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Conexão Urbana Mobiliário S.A., concessionária do Município do Rio de Janeiro para a implantação e exploração de mobiliário urbano, teve retida, em maio de 2024, a quantia de R$ 12.400.000,00, correspondente a três parcelas da contraprestação contratual, por determinação da Secretaria Municipal de Fazenda. A retenção foi fundamentada em alegado descumprimento de padrões de manutenção previstos no contrato, conforme apurado em processo administrativo, cuja decisão final foi comunicada à empresa em junho de 2024.

Em agosto de 2024, a concessionária ajuizou ação de cobrança contra o Município, pleiteando o pagamento dos valores retidos e a indenização por lucros cessantes. Sustentou que a retenção foi ilícita e indevida e que as glosas aplicadas eram tecnicamente indevidas. A demanda foi distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital e encontra-se em fase instrutória, com prova pericial já deferida, mas sem julgamento.

Posteriormente, em janeiro de 2025, a empresa impetrou Mandado de Segurança contra o Prefeito (competência originária do TJRJ, em razão da autoridade apontada como coatora), sustentando a ilegalidade da retenção e a omissão na liberação dos valores. Requereu a transferência imediata dos R$ 12.400.000,00, acrescidos de atualização monetária, da conta única do Tesouro Municipal para a conta da empresa, gerida pelo Banco do Brasil. O feito foi distribuído à 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Anexados à inicial vieram procuração, documentos comprobatórios da regularidade da constituição da pessoa jurídica, cópia do contrato administrativo e das notas fiscais.

O Município apresentou todas as teses de defesa cabíveis contra a impetração. Ainda assim, o juízo proferiu sentença concedendo a segurança, sob o fundamento de que o Município “deveria ter comprovado a regularidade da retenção, como determina o art. 373, II, CPC”, determinando a transferência imediata da quantia atualizada, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. A sentença possui o seguinte dispositivo:

"Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, determinando a transferência imediata dos R$ 12.400.000,00, atualizados, da conta única do Tesouro para a conta da empresa, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de maio de 2026. A intimação foi encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico do Município em 14 de maio de 2026, e aberta pelo setor de leitura no dia seguinte. Desconsidere a existência de feriados locais ou nacionais, suspensões de prazo processual e indisponibilidade de sistemas.

Na qualidade de Procurador do Município, indique e fundamente a(s) medida(s) judicial(is) cabível(is), o(s) respectivo(s) prazo(s) e fundamento(s) legal(is), bem como o(s) vício(s) processual(is) e material(is) eventualmente existente(s) na decisão.

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Por conta de considerável precipitação pluviométrica ocorrida em dezembro de 2022, que ensejou deslocamento de solo em diversas localidades no Município do Rio de Janeiro, uma unidade residencial de luxo, situada na base de uma colina de propriedade de Juliano da Silva, foi atingida por uma avalanche de lama e terra proveniente do topo da encosta, resultando no colapso integral do imóvel.

Juliano da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando a responsabilidade do ente público em razão da autorização de construção de unidades acima da sua propriedade, com solapamento de terra, sem a devida observância do impacto causado no solo. O pedido de danos morais foi fundamentado no argumento de ter havido a perda da residência, causando abalo moral decorrente do desabrigo familiar.

Após regular instrução, o julgador concluiu que houve falha no processo de fiscalização das construções e condenou o Município à:

(i) reconstrução integral da unidade destruída, no prazo de 6 (seis) meses;

(ii) recuperação do terreno localizado acima do imóvel, com a construção de taludes de contenção, no prazo de 6 (seis) meses; e

(iii) indenização de danos materiais, decorrentes da perda do mobiliário que guarnecia a unidade, a serem apurados em liquidação de sentença.

A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando que, ao contrário do narrado na inicial, ficou demonstrado que o autor não residia na unidade à época do evento danoso. Estabeleceu, ainda, que a quantia apurada a título de danos materiais devida pelo Município poderia ser imputada ao pagamento do IPTU devido pelo autor, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal, em reexame necessário.

Contra a sentença, apelou o autor, buscando o reconhecimento dos danos morais, alegando a teoria do desvio produtivo, diante da necessidade de judicialização da questão.

