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Gabriela foi aprovada em um processo de seleção para trabalhar na cidade de São Paulo e passou a procurar um imóvel para morar. Após algumas semanas de busca, encontrou o imóvel situado na Rua Margarida, no bairro de Vila Madalena, de propriedade de Ricardo.

Gabriela entrou em contato com o proprietário e, após agendar uma visita ao imóvel, apresentou uma proposta. O contrato de locação por 30 (trinta) meses foi firmado em julho de 2022, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo sido prorrogado de forma automática ao fim do prazo determinado. O valor do aluguel não foi alterado desde o início do contrato.

Quando da contratação, Gabriela contou com seu cunhado como fiador, apresentando a garantia exigida por Ricardo. Como, um ano depois, o relacionamento de sua irmã terminou, seu ex-cunhado pediu a exoneração da fiança, o que foi aceito por Ricardo. No mesmo momento, Gabriela apresentou a possibilidade de realizar um seguro fiança em substituição ao fiador, mas Ricardo, o proprietário, afirmou não ser necessário.

Durante todo o período, Gabriela seguiu pagando o aluguel na data de vencimento, guardando todos os comprovantes.

Em julho de 2025, Gabriela foi surpreendida com sua citação em uma ação de despejo promovida por Ricardo, tramitando na 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sob o fundamento de que necessitava do imóvel para uso residencial de seu filho mais velho, Ronaldo. Gabriela estranhou o fato já que Ricardo sempre falava dos filhos com muito orgulho e alardeava que todos já tinham adquirido mais de um imóvel residencial.

Alegou também que Gabriela não havia apresentado nova garantia quando da saída do fiador e que não havia quitado os aluguéis dos últimos três meses. Ricardo ainda apresentou requerimento para a concessão de liminar de retomada do imóvel diante da inadimplência dos aluguéis. Por fim, informou o valor da causa no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A petição inicial da ação de despejo foi apresentada desprovida de qualquer documento, não tendo sido apreciado o pedido de liminar. Indignada, Gabriela recorreu a você, como advogado(a), para auxiliá-la.

Considerando as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) de Gabriela, a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, indicando seus requisitos e fundamentos, com base na legislação vigente. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Regina ajuizou ação anulatória de negócio jurídico, cumulado com pedido de indenização a título de danos morais e materiais/em face de João, no afã de obter a anulação da compra e venda do apartamento identificado pela matrícula nº 123 do Ofício de Registro de Imóveis de Aracaju (SE), a qual ocorreu em abril de 2020, conforme escritura pública lavrada naquele mês e registrada em março de 2021, data em que também ocorreu a imissão na posse, com o pagamento integral do preço, equivalente a R$ 400.000,00 em espécie.

Segundo a petição inicial, a qual foi distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana (SE) em janeiro de 2024, que é a mesma do domicílio do réu, durante as tratativas prévias ao negócio, João omitiu dolosamente que a vaga de garagem indicada na matrícula do imóvel como pertencente ao apartamento não possui a existência física, razão pela qual Regina não usufruiu o direito ao uso da vaga desde a sua aquisição. A autora salientou que o direito ao uso da vaga foi fundamental para a aquisição do imóvel, pois ela possui um veículo automotor, que tem permanecido em via pública desde a compra do apartamento.

Regina também informou que o automóvel teve seu vidro quebrado em outubro de 2023, enquanto estacionado na frente do edifício durante a noite, e houve o furto da central multimídia do automóvel, avaliada em R$ 3.000,00.

Prosseguindo, Regina aduziu que João, enquanto incorporador responsável pela construção do edifício, que foi concluída em outubro de 2018, efetuou o registro de 30 vagas de garagem, sendo uma para cada unidade autônoma. Ocorre que, nas palavras da petição inicial, o estacionamento do prédio tem apenas 25 vagas, que já estavam ocupadas quando da aquisição do apartamento, o que a impede de estacionar seu carro no local.

Por tal motivo, Regina pleiteou a anulação da compra e venda, com restituição das partes ao estado anterior, bem como indenização a título de danos morais no montante equivalente ao da central multimídia perdida com o furto. Pugnou também pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal de João, e prova testemunhal.

A petição inicial foi instruída com procuração, escritura de compra e venda, cópia da matrícula do imóvel, fotografias da garagem do edifício e do automóvel após o furto, boletim de ocorrência e nota fiscal de compra da central multimídia.

João foi citado em junho de 2024 e, tempestivamente, ofertou contestação, alegando/preliminarmente (i) a falta de interesse de agir, pois Regina não havia pleiteado o distrato de maneira consensual e prévia à propositura da ação, ii) sua ilegitimidade passiva, pois não teria cometido nenhum ato ilícito indenizável, sendo responsabilidade do Registro de Imóveis qualquer irregularidade referente às vagas de garagem, e (iii) incompetência relativa do juízo, pois a demanda deveria ser distribuída a uma das varas cíveis da Comarca de Aracaju (SE), pois este é o foro de situação do bem, e a demanda versa sobre propriedade.

