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Bárbara e Rodrigo são namorados e ambos são maiores e plenamente capazes. Em uma discussão, Rodrigo proferiu diversas ameaças e desferiu tapas no rosto de Bárbara, deixando-o bastante vermelho (equimoses).

Bárbara, então, se dirigiu à Delegacia de Polícia e relatou o ocorrido, mostrando as mensagens de texto com o conteúdo das ameaças, afirmando expressamente o desejo de ver Rodrigo processado.

Ao finalizar o boletim de ocorrência, a autoridade policial forneceu encaminhamento de Bárbara ao Instituto Médico Legal para a realização do exame de corpo de delito. Contudo, Bárbara não realizou o referido exame, nem necessitou de qualquer atendimento médico posterior, já que as lesões corporais não eram graves.

Rodrigo foi denunciado pela prática de lesão corporal (Art. 129, § 13, do CP) e ameaça (Art. 147 do CP), e o recebimento da peça acusatória ainda não foi analisado pelo juízo. Bárbara, então, informou ao advogado de Rodrigo seu desejo de se retratar da representação.

Considerando apenas as informações do enunciado, na condição de advogado de Rodrigo responda aos questionamentos a seguir.

A) Se cabível, qual a forma e o alcance da retratação da representação? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Qual a tese de defesa, quanto à materialidade delitiva, deve ser articulada em relação ao delito de lesão corporal? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 Pontos)

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Débora e Cristiane são amigas e se encontraram em um restaurante. Durante o almoço, elas começaram a conversar, de forma reservada e sem expectativa de estarem sendo ouvidas por terceiros, sobre Jéssica, conhecida de ambas. As amigas mencionaram que Jéssica era “ridícula” e que “se acha”.

Jenifer, amiga de Jéssica, sem que Débora e Cristiane percebessem, aproximou-se da mesa de ambas de forma discreta e iniciou uma gravação ambiental (com amplificação sonora), captando o áudio da conversa com todas as qualidades negativas que Débora e Cristiane atribuiam a Jéssica.

Jenifer entregou a gravação à ofendida. De posse da referida gravação ambiental, Jéssica ajuízou uma queixacrime contra Débora e Cristiane, dando-as como incursas nas penas do Art. 140, caput, do Código Penal.

Na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Débora e Cristiane, responda às questões a seguir.

A - Qual a tese de direito processual a ser deduzida em favor das quereladas, notadamente, sobre a prova utilizada para embasar a queixa? Justifique. (Valor: 0,65)

