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“X” conhece “Y” em seu trabalho. Aos poucos vão tendo confiança um no outro até que descobrem algo em comum, os dois são pedófilos. Para satisfazerem a lascívia de ambos, “X” e “Y” combinam, por meio de aplicativo instantâneo de troca de mensagens (WhatsApp), a prática de atos libidinosos envolvendo uma menor de apenas 5 anos, filha de “X”.

Os diálogos demonstram claramente que ficou ajustado que no dia seguinte “X” levaria sua filha de 5 anos para a casa de “Y”, local onde este abusaria sexualmente da menor. Nas mensagens trocadas com “X”, “Y” deixa claro que vai colocar a criança em seu colo, vai brincar com ela de fazer cócegas e, então, vai passar a mão, de forma libidinosa, em todo o corpo da menor, incluindo a região genital. “Y” também afirma nas mensagens que vai praticar conjunção carnal com a criança. “X”, nas mensagens, não só aprova, como incentiva “Y” a realizar os atos libidinosos com a criança, tendo, inclusive, combinado que levaria sua filha de 5 anos à casa de “Y”, no dia seguinte, para que este abusasse sexualmente da menor.

No dia marcado, “X” deu um banho em sua filha, vestiu-a com um vestido curto e propositadamente não colocou calcinha na criança, já pensando em facilitar os abusos sexuais que seriam praticados por “Y”. Em seguida, saiu de sua casa, chamou um táxi e passou ao motorista o endereço de “Y”. Quando o carro ia arrancar, chegou a polícia civil e a prendeu, em virtude de cumprimento de mandado de prisão preventiva, o que impediu a realização do abuso sexual contra a criança.

Diante da situação narrada, pergunta-se: “X” e “Y” praticaram algum crime?

O objetivo da questão é saber se houve ou não a prática de delito, não havendo, portanto, a necessidade de se discorrer sobre concurso de pessoas. Deve o candidato responder de forma fundamentada. Ao longo da resposta, deve discorrer, também, sobre as teorias formal-objetiva e objetivo-individual.

(1,5 Pontos)

(30 Linhas)

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No dia 5 de dezembro de 2022, em uma cidade do estado do Pará, Francisco foi até uma loja de vestuário masculino e, depois de experimentar algumas peças de roupa, as escondeu no interior de sua mochila enquanto ainda estava no provador. Em seguida, saiu do estabelecimento. O vendedor, ao constatar que algumas peças não haviam sido devolvidas pelo cliente, acionou policiais militares que passavam pelo local, os quais prenderam Francisco em flagrante, a cerca de trezentos metros do local da subtração dos itens. Na mochila de Francisco, além das peças de roupa, os policiais encontraram uma arma de fogo de uso permitido. Indagado a respeito do objeto belicoso, ele informou que não tinha autorização para o transporte da arma. Submetido à audiência de custódia, o acusado foi colocado em liberdade provisória, sem fiança.

Considerando a referida conduta de Francisco, narrada nos autos do inquérito, o Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra ele, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 155, caput, do Código Penal e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Recebida a denúncia, o réu foi citado e a instrução confirmou os elementos de prova colhidos no inquérito. A perícia informou que o valor total das peças de roupa subtraídas somava R$ 10 mil. Os bens foram restituídos à empresa vítima do crime. Francisco confessou a prática delitiva em relação a ambos os crimes. Encerrada a instrução, a folha de antecedentes penais do acusado continha uma anotação por fato ocorrido em 10 de outubro de 2017, referente à prática dos crimes de furto, porte de arma e tráfico de drogas. Com isso, identificou-se que, no momento do novo delito, ele cumpria pena em regime aberto.

A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado pela prática de furto simples, na modalidade tentada (art. 155 do Código Penal), e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003).

