Câmara Municipal, que foi devidamente citada.
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O prefeito de certa cidade pretende criar uma taxa para coleta de resíduos sólidos de imóveis residenciais, pois hoje o serviço é financiado direto pelo município, que já não tem receita suficiente para continuar remunerando a atividade. Para tanto, pretende o chefe do Poder Executivo instituir a taxa mediante Decreto, a ser publicado em Diário Oficial, já em outubro do ano de 2018, com cobrança aos contribuintes proprietários de imóveis urbanos situados na cidade, no mês seguinte à publicação. Pretende o prefeito, inclusive, estabelecer com relação à base de cálculo que será guiada para a cobrança, a metragem do imóvel conforme uma tabela a ser construída com o apoio da secretaria de urbanismo. Considerando essa narrativa hipotética: a) Avalie a constitucionalidade da taxa no que diz respeito à forma de sua criação, natureza jurídica do tributo, e a cobrança já no mês seguinte, considerando o Sistema Tributário Nacional em vigência, bem como a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com relação à matéria. b) Há alguma ilegalidade com relação à base de cálculo da taxa por utilizar o mesmo elemento da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de imóvel urbano (IPTU)? Justifique, apontando os elementos da narrativa jurídica pertinente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atualmente em vigor.
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Responda à questão, versando sobre Direito Civil. a) Explique no que consiste o direito real de laje. b) É permitido ao titular do direito real de laje alienar a sua unidade? Discorra sobre o tema.
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Márcio da Silva ajuizou uma ação pelo procedimento comum, na Vara Única da Fazenda da Comarca de Sorocaba, em face do Município de Sorocaba, pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de fatos ocorridos no dia 26 de março de 2015, às 17h30min, no Posto de Saúde Municipal. Segundo a petição inicial, na data e horário referidos, Márcio, que é servidor efetivo da Municipalidade e ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem, estava trabalhando no atendimento de uma paciente, quando percebeu a necessidade da presença do médico de plantão para atenção imediata ao caso. Então, segundo o constante da peça inaugural, Márcio se dirigiu à copa da Unidade de Saúde, na qual o único médico livre, de nome João dos Santos, também servidor efetivo, se encontrava tomando café. Márcio afirma que pediu educadamente a João para que fosse ao encontro da paciente, por se tratar de caso grave. Ainda na narrativa da exordial, João haveria respondido rispidamente a Márcio, gritando “não encha o meu saco” e batido a porta da copa, andando em direção ao consultório em que fazia atendimento. Márcio afirma ter seguido João e dito que seu comportamento “não era razoável, que não precisava gritar daquele jeito”. Quando esse diálogo aconteceu, João e Márcio passavam pelo saguão de entrada da Unidade de Saúde, que se encontrava lotada, por causa de epidemia de dengue na cidade. Aí, segundo a inicial, João, de surpresa, virou-se e desferiu um soco em Márcio, que caiu ao chão. Alega Márcio que o soco atingiu-lhe o olho esquerdo, obrigando-o a ficar afastado do trabalho por dois dias. Conforme documentação juntada à inicial, Márcio fez Boletim de Ocorrência e exame de corpo de delito que comprovam a lesão leve no olho esquerdo. Afirma Márcio, ainda na petição inicial, que segundo a Constituição Federal, art. 37, §6º, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por essa razão, afirma que a Municipalidade deve indenizá-lo porque não garantiu condições seguras de trabalho, o que seria alcançado por meio de supervisão, treinamento e capacitação para enfrentar momentos de crise. Encerra a petição inicial afirmando que a situação vexatória e de grave constrangimento a que foi submetido, resultante da agressão física sofrida na presença de colegas de trabalho e de vários pacientes, comportaria, efetivamente, uma reparação satisfativa, com danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi protocolada no dia 28 de junho de 2018 e o r. Juízo considerou que não era admissível a autocomposição no caso e dispensou a realização da audiência de conciliação e mediação, determinando a citação da Fazenda Pública Municipal, que ocorreu regularmente por meio de oficial de justiça, posto haver motivo técnico que tornou inviável o uso do meio eletrônico prescrito em lei. O mandado foi juntado aos autos cumprido no dia 18 de julho de 2018. Neste caso hipotético, na qualidade de Procurador Jurídico, apresente a peça processual adequada à defesa dos interesses da municipalidade, da qual deverá constar a data do último dia do prazo. ![PGM_sorocaba](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_sorocaba.png)
