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O Município de Beta promoveu lançamento fiscal e autuação em desproveito da Pousada Serra Alta, situada em área turística do território municipal, que não recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os valores cobrados dos turistas para se hospedarem nas dependências da pousada. A contribuinte se irresignou com a exação fiscal, não obtendo êxito em âmbito administrativo, pois o Município manteve seu entendimento de regular incidência tributária.

Tendo havido a propositura da execução fiscal por parte do Município, a Pousada Serra Alta propôs embargos à execução, tempestivamente e com caução ao juízo. Alegou a Pousada, então Embargante, que, ainda que a hospedagem conte com a prestação de serviços típicos do setor hoteleiro (refeição, limpeza, estacionamento, etc.), todos incluídos no preço global da diária, a relação jurídica deve ser predominantemente conceituada como de “obrigação de dar”, insuscetível de caracterização técnica como serviços ou obrigações de fazer sujeitos à tributação pelo ISSQN, razão pela qual já haveria Súmula de Tribunal Superior recusando incidência de ISSQN em locação de bens.

O Município de Beta exerceu o contraditório. Sobreveio sentença de mérito exarada pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Beta, o qual concluiu pela procedência dos embargos à execução, extinguindo a execução fiscal e condenando o Município aos ônus integrais de sucumbência. Foi interposta apelação pelo Município, a qual foi desprovida, tendo a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estadual mantido o entendimento do Juízo Singular, pelos mesmos fundamentos, os quais acolheram os argumentos da contribuinte, majorando a sucumbência em virtude da atuação do advogado vencedor em âmbito recursal.

A Procuradoria do Município de Beta foi validamente intimada acerca do v. acórdão de desprovimento da apelação. Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) do Município de Beta, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estadual, no mérito e sob a perspectiva constitucional.

Considere, para este fim, que a legislação municipal vigente não contém conteúdo normativo diverso do ordenamento incidente em plano nacional.

Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.

(100 pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Município de Beta instaurou processo administrativo fiscal específico visando à apuração da retidão do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel e de Direitos a Ele Relativos – ITBI, considerando a compra e venda de bem imóvel situado no Município levada a efeito entre Tício e Décio. Referido processo administrativo fiscal foi instaurado para a averiguação de eventuais condições de fato peculiares e suscetíveis de afetar a condição do bem e/ou das partes do negócio jurídico em referência, isto pois o valor declarado como base de cálculo de referido imposto, referente ao preço da compra e venda do bem, figura de modo extraordinariamente aquém do valor venal estabelecido em lei para tal região e metragem, bem como à percepção notória de mercado.

Regularmente intimados, Tício e Décio se limitaram a alegar, no processo administrativo, que o valor que declararam ao negócio jurídico se presumiria regular, sem a alegação ou comprovação de situação de fato distintiva dos padrões de mercado, recusando-se a apresentar, a despeito da solicitação expressa, até mesmo a comprovação de transação bancária ou ato congênere de pagamento do preço da compra. A vistoria no imóvel e a sua imagem por satélite indicam ser de elevado padrão e com área construída ainda superior à que consta no registro imobiliário, tendo havido avaliação mercadológica também incompatível com o declarado pelos contribuintes. Daí ter a autoridade administrativa competente promovido, através do ato administrativo decisório ao final da instrução processual administrativa, com atendimento às garantias do contraditório e da ampla defesa e em prazo regular, ao lançamento do ITBI suplementar, adotando como base de cálculo o valor venal do bem imóvel em referência, fixado em lei, alegando atuação conforme à legislação e jurisprudência (não apenas do Tribunal de Justiça do Estado em que situado o Município de Beta) incidentes.

Não houve recurso administrativo. Ainda assim, irresignados, Tício e Décio impetraram mandado de segurança, sustentando que o valor declarado no negócio jurídico gozaria de presunção de validade, de modo a inviabilizar que juízo administrativo do Fisco levasse à modificação unilateral da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel e de Direitos a Ele Relativos – ITBI.

Exercido o contraditório, em que o Município de Beta reiterou os argumentos contidos no ato administrativo decisório e observou o influxo da via estreita procedimental do mandado de segurança na causa, o Exmo. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Beta concedeu a segurança, sustentando ser inviável, juridicamente e nos termos da legislação federal incidente, a revisão administrativa unilateral do valor declarado ao negócio jurídico objeto de incidência tributária.

