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O Candidato, com base nos fatos descritos a seguir, deve elaborar uma denúncia colocando-se na condição de promotor de justiça. Após elaborar a peça processual, deverá justificar brevemente a tese escolhida.

Conforme consta do incluso inquérito policial, X dos Santos, maior de idade, e Y dos Santos, menor de idade, em união de propósitos, atearam fogo ao corpo da vítima W do Nascimento, que veio a falecer em decorrência dos ferimentos. W era vizinha de X e Y, e, por isso, os investigados não encontraram dificuldades em adentrar em sua residência.

Apurou-se ainda que X e Y, na mesma data, haviam subtraído o cartão eletrônico da vítima, cuja senha encontrava-se anotada no verso, e tentado efetuar saques em dinheiro em um caixa eletrônico; entretanto, o saldo da conta era insuficiente e nenhum dinheiro foi sacado. Assim, X e Y, descontentes com o ocorrido, atearam fogo em W, causando-lhe a morte.

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#Q4179

Texto 1 SÃO PAULO – Especialistas ouvidos pela Agência Brasil divergem quanto à efetividade da medida adotada pela Secretaria de Segurança Pública (SSP) de São Paulo que impede, a partir desta terça-feira (08/01/2013), que policiais prestem socorro a vítimas de crimes ou de confronto com a polícia. A medida tem como objetivo, entre outros propósitos, impedir a descaracterização dos locais em que os crimes ocorreram. Para o coronel da reserva da Polícia Militar paulista José Vicente da Silva Filho, consultor de segurança e professor do Centro de Altos Estudos de Segurança da corporação, a medida será eficaz para impedir a manipulação da cena do crime. O coronel reformado destaca que a preservação do local é fundamental para a elucidação dos crimes. O militar também acredita que a solução é apropriada porque permite o transporte adequado das vítimas. Já para o professor da Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas, e membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Guaracy Mingardi, apesar de a proposta ser positiva do ponto de vista investigativo, pode colocar em risco a integridade das vítimas. Para Mingardi, o mais importante é o socorro à vítima, mas é preciso garantir que o policial envolvido não altere as possíveis provas presentes no local. Referências: (www.hojeemdia.com.br, 08.01.2013. Adaptado) Texto 2 A norma, de janeiro, determina que policiais acionem atendimento especializado (como o Samu) e que cabe às equipes médicas realizar o “pronto e imediato socorro”. Polêmica desde o início, a regra foi baixada para preservar a cena do crime, favorecer a investigação e coibir atitudes condenáveis, como a adulteração do local de confronto de policiais com suspeitos. Especialistas afirmam que, do ponto de vista médico, a diretriz é correta. Na prática, ela gerou alguns efeitos lastimáveis. Policiais julgaram-se impedidos de prestar atendimento emergencial até a vítimas agonizantes. Em muitos casos, essa conduta despropositada amplia o risco para os feridos. A Secretaria da Segurança faria melhor se corrigisse a norma – cuja redação é de fato defeituosa – em vez de tentar justificá-la. É crucial deixar claro que, na ausência ou demora de equipes de atendimento, policiais podem e devem prestar socorro. Entre a vida de uma pessoa e a cena de um crime, não pode haver dúvida sobre qual é prioritário preservar. Referências: (Editorial, Socorro policial. Folha de S.Paulo, 20.05.2013. Adaptado) Texto 3 SÃO PAULO – Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, a Polícia Militar de São Paulo voltou a ser impedida de socorrer vítimas de violência. Sartori decidiu nesta quarta-feira (15/05/2013) suspender a decisão provisória tomada na última terça-feira (14) pelo juiz Marcos Pimentel Tamassia, da 4.ª Vara da Fazenda Pública Central, e mantém a norma da Secretaria de Segurança Pública (SSP) que impede o socorro. A resolução da secretaria foi tomada com o objetivo de preservar os locais dos crimes e garantir o atendimento adequado aos feridos. Pela norma criada pela Secretaria de Segurança Pública, em janeiro, o policial deve isolar o local do crime e aguardar pelo socorro, que deve ser feito exclusivamente por unidades médicas e paramédicas de emergência, como o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Segundo o presidente do tribunal, a resolução da secretaria “em nenhum momento impede o socorro imediato [por um policial], se for o caso. Ao revés, postula que o atendimento médico de emergência deve ser