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O Município de São Bernardo do Campo lançou, em 21 de dezembro de 2009, e ajuizou, em 22 de fevereiro de 2010, execução fiscal em face da Empresa XYZ Ltda (“Empresa”), com o propósito de receber IPTU relativo ao exercício financeiro 2004. O crédito foi igualmente objeto de protesto junto ao serviço notarial. A Empresa foi citada, em 21 de março de 2015, por edital, após tentativas de realização do ato por oficial de justiça junto ao endereço da empresa registrado no Cadastro Municipal de Contribuintes, na Receita Federal do Brasil e na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como foi determinado o prosseguimento da execução em face dos sócios administradores, em atendimento a pedido da Municipalidade. Após tais eventos, a Empresa compareceu ao processo, ofereceu garantia idônea e opôs embargos à execução, sustentando a ocorrência de decadência para a constituição do crédito, uma vez que transcorreu cinco anos entre o fato gerador e a constituição do crédito. Arguiu do mesmo modo a prescrição, ante o transcurso de cinco anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a sua citação. Suscitou, ainda, que a realização do protesto da dívida não é legítimo, uma vez que o sistema jurídico dispõe do instrumento jurídico adequado para viabilizar a cobrança da dívida ativa, qual seja, a execução fiscal. A realização de atos de cobrança extrajudicial se mostra excessivamente onerosa ao devedor, em especial quando implica em restrição de acesso ao crédito junto ao mercado financeiro por parte da Empresa. Defendeu a impossibilidade de responsabilização dos sócios diretores, uma vez que não foram inseridos formalmente como devedores na certidão da dívida ativa, bem como não ter sido provada a ocorrência de irregularidade apta a autorizar o redirecionamento da execução. No mérito, sustentou que a ação deve ser julgada improcedente, pois o imóvel objeto da cobrança foi tombado pelo Estado em 2007, o que torna a sua exploração econômica inviável. Informa que em razão do tombamento, ajuizou contra o Estado ação de desapropriação indireta com o objetivo de transferir a propriedade do bem para o Estado, bem como ser indenizado pelos danos materiais experimentados. Consta dos documentos juntados pela defesa que a sentença reconheceu a procedência do pedido da Empresa, condenando o Estado à indenização pela perda da propriedade, deixando de fixar juros compensatórios por ter a autora permanecido na posse do bem. O Estado interpôs recurso de apelação ainda não julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o cumprimento da sentença no caso se encontra condicionada ao trânsito em julgado do processo. O Magistrado abriu vista para o Município se manifestar sobre os embargos. Na condição de Procurador do Município, apresente a peça processual adequada. Não crie fatos novos e dispense a produção de relatório.
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A Secretaria Municipal de Educação promoveu o Pregão Eletrônico no 001/2018, do tipo menor preço, objetivando a contratação de prestação de serviços contínuos de manipulação de alimentos e preparo de refeições para distribuição aos alunos da rede pública de ensino do Município de Bauru. A empresa Good Food Ltda. apresentou a melhor proposta e, em seguida, após entrega da documentação pertinente, foi considerada habilitada, sagrando-se vencedora do certame. Do resultado da licitação, a empresa Food for All EIRELI apresentou recurso administrativo contra a habilitação da Good Food Ltda., alegando que esta não havia apresentado os documentos originais para habilitação técnica, o que contrariava o previsto no edital. A Pregoeira e a Equipe de Apoio analisaram o recurso da Food for All EIRELI e consideraram que a alegação não procedia, porque os documentos de habilitação técnica entregues pela Good Food Ltda. eram originais. No entanto, percebeu a Administração que houve vício na habilitação da Good Food Ltda., posto que a empresa não apresentou a Certidão de Regularidade junto ao FGTS e demonstrou a visita a número de escolas inferior àquele previsto no edital (10% das unidades da rede municipal). Diante disso, a Administração deu provimento ao recurso da empresa Food for All EIRELI e voltou à fase anterior da licitação. Irresignada, a empresa Good Food Ltda. ajuíza ação pelo procedimento comum em face do Município de Bauru, com pedido de tutela provisória cautelar de suspensão do certame, alegando que os documentos foram entregues e protocolados devidamente e que a Pregoeira não poderia prover o recurso administrativo extrapolando o pedido da Food for All EIRELI. No mérito, pleiteia a declaração de regularidade da habilitação da empresa Good Food Ltda., consequentemente considerando-a vencedora do certame. O processo foi distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, sob o número de processo 0025957-82.2018.8.26.0071, tendo o juiz proferido o seguinte despacho: “Não se vislumbra, ao menos nesta sede, a presença de prova pré-constituída nos autos acerca da pretensa ilegalidade indicada nos atos administrativos narrados, mostrando-se ausentes, inclusive, cópias dos documentos cuja falta ensejou o provimento do recurso de empresa concorrente, com a inabilitação da Requerente. Não é possível, nesse sentido, deferir a tutela pleiteada, suspendendo-se o certame discutido, entendimento reforçado pela natureza da prestação a ser contratada, que deve ser contínua”. O r. Juízo determinou a citação da Fazenda Pública Municipal que ocorreu por meio de oficial de justiça, posto haver motivo técnico que tornou inviável o uso do meio eletrônico prescrito em lei. O mandado foi juntado aos autos cumprido no dia 2 de abril de 2018. Neste caso hipotético, na qualidade de Procurador Jurídico, apresente a peça processual adequada à defesa dos interesses da municipalidade, da qual deverá constar a data do último dia do prazo. <img src= "https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_bauru.png" width="480" />
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Obs.: Considerar o calendário do primeiro semestre de 2018 no final da questão. Para a contagem de prazos no caso a seguir, ignorar a influência de feriados, ainda que nacionais, considerando apenas a existência de sábados e domingos como dias não úteis.