Na dosimetria, o juiz fixou a pena inicial acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes decorrentes da condenação pelo roubo. Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência com fundamento nessa mesma condenação, bem como a atenuante da confissão espontânea, compensando as e mantendo a pena intermediária no patamar anteriormente estabelecido. Não incidiram causas de aumento ou diminuição de pena quanto ao porte de arma. Em relação ao furto, foi reconhecida a tentativa. Ao final, as penas restaram assim fixadas: 1 ano de reclusão pelo crime de furto tentado; e 2 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos e o regime fixado foi o aberto.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público.

Considerando a situação hipotética apresentada e que a referida sentença tenha sido proferida pelo juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Belém — PA, elabore, na condição de promotor de justiça, a peça processual cabível para impugnar a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aborde toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso, dispense o relatório e não crie fatos novos. Date a peça em 27 de março de 2023, último dia do prazo.

(90 linhas)

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David foi denunciado pela prática do crime de descaminho (Art. 334 do Código Penal), por supostamente ter importado contêiner contendo 1 tonelada de materiais têxteis de procedência estrangeira sem a quitação do imposto de importação devido à União, que soma R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Na cota que acompanha a denúncia, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo a David, pois o acusado possui anotação na sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC), relativa à condenação definitiva à pena de multa pelo crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal). Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A - Qual é a tese de mérito que pode ser invocada pelo Defensor técnico de David no caso concreto? Justifique. (Valor: 0,65) B - Qual é a questão preliminar ao mérito que pode ser invocada pelo Defensor técnico de David no caso concreto? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Roberto foi denunciado pelo crime de perseguição (Art. 147-A do CP). Segundo a denúncia, no dia 15 de janeiro de 2022, na filial da sociedade empresária Ruan S/A, situada no Rio de Janeiro/RJ, Roberto se aproveitou da proximidade física com Fábio (colega que trabalha na matriz da empresa em São Paulo/SP e estava visitando a filial carioca por um dia apenas) no ambiente de trabalho, para lançar-lhe olhares lascivos, o que teria “perturbado a esfera de liberdade ou privacidade” de Fábio. Este ofereceu representação contra Roberto. O Ministério Público se recusou a formular proposta de transação penal a Roberto, com fundamento em uma anotação existente na sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC), relativa à condenação definitiva à pena corporal – extinta há mais de 5 (cinco) anos – pela prática de crime. Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A - Quais teses de mérito podem ser invocadas pelo defensor técnico de Roberto? Justifique. (Valor: 0,60) B - Qual medida pode ser adotada pelo defensor técnico de Roberto para viabilizar a proposta de transação penal? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Certa noite, Pedro, um policial civil à paisana, surpreendeu o ladrão Fábio quando este tentava arrombar a porta de uma mercearia situada em um bairro com alto índice de criminalidade violenta. Pedro deu voz de prisão a Fábio e apontou-lhe sua pistola. Imediatamente, Fábio largou o pé-de-cabra, levantou-se, virou-se em direção a Pedro e pôs as suas mãos para o alto, em sinal de rendição.

Nesse momento, o morador Luiz, que é policial militar, dobrava a esquina e deparou-se com essa situação, a cerca de 15 metros de distância de onde estava, por acreditar que Pedro fosse um assaltante e Fábio, a vitima, Luiz decidiu, intervir em favor de Fábio; sacou seu revolver e desferiu um tiro no braço direito de Pedro. Com o impacto do projetil, Pedro soltou pistola, e Fábio evadiu-se rapidamente do local. O ministério Público acusa Luiz do crime de lesão corporal contra Pedro, em razão do ferimento por projétil de arma de fogo.

A partir da hipótese presentada, responda os itens a seguir.

I - Avalie a ação de Pedro em relação Fabio.

II - Avalie a ação de Luiz.

III- A pretensão do Ministério Público deve ser acolhida? Justifique.