prestado com qualidade, o que não dispensa treinamento específico em primeiros socorros, inclusive a remoção de pacientes”. Para Sartori, a resolução já prevê que o socorro possa ser prestado por um policial caso os serviços de emergência não estejam disponíveis. Referências: (www.dci.com.br, 15.05.2013. Adaptado) Texto 4 A Secretaria da Segurança publicou nesta terça-feira (21/05/2013) no Diário Oficial uma resolução sobre o socorro a vítimas de crimes graves como tentativa de homicídio e latrocínio. O texto diz que o policial militar deverá fazer o transporte imediato da vítima para um pronto-socorro ou hospital sempre que não houver, no local, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) ou outro serviço de emergência. E sempre que o tempo de resposta do resgate não for adequado para a situação. O despacho estabelece ainda que será permitido ao policial ou a terceiro que se sinta habilitado aplicar primeiros socorros à vítima. Referências: (http://g1.globo.com, 21.05.2013. Adaptado) Com base nas informações presentes nos textos lidos e em outras do seu conhecimento, elabore um texto dissertativo-argumentativo, em norma-padrão da língua portuguesa, sobre o tema: Policiais devem prestar socorro às vítimas?
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ABL Ltda., com sede em São Paulo, tendo como administrador o Sr. Régis Marinho, com poderes de representação descritos em contrato social, pretende realizar, em área de zona industrial situada em São Paulo, atividade capaz de gerar fonte de poluição por meio da emissão de poluentes primários lançados no ar, no caso, dióxido de enxofre. Para tanto, apresenta requerimento à CETESB para obtenção de prévia autorização, exteriorizada mediante a concessão de licença ambiental, ao primeiro, prévia, e, sucessivamente, de instalação e de operação, todas deferidas. Autorizada a operação da atividade licenciada pelo prazo de quatro anos, em razão das características, natureza e potencial poluidor da atividade, posteriormente, a CETESB emitiu declaração de desconformidade do empreendimento, do ponto de vista ambiental, determinando à ABL Ltda. a adoção de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com as metas de programa então fixado pela autoridade competente daquele órgão, com o prazo de cumprimento de três meses. ABL Ltda., findo o prazo citado, descumpriu os termos do programa referenciado, o que deu ensejo, ato contínuo, à aplicação da pena de suspensão das atividades, a vigorar enquanto não adotadas as medidas corretivas impostas, tudo nos termos do parágrafo quarto, do artigo 5.º, da Lei Estadual n.º 997/76, regulamentada pelo Decreto n.º 8.468/76, cuja redação estabelece tal possibilidade ainda que verificada a desconformidade (da atividade com planos e programas previstos), em momento posterior à concessão da licença de operação, quando assim se justificar do ponto de vista ambiental. Além disso, aplicou-se, obedecendo regular processo administrativo, multa de um mil e cem vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), por se tratar de infração grave, conforme prevê o inciso II do artigo 8.º, e o item 2 (dois) do parágrafo primeiro, do referido artigo, todos da Lei Estadual n.º 997/76, que estabelece como limites mínimo e máximo, respectivamente, os de 10 e 10 mil vezes o valor daquela unidade fiscal, quando houver infração ao disposto na citada Lei Estadual. Inconformada, a ABL Ltda. ajuíza ação anulatória cumulada com pedido de reparação de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em face da CETESB e da Fazenda Pública Estadual de São Paulo, ao fundamento de que deixou de auferir quantia de alto vulto com a suspensão do início da atividade, materializada pela quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ainda, imputa à CETESB a ocorrência de tal dano porque não teria ela a possibilidade de suspender atividade que, em momento anterior, foi regularmente licenciada, pela chamada Licença Ambiental de Operação (LAO), e precedida de apresentação de EIA/RIMA (estudo de Impacto ambiental e relatório de impacto do Meio Ambiente), o que também justifica a anulação do ato de suspensão. Além disso, argumenta que o valor aplicado a título de multa não atende ao critério da razoabilidade e também não guarda simetria com a extensão do dano, não devendo ser aplicada, cabendo, igualmente, sua anulação, ou, não sendo esta tese acolhida pelo Juízo, sua redução, a ser fixada em posterior liquidação. Diante da presente situação fática, atue em favor da CETESB, deduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso. Leve em conta que a medida foi proposta perante Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, tendo sido o ato citatório realizado para atuação pertinente à defesa de seus interesses. (200 linhas)