Após amplos debates e a realização de detalhados estudos técnicos, a Câmara Municipal do município brasileiro “X” aprovou, em 11 de dezembro de 2017, projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, instituindo contribuição de 14% sobre salários e proventos de aposentadoria a ser cobrada dos servidores ativos e inativos, para custeio do regime próprio de previdência social municipal (RPPS), e reestruturando o já existente instituto municipal de previdência (IMP), o qual fora criado no ano de 1980 na forma de autarquia municipal. A lei contém previsão de entrada em vigor 90 dias após a data de sua publicação, que ocorreu no dia 26 de dezembro de 2017.

Considerando a data prevista para entrada em vigor da lei, o início da cobrança da referida contribuição foi previsto para 4 de maio de 2018, com base na folha de pagamentos do mês de abril de 2018. A operacionalização da cobrança dar-se-á com descontos efetuados na fonte sobre os salários pagos pelo município e sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo IMP.

Até a aprovação da referida lei, não havia, no município “X”, qualquer contribuição cobrada dos servidores ativos ou dos inativos do município, sendo a totalidade do custo dos benefícios previdenciários coberta por meio de aportes do Tesouro Municipal, financiados com a cobrança de impostos de toda a sociedade.

Em 19 de fevereiro de 2018, a representação judicial do IMP recebeu, via oficial de justiça, regular citação em ação civil ordinária, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de X, da Justiça do Estado de Y, movida pela Associação dos Motoristas de Transporte Público Escolar do Município de X contra o Município e contra o IMP em litisconsórcio passivo. Nesse mesmo dia, ocorreu a juntada nos autos do processo judicial do mandado de citação cumprido.