O Município também apelou, impugnando integralmente a sentença. Em um dos capítulos, alegou que Juliano havia anteriormente movido demanda judicial em face do Estado do Rio de Janeiro, com base nos mesmos pedidos e causa de pedir, e que essa demanda foi julgada improcedente, por ter sido demonstrado, naqueles autos, que o colapso da residência decorreu de não observância, por Juliano, das diretrizes construtivas aplicáveis, em especial a utilização de materiais de categoria inferior ao exigido para a segurança da unidade. Em capítulo apartado também questiona a imputação de pagamento deferida.

Diante desse cenário, aborde fundamentadamente os seguintes itens:

a) diferencie remessa necessária e recurso;

b) explique se o caso em discussão exige remessa necessária, ou se é caso de dispensa, inclusive diante de não haver condenação em valores;

c) apresente os argumentos que o Município deve utilizar para o acolhimento da pretensão de aproveitamento da coisa julgada formada no processo anterior;

d) indique os fundamentos processuais que o Município deve apresentar para afastar o pedido de reconhecimento de danos morais, considerados os limites horizontais da devolução recursal; e

e) apresente os argumentos processuais que o Município deve utilizar na tese recursal para afastamento da imputação ao pagamento do IPTU dos danos materiais.

(25 pontos)

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Por ocasião da proximidade da Copa do Mundo, um food truck, devidamente autorizado a ocupar uma praça pública, solicitou à Secretaria Municipal competente de determinado Município autorização complementar para instalar mesas, cadeiras e um telão em frente ao seu estabelecimento.

Mas, antes da análise do pedido administrativo, e em razão da realização de jogos do Campeonato Brasileiro, decidiu seguir com a instalação dos equipamentos imediatamente.

No exercício da fiscalização, os agentes do Município constataram que o trailer manteve, nos 15 (quinze) dias anteriores, as mesas, cadeiras e telão na praça pública sem a devida autorização administrativa.

Diante disso, decidem aplicar, em um único auto de infração, sanção pecuniária prevista em lei, multiplicada por 15 (quinze), correspondente ao número de dias em que a irregularidade foi constatada.

Ao contestar a infração, o proprietário do food truck afirmou que teria direito a ocupar o espaço público desde a data de apresentação do pedido de autorização. Argumentou, ainda, que seria necessária a aplicação de multa única, e não de múltiplas penalidades.

A Secretaria Municipal consulta sua Procuradoria acerca da validade da autuação e dos argumentos apresentados na defesa.

Como Procurador desse Município, oriente o órgão sobre a resposta a ser dada.

(30 pontos)

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O Município do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria Municipal competente, celebrou, em 2024, o Contrato de Concessão Comum nº 04/2024 com a LUMITEC CARIOCA ("LUMITEC" ou "Concessionária"), vencedora da Concorrência CO - nº 002/2023. O contrato tem por objeto a prestação dos serviços de modernização, gestão e operação do Sistema Municipal de Iluminação Pública.

A LUMITEC é composta por dois sócios: SOLAR INVESTIMENTOS ("SOLAR"), detentora de 51% do capital votante, e CORCOVADO PARTICIPAÇÕES LTDA. ("CORCOVADO"), titular dos 49% restantes. Em outubro de 2025, ambos celebraram instrumento particular com o FUNDO IBERLUZ ("IBERLUZ"), pertencente ao grupo econômico da IBERLUZ INTERNATIONAL, maior operadora de iluminação pública da América Latina, visando à transferência da totalidade de suas participações societárias. Com a operação, o IBERLUZ passaria a deter 100% do capital votante da LUMITEC, assumindo seu controle direto.

A Concessionária comunicou o fato à Secretaria, assegurando que não haveria prejuízo à capacidade técnica, operacional e financeira necessária ao cumprimento do contrato.

O Edital da Concorrência CO - nº 002/2023 e o Contrato de Concessão nº 04/2024 são silentes quanto à cessão, transferência ou modificação do controle acionário da Concessionária, não havendo cláusula expressa autorizando ou proibindo tal operação.

A operação foi contestada administrativamente pelo Consórcio BRILHARIO, segundo colocado na Concorrência CO - nº 002/2023, que requereu:

(i) a não autorização da transferência, sob alegação de suposta burla ao procedimento licitatório; e

(ii) a decretação de caducidade da concessão, com consequente convocação dos demais licitantes classificados para eventual assunção do serviço.