B - Qual a tese de direito material a ser deduzida em favor das quereladas? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: O(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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O Ministério Público ofereceu denúncia contra PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, respectivamente com 19 e 56 anos de idade à época dos fatos. A primeira, como incursa nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006; o segundo, como incurso nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006, bem assim nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia assim descreve os fatos: "No dia 17 de dezembro de 2022, no período compreendido entre 19h30min e 19h40min, em via pública, próximo ao Colégio Dom, no Setor Asa Branca/DF, os denunciados PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, com unidade de vontades, comunhão de esforços e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, transportavam consigo 03 (três) porções da droga conhecida por MACONHA, envoltas por segmento de plástico transparente e perfazendo massa líquida de 29,17g (vinte e nove gramas e dezessete centigramas), e 06 (seis) pinos da droga conhecida por COCAÍNA, perfazendo massa líquida de 5,53g (cinco gramas e cinquenta e três centigramas). No mesmo contexto, o denunciado ROQUE SANTEIRO, em data anterior ainda não determinada, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, e na data do fato ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, modelo SM-A725M/DS, IMEIs 351088105144372 e 3574443285144375, conforme Ocorrência Policial nº 1.083/2022-2 da 80ª DP. No mesmo dia, por volta das 21h00, no Conjunto Z, Casa 02, Asa Branca/DF, os denunciados PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, com unidade de vontades, comunhão de esforços e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, tinham em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, condicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1.085,52g (mil e oitenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas); b) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 709,02g (setecentos e nove grama e dois decigramas); e c) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 54,62g (cinquenta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas). As informações sobre as drogas e seus pesos estão descritas no Laudo Preliminar do Instituto de Criminalística. Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Quadra XY do Setor Asa Branca/DF, onde se localiza o Colégio Dom, que atrai grande circulação de crianças e adolescentes. Em frente à casa 74, avistaram um FIAT/147, cor amarela, placa RST-0028/DF, estacionado, com os faróis apagados. No seu interior, havia duas pessoas. Em razão disso, os policiais procederam à abordagem veicular e, por isso, o denunciado ROQUE SANTEIRO, que se encontrava no banco do motorista, e sua mulher, PORSINA SANTEIRO, desembarcaram. Os policiais questionaram ao denunciado ROQUE SANTEIRO o motivo pelo qual estava com os faróis desligados e parado naquele local. O denunciado afirmou, com sua companheira, que residiam próximo ao endereço e apenas estavam namorando dentro do veículo. O denunciado demonstrou intenso nervosismo. Foi-lhe perguntado se haveria algo de ilícito consigo e ele negou prontamente. Feita a revista pessoal, nada foi encontrado com os denunciados. Todavia, na revista veicular, foram encontradas, no console do automóvel, 01 (uma) chave, 03 (três) porções de MACONHA, perfazendo massa líquida de 29,17g (vinte e nove gramas e dezessete centigramas), e 06 (seis) pinos de COCAÍNA, perfazendo massa líquida de 5,53g (cinco gramas e cinquenta e três centigramas). Os denunciados disseram que a droga era para uso próprio. Questionados sobre o endereço da residência, PORCINA indicou o local, assim como afirmou que nada de ilícito existia na casa, motivo pelo qual permitia a entrada dos policiais. No interior da residência, os policiais, de imediato, localizaram, num móvel na sala, a quantia de R$ 1.070,25 (um mil, setenta reais e vinte e cinco centavos), em notas trocadas. Em cima de um guarda-roupa, acharam três porções de substância em pó que aparentava se tratar de COCAÍNA e perfaziam a massa líquida de 1.085,52g (um mil e oitenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas); 709,02g (setecentos e nove grama e dois decigramas) e 54,62g (cinquenta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas). Os acusados foram presos em flagrante e conduzidos à autoridade policial. Na delegacia, foi constatado que o telefone que o denunciado ROQUE trazia consigo era produto de roubo, conforme a ocorrência policial nº 1.083/2022-2 da 80ª DP. Indagado sobre o aparelho, o acusado disse que pegou o celular como pagamento do seu trabalho como garçom. Afirmou que muitos clientes chegam com bicicleta, roupas, celular, entre outros. Alegou, por isso, fazer muitas trocas. Disse que já utilizava o telefone há mais de um ano; recebeu-o em troca e não se preocupou em averiguar a origem nem exigir nota fiscal, alegando acreditar que fosse legitimamente do cliente. Disse que, juntamente com o aparelho celular por ele recebido, pegou também um conjunto de roupas." A denúncia veio instruída com cópia