Como prejudicial de mérito João sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão de Regina, que aduziu estar sujeita ao prazo trienal, nos termos do Art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Em relação ao mérito, o réu aduziu que as condições de aquisição do imóvel foram informadas a Regina, ocasião em que a autora teria tomado ciência de que o registro de mais vagas de garagem nas matrículas do que o espaço físico que o local de guarda de veículos comporta teria sido um erro do Registro de Imóveis de Aracaju quando do registro do memorial de incorporação, cuja correção estaria sendo tentada administrativamente por João.

João argumentou também que, por atuar no mercado como incorporador, construindo edifícios e vendendo as respectivas unidades autônomas, não cometeria o ato que lhe foi imputado por Regina, já que possui mais de 20 anos de experiência na área.

Subsidiariamente, João sustentou que a garagem comporta 30 veículos; todavia, seria necessária a contratação de manobrista para retirada dos automóveis estacionados se assim fosse preciso. Isso porque, segundo mencionou, 25 vagas seriam vagas livres, ao passo que 05 vagas seriam vagas cuja saída do veículo dependeria da remoção daquele estacionado à sua frente.

Em seus pedidos, João pleiteou o acolhimento da preliminar aventada ou, de forma subsidiária, da prejudicial levantada. Quanto ao mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados por Regina.

Após o protocolo da contestação, Regina foi intimada para se manifestar em réplica. A autora pediu a rejeição da preliminar, bem como da prejudicial ao mérito. Quanto ao mérito, reiterou os termos da petição inicial.

Em sede e saneamento e organização do processo, o juízo fixou como pontos controvertidos: (i) o dolo na conduta de João; e (ii) a existénela da vaga de garagem indicada no registro do imóvel de Regina. O magistrado também designou audiência, de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal. Outrossim, determinou a produção de prova pericial.

O laudo pericial, da lavra do engenheiro civil Joel, indicou que a garagem não comporta 30 veículos, em razão da ausência de espaço físico. O perito salientou que o local pode guardar até 27 automóveis, desde que seja feita a remarcação das vagas para que tenham o tamanho mínimo exigido pelo Código Municipal de Obras.

Apontou também que o veículo da autora estava estacionado em via pública, não havendo espaço disponivel para seu abrigo dentro das dependências da garagem do edifício, visto que as vagas já existentes são demarcadas e numeradas em favor de cada apartamento, não contemplando a unidade da autora.

Já em sede de audiência de instrução e julgamento, Regina, em seu depoimento pessoal, disse que o réu a levou até a garagem no dia da assinatura da escritura de compra e venda, apontando qual seria sua vaga, que já estava ocupada por outro veículo. Afirmou que, ao ser questionado sobre o referido veículo, João informou que pertencia a outro condômino e que seria retirado da vaga quando da imissão na posse, o que não ocorreu.

Regina argumentou também que João nunca lhe informou acerca do erro registral alegadamente existente, bem como que o valor pago pelo apartamento corresponde a uma unidade imobiliária com vaga de garagem equivalente na região.

Por sua vez, ao depor, João negou as afirmações de Regina. O demandado afirmou que a cientificou verbalmente sobre o erro do Registro de Imóveis de Itabaiana, bem como que concedeu desconto sobre o valor do imóvel, vendendo-o por preço equivalente a uma unidade sem vaga de garagem.

Paulo, síndico do edifício e arrolado como testemunha por Regina, compromissado, afirmou que a garagem do empreendimento comporta 25 veículos com dificuldade, fato esse que somente foi descoberto quando da entrega das unidades no lançamento.

A testemunha acrescentou que, para que 30 veículos sejam estacionados, seria necessária a contratação de manobristas, cujo custo seria economicamente inviável para os condôminos. Por fim, salientou que João não informou a nenhum dos compradores a respeito do suposto erro cartorário.

A seu turno, Suzane, moradora do prédio e vizinha de Regina, informou que a autora nunca pôde utilizar a garagem, pois as 25 vagas de garagem já estavam em uso por moradores mais antigos quando da chegada de Regina ao prédio.

A testemunha mencionou também que existe uma fila de espera por vagas de garagem, o que foi causado por João ao vender todos os imóveis com direito a vaga.

Em seguida, as partes apresentaram alegações finais, e os autos foram conclusos ao juiz para a prolação da sentença.

Com base exclusivamente nesses dados, elabore sentença com estrita observância do disposto no Art. 489, incisos II e III, do CPC de 2015 (o relatório é dispensado).

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta "sim" ou "não", desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Confira-se o enunciado 659 aprovado na IX Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal:

"Art. 927: O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise".

Considerando-o, responda fundamentadamente às seguintes indagações, pormenorizando os conceitos jurídicos envolvidos e ciente de que a mera menção a entendimento jurisprudencial ou doutrinário não pontuará.

a) A necessidade de identificação e prova do nexo causalidade se coloca em todos os regimes de responsabilidade civil, inclusive no âmbito da teoria do risco integral? Justifique.

b) Cite e defina pelo menos uma teoria/técnica de responsabilização para resolver casos em que a demonstração do nexo causal é peculiarmente complexa. Indique, ainda, se está positivada em nosso ordenamento. Em caso positivo, mencione expressamente o(s) dispositivo(s) legal(is) pertinente(s).