Como Procurador do Município, analise se a transferência do controle acionário da LUMITEC ao IBERLUZ é juridicamente admissível, elencando os requisitos que a Secretaria deve verificar para conceder ou negar a operação proposta, à luz da legislação e da jurisprudência.

(40 pontos)

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O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de determinado Município, em virtude de deslizamentos geológicos ocorridos em uma de suas comunidades.

No curso do processo foi realizada perícia, tendo o expert apresentado laudo que atestou a existência de instabilidade na encosta da região, elencando as medidas necessárias a serem adotadas para sua estabilização, e estipulando prazos para a realização das obras recomendadas.

O Juízo da Vara da Fazenda Pública julgou o pedido procedente e, no dispositivo da sentença, determinou ao ente municipal obrigação de fazer, transcrevendo a conclusão da prova técnica produzida nos autos e fixando multa diária, em caso de descumprimento, nos seguintes termos:

(i) realizar as obras de engenharia para contenção e estabilização de encostas;

(ii) implementação integral de um Plano de Contingência, suprindo as falhas apontadas pelo expert em 30 (trinta) dias; e

(iii) realizar plano de recuperação ambiental e reflorestamento das áreas degradadas, acompanhado de medidas de fiscalização urbana rigorosa para impedir o avanço de novas construções sobre taludes instáveis, combatendo a negligência municipal detectada pela perícia, no prazo de 30 (trinta) dias.

O Município foi devidamente intimado da sentença e o processo lhe foi encaminhado.

Na condição de Procurador, apresente fundamentadamente os argumentos que devem ser articulados na apelação, à luz da legislação aplicável, da doutrina, dos princípios e da jurisprudência pertinente.

(30 pontos)

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No Diário Oficial do Município, foi publicada uma lei municipal que trata de política educacional para a rede municipal de ensino. O artigo 1º da referida lei assim dispõe: Fica vedada, na grade curricular da rede municipal de ensino, a disciplina denominada “Ideologia de Gênero”, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos. Diante da edição da norma, foi formulada consulta à Procuradoria-Geral do Município acerca da constitucionalidade do artigo 1º da citada lei municipal.

Na qualidade de Procurador do Município, examine a constitucionalidade do artigo 1º da lei.

(50 pontos)

(12 linhas)

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O Município ajuizou ação de desapropriação parcial de imóvel urbano locado, por prazo determinado, a rede de supermercados. Nessa ação, foi deferido o pedido de imissão provisória na posse, após o depósito do montante de 80% do valor da oferta expropriatória. Em razão da expropriação, a rede de supermercados realocou a sua unidade comercial para outro endereço e, sentindo-se prejudicada, formalizou demanda pleiteando a integral reparação dos prejuízos sofridos. Avalie a pretensão da rede de supermercados sob a ótica do instituto da desapropriação.

(50 pontos)

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João, servidor público estatutário do Município de Rio Seco, foi aposentado compulsoriamente por invalidez. Posteriormente, inscreveu-se e foi aprovado em novo concurso público para cargo efetivo no Município de Julianópolis. Após a nomeação, submeteu-se a exame médico admissional, no qual foi considerado apto para a posse no novo cargo público. Considerando que a Constituição Federal de 1988, como regra, veda a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público, João apresentou ao Município de Rio Seco um requerimento, pleiteando:

(i) o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez;

(ii) a exoneração do cargo público; e

(iii) a emissão de certidão de tempo de contribuição previdenciária, para fins de averbação junto ao Município de Julianópolis.

Atuando na qualidade de Procurador do Município, analise a possibilidade jurídica do requerimento apresentado, com fundamento na ordem jurídico-constitucional em vigor.

(50 pontos)

(12 linhas)

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À luz da legislação e jurisprudência trabalhistas, analise a possibilidade jurídica de compensação de horas extras ou adoção de banco de horas informal no âmbito da Administração Pública, indicando seus eventuais limites e efeitos.

(50 pontos)

(12 linhas)

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Classifique o litisconsórcio quanto ao regime de tratamento (uniformidade ou não dos efeitos da decisão). Em seguida, responda fundamentadamente se o ordenamento jurídico brasileiro admite o litisconsórcio facultativo unitário, indicando os fundamentos legais e doutrinários pertinentes.

(50 pontos)

(12 linhas)

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