(20 Linhas)

(40 Pontos)

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Rodrigo foi denunciado pelo crime de homicídio simples consumado, com a causa de aumento prevista na primeira parte do Art. 121, § 4º, do CP, perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo. De acordo com o que consta na denúncia, no dia 26 de dezembro de 2019, em uma boate localizada na cidade de São Paulo, Rodrigo teria desferido um soco na barriga de João, além de ter lhe dado um empurrão, que fez com que a vítima caísse em cima da garrafa de vidro que segurava. O corte gerado foi a causa eficiente da morte de João, conforme consta do laudo acostado ao procedimento. Rodrigo teria sido encaminhado por seus amigos ao hospital após os fatos, pois se mostrava descontrolado, não tendo prestado socorro à vítima, por isso, sendo imputada a causa de aumento da primeira parte do Art. 121, § 4º, do CP. Diante da inicial acusatória, Rodrigo procurou seu (sua) advogado (a), narrando que, no dia dos fatos, câmeras de segurança registraram o momento em que uma pessoa desconhecida, de maneira furtiva, teria colocado substâncias entorpecentes em sua bebida, o que teria causado uma embriaguez completa. Rodrigo teria ficado descontrolado e, em razão disso, sem motivação, teria desferido um soco na barriga de João, empurrando-o em seguida apenas para que, dele, se afastasse, nem mesmo percebendo que a vítima estaria com uma garrafa de cerveja nas mãos. Destacou sequer saber por que quis lesionar João, mas assegurou que o resultado morte não foi pretendido e nem aceito pelo mesmo, que precisou, inclusive, ser submetido a tratamento psicológico em razão dos fatos. Apresentou laudo do hospital, elaborado logo após o ocorrido, constatando que estaria completamente embriagado em razão da ingestão daquela substância entorpecente que teria sido colocada em sua bebida, bem como que, naquele momento, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos. Após recebimento da denúncia, citação e apresentação de defesa, foi designada audiência de instrução e julgamento, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do réu. Os policiais responsáveis pelas investigações e pela oitiva dos envolvidos, arrolados como testemunhas pelo Ministério Público, informaram ao magistrado que se atrasariam para o ato judicial, pois estavam em importante diligência. Não querendo fracionar a colheita da prova, o magistrado determinou a oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação, apesar do registro do inconformismo da defesa. Ao final, o réu foi interrogado. As provas colhidas indicaram que a versão apresentada por Rodrigo ao seu advogado era totalmente verdadeira. Considerando que foi constatado o desferimento do soco e do empurrão por parte de Rodrigo em João, após manifestação das partes, o juiz pronunciou o acusado nos termos da denúncia. Intimado, o Ministério Público se manteve inerte. Rodrigo e sua defesa técnica foram intimados da decisão em 05 de abril de 2021, segunda-feira. Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Rodrigo, a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, expondo todas as teses jurídicas de direito material e processual aplicáveis. A peça deverá ser datada do último dia do prazo para interposição, devendo ser considerado que segunda a sexta-feira são dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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Desconfiada, Macabéa acabou descobrindo que seu namorado Olimpico de Jesus a traía há meses com uma amante que ela ainda não havia identificado. À Macabéa bastava a certeza da traição, não sendo imprescindível saber de quem se tratava a amante. Consumida pelos ciúmes, ela resolveu contratar um matador de aluguel chamado Janjão, que não sabia ser inexperiente, combinando o valor que seria pago após o "serviço". Na noite daquele mesmo dia, Macabéa ligou para a sua melhor amiga, Glória, e lhe contou o plano criminoso. Curiosamente, Glória ouviu a tudo emudecida, sem tecer um comentário sequer, apenas lhe prometendo segredo ao final da conversa. Na tarde do dia seguinte, do alto de um prédio estrategicamente escolhido por sua localização, Janjão aguardou a vítima que sempre passava na rua após o expediente e, no momento que entendeu ser o certo, efetuou um único disparo de rifle na direção da vítima, com o intuito deliberado de matá-la. Por inabilidade de Janjão, o projétil atingiu Olímpico de raspão na altura do ombro, lesionando-o de forma leve, mas acabou acertando também um transeunte que apareceu de súbito, perfurando-o na região do tórax e produzindo sua morte instantaneamente: por fim, o projétil acabou quebrando o vidro lateral de um automóvel que estava estacionado (não pertencia ao autor do disparo). Preso em flagrante delito. Janjão não demorou a confessar o crime e as investigações policiais fatalmente chegaram à mandante Macabéa. Em sua oitiva na DEPOL, Macabéa não só confirmou a versão de Janjão, mas deixou escapar que teria contado o plano criminoso para sua amiga Glória. Ainda abalada com o episódio, a vitima Olímpico de Jesus se mostrou perplexa com a revelação de Macabéa e, em suas declarações na DEPOL, acrescentou com voz trêmula: "No dia dos fatos: ainda pela manhã, liguei para a Glória encerrando o nosso caso amoroso, pois havia decidido parar de trair a minha namorada Macabéa e finalmente pedi-la em casamento. No entanto, eu me lembro de ter ficado muito intrigado quando. depois de me ouvir sobre o término, Glória me disse, com certo sarcasmo, que ela não sabia nem como e nem onde, mas que a minha desgraça viria em breve e sem que ela nada tivesse de fazer" Promotor(a) de Justiça da Comarca, você acabou de receber o inquérito com o indiciamento de Macabéa, Janjão e Glória. Explique e justifique o que você fará diante do caso. (2,0 Pontos) (15 Linhas)
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No dia 25 de abril de 2022, Pederneiras, delegado de polícia do Estado X, se dirige ao Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, em Brasília, com a finalidade de despachar representação de prisão temporária em determinada investigação.

