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É admissível que se estipule, como regra, que, antes de toda e qualquer audiência de instrução de violência doméstica contra mulher, a vítima tenha que passar por entrevista reservada com Defensor Público designado para assisti-la durante o ato, a fim de que este a oriente a permanecer em silêncio em sua oitiva, alegando para ela que o Ministério Público teria outros meios de prova, além do depoimento dela, para comprovar a acusação e que, na hipótese de o teor do depoimento em juízo destoar do que ela prestara anteriormente na fase policial, ela pode ser processada por denunciação caluniosa? Explique.
(1,25 ponto)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Um homem acusado pela prática de um crime de homicídio doloso consumado e dois crimes de homicídio doloso tentados, todos qualificados pelo perigo comum e, um dos dois tentados, contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, praticados com dolo eventual e em concurso formal, foi pronunciado, nos termos da denúncia, conforme requerido pelo Ministério Público nas alegações. Os fatos narrados na denúncia davam conta de que, no dia 27 de abril de 2024, o acusado tinha estado em um evento festivo, onde permaneceu por algumas horas e ingeriu grande quantidade de bebidas alcoólicas. Por volta das 16 horas, saiu do local com um veículo de sua propriedade, uma caminhonete de luxo. Pouco tempo depois, supostamente a caminho de sua residência, assim que passou por uma rotatória, em excesso de velocidade, começou a dirigir em zigue-zague. Cerca de 300 (trezentos) metros adiante, como se estivesse fazendo um retorno à esquerda, invadiu a contramão, colidindo com um veículo que vinha no sentido contrário e trafegava em velocidade compatível com o local. Este foi atingido na parte lateral esquerda, do para-choque dianteiro à porta do condutor, que, em decorrência das lesões sofridas na colisão, morreu no local. No banco traseiro, do lado direito, estava o filho do condutor, de 4 (quatro) anos, instalado numa cadeira infantil, bem como a esposa dele, ao lado da criança. Mãe e filho sofreram lesões corporais de natureza grave, com perigo de vida e sobreviveram por circunstâncias alheias à conduta imputada ao acusado, porque foram socorridos de imediato e satisfatoriamente. O veículo conduzido pelo acusado não parou imediatamente, tanto que, na sequência, atingiu uma barraca de frutas que estava instalada no acostamento e, finalmente, a cerca de uma propriedade rural situada no local, de onde, a propósito, saíram alguns cavalos que foram para a pista. Também foi atingido um veículo que vinha atrás do veículo que era conduzido pela vítima fatal, cujo condutor, apesar de não ter conseguido desviar a tempo, não sofreu ferimentos.
A denúncia afirmou, ainda, que o acusado, ao conduzir seu veículo automotor sob a influência de álcool, em excesso de velocidade e efetuando manobras perigosas, inclusive invadindo a contramão, assumiu o risco de produzir os resultados que de fato produziu, quais sejam matar o condutor do veículo que atingiu e produzir as lesões corporais nas vítimas sobreviventes, que não foram a causa da morte delas por circunstâncias alheias à conduta imputada.
Por fim, quanto à qualificadora do perigo comum, a denúncia afirmou que ela ocorreu porque o acusado, com sua conduta ali descrita, não só pôde resultar como resultou perigo comum, já que um outro veículo foi atingido, uma barraca de frutas foi destruída e uma cerca de proteção foi danificada, bem como que animais de grande porte invadiram a pista. O acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio tanto na fase policial, quanto na judicial. Além disso, não aceitou submeter-se ao teste do etilômetro e aos exames toxicológicos. Ele sofreu algumas escoriações, que resultaram lesões corporais de natureza leve, conforme concluiu o laudo de exame de corpo de delito a que se submeteu. Foram arrolados pelo Ministério Público e ouvidos, tanto na fase policial, quanto na judicial, uma das vítimas sobreviventes (a esposa da vítima fatal), o condutor do veículo que também foi atingido, a vendedora da barraca de frutas que foi atingida, um funcionário da propriedade rural, cuja cerca foi danificada, e dois Policiais Militares que atenderam a ocorrência. A vítima sobrevivente informou que alimentava seu filho quando o marido a alertou sobre o perigo de uma caminhonete que vinha em sentindo contrário, em alta velocidade e em zigue-zague. Seu marido reduziu a velocidade e começou a sair da parte central da pista em que estava quando aconteceu a colisão. Segundo ela, foi tudo muito rápido. Depois disso, não viu mais nada e só foi acordar no hospital quando soube o que havia acontecido.
Já o condutor do outro veículo que também foi atingido afirmou que estava a poucos metros atrás do veículo em que estavam as vítimas. Percebeu a aproximação da caminhonete, em alta velocidade e em zigue-zague, também reduziu a velocidade e começou a sair da parte central da pista em que estava. Em poucos segundos, a caminhonete invadiu a pista contrária e atingiu o veículo que estava à sua frente. Não houve tempo suficiente para evitar que o veículo que conduzia colidisse com o veículo conduzido pela vítima fatal. No entanto, o choque foi leve e não sofreu lesões. Logo depois, viu a caminhonete parada sobre a cerca de proteção da propriedade rural que havia no local, bem como alguns cavalos que invadiram a pista, depois de terem saído da propriedade pelo espaço deixado pela cerca que estava parcialmente destruída. Ao sair do carro, a primeira providência que tomou foi acionar a Polícia Militar, que chegou logo em seguida, também acompanhada pela ambulância do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). Viu o condutor da caminhonete descer cambaleando, mas não percebeu nenhum ferimento nele. Finalmente, não teve condições de perceber se algum dos ocupantes do veículo atingido pela caminhonete ainda estava com vida, vindo a saber depois sobre a morte do condutor e sobre a sobrevivência dos passageiros.
Por sua vez, a vendedora da barraca de frutas afirmou que tinha ido embora mais cedo naquele dia e que a barraca estava vazia, mas foi totalmente destruída. Não presenciou os fatos SETOR DE CONCURSO 96º Concurso de Ingresso na Carreira do MPSP e nunca tinha visto ou sabido que algo parecido tivesse acontecido ali, pois é uma parte plana e reta da rodovia.
Enquanto que o funcionário da propriedade rural afirmou que ouviu o barulho e, quando foi ver o que havia acontecido, percebeu que três cavalos tinham passado pelo espaço aberto pela destruição parcial da cerca e invadido a pista.
A Polícia Militar e a ambulância do SAMU chegaram antes mesmo que conseguisse recolher os animais, mas não sabe dizer como os fatos aconteceram. Os Policiais Militares afirmaram que, ao chegarem no local, o condutor da caminhonete estava fora do veículo, não quis dizer nada, nem se submeter ao teste do etilômetro. Ele tinha a fala pastosa e hálito alcoólico e viram, além disso, no soalho do banco do passageiro da caminhonete, uma garrafa de vodca parcialmente consumida. Souberam pelos socorristas que o condutor do veículo tinha morrido e que a mulher e a criança que estavam no banco de trás estavam vivas, mas bastante feridas. Informaram também que a velocidade máxima permitida na rotatória era de 30 km/h e controlada por radar. No trecho em que aconteceu o episódio, por sua vez, a velocidade máxima permitida na via era de 50 km/h. Foram ouvidas, ainda, apenas na fase judicial, duas testemunhas arroladas pela defesa do acusado, que afirmaram ter estado com ele no evento festivo, mas não perceberam se ele havia bebido, achavam que não.