do Auto de Prisão em Flagrante nº 812/2022-355ª DP, dos Autos de Apresentação e Apreensão, bem assim das notas de culpas e certidões de identificação dos denunciados. As folhas de antecedentes penais dos denunciados indicam que ROQUE sofrera condenação com trânsito em julgado em 10/05/2020 por tráfico de drogas. No momento da prisão, o denunciado ROQUE cumpria pena em regime aberto. ROQUE ainda conta com cinco ações penais em curso contra si, por crimes praticados com incidência da Lei Maria da Penha. Não há anotações na folha da denunciada PORSINA SANTEIRO. Na audiência de custódia realizada no dia 18 de dezembro de 2022, a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva. O Inquérito Policial nº 812/2022, instaurado pela 355ª DP, traz as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, laudos de exame para lesões corporais ad cautelam dos autuados e toxicológico, auto de apresentação e apreensão, laudos de exame preliminar e definitivo em material, laudo de exame econômico do telefone, ocorrência policial do roubo do telefone e guia de depósito de valor apreendido. A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal em 21 de dezembro de 2022. Os réus foram citados pessoalmente. Em 10 de janeiro de 2023, o Juízo da Vara Criminal declinou de sua competência em favor do Juízo da Vara de Entorpecentes. Em 18 de janeiro de 2023, este Juízo recebeu os autos e determinou a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público com atribuição perante o juízo de entorpecentes. O Ministério Público ratificou a denúncia já ofertada. Este(a) Magistrado(a), então, determinou a notificação dos denunciados para apresentação de resposta escrita à acusação. Na resposta à acusação, os denunciados indicaram rol de testemunhas. A defesa de ROQUE SANTEIRO arguiu a nulidade do processo indicando a ilicitude da abordagem e da busca domiciliar. Para tanto, a defesa colacionou diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indicam que o “nervosismo” do autuado não justifica a abordagem policial. Ao apreciar as respostas escritas dos denunciados, o(a) Magistrado(a) afastou a arguição de nulidade. Anotou que as fundadas razões da abordagem e do ingresso domiciliar somente poderão ser analisadas no curso da instrução processual, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 280 de repercussão geral (RE 603.616, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015). Seguidamente, recebeu a denúncia, ratificou todos os atos decisórios antecedentes e determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento. Na audiência, foram ouvidas as testemunhas comuns BEATO SALU e ZÉ DAS MEDALHAS, assim como as testemunhas de defesa PROFESSOR ASTROMAR e ROBERTO MATHIAS. O policial militar BEATO SALU disse que faziam patrulhamento de rotina em local próximo à escola, quando viram o veículo parado no escuro com um casal em seu interior. Percebeu o réu nervoso. Procederam, então, à abordagem e à revista pessoal e veicular. Na busca, encontraram as drogas no console do carro. Disse que os acusados se identificaram como usuários de drogas. No mesmo console, disse que localizou uma chave, que a ré afirmou ser da residência dela e, a pedido, indicou o endereço, além de permitir a busca. Já no local, o policial afirmou que a chave foi utilizada para abrir a residência. Na sala, encontrou grande quantidade de dinheiro; no quarto, cocaína. Anotou que, somente na delegacia, os policiais civis verificaram que o telefone do denunciado era produto de roubo, conforme anotação extraída de ocorrência policial que noticiava a subtração com violência do aparelho. Questionado pela defesa qual a conduta do réu indicou a seu nervosismo, o policial disse que ele “circuitou”, ou seja, piscou rapidamente os olhos. No mesmo sentido foi o depoimento judicial da testemunha policial ZÉ DAS MEDALHAS. Afirmou que estava em patrulhamento juntamente com BEATO SALU no local em razão da existência de escola e da consequente circulação de crianças e adolescentes em número considerável, quando avistaram o automóvel com faróis apagados. Em razão disso, procederam à abordagem. Segundo MEDALHAS, o réu apresentou um nervosismo “desproporcional”, pois, de imediato, disse que não tinha nada de ilícito consigo. Na revista pessoal, nada encontrou com os acusados; mas, dentro de veículo, encontrou porções de maconha, cocaína e uma chave. Disse que os acusados se afirmaram namorados e justificaram que a droga era para uso deles. A ré indicou o endereço residencial, ao passo que o acusado se negou a falar. Na casa dos acusados, o policial BEATO SALU abriu a residência com a chave encontrada no veículo. Lá, foram encontradas porções grandes de cocaína e muito dinheiro. Acrescentou que PORCINA autorizou a entrada dos militares. Na delegacia, disse que o delegado constatou que o telefone do réu era produto de roubo, conforme a localização de uma ocorrência policial que indicava o crime anterior. A testemunha de defesa de ROQUE SANTEIRO, PROFESSOR ASTROMAR, disse que o réu trabalha há 10 anos em seu restaurante como garçom. Disse tratar-se de pessoa cordata, trabalhadora, que nunca faltou ao serviço e que está sempre disposta a ajudar as pessoas da comunidade. Anotou que o acusado frequenta a igreja todos os domingos. Afirmou desconhecer fato que desabone a conduta do denunciado. Disse que o acusado tem problema de saúde, mas não soube detalhar. Questionado pelo Ministério Público se a testemunha sabia que o réu responde a diversos “processos de Maria da Penha”, ASTROMAR respondeu que isso é “problema de família” e que todo casal briga. ROBERTO MATHIAS, testemunha de defesa de PORCINA, disse que conhece a ré de há muito e sabe que ela ostenta vício em drogas desde os 13 anos de idade. Disse acreditar que a droga encontrada em poder dela e na casa era para uso próprio. Sabe que a acusada é agredida fisicamente pelo réu, mas, sempre que a família denuncia, ela “tira a queixa”. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. ROQUE SANTEIRO negou ser traficante, disse ser usuário de cocaína e maconha. Asseverou que parou o veículo porque ele e PORCINA discutiram e, dado que estava muito nervoso, não quis continuar conduzindo o automóvel. Asseverou que não autorizou a entrada dos policiais na residência, bem assim que não sabe como eles descobriram o endereço. Quanto ao crime de receptação, alegou que pegou o celular como recebimento do seu trabalho como garçom. Disse que usualmente seus serviços são pagos com bens, tais como bicicleta, roupas, celular. Alegou, assim, fazer muitas trocas. Noticiou que já utilizava o telefone há mais de um ano. Recebeu esse aparelho em troca e não se preocupou com a origem nem em exigir nota fiscal, alegando acreditar que fosse do cliente. Nesse mesmo dia que pegou o celular afirma que pegou também um conjunto de roupa. PORCINA, por sua vez, assumiu a propriedade das drogas. Disse que o casal voltava do cinema quando iniciaram uma discussão e, por isso, pararam na via pública para conversarem. A interrogada disse que a droga era para seu uso, pois é dependente química de maconha e cocaína. Anotou que o marido ROQUE não sabia da existência da cocaína na residência. Disse que não autorizou a entrada de policiais em sua casa e que o endereço somente foi revelado após o militar consultar a base de dados da polícia. Questionada se sofre violência doméstica, disse que, a partir daquele momento, faria uso do direito de permanecer em silêncio. Ao término da audiência de instrução, o Ministério Público nada requereu. A defesa de ROQUE requereu a instauração de incidente de insanidade mental. A instauração do incidente foi deferida pelo(a) Magistrado(a), que na mesma assentada determinou a revogação da prisão dos réus. Realizado o exame, o respectivo Laudo de Exame Psiquiátrico nº 23.000/2023 foi acostado aos autos com a seguinte conclusão: “Embora o periciando não estivesse em surto psicótico durante o delito cometido, sua deficiência intelectual impede que ele tenha a plena consciência do ato praticado, afetando moderadamente sua capacidade de entendimento e, portanto, sua capacidade de autodeterminação”. Em sede de alegações finais, ofertadas por memoriais, o Ministério Público pediu a procedência do pedido acusatório para condenar PORSINA SANTEIRO como incursa nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e ROQUE SANTEIRO como incurso nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 180, caput, do Código Penal. Requereu, ainda, em razão da grande quantidade de droga, que seja a pena aplicada acima do mínimo legal, bem como reconhecida a reincidência; maus antecedentes em razão do elevado número de processos em curso por violência contra a mulher; e péssima conduta social do réu. Também por memoriais, a Defesa de PORSINA SANTEIRO postulou a desclassificação do fato para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando que a denunciada é usuária de drogas. Na hipótese de condenação pelo tráfico de drogas, requer seja reconhecida a figura do chamado tráfico privilegiado. Pede, ainda, o afastamento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; a incidência da atenuante da menoridade penal; a aplicação da pena no mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda; a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; e que lhe seja assegurado o direito de apelar em liberdade. A defesa de ROQUE SANTEIRO requereu, inicialmente, a nulidade de todo o processo, alegando que as buscas realizadas, tanto em via pública como na residência dos acusados, violaram o art. 5º, XI, da CF/88. Assevera que o simples fato de estar parado em via pública namorando não justificava a busca veicular e domiciliar. Para tanto, colaciona diversas decisões do STJ. No mérito, requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal em razão dos problemas psiquiátricos do acusado; o afastamento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; a determinação de regime inicial menos gravoso; e o direito de recorrer em liberdade. Em relação ao crime de receptação, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da modalidade culposa prevista no art.180, § 3º, do CP, com a atenuante da confissão espontânea, pois confessou estar na posse irregular do bem. É o relatório. DECIDO (10,00 pontos) *Obs.: Edital e caderno de prova sem informação quanto ao número de linhas.* A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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"B" foi assaltado enquanto abastecia o automóvel dele em um posto de combustíveis.