Chegando ao Fórum, ciente da determinação do Tribunal de Justiça quanto aos procedimentos de acautelamento de armas de fogo e de munição, Pederneiras dirige-se primeiro ao portão principal de acesso, passando pelo detector de metais, local em que resolve desmuniciar sua pistola, mesmo sabedor de que na reserva de armamento do Fórum encontraria uma caixa de areia específica para o descarregamento, como já fizera em outras oportunidades. Com receio de chamar atenção, Pederneiras opta por realizar o procedimento de retirada da munição da pistola dentro da pasta executiva que carrega.

Em razão da pouca visão e do espaço limitado para manobra, ao tentar retirar a munição que estava na câmara, Pederneiras aciona o gatilho, efetuando disparo involuntário, que vem atingir uma idosa, que realizava o procedimento de ingresso ao lado. Em virtude das lesões provocadas, a idosa morre no local, sem que qualquer socorro médico pudesse ser prestado.

Discorra sobre a existência de responsabilidade jurídico-penal de Pederneiras no evento morte.

(15 Pontos)

(15 Linhas)

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O membro do Ministério Público do estado do Acre ofereceu denúncia contra Hélio e Zildo, maiores e primários, requerendo a condenação de ambos pelo tipo penal indicado, porque “no mês de fevereiro de 2019, no prédio Morada Nova, na cidade de Rio Branco, capital do estado, em dia e horário não identificado, Zildo alterou o relógio de medição de energia elétrica do apartamento em que os denunciados residem, mediante o isolamento das fases “a” e “b” do medidor por um material transparente, fazendo com que apontasse consumo menor que o real, enquanto Hélio distraía o porteiro e impedia que outros moradores acessassem o local”.

Os réus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação. A defesa de Zildo requereu instauração de incidente de insanidade mental e, ao final, concluiu que, “em virtude de desenvolvimento mental incompleto, Zildo não é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Não apresenta sinais de periculosidade e violência”.

O processo tramitou regularmente, tendo a prova pericial comprovado a alteração do medidor. O técnico da concessionária de energia elétrica testemunhou que havia identificado o uso de subterfúgio para fraudar o medidor; que a leitura apontara cerca de metade do consumo real por mais de um ano, o que totalizava prejuízo de aproximadamente R$ 1 mil; que a empresa registra ocorrência policial e exige punição em todos os casos dessa natureza.