Por outro lado, foram juntados aos autos os seguintes documentos: o exame necroscópico da vítima fatal; os exames de corpo de delito das vítimas sobreviventes; o exame de corpo de delito do acusado; o exame do local, com fotografias ilustrativas dos fatos narrados na denúncia e informados pelas testemunhas; o registro da passagem da caminhonete pelo radar, no acesso à rotatória (a caminhonete estava a 71 km/h); o demonstrativo de consumo de bebidas alcoólicas pelo acusado, no evento festivo em que tinha estado até pouco tempo antes dos fatos, constando, sete doses de gin e uma garrafa de vodca; e imagens obtidas de rede social frequentada pelo acusado, nas quais ele aparece ora segurando uma garrafa de vodca idêntica à encontrada em seu veículo, ora vertendo o líquido num copo que segurava, além de estar vestindo a mesma roupa que vestia quando do episódio.
Na pronúncia, o juiz fez a descrição da prova material e a correlação da reprodução dos depoimentos da vítima e testemunhas em reforço argumentativo aos fatos imputados na denúncia. E concluiu afirmando que havia “prova incontestável da materialidade, além indícios robustos de autoria, inclusive no que diz respeito à assunção do risco de produzir os resultados, ou seja, de que a forma como foram descritos os fatos na denúncia e apurados durante a instrução judicial pode ter havido dolo eventual e que, por essas razões, o acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”. Por fim, pronunciou o acusado, “com fundamento no disposto no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, como incurso no artigo 121, § 2o, inciso III (por meio de que possa resultar perigo comum), do Código Penal (vítima fatal), no artigo 121, § 2o, inciso III (por meio de que possa resultar perigo comum), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (esposa da vítima fatal) e no artigo 121, § 2o, incisos III (por meio de que possa resultar perigo comum) e IX (contra menor de catorze anos), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (filho da vítima fatal)”.
Inconformada, a Ilustre Defesa técnica do acusado interpôs recurso. Nas razões, requereu:
Em preliminares:
a) declaração de nulidade da decisão por falta de correlação entre a denúncia e a pronúncia, porque não foi produzida prova pericial sobre a embriaguez do pronunciado;
b) declaração de nulidade da decisão, porque houve excesso de linguagem na pronúncia e, portanto, prejulgamento;
c) declaração de nulidade da decisão por não ter havido aferição da existência de indícios mínimos da ocorrência de dolo eventual;
d) declaração de nulidade da decisão por adequação típica inapropriada.
No mérito:
a) desclassificação do crime de homicídio doloso consumado qualificado para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela condução sob influência de álcool;
b) desclassificação dos crimes de homicídio doloso tentados qualificados para os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificados pela condução do veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool;
c) alternativamente, caso mantido o crime de homicídio doloso consumado qualificado com dolo eventual, o reconhecimento do não cabimento da forma tentada nos crimes praticados com dolo eventual, com a consequente desclassificação dos crimes de homicídio doloso tentados qualificados para os crimes de lesão corporal com dolo eventual;
d) ainda alternativamente, caso mantido o crime de homicídio doloso consumado qualificado com dolo eventual, o reconhecimento do não cabimento da forma tentada nos crimes praticados com dolo eventual, com a consequente desclassificação dos crimes de homicídio doloso tentados qualificados para os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificados pela condução do veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool;
e) finalmente e alternativamente, o reconhecimento do não cabimento da qualificadora de perigo comum nos crimes cometidos com dolo eventual, com seu consequente afastamento.
Pressupondo o/a candidato/a ter sido ele/a o/a Promotor/a de Justiça que apresentou as alegações, elabore as contrarrazões. O relatório é dispensável.
(2 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No dia 16/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, BERNARDO e CAIO, dando-os como incursos no Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, I, ambos do Código Penal (réu ALBERTO), e Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, IV, ambos do Código Penal (réus BERNARDO e CAIO), constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 14h, na Rua dos Limoeiros, bairro Lago Azul, Município de Manaus, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si, uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, de placa VAS-7698-AM, pertencente à vítima Dario. Na ocasião dos fatos, horas antes, o acusado ALBERTO havia passado pelo local para fazer entrega de botijão de gás, quando avistou a citada motocicleta, semelhante àquela que ele havia comprado dias antes, e que necessitava de peças para poder funcionar adequadamente. Então, o denunciado ALBERTO prometeu a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos demais denunciados, para eles irem ao local e subtraírem, em sua companhia, a referida motocicleta. BERNARDO e CAIO aceitaram a proposta e foram ao local em um automóvel de marca Fiat, modelo Fiorino, e, orientados e ajudados por ALBERTO, colocaram a moto do lesado na Fiorino, evadindo-se os três do local. Feito o registro de ocorrência pela vítima, seguiu-se a investigação policial, na qual foram coletadas filmagens do evento. Nas imagens, foi possível identificar o denunciado ALBERTO orientando as condutas dos demais agentes, restando apurado que ele trabalhava como entregador em um depósito de gás e havia solicitado um adiantamento, dias antes, para a aquisição de uma motocicleta. ALBERTO foi ouvido em sede policial, ocasião em que confirmou a coautoria do crime, e apontou BERNARDO e CAIO como os demais agentes, os quais, contudo, não foram localizados, de modo que não foram ouvidos. A motocicleta subtraída foi recuperada na posse de ALBERTO”. No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, os termos de declarações da vítima e do denunciado ALBERTO, os autos de apreensão e entrega e o laudo pericial do bem subtraído, os autos de reconhecimento por fotografia dos denunciados BERNARDO e CAIO pelo denunciado ALBERTO e o laudo pericial das imagens do delito, atestando a autenticidade do vídeo, no qual aparecem três furtadores, sendo possível identificar somente um deles, o denunciado ALBERTO. A denúncia foi recebida no dia 26/02/2024. Após a apresentação da resposta à acusação, foi confirmado o recebimento da denúncia pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o lesado, que confirmou a subtração de sua motocicleta. Também foi ouvido o policial civil Eliseu, que confirmou os termos da investigação criminal, tal como relatada, em síntese, na denúncia, além da testemunha Fúlvio, gerente do depósito de gás onde o acusado ALBERTO trabalhava como entregador à época dos fatos, que contou que ele havia solicitado um adiantamento em dinheiro, poucos dias antes do crime, para comprar uma motocicleta. Também foram interrogados os acusados, que exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Foram juntadas aos autos as Folhas de Antecedentes Criminais dos acusados. Na FAC de ALBERTO, consta a seguinte anotação: condenação criminal transitada em julgado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato ocorrido em 20/03/2018, em que houve a concessão de suspensão condicional da pena, com início do período de prova em 20/12/2020 e extinção da pena em 19/12/2022. Na FAC de BERNARDO, constam duas anotações:
1. condenação criminal transitada em julgado, por crime de apropriação indébita, fato ocorrido em 06/06/2012, com pena cumprida em 02/08/2017; e 2. condenação criminal, por crime de furto, fato ocorrido em 03/06/2023, em fase de julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Na FAC de CAIO, consta uma anotação, a saber: condenação criminal transitada em julgado, por crime de lesão corporal grave, fato ocorrido em 11/06/2017, com pena extinta em 08/02/2022, após o término do período de prova do livramento condicional, iniciado em 09/02/2021. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência parcial do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação somente do réu ALBERTO, nos termos da denúncia, com a absolvição dos demais acusados, com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Já a defesa de ALBERTO, também em alegações finais, requereu sua absolvição, com fundamento na fragilidade probatória. A defesa dos réus BERNARDO e CAIO, em sede de alegações finais, requereu a absolvição, sob o argumento de que a prova de autoria é frágil em relação a eles, bem como de que, à luz do sistema acusatório, tendo o Ministério Público opinado pela absolvição deles, o juiz não pode condená-los. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de participação de menor importância. Os autos foram conclusos para sentença no dia de hoje. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Disserte sobre o standard probatório próprio do momento procedimental da admissibilidade da acusação.
