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Geraldo, 30 anos, constrangeu Eugênia, desconhecida que passava pela rua, mediante grave ameaça, a transferir R$ 2.000,00 (dois mil reais) para sua conta. Diante da grave ameaça, Eugênia compareceu ao estabelecimento bancário com Geraldo e fez a transferência devida, sendo liberada em seguida. Eugênia, nervosa, compareceu à sede policial e narrou o ocorrido, sendo instaurado inquérito para identificação do autor do fato. Ocorre que Geraldo, no dia seguinte, antes de qualquer denúncia, arrependeu-se de sua conduta e transferiu de volta para a conta de Eugênia todo o valor antes obtido de maneira indevida. Confirmada a autoria, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Geraldo pela prática do crime de extorsão simples consumada (Art. 158, caput, do Código Penal), sendo decretada sua prisão preventiva, em razão da gravidade do fato e da reincidência. Durante audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, que confirmou os fatos narrados na denúncia. O réu permaneceu em sala de audiência, e o reconhecimento foi realizado ao final da oitiva da vítima, ainda no local, sob o argumento de que, como havia muitos presos no Fórum, não haveria policiais suficientes para transporte de presos até a sala de reconhecimento. Assim, Eugênia apenas apontou para o denunciado e disse que ele seria o autor. As demais testemunhas esclareceram que não presenciaram o ocorrido. Com base no reconhecimento realizado, foi o réu condenado nos termos da denúncia, sendo aplicada pena base de 04 anos; pena intermediária de 04 anos e 03 meses em razão da reincidência, não sendo reconhecidas atenuantes ou outras agravantes; na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena. O regime inicial aplicado foi o fechado. Intimado da sentença, esclareça, na condição de advogado de Geraldo em atuação em recurso de apelação, os itens a seguir. A - Qual argumento de direito processual poderá ser apresentado para questionar a produção probatória em audiência? Justifique. (Valor: 0,65) B - Qual argumento de direito material poderá ser apresentado, caso mantida a condenação, em busca da redução da pena aplicada? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Rodrigo foi denunciado pelo crime de homicídio simples consumado, com a causa de aumento prevista na primeira parte do Art. 121, § 4º, do CP, perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo. De acordo com o que consta na denúncia, no dia 26 de dezembro de 2019, em uma boate localizada na cidade de São Paulo, Rodrigo teria desferido um soco na barriga de João, além de ter lhe dado um empurrão, que fez com que a vítima caísse em cima da garrafa de vidro que segurava. O corte gerado foi a causa eficiente da morte de João, conforme consta do laudo acostado ao procedimento. Rodrigo teria sido encaminhado por seus amigos ao hospital após os fatos, pois se mostrava descontrolado, não tendo prestado socorro à vítima, por isso, sendo imputada a causa de aumento da primeira parte do Art. 121, § 4º, do CP. Diante da inicial acusatória, Rodrigo procurou seu (sua) advogado (a), narrando que, no dia dos fatos, câmeras de segurança registraram o momento em que uma pessoa desconhecida, de maneira furtiva, teria colocado substâncias entorpecentes em sua bebida, o que teria causado uma embriaguez completa. Rodrigo teria ficado descontrolado e, em razão disso, sem motivação, teria desferido um soco na barriga de João, empurrando-o em seguida apenas para que, dele, se afastasse, nem mesmo percebendo que a vítima estaria com uma garrafa de cerveja nas mãos. Destacou sequer saber por que quis lesionar João, mas assegurou que o resultado morte não foi pretendido e nem aceito pelo mesmo, que precisou, inclusive, ser submetido a tratamento psicológico em razão dos fatos. Apresentou laudo do hospital, elaborado logo após o ocorrido, constatando que estaria completamente embriagado em razão da ingestão daquela substância entorpecente que teria sido colocada em sua bebida, bem como que, naquele momento, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos. Após recebimento da denúncia, citação e apresentação de defesa, foi designada audiência de instrução e julgamento, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do réu. Os policiais responsáveis pelas investigações e pela oitiva dos envolvidos, arrolados como testemunhas pelo Ministério Público, informaram ao magistrado que se atrasariam para o ato judicial, pois estavam em importante diligência. Não querendo fracionar a colheita da prova, o magistrado determinou a oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação, apesar do registro do inconformismo da defesa. Ao final, o réu foi interrogado. As provas colhidas indicaram que a versão apresentada por Rodrigo ao seu advogado era totalmente verdadeira. Considerando que foi constatado o desferimento do soco e do empurrão por parte de Rodrigo em João, após manifestação das partes, o juiz pronunciou o acusado nos termos da denúncia. Intimado, o Ministério Público se manteve inerte. Rodrigo e sua defesa técnica foram intimados da decisão em 05 de abril de 2021, segunda-feira. Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Rodrigo, a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, expondo todas as teses jurídicas de direito material e processual aplicáveis. A peça deverá ser datada do último dia do prazo para interposição, devendo ser considerado que segunda a sexta-feira são dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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No curso do Inquérito Policial 2021 bbbbbb, em trâmite perante o X Distrito Policial de Boa Vista, instaurado para apurar a prática de crime de organização criminosa voltada à realização de roubo de cargas, no âmbito de interceptação telefônica autorizada judicialmente, apurou-se a prática de favorecimento à prostituição de menor de 18 anos, sendo que alguns dos integrantes do roubo de cargas também usufruiriam, como clientes, da prostituição realizada nestas condições. Com efeito, as interceptações telefônicas dos alvos integrantes da organização criminosa identificaram dois homens que submetem menores de idade à prostituição dentro do estado de Roraima. Os homens se auto identificam pelas alcunhas de “Barriga” e “Zé da Estrada”, sendo que, pela análise da régua de ligações dos alvos envolvidos, a equipe investigativa pode concluir que os números de telefones utilizados por eles são, respectivamente, (0xx) 9xxx-xxxx e (0 yy) 9yyy-yyyy. Além destes sujeitos, foi mencionada a participação de outra mulher, encarregada por recepcionar as vítimas, marcando as entrevistas; outrossim, em uma das conversas, foi dito que as entrevistas para seleção de novos menores são realizadas mensalmente, a fim de sempre ter “carne nova” no catálogo. Até o presente momento da investigação, não se logrou êxito em identificar a verdadeira identidade de “Barriga” e “Zé da Estrada” ou de eventuais endereços físicos onde exerceriam as atividades criminosas, tampouco qualquer identificação da mulher. Ao que se apurou, através das conversas interceptadas, os criminosos cooptam as vítimas através de uma página na internet que, supostamente, vende serviços de fotografia. Ademais, por meio desta página, em chat privado, é repassado às vítimas o local onde elas devem comparecer, para a entrevista. Haja vista o atual momento investigativo, na qualidade de Delegado de Polícia que preside Inquérito Policial, redija a peça da polícia judiciária pertinente, com o fim de produzir as provas adequadas à continuidade de investigação para cabal esclarecimento, especificamente, do crime de favorecimento à prostituição de menor de idade. (60 Linhas) (30 Pontos)
