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Sobre interceptação telefônica, responda aos seguintes itens: A - Qual é a natureza jurídica da interceptação das comunicações telefônicas ordenadas na fase de inquérito policial e durante a instrução criminal? B - Em que consiste a interceptação telefônica “prospectiva”? C - A interceptação telefônica prospectiva é válida como prova no processo penal? (30 Linhas)
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Objetivando a apuração de práticas ilícitas por organização criminosa, a Autoridade Policial representa ao juiz a vigilância de conta bancária por tempo indeterminado, o que é deferido pela Autoridade Judicial. Porém, para resguardar maior sigilo nas investigações, o juiz, pessoalmente, realiza as diligências necessárias ao acesso das informações bancárias. A decisão do juiz, bem como a diligência pessoal, encontram-se em consonância com nosso ordenamento jurídico? (30 Linhas)
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Cláudio, Delegado de Polícia do 5º Distrito Policial, instaurou inquérito policial para apurar crime de extorsão mediante sequestro de que fora vítima Ana. Durante a investigação, a autoridade policial representou pela decretação das interceptações telefônicas de Manoel e Maria, principais suspeitos, obtendo parecer favorável do Ministério Público e decisão judicial igualmente favorável. Ocorre que, ao fim do mencionado inquérito, a autoridade policial concluiu que os suspeitos não eram os autores da extorsão, todavia Manoel e Maria teriam revelado onde João deixara o cadáver de Pedro, morto dolosamente por João em circunstâncias totalmente independentes da extorsão mediante sequestro investigada. O corpo foi encontrado no lugar indicado. Indaga-se: A - É válida a prova produzida para instaurar inquérito policial em face de João, pelo crime de homicídio doloso? B - É válida a prova para, sem qualquer outra, possibilitar ao Ministério Público o exercício de ação penal em face de João? C - É válida a prova caso o crime descoberto seja o de ameaça e não o de homicídio doloso? (30 Linhas)
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Em processo penal, o que se entende por “chamada de co-réu”? Este instituto possui alguma eficácia probatória? Seria oportuna sua realização na fase pré-processual?

(20 Linhas)

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Rodisberto foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio culposo. Citado, de forma real, não compareceu ao interrogatório, não obstante sua devida intimação. Indaga-se:

A - Qual a sanção processual cabível no caso em concreto e sua consequência, haja vista a ausência de Rodisberto no interrogatório?

B - Mesmo presente o periculum libertatis e fumus comissi delicti, poderá o juiz decretar a prisão preventiva de Rodisberto?

C - Identifique os pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva.

(30 Linhas)

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Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal:

RELATÓRIO

Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal:

1 - Locais, pela ordem cronológica dos fatos: João Pessoa-PB, Fortaleza-CE e João Pessoa-PB.

2 - Dias: 08/02/03, 10/02/03 e 12/02/03.

3 - Horas: 14h00, 21h00 e 10h30min, respectivamente.

4 - Personagens envolvidos: Cremilda Santana de Souza, Romualda Silva Macena, Florentina Pistache Lindóia, Gilberta Miranda Medeiros, Severina Constância de Jesus, os soldados PMs Roberto Pordeus Nóbrega, Antenor Antunes de Brito, Benigno de Paula Filho, Baltazar Cornélio de Pontes e Frederico Colombo de Paiva e o Cabo PM Norberto Vieira Pereira, todos do I Batalhão da Polícia Militar-PB.

4.1 - Residências: as quatro primeiras em Bayeux-PB, na Av. Liberdade, s/n, valendo salientar a condição de presa em flagrante da personagem Gilberta e de presas temporárias das demais; Severina Constância de Jesus, moradora na rua Monsenhor Tabosa, 646, em Fortaleza-CE.

4.2 - Idades: Cremilda, 25 anos; Romualda, 22 anos; Florentina, 32 anos; Gilberta, 19 anos; Severina, 16 anos.

4.3 - Estado civil: todas solteiras.