(0,40 pontos)
(20 linhas)
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No dia 15/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 217-A, c/c Art. 61, II, alíneas f e h, por diversas vezes, na forma do Art. 71, todos do Código Penal, na forma da Lei nº11.340/2006, constando da peça acusatória, em resumo, que: “Desde dia incerto do mês de dezembro de 2020 até dia indeterminado do mês de setembro de 2021, na residência do denunciado, situada na rua dos Limoeiros, nº 12, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou, por diversas vezes, conjunção carnal e outros atos libidinosos (apalpações lascivas em seu corpo, notadamente na região genital) com a vítima BIANCA, nascida em 29/08/2009, então com 11 a 12 anos de idade. O DENUNCIADO residia com a vítima desde 2017, quando o pai dele passou a ter um relacionamento amoroso com a mãe da vítima, de modo que os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, as declarações da vítima, confirmando os fatos, a certidão de nascimento da ofendida e o laudo de exame de corpo de delito, realizado em outubro de 2022, o qual não positivou lesões corporais na vítima, porém atestou que ela não era virgem, inexistindo sinais de desvirginamento recente. A denúncia foi recebida no dia 25/05/2023, ocasião em que o juízo, atendendo a requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do denunciado, sendo cumprido o mandado de prisão em 30/05/2023.
Na audiência de custódia, a prisão foi mantida. A vítima foi ouvida em audiência especial, em 04/07/2023, quando declarou, em síntese: “que sua mãe havia conhecido o pai do acusado, passando todos a morar na mesma casa. Que o acusado a assediava desde os onze anos de idade, dizendo coisas ‘feias’ e passando a mão em seu corpo, quando ficavam sós. Que, certo dia, ele entrou em seu quarto e a forçou a terem relações sexuais. Que a partir daí teve outras relações sexuais com o acusado, que também passava as mãos em suas partes íntimas, ocorrendo esses fatos quando se encontravam sozinhos, por cerca de um ano. Que não sabe quantas vezes o acusado fez sexo com a declarante, mas que foram mais de dez. Que o acusado dizia que, se ela contasse o que estava acontecendo entre eles para alguém, ‘acabaria com ela’. Que, depois de algum tempo, tomou coragem e contou os fatos para sua mãe, mas ela não acreditou. Que posteriormente disse a uma tia da escola o que estava acontecendo, e ela levou o fato ao conhecimento do Conselho Tutelar. Que a partir daí a polícia começou a atuar, fez um exame e o acusado acabou preso. Que não gosta de falar sobre esses fatos, tendo até hoje dificuldade para dormir, e que está se tratando com psicóloga.”
Após a apresentação de defesa prévia, o recebimento da denúncia e a prisão cautelar foram mantidos. Em 16/11/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de três testemunhas de acusação e a realização do interrogatório do acusado, o qual fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, sendo novamente mantida a prisão preventiva. A testemunha Carolina, professora da vítima à época dos fatos, confirmou que esta lhe contou sobre os abusos sexuais que vinha sofrendo, o que a levou a noticiá-los ao Conselho Tutelar, seguindo-se a devida apuração. As outras duas testemunhas ouvidas, os conselheiros tutelares que atuaram no caso, confirmaram o atendimento à vítima, sua oitiva e o encaminhamento da notícia de crime à Autoridade Policial. Foi juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do acusado, esclarecida por certidão cartorária, na qual consta a seguinte anotação: condenação pelo crime do Art. 129 do Código Penal, fato ocorrido em 05/01/2020, denúncia recebida em 02/05/2020, com trânsito em julgado em 15/09/2022, cuja execução da pena aplicada (três meses de detenção) se encontra suspensa condicionalmente.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, suscitou preliminar de inépcia da denúncia, por não descrever quantas vezes os delitos teriam sido praticados. No mérito, sustentou a insuficiência da prova para a condenação, alegando, ainda, subsidiariamente, que os fatos se deram com o consentimento da vítima, bem como erro de tipo, já que o comportamento da vítima, sua aparência e experiência sexual não condizem com sua idade, o que induziu o acusado a erro sobre sua real idade, supondo-a maior de 14 anos. Requereu, ainda, na eventualidade de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da menor fração de aumento de pena, em decorrência do crime continuado, o afastamento das circunstâncias agravantes invocadas na denúncia, o estabelecimento de regime prisional semiaberto ou aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, ou a concessão de suspensão condicional da pena e a revogação da prisão preventiva. Os autos foram conclusos para sentença em 09/02/2024.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
Importante: 1. não se identifique; assine como juiz substituto; 2. a resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. a mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Inquérito Policial n. 204/2022 foi instaurado com base no Auto de Infração Ambiental n. 523/2024, lavrado pela Polícia Militar Ambiental, diante de notícia de que, na data de 7.7.2024, no interior do Município de São Miguel do Oeste, região oeste de Santa Catarina, fronteira com a República Argentina, foram localizados depósitos de resíduos vegetais das espécies “discksonia sellowiana” (popularmente denominada xaxim) e “euterpe edulis” (vulgarmente conhecida como palmito juçara), identificando-se corte raso, em 1,2ha de área de preservação permanente, no qual foram abatidas as citadas espécies da flora, inseridas na Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção elaborada pelo Ibama, Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 443/2014, com a atualização da Portaria MMA n. 148, de 7.6.2022. O proprietário, morador do local, ATALIBA, nascido em 18.12.1980, abordado pelos policiais, declarou que, com a instalação de estabelecimento comercial situado na propriedade rural lindeira, viu, nas espécies vegetais, forma de melhorar a renda com a comercialização delas. Diante do relato, os policiais ambientais dirigiram-se ao imóvel vizinho e, percebendo movimentação suspeita de pessoas, solicitaram reforços de guarnição da Polícia Militar. Quando da chegada de mais agentes de segurança, houve a abordagem de usuário de drogas, que admitiu a compra e o uso de cocaína pouco antes da chegada dos policiais, sendo que os PMs ingressaram na edificação, onde instalado o estabelecimento comercial: bar, com salão no qual havia mesas e cadeiras, e mercado, com locais de refrigeração, prateleiras de mercadorias variadas e balcões de atendimento, além de sala ao fundo, servindo de depósito de mercadorias, onde localizados refrigeradores, duas balanças de precisão sobre um armário, uma delas com resquícios de pó branco e, ainda, sobre a mesa, saco plástico contendo cerca de 200 (duzentos) comprimidos a granel e, ao lado, pequenos potes plásticos vazios, além de 50 (cinquenta) caixas - já etiquetadas com preço, contendo idênticos potes plásticos e, no interior deles, comprimidos com identificação de substância anabolizante (somatropina), conhecida comercialmente como hormônio do crescimento, sem identificação de procedência e sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária, conforme auto de exibição e apreensão juntado.
Os policiais ambientais, ainda, identificaram edícula, ao lado da construção principal, onde 5 (cinco) galos eram mantidos em condições precárias, apresentando, a maioria dos animais, feridas abertas, estando eles desprovidos de cuidado sanitário, sem água e alimentação adequadas, acondicionados em espaços reduzidos. Foram juntadas imagens do local em que se encontravam os animais, bem como apresentado laudo veterinário, tendo-se, ainda, relatos de policiais militares, dando conta que os animais se encontravam em minúsculas gaiolas, no interior de edícula, sem janelas e/ou ventilação adequada, sendo identificado o proprietário do imóvel, bem como do estabelecimento comercial e dos animais, na pessoa de BALTAZAR, nascido em 08.02.1950, o qual declarou que, tendo instalado negócio há cerca de um mês, não houve tempo para providenciar local mais adequado nem de contratar veterinário, mas que, em breve, removeria os animais do local.