O Município de Beta interpôs recurso de Apelação, tendo a Colenda 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado deliberado pelo desprovimento do recurso, reportando-se, em essência, aos fundamentos contidos na sentença apelada. A Procuradoria do Município de Beta foi validamente intimada acerca do v. acórdão de desprovimento da apelação.

Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) do Município de Beta, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma do v. acórdão proferido pela Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça Estadual, no mérito e sob a perspectiva infraconstitucional. Considere que a legislação municipal não traz influxo na controvérsia, replicando o teor dos diplomas normativos porventura incidentes em âmbito nacional.

Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.

(100 pontos)

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O Município de Alfa veiculou Chamamento Público visando à seleção de entidade qualificada como organização social, em seu âmbito, para a celebração de contrato de gestão de uma unidade de ensino integral, englobando os serviços de promoção do ensino, cessão de mão de obra, fornecimento de material escolar, uniformes e alimentação, em atendidos os pressupostos técnicos fixados em edital de convocação ao chamamento e plano de trabalho que lhe serviu como anexo.

O contrato de gestão foi, afinal, celebrado, tendo os serviços se iniciado em 1º de janeiro de 2023, com a regular matrícula dos alunos e desenvolvimento do período letivo. Por decorrência do trâmite de inquérito civil iniciado ainda na fase de publicação do Edital, o Ministério Público Estadual propôs ação, em 1º de setembro de 2023, alegando antijuridicidade nos procedimentos da Administração Pública Municipal. Sustentou, em síntese, que os serviços de ensino não são suscetíveis de contratualização com a iniciativa privada, mas apenas de execução mediante pessoal submetido a concurso público e com a aplicação de insumos contratados através de licitações públicas específicas.

Alegou, ademais, que ainda que se considerasse possível a pretensão de contratualização, o Chamamento Público e o plano de trabalho realizados pelo Município estavam viciados porque restringiram a participação apenas a entidades qualificadas como organizações sociais, ao invés de permitirem ampla participação a instituições com e sem fins lucrativos; exigiram regularidade fiscal, índices de demonstração de saúde financeira e comprovação de experiência pelas participantes, restringindo, indevidamente, a competição; previram pagamento antecipado à contratada da parcela mensal a ser aplicada nos serviços sob gestão; e, em seu regime obrigacional, há a cessão, indevida, de um bem imóvel público para a operação a encargo da contratada.

O Ministério Público Estadual pleiteou pela concessão de tutela de urgência ao MM. Magistrado. O Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa decidiu pela suspensão imediata do contrato de gestão, alegando que, das razões expostas pelo Requerente, vislumbrava probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo bastantes.

Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) do Município Alfa, tendo este sido citado da pretensão autoral a da decisão provisória supracitada, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma urgente da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa.

Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 10 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.

(100 pontos)