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Considere o seguinte caso fictício: Em Coruscant, Comarca de entrância especial do interior de Minas Gerais, o réu Anakin Skywalker foi acusado de homicídio qualificado, dado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, por ter assassinado, mediante decapitação, a vitima Dookan de Serreno, crime ocorrido em 19 de maio de 2005, quando. Anakin Skywalker contava com 20 anos de idade. Após céleres investigação e colheita de prova pericial e testemunhal em inquérito policial, a denúncia foi oferecida e recebida em 19 de julho de 2005. Com a resposta à acusação, contudo, contatou-se que o réu, plenamente capaz e imputável à época dos fatos, apresentou doença mental superveniente (transtorno de personalidade), o que determinou, em 19 de agosto de 2005, a suspensão do processo, na forma do art. 152, do Código de Processo Penal - CPP. Após pouco mais de 13 anos, constatou-se plenamente reestabelecido o acusado, tendo o processo retomado seu curso (art. 152, §20, CPP) em 15 de dezembro de 2018, com inicio da fase de instrução. Em 19 de julho de 2019, Anakin Skywalker foi pronunciado (decisão transitada em julgado) e, em 27 de maio de 2022, levado a julgamento pelo Tribunal do Juri da Comarca de Coruscant. A exemplo do que ocorrera na instrução da primeira fase, nenhuma testemunha arrolada pela acusação foi localizada para depor em plenário, verificando-se, então, que todas as três testemunhas do crime (duas delas presenciais) morreram no tempo em que o processo ficou suspenso, havendo, inclusive, suspeitas (não confirmadas) de que o próprio Anakin tenha sido o autor de homicidios contra as testemunhas presenciais. Frustrada a colheita de provas em plenário e tendo Anakin feito uso de seu direito ao silêncio em interrogatório, seguiram-se os debates orais e ele foi, ao final, condenado a 19 anos de reclusão, tendo o juiz presidente determinado, em razão dessa condenação, seu imediato recolhimento à prisão e o início da execução (provisória) da pena. A Defesa de Anakin Skywalker recorreu da decisão do Tribunal do Jári e, em suas razoes recursais, sustentou: 1 - A prescrição retroativa da pretensão punitiva, pelo decurso de mais de 10 anos entre o recebimento da denuncia e a decisão de pronúncia; 2 - O direito de o sentenciado de recorrer em liberdade e, nessa condição, permanecer até o trânsito em julgado da condenação; 3 - A ocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com violação à regra do art. 155, CPP, porque a condenação foi amparada exclusivamente por prova colhida na investigação policial. já que nenhuma testemunha foi ouvida em juízo. Assumindo a condição de promotor de Justiça responsável pelo caso, o mesmo que sustentou a acusação em plenário, apresente a peça de resposta ao recurso, em sua adequada formatação e organização, separando questões preliminares e meritórias, dispensados a petição de interposição/encaminhamento e o relatório. O candidato deverá, obrigatoriamente, identificar a fundamentação legal de cada uma das teses do recorrente e rebatê-las, assumindo a defesa de todos os pontos da decisão impugnada visando à sua integral manutenção, sendo que a avaliação levará em conta a argumentação técnico-jurídica em favor das teses ministeriais e sua sustentação legal, doutrinária e jurisprudencial. (4,0 Pontos) (60 Linhas)
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Considere a narrativa abaixo. Os dois primeiros parágrafos foram extraídos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Os demais constituem descrição das diligências investigatórias, provas obtidas e atos funcionais e processuais praticados. A partir disso elabore sentença de natureza criminal, abordando eventuais preliminares e, se o caso, as questões de mérito. E dispensado o relatório, podendo o candidato passar diretamente à fundamentação. Em caso de condenação de um ou mais denunciados, prossiga com a dosimetria da pena. Os elementos de prova existentes são aqueles indicados na descrição abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos. Para todos os efeitos legais a sentença está sendo prolatada na data de realização desta prova. Antônio e Bernardo, no dia 20/12/2017, abordaram a vítima Célia, tesoureira da Caixa Econômica Federal da agência da rua do Sumidouro, quando esta saía de sua casa para o trabalho. A vítima foi obrigada a entrar em um veículo, onde estavam Daiane e Éverton. Daiane dirigiu o veículo, enquanto Éverton, com uma arma de fogo visível em sua cintura, passou a mostrar a Célia diversas fotos impressas de seus filhos em frente à escola onde estudavam, de seu marido entrando em seu local de trabalho, bem como da academia que a vítima frequentava. Éverton disse que conheciam sua rotina e que Célia deveria seguir as instruções do grupo. Colocou, então, um aparato que parecia ser uma bomba na cintura de Célia, entregaram-lhe um aparelho celular que ela deveria atender sempre que tocasse e disseram que ela deveria entrar na agência, abrir o cofre, pegar o dinheiro que ali havia, colocar em duas mochilas, juntamente com o aparelho celular, e entregar a um motoqueiro (Fábio) que estaria aguardando na saída da agência. Célia, temendo por sua vida, subtraiu o dinheiro do cofre e o entregou ao motoqueiro. Logo a seguir, comunicou os fatos à polícia. Uma viatura que estava próxima ao local conseguiu localizar um motoqueiro com características idênticas às descritas por Célia e tentou abordá-lo, mas este sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos contra a viatura, tendo acertado um dos policiais de raspão no pescoço. A seguir, o motoqueiro conseguiu fugir, mas deixou cair um aparelho celular, que depois Célia reconheceu como aquele que lhe fora entregue por Éverton. O celular não tinha qualquer tipo de bloqueio por senha. A Polícia Civil instaurou o inquérito policial nº 123 para a apuração dos fatos. Foi encontrado, no aparelho apreendido, o registro de quatro ligações recebidas em horário pouco anterior à prática do crime, do terminal de nº XXXX-ZZZZ. O Delegado solicitou à operadora os dados cadastrais do terminal XXXX-ZZZZ, constatando que a linha estava em nome de Daiane de Souza, requerendo em juízo um mandado de busca e apreensão para o endereço constante do cadastro. O pedido foi deferido pelo Juiz de Direito da 4º Vara Criminal, em decisão fundamentada. Ao efetuarem a busca e apreensão, os policiais constataram que o número da casa 386, constante do mandado judicial, não existia, mas uma moradora da rua, questionada, indicou aos policiais a casa de Daiane, em cuja garagem uma moto estava estacionada. Os policiais apresentaram o mandado a Daiane e entraram no local, onde verificaram que a motocicleta era bastante distinta daquela que buscavam, mas encontraram munição de uma pistola automática, de uso restrito, de fabricação estrangeira. Indagada sobre os fatos, Daiane disse que a munição seria de seu sobrinho Gabriel, que não teria arma de fogo, mas importara a munição do Paraguai por curiosidade. Os policiais não encontraram arma de fogo no local. Daiane foi reconhecida por Célia em sede policial e, alguns dias depois, firmou acordo de colaboração premiada, devidamente assistida por sua advogada, no qual delatou Antônio, Bernardo e Éverton. Disse, ainda, que manteve diversos contatos telefônicos com dois números de celulares, que pertenciam a Antônio e Everton, mas estavam ambos em nome de um primo de Antônio. Este primo foi ouvido pela Polícia e afirmou que Antônio lhe havia pedido alguns meses antes cópias de seus documentos para aquisição de um celular, com o que aquiesceu. Quanto ao motoqueiro, Daiane afirmou não saber quem era, tampouco dispor de dados para sua localização. Foi estipulado no acordo de colaboração premiada que, caso as informações se revelassem eficazes para a obtenção de provas, a colaboradora poderia ter a pena reduzida em até 2/3, em regime inicial aberto. Ao examinar o acordo de colaboração para fins de homologação, o Juiz de Direito da 4º Vara Criminal entendeu que os fatos não seriam de sua competência, em razão de terem sido praticados contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal, determinando o envio dos autos à Justiça Federal. No âmbito federal, o Ministério Público Federal requereu a homologação do acordo de colaboração já estabelecido. O Juiz Federal homologou a colaboração e, a seguir, o MPF requereu judicialmente os extratos telefônicos da linha utilizada por Daiane, bem como das duas linhas registradas em nome do primo de Antônio, relativos aos últimos 6(seis) meses. Requereu, ainda, os dados de localização dos 3(três) aparelhos na data dos fatos investigados, a partir dos dados de conexão ERB (Estação Rádio Base), o que foi fundamentadamente deferido. A seguir, os autos foram enviados para a Polícia Federal para a continuidade das investigações. A análise dos extratos telefônicos confirmou a existência de ligações frequentes com os 2(dois) números de telefone celular registrados em nome do primo de Antônio. Os dados de localização revelaram que tais aparelhos, na data dos fatos apurados, estavam na área da residência de Célia no horário em que ela foi rendida, assim como o de Daiane. Mais tarde, um dos aparelhos em nome do primo de Antônio apareceu também em localidade próxima à agência bancária. A seguir, Célia compareceu à Polícia Federal e reconheceu, por meio de fotografias, Everton, Antônio e Bernardo. O pequeno álbum que lhe foi apresentado continha unicamente as fotos desses três suspeitos. A Polícia Federal requereu em juízo a prisão preventiva de Éverton e Antônio, com o que aquiesceu o Ministério Público Federal. O Juiz Federal, invocando a garantia da ordem pública, decretou a prisão de Éverton e Antônio, e também a prisão de Bernardo, pelas mesmas razões. Os habeas corpus apresentados pelos réus às instâncias superiores não lograram sucesso até o momento de prolação da sentença. Os réus foram localizados e presos. A polícia verificou que contra Everton constava outro mandado de prisão em razão de condenação por crime de roubo, transitada em julgado em 10/11/2017. Ao efetuar a sua prisão, os policiais apreenderam uma mochila com características idênticas a uma daquelas utilizadas na prática delitiva apurada, sendo que posteriormente Célia reconheceu a mochila, que