38 questões encontradas
O Vereador do Município de Alfa, Décio, apresentou emenda a projeto de lei que dispunha sobre o zoneamento do solo urbano municipal, propondo que dois quarteirões situados em zonas residenciais se tornassem mistas para também se sujeitarem ao uso industrial. Não obstante a pretensão do Vereador, o Plenário da Câmara Municipal rejeitou a emenda por discordar de sua pertinência ao interesse público, tendo um colega de Décio, Vereador Tício, observado em Plenário que a emenda representava um desvio de finalidade, haja vista ser de conhecimento público que o Vereador proponente era o proprietário dos lotes integrados às áreas cujo uso se pretendeu modificar.
A discussão entre os Vereadores ganhou repercussão na comunidade e na mídia. O Ministério Público local propôs ação de improbidade administrativa em face do Vereador Décio. Algumas semanas depois, foi apresentada uma denúncia assinada por um grupo de eleitores, requerendo a cassação do mandato de Décio por quebra do decoro parlamentar. O Presidente leu a denúncia e a maioria dos Vereadores presentes decidiu por seu processamento, instituindo-se a Comissão Processante. Deu-se a oportunidade de defesa prévia, a Comissão opinou pelo prosseguimento do processo, iniciando-se os atos instrutivos, com atendimento às garantias do contraditório e da ampla defesa, culminando no parecer da Comissão Processante pela cassação do mandato, acolhido, ao final, por dois terços dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal.
Foi publicada Resolução de cassação do mandato do Vereador, por quebra do decoro parlamentar. Alguns dias depois da deliberação plenária acerca do parecer da Comissão Processante, a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público estadual teve a sua petição inicial rejeitada, pois o Juiz considerou que o ato descrito na petição inicial, ainda que irregular e com indícios bastantes de ocorrência, não era tipificado na Lei Federal n.º 8.429/92, com as suas alterações posteriores, caracterizando-se a manifesta inexistência de ato de improbidade. Não foi interposto recurso e a sentença transitou em julgado.
Irresignado, Décio impetrou mandado de segurança, 60 (sessenta) dias depois da publicação da Resolução de cassação de seu mandato, alegando a invalidade do ato. Sustenta que seria inválida a instauração de processo de cassação de mandato popular por representação de pequeno grupo de eleitores, ao invés de sê-lo por 1/3 dos Vereadores ou por ao menos 1% (um por cento) do eleitorado local.
Argumenta que teria havido desproporcionalidade na cassação de mandato popular, haja vista que a emenda que propôs beneficiaria o desenvolvimento econômico do Município e que, diante de sua reprovação, não haveria que se falar de qualquer benefício efetivo a si que tornasse razoável a afronta ao resultado do sufrágio. Alegou que a improcedência da ação judicial de improbidade administrativa comprovaria a ausência de ilicitude em seu proceder e a carência de tipificação legal bastante para se legitimar a cassação pelo Poder Legislativo, vinculado como seria à deliberação da palavra final em matéria jurídica, oriunda do Poder Judiciário.
Ao fim, argumentou que poderia comprovar não haver benefício econômico para si, porque a área industrial não valorizaria os seus imóveis. Requereu, por fim, a anulação da Resolução de cassação de seu mandato.
O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa recebeu a petição inicial e determinou a citação da autoridade coatora, qual seja a Presidência da Câmara Municipal de Alfa.
Na condição de procurador jurídico da Câmara Municipal de Alfa, adote a medida processual cabível em defesa do ato adotado pela autoridade coatora, datando a Peça Prático-Profissional adequada com o último dia do prazo processual legalmente previsto, considerando-se, para este fim, que a citação e a juntada do respectivo mandado citatório aos autos se deu em 6 de maio de 2024, uma segunda-feira. Desconsidere, no cômputo do prazo, quaisquer feriados ou recessos. Para a fundamentação legal da Peça Prático-Profissional, considere, para o quanto pertinente, que as normas locais incidentes no Município de Alfa não preveem regime diverso do estabelecido no Decreto-Lei n.º 201/1967.
(100 pontos)
(Sem indicação de numeração de linhas)
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Considerando o regramento normativo previsto na Lei de Improbidade Administrativa e o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o processo e as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, responda, com a devida fundamentação, aos itens que seguem:
A) José, que é estudante de Direito e tem 20 anos de idade, realiza estágio voluntário (sem remuneração) no Município de Panambi. Ele auxilia na elaboração de editais de licitações públicas e vem recebendo o pagamento de valores para incluir nos referidos editais condições específicas que beneficiam determinada empresa. A referida prática pode ser considerada como ato de improbidade? Explique.
B) É correto afirmar que o Município de Panambi tem legitimidade ativa para o ajuizamento da Ação por Atos de Improbidade Administrativa? Explique.
C) O prefeito de Panambi, previamente à prática de determinado ato administrativo, consultou a Procuradoria do Município, a qual emitiu parecer sobre a legalidade da conduta do gestor. Posteriormente, o Prefeito foi demandado em ação de improbidade administrativa face à prática do referido ato, tendo optado por constituir advogado particular para promover a sua defesa na demanda, dispensado a defesa por meio da Procuradoria Municipal. O magistrado poderá aceitar esta escolha? Explique.
D) O Secretário da Saúde de Panambi foi condenado pela prática culposa de ato de improbidade administrativa antes do advento da Lei nº 14.230/2021, com sentença transitada em julgado em 15/12/2020. Considerando que a referida legislação revogou a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, o Secretário Municipal poderá ser beneficiado pela retroatividade da nova lei? Explique.