Por meio das imagens do sistema de videomonitoramento do local, a Polícia concluiu que o assalto fora praticado por "L".

No curso da investigação policial, a vítima reconheceu "L" como sendo aquele que a roubara, porém o reconhecimento ocorreu em desacordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal.

No curso da instrução processual, a vítima e dois frentistas afirmaram terem plena certeza de que o roubo fora praticado por "L", enquanto um dos policiais que participou da investigação observou que encontrara a carteira da vítima com "L".

Ao julgar a ação penal, o magistrado absolveu "L" por insuficiência de provas, sob o fundamento de que o reconhecimento não observou a lei, e as demais provas decorreram dele e, portanto, eram nulas. Essa decisão é correta?

Fundamente.

(1 ponto)

(25 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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É necessária autorização judicial para que a Polícia ou o Ministério Público acessem o conteúdo de celular apreendido com detento no interior de estabelecimento prisional?

Explique.

(1 ponto)

(15 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Quais as consequências da violação da cadeia de custódia?

Justifique.

(1 ponto)

(15 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Sobre o Instituto da Colaboração Premiada, responda:

A - Se existe diferença com a Delação Premiada? (0.25 ponto)

B - Sobre a natureza jurídica; (0,25 ponto)

C - Sobre a Previsão no ordenamento jurídico brasileiro; (0,25 ponto)

D - Sobre a (Im)Possibilidade de combinação de leis; (0,25 ponto)

E - Sobre Plano de validade, existência e eficácia; (0,25 ponto)

F - Se um membro de Organização Criminosa, sob pretexto de agir em colaboração premiada, inserir dados capazes de embaraçar a persecução penal, qual é a consequência jurídica desse ato? (0,25 ponto)

G - Sobre prêmios ao colaborador: rol, limites e critérios para a escolha no caso concreto. (0,5 ponto)

(2 pontos)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Ministério Público ofereceu denúncia em face de Guilherme, Davi e Tício, narrando que, no dia 10/12/2019 às 15h30, à rua Santa Rita, próximo ao n° 150, Recife/PE, os denunciados, na companhia de L.A. e A.M., dolescentes, todos em comunhão de ações e desígnios, abordaram Joana, que conduzia o seu veículo automotor pela pista de rolamento.

Na ocasião, Guilherme, portando uma pistola Glock G17 9mm municiada, arma de fogo de uso permitido, e Tício, utilizando uma faca, aproveitando que Joana aguardava a abertura do sinal de trânsito, aproximaram-se do automóvel e abordaram a condutora. No lado oposto, Davi e os adolescentes L.A. e A.M cercaram o veículo, afastando qualquer risco de fuga por parte da vítima. Joana, temerosa, entregou o seu telefone celular e a sua. carteira aos agentes.

Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, ainda no dia 10/12/2019, às 16h00, à rua Santa Rita, próximo ao n° 200, Recife/PE, Guilherme, Davi e Tício, na companhia de L.A. e A.M., adolescentes, todos em comunhão de ações e desígnios, abordaram Sophia, que conduzia o seu veículo automotor na pista de rolamento.

Utilizando-se do mesmo modus operandi, Guilherme, portando uma pistola Glock G17 9mm municiada, e Tício, utilizando uma faca, aproveitando que Sophia aguardava a abertura do sinal de transito, aproximaram-se do automóvel e abordaram a condutora. No lado oposto, Davi e os adolescentes L.A. e A.M. cercaram o veículo, afastando qualquer risco de fuga por parte da vítima. Sophia, temerosa, entregou o seu telefone celular e um relógio aos agentes.

Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, ainda no dia 10/12/2019, às 16h30, à rua Santa Rita, próximo ao n° 250, Recife/PE, Guilherme, Davi e Tício, na companhia de L.A. e A.M., adolescentes, em comunhão de ações e desígnios, abordaram Catarina, que conduzia o seu veículo automotor pela pista de rolamento.

Utilizando-se do mesmo modus operandi, Guilherme, portando uma pistola Glock G17 9mm municiada, e Tício, utilizando uma faca, aproveitando que Catarina aguardava a abertura do sinal de trânsito, aproximaram-se do automóvel e abordaram a condutora. No lado oposto, Davi e os adolescentes L.A. e A.M. cercaram o veículo, para evitar que a vítima fugisse. Contudo, Catarina, tão logo verificou a arma de fogo apontada em sua direção e após Guilherme afirmar "entrega tudo ou eu atiro", acelerou e logrou se evadir, sem entregar qualquer bem aos agentes.

Catarina, em fuga, perpassou por uma viatura da Polícia Militar, informando-a sobre o ocorrido. Os policiais militares, de pronto, se encaminharam ao local dos fatos, ocasião em que se depararam com o grupo, logrando prender em flagrante Guilherme e Tício e apreender em situação flagrancial os adolescentes L.A. e A.M. Por outro lado, Davi se evadiu do local.

Guilherme, capturado em flagrante, se recusou a ingressar na viatura policial que o levaria à Delegacia de Polícia. Muito embora o sargento Rafael tenha determinado a sua entrada no veículo automotor, o acusado se negou a fazê-lo. Ato contínuo, os agentes da lei, empregando as técnicas de abordagem insculpidas nos manuais da Polícia Militar e observando o princípio da proporcionalidade, conseguiram colocar Guilherme no interior da viatura.

Em sede policial, as três vítimas prestaram declarações e reconheceram pessoalmente Gullherme e Tício, bservando-se o procedimento insculpido no Art. 226 do Código de Processo Penal. Davi, por sua vez, foi reconhecido pelas vítimas após a apresentação de álbum fotográfico.

Os bens dos ofendidos foram recuperados, periciados e devolvidos aos legítimos proprietários.

Realizada a audiência de custódia, as prisões em flagrante de Guilherme e Tício foram convertidas em prisões preventivas.

Assim agindo, os denunciados estão incursos nas penas dos seguintes delitos:

a) Guilherme: Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, I, duas vezes; Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, II; Art. 288, parágrafo único; Art. 330, todos do Código Penal; Art. 244-B, §2 do ECA, duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.

b) Davi: Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, I, duas vezes; Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, II; Art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; Art. 244-B, §2 do ECA, duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.

c) Tício: Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, I, duas vezes; Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, II; Art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; Art. 244-B, §2 do ECA, duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.

Recebida a denúncia, no dia 19/12/2019, o juízo, considerando-se a existência de requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva de Davi, o qual, na mesma data, foi encontrado pela Polícia Militar e encaminhado ao sistema prisional, após a audiência de custódia.