também aparecia em imagens do circuito de câmeras da agência bancária. Descobriu-se, finalmente, que Fábio havia sido condenado juntamente com Éverton naquele mesmo processo (mencionado no parágrafo acima) por roubo, em razão de ter fugido com o produto do crime em uma moto. Ouvido, Fábio admitiu que tinha amizade com Éverton desde sua infância, mas negou a participação nos fatos. O prejuízo da Caixa Econômica Federal foi calculado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e tal valor não foi recuperado. Com base em tais elementos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Antônio, Bernardo, Daiane, Everton e Fábio pelos crimes do art. 157, 832 clc o art. 14, Il e art. 158, 81º e 83º, primeira parte, todos do Código Penal, bem como do art. 288, parágrafo único do mesmo diploma. Gabriel, por sua vez, foi denunciado pela prática do delito do art. 18 c/c o art. 19, ambos da Lei nº 10826/2003. A denúncia foi recebida pelo Juiz Federal em 20/02/2019. Os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de seus defensores constituídos. O recebimento da denúncia foi confirmado e designadas datas para a instrução do feito. Em juízo, Célia, ao depor e ver os seis réus sentados à mesa de audiência, afirmou reconhecer Éverton, Antônio e Daiane mas, quanto a Bernardo, disse não ter certeza de que fora um dos homens que a abordaram na saída de casa. Ela não reconheceu Fábio, afirmando que vira o motoqueiro apenas de capacete, e nem Gabriel. Como testemunhas de acusação, depuseram em juízo os policiais que atenderam à ocorrência, inclusive aquele que foi ferido no tiroteio. Ele confirmou os fatos, mas não reconheceu qualquer dos réus como sendo o autor dos disparos. Foi arrolado igualmente pela acusação o primo de Antônio, que havia sido ouvido em sede policial, mas não foi localizado e o MPF veio a desistir de sua oitiva. Em seguida, Daiane foi ouvida na condição de colaboradora e confirmou integralmente o teor da colaboração firmada anteriormente. Em seus interrogatórios, os demais réus negaram os fatos. Prova pericial que veio aos autos por meio de laudo concluiu que ao menos 8 (oito) tiros foram disparados pelo motoqueiro contra a viatura policial, 4 (quatro) deles tendo atingido o veículo na altura do vidro do motorista. Como já dito, o policial que estava conduzindo a viatura teve ferimento leve no pescoço, causado por um dos disparos que o atingiu de raspão, o que também foi objeto de laudo. As folhas de antecedentes confirmaram a condenação de Éverton e Fábio por roubo, como já aduzido acima. Revelaram também que constava contra Antônio condenação pela prática de roubo, estando pendente recurso de apelação interposto pela defesa. Em relação a Daiane, Bernardo e Gabriel, nada constava dos documentos. Em memoriais, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia. A defesa de Daiane alegou que sua participação foi de menor importância, além de ter cumprido a colaboração premiada integralmente, requerendo o perdão judicial. As defesas de Antônio e Bernardo alegaram a nulidade do início da investigação em razão de ter sido realizada pela Polícia Civil, o que também macularia todos os atos seguintes. Antônio e Everton alegaram também a nulidade do ato de reconhecimento por Célia na fase policial, que teve como objeto o aludido álbum de fotografias. Fábio afirmou que o acordo de colaboração premiada seria nulo, por ter sido firmado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e não pelo Ministério Público Federal. A defesa de Gabriel alegou a nulidade da busca e apreensão efetuada na residência de Daiane, uma vez que o mandado indicava residência com outra numeração. Todos os réus, à exceção de Daiane, requereram a absolvição de todos os delitos, por ausência de provas. Everton, Antonio e Bernardo reiteraram pedido de revogação da prisão preventiva. (10 Pontos)
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O membro do Ministério Público do estado do Acre ofereceu denúncia contra Hélio e Zildo, maiores e primários, requerendo a condenação de ambos pelo tipo penal indicado, porque “no mês de fevereiro de 2019, no prédio Morada Nova, na cidade de Rio Branco, capital do estado, em dia e horário não identificado, Zildo alterou o relógio de medição de energia elétrica do apartamento em que os denunciados residem, mediante o isolamento das fases “a” e “b” do medidor por um material transparente, fazendo com que apontasse consumo menor que o real, enquanto Hélio distraía o porteiro e impedia que outros moradores acessassem o local”. Os réus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação. A defesa de Zildo requereu instauração de incidente de insanidade mental e, ao final, concluiu que, “em virtude de desenvolvimento mental incompleto, Zildo não é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Não apresenta sinais de periculosidade e violência”. O processo tramitou regularmente, tendo a prova pericial comprovado a alteração do medidor. O técnico da concessionária de energia elétrica testemunhou que havia identificado o uso de subterfúgio para fraudar o medidor; que a leitura apontara cerca de metade do consumo real por mais de um ano, o que totalizava prejuízo de aproximadamente R$ 1 mil; que a empresa registra ocorrência policial e exige punição em todos os casos dessa natureza. Os réus confessaram a prática do fato e disseram que quitaram a diferença da conta junto à empresa de energia logo que o fato foi descoberto. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa requereu a absolvição dos réus, a aplicação do princípio da insignificância e, alternativamente, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes da denúncia, tendo juntado o respectivo comprovante. O juiz absolveu Zildo com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP) c/c art. 98 do Código Penal (CP). Em relação a Hélio, reconheceu estarem comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 155, §§ 2.º e 3.º, do CP, com fundamento na decisão de que a conduta dos acusados configura desvio de energia elétrica, popularmente chamado “gato”; que seria aplicável a teoria da acessoriedade mínima; que, no contexto atual, o valor do prejuízo seria pequeno e fora integralmente ressarcido à vítima. Em seguida, extinguiu a punibilidade de Hélio por entender que a comprovação do pagamento do débito antes do recebimento da denúncia configura causa extintiva. Publicada a sentença, o Ministério Público obteve vista e recorreu. Com base nessa situação hipotética, redija, na qualidade do promotor de justiça substituto, a peça processual com as razões do recurso interposto, abordando toda a matéria jurídica pertinente ao caso. Utilize os elementos apresentados na narrativa, dispense o relatório e não crie fatos novos. (50 Pontos) (90 Linhas)
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Em 2 de outubro de 2021, no início da manhã, policiais militares do destacamento com sede na Comarca de Tubarão/SC receberam informações de que membros da facção criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense) haviam capturado e pretendiam assassinar um indivíduo, supostamente pertencente à facção rival PCC (Primeiro Comando da Capital), fato que teria ocorrido nas proximidades da BR-101. Iniciadas inúmeras rondas que se estenderam por horas na região sul do Estado, policiais agora do destacamento sediado na Comarca de Capivari de Baixo/SC avistaram, na localidade do Bairro Estiva, o automóvel Fiat Uno, cor vermelha, com cinco portas, placas AOM 3444, no qual havia um indivíduo no banco traseiro fazendo gestos assemelhados a pedido por socorro. Desenvolvida a imediata perseguição policial, próximo do Hotel Estiva, Capivari de Baixo/SC, a vítima, posteriormente identificada como Américo Augusto (nascido em 1º-7-1998), conseguiu abrir uma das portas do automóvel e se atirar ao solo mesmo com o veículo em movimento, logrando se evadir do poder de seus perversos. Logo após, Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, este último que guiava o referido veículo, adentraram em uma rua sem saída, ocasião em que foram abordados e detidos pela Polícia Militar. Das diligências realizadas quando da prisão em flagrante, apurou-se que no dia dos fatos, por volta das 8h, Tania Tobias (nascida em 5-8-1980) avisou Américo Augusto que seu filho, Tito Tobias, gostaria de conversar a respeito da venda de uma motocicleta. Américo Augusto, acompanhado de Tania Tobias, foi ao encontro do filho desta, o qual estava com Alex Alisson, Jean Jardel e Otávio Oliva nas imediações do Bar Estiva, Capivari de Baixo/SC. Nesse contexto, Américo Augusto aceitou o convite dos demais e ingressou no veículo Uno (banco traseiro). Tito Tobias estava ao volante, Otávio Oliva no banco do passageiro e Alex Alisson e Jean Jardel também no banco traseiro. Como não havia lugar para Tania Tobias, esta desistiu do passeio e retornou a sua residência. Imediatamente, Américo Augusto foi arrebatado por Alex Alisson e Jean Jardel no banco traseiro, enquanto Tito Tobias seguia o caminho