Estruture sua resposta em dois itens, na ordem do enunciado.

(2 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Utilizando o texto abaixo, elabore sentença de natureza cível composta por fundamentação, dispositivo e demais determinações, dispensado o relatório. Atenha-se aos elementos deste problema, sem criar fatos, locais, personagens ou qualquer outra circunstância. Considere que a sentença é prolatada no dia de hoje, devendo ser indicada a Subseção Judiciária Federal pela qual é proferida.

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em 04/11/1997, perante o juízo estadual da Comarca de São Sebastião, em face de Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira (sócias das duas empresas referidas), Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda., Leonildo Pagani (sócio da mencionada Elementos), Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São Sebastião/SP, buscando responsabilizar os réus pela degradação ambiental decorrente do loteamento residencial denominado “Naples”, situado no Parque Estadual da Serra do Mar (incluindo o Morro da Juréia e a praia da Juréia, localizados em São Sebastião). À causa foi atribuído o valor de R$ 40.000.000,00.

Embora a área do loteamento Naples esteja em nome da Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda. (conforme registro na matrícula nº 23.800 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP), segundo o Parquet estadual: 1º) há irregularidades já na aprovação e constituição do loteamento, pois a execução do projeto foi iniciada em 10/11/1981, tão somente com autorização do Município de São Sebastião expedida em 24/07/1981 (Processo Administrativo nº 2.410/1980), sob fundamento no interesse social existente na expansão urbana desse município, ao passo que as necessárias manifestações dos órgãos estaduais competentes foram expedidas apenas em 25/10/1982 (Procedimento nº 010/1982), com autorização estadual para desmatamento de 94,731 hectares; 2º) em 20/02/1983, o Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais (agora Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN) cassou a licença de desmatamento pois, dentro dos 94,731 hectares, foi constatada área de proteção permanente (APP) e, mesmo assim, seu subordinado em Taubaté/SP, em 03/04/1983, reafirmou a concessão da licença (embora de modo provisório), válida até 30/10/1983, para desmatamento dos mesmos 94,731 hectares, sob condição de averbação (na matrícula do imóvel) da APP e de área de 306,902 hectares com cláusula de perpetuidade; 3º) as empresas privadas rés não cumpriram as condições exigidas na licença provisória de 03/04/1983, e ainda assim, a mesma autoridade do DEPRN de Taubaté/SP expediu nova autorização, em 24/01/1985, para desmatamento de 279,663 hectares, seguida de nova licença em 09/03/1986 (agora pelo representante do DEPRN em Ubatuba/SP); 4º) somente em 24/07/1995 foi realizada vistoria técnica no local por autoridades estaduais, quando foi constatada a degradação ambiental decorrente de desmatamento na encosta do Morro da Juréia, bem como a supressão em área de restinga (considerada de preservação permanente) e a invasão de terras pertencentes à reserva indígena dos índios Guaranis (na ordem de 120,334 hectares), além de intervenção indevida de área tombada pelo CONDEPHAAT (em 70,445 hectares), motivo pelo qual a direção geral do DEPRN suspendeu as licenças de desmatamento por tempo indeterminado, em 04/08/1995; 5º) quando dessa vistoria técnica em 1995, havia 127 residências já totalmente edificadas (das quais 28 estão em território indígena), 20 em construção, e 370 lotes (sem edificação) com cobertura vegetal cortada por meio mecânico, além de várias ruas abertas, ao passo que 3.220 lotes estavam com cobertura vegetal intacta (sendo 297 em território indígena); 6º) teria sido retirado saibro em mais de 300.000m², sem autorização do Departamento de Produção Mineral (DNPM) e CETESB, e sem qualquer projeto de recuperação aprovado; 7º) em 25/10/1996, o Departamento de Impacto Ambiental – DAIA acusou a necessidade de EIA/RIMA em função do porte do empreendimento (acima de 100 hectares); e 8º) em 30/11/1996, o Instituto Florestal (vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente) confirmou que parte do loteamento Naples está situada em área tombada pelo CONDEPHAAT (em 70,445 hectares), bem como em reserva indígena Guarani dos Silveiras (120,334 hectares) e o restante no Parque Estadual da Serra do Mar.