Em diligências no imóvel, ainda, foi localizada escada a permitir acesso ao ambiente domiciliar de BALTAZAR e CLAUDETE, que autorizaram, por escrito, ingresso no espaço, onde localizada arma pertencente à corporação, Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no dormitório de uso do policial militar DANILO (nascido em 3.4.2004), sobrinho de BALTAZAR, contratado para servir de motorista e segurança no estabelecimento durante as folgas de serviço. Sobre o armário de pertences pessoais do quarto do filho de BALTAZAR, EVANDRO (nascido em 6.7.2006) foram apreendidas 300 (trezentas) munições de calibre .38; por fim, no interior de gaveta de uma escrivaninha, foram apreendidos documentos, com registro de vendas de “anabolizante” nos meses de junho e julho/2024, totalizando venda mensal de cerca de 200 (duzentas) caixas, e caixas contendo rótulos em língua estrangeira, do produto adulterado, sem registro no órgão competente nem identificação de procedência.
Diante da regular apreensão dos objetos e das substâncias, atendidas as cautelas de lei, foi noticiado que o casal, BALTAZAR e CLAUDETE, seria encaminhado à Delegacia de Polícia de São Miguel do Oeste, ao que a filha de CLAUDETE, CAROLINE, nascida em 2.4.2010, em crise de ansiedade e de choro, desmentindo a genitora, que havia mencionado estar a outra filha em visita a familiares, implorou para que não prendessem CLAUDETE, narrando que a irmã CAMILA, nascida em 5.5.2012, estava na companhia do filho de BALTAZAR, EVANDRO, e do motorista/segurança do local, DANILO, os quais teriam ido realizar entregas de “remédios” comercializados, e levaram com eles CAMILA, suspeitando que para iniciação dela em práticas sexuais com a dupla, EVANDRO e DANILO. Seguiu a adolescente CAROLINE verbalizando que, caso fosse presa a genitora das adolescentes, CAROLINE e CAMILA ficariam à mercê do padrasto, tendo havido aviso, pela própria genitora, CLAUDETE, à filha CAROLINE de que, em breve, CAMILA seria, também, abordada sexualmente pelos masculinos que coabitavam com elas.
Os policiais militares acionaram o Conselho Tutelar, que procedeu a encaminhamento da adolescente para atendimento médico e acolhimento institucional, vindo CAROLINE a indicar possível destino de DANILO, EVANDRO e CAMILA ao Município e Comarca de Mondaí, onde BALTAZAR possui “clientes”, ao que, comunicada guarnição local da Polícia Militar, logrou localizar, na mencionada cidade, os primos DANILO e EVANDRO, sendo, com estes, apreendidas 80 (oitenta) caixas de anabolizantes adulterados, sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária e em embalagem similar à dos demais produtos medicinais apreendidos no estabelecimento comercial de BALTAZAR, sem identificação de procedência. Foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em cédulas que a autoridade policial apontou, genericamente, serem “supostamente falsas” (auto de exibição e apreensão), tendo DANILO e EVANDRO admitido aos policiais militares, informalmente, que CAMILA estava com eles, mas não se sentiu bem e foi deixada na unidade básica de saúde da cidade e Comarca de Mondaí, sendo o valor obtido com a venda lícita de produtos, sem que nominassem os compradores.
No procedimento policial foram juntados laudos periciais a atestar adulteração de produto terapêutico/medicinal e ausência de registro na Vigilância Sanitária, sem identificação de procedência das mercadorias encontradas em poder de DANILO e EVANDRO. Ainda, foi juntado o prontuário médico de CAMILA, atestando ruptura himenal e lesão corporal grave, com risco de morte, ante as lesões apresentadas na região do pescoço, pressionado para a contenção da vítima quando da violência sexual, sendo a adolescente encontrada sobre um dos bancos de espera de atendimento na unidade básica de saúde da Comarca de Mondaí, desfalecida, e levada ao hospital da cidade, onde ficou internada, conforme depoimento colhido por servidora pública lotada junto à Secretaria Municipal de Saúde de Mondaí.
Seguindo a atuação policial, com regularidade da cadeia de custódia, foi juntado, no procedimento policial, o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, realizado com o material colhido da balança de precisão apreendida, tendo-se de aludido documento o resultado positivo para cocaína, com omissão da quantidade da substância, referindo “resquício” de droga, sem identificação/firma do perito no documento. Ouvidas as pessoas que se encontravam no estabelecimento comercial, alegaram ser fregueses, estando em consumo de bebidas alcoólicas, enquanto outros presentes disseram estar no local a serviço, para instalações elétricas e de equipamentos de segurança, mencionando terem sido contratados por BALTAZAR e pela companheira dele, CLAUDETE, nascida em 15.10.1972, sendo que o casal negou práticas delitivas, informando que não comercializavam drogas e que os produtos medicinais sem registro eram “naturais e de fabricação caseira”.
Oportunizados interrogatórios perante a autoridade policial, assistido por defensor constituído, ATALIBA justificou a conduta com a hipossuficiência financeira, alegando que pretendia comercializar as espécies vegetais no estabelecimento comercial das imediações, alegando, ainda, que tais espécies são facilmente encontradas na região, onde realiza o corte delas já por cerca de uma década, ao que pretende comprovar inocência. Os demais fizeram uso do direito ao silêncio, tendo DANILO e EVANDRO, por seus advogados, apresentado, ainda, manifestação escrita alegando a insignificância do crime de moeda falsa, sem que houvesse prejuízo, uma vez que não houve o repasse de nenhuma das cédulas que se supõe falsas; alternativamente, alegam desconhecimento da falsidade, que não teria sido por eles percebida.
Juntado laudo pericial a atestar adulteração de produto terapêutico/medicinal e ausência de registro na Vigilância Sanitária e falta da identificação de procedência da substância “anabolizante”, apreendida na propriedade rural situada no Município e Comarca de São Miguel do Oeste, seguindo os trâmites legais, após a certificação dos antecedentes, foram homologadas as prisões em flagrante, com a juntadas de notas de culpa de BALTAZAR, CLAUDETE, DANILO e EVANDRO e, em audiência de custódia, reconhecida a situação de flagrância, requisitos e fundamentos da preventiva, na data de 08.07.2024, foram as prisões dos acima nominados convertidas em preventiva, com pedido de medida protetiva de urgência, consistente na suspensão do porte de arma do policial militar DANILO, tudo com decisão sucinta, mas suficientemente fundamentada pela autoridade judiciária.
Em requerimento de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o órgão ministerial requereu laudo de identificação das estações rádio-base (ERB’s) acessadas pelo telefone celular que a vítima CAMILA levava com ela na data do fato, o que foi deferido, tendo-se, no procedimento policial, juntada de relatório a dar conta que, consoante ERBs, a vítima CAMILA esteve no Município e Comarca de Descanso na data de 7.7.2024, nas imediações do “Morro do Cristo”, entre 11h e 13h30min, tendo, apenas a partir desse horário, se deslocado ininterruptamente sentido ao Município e Comarca de Mondaí. Por fim, foi apresentado laudo pericial de eficiência da munição apreendida, noticiando-se que a vítima CAROLINE veio a falecer, em decorrência das lesões sofridas, na data de 10.08.2024, no Hospital Regional de Chapecó, para onde foi removida diante do agravamento da condição de saúde, estando todas as informações devidamente lastreadas em depoimentos e documentos, inclusive com prontuários médicos e exame cadavérico, acostados no procedimento policial.