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Considere o caso hipotético a seguir. João Felgar recebeu autorização verbal de um amigo para se hospedar temporariamente na Fazenda Abaeté, localizada na comarca de Morada Nova de Minas. Em 2 de fevereiro de 2023, ele ajuizou ação possessória contra José Polino, administrador da fazenda limítrofe. Pleiteou a reintegração de “parte da área de várzea da Fazenda Abaeté”. Narrou que José Polino, agindo às escondidas, invadiu a referida porção de terra no dia 12 de junho de 2021, mediante alteração de divisa dos imóveis. A ação possessória foi proposta, com pedido de tutela provisória satisfativa, perante a vara cível de Pompéu, comarca onde se situa a fazenda administrada por José Polino. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do réu pelo correio. Após retorno do AR com informação de “ausente três vezes”, o juízo promoveu a citação de José Polino por edital, considerando-o em local incerto. Nomeou-se, então, advogado dativo para apresentar defesa. Na contestação, sustentou-se, em preliminar, a existência de irregularidade processual e, no mérito, os fatos foram refutados por negativa geral. A contestação foi impugnada. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, apenas a defesa de José Polino se manifestou, requerendo a colheita do depoimento pessoal de João Felgar. Em decisão saneadora, pontuou-se: “Reputo desnecessário o depoimento pessoal do autor, pois a abertura da fase instrutória se mostra sem qualquer valia”. Em 3 de outubro de 2023, José Polino buscou pessoalmente assistência jurídica junto à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), cujo órgão fora instalado na comarca de Pompéu em 2019. Constatada a carência financeira, procedeu-se à sua imediata habilitação nos autos. Requereu-se, com amparo documental, a gratuidade da justiça e a apreciação de diversos pontos envolvendo matérias de ordem pública. No dia 12 de outubro de 2023, foi prolatada sentença, sem apreciação da petição interposta pela Defensoria Pública. Concedeu-se a tutela provisória pleiteada por João Felgar, com ordem de expedição do mandado possessório, considerando-se provada a posse do requerente sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu em 12 de junho de 2021 (incidente sobre “parte da área de várzea da Fazenda Abaeté”) e a perda da posse. Ademais, condenou-se José Polino ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que “a prática de esbulho possessório ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral reparável”. Afastou-se a tese defensiva suscitada na contestação, considerando-a não demonstrada. Por fim, condenou-se José Polino ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Pessoalmente intimada, a Defensoria Pública interpôs embargos de declaração. O recurso foi rejeitado, constando na decisão que “Não cabem embargos de declaração interpostos com o nítido propósito de se questionar o acerto da decisão, devendo eventual irresignação contra o mérito do julgamento ser discutida em via própria”. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em 15 de novembro de 2023, e a DPMG foi intimada no dia seguinte. Na qualidade de defensor(a) público(a) responsável pelo acompanhamento do processo hipotético, ELABORE a(s) peça(s) processual(is) adequada(s), devidamente fundamentada(s), para proteger o direito de José Polino. (30 pontos) (120 linhas ) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No exercício da atividade jurisdicional, o julgador pratica atos comissivos e omissivos. Entre os atos comissivos, destacam-se alguns pronunciamentos judiciais, como as sentenças (ou acórdãos), decisões interlocutórias e despachos. Em relação aos atos omissivos do julgador, exsurgem essencialmente duas situações: a inércia, caracterizada pelo não agir e pelo não fazer; e a omissão, consistente na não apreciação de forma adequada e completa de determinado pedido ou fundamento. Embora esse silêncio do julgador não seja desejável, o próprio Código de Processo Civil prevê situações de inércia e de omissão judicial, inclusive estabelecendo meios de impugnação específicos para combater o silêncio judicial. Nesse contexto, mencione duas possíveis situações de inércia e/ou omissão judicial, indicando os respectivos meios de impugnação previstos no Código de Processo Civil, excluindo-se os recursos. (1 ponto) (Máximo de 20 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em fevereiro de 2022, o Ministério Público ajuizou ação por improbidade administrativa em face de Rômulo, agente público municipal, e da sociedade empresária Boazinha Ltda., na forma do Art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em decorrência de fraude em procedimento licitatório.

O processo transcorreu sem vícios perante o Juízo da 1a Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do estado Alfa, sendo certo que o juiz entendeu pela caracterização do ato de improbidade doloso imputado aos demandados pelo parquet. Em razão disso, o magistrado condenou ambos os réus e determinou que a sociedade empresária Boazinha Ltda. promovesse o ressarcimento ao erário, bem como aplicou a penalidade de multa correspondente a dez vezes o valor do dano e proibição de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta ou de receber benefícios fiscais, por tempo indeterminado.

Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados por decisão publicada na última sexta-feira.

Em decorrência de tais fatos, os representantes da sociedade empresária Boazinha procuram a sua assessoria jurídica para adotar as providências necessárias para impugnar as penalidades determinadas pelo Juízo de primeiro grau, informando, ainda, o seguinte:

– Antes da prolação da sentença, pelos mesmos fatos da ação em comento, a sociedade empresária Boazinha Ltda. formalizou e cumpriu acordo de leniência, com as autoridades competentes, com fulcro na Lei no 12.846/13, que estabeleceu o ressarcimento ao erário, resultou na isenção das penalidades previstas na Lei no 12.846/13 e reduziu a multa em 2/3 (dois terços). O aludido acordo foi comunicado ao Juízo no bojo da ação de improbidade administrativa, que intimou as partes interessadas e o Ministério Público, sendo certo que todos se reportaram às suas falas.