Diante disso, o Ministério Público Estadual se apoia no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e em demais aplicáveis para afirmar a ausência de interesse social para as autorizações dadas e a ocorrência de dano ambiental irreparável, concluindo pela: a) responsabilização objetiva e solidária de todos os réus, nos termos da Lei nº 6.938/1981, pela degradação ambiental da área, em ofensa ao art. 2º do Código Florestal então vigente (Lei nº 4.771/1965); b) responsabilização de todos os réus, também solidária, por danos causados aos adquirentes dos lotes que neles já construíram, que estejam em fase de construção, ou que não puderam edificar, ou ainda que tenham suas edificações demolidas pelas graves violações acusadas, nos termos do art. 159 do Código Civil vigente à época e nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); c) responsabilização da Fazenda Pública Estadual por negligência em montante arbitrado pelo juízo, pois, mesmo após constatar irregularidades em 20/07/1983, o DEPRN não só concedeu licenças como demorou em torno de 9 anos para suspender, por prazo indeterminado, a autorização para desmatamento; d) responsabilização do Município de São Sebastião/SP, conforme o art. 13, I e III da Lei Federal nº 6.766/1979, em montante arbitrado pelo juízo, por ter aprovado, de forma irregular, a implantação do empreendimento, e também por não fiscalizar os danos ambientais verificados no seu território; e e) possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés para alcançar o patrimônio dos sócios em caso de sentença de procedência do pleito. Por fim, o Ministério Público Estadual pede a condenação: I) de todos os réus, solidariamente, em obrigação de fazer para recuperar o dano ambiental causado no Morro da Juréia, reflorestar a área devastada, segundo plano de recuperação previamente aprovado pela autoridade ambiental competente, e cancelar o registro do loteamento na matrícula nº 23.800 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião; II) das empresas privadas e das pessoas físicas rés, solidariamente, em obrigação de não fazer para não devastar, não vender mais lotes, não retirar mais qualquer mineral do Morro da Juréia sem licença da CETESB e do DNPM, não mais realizar publicidade do empreendimento, e não aprovar projeto de parcelamento do solo e edificação do empreendimento; e III) de todos os réus, solidariamente, em obrigação de ressarcir as quantias pagas pelos adquirentes dos lotes que não puderam construir, que estejam em construção ou que tenham suas edificações demolidas pelas graves violações constatadas, ressarcir os adquirentes de lotes já edificados por obras de infraestrutura que não mais poderão ser realizadas, indenizar o Fundo de Interesses Difusos Lesados pela retirada indevida de saibro do Morro da Juréia, indenizar o mesmo fundo pelo desmatamento havido e pagar multa diária de 200 salários mínimos por descumprimento dos termos da liminar (requerida quanto às obrigações de fazer e não fazer) e da sentença, nos moldes do art. 11, “d”, Lei nº 7.347/1985.

Em 10/12/1997, a liminar foi deferida pelo juízo estadual para proibir: a) qualquer obra ou construção no loteamento, novas ou em andamento (salvo para reflorestamento ou para medidas urgentes de preservação da área e dos imóveis integralmente edificados); b) o desmatamento dentro do loteamento; c) a emissão de novas autorizações pelo ente municipal e estadual, d) a aprovação de projeto de construção; e) a comercialização de lotes; e f) a publicidade do loteamento. Por fim, o juízo determinou ao DEPRN a elaboração de laudo pericial identificando lotes com solo prejudicado, e, no caso de descumprimento da liminar, o infrator fica sujeito à multa diária de 10 salários mínimos por lote ou rua na qual for verificada a irregularidade.

Foram expedidos mandados de citação e de intimação em 1º/02/1998, com cumprimento em 27/02/1998.

Em 12/03/1998, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Elementos Empreendimentos Imobiliários S/A, Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira apresentaram contestação conjunta sustentando, a) preliminarmente: a1) inépcia da inicial por falta de interesse de agir e por impossibilidade jurídica do pedido de cancelamento de registro de loteamento, que conta com 127 construções concluídas, e outras em construção; a2) decadência do direito de requerer o cancelamento de registro imobiliário pelo decurso do prazo de impugnação previsto no art. 19 da Lei nº 6.766/1979; a3) ilegitimidade da Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., pois, na narrativa do autor, nada é imputado a essa empresa; a4) prescrição nos mesmos prazos da Fazenda Pública estadual e municipal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois são todas rés nesta ação; a5) ilegitimidade passiva de Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Leonildo Pagani (sócio da mesma) porque essa empresa foi contratada para a prestação de serviços no loteamento Naples; a6) competência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP (mais próxima do local do loteamento) pois há área indígena envolvida; a7) se não reconhecida a preliminar a6, que o feito seja distribuído, por conexão, com a ação que tramita perante a 14ª Vara Federal Cível da Subseção de São Paulo/SP, na qual se discute a invalidação de autorizações para desmatamento, lucros cessantes, prejuízos ou, alternativamente, a ocorrência de desapropriação indireta, tudo sobre o mesmo loteamento Naples; a8) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas privadas para alcançar o patrimônio pessoal das sócias Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira, primeiro porque não há qualquer vício nas atitudes dessas sócias, segundo porque as empresas rés possuem patrimônio para saldar ou implementar as eventuais imputações que decorram da ação civil pública (já que estão consolidadas no mercado há mais de 30 anos) e, terceiro, porque quaisquer ilicitudes (em havendo) ocorreram antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor; e a9) litisconsórcio passivo necessário com todos os proprietários dos lotes (edificados ou não); b) no mérito, defendem: b1) a regularidade integral de seus procedimentos, sobretudo com base na confiança legítima gerada pelas aprovações feitas por atos administrativos municipais e estaduais, por seus órgãos competentes, mesmo porque eventuais vícios são sanáveis em vista dos desmatamentos e do avanço das edificações residenciais do loteamento Naples; b2) a violação à igualdade porque, tal como está, o loteamento paralisado resultará em privilégio daqueles que já terminaram as edificações (incluindo entidade associativa do Ministério Público Paulista, destinada a lazer) ou, ainda, a descontinuidade de obras básicas de infraestrutura em prejuízo de parte desses proprietários que, atualmente, não as possuem; b3) o direito adquirido dos compradores ao uso dos imóveis, tal como previsto nos atos normativos e administrativos, bem como em contratos que embasaram as transações de venda e compra; b4) que a área apontada não é restinga, nos moldes do Código Florestal, já que não é fixadora de duna ou estabilizadora de mangue; b5) que, em momento algum, exerceram atividade de mineração, mas mera movimentação de terra no Morro da Juréia; e, b6) que a demarcação da suposta terra indígena se deu pelo Decreto Federal nº 94.568/1987, posterior à aprovação e ao início de vendas de lotes, razão pela qual não pode ser aplicada a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação, em vista da garantia fundamental da irretroatividade, notadamente do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, ainda mais por se tratar de imóveis residenciais (moradia) e não de áreas para negócios rurais. Juntaram documentos.

