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Considere o caso hipotético a seguir. João Felgar recebeu autorização verbal de um amigo para se hospedar temporariamente na Fazenda Abaeté, localizada na comarca de Morada Nova de Minas. Em 2 de fevereiro de 2023, ele ajuizou ação possessória contra José Polino, administrador da fazenda limítrofe. Pleiteou a reintegração de “parte da área de várzea da Fazenda Abaeté”. Narrou que José Polino, agindo às escondidas, invadiu a referida porção de terra no dia 12 de junho de 2021, mediante alteração de divisa dos imóveis. A ação possessória foi proposta, com pedido de tutela provisória satisfativa, perante a vara cível de Pompéu, comarca onde se situa a fazenda administrada por José Polino. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do réu pelo correio. Após retorno do AR com informação de “ausente três vezes”, o juízo promoveu a citação de José Polino por edital, considerando-o em local incerto. Nomeou-se, então, advogado dativo para apresentar defesa. Na contestação, sustentou-se, em preliminar, a existência de irregularidade processual e, no mérito, os fatos foram refutados por negativa geral. A contestação foi impugnada. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, apenas a defesa de José Polino se manifestou, requerendo a colheita do depoimento pessoal de João Felgar. Em decisão saneadora, pontuou-se: “Reputo desnecessário o depoimento pessoal do autor, pois a abertura da fase instrutória se mostra sem qualquer valia”. Em 3 de outubro de 2023, José Polino buscou pessoalmente assistência jurídica junto à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), cujo órgão fora instalado na comarca de Pompéu em 2019. Constatada a carência financeira, procedeu-se à sua imediata habilitação nos autos. Requereu-se, com amparo documental, a gratuidade da justiça e a apreciação de diversos pontos envolvendo matérias de ordem pública. No dia 12 de outubro de 2023, foi prolatada sentença, sem apreciação da petição interposta pela Defensoria Pública. Concedeu-se a tutela provisória pleiteada por João Felgar, com ordem de expedição do mandado possessório, considerando-se provada a posse do requerente sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu em 12 de junho de 2021 (incidente sobre “parte da área de várzea da Fazenda Abaeté”) e a perda da posse. Ademais, condenou-se José Polino ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que “a prática de esbulho possessório ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral reparável”. Afastou-se a tese defensiva suscitada na contestação, considerando-a não demonstrada. Por fim, condenou-se José Polino ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Pessoalmente intimada, a Defensoria Pública interpôs embargos de declaração. O recurso foi rejeitado, constando na decisão que “Não cabem embargos de declaração interpostos com o nítido propósito de se questionar o acerto da decisão, devendo eventual irresignação contra o mérito do julgamento ser discutida em via própria”. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em 15 de novembro de 2023, e a DPMG foi intimada no dia seguinte. Na qualidade de defensor(a) público(a) responsável pelo acompanhamento do processo hipotético, ELABORE a(s) peça(s) processual(is) adequada(s), devidamente fundamentada(s), para proteger o direito de José Polino. (30 pontos) (120 linhas ) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No exercício da atividade jurisdicional, o julgador pratica atos comissivos e omissivos. Entre os atos comissivos, destacam-se alguns pronunciamentos judiciais, como as sentenças (ou acórdãos), decisões interlocutórias e despachos. Em relação aos atos omissivos do julgador, exsurgem essencialmente duas situações: a inércia, caracterizada pelo não agir e pelo não fazer; e a omissão, consistente na não apreciação de forma adequada e completa de determinado pedido ou fundamento. Embora esse silêncio do julgador não seja desejável, o próprio Código de Processo Civil prevê situações de inércia e de omissão judicial, inclusive estabelecendo meios de impugnação específicos para combater o silêncio judicial. Nesse contexto, mencione duas possíveis situações de inércia e/ou omissão judicial, indicando os respectivos meios de impugnação previstos no Código de Processo Civil, excluindo-se os recursos. (1 ponto) (Máximo de 20 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em fevereiro de 2022, o Ministério Público ajuizou ação por improbidade administrativa em face de Rômulo, agente público municipal, e da sociedade empresária Boazinha Ltda., na forma do Art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em decorrência de fraude em procedimento licitatório.