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Proferir sentença com base nos elementos do texto que se segue, observando as prescrições do artigo 381 e seguintes do CPP. TEXTO Jeferson Osório, Denivaldo Pereira, Claudino dos Santos e Elisabete Alves, qualificados nos autos, foram denunciados por infração aos artigos 157, § 2º, incisos I e II, 148, § 2º e 288, § único, c.c. o artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, porque: I – associaram-se em quadrilha, armada, com caráter estável e permanente, para o fim de cometer roubos de caminhões transportando cargas; II – em 20 de setembro de 2012, por volta de 23:00 horas, na rodovia Presidente Dutra, Km 81, município de Bernardes, SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, um caminhão, Mercedez Bens, placas XDI 3846, SP, que transportava produtos eletrônicos, pertencentes à empresa SEMP Ltda., da qual era empregado Antônio Camargo, condutor do veículo; III – consumado o roubo e para assegurar o proveito do crime, sob vigilância armada do corréu Claudino dos Santos, os denunciados mantiveram o condutor do caminhão privado de sua liberdade, por extenso período de sete horas, em um matagal, distante da rodovia, amarrado e amordaçado. A vítima foi vista e socorrida no amanhecer do dia, por um mateiro da região, resultando-lhe em razão da natureza da detenção, grave sofrimento psicológico e moral. Consta do inquérito policial que investigou os fatos delituosos, dentre outras peças: a) carta anônima com informações sobre a quadrilha e prática de roubos; b) auto de apreensão do caminhão roubado, sem a carga, em poder do denunciado Denivaldo Pereira; c) auto de apreensão de vinte televisores, parte da carga roubada, em poder de Francisco Mendonça; d) auto de apreensão em um galpão pertencente aos réus, de dois revólveres, calibre 38, da marca Taurus e outras quatro armas, duas das quais modelo fuzil AR-15, da marca Remington, uma Magno 300 e outra Magno 350, constatando-se, mediante perícia, que eram aptas para a realização de disparos; e) auto de reconhecimento dos acusados pela vítima Antonio Camargo, condutor do caminhão, ato realizado com observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP; f) auto de avaliação dos bens subtraídos, apurando-se que a empresa vítima sofreu prejuízo patrimonial de R$ 150.000,00, cor- respondente ao valor de mercado da carga não apreendida, de 120 televisores; g) auto de interrogatório de Francisco Mendonça, indiciado por receptação dolosa, no qual confessa que adquiriu os televisores dos acusados; h) autos de interrogatórios dos denunciados, os quais confessaram a formação de quadrilha, para a prática de roubos de cargas, mediante atuação duradoura e estável, bem como o roubo do caminhão e o sequestro do motorista. Recebida a denúncia, o Magistrado decretou a prisão preventiva dos acusados, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Cumprida a medida, os acusados foram citados pessoalmente para responderem à acusação, tendo apresentado defesas preliminares. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o processo foi desmembrado com relação à corré Elisabete Alves, nos termos do artigo 80 do CPP. Após sucessivos adiamentos, para atender diligências pertinentes requeridas pela defesa, que influíram na tramitação regular do processo, realizou-se a audiência de instrução e julgamento. Foram tomadas as declarações da vítima Antônio Camargo, e inquiridas as testemunhas Alfredo de Oliveira, Benedito Silvério e Cândido Ferreira, este policial militar, arroladas pela acusação, e Diógenes Lucas, Evaristo da Silva e Francisco Castro, arroladas pela defesa, e interrogados os réus. A vítima, que voltou a reconhecer os réus, em Juízo, relata, com coerência, que foi interceptada, na rodovia Presidente Dutra, por um carro ocupado pelos acusados, os quais, mediante armas de fogo, subtraíram-lhe o caminhão e a carga respectiva de produtos eletrônicos. Declara ainda que, após a subtração, foi subjugada e levada para um matagal, distante da rodovia, sob vigilância armada de um dos assaltantes, permanecendo em poder dele por cerca de sete horas, até que se viu abandonada no local, cuja extensa privação de liberdade lhe causou grave distúrbio psicológico e moral. Quanto