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"Dito Corruptus" foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inc. IX, da Lei n° 8.429/92, à obrigação de reparação do dano gerado ao erário do Município de Povo Sofrido, correspondente ao valor histórico de R$ 100.000,00, além da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 7 anos.
O ente lesado foi o município de Povo Sofrido, tendo o ato improbo sido praticado por "Dito Corruptus" na época em que exerceu o honroso mandato de Prefeito daquele município.
No decreto condenatório, já transitado em julgado, ficou estabelecida a incidência, sobre o valor histórico do dano, de juros e correção monetária a partir da data do prejuízo causado ao erário.
Elaborados os regulares cálculos contábeis. apurou-se que o valor do dano atinge a cifra atualizada (corrigida monetariamente) de R$ 150.000,00, ao passo que os juros legais correspondem a R$ 50.000.00, totalizando um débito de R$ 200.000,00.
Diligenciando, o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para pleitear o cumprimento do referido decreto condenatório identificou que "Dito Corruptus" apenas em imóveis e veículos automotores (livres e desembaraçados), possui um patrimônio de R$ 3.200.000.00.
Sabedor de que o órgão de execução do MP já estava reunindo elementos para dar cumprimento efetivo ao decreto condenatório, "Dito Corruptus" protocola petição na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Povo Sofrido, pleiteando a celebração de acordo, com fulcro no § 4° do art. 17-B da Lei n° 8.429/92.
A proposta apresentada corresponde ao imediato reembolso aos cofres públicos da importância de R$ 150.000.00, referente ao valor do dano regularmente atualizado (corrigido monetariamente), mas sem a incidência de juros, além da redução do período de suspensão dos direitos políticos de 7 para 5 anos.
A petição veio instruída com documento subscrito pelo Prefeito, pela Procuradora-Geral e pelo Controlador Geral do Município de Povo Sofrido na atualidade, anuindo à proposta apresentada.
A conveniência e a vantagem do acordo, segundo a petição de "Dito Corruptus", justificam-se pelo imediato pagamento dos R$ 150.000,00, que serão recolhidos aos cofres públicos municipais nas 24 horas subsequentes à sua homologação judicial.
Sem adentrar na análise da constitucionalidade ou não do dispositivo legal citado, discorra concluindo pela necessidade de cumprimento, neste caso, do decreto condenatório nos exatos moldes nele estabelecidos, motivando a rejeição à proposta de acordo apresentada, tanto no que se refere ao valor correspondente à reparação do dano (sem a incidência de juros), quanto em relação à redução do período de suspensão dos direitos políticos.
(2,0 Pontos)
(20 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em matéria de sanções aqueles que praticaram ato de improbidade administrativa, levando em consideração a redação da Lei nº 8.429/1992 dada pela Lei nº 14.230/2021, bem como a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda aos itens a seguir, de forma objetivamente fundamentada.
A - É possível que a sanção de proibição de contratação com o poder público extrapole o ente público lesado pelo ato de improbidade?
B - São cabíveis medidas executivas atípicas, de cunho não patrimonial, no cumprimento de sentença transitada em julgado proferida em ação de improbidade administrativa?
(20 linhas)
(15 Pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Examine a hipótese a seguir descrita:
Considerável fraude no recolhimento de ICMS foi apurada pelo Ministério Público, em razão de conluio entre sócios de determinada empresa sediada no Distrito Federal e fiscal tributários.
Em consequência, a Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra os envolvidos, a empresa e o Distrito Federal, objetivando, cautelarmente, medidas de urgência, em ordem a assegurar o ressarcimento do dano ao erário público e a efetividade da instrução processual. No mérito, requereu a nulidade dos lançamentos relacionados à fraude; a condenação dos agentes ímprobos nas sanções previstas na Lei 8.429/92, a reparação integral do dano ao patrimônio público pelos responsáveis e a condenação do Distrito Federal à apuração, lançamento e cobrança do imposto devido.
Em juízo preliminar de admissibilidade da petição inicial, as providências urgentes foram indeferidas, sob os seguintes fundamentos: a quebra do sigilo bancário é restrita ao processo criminal, já instaurado, e ausência de prova inequívoca de que os bens dos réus foram adquiridos com o produto dos atos ilícitos.
O Juiz excluiu da lide o Distrito Federal, ao argumento de que, embora o ente público lesado não tenha se manifestado, somente poderia figurar no pólo ativo dessa ação, determinando a citação dos demais.
Pede-se ao candidato que, na qualidade de Promotor de Justiça, deduza a impugnação cabível, dispensado o relatório, observadas a adequação, a forma, a motivação das razões recursais e os pedidos pertinentes.
(40 pontos)
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