Constam, dos autos, os seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante Delito b) Auto de Reconhecimento Pessoal, em sede policial, de Guilherme e Tício; c) Auto de Reconhecimento Fotográfico de Davi; d) Auto de Apreensão e Restituição dos bens subtraídos; e) Laudo de Avaliação dos bens subtraídos, com o detalhe de que o relógio arrecadado é falsificado, reproduzindo a insígnia da marca "Rolex"; f) Auto de Apreensão da arma de fogo e da faca; 8) Laudo de Constatação da Potencialidade Lesiva do aparato bélico; h) Certidão de Nascimento de L.A., nascido em 10/06/2006; i) Certidão de nascimento de A.M., nascido em 28/12/2001.

Juntou-se aos autos, à guisa de prova emprestada, as informações prestadas por L.A. e A.M. perante o juízo competente para processar e julgar atos infracionais. L.A. e A.M. ao prestarem informações, confessaram ter participado dos atos descritos na representação ministerial, de idêntico teor fático à denúncia formulada pelo Ministério Público na seara criminal. Afirmaram que, no dia dos fatos, estavam em um estabelecimento comercial, quando Guilherme e Tício, moradores da mesma comunidade em que residem, os chamaram para participar de um "corre". Mesmo sem ter qualquer proximidade com Guilherme e Tício, se dirigiram ao local dos fatos para cometer as infrações.

Devidamente citados, os réus, patrocinados pela Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação, no âmbito da qual requereu-se a absolvição sumária dos acusados. O juízo, discordando do pedido formulado pela defesa técnica, ratificou o recebimento da denúncia (Art. 399 do CPP) e designou Audiência de Instrução e Julgamento (Al).

Antes da Al, a Defensoria Pública juntou, aos autos, certidão de óbito de Tício acometido por grave doença. Após a abertura de vista, o Ministério Público manifestou a ciência quanto ao ocorrido.

A Audiência de Instrução e Julgamento foi adiada três vezes, em sequência, em razão do não comparecimento das vítimas, malgrado tenham sido regularmente intimadas. O Ministério Público insistiu na oitiva destas.

Considerando-se o excesso de prazo da instrução, não imputado à defesa, o juízo, de ofício, relaxou a prisão preventiva de Guilherme e de Davi.

Os ofendidos foram novamente intimados, consignando-se que novo não comparecimento importaria na condução coercitiva, na forma do Art. 201, §1 do CPP.

Na Audiência de Instrução e Julgamento, as vítimas foram ouvidas. Em seguida, reconheceram Guilherme, observando as formalidades do Art. 226 do CPP. Por outro lado, Davi não foi reconhecido. Registre-se que as três vítimas, ao prestarem declarações, esclareceram que não compareceram aos atos processuais outrora designados porque receberam ligações anônimas, em tom ameaçador, desencorajando-as de se apresentarem em juízo, afirmando que sofreriam as consequências posteriormente, caso se manifestassem em detrimento de Guilherme.

Os policiais militares, em juízo, aduziram que os bens subtraídos foram encontrados na posse de Guilherme e de Tício, após captura flagrancial. Igualmente, reconheceram Guilherme, mas, como não houve prisão em flagrante de Davi, não lograram reconhecê-lo.

A Defensoria Pública arrolou duas testemunhas, moradores da Comunidade onde A.M. residia. As testemunhas Dexter e Nino narraram ter tomado ciência dos fatos pelo popular "ouvi dizer". Afirmaram, ainda, que (A.M). apesar de, à época dos fatos, ter 17 anos de idade, dispunha de porte atlético, aparentando, pelo menos, 21 anos de idade.

No interrogatório judicial, Guilherme confessou os fatos descritos. na denúncia. Indagado, afirmou que conhecia Tício, L.A. e A.M. da comunidade, sem gozarem de uma relação de proximidade. Disse que foi a primeira vez que atuaram em conjunto na prática de ilícitos. Questionado sobre a idade de A.M., afirmou que acreditava que este era adulto, mas que ficou sabendo que ele, à época, respondeu a um processo no Juízo Menorista. Aduziu, por outro lado, que desconhece Davi. Quanto ao crime de desobediência, narrou que não teve a intenção de descumprir as ordens do policial militar.