(50 pontos)
(Mínimo de 15 e máximo de 30 linhas)
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Determinado município promoveu em julho de 2022, durante a vigência da Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei n.º 8.429/1992, ação por improbidade administrativa, com base na Lei n.º 8.429/1992, contra o ex-prefeito, por atos a ele atribuídos, praticados na gestão que havia se encerrado em 2020.
A ação baseou-se em atos omissivos do ex-prefeito decorrentes de culpa grave, os quais haviam levado o erário municipal a sofrer danos de R$ 200 mil. O processo ainda não foi transitado em julgado.
Em sua defesa, o réu alegou que o município não teria legitimidade ativa para promover a ação, sob o argumento de que apenas o Ministério Público poderia fazê-lo, e que ele não poderia ser condenado por suposto ato de improbidade derivado de culpa grave, ainda que o ato tivesse precedido a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021.
Tendo como referência a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, aos questionamentos que se seguem.
1 - Na vigência da Lei n.º 14.230/2021, o município tem legitimidade para promover ação por improbidade administrativa? [valor: 6,65 pontos]
2 - Atos culposos praticados antes da vigência da Lei n.º 14.230/2021 podem gerar condenação por improbidade administrativa, após a entrada em vigor dessa lei? [valor: 10,00 pontos]
(25 pontos)
(20 linhas)
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Na Comarca de entrância inicial denominada X, o Ministério Público do Estado do Paraná instaurou inquérito civil contra o Secretário de Obras do Município sede.
Apura-se a ocorrência, em abril de 2023, de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, consistente em retardar, indevidamente, a prática de ato de ofício.
Após oitiva do investigado, o Ministério Público com ele celebrou acordo de não persecução cível, impondo como condição para a não propositura de ação de improbidade o pagamento de multa civil no valor de um salário de Secretário Municipal à época dos fatos, devidamente atualizado. O acordo foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Paraná.
(i) Pleiteada pelo Promotor de Justiça a homologação judicial do avençado, com fundamento no artigo 17-B, § 19, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), qual deve ser a decisão do Juiz de Direito? Fundamente.
(ii) Em hipótese de improbidade administrativa, é exclusiva a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva ação ou formular acordo de não persecução cível? Fundamente, à luz do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7042 e 7043.
(1 ponto)
(15 linhas)
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Na perspectiva de eventual contrariedade (ou não) com as normas constitucionais e tratando acerca do entendimento majoritário na jurisprudência dos Tribunais Superiores para o princípio da independência das instâncias, bem como abordando acerca da aplicação do Direito Penal como prima ou ultima ratio na salvaguarda dos bens jurídicos e, ainda, quanto ao princípio da tutela eficiente da probidade administrativa, discorra sobre a alteração trazida pela nova lei de improbidade administrativa em relação à comunicabilidade ou vinculação, na ação de improbidade, da absolvição criminal, para as seguintes hipóteses de fundamento da sentença absolutória: a) existência de prova da inexistência do fato e/ou da conduta; b) inexistência de prova suficiente da existência do fato e/ou da conduta; c) existência de prova de que o fato não constitui crime.
(1 ponto)
(78 linhas)
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Em 2020, o Ministério Público do Estado de Roraima instaurou inquérito civil para apurar suposto esquema de corrupção em dado município, formado a partir de 2016, e que consistia na conduta de dois auditores fiscais e do secretário municipal que exigiam propina de empresários para concessão de determinada licença administrativa. Em troca, também havia redução no valor do tributo municipal incidente sobre a atividade empresarial.
Na portaria de instauração do IC, constavam como investigados os agentes públicos e as seis empresas e respectivos sócios que pagaram propina.
No curso da instrução, foram ouvidos os investigados e as testemunhas, e determinado afastamento do sigilo bancário e fiscal dos investigados, por meio de medida judicial própria. A par disso, foram anexadas provas emprestadas da instância criminal, cujo compartilhamento foi devidamente autorizado pelo juízo.
Ao cabo da investigação, ficou demonstrada a conduta dos agentes públicos. Os auditores fiscais mantinham contato direto com as empresas para exigência e recebimento da propina. O secretário acobertava os seus subordinados, exatamente os referidos auditores fiscais, buscando protegê-los contra eventuais denúncias. O montante da propina arrecadada era dividido em partes iguais, ficando cada investigado com a quantia aproximada de trezentos mil reais.
Em relação aos terceiros, a prova indica que foram vítimas do esquema de extorsão e que acabaram cedendo em vista do temor de entraves à concessão das licenças.
O Município instaurou procedimento administrativo contra as empresas e procedeu ao recálculo dos impostos devidos, lavrando autos de infração que, no seu conjunto, totalizam o valor de trezentos mil reais. Os impostos foram quitados.
Na esfera criminal, os agentes públicos, com base nos mesmos fatos, foram denunciados pelo crime de concussão e condenados em primeira instância, ainda pendente de julgamento em grau de recurso. As empresas e os sócios figuram como vítimas.
Na esfera disciplinar, o processo instaurado contra os agentes fiscais ainda não se findou, mas os agentes fiscais foram afastados cautelarmente, e o secretário, exonerado.
Os fatos ganharam intensa repercussão na mídia.
Diante desse caso, na condição de promotor de Justiça que preside o inquérito civil em apreço, indique a(s) medidas que adotaria e discorra sobre os respectivos fundamentos, mencionando, se for o caso, promoção de arquivamento do inquérito civil (total ou parcial), proposta ou decisão de não celebrar acordo de não persecução civil e os delineamentos da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa.
(2 pontos)
(30 linhas)
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