ao crime de quadrilha ou bando, nada soube informar. A testemunha de acusação Alfredo de Oliveira, mateiro da região, confirma o encontro da vítima, imobilizada e amordaçada, em um matagal, distante da rodovia, “muito nervosa e apavorada”, pois “havia passado a noite toda amarrada no mato”. A testemunha Benedito Silvério, também da acusação, afirma que foi empregada de Francisco Mendonça, falecido no curso do inquérito policial e ter ciência própria de que o patrão adquiriu dos réus 20 televisores, relacionados com o roubo. Acrescenta que entre os colegas de trabalho comentava-se que Francisco “costumava comprar mercadorias de ladrões de cargas”. A última testemunha do rol acusatório, Cândido Ferreira, policial militar, informa que a carta anônima, inicialmente dirigida à Polícia Militar e repassada à autoridade policial, permitiu a elucidação do roubo e o desbaratamento da quadrilha. As testemunhas de defesa pouco ou nada esclareceram sobre os fatos narrados na denúncia e apenas informam que conhecem os réus, há anos, e nunca souberam de qualquer fato que os desabonassem no meio social. Os acusados, interrogados, retrataram-se da ampla e pormenorizada confissão prestada no inquérito policial. Alegam que foram coagidos, física e moralmente, pela Polícia, para que assumissem os ilícitos penais, escusa que não obteve comprovação, estando a retratação isolada e conflitante com elementos incriminadores constantes dos autos. Encerrada a instrução, procedeu-se juntada aos autos das seguintes peças: a) certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo desmembrado com relação à corré Elisabete Alves, que a absolveu do crime de formação de quadrilha ou bando, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP: “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”. b) certidão comprobatória de trânsito em julgado de sentença penal condenatória dos corréus Jeferson Osório e Denivaldo Pereira, pelo cometimento de roubo qualificado, em 10 de janeiro de 2010, trânsito ocorrido em data anterior aos crimes descritos na denúncia; c) folha de antecedentes criminais dos acusados com o registro de inquéritos policiais e ações penais, em curso, por crimes contra o patrimônio. Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais. O Dr. Promotor de Justiça requereu a condenação dos acusados pelo cometimento dos crimes de quadrilha armada, roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e sequestro ou cárcere privado, em concurso material. Requereu, ainda, a exasperação das penas dos réus, portadores de maus antecedentes, retratados nas folhas de antecedentes, dois dos quais, Jeferson e Denivaldo, reincidentes, conforme certidão nos autos. Por seu turno, o Dr. Defensor requer, preliminarmente, a absolvição dos acusados, relativamente ao crime de quadrilha ou bando, com fundamento no princípio da igualdade, tendo em vista a absolvição da corré Elisabete Alves, acusada do mesmo delito, em outro processo, por sentença transitada em julgado. Se desacolhida a pretensão, pleiteia a nulidade do processo, ab initio, uma vez que a denúncia não pormenoriza a conduta de cada integrante da suposta quadrilha, como o exige o artigo 41 do CPP, cuja omissão resulta em prejuízo insanável ao exercício do direito de defesa. No mérito, busca a absolvição dos acusados, por insuficiência de provas para a condenação, uma vez que a pseudoconfissão prestada no inquérito policial foi obtida mediante tortura, tratando-se, pois, de prova ilícita. Sustenta, ainda, que entre os agentes teria ocorrido uma participação eventual, transitória, que caracteriza concurso de agentes e não quadrilha, que a comprovação da autoria do roubo não pode advir unicamente da palavra da vítima, que tem interesse na apuração dos fatos em favor da empresa, para garantir o emprego e, por último, que o alegado sequestro ou cárcere privado não passou de mera e momentânea restrição à liberdade, qualificadora de roubo, não incluída na denúncia. Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação de penas mínimas com relação a todos os delitos, eis que favoráveis aos réus as circunstâncias do artigo 59 do CP, pois indiciamentos em inquéritos policiais e ações penais ainda em curso não caracterizam maus antecedentes. Quanto aos réus reincidentes, afirma que, se aceita a confissão extrajudicial, infensa ao contraditório, ter-se-ia de reconhecer a preponderância da atenuante sobre a reincidência, no processo de dosimetria da pena. Pleiteia, finalmente, o direito de apelar em liberdade.