5 - Fatos:

5.1 - Tráfico de “cannabis sativa linneu”, porte de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (um dólar), 03 (três) carteiras de habilitação para a condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, porte de 02 (dois) revólveres sem munição e duas pistolas automáticas carregadas.

5.2 - Cremilda, em João Pessoa, das dependências de uma casa alugada em Cruz das Armas, rua Abel da Silva, 2367, para o fim de reuniões, liga para o telefone celular de Severina Constância de Jesus, com 16 anos de idade, residente em Fortaleza, por volta das 14h00, do dia 08.02.03.

5.3 - Gilberta, espontaneamente, em interrogatório, revela o teor do telefonema: Cremilda, Romualda, Florentina e a própria Gilberta insistiram junto a Severina, no telefonema, para que esta vendesse (o que efetivamente ocorreu) às amigas íntimas de sua classe, no Colégio Pedro I, onde estudava, 50 (cinquenta) cigarros de maconha, para cada uma delas, num total de 05 (cinco) amigas, ao preço unitário de R$ 2,00 (dois reais), sendo que as identidades das adquirentes restaram preservadas, apesar das investigações profundamente formuladas e mesmo em face do silêncio pactuado, neste sentido, pelas envolvidas.

5.4 - Gilberta, no veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, fez a entrega do “bagulho” a Severina, em Fortaleza-CE, no dia 10.02.03, pelas 21h00; retornando, no dia 12.02.03, ao passar por uma barreira policial em ação nas proximidades do viaduto de Oitizeiro, em João Pessoa, pelas 10h30min, foi abordada e no banco do carro foram vistas duas pistolas. Ao receber voz de prisão, tentou fugir em disparada, no que atropelou e matou uma criança com 12 anos de idade, de nome Hugo Anádio Viegas, a qual estava atravessando a pista. Perseguida, custou a render-se, não sem antes disparar, por uma única vez, uma das pistolas, cujo projétil atingiu um dos policiais – Frederico Colombo de Paiva – que em consequência faleceu.

6 - Gilberta ficou presa na delegacia de polícia do bairro de Cruz das Armas.

7 - Auto de apreensão de vários clichês e de notas de dólar espalhadas e amassadas, na casa sita na rua Abel da Silva, em Cruz das Armas, tendo a perícia constatado, relativamente às notas de dólar encontradas no carro, que elas eram falsas de modo tal que se apresentavam aptas a enganar o homem comum.

8 - Auto de apreensão de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (hum dólar), encontradas em uma pasta que estava no porta-malas do carro, além de 03 (três) carteiras de habilitação para condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, 02 (dois) revólveres desmuniciados e de 02 (duas) pistolas carregadas.

9 - Auto de apreensão de um veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, pertencente a Florentina Pistache Lindóia.

10 - Auto de apreensão de 10 (dez) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), envoltas em ligas elásticas, encontradas na bolsa pertencente a Gilberta Miranda Medeiros.

Observação: Não assine a peça processual que produzir; apenas encerre-a com a expressão “Promotor(a) de Justiça”.