Em sua contestação apresentada em 20/03/1998, o Município de São Sebastião/SP se reporta à contestação apresentada pelas rés (empresas privadas e pessoas físicas) para reafirmar, em seu favor, as preliminares dos subitens a1, a2, a4, a6, a7, e a9 e, no mérito, adere aos fundamentos indicados nos subitens b2, b3 e b4, aduzindo a regularidade do loteamento diante da Lei Federal nº 6.766/1979 e da Lei Municipal nº 225/1978. Juntou documentos indicando autuações pontuais em desfavor de detentores dos lotes e da Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Por fim, no caso da procedência do pedido, pede que não seja condenada em honorários advocatícios, com base na Lei da Ação Civil Pública. Juntou documentos.

O Estado de São Paulo contestou o mérito em 19/03/1998, aduzindo que os atos do DEPRN foram diligentes e legais, atendendo ao legítimo interesse do loteamento residencial. As alternâncias de posicionamento (cassações e novas licenças de desmatamento) se deram no âmbito da autotutela dos entes estatais, sendo que o embargo administrativo somente foi retirado após cumpridas as exigências normativas, razão pela qual não pode ser responsabilizado por dano ambiental que, se configurado, partiu dos empreendedores e não de órgãos estaduais. Esse ente subnacional acusa o fato de ter sido tardio o ajuizamento da presente ação civil pública pelo Parquet estadual, cuja inércia se depara com situações consolidadas e consumadas, ao mesmo tempo em que é desnecessária a manifestação da Secretaria Estadual de Negócios Metropolitanos porque a área litigiosa não está na Grande São Paulo. Juntou documentos e, tal como o município, no caso da procedência do pedido, pede que não seja condenada em honorários advocatícios, com base na Lei da Ação Civil Pública.

Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leonildo Pagani não contestaram, embora devidamente citados.

O Ministério Público Estadual replicou todas as contestações no prazo legal, reafirmando os termos da inicial.

Em 25/05/1998, o DEPRN juntou laudo técnico em cumprimento à liminar, apontando a atual situação da ocupação no Loteamento Naples, descrevendo a situação de cada lote: há apenas 87 lotes com cobertura vegetal cortada por meio mecânico (com solo prejudicado); tão somente 3 edificações concluídas estão em área indígena; os demais lotes estão com cobertura vegetal intacta, mas apenas 42 se localizam em território indígena.

Em 20/08/1998, sem decisão de saneamento, a magistrada estadual abriu prazo de 30 dias para que as partes oferecessem quesitos para a realização de laudo por perito de confiança do juízo, impondo ao Ministério Público Estadual o ônus de custear o trabalho do expert. Contra essa decisão o Parquet interpôs agravo retido, mas cumpriu a determinação judicial depositando os honorários periciais.

Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e demais representados pelo mesmo patrono ofertaram, em 03/02/1999, novo projeto buscando regularizar o loteamento Naples, propondo a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito desta ação civil pública. O Ministério Público Estadual recusou a proposta da Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Em 15/03/1999, diante de ofício enviado pela 14ª Vara Federal de São Paulo reconhecendo a conexão desta ação civil com feito que tramita naquela vara (sobre a invalidação de autorizações para desmatamento, lucros cessantes, prejuízos ou, alternativamente, a ocorrência de desapropriação indireta), a magistrada estadual abriu vistas para manifestação do interesse da União e do Ministério Público Federal, que se pronunciaram positivamente em 18/04/1999.

