26 questões encontradas
Determinado município promoveu em julho de 2022, durante a vigência da Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei n.º 8.429/1992, ação por improbidade administrativa, com base na Lei n.º 8.429/1992, contra o ex-prefeito, por atos a ele atribuídos, praticados na gestão que havia se encerrado em 2020.
A ação baseou-se em atos omissivos do ex-prefeito decorrentes de culpa grave, os quais haviam levado o erário municipal a sofrer danos de R$ 200 mil. O processo ainda não foi transitado em julgado.
Em sua defesa, o réu alegou que o município não teria legitimidade ativa para promover a ação, sob o argumento de que apenas o Ministério Público poderia fazê-lo, e que ele não poderia ser condenado por suposto ato de improbidade derivado de culpa grave, ainda que o ato tivesse precedido a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021.
Tendo como referência a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, aos questionamentos que se seguem.
1 - Na vigência da Lei n.º 14.230/2021, o município tem legitimidade para promover ação por improbidade administrativa? [valor: 6,65 pontos]
2 - Atos culposos praticados antes da vigência da Lei n.º 14.230/2021 podem gerar condenação por improbidade administrativa, após a entrada em vigor dessa lei? [valor: 10,00 pontos]
(25 pontos)
(20 linhas)
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Na Comarca de entrância inicial denominada X, o Ministério Público do Estado do Paraná instaurou inquérito civil contra o Secretário de Obras do Município sede.
Apura-se a ocorrência, em abril de 2023, de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, consistente em retardar, indevidamente, a prática de ato de ofício.
Após oitiva do investigado, o Ministério Público com ele celebrou acordo de não persecução cível, impondo como condição para a não propositura de ação de improbidade o pagamento de multa civil no valor de um salário de Secretário Municipal à época dos fatos, devidamente atualizado. O acordo foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Paraná.
(i) Pleiteada pelo Promotor de Justiça a homologação judicial do avençado, com fundamento no artigo 17-B, § 19, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), qual deve ser a decisão do Juiz de Direito? Fundamente.
(ii) Em hipótese de improbidade administrativa, é exclusiva a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva ação ou formular acordo de não persecução cível? Fundamente, à luz do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7042 e 7043.
(1 ponto)
(15 linhas)
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Na perspectiva de eventual contrariedade (ou não) com as normas constitucionais e tratando acerca do entendimento majoritário na jurisprudência dos Tribunais Superiores para o princípio da independência das instâncias, bem como abordando acerca da aplicação do Direito Penal como prima ou ultima ratio na salvaguarda dos bens jurídicos e, ainda, quanto ao princípio da tutela eficiente da probidade administrativa, discorra sobre a alteração trazida pela nova lei de improbidade administrativa em relação à comunicabilidade ou vinculação, na ação de improbidade, da absolvição criminal, para as seguintes hipóteses de fundamento da sentença absolutória: a) existência de prova da inexistência do fato e/ou da conduta; b) inexistência de prova suficiente da existência do fato e/ou da conduta; c) existência de prova de que o fato não constitui crime.
(1 ponto)
(78 linhas)
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Em 2020, o Ministério Público do Estado de Roraima instaurou inquérito civil para apurar suposto esquema de corrupção em dado município, formado a partir de 2016, e que consistia na conduta de dois auditores fiscais e do secretário municipal que exigiam propina de empresários para concessão de determinada licença administrativa. Em troca, também havia redução no valor do tributo municipal incidente sobre a atividade empresarial.
Na portaria de instauração do IC, constavam como investigados os agentes públicos e as seis empresas e respectivos sócios que pagaram propina.
No curso da instrução, foram ouvidos os investigados e as testemunhas, e determinado afastamento do sigilo bancário e fiscal dos investigados, por meio de medida judicial própria. A par disso, foram anexadas provas emprestadas da instância criminal, cujo compartilhamento foi devidamente autorizado pelo juízo.