– A sociedade sobrevive dos contratos formalizados com a Administração Pública, de modo que as penas impostas importariam em efeitos econômicos e sociais gravíssimos.

Diante das circunstâncias narradas, redija a peça cabível, mediante a apresentação de todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à luz do que foi informado pela sociedade. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(150 linhas)

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Olga, domiciliada em Teresina, PI, adquiriu, em janeiro de 2022, uma chapinha de cabelo na loja Casa Mil, sediada em Campo Grande, MS, com o objetivo de fazer um penteado especial para um casamento em que seria madrinha, a se realizar na semana seguinte.

No dia da cerimônia, Olga pela primeira vez ligou o produto, que esquentou em excesso e queimou seus longos cabelos. Em consequência, Olga precisou procurar um hospital e não pôde comparecer ao casamento.

Olga, então, ajuizou em março de 2023 ação de reparação de danos morais e materiais em face de Casa Mil, objetivando o recebimento de indenização no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido a petição inicial distribuída à 2ª Vara Cível de Teresina.

Em contestação, a Ré sustentou preliminarmente a incompetência do juízo, por não ser o de sua sede.

No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição em virtude do transcurso de prazo superior a um ano entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação.

Alegou também a ausência de sua responsabilidade, seja porque não restou comprovada sua culpa, seja porque não fabricou o produto alegadamente defeituoso.

Em provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido pela juíza responsável pelo caso, por entender impertinente ao esclarecimento dos fatos, embora Olga entendesse necessária tal prova, em nome de sua ampla defesa.

No dia 03/07/2023, segunda-feira, foi publicada a sentença do processo.

O pedido foi julgado procedente, com a condenação de Casa Mil ao pagamento da integralidade da indenização pleiteada na inicial.

Nenhuma das alegações da ré foi acolhida.

Inconformada, Casa Mil apresentou recurso de apelação no dia 24/07/2023.

Repisou o alegado em sua contestação, no sentido da incompetência da 2ª Vara de Teresina, bem como da prescrição e da ausência de sua responsabilidade.

Pleiteou a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Em seguida, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a apelação apresentada.

Na qualidade de advogado(a) de Olga, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, indicando seus requisitos, nos termos da legislação vigente.

Considere a ausência de feriados no período. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(150 linhas)

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A Fundação de direito privado “ALFA”, que atua no município “S” no Rio Grande do Sul atendendo crianças carentes, ajuizou ação de conhecimento, pelo rito comum, contra “BETA”, pessoa física proprietária do terreno vizinho que, por força de obra em curso nele, teria causado danos e rachaduras em muro próximo à divisa entre os dois terrenos, em local em que as crianças costumam fazer atividades lúdicas. Pediu indenização por danos materiais e morais bem como demolição de parte da obra que causou os prejuízos e tutela provisória de urgência para imediata suspensão da obra, que foi concedida pelo juiz de primeiro grau. A ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. O agravo foi recebido só no efeito devolutivo. A agravante interpôs agravo interno insistindo no efeito suspensivo; o relator, monocraticamente, e com base no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo interno por considerá-lo incabível no caso.

O agravo de instrumento foi provido em parte para autorizar o prosseguimento parcial da obra. Na sequência da publicação do acórdão, considerando que segunda e terça-feira de carnaval não havia expediente no TJRS, a agravada interpôs embargos declaratórios; logo após o protocolo dos declaratórios, mas antes do respectivo julgamento, a agravante, que desconhecia a interposição do recurso integrativo, protocolizou recurso especial. Nas contrarrazões ao recurso especial, a recorrida alegou intempestividade porque a recorrente não reiterara o recurso após o julgamento dos declaratórios. O recurso especial foi inadmitido na origem (TJRS) por entender a 3ª Vice-Presidência incidente o óbice da Súmula 07/STJ. Contra essa decisão, a recorrente protocolizou, no TJRS, agravo em recurso especial que, encaminhado ao STJ, não foi conhecido por força da inexistência de comprovação de feriado local ou ausência de expediente no tribunal de origem. Contra esta decisão, a agravante interpôs agravo interno no STJ, no qual juntou a comprovação de que não houve expediente forense no TJRS por força do feriado de carnaval. O agravo interno foi desacolhido no STJ em fundamentação que findou por examinar o mérito do recurso especial.