Ajuizada a denúncia em autos próprios, vinculados aos autos de prisão em flagrante e ao Inquérito Policial n. 204/2022, houve menção a regras de competência, com requerimento de providências, considerações sobre a oitiva da ofendida na forma da lei e apresentação de rol de inquirição: três policiais ambientais, dois policiais militares, o usuário de drogas, duas conselheiras tutelares, a recepcionista da unidade de saúde de Mondaí e, ainda, morador vizinho aos acusados. Ao final, foi expresso pedido para a fixação de valor mínimo à reparação dos danos, mencionando tratar-se de violência contra mulher no âmbito doméstico/familiar, juntando-se certidão de nascimento das vítimas e relatório do Conselho Tutelar, a dar conta que houve troca de mensagens entre as irmãs na manhã de 7.7.2024, quando CAMILA informou a CAROLINE que ela, acompanhada de EVANDRO e DANILO, estavam chegando ao “Morro do Cristo”, na Comarca e Município de Descanso, local ermo e conhecido na região por ser, costumeiramente, utilizado para atos libidinosos, pedindo que a irmã a ajudasse, temendo pelos atos a que seria submetida. CAROLINE, após referir o último contato com a irmã CAMILA, menciona às conselheiras tutelares, conforme relatório apresentado, ter perdido o aparelho celular por conta do abalo psicológico, sem que tenha lembrança onde deixou o objeto. Por fim, foi requerida a juntada de laudo pericial em relação às cédulas apreendidas, a ser elaborado pelo Instituto Geral de perícias (IGP) e juntada do laudo definitivo de constatação definitivo quanto à substância entorpecente.
A denúncia foi recebida em 30/08/2024, havendo a citação pessoal de todos os acusados que, em defesa conjunta, genericamente, apresentaram requerimento de absolvição em relação às imputações, alegando, em preliminar, atipicidade quanto à munição apreendida, considerando a ausência de apreensão de armas de fogo, ao que sem potencialidade lesiva os objetos. A defesa, ainda, juntou sentença, transitada em julgado, de retificação do registro civil de EVANDRO, tendo-se alteração quanto à data de nascimento, declarando-se como data correta do nascimento deste acusado 06.07.2007, consoante declaração de nascido vivo, requerendo a absolvição sumária e, por fim, arrolando testemunhas, idênticas às indicadas na denúncia.
Ainda, o defensor constituído pela ré CLAUDETE apresentou termo de renúncia, dando conta que não se manteria na defesa desta acusada, ao que se seguiu certidão cartorária acerca da indisponibilidade de serviços da Defensoria Pública na Comarca.
Na sequência, ainda que a destempo, a autoridade policial apresentou laudo pericial realizado nas cédulas apreendidas com DANILO e EVANDRO, concluindo que as notas submetidas à perícia não são autênticas, e que “A falsificação da moeda foi realizada com conhecimentos e equipamentos técnicos, resultando em características macroscópicas (visíveis a olho nu) com qualidade, com capacidade de que as notas periciadas sejam confundidas com documento autêntico pelo cidadão comum”.
Adotadas as cautelas necessárias, os autos foram remetidos, conclusos, para saneamento em 09/09/2024. Aportou aos autos informação, pela autoridade policial, sobre a impossibilidade de juntada do laudo definitivo em relação à substância apreendida na balança de precisão, uma vez que os resquícios apreendidos foram, em sua integralidade, utilizados para a realização do exame preliminar de constatação.
Conduzindo o feito, o Juízo esclareceu sobre a oitiva da vítima e, na oportunidade da audiência de instrução, na data de 01/10/2024, foram ouvidos também os policiais ambientais, os policiais militares, o usuário e uma conselheira tutelar, com desistência, pelo Ministério Público das demais testemunhas, vindo a defesa a insistir na oitiva da conselheira tutelar, requerendo prazo para informar o atual paradeiro da testemunha, o que deferido, fixando-se prazo de três dias em decisão oral, prolatada em audiência.
CAROLINE, questionada na forma da lei, relatou que ela e a irmã passaram a residir com a mãe em maio/2024, ante o falecimento da avó/guardiã e, logo nos primeiros dias da convivência, alteraram residência para o interior do Município de São Miguel do Oeste, no imóvel de BALTAZAR, onde residiam também o filho dele, EVANDRO, e o sobrinho, DANILO, policial militar. A adolescente segue o relato mencionando que, na primeira semana em que se encontrava residindo no local, em meados de maio/2024, ao final da manhã, quando realizava tarefa de varrer a calçada externa, aos fundos do estabelecimento comercial, foi surpreendida pelo padrasto, que lhe tapou a boca enquanto tocava, lascivamente, as partes íntimas do corpo da enteada, verbalizando comentários sobre o corpo “de mulher” da adolescente e, ainda, ameaças de agressão, caso ela revelasse o fato a terceiros. Seguindo em narrativa livre, a vítima detalhou episódio, cerca de duas semanas após, quando, nos primeiros dias de junho/2024, foi chamada por BALTAZAR a realizar limpeza nos dormitórios da residência, onde não havia outras pessoas e, adentrando o quarto de BALTAZAR, foi contida por ele e derrubada sobre a cama, com afastamento das vestes, reportando-se o abusador à arma de fogo e às munições que se encontravam na residência para proferir ameaças. Com aproximação de CAMILA, que ingressou no dormitório, gritando que não deixaria a irmã sozinha para que ela não fosse machucada pelo padrasto, houve a intervenção da genitora, CLAUDETE, que empurrou CAMILA, fazendo com que esta largasse CAROLINE, retirando CAMILA do ambiente, onde permaneceram CAROLINE e BALTAZAR, o qual, assim, seguiu as práticas de abuso sexual, sem uso de preservativo, contra a enteada adolescente, que foi, assim, desvirginada. CAROLINE, também, confirmou a troca de mensagens, em 7.7.2024, com a irmã CAMILA, que se encontrava acompanhada de DANILO e EVANDRO, sendo que a adolescente estava amedrontada com o deslocamento a local ermo e com a possibilidade de ser vítima de abuso sexual praticado por eles, tendo se recusado a acompanhar EVANDRO e DANILO, mas tendo de ir com eles nas entregas de produtos por ordem expressa da genitora, a qual, dias antes, mencionara que a filha mais nova seria, em pouco tempo, levada a manter relação sexual. Está em tratamento psiquiátrico e psicológico, em acolhimento institucional, sentindo muito a falta da irmã mais nova.
A recepcionista da unidade de saúde do Município e Comarca de Mondaí, inquirida, relata que chegava ao local de trabalho, no início da tarde, pouco antes das 14h, quando percebeu que dois masculinos deixaram feminina sobre assento disponibilizado para espera de pacientes. Aproximando-se, confirmando que a menina se encontrava lesionada no pescoço e desfalecida, ao que acionou colegas de serviço e profissionais médicos, que entenderam necessário encaminhamento da paciente para internação hospitalar, sabendo, posteriormente, que houve a transferência da vítima para o Hospital Regional de Chapecó, dada a piora no quadro clínico. O usuário de drogas confirmou que frequentava o local, “Bar do Baltazar”, gerenciado pela companheira dele, CLAUDETE, e lá, naquela data, comprou droga, mas não se recorda a quantidade adquirida, nem de quem adquiriu a cocaína no local, tendo consumido a substância ainda no interior do estabelecimento comercial, sendo, logo em seguida, abordado por policiais militares. Finaliza com menção de que o proprietário, BALTAZAR, é quem dirige a atividade dos demais moradores, tendo colocado a companheira para gerenciar o bar e mercado, contando ela nas atividades com o filho e o sobrinho de BALTAZAR, este que, nas horas de folga, atua como segurança e motorista, fazendo busca e entrega de mercadorias.