O processo transcorreu sem vícios perante o Juízo da 1a Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do estado Alfa, sendo certo que o juiz entendeu pela caracterização do ato de improbidade doloso imputado aos demandados pelo parquet. Em razão disso, o magistrado condenou ambos os réus e determinou que a sociedade empresária Boazinha Ltda. promovesse o ressarcimento ao erário, bem como aplicou a penalidade de multa correspondente a dez vezes o valor do dano e proibição de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta ou de receber benefícios fiscais, por tempo indeterminado.

Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados por decisão publicada na última sexta-feira.

Em decorrência de tais fatos, os representantes da sociedade empresária Boazinha procuram a sua assessoria jurídica para adotar as providências necessárias para impugnar as penalidades determinadas pelo Juízo de primeiro grau, informando, ainda, o seguinte:

– Antes da prolação da sentença, pelos mesmos fatos da ação em comento, a sociedade empresária Boazinha Ltda. formalizou e cumpriu acordo de leniência, com as autoridades competentes, com fulcro na Lei no 12.846/13, que estabeleceu o ressarcimento ao erário, resultou na isenção das penalidades previstas na Lei no 12.846/13 e reduziu a multa em 2/3 (dois terços). O aludido acordo foi comunicado ao Juízo no bojo da ação de improbidade administrativa, que intimou as partes interessadas e o Ministério Público, sendo certo que todos se reportaram às suas falas.

– A sociedade sobrevive dos contratos formalizados com a Administração Pública, de modo que as penas impostas importariam em efeitos econômicos e sociais gravíssimos.

Diante das circunstâncias narradas, redija a peça cabível, mediante a apresentação de todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à luz do que foi informado pela sociedade. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(150 linhas)

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Olga, domiciliada em Teresina, PI, adquiriu, em janeiro de 2022, uma chapinha de cabelo na loja Casa Mil, sediada em Campo Grande, MS, com o objetivo de fazer um penteado especial para um casamento em que seria madrinha, a se realizar na semana seguinte.

No dia da cerimônia, Olga pela primeira vez ligou o produto, que esquentou em excesso e queimou seus longos cabelos. Em consequência, Olga precisou procurar um hospital e não pôde comparecer ao casamento.

Olga, então, ajuizou em março de 2023 ação de reparação de danos morais e materiais em face de Casa Mil, objetivando o recebimento de indenização no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido a petição inicial distribuída à 2ª Vara Cível de Teresina.

Em contestação, a Ré sustentou preliminarmente a incompetência do juízo, por não ser o de sua sede.

No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição em virtude do transcurso de prazo superior a um ano entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação.

Alegou também a ausência de sua responsabilidade, seja porque não restou comprovada sua culpa, seja porque não fabricou o produto alegadamente defeituoso.

Em provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido pela juíza responsável pelo caso, por entender impertinente ao esclarecimento dos fatos, embora Olga entendesse necessária tal prova, em nome de sua ampla defesa.

No dia 03/07/2023, segunda-feira, foi publicada a sentença do processo.

O pedido foi julgado procedente, com a condenação de Casa Mil ao pagamento da integralidade da indenização pleiteada na inicial.

Nenhuma das alegações da ré foi acolhida.

Inconformada, Casa Mil apresentou recurso de apelação no dia 24/07/2023.

Repisou o alegado em sua contestação, no sentido da incompetência da 2ª Vara de Teresina, bem como da prescrição e da ausência de sua responsabilidade.

Pleiteou a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Em seguida, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a apelação apresentada.

Na qualidade de advogado(a) de Olga, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, indicando seus requisitos, nos termos da legislação vigente.

Considere a ausência de feriados no período. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(150 linhas)

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A Fundação de direito privado “ALFA”, que atua no município “S” no Rio Grande do Sul atendendo crianças carentes, ajuizou ação de conhecimento, pelo rito comum, contra “BETA”, pessoa física proprietária do terreno vizinho que, por força de obra em curso nele, teria causado danos e rachaduras em muro próximo à divisa entre os dois terrenos, em local em que as crianças costumam fazer atividades lúdicas. Pediu indenização por danos materiais e morais bem como demolição de parte da obra que causou os prejuízos e tutela provisória de urgência para imediata suspensão da obra, que foi concedida pelo juiz de primeiro grau. A ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. O agravo foi recebido só no efeito devolutivo. A agravante interpôs agravo interno insistindo no efeito suspensivo; o relator, monocraticamente, e com base no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo interno por considerá-lo incabível no caso.