Os réus confessaram a prática do fato e disseram que quitaram a diferença da conta junto à empresa de energia logo que o fato foi descoberto. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia.

A defesa requereu a absolvição dos réus, a aplicação do princípio da insignificância e, alternativamente, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes da denúncia, tendo juntado o respectivo comprovante.

O juiz absolveu Zildo com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP) c/c art. 98 do Código Penal (CP). Em relação a Hélio, reconheceu estarem comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 155, §§ 2.º e 3.º, do CP, com fundamento na decisão de que a conduta dos acusados configura desvio de energia elétrica, popularmente chamado “gato”; que seria aplicável a teoria da acessoriedade mínima; que, no contexto atual, o valor do prejuízo seria pequeno e fora integralmente ressarcido à vítima. Em seguida, extinguiu a punibilidade de Hélio por entender que a comprovação do pagamento do débito antes do recebimento da denúncia configura causa extintiva.

Publicada a sentença, o Ministério Público obteve vista e recorreu.

Com base nessa situação hipotética, redija, na qualidade do promotor de justiça substituto, a peça processual com as razões do recurso interposto, abordando toda a matéria jurídica pertinente ao caso. Utilize os elementos apresentados na narrativa, dispense o relatório e não crie fatos novos.

(50 Pontos)

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Consta do inquérito policial n.º X que João, residente em Guarulhos – SP, durante férias gozadas na cidade de Aracaju – SE, teria praticado a seguinte conduta delitiva: no dia 20 de junho de 2021, por volta das 23 horas, João teria pago ao comerciante individual Maurício, com um cheque clonado, o valor de R$ 1.360,00 relativo ao consumo realizado no estabelecimento comercial deste, situado na Rua Altamira, número 20, em Aracaju – SE. Ao registrar a ocorrência na delegacia, Maurício, de 63 anos de idade, relatou que fora até à agência bancária do Banco do Brasil onde tem conta, localizada na cidade de Nossa Senhora do Socorro - SE, para depositar o cheque, quando descobrira a fraude. Em seu relato, Maurício disse que se lembrava bem de João, haja vista o consumo excessivo de bebidas alcóolicas pelo autor do fato, que, na ocasião, levara algumas mulheres para acompanhá-lo em seu pequeno estabelecimento. Ao término de sua narrativa, Maurício confirmou seu interesse em ver João processado e preso. Terminada a oitiva da vítima, o delegado de plantão colheu o termo de representação. O agente de polícia José redigiu um relatório, no qual estabeleceu a ligação entre o autor do fato e os cheques emitidos. Ouvida, a testemunha Maria, dona da barraca vizinha à da vítima, confirmou que houvera, em data de que não se recordava, uma algazarra promovida por um indivíduo acompanhado de algumas mulheres. Reconheceu, por foto, João como sendo a referida pessoa. Ouvido por precatória na 1.ª Delegacia de Guarulhos – SP, em 7 de fevereiro de 2022, pelo delegado Nelson, João negou a autoria da conduta, apesar de confirmar ter realmente passado férias em Aracaju no período. Informou que, apesar de ter sido reconhecido nas filmagens pelo dono da pousada em que estava hospedado, deveria ter ocorrido confusão com relação aos fatos. Disse que o agente de polícia José era um “vagabundo” e que deveria estar querendo prejudicá-lo. Nos antecedentes de João, verificaram-se dois inquéritos em seu desfavor, também por estelionato, na justiça paulista, além de ter ocorrido a suspensão condicional do processo pela prática do mesmo delito, concedida em 3 de novembro de 2018 e extinta dois anos depois. A partir da situação hipotética apresentada e considerando que cada uma das cidades mencionadas é uma comarca com sede própria, elabore, na condição de promotor do estado, a peça adequada, com as justificativas e fundamentações devidas. (90 Linhas)
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