indicado por Otávio Oliva, dando-se início à privação da liberdade. Utilizando-se do mesmo veículo, após algumas voltas no interior da Comarca de Capivari de Baixo/SC, os indivíduos conduziram Américo Augusto até as proximidades do CTG Preto Velho, na Comarca de Laguna/SC. Nesse local, atrás de um muro alto que divide a estrada com a propriedade, identificaram-se como membros do PGC, passando a torturar Américo Augusto mediante emprego de violência e grave ameaça, visando a obtenção da confissão de que ele fazia parte da facção rival, PCC. Dando continuidade ao intento criminoso, Alex Alisson, Jean Jardel e Tito Tobias amarraram os pés e as mãos de Américo Augusto, agredindo-o com socos, tapas no rosto e chutes. Também procederam à gravação de um vídeo incontinenti enviado aos seus superiores (facção PGC), com a intenção de receberem autorização para executar Américo Augusto. Praticaram martírio psicológico, apontando as armas de fogo que manuseavam, deixando sempre nítida a intenção de que ele seria assassinado. Decorridas algumas horas, próximo ao almoço, com o recebimento da autorização para execução da cúpula da facção Primeiro Grupo Catarinense, colocaram Américo Augusto novamente no interior do carro, dessa feita com as pernas e braços amarrados. Deslocando-se ao local em que supostamente dar-se-ia a morte, acabaram capturados perto do Hotel Estiva, Bairro Estiva, Capivari de Baixo/SC. O aludido ato homicida não ocorreu em função da intervenção eficiente dos policiais militares que lograram êxito na intercepção do veículo utilizado e ocupado por Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, em que Américo Augusto era transportado conforme antes descrito. As investigações ainda revelaram que, ao menos no decorrer do ano de 2021, e com maior incidência nas Comarcas de Tubarão/SC, Capivari de Baixo/SC, Laguna/SC e Jaguaruna/SC, Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias integraram a organização criminosa armada PGC, também com atuação em todo território catarinense, composta de centenas de membros, com ordenada estrutura e divisão de tarefas, fato este público e notório, com objetivo principal de obter vantagem pecuniária mediante a reiterada prática dos crimes de tráfico de drogas, homicídio, sequestro, roubo com emprego de arma e outros delitos patrimoniais, bem como possuindo verdadeiro sistema organizado de distribuição de artefatos bélicos entre os membros do grupo. No ato da captura apreendeu-se duas armas de fogo com Alex Alisson e Jean Jardel, as quais foram acondicionadas em um saco plástico do Supermercado Estiva, estabelecimento em que os policiais haviam realizado um lanche momentos antes da ocorrência. Após a prisão em flagrante, todos os detidos foram devidamente apresentados ao juízo competente. Em ato judicial realizado ainda nesse mesmo dia, o magistrado decidiu acerca da manutenção, ou não, da segregação de Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, adotando todas as providências necessárias e compatíveis com a situação particular de cada indivíduo capturado. A partir do contexto fático e das circunstâncias delituosas acima narradas e correspondente imputação, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos custodiados, efetivando-se, na sequência, a citação. Aportaram as respostas à acusação (Alex Alisson foi o único que teve defensor constituído), remetendo-se os autos ao Ministério Público para a oferta de réplica às respostas. Designou-se audiência de instrução e julgamento para o início do mês de fevereiro de 2022, ocorrida em ato único e por meio audiovisual, quando se ouviu o ofendido, as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e pela defesa, interrogando-se os acusados. Há nos autos vários documentos juntados desde a prisão em flagrante, destacando-se: 1 - declaração médica com relação ao estado de saúde de Américo Augusto, revelando apenas lesões compatíveis com a queda de veículo em movimento; 2 - atestado médico aportado pela defesa em ato processual inicial, confirmando a precária saúde de Otávio Oliva; 3 - boletim de ocorrência da Polícia Civil; 4 - auto de exibição e apreensão do veículo Uno, de um celular Iphone XR e das armas de fogo apreendidas na ocasião: revólver RT 454, calibre .454 Casull, da marca Taurus e pistola semiautomática Desert Eagle, calibre .50 Action Express, ambos municiados, os quais foram posteriormente periciados e tiveram a eficiência atestadas; 5 - documentação de identificação civil e certidão de nascimento em nome de todos os detidos: Alex Alisson, nascido em 10-9-1990; Jean Jardel, em 24-11-2001; Otávio Oliva, data de 3-10-1940; e Tito Tobias, em 12-10- 2004; 6 - relatório técnico operacional da Polícia Militar, acompanhado de levantamento fotográfico, confirmando que o PGC detém organização complexa e ramificada pelo Estado, com modelo de hierarquia piramidal de comando e subordinação, composta por “disciplinas” e “sintonias” - os quais possuem poder restrito a determinada abrangência territorial -, enquanto o topo da pirâmide é integrado por membros do primeiro ministério e segundo ministério, concentrando a maior parte do poder. Reconhece que se trata de grupo fortemente armado e o poder dos comandos locais, identificando-se, nesse contexto, a pessoa de Otávio Oliva como membro que exercia liderança na estrutura, ainda que subordinada ao comando regional e este, por consequência, à cúpula da facção. Destaca a altíssima periculosidade, a constante participação de adolescentes e que o Fiat Uno vem desde a primeira metade do ano de 2021 sendo utilizado por integrantes da facção e conduzido inúmeras vezes por todos os detidos, bem como o ostensivo porte dos artefatos em via pública pelos detidos em outras ocasiões além dessa, inclusive com características semelhantes às apreendidas; 7 - minucioso relatório emitido pela Polícia Civil (subscrito pelo Delegado Danilo Duarte), acompanhado de documentação acerca da conexão entre as facções Primeiro Grupo Catarinense, Comando Vermelho e Família do Norte; 8 - termo de exibição e apreensão de dois coletes balísticos e um fuzil AK, calibre 5.56mm, com vinte e oito munições do mesmo calibre, apreendidos no porta malas do veículo Uno, com laudos periciais atestando a eficiência e funcionalidade; 9 - consulta consolidada (Detran/SC), com a cadeia dominial do veículo Uno, em nome atual de Otávio Oliva; 10 - consulta informando a ausência de registro e de porte de armas de fogo em nome dos detidos. Em síntese, foram esses os depoimentos produzidos na fase judicial que efetivamente interessam à solução da lide penal: Alberto Alves (policial militar), repisou os eventos declarados na fase policial e teor do relatório, esclarecendo: “que o setor de inteligência da Polícia Militar apurou que, em uma residência, na cidade de Capivari de Baixo/SC, elementos da organização criminosa PGC se reuniam periodicamente; em um bar próximo dessa residência, Américo Augusto teria apagado em uma mesa de sinuca as iniciais “PGC” escrita a giz, inserindo no lugar as letras “PCC”; tal fato teria ocorrido na noite anterior e deflagrado o plano de execução da vítima; Tania Tobias, ao que se sabe, apenas teria chamado Américo Augusto para conversar com seu filho acerca de um negócio de compra e venda envolvendo uma motocicleta, mas não teria ciência do que iria acontecer; após ser convidado a dar uma volta de carro, Alex Alisson e Jean Jardel, enquanto Tito Tobias dirigia o veículo e tinha ao seu lado Otávio Oliva, começaram a falar sobre o ato praticado no bar; mantido retido, já em local próximo ao CTG Preto Velho, desceram do automóvel; depois de levar Américo Augusto atrás de um muro, amarram-no e começaram a fazer um vídeo, com agressões físicas e psicológicas; quem segurava o celular para o vídeo ser gravado era Otávio Oliva; teria ocorrido uma votação no whatsapp acerca da decisão de matar ou não a vítima; a “sentença” teria sido unânime em decretar que era para “mandar ele para o sal”; segundo Américo Augusto, as ordens do que deveria ser feito vinham do celular e, após permanecer naquela situação, teria sido colocado no banco traseiro do veículo Uno, no lado direito próximo à janela; quando estavam em direção ao local da suposta execução, próximo ao Hotel Estiva, a guarnição avistou o automóvel, que chegou a reduzir a velocidade e uma das portas traseiras se abriu; viu, ao que lhe pareceu, Américo Augusto ser arremessado, mas não sabe, com certeza, se ele foi jogado para fora ou caiu; acionaram imediatamente o socorro e continuaram a perseguição policial, logo detendo o veículo que adentrou em uma rua sem saída; havia quatro indivíduos, identificados como Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, este último dirigindo, tendo Otávio Oliva ao seu lado e os demais no banco traseiro; os masculinos que se encontravam no banco traseiro traziam consigo as armas de fogo; os conduzidos, com a exceção de Otávio Oliva, chegaram a confirmar que eram faccionados do PGC; a agência de inteligência, entretanto, tem informação