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Escreva uma dissertação, de cerca de 20 linhas, expondo os seus conhecimentos sobre a confissão no processo penal. No desenvolvimento de seu texto, aborde, sucintamente, os seguintes aspectos: a natureza jurídica e o objeto da confissão, seu valor no processo penal e a possibilidade de aplicação da teoria dos “frutos da árvore envenenada” quando a confissão é obtida mediante procedimento ilícito. Para estímulo de sua reflexão, leia os textos abaixo: Texto 1 A tortura, um crime inafiançável de acordo com a Constituição brasileira, continua a ser praticada pelos agentes do Estado, aviltando toda a polícia. O espancamento, o choque elétrico e o pau-de-arara são técnicas usadas rotineiramente para esclarecer crimes. O tratamento nas prisões é cruel, desumano e degradante... SOBEL, Henry I. Comentários. Art. V. In: CASTRO, Reginaldo O. de (Coord.): Direitos humanos: conquistas e desafios. Brasília, DF: Letraviva, 1999. p. 56. Texto 2 A tortura, todos sabemos, ainda é uma prática freqüentemente utilizada em nosso país. Ontem, com os presos políticos. Hoje, com os presos comuns, que continuam sujeitos a sevícias e a uma série de práticas hediondas e desumanas visando extrair-lhes confissões, muitas vezes de crimes que jamais cometeram. O tratamento brutal e desumano contra os presos no nosso País, eficaz diante da fragilidade física da pessoa humana, vem inibindo e obstacularizando os progressos da investigação técnica e da polícia científica, de cujos trabalhos deveriam originar-se os meios de prova para a devida condenação dos criminosos. DOURADO, Denisart. Tortura. 2. ed. São Paulo:Editora de Direito, 2001. p. 183.
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Ao prolatar sentença penal condenatória, em processo que apurava crime de furto praticado por BELMIRO, o Magistrado, com fulcro no art. 211 do CPP, determinou remessa de cópia de depoimento de uma testemunha à Autoridade Policial para instauração de inquérito, pois segundo o Juiz, a análise de todo o conjunto probatório, e especialmente do referido depoimento, demonstra falsidade testemunhal. Pergunta-se: agiu o Magistrado corretamente? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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TÍCIO, denunciado pelo M.P. por crime de falsificação de documento público, devidamente citado, compareceu a juízo e, durante o interrogatório, invocou o seu direito de calar-se. O magistrado, atendendo a cota da denúncia, determinou o comparecimento do réu ao Instituto de Criminalística para a realização de perícia grafotécnica. Encontra respaldo a determinação judicial? O silêncio do réu poderá constituir elemento para a formação do convencimento do Juiz, de modo a prejudicá-lo? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
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Joaquim Bigode, brasileiro, desempregado, com 19 anos de idade, e José Bochecha, brasileiro, garçom, com 30 anos de idade, no dia 15 de março de 2003, por volta das 23h30min, foram presos em flagrante quando no interior da Estação Experimental do Instituto Catarinense de Pesquisa Ambientalista - INCAPA, num açude lá existente, pescavam, de maneira predatória, tilápias e carpas importadas. Com efeito, a pesca irregular por eles praticada foi considerada pela Polícia Ambiental como predatória, haja vista que a quantidade de peixes capturados era excessiva, os peixes estavam em período de desova e reprodução, além do que utilizavam-se de petrechos não permitidos por lei (armadilhas e redes), tudo conforme Auto de Infração que a respeito foi lavrado. Na mencionada estação experimental morava o servidor Serafim Atento que, alertado pelo barulho, constatando a presença de estranhos no local, chamou a policia. Em poder dos meliantes — já na caçamba do veículo que possuíam e que se encontrava estacionado na Estrada Geral que demanda àquela estação experimental — foram encontrados 30 quilogramas de peixe, além de igual quantidade que, já malhada, estava prestes a ser retirada do tanque artificial. O prejuízo foi avaliado em R$ 200,00. Na verdade, há quase um ano estavam desaparecendo peixes daquele órgão, ou seja, mais de 300 quilos já haviam sido subtraídos. Com base nesta descrição de fatos, responda as seguintes perguntas, justificando as suas respostas: 1 - Qual a capitulação correta da conduta praticada por Joaquim Bigode e José Bochecha, incluindo todas as incidências legais cabíveis? 2 - Houve crime consumado ou tentado? 3 - A competência é do Juízo Comum ou do Juizado Especial? 4 - A prisão em flagrante era cabível? 5 - A lei admite, para o caso, concessão de fiança? 6 - Sendo possível a fiança, a quem compete arbitrá-la? 7 - Cabe transação penal e/ou suspensão condicional do processo? 8 - No interrogatório policial de Joaquim Bigode era necessária a nomeação de um curador para acompanhá-lo?
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