João Pedro Silva faleceu em data de 04 de janeiro de 2019, deixando como único bem um saldo em conta corrente bancária, junto ao Banco Pathos, Agência 001, Conta Corrente 1111-1, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O de cujus não deixou testamento. Em 15 de janeiro de 2019, os herdeiros de João Pedro Silva, quais sejam, sua viúva Maria da Silva (sessenta anos de idade), com a qual era casado no regime de separação total de bens, e que será nomeada inventariante, e seu filho João Marcos da Silva (dezessete anos de idade), sendo este último casado no regime de comunhão parcial de bens com Fernanda dos Santos (dezenove anos de idade), apresentaram-se em cartório juntamente com um advogado. João Marcos da Silva manifestou sua intenção de renunciar à herança, com o que sua cônjuge concordou. Diante disso, solicitaram a elaboração da escritura pública competente, de modo a contemplar a renúncia manifestada por João Marcos da Silva e, no mais, a destinação dos bens de conformidade com o disposto no Código Civil. Da escritura deverão constar todos os elementos que lhe são necessários de acordo com as normas aplicáveis, exceto: i) referência aos tributos; ii) referência aos documentos e certidões apresentadas; iii) declarações finais e fecho. Redija a minuta da escritura pública, conforme solicitada pelos herdeiros.
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Tendo recebido o diagnóstico de que estava com câncer em fase terminal, Jeremias, com setenta anos de idade, empresário da cidade de Aracaju – SE, sem sucessores, decidiu reconhecer a paternidade de filho havido na adolescência, registrado como Godofredo, na cidade de Nossa Senhora das Dores – SE, apenas em nome da mãe. Para tanto, Jeremias dirigiu-se ao Tabelionato de Registro Civil de Pessoas Naturais de Aracaju para efetivar o reconhecimento do vínculo de filiação, com vistas a possibilitar a
sucessão legítima de seu patrimônio.
Em face da situação hipotética apresentada, discorra sobre o(s) ato(s) a ser(em) praticado(s) pelo titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Nossa Senhora das Dores – SE, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - possibilidade da anotação do nome do pai: administrativamente ou por ordem judicial; [valor: 0,15 ponto]
2 - (des)necessidade da anuência do filho; [valor: 0,20 ponto]
3 - ato de averbação: finalidade, hipóteses de cabimento, procedimento; [valor: 0,20 ponto]
4 - cartório responsável pela averbação; [valor: 0,20 ponto]
5 - providências a serem adotadas pelo cartório responsável pela averbação. [valor: 0,20 ponto]
(1,0 Ponto)
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A conhecida palavra portuguesa "cartório" finca raízes em boa fonte latina. Na Idade Média, os importantes documentos notariais, alguns apógrafos, outros originais, eram conglomerados em coleções denominadas cartulários — palavra que originou cartários, do baixo latim chartulatium, de chartula, que veio a nos dar a belíssima cartório. De pequenas coleções depositadas em igrejas, mosteiros, arquivos reais etc., muitas vezes em pequenos arquivos ou escritórios, a palavra sofreu mutações e, hoje, em plena maturidade, denomina a complexa instituição encarregada do registro público, que garante a publicidade, eficácia, autenticidade e segurança dos atos e negócios jurídicos.
**Sergio Jacomino. Cadastro, registro e algumas confusões históricas. Internet: <www.cefetes.br> (com adaptações).**
A razão de ser do notariado e dos registros públicos fundamenta-se nas exigências sociais advindas do crescimento populacional, da expansão das atividades comercias e dos avanços tecnológicos e sociais, que ensejam, a todo instante, adaptações nas práticas de realização de negócios. Os titulares dessas serventias estão intimamente ligados ao progresso e à intercomunicação do ser humano, em razão das atividades que exercem com o precípuo dever de oferecer perspectivas de atuações eficientes e contribuir decisivamente para o equilíbrio, a solidariedade e a paz social.
**Kellen M. Bagatin e Armando D. Costa. Cartórios como empresas de serviço público ocupadas via concurso. In: Organização Sistêmica, vol. 2, n.º 1, jul./dez./2012, p. 28. Internet: <www.grupouninter.com.br> (com adaptações).**
A função dos notários se assemelha ao trabalho do mediador, já que a função notarial tem caráter preventivo à litigiosidade, intervindo o notário com o objetivo de evitar a lide, pacificando os interesses preventivamente. Eis aí uma diferença importante entre o notário e o mediador: este atua pós-conflito e aquele, preventivamente.
**Clóvis Tenório Cavalcanti Neto. Linhas preliminares da atividade notarial. Internet: <http://jus.com.br> (com adaptações).**
Considerando que os fragmentos de texto apresentados acima têm caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do seguinte tema.
OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS: INSTRUMENTOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL E HISTÓRICA
Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - relação entre os serviços notariais e de registro e a vida social; [valor: 0,30 ponto]
2 - serviços notariais e de registro como reflexo da evolução da sociedade; [valor: 0,30 ponto]
3 - papel de registradores e notários como agentes de segurança social e jurídica. [valor: 0,30 ponto]
(1,0 Ponto)
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