de que todos os detidos são integrantes do PGC; no porta malas do carro foram encontrados dois coletes, um fuzil e munição; o automóvel pertencia a Otávio Oliva, o qual parecia ser o líder do grupo; Américo Augusto reconheceu, com firmeza, todos os envolvidos no crime, até porque já morava na região há algum tempo; Américo Augusto tinha lesões de queda do veículo e dizia ter sido ameaçado com armas de fogo, impingindo grave sofrimento; afirmou que os acusados tinham certeza de que ele integrava o grupo rival”. Eber Elias (policial militar), referendando os fatos destacados em juízo pelo seu colega Alberto Carlos, declarou: “que receberam informações do setor de inteligência da Polícia Militar de que faccionados do PGC haviam capturado um masculino do PCC, que é facção rival; eles estariam com a vítima em um Fiat Uno e pretendiam executálo; acionaram o patrulhamento tático da região; algum tempo depois, iniciaram o acompanhamento do veículo alvo, placas AOM 3444, este que, ao avistar a viatura, mudou de rota e passou a acelerar em velocidade superior à permitida ao local; após uma certa perseguição, o automóvel chegou a reduzir a velocidade e uma das portas traseiras abriu-se, sendo jogado um masculino do banco de trás; acionaram o socorro e continuaram a perseguição, quando o carro adentrou em uma rua sem saída; deram voz de abordagem, detendo quatro elementos, identificados como Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias; os dois primeiros tinham consigo armas de fogo e o último guiava o veículo, com o mais velho ao seu lado; também se encontrou coletes, um fuzil e munição no bagageiro do Uno, registrado em nome de Otávio Oliva; ao retornarem, Américo Augusto, que na ocasião era socorrido por guarnição diversa, contou que foi conversar com os masculinos sobre a compra de uma moto; entrou no veículo e já foi privado de sua liberdade, sendo levado, depois, a local próximo ao CTG Preto Velho; lá teria sido amarrado e mantido em cárcere, além de receber chutes, socos e tapas; os indivíduos, segundo a vítima, faziam contato pelo celular e pediam autorização para assassiná-lo; usavam expressões ‘era tudo dois’ e ‘é o trem’, falas típicas utilizadas pelo PGC; a vítima teria ouvido em áudio a expressão ‘é sal, é sal’, que significa ordem para matar; quem segurava o celular nessas conversas era o mais velho, Otávio Oliva; ainda amarrado, Américo Augusto foi colocado no carro e, quando seguiam para o local de execução foram abordados; acha que Américo Augusto foi jogado para fora pela porta traseira; tudo ocorreu porque o ofendido teria apagado um símbolo do PGC e em seu lugar escrito do PCC”. O Delegado de Polícia Danilo Duarte narrou na etapa judicial, ratificando o relatório apresentado, que: “comanda algumas investigações na região de Tubarão/SC, Capivari de Baixo/SC, Laguna/SC e Jaguaruna/SC; nessas investigações, apurou-se que o PGC possui ligação com outras duas facções criminosas, a ‘Família do Norte’ – FDN (que comanda o crime no Amazonas e domina a cobiçada Rota Solimões, sendo uma das maiores produtoras de cocaína do mundo) e o ‘Comando Vermelho’ – CV (oriundo do Rio de Janeiro). Os próprios líderes do PGC admitiram a proximidade e conexão com tais facções e que a intenção é sempre buscar melhorar a estrutura existente; a negociação com as organizações criminosas compreende a troca de apoio dos aliados, incluindo o envolvimento com drogas e armamento bélico, além da necessidade de reconquistar os lugares ocupados pelo PCC e montagem de equipe para evitar a retomada do território por parte deste; não participou da operação que prendeu os acusados, mas ouviu falar do nome de Otávio Oliva como um dos integrantes do PGC, exercendo papel de liderança na região”. Américo Augusto (vítima), inquirido somente na instrução criminal, contou: “que conhecia Tania Tobias de vista e tinha uma motocicleta que pretendia vender; Tania lhe disse que seu filho e outros colegas teriam interesse em conversar sobre o negócio da moto; foi, por isso, ao encontro destes, quando convidado a dar uma volta de carro; após entrar no veículo Uno com Alex Alisson e Jean Jardel no banco traseiro, enquanto Tito Tobias e Otávio Oliva nos bancos dianteiros, passou a desconfiar do que estava ocorrendo; imaginou que eles estariam chateados com alguma ‘treta’, chegando a dizer a Tito Tobias: ‘o loco, porque você tá fazendo isso?’; os demais logo responderam ‘porque você é PCC, você é o quinze!’; no interior do carro, guiado por Tito Tobias e Otávio Oliva ao lado, foi agredido por Alex Alisson e Jean Jardel, perdendo sua liberdade; percebeu que era Otávio Oliva que indicava o caminho a Tito Tobias, sendo uma espécie de líder dos mais jovens; ao chegar, tempo depois, perto do CTG Preto Velho, foi levado para atrás de um muro, amarrado e agredido com tapas, socos e chutes; que quando pegaram a corda no bagageiro pode ver a existência de arma de grosso calibre e mais munições no porta-malas; estava visível e dava fácil acesso até pelo interior do automóvel porque não se tinha a tampa do porta-malas; sentiu-se muito ameaçado, especialmente por Alex Alisson e Jean Jardel, que tinham consigo armas de fogo, as quais eram apontadas em sua direção; nada questionaram, diziam pertencer à facção rival, tinham certeza disso e, portanto, deveria ser morto; Tito Tobias parecia nervoso, enquanto Otávio Oliva segurava um celular que era utilizado para gravar e também fazer uma reunião, acreditando que várias pessoas apareceram no vídeo; ouvia: ‘aqui é tudo dois, que é o trem, PGC’ e ‘é sal, é sal’; passado algum período, foi colocado no carro ainda amarrado; ao saírem do local, retornaram para Capivari e se deparam com uma viatura policial, tendo Tito Tobias ficado muito nervoso, tanto que Otávio Oliva teria dito ‘calma garoto, calma garoto’; não lembra muito o que houve, mas se recorda que Alex Alisson falou que iria desamarrá-lo e soltá-lo e que era para ele falar que estava todo mundo junto; antes que isso acontecesse, conseguiu estourar a fita que amarrava seus pés e após um chute na porta, sem ajuda dos demais, jogou-se do veículo em movimento; acredita que pelas falas era uma situação mesmo ligada à rivalidade entre facções; na hora em que o colocaram dentro do carro imaginou mesmo que seria executado; realmente tudo aconteceu por apagar um símbolo do ‘PGC’ em uma mesa de sinuca e em seu lugar teria escrito ‘PCC’, mas fez isto para ‘zoar’. A testemunha Tércio Tobias, arrolada pela defesa dos acusados, narrou em juízo: “que é pai de Tito Tobias, o qual estava concluindo o ensino médio; que jamais soube que seu filho estaria envolvido em algum tipo de confusão; que não conhecia os acusados, pois não residia com a mãe de Tito Tobias”. A testemunha defensiva Laerte Lacerda confirmou judicialmente: “que Alex Alisson trabalhou consigo em uma distribuidora de água mineral por certo período, ocupando a função de motorista e sendo uma pessoa muito tranquila. Não conhecia os demais envolvidos”. Na ocasião da prisão em flagrante os custodiados exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Em juízo, quando interrogado, Alex Alisson afirmou que: “não integra ou participa de qualquer organização criminosa; jamais quis matar, torturar ou sequestrar qualquer indivíduo, tampouco costumava estar com Tito Tobias; no dia dos fatos acabou apenas indo dar uma volta de carro, quando a polícia apareceu e os deteve; não tinha qualquer arma de fogo consigo”. Jean Jardel, também interrogado na fase judicial, assentou: “que não faz parte de qualquer facção criminosa e que não praticou qualquer crime; realmente estava no veículo com Tito Tobias, Otávio Oliva e Alex Alisson, mas não sabe o que ‘rolou’ entre eles e Américo Augusto, o qual saiu do carro como um desesperado ao ver a viatura policial; não tinha armas de fogo consigo”. Otávio Oliva, por sua vez, em seu interrogatório, disse: “que não faz parte de qualquer facção criminosa; na época dos fatos conhecia os garotos do bar onde jogavam sinuca; emprestou o carro a Tito Tobias, pois este dizia que se vendesse a motocicleta, poderia comprá-lo; não esteve em nenhum CTG; quando estava no veículo, ao ver a polícia Tito Tobias se assustou, enquanto Américo Augusto saiu desesperado do veículo; não sabia que havia armas no bagageiro do veículo”. Ao final da audiência de instrução e julgamento, a defesa do acusado Otávio Oliva requereu, a título de diligências complementares, a perícia no aparelho celular Iphone XR apreendido no interior do veículo para ter acesso a eventuais mensagens trocadas na data dos fatos. Antecedentes criminais juntados aos autos quando da prisão em flagrante: 1- Alex Alisson foi condenado por sentença penal transitada em julgado pelo crime de roubo, estando cumprindo pena em regime aberto na Comarca de Jaguaruna/SC, benefício que havia obtido dez dias antes do flagrante; responde ainda a processos em curso pelos delitos de furto qualificado e tráfico de drogas na Comarca de Tubarão/SC; cumpriu pena pelo crime de porte ilegal de arma de fogo na Comarca de Jaguaruna/SC, cuja punibilidade foi extinta em 7-10-2020; 2- Jean Jardel responde à ação penal pelo crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito na Comarca de Capivari de Baixo/SC, sendo beneficiado com a liberdade provisória em 2- 8-2021; 3 - Otávio Oliva não tem qualquer registro. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação de todos os acusados pelos crimes praticados em razão dos fatos narrados na denúncia, os quais foram confirmados pelas provas no decorrer da instrução processual penal. Impugnou o pedido da defesa com relação à perícia somente agora requerida no aparelho celular, sustentando que não se trata de medida necessária. Destacou que caso alegado pelo defensor do acusado Alex Alisson, como rotineiramente acontece na unidade judiciária em ações penais dessa natureza, a nulidade pelo uso de algemas, propugna, desde já, o afastamento até mesmo pela não tolerância da chamada “nulidade de algibeira”. O defensor constituído de Alex Alisson postulou a nulidade da ação penal desde a prisão em flagrante, em razão de terem sido mantidas as algemas na ocasião do ato processual; afirmou não existirem provas da sua participação nos fatos, os quais, quando muito, configurariam apenas o delito de constrangimento ilegal. Formulou pleito de liberdade provisória com monitoramento eletrônico ou aplicação de medidas cautelares alternativas, já que tem filhos menores impúberes que necessitam de sua ajuda financeira, além de residência fixa e trabalho lícito. A defesa de Jean Jardel, por seu turno, aventou a nulidade do processo em decorrência da abertura de vista das respostas à acusação ao Ministério Público, sem lhe ser deferido o direito de novo pronunciamento. Disse não existir provas suficientes à condenação, citando a necessidade de desclassificação de uma das condutas ao crime de bando ou quadrilha. Por sua vez, o defensor de Otávio Oliva assentou a ocorrência de nulidades processuais, uma delas ocorrida na audiência de instrução e julgamento, em função de perguntas feitas diretamente pelo magistrado às testemunhas de acusação, especialmente acerca do significado das expressões “PGC” e “PCC”. Insurgiu-se em face de mácula na apreensão das armas de fogo, porque ofendida a cadeia de custódia da prova, já que acondicionadas em saco plástico de supermercado. Deseja a absolvição integral, por não ter participado dos fatos descritos na acusatória e postula, alternativamente, a fixação do regime semiaberto alegando que o tempo de prisão provisória deverá ser computado para determinação do regime inicial. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, contendo, inclusive, suscinto relatório do processo (sem a necessidade de descrição da denúncia) e com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas na tese, desde a prisão em flagrante. Valor da questão: de 0 (zero) até 10 (dez) pontos
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O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANTÔNIO e JOSÉ, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2.º, inciso II, e 2.º-A, inciso I, e no art. 180, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o parquet estadual, no dia 1.º/2/2019, na via pública da Av. Prof. Carlos Cunha, em frente ao São Luís Shopping, os denunciados ANTÔNIO e JOSÉ, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e também com o menor FÁBIO, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para o grupo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o aparelho de telefonia móvel pertencente a CARLOS. Narra a denúncia que, nas circunstâncias acima mencionadas, os denunciados se aproximaram da vítima a bordo de um veículo. Em seguida, ANTÔNIO desembarcou do carro juntamente com FÁBIO e, após levantar a camisa e exibir uma arma de fogo em sua cintura, anunciou o assalto e tomou o equipamento das mãos de CARLOS, entregando-o ao menor FÁBIO. Consta, ainda, na denúncia, que o grupo fugiu a bordo do veículo conduzido por JOSÉ; que policiais que passavam pelo local foram acionados por transeuntes e prenderam os três envolvidos no fato pouco tempo depois; e que, na abordagem policial, além do telefone pertencente a CARLOS, foi encontrado no bolso de ANTÔNIO outro aparelho celular, objeto de crime anterior. Na audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva dos dois acusados, os quais permaneceram recolhidos durante toda a instrução, sob o fundamento de que ambos já haviam respondido por atos infracionais análogos a crimes violentos. Juntamente com a inicial acusatória, foram juntados os seguintes documentos: auto de apreensão dos dois celulares encontrados com o grupo; prontuário civil de FÁBIO, apontando sua data de nascimento como 10/1/2005; o prontuário civil de ANTÔNIO, com data de nascimento em 7/1/2001; o prontuário civil de JOSÉ, com data de nascimento em 3/3/1995; ocorrência policial n.º 111, na qual é relatado o furto, em 8/1/2019, do celular encontrado com ANTÔNIO. A denúncia foi recebida em 25/2/2019 e, após apresentadas as respostas, não havendo hipóteses de retratação do recebimento ou de absolvição sumária, foi iniciada a fase de instrução. Na audiência, foi ouvida a vítima CARLOS, que relatou ter sido abordada por duas pessoas e que uma delas levantara a camisa e exibira uma arma de fogo presa em sua cintura. Disse também que um dos autores tomara o aparelho de suas mãos e o entregara a um comparsa, o qual aparentava ser menor de dezoito anos, tendo o primeiro corrido em seguida. Por fim, acrescentou que fugira da presença dos assaltantes, mas retornara ao notar que eles haviam sido presos, tendo reconhecido o celular apreendido dentro do carro. A pedido da defesa, foi realizado o reconhecimento dos réus e a vítima apontou JOSÉ como o condutor do veículo e ANTÔNIO como a pessoa que anunciara o assalto, mostrara a arma de fogo e lhe tomara o aparelho. As testemunhas policiais foram unânimes em descrever como se deu a prisão dos acusados, informando que foram acionadas por uma pessoa que lhes relatara a ocorrência de um roubo nas proximidades do São Luís Shopping, tendo ela descrito as características do veículo usado pelo grupo. Disseram que visualizaram o referido veículo logo à frente e, após a abordagem, encontraram os bens descritos na denúncia, mas não a arma de fogo, não tendo os ocupantes do veículo dado explicação sobre os bens com eles encontrados nem apresentado provas de sua propriedade. A testemunha SÉRGIO, responsável por acionar os policiais, corroborou as declarações prestadas pela vítima e pelos policiais e acrescentou que vira quando um dos assaltantes descartara a arma pela janela do carro, a qual fora encontrada por um transeunte, que fugira com ela. O proprietário do outro telefone encontrado com o grupo não foi ouvido. Nos interrogatórios, os acusados negaram a prática do roubo e afirmaram desconhecer a origem criminosa do segundo celular, encontrado com ANTÔNIO. No que toca à corrupção de menor, destacaram não saber que FÁBIO tinha menos de dezoito anos na data do fato. Ao sair do interrogatório, JOSÉ foi atropelado e morreu nas proximidades do fórum. O registro do óbito foi juntado aos autos. O membro do Ministério Público, em memoriais, requereu a procedência da pretensão punitiva nos exatos termos da denúncia quanto a ANTÔNIO e a extinção da punibilidade em relação a JOSÉ. A defesa de ANTÔNIO pediu: a) a absolvição em relação ao crime de roubo pela insuficiência de provas; b) a absolvição quanto ao delito de receptação por ausência de conhecimento quanto à origem criminosa do celular encontrado com ele; c) a absolvição em relação à corrupção de menor por ANTÔNIO não saber a idade de FÁBIO; d) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto, uma vez que não ficou caracterizada a grave ameaça; e e) a exclusão da majorante da arma de fogo pela ausência de apreensão do instrumento do crime. As folhas de antecedentes penais juntadas apontam as seguintes incidências: ANTÔNIO sofreu condenação criminal por furto qualificado e corrupção de menor, ambos os crimes praticados em 8/1/2019, ainda não passada em julgado, sendo que, em relação à ação penal correspondente, ANTÔNIO fora citado em 31/1/2019. O crime teria sido praticado em concurso com o menor FÁBIO. Autos vieram conclusos para a sentença em 2/9/2022. É o relatório. Decido. Com base no relatório hipotético acima apresentado, profira, como juiz de direito substituto, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei(s) pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova. Caso queira assinar a sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto” e date-a com a data de aplicação da prova. (120 Linhas)