Ao cabo da investigação, ficou demonstrada a conduta dos agentes públicos. Os auditores fiscais mantinham contato direto com as empresas para exigência e recebimento da propina. O secretário acobertava os seus subordinados, exatamente os referidos auditores fiscais, buscando protegê-los contra eventuais denúncias. O montante da propina arrecadada era dividido em partes iguais, ficando cada investigado com a quantia aproximada de trezentos mil reais.
Em relação aos terceiros, a prova indica que foram vítimas do esquema de extorsão e que acabaram cedendo em vista do temor de entraves à concessão das licenças.
O Município instaurou procedimento administrativo contra as empresas e procedeu ao recálculo dos impostos devidos, lavrando autos de infração que, no seu conjunto, totalizam o valor de trezentos mil reais. Os impostos foram quitados.
Na esfera criminal, os agentes públicos, com base nos mesmos fatos, foram denunciados pelo crime de concussão e condenados em primeira instância, ainda pendente de julgamento em grau de recurso. As empresas e os sócios figuram como vítimas.
Na esfera disciplinar, o processo instaurado contra os agentes fiscais ainda não se findou, mas os agentes fiscais foram afastados cautelarmente, e o secretário, exonerado.
Os fatos ganharam intensa repercussão na mídia.
Diante desse caso, na condição de promotor de Justiça que preside o inquérito civil em apreço, indique a(s) medidas que adotaria e discorra sobre os respectivos fundamentos, mencionando, se for o caso, promoção de arquivamento do inquérito civil (total ou parcial), proposta ou decisão de não celebrar acordo de não persecução civil e os delineamentos da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa.
(2 pontos)
(30 linhas)
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Considere que João assumiu o cargo de Controlador-Geral da Prefeitura X, órgão responsável pelo controle interno da Administração e implementação de melhorias na governança pública. Ao analisar os expedientes que se encontravam pendentes no órgão, deparou-se com um número expressivo de processos que visam avaliar a possível prática de improbidade administrativa por parte de agentes públicos municipais. A fim de evitar que medidas sejam tomadas de forma desnecessária e por saber que a Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas mudanças na Lei no 8.429/92, bem como por ter visto no noticiário que o Supremo Tribunal Federal firmou algumas balizas para a aplicação do novo regramento em relação a condutas pretéritas, João enviou consulta à Assessoria Jurídica da Controladoria. Após fazer uma contextualização básica do funcionamento da Controladoria e do seu papel na defesa da moralidade administrativa, o Controlador questiona:
i) se permanece em vigor norma que autoriza a responsabilização de conduta praticada a título de culpa;
ii) se as regras previstas na Lei no 14.230/2021 se aplicam aos processos de improbidade em curso, em função do princípio da retroatividade benéfica da lei penal;
iii) como é disposto o tema da prescrição na Lei nº 14.230/2021 e de que forma ele se diferencia do tratamento que lhe era dispensado pela Lei nº 8.429/92;
iv) se o Município X permanece com legitimidade para propor ação de improbidade e eventualmente celebrar acordo de não persecução cível. Na condição de Procurador do Município, elabore parecer, que deverá tratar dos temas de maneira fundamentada e em linha com os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Fica dispensada a produção de relatório.
(60,00 pontos)
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Em 15 de março de 2017, o Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor de Antonio, de Aurélio, de Carlos e da construtora Z LTDA., objetivando a condenação dos requeridos, pela prática, dolosa e culposa, dos atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9.º, caput e inciso XI, 10, caput, incisos I, XI e XII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei n.º 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, requereu o ressarcimento dos danos causados e a aplicação das demais cominações previstas no art. 12, incisos I, II e III, do mesmo diploma legal.
Citados em 14 de novembro de 2022, os requeridos apresentaram contestação, argumentando, em seu favor, a aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021 aos atos praticados antes de sua vigência, com vistas ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção da punibilidade das condutas descritas como culposas.
Considerando a situação hipotética apresentada, redija um texto discorrendo, de forma justificada, acerca da retroatividade ou não da Lei n.º 14.230/2021 em relação aos aspectos materiais e processuais, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
(10 linhas)
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