Responda as indagações abaixo, justificando sua resposta.

a) É possível conhecer de agravo de instrumento contra decisão que defere tutela provisória de urgência, mesmo que a parte agravante não alegue, em seu favor, risco de dano irreparável decorrente do cumprimento da liminar? (2,0 pontos)

b) De acordo com o entendimento amplamente majoritário no TJRS, seria cabível agravo interno contra a decisão do relator que indefere pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, pleiteado pela parte na inicial do recurso? (2,0 pontos)

c) Considerando as datas das ocorrências processuais a seguir especificadas, bem como o calendário de fevereiro e março de 2022, abaixo, e a ausência de expediente no TJRS nos dias 28/02/2022 e 01/03/2022, segunda e terça-feira de carnaval, respectivamente, esclareça se os embargos de declaração e o recurso especial observaram o pressuposto processual da tempestividade. (2,0 pontos)

- Disponibilização do acórdão do agravo de instrumento no DJE: 18/02/2022

- Interposição dos embargos de declaração: 02/03/2022 - Interposição do recurso especial: 15/03/2022

- Disponibilização do acórdão dos embargos de declaração no DJE: 18/03/2022

d) O recurso especial teria que ser reiterado pela recorrente após a decisão dos embargos declaratórios? (2,0 pontos)

e) Atualmente, de acordo com o entendimento prevalente do STJ, os dias de segunda e terça-feira de carnaval são considerados feriado nacional? Qual seria o momento da comprovação do feriado local? (2,0 pontos)

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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O processo descrito na questão 3 supra seguiu tramitando em primeiro grau enquanto ocorriam as discussões sobre a liminar concedida e suas intercorrências. Houve contestação com preliminares. As partes foram intimadas para dizer, no prazo de dez dias, do interesse em produzir prova oral e apresentação do rol de testemunhas. A autora, dentro do prazo, pediu prova testemunhal e pericial trazendo seu rol de testemunhas. A ré interpôs declaratórios, que foram rejeitados pelo juiz, o qual relegou o exame das preliminares para quando do julgamento de mérito. A ré apresentou seu rol de testemunhas no décimo dia contado da intimação da decisão dos declaratórios. O juiz determinou a realização de perícia, designou perito, intimou as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico. Realizadas as provas periciais e testemunhais, a ação foi julgada parcialmente procedente para demolição de parte da obra e condenando a ré a pagar indenização por danos materiais, indeferindo danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação perante o juízo de primeiro grau, que proferiu decisão conhecendo os recursos porquanto tempestivos. Devidamente respondidas, as apelações foram enviadas ao TJRS.

As apelações foram julgadas por 3 (três) desembargadores integrantes de determinada Câmara Cível do TJRS; por maioria, foi mantida a sentença, vencido o relator que acrescentaria a ela a condenação por dano moral. Foi designada nova sessão de acordo com o artigo 942 do CPC, com a convocação de 2 (dois) desembargadores. Nesta, o procurador da parte ré disse que tal procedimento não poderia ter sido adotado de ofício pelos julgadores, pois dependeria de requerimento da parte, tal como ocorria nos embargos infringentes do CPC/73. Na sessão estendida, logo no início, o relator pediu a palavra e reconsiderou seu voto, passando a acompanhar a maioria pela manutenção da sentença na íntegra, sem indenização por danos morais, eliminando, assim, a divergência. Na sequência, colheram-se os votos dos novos julgadores e estes acabaram decidindo não só a questão divergente, acompanhando a maioria, como também se posicionaram favoravelmente à decisão na parte unânime (demolição da obra e danos materiais), de modo que no julgamento, por unanimidade, resultaram negados os danos morais e foram mantidas as condenações de demolição e de danos materiais, assim tendo transitado em julgado.