Em depoimentos prestados pelos policiais militares, confirmaram a abordagem a usuário de drogas, com a apreensão dos bens no estabelecimento comercial e, ainda, localizaram, no local que servia de residência ao proprietário do imóvel e familiares dele, no interior do Município de São Miguel do Oeste, apreenderam arma, pertencente à Polícia Militar de SC, e munições em outro dormitório, enquanto policiais militares ambientais verificaram que havia galos feridos e alojados em péssimas condições na edícula anexa à construção principal. Outro agente da segurança pública deu conta que, comunicado, ele e outro colega de guarnição realizaram abordagem, na rodovia que liga os municípios de Mondaí a Descanso, tendo localizado DANILO e EVANDRO a trafegar no veículo VW/Amarok, placas 1234, tendo com eles vultosa quantia em dinheiro e remédios adulterados, sem registro na vigilância sanitária e sem procedência, conforme auto de apreensão lavrado, sendo percebido que o interior do veículo apresentava manchas de sangue no banco traseiro. Ainda, a conselheira tutelar narrou que, estando em serviço, foi acionada pela Polícia Militar e, chegando a localidade interiorana de São Miguel do Oeste, deparou-se com a adolescente CAROLINE em prantos, pedindo para que não efetuassem a prisão da genitora, CLAUDETE. Em atendimento a CAROLINE, soube que esta era vítima de ameaças e de violência sexual pelo padrasto. A adolescente afirmou ter havido contatos, na mesma data, com a irmã, que teve de sair com os familiares do padrasto, atendendo à ordem da mãe, que sabia dos abusos sexuais que já ocorriam em relação à filha mais velha. CAROLINE demonstrou grave abalo psicológico, seja pelos abusos, seja pela morte da irmã, estando em tratamento médico-psiquiátrico e psicológico desde a data do fato, em uso de medicação e intensamente temerosa de reencontrar com qualquer dos acusados, notadamente por ter sido ameaçada de morte, tendo o abusador reforçado a existência de munições e de arma de fogo na residência. Por fim, mencionou que CAROLINE e CAMILA passaram a residir com a genitora em maio/2024, logo após o falecimento da avó, com quem até então residiam.
Findo o prazo sem que informado o paradeiro da testemunha faltante pela defesa, houve designação de audiência em continuação, sendo realizados interrogatórios em 14.10.2024, quando, após as advertências e formalidades legais, BALTAZAR limitou-se a asseverar transitoriedade das condições em que alojados os animais, legalidade do comércio, com venda de medicamento natural, de fabricação artesanal, apontando, ainda, que a adolescente ouvida falseou a verdade sobre os fatos, vez que não aprovava o relacionamento dele com a genitora, os demais exerceram o direito ao silêncio, meramente alegando inocência, sendo, ao final do ato, pleiteada revogação da prisão cautelar, com alegação de excesso de prazo à conclusão do processo e o término da instrução.
Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram e, em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, por comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com pedido de condenação, inclusive em danos morais e reconhecimento das circunstâncias e causas de aumento, de forma a afastar a pena do patamar mínimo legal cominado, reconhecendo-se o concurso material delitivo. A defesa da ré CLAUDETE, por defensor dativo, requereu a extinção da punibilidade, apresentando certidão de óbito anexa à manifestação. O defensor dos demais acusados, de forma conjunta, alegou, preliminarmente, nulidade do feito ante o cerceamento de defesa, por não ter sido notificado a indicar o endereço da testemunha faltante, no mérito, alegou, genericamente, a ausência de tipicidade e de ilicitude dos fatos, narrando vivência regular de família, com exploração do comércio em área interiorana, o que facilitava a vida de moradores locais, restringindo-se a especificar que os animais, galos apreendidos, estavam há apenas um dia no local e seriam retirados em breve; que não havia comércio de produtos ilegais no estabelecimento, sendo as mercadorias apreendidas de fabricação artesanal na região, com uso de matérias-primas nnaturais, bem como a inocorrência de práticas de atos libidinosos e/ou relações sexuais envolvendo CAROLINE e CAMILA que já chegaram para conviver com a genitora tendo experiências sexuais anteriores, sendo que CAMILA estava a passeio na residência de uma amiga e que, ao buscá-la, foi encontrada alcoolizada e ferida, sendo encaminhada à unidade de saúde para que fosse atendida e retornariam para buscar a menina mas, antes disso foram abordados pela autoridade policial quando faziam entregas, restando apreendidos os produtos naturais comercializados. Alternativamente, requereram, em caso de condenação, reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes sexuais, o que permitido mesmo em se tratando de vítimas diversas, com a fixação da pena no mínimo legal e em regime aberto.
Os autos foram conclusos para sentença em 01.11.2024, tendo sido prolatada no prazo legal.
Elabore sentença criminal, contendo relatório do processo, sem necessidade de transcrição da denúncia, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos, ao final, no dispositivo, especificando, ainda, providências judiciais e administrativas cabíveis.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em uma sexta-feira à noite, os amigos PEDRO, HENRIQUE e THOMAS, desprovidos de fundos para o ingresso em uma badalada casa noturna da capital, articulam um plano para conseguir dinheiro rapidamente. PEDRO menciona que ouviu seu cunhado, ALFREDO, reclamar há poucos dias que o sistema das câmeras de segurança da farmácia 24 horas na qual cumpria expediente noturno tinha estragado há tempos e o dono nada fazia. Disse, ainda, que, naquela noite, ALFREDO não estaria trabalhando, pois ele e sua irmã tinham planejado ir à mesma casa noturna. O trio então deu início à empreitada, PEDRO e HENRIQUE pilotando suas motos e THOMAS na garupa. Apenas tomando a precaução de vestir os capuzes de suas blusas de moletom, entraram no estabelecimento: THOMAS e HENRIQUE na frente, cada qual empunhando uma arma de fogo e dando voz de assalto, e PEDRO ficando junto à porta. Surpreendentemente, ALFREDO estava trabalhando, reconheceu prontamente o cunhado e inclusive vocalizou isso, gritando seu nome, o que levou os três a fugir em disparada levando umas poucas notas de real.
ALFREDO acionou a Polícia Militar para reportar o roubo, atribuindo a autoria ao cunhado PEDRO, acompanhado de dois indivíduos que não conhecia, e dando informações de onde o primeiro poderia ser localizado. PEDRO foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão em audiência de custódia. No depoimento prestado ainda na lavratura do auto de prisão em flagrante, ALFREDO, instado pelo Delegado, deu todas as características dos outros dois autores que conseguiu se recordar, além de descrever com minúcia toda a dinâmica dos fatos. Após a soltura e a pedido do Ministério Público, baixaram os autos do procedimento à Delegacia de Polícia para a continuidade das investigações. Analisando as redes sociais de PEDRO, que não tinha nenhum antecedente criminal, os agentes notaram, entre os muitos amigos que apareciam nas fotos, dois em particular, já conhecidos da força pública: HENRIQUE e AUGUSTO. Chamaram então ALFREDO ao distrito policial e a ele mostraram fotografia, extraída da rede social de PEDRO, em que ele aparecia com HENRIQUE e AUGUSTO, sendo que ALFREDO prontamente e sem qualquer dúvida reconheceu HENRIQUE. Passadas algumas semanas, THOMAS foi preso em flagrante praticando um roubo com modus operandi muito semelhante ao aqui narrado na mesma vizinhança, pelo que o Delegado convocou ALFREDO mais uma vez para o reconhecimento. Desta vez, THOMAS foi alinhado em sala própria com mais 4 pessoas parecidas e, após receber todas as instruções da autoridade policial, reconheceu THOMAS com 85% de certeza. O procedimento foi registrado em audiovisual. Concluídas as investigações, foram PEDRO, HENRIQUE e THOMAS indiciados e denunciados.