Na cópia da petição inicial que acompanhou a citação, estavam presentes os seguintes elementos:

1 - Informação de que o Sindicato autor representa a categoria dos funcionários públicos municipais da carreira de motoristas de transporte público escolar;

2 - Longa argumentação contrária à instituição da cobrança da contribuição trazida pela nova legislação com base nos seguintes argumentos:

a) incompetência do município para a instituição de impostos não previstos na Constituição, argumentando-se que a nova contribuição consiste em exercício de competência residual para a instituição de impostos, a qual caberia apenas à União Federal;

b) violação dos limites constitucionais ao poder de tributar, com desrespeito à regra da anterioridade tributária e à proibição ao confisco;

c) previsão constitucional de regime solidário de previdência social, afastando-se assim a obrigatoriedade de contribuição pelos servidores públicos para custeio do RPPS;

d) impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentados, por violação ao princípio da irredutibilidade dos proventos de aposentadoria;

e) ausência de elementos técnicos que justifiquem a imposição da nova contribuição, o que levaria à presunção da existência de prejuízos injustificados aos servidores ativos e inativos do município.

3 - Pedido de dispensa de audiência de conciliação ou de mediação.

4 - Pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para afastar, a retenção da contribuição dos pagamentos relativos a abril de 2018 em diante até a decisão final na ação judicial.

5 - Pedido final para que o município e o IMP se abstenham de cobrar a referida contribuição de todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, diante da suposta inconstitucionalidade da nova lei municipal.

Tendo sido dispensada pelo juiz a realização de audiência de conciliação ou de mediação em razão do previsto no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória de urgência não foi analisado pelo juízo, tendo sido proferida decisão postergando a análise da antecipação de tutela para após o recebimento da resposta das rés.

Na condição de Procurador Autárquico, o caso em questão foi internamente distribuído para você, que observou nos documentos do processo que a parte autora é associação constituída em 2 de janeiro de 2018, contando com apenas 13 associados, todos funcionários públicos do município X, da carreira de “Motorista”, e que os instrumentos de constituição da associação não trazem a previsão expressa de representação dos interesses dos associados em ações judiciais.

Representando o IMP, elabore a medida judicial cabível diante da situação apresentada, datando-a com o último dia do prazo legal para sua apresentação.

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O benefício previdenciário de pensão por morte está previsto na legislação municipal que rege o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos (Lei Complementar nº 56/92, com as alterações posteriores). Suponha-se, hipoteticamente, que um servidor faleça em atividade e deixe um filho com idade de 11 anos. Essa criança, devidamente representada, apresenta pedido administrativo de pensão por morte, sobre o qual a área técnica responsável – Setor de Benefícios – opina pelo indeferimento, pois a lei municipal possui a seguinte redação: Art. 185. Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido na data de seu falecimento. Parágrafo único. A pensão, que será devida a partir do óbito, não será inferior ao salário-mínimo vigente. O Setor de Benefícios sustenta que a lei municipal somente contempla a pensão por morte do servidor que já estava aposentado e, no caso da criança, seu pai era servidor, mas não estava aposentado ainda, encontrava-se na ativa, como referido anteriormente. As razões sustentadas pela área técnica são encartadas no processo administrativo, que segue para a Diretoria de Benefícios, que, por sua vez, entende que a decisão sobre o caso deva ser dada pelo Superintendente. O Superintendente, a seu turno, analisando o caso, considera necessário ouvir a Procuradoria Jurídica do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos, antes de decidir a respeito do pleito da criança. Na qualidade de Procurador Jurídico do Instituto, você recebe o processo administrativo enviado pelo Superintendente e deve exarar a orientação jurídica cabível, na peça adequada, que respeite as formalidades estruturais aplicáveis.
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