Responda as indagações abaixo, justificando sua resposta.

a) O rol de testemunhas foi apresentado, tempestivamente, pela parte ré? (2,0 pontos)

b) É admissível que o desembargador que ensejou a divergência modifique o voto que já havia proferido na sessão anterior e que justificou a realização da sessão estendida? (2,0 pontos)

c) Está correto o procedimento adotado, no caso acima, de colher o voto dos novos desembargadores ou, por força da modificação do voto e unanimidade no resultado, deveria ser, de plano, afastada a técnica do art. 942 do CPC? (2,0 pontos)

d) Os novos julgadores convocados poderiam ter analisado, como fizeram, de forma ampla o recurso ou deveriam ter se limitado à matéria sobre a qual houve a divergência original? (2,0 pontos)

e) Caso as partes tivessem interesse em interpor embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado, qual seria o órgão competente para julgamento? Por quê? (2,0 pontos)

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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Em município e Comarca do interior do Estado de Santa Catarina, Maria, líder comunitária local, encaminhou representação para a Promotoria de Justiça com atribuição na área ambiental, denunciando suposta supressão de vegetação de Mata Atlântica, recurso natural tutelado pela Lei Federal 11.428 de 2006.

De acordo com o relato, a intervenção teria ocorrido em área classificada como vegetação primária, e sem a devida licença ou Autorização de Corte de Vegetação - AuC.

Diante do noticiado, foi instaurado Inquérito Civil para apuração de possível dano ambiental, sendo que uma das diligências iniciais foi o encaminhamento de requisição à Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina para que realizasse fiscalização no local.

A Guarnição da força policial, ao realizar a fiscalização presencial, identificou a referida supressão de vegetação, constatando, de forma inicial, indícios de tratar-se de vegetação primária, algo não mencionado nos documentos apresentados pelos responsáveis pelo corte, que indicavam a presença de vegetação em estágio secundário.

Com base nessa informação, a Guarnição embargou e multou os proprietários da área, bem como a empresa de terraplanagem que desempenhava o corte. Outras diligências foram cumpridas, tais como a oitiva dos prestadores de serviço de terraplanagem que realizaram a supressão de vegetação, proprietários, incorporadores e representantes de uma construtora possivelmente envolvida, vindo a se apurar que a supressão de vegetação na área embargada precedia a construção de grande condomínio residencial naquele imóvel.

Restou então, diante da colheita de tais elementos, ajuizada a competente Ação Civil Pública com pedido de medida cautelar contra os executores do serviço de supressão da vegetação, os proprietários do imóvel, a empresa incorporadora e a construtora responsável pela obra. O pedido cautelar foi deferido pelo juiz competente, determinando a paralisação imediata do empreendimento. Após a citação, apresentação de contestação e réplica pelos litisconsortes passivos, o feito restou saneado, tendo a preliminar de ilegitimidade da construtora sido reconhecida, consequentemente o feito em relação a esta, sido extinto sem resolução do mérito.

O processo prosseguiu em relação aos demais demandados, tendo sido juntada perícia inconclusiva acerca da supressão apurada, realizada colheita de prova oral e ao fim sentenciada a Ação, que foi julgada improcedente pela ausência de provas suficientes acerca do dano ambiental apurado, tendo em vista não se ter alcançado a certeza necessária acerca do estágio da vegetação, sendo, dessa forma, autorizada a intervenção por força do artigo 30 da Lei Federal 11.428 de 2006, acarretando, consequentemente, na revogação da medida cautelar anteriormente deferida. O Recurso Cabível fora devidamente interposto pelo Ministério Público dentro do prazo legal, aguardando a respectiva distribuição.

Com base na situação hipotética supramencionada, indicando os conceitos e fundamentos jurídicos, responda os seguintes questionamentos:

a) Neste caso, a interposição do recurso cabível gerará imediatamente a repristinação da tutela cautelar, ou deverá o(a) Promotor(a) que atua no caso adotar algum procedimento específico previsto em lei para restabelecer imediatamente a suspensão das atividades do empreendimento?

b) A decisão que negar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença é recorrível? Em caso positivo, qual é o recurso cabível?

c) Caso após o trânsito em julgado da sentença mencionada no enunciado, surja prova nova que consista em perícia favorável à tese sustentada pelo Ministério Público, ou seja, que comprove se tratar de vegetação em estágio primário, poderá o(a) Promotor(a) de Justiça buscar novamente a responsabilização dos envolvidos com base nos mesmos fundamentos? Em caso positivo, indique qual o procedimento deverá ser utilizado e a respectiva base legal.

(1 ponto)

(sem limitação de número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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