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Em ação de controle ao narcotráfico em um determinado bairro de Porto Alegre, o policial militar "A", acompanhado de sua equipe, abordou "B", um traseunte que, ao perceber a presença dos policiais, apertara o passo, buscando, aparentemente, evitar aquela abordagem. "A" realizou busca pessoal em "B", aprendendo seu celular (smartphone). Considerando que o aparelho estava protegido por senha , "A" solicitou a "B", os policiais contiveram-no ligeiramente e aproximaram o celular diante de seu rosto, com o que lograram o desbloqueio do aparelho pelo sistema de reconhecimento facial (FACE ID). E obtiveram, assim, imediato acesso às mensagens do aplicativo Whatsapp registradas no celular de "B". Ao perceber o conteúdo das mensagens, "A" deu voz de prisão a "B", passando a interrogá-lo informalmente sobre o contexto de suas mensagens trocadas com "C", "D" e "E", supostos traficantes que já vinham sendo investigados em uma investigação criminal conjunta do Ministério Público e da Policia Civil. Pressionando, "B" teria admitido sua colaboração com a suposta associação ou organização criminosa; suas declarações, por ele próprio firmadas, foram registradas no relatório da diligência encaminhado aos investigadores. Com vista da integralidade dos autos da investigação, o Ministério Público promoveu, a seleção de determinados elementos de prova que embasariam a acusação e denunciou "B", "C", "D" e "E" pelo delito do art. 35 da Lei 11. 343/2006. Quanto aos demais elementos de prova, requereu ao juiz seu descarte, na medida em que não teriam interessado à formulação da hipótese acusatória. O defensor de "B", tomando ciência da manifestação do Ministério Público, prontamente reagiu e requereu ao juiz acesso à totalidade do acervo documental arrecadado e/ou apreendido no curso da investigação, independentemente de terem - ou não -fundamentado a denúncia. O pedido de acesso aos autos foi parcialmente deferido pelo juiz, que o restringiu, entretanto, aos elementos de prova selecionados pelo Ministério Público e juntados com a denúncia, isso ao argumento de que o acusado se defende dos fatos articulados pela acusação, recaindo o contraditório, consequentemente, sobre os elementos de prova que lhe dão base. O pedido de acesso aos autos foi parcialmente deferido pelo juiz, que o restringiu, entretanto, aos elementos de prova selecionados pelo Ministério Público e juntados com a denúncia, isso ao argumento de que o acusado se defende dos fatos articulados pela acusação, recaindo o contraditório, consequentemente, sobre os elementos de prova que lhe dão base. Indicando o marco constitucional-legal pertinente, e considerando eventuais direitos e deveres em causa. bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, pronuncie-se e discorra sobre: A - A validade dos elementos de prova ( mensagens de Whatsapp e declarações de "B") obtidos na abordagem a "B". B - A legitimidade da decisão judicial que deferiu, parcialmente, o pedido de acesso aos autos formulados pela defesa.
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Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, na qualidade de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Paraná, sentença criminal condenatória, devidamente fundamentada e embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Inicie pela fundamentação. Deverá o candidato fixar a pena somente em relação a um (1) dos acusados, para ambos os fatos (1 e 2), a fim de se avaliar a técnica relacionada à dosimetria de pena. No caderno de textos definitivos não será avaliado escrito que tenha qualquer assinatura ou marca identificadora fora do local apropriado. Caso queira assinar sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz Substituto”. Ao texto que contenha outra forma de identificação será atribuída a nota zero, correspondente à identificação do candidato em local indevido. FATO 01: “Em abril de 1999, foi fundada a associação civil sem fins lucrativos denominada Informática Avançada – IA e, logo após, a IA foi qualificada como organização social pelo Decreto Municipal nº XXX. A qualificação da IA como organização social significou reconhecê-la como uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades seriam destinadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao ensino e à pesquisa nas áreas de informática. Por isso, passou a IA a ter a prerrogativa de firmar contratos de gestão com o Poder Público, com o escopo de fomentar e executar atividades relativas ao seu objeto de atuação, que, no caso, seria o desenvolvimento tecnológico. Por serem as entidades qualificadas como organização social e consideradas “parceiras” do Poder Público na execução de suas atividades-fim e por não visarem ao lucro, a Lei nº 9.648/1998 autorizou que sua contratação fosse realizada mediante dispensa de licitação, previsão que restou normatizada no art. 24, inc. XXIV da Lei nº 8.666/1993. Assim, em 2000, mediante dispensa de licitação justificada no art. 24, inc. XXIV da Lei nº 8.666/1993, a URV (Sociedade por Ações e de Economia Mista, com Personalidade Jurídica de Direito Privado, declarada de Utilidade Pública) firmou contrato de gestão com a IA, que serviu de base para a execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de informática. Já em 2006, URV e a IA firmaram novo contrato de gestão, com a mesma finalidade, e, dentre os projetos de desenvolvimento tecnológico repassados pela URV à IA, estaria o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de softwares e hardwares destinados à implementação do sistema eletrônico de bilhetagem do Município X, os quais se concentraram nos Anexos 1, 2 e 3 do referido contrato de gestão. Portanto, um dos serviços que a IA deveria prestar à URV seria o desenvolvimento, a implementação e a manutenção do sistema eletrônico de bilhetagem do Município X. Conforme registrado pelo gestor da área de tecnologia da informação da URV, FICTÍCIO 01; pela analista de sistemas e gestor do projeto de bilhetagem eletrônica da URV entre 2009 e 2012, FICTÍCIO 02; pelo gerente da área de operação do transporte coletivo da URV, FICTÍCIO 03; para o desenvolvimento e a implementação do sistema eletrônico de bilhetagem, a IA subcontratou a empresa UNIVERSAL LTDA. Em virtude dessa “quarteirização”, as tratativas para o atendimento das demandas da URV foram realizadas com a participação essencial da UNIVERSAL. Nesse sentido, apurou-se que, em 2009, a IA havia disponibilizado à URV equipamentos para a realização de um projeto-piloto destinado a verificar quais seriam os insumos que melhor atenderiam às demandas da URV. Contudo, tais equipamentos, sua instalação e manutenção foram fornecidos, de fato, pela UNIVERSAL, quando, em 2009, funcionários da área de tecnologia da informação da URV identificaram a necessidade de alterações no projeto, a fim de imprimir-lhe maior eficiência e qualidade. Assim, a cúpula da empresa pública foi informada sobre quais as melhorias que deveriam ser implementadas no sistema eletrônico de bilhetagem, informação que foi transmitida à IA por meio de ofício enviado pela URV. Da mesma maneira, as reuniões que se seguiram ao ofício enviado, destinadas a encontrar a melhor solução de tecnologia para a demanda da URV, foram realizadas com a participação essencial da UNIVERSAL, que era quem efetivamente executava o objeto dos Anexos 1, 2 e 3 do contrato de gestão URV-IA. Portanto, a UNIVERSAL era a responsável pelo desenvolvimento e implementação do sistema eletrônico de bilhetagem do transporte público do Município X desde a contratação da IA pela URV. Diante da necessidade de substituição da tecnologia adotada pelo sistema e da aquisição de novos softwares e hardwares, a UNIVERSAL forneceu os equipamentos para o projeto-piloto implementado a pedido da URV, tendo seus representantes participado de reuniões decisivas para a escolha da nova tecnologia. Nesse contexto, em 2010, no Município X, os denunciados TÍCIO, MÉVIO, SPIDER, ESTÉLIO E ONATO, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta do outro e em unidade de desígnios, utilizando-se indevidamente da certificação de organização social concedida pelo Município X à Informática Avançada - IA, através do Decreto Municipal nº XXX, que viabilizou a assinatura do contrato de gestão firmado entre URV e IA, invocando o art. 24, inc. XXIV, da Lei nº 8.666/1993, dispensaram a realização de licitação fora das hipóteses previstas em lei, admitindo, possibilitando e dando causa à contratação direta da empresa UNIVERSAL para o desenvolvimento e a implementação das novas demandas tecnológicas de software e hardware da URV, gerando um dano ao erário, em valores não atualizados, de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Para tanto, em 2009, o denunciado SPIDER encaminhou à URV um ofício, através do qual apresentou, entre outras, a proposta de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) para o atendimento daquela demanda, preço esse estabelecido em conjunto com os representantes da UNIVERSAL, WANDERLEY e o denunciado ESTÉLIO. Mesmo sabendo de antemão que a empresa que executaria o contrato seria a UNIVERSAL e o valor que esta receberia da IA para que a contratação ocorresse sem maiores discussões de cunho formal, em 2009, em atendimento ao regulamento de compras da IA, o denunciado SPIDER encaminhou solicitações de proposta