Em 30/04/1999, a FUNAI pediu sua inclusão no polo ativo da ação civil pública em razão de potencial envolvimento de território indígena no loteamento Naples (diante da demarcação feita pelo Decreto nº 94.568/1987), e o declínio de competência para a Justiça Federal de Santos/SP, ao mesmo tempo em que esclarece que essa área indígena está matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, embora alcance território situado em mais de um município.

Na sequência, com a inclusão dos entes federais no polo ativo, em 28/05/1999 (União, Mistério Público Federal e FUNAI), juntamente com o Ministério Público Estadual (mantido na relação processual), o juízo estadual reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito, remetendo os autos para livre distribuição na Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, com atribuição jurisdicional sobre a área litigiosa. A FUNAI interpôs agravo retido sustentando a competência do foro de Santos/SP.

Já no foro federal, após o magistrado federal ratificar a liminar deferida no âmbito estadual, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. peticiona, em 20/06/1999, renunciando expressamente ao direito quanto às áreas apontadas pela FUNAI, exceto aquelas que estejam edificadas, em construção e com cobertura vegetal cortada por meio mecânico. Na mesma oportunidade, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, uma vez que o mesmo não pode litigar perante a Justiça Federal, e reitera a intenção de conciliação nos autos da ação civil pública.

Em 28/06/1999, o Município de São Sebastião/SP também alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para atuar na Justiça Federal, até porque o Ministério Público Federal já compõe a relação jurídica processual no polo ativo. Assim como em relação ao mesmo pedido formulado por Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., o magistrado não se pronunciou.

Em 30/07/1999, a União adere aos pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, pedindo que as indenizações sejam em seu favor (não para o fundo de interesses difuso de que trata a Lei nº 7.347/1985), e aduz que 205 lotes encontram-se, total ou parcialmente, inseridos em terreno de marinha, em acrescidos de marinha, em manguezais ou rios que sofrem influência das marés (oscilação do nível da água superior a 5 cm, em qualquer época do ano), conforme planta e memorial descritivo elaborado pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. se opôs aos pleitos da União, afirmando que os lotes do empreendimento Naples estão, quando muito, em terrenos alodiais, e que não há rios sujeitos a efeitos das marés nos termos aventados. Aduziu, ainda, que a linha do preamar médio não pode ser a definida a partir de dados de 1831, mas sim os atuais (assim considerado o momento em que se são formulados pedidos de loteamento de área residencial). Em se tratando de acrescidos de marinha e manguezais, com maior razão devem ser considerados os padrões atuais, diante da mutação geográfica. Enfim, subsidiariamente alega que os lotes sem edificação, parcialmente incluídos nessas áreas, sejam desmembrados para viabilizar o direito à moradia e, se houver rios que sofrem os efeitos das marés (como afirma a União), que seja reconhecida a ilegalidade do ato infralegal que descreve os padrões de aferição, pois o direito fundamental à propriedade somente pode ser restringido por lei em sentido estrito.

A FUNAI informou, em 04/08/1999, o andamento de procedimentos para ampliação da área indígena demarcada, requerendo a realização de perícia antropológica, cuja produção foi deferida.

Em resposta a ofício enviado pela 14ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o magistrado da Vara de São José dos Campos/SP informou que a primeira citação válida se dera na ação civil pública, razão pela qual não declinou da competência, nem chamou para si o processo que tramita na capital.

O feito se arrastou por anos para a tentativa de conciliação e para a produção dos laudos periciais (o já determinado no âmbito estadual e o antropológico pedido no âmbito federal) quando sobreveio ato do TRF3 criando, a partir de 09/04/2012, a Subseção Judiciária Federal de Caraguatatuba/SP, abrangendo integralmente a área na qual está localizado o loteamento Naples. Por isso, o magistrado da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP declinou da competência para a nova Subseção de Caraguatatuba/SP, o que foi combatido por agravo retido da União sob o argumento da perpetuatio jurisdictionis.

A CETESB apresentou plano para recuperação do Morro da Juréia, sobre o qual a ré Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. se manifestou contrariamente. Ao mesmo tempo, a União apresentou nota técnica afirmando que a movimentação de terra não se enquadra como extração mineral desautorizada, mesmo porque não houve comercialização do produto movimentado.

Em 30/09/2015, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, em petição conjunta, manifestaram-se pela impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta diante dos danos ambientais constatados.

O laudo pericial foi acostado aos autos em 10/12/2015, confirmando as afirmações feitas na inicial, bem como pela União. Já o laudo antropológico, de 17/01/2016, não comprovou as alegações feitas pela FUNAI em relação à ampliação da área indígena. Após esclarecimentos prestados pelos peritos diante de vários questionamentos feitos pelas partes, bem como quesitos adicionais, as conclusões periciais foram mantidas.

Inviabilizada a conciliação e o termo de ajustamento de conduta, em 18/09/2018 foi encerrada a instrução, após o que foram apresentados memoriais por todas as partes, reiterando os fundamentos e os pedidos correspondentes. Apenas Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leonildo Pagani quedaram-se inertes, não havendo notícia sobre inatividade da empresa ou falecimento do sócio.