Na ação penal, os três arguiram a nulidade dos reconhecimentos: a defesa de PEDRO argumentou não ter passado ele por nenhum procedimento nesse sentido; a defesa de HENRIQUE argumentou que o reconhecimento por fotografia carece de amparo legal e a defesa de THOMAS argumentou que não foi cumprido o procedimento corretamente, pois a vítima não descreveu a pessoa a ser reconhecida antes do alinhamento.
Com base no texto acima, discorra acerca da melhor solução jurídica no enfrentamento dessas teses defensivas pelo magistrado. Tenha em mente que se espera do candidato a demonstração de domínio dos fundamentos constitucionais, normativos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e não a mera reprodução em si de texto de lei e de norma.
(2 pontos)
(30 linhas)
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O juízo de Vara Federal Criminal deferiu cautelar de busca e apreensão domiciliar, requerida pelo MPF, autorizando a coleta de documentos e objetos em posse de Adalberto, com o objetivo de obter indícios e provas de crimes relacionados com atividade empresarial deste. O mandado contemplou a possibilidade de acesso a dados contidos em dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos. Adalberto é investigado pelos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e fraude a processo licitatório de autarquia federal. Em cumprimento ao mandado, a autoridade policial apreendeu documentos e valores em espécie e todos os aparelhos celulares e computadores da residência. Em um dos computadores, a polícia encontrou, em arquivo criptografado, grande quantidade de material pedófilo-pornográfico, o que foi informado nos autos. A defesa de Adalberto pretende a nulidade da apreensão do material pornográfico, alegando excesso no cumprimento do mandado, já que o arquivo estava contido em notebook encontrado entre os pertences do filho de Adalberto, e sem nenhuma relação com as suas atividades empresariais. Já o MPF pretende prosseguir na investigação do crime relacionado ao material pornográfico, e obter a quebra do sigilo telemático de Adalberto e dos demais membros da família, alegando que há elementos que apontam - dentre eles o depoimento de uma testemunha - que o material teria sido obtido em trocas veiculadas em plataforma de rede social, especificamente em comunidade virtual com 232 membros.
Responda:
a) os critérios para aferir a validade da prova obtida no cumprimento do mandado, no que se refere ao material pedófilo-pornográfico;
b) os critérios, incluindo a tipificação legal, que devem ser considerados para aferir a competência da justiça federal, no que se refere ao material pedófilo-pornográfico.
(1 ponto)
(Sem informação acerca do número de linhas)
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O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSÉ --, MARIA--, PAULO --, ROGÉRIO --, ANTÔNIO-- e CRISTINA--, imputando-lhes a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei 11343/06), tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11343/06) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9613/98).
Narra a denúncia, in verbis:
(INÍCIO da transcrição da DENÚNCIA)
Quanto aos crimes de associação para tráfico de drogas e tráfico internacional de drogas
Pelo menos entre os meses de janeiro e dezembro de 2022 os denunciados associaram-se para o fim de importar, exportar, preparar, ter em depósito, transportar e remeter grande quantidade de cocaína da Bolívia para o Brasil e do Brasil para Portugal.
O grupo criminoso promoveu, com êxito, pelo menos duas grandes remessas de drogas do Porto de Itaguaí no Rio de Janeiro para o Porto de Leixões, em Portugal, nos dias 15.2.22 e 20.7.22. Tais carregamentos não foram apreendidos, tendo tais fatos sido relatados pelo corréu ROGÉRIO, e confirmados por registros de câmeras de segurança do Porto de Itaguaí e pelos documentos de exportação que acompanharam os containers em que a droga foi acondicionada.
A droga era mantida em depósito em armazém localizado em Seropédica, Rio de Janeiro, e acondicionada em containers usados para a exportação de cereais pela empresa Grãos do Brasil LTDA, de propriedade dos denunciados JOSÉ e MARIA. No dia 23.12.22, operação da Polícia Federal localizou e apreendeu 230 quilos de pasta de cocaína em containers no Porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, tendo efetuado a prisão em flagrante de ANTÔNIO, que estava no local.
A investigação teve início em 10.8.22, com a prisão em flagrante de ROGÉRIO, que teve seu veículo vistoriado em blitz de rotina, realizada pela Polícia Militar, na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. No automóvel de ROGÉRIO foram encontrados dois quilos de pasta de cocaína e 30 mil reais em dinheiro. ROGÉRIO foi preso em flagrante e prestou depoimento a promotores de justiça do MPRJ, acompanhado de advogado, tendo confessado os fatos e admitido que integrava um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas, e dispôs-se a fornecer informações sobre seu funcionamento. Após tal depoimento, ROGÉRIO foi levado à audiência de custódia perante juiz de direito, audiência na qual, em face da concordância do promotor de justiça, o juiz concedeu liberdade provisória a ROGÉRIO, que passou a colaborar com as investigações. A partir daí, ROGÉRIO encontrou-se com os demais membros do grupo em diversas ocasiões, tendo efetuado gravações ambientais de conversas travadas com eles, que atestaram a dinâmica das atividades criminosas. Após analisar o conteúdo das mídias, o MPRJ enviou o material ao MPF, em embalagem lacrada, acompanhada de termo circunstanciado de seu conteúdo, dado terem sido produzidas evidências da prática de crime de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro transnacional. As mídias recebidas pelo MPF foram anexadas aos autos do inquérito instaurado pela Polícia Federal para apurar os fatos, mediante termo circunstanciado de apensamento e certidão nos autos.
Com base no material produzido por ROGÉRIO, o juízo federal competente autorizou o monitoramento telefônico dos investigados, tendo tal medida probatória sido regularmente prorrogada a cada quinze dias, no período de 15.9.22 a 23.12.22.
JOSÉ é empresário e líder do grupo, tendo providenciado a compra de 230 quilos de pasta de cocaína, em Puerto Suárez, na Bolívia, em 15.11.22, e contratado o motorista PAULO, para fazer o transporte terrestre da droga até o Rio de Janeiro.
MARIA é mãe de JOSÉ e sócia da empresa Grãos do Brasil LTDA, figurando no contrato social como sócia gerente, com 50% de participação societária, tendo contribuído decisivamente para toda a empreitada criminosa.
PAULO dirigiu a carreta de sua propriedade, placa ABC123, de Puerto Suárez até o Rio de Janeiro, tendo efetuado o descarregamento da droga de seu veículo, juntamente com os denunciados ROGÉRIO e ANTÔNIO, na noite do dia 19.11.22, a qual foi deixada em depósito em armazém localizado em Seropédica-RJ. ROGÉRIO efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 a PAULO pelo serviço de transporte realizado, tendo este retornado no mesmo dia para Corumbá, onde reside.
Nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2022, ROGÉRIO e ANTÔNIO providenciaram o transporte e acondicionamento da droga em containers pertencentes a Grãos do Brasil LTDA, burlando a fiscalização das autoridades alfandegárias. Os dois eram empregados da referida empresa, sendo que ANTÔNIO figurava como representante da Grãos do Brasil LTDA junto ao Porto de Itaguaí, competindo-lhe a adoção das providências burocráticas necessárias à exportação de cereais para Portugal.
A remessa da droga para Portugal ocorreria em 23.12.22, tendo sido interrompida pela deflagração de operação da Polícia Federal, com o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos pelo juízo federal competente. A droga apreendida foi periciada, tendo sido atestado tratar-se de 230 quilos de pasta de cocaína
(laudo pericial de fls).