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Tomando exclusivamente por base a descrição feita a seguir, e observando os requisitos do art. 458 do CPC, profira sentença no seguinte caso concreto, solucionando todas as questões postas: Em 01 de setembro de 2011, Caio e Tício celebraram com João e Maria Contrato de Cessão de Quotas, mediante o qual aqueles adquiriram destes últimos a totalidade das quotas do capital social do Colégio O Ateneu Ltda., pelo valor de R$ 2 milhões, pagos à vista. Além de Caio e Tício, como cessionários, e João e Maria, como cedentes, figurou no Contrato a própria sociedade Colégio O Ateneu Ltda., na qualidade de mera interveniente anuente. Das cláusulas da avença, interessam à questão transcrever as seguintes: “Cláusula 3ª: Não obstante firme e válida a cessão das quotas ora ajustada, e a fim de que o Colégio possa ser conduzido pelos cedentes, seus fundadores, até o encerramento do ano letivo em curso, caberá exclusivamente a eles administrar a sociedade até o dia 01 de janeiro de 2012, quando só então os cessionários tomarão posse e passarão a exercer os seus direitos de sócios e gestores.” “Cláusula 5ª: Os cessionários não examinaram a contabilidade e nem quaisquer documentos referentes à gestão da sociedade Colégio O Ateneu, mas os cedentes asseguram aos cessionários que (a) a sociedade é uma instituição de ensino com 2 000 alunos matriculados no ano letivo de 2011 e (b) que a mensalidade média paga ao Colégio é de R$ 500,00 mensais.” Em 20 de janeiro de 2012, Caio, Tício e Colégio O Ateneu Ltda. ajuízam ação ordinária contra João e Maria, alegando que constatam que, conquanto verdadeira a informação de que o Colégio tinha 2000 alunos matriculados, ocultara-se que 400 deles tinham bolsa integral, nada pagando a título de mensalidade, e que a mensalidade média de R$ 500,00 só levava em consideração os alunos pagantes. Assim, segundo a inicial, a cláusula 5ª induzia a crer que o faturamento médio mensal do Colégio era de R$ 1 milhão (R$ 500 X 2000 alunos), quando era de R$ 800 mil (R$ 500 X 1600 alunos pagantes), e que essa errônea suposição levara os autores a superestimar o preço justo das quotas adquiridas, o que consistiria vício redibitório a justificar a redução do preço em 20%; ou, se assim não entendesse o julgador, esse engano geraria um dever de indenizar em valor equivalente à expectativa de valor por ele frustrada, ou seja, os mesmos 20% do preço pago. Ao final, formulam o seguinte pedido: “Isto posto, seja por conta do abatimento do preço decorrente de vício redibitório, seja porque existe dever de indenizar que se justifica no erro ao qual a redação da cláusula quinta induziu os autores, assim como no inadimplemento dos termos dessa mesma cláusula, pedem sejam os réus condenados a pagar aos autores a quantia de R$ 400.000,00, acrescidos de correção monetária e de juros moratórios desde 1º de setembro de 2011, data do pagamento do preço.” Citados regularmente, João e Maria contestaram tempestivamente a ação, alegando em síntese que: em preliminar (a) a ilegitimidade ativa do Colégio O Ateneu Ltda.; e, no mérito, que (b) nem em tese se configuraria vício redibitório, pois a coisa vendida não foi um colégio com 2000 alunos pagantes, mas sim quotas de uma sociedade empresária, as quais nem os autores imputaram qualquer defeito ou vício; (b) ainda que se pudesse falar em redibição, teria se operado em 1º de outubro de 2011 a decadência; (c) não haveria, de todo modo, nenhum vício oculto, pois o colégio funcionava perfeitamente, não tendo no negócio qualquer vício; (d), ademais, a declaração feita na cláusula 5ª do contrato era verdadeira: a mensalidade média paga (que obviamente, só poderia tomar por base os pagantes, não bolsistas) era realmente de R$ 500,00 mensais e tinha 2000 alunos matriculados, e que se não se declarou a existência de 400 bolsistas porque isso não se perguntou; e (e) que de indenização não se poderia também cogitar, pois não havia qualquer obrigação contratual de que o faturamento médio das mensalidades fosse de R$ 1 milhão. Por fim, anota que, na hipótese de ficar vencido, não haveria que se condenar os réus nos ônus de sucumbência, já que isso não fora pedido na inicial. Concluem a resposta pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à autora pessoa jurídica e a improcedência da postulação deduzida pelos dois outros demandantes, impondo-se a todos os autores os ônus da sucumbência e, ainda, as penas da litigância de má-fé por terem deduzido pleito temerário. No saneador, deixou-se a preliminar para ser resolvida na sentença, e se deferiu perícia econômico-contábil, sendo dela encarregado profissional da inteira confiança do sentenciante, e que confirmou a procedência das afirmativas fáticas da inicial: o colégio tinha 1600 alunos, que pagavam uma mensalidade média de R$ 500,00, mais 400 alunos com bolsa integral. Respondendo a quesito dos autores, o perito afirmou que a diferença de faturamento médio de R$ 1 milhão para R$ 800 mil implica a redução do justo preço do colégio em 20%. Acrescente-se que as conclusões do laudo não foram de nenhum modo contestadas pelos réus, embora se tenha cumprido o contraditório.