No ano de 2019, Milton de Jesus, Hilda Balduino e Eduardo Castro, adquirentes dos lotes 428, 579 e 978, respectivamente, pediram judicialmente o desembargo (inclusive o administrativo) desses lotes diante do estágio avançado das obras quando do deferimento da liminar pelo juízo estadual. Os autores se opuseram, e o magistrado não decidiu a questão.

O Ministério Público Estadual fez quota, em 22/01/2020, pedindo a demolição de imóveis construídos ou ampliados após a concessão da liminar pelo juízo estadual, 4 em terreno de marinha e 7 em área indígena. As rés repudiaram o pleito, que ainda pende de apreciação judicial.

Em 30/03/2020, o Município de São Sebastião/SP pediu o desembargo (administrativo e judicial) dos 370 lotes sem qualquer edificação mas com cobertura vegetal cortada por meio mecânico, para que seja iniciada a recuperação florestal. Os autores recusaram o pedido, mas a questão não foi apreciada pelo juízo

Não houve manifestação judicial nos agravos retidos.

(10 pontos)

(180 linhas)

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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT (locatária) celebrou contrato de locação predial, pelo prazo de 10 anos, com a empresa Imóveis Legais Ltda. (locadora), proprietária do imóvel onde foi instalada uma agência da EBCT. No decorrer do prazo, a EBCT notificou a Imóveis Legais Ltda. e, alegando a supremacia do interesse público, reduziu unilateralmente o valor do aluguel firmado no contrato de locação com a Imóveis Legais Ltda.. Inconformada, a locadora ajuizou demanda alegando que a locatária deve atuar como particular, com relativa igualdade de condições, predominando o regime jurídico de direito privado.

O contrato social juntado aos autos pela Imóveis Legais Ltda. na ação judicial indica um representante legal diferente daquele que assina a procuração. Questionada pelo juízo, a Imóveis Legais Ltda. informou ter arquivado a alteração contratual na Junta Comercial, indicando o signatário da procuração e, alegando indício substancial da falsificação de assinaturas, o Presidente da Junta Comercial suspendeu os efeitos do ato antes da empresa poder comprovar a veracidade da assinatura.

Em audiência de conciliação, locadora e locatária não chegaram a um acordo quanto ao valor do aluguel.

Ao contestar, a EBCT alegou que observou a justificação e comprovação objetiva de que o imóvel condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública, atentando-se à: (i) avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos; e (ii) justificativas que demonstraram a singularidade do imóvel a ser locado e que evidenciaram a vantagem da contratação. A EBCT informou, ainda, que embora entendesse desnecessário, realizou uma avaliação prévia no mercado quanto ao preço do aluguel para que esse não se encontrasse superfaturado.

O Juízo nomeou perito para proceder uma avaliação quanto ao valor do aluguel. Em seu laudo, o expert relatou que, de fato, o valor pleiteado pela locatária está abaixo do praticado no mercado. O perito informou que avaliou 12 imóveis, todos com valores bastante similares e com termos e cláusulas contratuais idênticas, constatando, ainda, que 5 imóveis são de propriedade da locadora, 4 de outra empresa e outros 3 de propriedade de uma mesma pessoa física. Por fim, relatou o expert que, na região, já se encontrava quando da celebração do contrato de locação (e ainda se encontra) um imóvel da União que serviu por anos como agência da Caixa Econômica Federal. Enquanto tramitava a ação judicial na qual se discutia a redução unilateral do valor do aluguel, 8 meses antes do contrato completar 5 anos a EBCT ingressou com ação renovatória requerendo a renovação do contrato por igual prazo do contrato de locação.

Responda justificadamente as seguintes questões:

a) a redução unilateral do aluguel era possível tendo em vista o status da EBCT, exploradora de monopólio postal?

b) a juiz poderia, assim entendendo, dispensar a audiência de conciliação, de ofício ou por provocação da parte ré?

c) o juiz poderia intimar a parte autora para substituir o instrumento de mandato? Ou deveria oficiar à Junta Comercial determinando ao seu Presidente que corrigisse eventual ilegalidade do ato?

d) se o juiz estiver diante de infração contra a ordem econômica, deve dar notícia a alguma autoridade? Em caso de infração contra a ordem econômica, explique que tipo de infração e autoridade ou autoridades seriam essas?

e) há algum empecilho ao pedido renovatório? Se cabível, a locação poderia ser renovada por mais dez anos, considerando-se que esse foi o prazo contratual.

f) existe alguma circunstância que prejudique a escolha de um imóvel particular para a locação? Se houver, explique.

(1 ponto)

(30 linhas)

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O empresário individual Ubiratã pretendia vender três carros executivos de sua frota e, para tanto, contratou dois corretores com o fito de mediar a venda, ambos sem cláusula de exclusividade.

O primeiro corretor foi atuante na transmissão das propostas ao cliente e o segundo prestou todos os esclarecimentos acerca da segurança do negócio. Por questões pessoais, a venda mediada pelos corretores não se concretizou diante da desistência de Ubiratã na véspera do dia marcado para a assinatura do contrato.