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro
Constatou-se que a importância de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares), recebida em pagamento pela venda de substância entorpecente pelo grupo criminoso ao longo do ano de 2022, foi depositada em uma offshore localizada no Paraguai, posteriormente remetida a contas bancárias da Construtora Casa Peixoto Ltda, empresa sediada no Rio de Janeiro, de propriedade de CRISTINA.
Após, foram identificados saques em espécie por parte de João e Aparecida, os quais funcionaram como laranjas no esquema de lavagem de dinheiro, a mando de ANTÔNIO, conforme depoimentos prestados no inquérito policial. Na investigação constatou-se que João e Aparecida são pessoas de baixa instrução e não compreendiam o caráter ilícito de suas condutas nem sabiam que os valores sacados eram produto de crime, motivo pelo qual não foram denunciados.
Diálogos telefônicos travados entre CRISTINA e JOSÉ evidenciaram que CRISTINA disponibilizou sua empresa para a lavagem de dinheiro produto do tráfico de drogas, com pleno conhecimento da origem ilícita dos valores, tendo recebido depósitos em conta de sua titularidade no exterior, a mando de JOSÉ, em contrapartida por tal atividade.
Relatórios produzidos pelo COAF e encaminhados ao Ministério Público Federal atestaram transações financeiras atípicas pelos denunciados JOSÉ e ANTÔNIO. Com base em tais relatórios, o juiz federal deferiu a quebra de sigilo fiscal dos mesmos denunciados, tendo sido constatada variação patrimonial a descoberto nos anos fiscais de 2020, 2021 e 2022.
Isto posto, requer o Ministério Público Federal que os ora denunciados sejam citados e processados e, ao final, sejam condenados nos seguintes termos:
1. JOSÉ e ANTÔNIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.
2. MARIA, PAULO e ROGÉRIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06.
3. CRISTINA, como incursa nas penas do art. 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.
Requer por fim o Ministério Público Federal o sequestro de todos os bens imóveis pertencentes aos denunciados e bloqueio de todos os ativos financeiros dos denunciados e das empresas Grãos do Brasil LTDA e Construtora Casa Peixoto Ltda, utilizadas na prática dos crimes objeto da denúncia, visando a efetividade da pena de perdimento”.
(FIM DA DENÚNCIA)
A denúncia foi recebida em 10.1.23. Na mesma decisão, o juízo revogou as prisões cautelares de todos os denunciados, concedendo a liberdade provisória, com arbitramento de fiança, e deferiu as medidas de constrição patrimonial requeridas pelo MPF.
Os réus foram citados e apresentaram respostas escritas, arguindo preliminares e requerendo sua absolvição sumária. Os pleitos defensivos não foram acolhidos pelo juízo.
Procedeu-se à Audiência de Instrução e Julgamento, tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. No interrogatório, o réu ROGÉRIO admitiu os fatos que lhe foram imputados e detalhou o esquema criminoso e a participação dos demais na empreitada criminosa. A ré CRISTINA admitiu ter realizado as transações financeiras descritas na denúncia, mas afirmou não ter conhecimento de que se tratava de dinheiro obtido com tráfico de drogas. Os demais réus negaram os fatos que lhes foram atribuídos.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de todos os réus nos termos da denúncia. Requereu a incidência de causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade, para todos os réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas, na forma do art. 40, I, da lei 11343/06.
Requereu a incidência em favor de ROGÉRIO de causa de redução de pena decorrente de sua colaboração, no patamar de 1/3, na forma do art. 41 da lei 11343/06. Requereu a decretação de perdimento de todos os bens e ativos financeiros constritos, por terem sido obtidos com a prática de tráfico de drogas, ressaltando que as pessoas jurídicas atingidas pelas medidas de constrição patrimonial foram utilizadas para prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Requereu a decretação da prisão preventiva de todos os réus, dada a gravidade em concreto dos crimes praticados e o risco de fuga, pois se trata de pessoas que certamente possuem altas quantias de dinheiro mantidas em contas no exterior.
Em alegações finais, a defesa de JOSÉ alegou as seguintes preliminares: 1. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, dado terem sido feitas por provocação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que claramente não possuía atribuição legal para conduzir a investigação de crimes federais; 2. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, tendo em vista terem sido produzidas sem autorização judicial. 3. A nulidade da técnica de investigação consistente no uso de agente infiltrado, tendo em vista a falta de previsão legal e de autorização judicial. 4. A nulidade de todas as provas que derivaram de tais gravações e seu desentranhamento, notadamente as interceptações telefônicas e a apreensão da substância entorpecente. 5. A nulidade dos relatórios da COAF juntados aos autos, tendo em vista terem sido encaminhados ao MPF sem autorização judicial. Em decorrência, a nulidade da quebra de sigilo fiscal dos réus, pois é prova derivada dos relatórios produzidos pelo COAF. No mérito, requereu sua absolvição quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, dado que uma única apreensão de drogas não é suficiente para caracterizar uma associação organizada com estabilidade para a prática de crimes. Requereu sua absolvição quanto a todos os crimes imputados, dado que, excluídas as provas ilícitas, a mera palavra de corréu colaborador não é suficiente para lastrear decreto condenatório. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria, a não incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, da lei 11343/06, dado que tal pedido não foi formulado na denúncia. Requereu ademais a desclassificação típica do delito associativo, devendo incidir o art. 2º, da lei 12850/13, e não o art. 35 da lei 11343/06, por se tratar de lex mitior posterior.
Em alegações finais, a defesa de MARIA alegou a inépcia da denúncia, já que não lhe foi imputada qualquer conduta típica, pois a única acusação formulada contra ela é integrar o contrato social da empresa Grãos do Brasil LTDA, empresa que é de fato administrada por seu filho. Aduz que não participou dos fatos criminosos, requerendo sua absolvição.
Em alegações finais, a defesa de PAULO requereu sua absolvição. Quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, aduziu que sua participação nos eventos narrados na denúncia foi eventual, tendo prestado um serviço de transporte para JOSÉ, mediante pagamento. Alegou ademais que não tinha conhecimento da natureza ilícita da carga transportada, não tendo agido com dolo de traficar substância entorpecente de comercialização ilícita.
Em alegações finais, a defesa de ROGÉRIO aduziu que a sua colaboração foi efetiva e determinante para o desbaratamento da associação criminosa e para a apreensão do carregamento de drogas que seriam remetidas ao exterior, fazendo jus ao perdão judicial, e não a mera redução de pena, como pretende o MPF.
Em alegações finais, a defesa de ANTÔNIO alegou que este praticou os fatos a mando de JOSÉ, não lhe podendo ser exigida conduta diversa. Ademais sua participação nos fatos foi de menor importância.
Em alegações finais, CRISTINA sustentou que não está evidenciada sua participação em associação criminosa para tráfico de drogas; que conhecia apenas JOSÉ e lhe prestava serviço de internalização de capital mantido no exterior, não mantendo qualquer contato com os demais integrantes do suposto grupo criminoso. Afirma que não tinha conhecimento de que o dinheiro movimentado era produto de crime já que não era informada das atividades da empresa Grãos do Brasil Ltda por JOSÉ. Ausente o dolo de lavar dinheiro ilícito, requereu sua absolvição.
Todas as defesas requereram o indeferimento do pedido do MPF de que fossem decretadas prisões cautelares, em razão do princípio da presunção de inocência. E ainda a não decretação do confisco de bens, pois o MPF não se desincumbiu do ônus de provar que foram adquiridos com a prática de crimes. Os autos vieram conclusos para sentença.
Profira sentença, adotando o relatório acima, que não precisa ser transcrito e dando os fatos nele narrados como comprovados. A sentença deve conter todos os elementos e requisitos legais.
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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