de preço para a própria UNIVERSAL e para outras duas empresas supostamente habilitadas para prestar o serviço à URV, mas que, em realidade, não possuíam expertise necessária para a implementação do sistema de bilhetagem eletrônica, a ADVENTURE LTDA. e a HOLLYWOOD LTDA., tendo a UNIVERSAL formalizado a proposta no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Na sequência, o denunciado ONATO (sócio da empresa ADVENTURE e cunhado de MATILDE, sócia da empresa UNIVERSAL), bem como SHOGUM (sócio da empresa HOLLYWOOD e consorciada da UNIVERSAL desde 2006), de forma consciente e voluntária, cientes de que participavam de uma cotação de preços de fachada, até porque, além de não possuírem expertise, não tinham de fato interesse na prestação do serviço, confeccionaram e enviaram à IA propostas “cobertura”, em valor superior ao apresentado pela UNIVERSAL. Logo, para alcançar seu intento de contratar a UNIVERSAL sem a observância do devido processo licitatório, TÍCIO, MÉVIO, SPIDER e ESTÉLIO contaram com o auxílio do denunciado ONATO, um dos sócios da ADVENTURE e da HOLLYWOOD, empresas que possuíam vínculos preexistentes com a UNIVERSAL e seus representantes. Em seguida, os denunciados TÍCIO, no exercício do cargo de Presidente da URV; MÉVIO, no exercício do cargo de Diretor de Transportes da URV; e SPIDER, então presidente da IA, promoveram o distrato dos Anexos 1, 2 e 3 do contrato de gestão URV-IA, de modo a garantir que todos os componentes do sistema eletrônico de bilhetagem do Município X fossem reunidos em um só anexo e, consequentemente, direcionados a uma só empresa, qual seja a UNIVERSAL. Dessa forma, valendo-se do contrato de gestão firmado com a IA como um subterfúgio para o descumprimento da regra constitucional que impõe a obrigação de licitar aos entes públicos (art. 37, inc. XXI, da CF/88), em 2009, os denunciados TÍCIO, MÉVIO e SPIDER firmaram o Anexo 4 ao referido contrato, tendo como objeto a prestação dos serviços da IA de uma solução integrada de informática de Computador, com a continuação da utilização da solução denominada Sistema de Bilhetagem pela URV, visando o desenvolvimento institucional e tecnológico. O valor dessa nova contratação foi de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), conforme indicado no ofício X, mesmo já se sabendo que a UNIVERSAL executaria o serviço por preço bem inferior a esse. Dando sequência ao plano orquestrado que visava, desde o início, a contratação direta da UNIVERSAL, o denunciado SPIDER, representando a IA, subcontratou a empresa ADVENTURE, representada pelo denunciado ESTÉLIO, a fim de executar o objeto do Anexo 4 do contrato de gestão URV-IA. Como já se sabia, o valor deste contrato foi de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), sendo que a contratação direta da empresa UNIVERSAL para o desenvolvimento, implementação e manutenção do sistema eletrônico de bilhetagem, mediante a utilização do contrato de gestão firmado entre URV e IA, gerou um dano ao erário, em valores não atualizados, de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que é a diferença entre o pagamento efetuado pela URV à IA em razão da assinatura do Anexo 4 (R$ 32.000.000,00 - trinta e dois milhões de reais) e o pagamento efetuado pela IA para a UNIVERSAL (R$ 30.000.000,00 – trinta milhões de reais). Em outras palavras, por ação dos denunciados, a URV remunerou a IA em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) apenas para que a UNIVERSAL fosse contratada sem a realização do necessário certame licitatório, não tendo a IA, ao longo da vigência do Anexo 4, executado qualquer atividade de prestação de serviços de tecnologia, como o fornecimento de hardwares ou softwares, no desenvolvimento, integração e manutenção do sistema eletrônico de bilhetagem do Município X. FATO 02: Apurou-se que, ao menos entre julho de 2013 e julho de 2019, no Município X, o denunciado SPIDER, de forma voluntária e consciente, ocultou a origem, a propriedade e a movimentação do total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) proveniente dos delitos anteriormente praticados, na medida em que se valeu de pessoa jurídica falsamente registrada em nome de CIGANO para celebrar contrato de prestação de serviços de “inteligência operacional” com a empresa UFC LTDA., bem como para o recebimento mensal de valores decorrentes de tal contrato. Para tanto, inicialmente, SPIDER providenciou a constituição da microempresa CIGANO - ME em nome de CIGANO JUNIOR quando, na realidade, a pessoa jurídica pertencia ao próprio denunciado SPIDER. Já em 13 de junho de 2013, valendo-se da empresa CIGANO - ME, SPIDER celebrou “contrato de prestação de serviços de inteligência operacional” com a empresa UFC LTDA., sendo estipulada a remuneração mensal de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais), os quais seriam creditados na conta bancária de CIGANO. Ocorre que as investigações revelaram que a empresa CIGANO - ME era efetivamente administrada pelo próprio SPIDER, apurando-se, também, que parte dos valores recebidos nas contas bancárias de CIGANO em razão do contrato celebrado com a UFC LTDA. foram repassados para as contas bancárias de SPIDER, comprovando ser este o efetivo proprietário da empresa CIGANO - ME e destinatário final dos valores. Tal manobra almejava viabilizar, como de fato viabilizou, que o denunciado SPIDER atuasse como efetivo sócio da empresa, evitando-se, contudo, quaisquer vínculos entre a prestação de serviços realizada para a empresa UFC LTDA. e os valores dela decorrente. Outros dados constantes dos autos: TÍCIO, empresário, nascido em 21.03.1976, ostentava condenação como incurso no art. 333, do CP, transitada em julgado em 15.08.2008 e extinta pelo cumprimento de pena em 21.06.2011; MÉVIO, empresário, nascido em 16.05.1981, ostentava condenação como incurso no art. 333, do CP, transitada em julgado em 15.10.2010 e extinta pelo cumprimento de pena em 15.10.2012; SPIDER, empresário, nascido em 10.03.1951, ostentava condenação como incurso no art. 333, do CP, transitada em julgado em 15.10.2009 e extinta pelo cumprimento de pena em 15.10.2013; ESTÉLIO, empresário, nascido em 10.09.1975, ostentava condenação como incurso no art. 157 do CP, transitada em julgado em 21.11.2009 e extinta pelo cumprimento de pena em 21.11.2013; ONATO, empresário, nascido em 27.01.1968, ostentava condenação como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, transitada em julgado em 14.01.2013 e extinta pelo cumprimento de pena em 14.01.2018. Recebimento da denúncia: 30.07.2020 Instrução regular. Os réus confessaram os fatos. Alegações finais: Ministério Público: (a) pugnou pela condenação dos réus pelo primeiro fato descrito na denúncia, uma vez comprovada a materialidade e a autoria; (b) que deverão ser os acusados condenados pelo preceito primário de um determinado tipo penal e pelo preceito secundário de outro, eis que a eles mais favorável (observando-se o princípio da continuidade normativotípica); (c) em relação ao segundo fato pela condenação do acusado SPIDER, eis que também comprovada a autoria e a materialidade; (d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, correspondentes a todos os valores ilicitamente auferidos com as práticas delituosas narradas na presente denúncia; (e) sem prejuízo do item material mínimo, a ser revertido em favor do Estado do Paraná, com base no artigo 387, caput e IV, do CPP, sem prejuízo do arbitramento de danos morais coletivos pela prática dos aludidos ilícitos penais, a critério do Juízo, ambos acrescidos de juros e correção monetária desde a prática dos fatos até a respectiva reversão ao erário; anterior, também se requer, em relação aos denunciados, o arbitramento cumulativo de dano; Defesa dos acusados: (a) noticiou o recente falecimento de TÍCIO e MÉVIO, em acidente de trânsito, juntando-se as correspondentes certidões de óbito; (b) quanto ao primeiro fato, bateu pela inépcia da denúncia oferecida contra os acusados, apesar de já ter sido recebida; (c) que aos acusados foram imputados os fatos supostamente ocorridos em 2009, contudo, foi observada a classificação jurídica dada pelo tipo penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.133/2021; (d) que a referida classificação é absolutamente distinta daquela anteriormente prevista na outra tipificação, de modo que não há continuidade normativo-típica entre os tipos penais em questão; (e) a denúncia não especifica em quais verbos-núcleos os acusados supostamente teriam incidido; (f) no caso em tela há possibilidade de criação indevida da chamada lex tertia, de modo contrário à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal; (g) em relação ao segundo fato, bateu pela absolvição do acusado SPIDER, considerando a ausência de dolo na conduta do agente, não havendo que se falar em ocultação dolosa de valores, nem mesmo que teria ciência de que tais valores recebidos no primeiro fato seriam de procedência ilícita. (180 Linhas)
Resposta da Banca

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