Davi exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.

Alegações finais do Ministério Público, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos formulados na denúncia. Acrescenta que, malgrado o réu Davi não tenha sido reconhecido em juízo, as vítimas o identificaram em sede policial. por meio da apresentação de álbum fotográfico a justificar a procedência da pretensão punitiva estatal. Por derradeiro, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Guilherme e de Davi, para garantir a ordem pública, considerando-se o risco de cometimento de novas infrações penais, inclusive em detrimento das vítimas, o que se extrai das declarações destas, prestadas na corrente persecução penal. Aduziu que, malgrado as ligações anônimas tenham buscado evitar as manifestações em detrimento de Guilherme, é evidente que Davi também participou dos atos espúrios. Para tanto, fundamentou o seu pedido nos dispositivos correlatos previstos no CPP.

Alegações finais dos réus, patrocinados pela Defensoria Pública. No que se refere ao réu Davi, a defesa postulou a improcedência da pretensão punitiva estatal, em razão da insuficiência probatória.

Quanto aos roubos, em relação ao réu Guilherme, que confessou a prática delitiva, a defesa requereu o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, uma vez que o artefato não era por ele portado.

No que atina às corrupções de menores, considerando o adolescente L.A., a defesa postulou a absolvição dos réus, ao argumento de que o Infante já respondera pela prática de outros 5 atos infracionais - fato demonstrado na instrução -, dispondo de experiência pretérita na seara dos atos ilícitos, descaracterizando o crime sob comento. Considerando o adolescente A.M., a defesa pleiteou a absolvição, porquanto o réu Guilherme desconhecia a sua idade. Subsidiariamente, buscou-se o afastamento da majorante prevista no tipo penal.

Quanto ao crime de desobediência a defesa postulou a absolvição, uma vez que Guilherme, à época dos fatos, atuou sem o dolo de desobedecer à ordem emanada do sargento Rafael. Aduziu, ainda, que o réu agiu amparado pela garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), não sendo obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do Art. 5, LXIII, da Constituição da República de 1988. Isto porque, se ingressasse de forma voluntária na viatura policial, Guilherme, tacitamente, estaria concordando com a captura flagrancial e com a própria imputação que lhe fora direcionada pelos agentes da lei.

No que se refere à associação criminosa, a defesa requereu a absolvição, ao argumento de que as elementares do tipo penal não foram adequadamente demonstradas em juízo. Subsidiariamente, a defesa requereu a aplicação das penas no mínimo legal e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes patrimoniais.

Folha de Antecedentes Criminais de Guilherme, contendo três anotações. A anotação 01 é atinente à condenação por estelionato à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa (trânsito em julgado em 05/05/2012). A anotação 02 diz respeito à condenação pelo crime de extorsão, a uma pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa (trânsito em julgado em 10/12/2018). A anotação 03 é atinente à condenação pelo crime de latrocínio a uma pena de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa (pendência de julgamento de Recurso Especial, interposto pela defesa).

Folha de Antecedentes Criminais de Tício, sem anotações.

Folha de Antecedentes Criminais de Davi com uma anotação, atrelada à condenação à pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (trânsito em julgado em 06/05/2017).

No dia 10/01/2023, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.

É o relatório. Decida.

OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO.

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Consoante a moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível afirmar que, no sistema acusatório, o não agir probatório do imputado pode conduzir a uma punição processual ou a presunção de culpa? É correto afirmar que há distribuição de cargas em matéria probatória para os sujeitos acusação e defesa no processo penal?

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A interpretação da Quarta Emenda da Constituição Norte Americana levou ao desenvolvimento da Exclusionary Rule, a partir do caso Weeks v. United States. Discorra sobre a “regra de exclusão” ou “princípio da exclusão” no âmbito do processo penal brasileiro.

Estabeleça a relação entre o “princípio da exclusão” e o recente entendimento unificado das duas Turmas Penais do STJ nesse assunto.

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