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Decretada a falência da Companhia de Fertilizantes Brasil, por sentença de 01 de outubro de 2012. O Administrador Judicial constata que em 1º de outubro de 2009 fora efetuado o reembolso de ex-acionistas à conta do capital social. Constata ainda que os acionistas que se retiraram da Companhia não foram substituídos, persistindo a redução do capital social. Constata também o Administrador Judicial que a massa não é suficiente para o pagamento de créditos mais antigos. Pergunta-se: a) Qual medida judicial poderá ser tomada pelo Administrador Judicial? Fundamente. b) Qual o prazo para o requerimento da medida judicial cabível? Fundamente. c) Contra quem a medida judicial cabível poderá ser promovida? Fundamente. d) O Juiz da falência poderá tomar, de ofício, alguma medida em relação ao caso concreto? Fundamente. e) Se o Administrador Judicial for omisso e não tomar a medida judicial cabível, poderá ser responsabilizado por eventual prejuízo causado à massa falida? Fundamente.
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Valores recebidos por servidor público indevidamente, por força de decisão judicial não definitiva, segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, são passíveis de restituição, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei Federal nº 8.112/90? A mesma solução será dada, ainda de conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, no caso de pagamento indevido, fundado em erro contábil ou de interpretação errônea de uma lei? Fundamente.
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No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal? Por quê?
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João é locutor esportivo da TV Alfa desde 1990, atuando nas transmissões de partidas de futebol, sendo mesmo considerado o símbolo dessa emissora no que concerne a esse esporte. Em 01 de março de 2012, João renova seu contrato com a TV Alfa por mais 5 anos, no qual consta cláusula de exclusividade durante toda a vigência, e a seguinte cláusula penal: “a parte que descumprir as disposições deste contrato ficará sujeita à pena de R$ 5 milhões de reais, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais perdas e danos”. Prevê-se, ainda, que o contrato será mantido em sigilo, salvo se sua exibição for necessária para defesa de direitos das partes. No 01 de março de 2013, João anuncia abruptamente, sem fazer qualquer imputação à TV Alfa, sua imediata transferência para a TV Beta, onde assume o posto de principal locutor esportivo. Com isso, a TV Alfa perde patrocínio no valor de R$ 10 milhões, pois o patrocinador vinculara a verba à participação de João nas transmissões da emissora, sendo esse o único prejuízo comprovado decorrente da saída do locutor. Considerado apenas prejuízos materiais, pedem-se respostas justificadas às seguintes indagações: A) Considerados os dispositivos legais aplicáveis à espécie, qual o valor poderá ser cobrado pela TV Alfa de João? B) Pode a TV Alfa reclamar ressarcimento também da TV Beta? Em caso afirmativo, de que valor?
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Contratos no Direito Privado. Distinção entre contrato comum (não empresarial), empresarial e de consumo. Princípios fundamentais dos contratos: A) Da autonomia privada, B) Do consensualismo, C) Da força obrigatória (pacta sunt servanda), D) Do equilíbrio econômico, E) Da função social, F) Da boa-fé objetiva.
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