Com base nos fatos narrados e nas disposições sobre o contrato de corretagem, excluída a possibilidade de arrependimento do cliente, responda aos itens a seguir.

A) Ubiratã deve comissão aos dois corretores? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Caso o negócio pretendido por Ubiratã e mediado pelos corretores se concluísse, qual seria a regra para o pagamento da comissão? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 pontos)

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Seu cliente, pessoa física, foi sócio de um posto de gasolina na cidade de Novo Hamburgo/RS em 2010. Retirou-se da sociedade em 2018, com a devida averbação do contrato social na Junta Comercial. Posteriormente, foi residir em Belo Horizonte/MG em imóvel próprio, de quarto e sala, com a esposa e o filho menor, não possuindo qualquer outro bem. Ele recebe apenas o benefício previdenciário de aposentadoria do INSS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

O posto de gasolina encerrou as atividades em 2022 em decorrência de crise financeira. Em fevereiro de 2023, foi ajuizada ação trabalhista pelo único empregado remanescente, que fora contratado em 2020, processo esse que atualmente está em fase de execução definitiva, já tendo ocorrido o IDPJ, sem sucesso em relação aos sócios atuais.

Ocorre que seu cliente teve o imóvel de sua residência penhorado na data de 11/09/2023, em sede de carta precatória executória, em que todos os atos, inclusive o de localização e penhora do bem, foram praticados.

Diante disso, considerando os dados do enunciado, a jurisprudência consolidada do TST e as leis em vigor, responda aos itens a seguir.

A) Em relação à competência territorial para discutir a penhora no imóvel do seu cliente, onde você deverá ajuizar os embargos de terceiro? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Além da retirada da sociedade regular muito antes da contratação do exequente e do ajuizamento da ação, especificamente em relação ao bem penhorado, que tese jurídica deverá ser sustentada para o não cabimento da penhora? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 pontos)

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Wanessa e Camilla são filhas maiores e capazes de José, falecido há cerca de um mês. Após o falecimento do pai, as irmãs entraram em litígio, pois Camilla descobriu que em vida José doou um terreno para Wanessa construir sua casa, porém esta entende que o terreno não deve integrar o inventário do pai, já que compõe apenas a parte disponível do patrimônio, apesar de não constar tal informação do contrato de doação lavrado em instrumento público.

A respeito desse caso, responda aos itens a seguir.

A) Assiste razão à pretensão de Wanessa? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Supondo que, no inventário judicial, Wanessa foi nomeada inventariante, deixando de incluir o terreno na relação de bens apresentada em primeiras declarações, o que pode ser feito por Camilla? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 pontos)

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Rodrigo Carvalho e Patrícia Almeida vivem em união estável desde 2005 quando, inclusive, registraram sua união no registro civil de pessoas naturais. Não tiveram filhos em comum, mas as duas filhas de Patrícia vivem com o casal e Rodrigo sempre exerceu a função paterna.

Este ano, no contexto da celebração de 20 anos de união, Rodrigo pretende alterar o seu sobrenome com a inclusão do patronímico “Almeida”, a fim de ostentar o mesmo sobrenome de Patrícia e das filhas já maiores de idade. Pretende realizar essa alteração em segredo e presentear a companheira com a cópia da certidão com o novo nome.

Diante disso, contrata você, como advogado(a) especializado(a), a fim de ser instruído sobre a viabilidade do seu desejo e, se for o caso, sobre como proceder.

A) Rodrigo poderá incluir o sobrenome de Patrícia sem o consentimento dela? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Como Rodrigo deverá proceder para, da forma mais célere, satisfazer o seu interesse, bem como os eventuais requisitos e o prazo para o exercício da alteração pretendida? Justifique. (Valor: 0,60)

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Amanda e Cristiano são pais de Ravi, hoje com dois anos de idade. Desde que engravidou, Amanda é responsável por todos os gastos e todos os cuidados referentes à criança, não tendo Cristiano, com quem Amanda somente se relacionou por uma noite, após uma festa, demonstrado qualquer interesse em exercer a paternidade ou arcar com as despesas do filho. Cristiano, inclusive, nunca contou à própria família sobre Ravi.

Ocorre que, há um mês, Amanda, profissional liberal, sofreu um acidente, ficando impossibilitada para o trabalho por período indeterminado, razão pela qual teme pela subsistência do filho. Ao procurar Cristiano para conversar a respeito do pagamento de uma pensão para Ravi, este negou qualquer ajuda, pelo fato de ter começado um curso superior, motivo pelo qual parou de trabalhar. Amanda sabe, contudo, que os pais de Cristiano têm excelentes condições financeiras.

Sobre o caso narrado, responda aos itens a seguir.

A) Os pais de Cristiano podem ser obrigados a prestar alimentos a Ravi? Indique a natureza da eventual obrigação dos avós. (Valor: 0,65)

B) Amanda, sabendo que Cristiano se negará a prestar alimentos em favor de Ravi, pode promover ação diretamente em face dos avós? Indique como deve ser formulado o pedido. (Valor: 0,60)

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