O agravo de instrumento foi provido em parte para autorizar o prosseguimento parcial da obra. Na sequência da publicação do acórdão, considerando que segunda e terça-feira de carnaval não havia expediente no TJRS, a agravada interpôs embargos declaratórios; logo após o protocolo dos declaratórios, mas antes do respectivo julgamento, a agravante, que desconhecia a interposição do recurso integrativo, protocolizou recurso especial. Nas contrarrazões ao recurso especial, a recorrida alegou intempestividade porque a recorrente não reiterara o recurso após o julgamento dos declaratórios. O recurso especial foi inadmitido na origem (TJRS) por entender a 3ª Vice-Presidência incidente o óbice da Súmula 07/STJ. Contra essa decisão, a recorrente protocolizou, no TJRS, agravo em recurso especial que, encaminhado ao STJ, não foi conhecido por força da inexistência de comprovação de feriado local ou ausência de expediente no tribunal de origem. Contra esta decisão, a agravante interpôs agravo interno no STJ, no qual juntou a comprovação de que não houve expediente forense no TJRS por força do feriado de carnaval. O agravo interno foi desacolhido no STJ em fundamentação que findou por examinar o mérito do recurso especial.

Responda as indagações abaixo, justificando sua resposta.

a) É possível conhecer de agravo de instrumento contra decisão que defere tutela provisória de urgência, mesmo que a parte agravante não alegue, em seu favor, risco de dano irreparável decorrente do cumprimento da liminar? (2,0 pontos)

b) De acordo com o entendimento amplamente majoritário no TJRS, seria cabível agravo interno contra a decisão do relator que indefere pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, pleiteado pela parte na inicial do recurso? (2,0 pontos)

c) Considerando as datas das ocorrências processuais a seguir especificadas, bem como o calendário de fevereiro e março de 2022, abaixo, e a ausência de expediente no TJRS nos dias 28/02/2022 e 01/03/2022, segunda e terça-feira de carnaval, respectivamente, esclareça se os embargos de declaração e o recurso especial observaram o pressuposto processual da tempestividade. (2,0 pontos)

- Disponibilização do acórdão do agravo de instrumento no DJE: 18/02/2022

- Interposição dos embargos de declaração: 02/03/2022 - Interposição do recurso especial: 15/03/2022

- Disponibilização do acórdão dos embargos de declaração no DJE: 18/03/2022

d) O recurso especial teria que ser reiterado pela recorrente após a decisão dos embargos declaratórios? (2,0 pontos)

e) Atualmente, de acordo com o entendimento prevalente do STJ, os dias de segunda e terça-feira de carnaval são considerados feriado nacional? Qual seria o momento da comprovação do feriado local? (2,0 pontos)

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O processo descrito na questão 3 supra seguiu tramitando em primeiro grau enquanto ocorriam as discussões sobre a liminar concedida e suas intercorrências. Houve contestação com preliminares. As partes foram intimadas para dizer, no prazo de dez dias, do interesse em produzir prova oral e apresentação do rol de testemunhas. A autora, dentro do prazo, pediu prova testemunhal e pericial trazendo seu rol de testemunhas. A ré interpôs declaratórios, que foram rejeitados pelo juiz, o qual relegou o exame das preliminares para quando do julgamento de mérito. A ré apresentou seu rol de testemunhas no décimo dia contado da intimação da decisão dos declaratórios. O juiz determinou a realização de perícia, designou perito, intimou as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico. Realizadas as provas periciais e testemunhais, a ação foi julgada parcialmente procedente para demolição de parte da obra e condenando a ré a pagar indenização por danos materiais, indeferindo danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação perante o juízo de primeiro grau, que proferiu decisão conhecendo os recursos porquanto tempestivos. Devidamente respondidas, as apelações foram enviadas ao TJRS.

As apelações foram julgadas por 3 (três) desembargadores integrantes de determinada Câmara Cível do TJRS; por maioria, foi mantida a sentença, vencido o relator que acrescentaria a ela a condenação por dano moral. Foi designada nova sessão de acordo com o artigo 942 do CPC, com a convocação de 2 (dois) desembargadores. Nesta, o procurador da parte ré disse que tal procedimento não poderia ter sido adotado de ofício pelos julgadores, pois dependeria de requerimento da parte, tal como ocorria nos embargos infringentes do CPC/73. Na sessão estendida, logo no início, o relator pediu a palavra e reconsiderou seu voto, passando a acompanhar a maioria pela manutenção da sentença na íntegra, sem indenização por danos morais, eliminando, assim, a divergência. Na sequência, colheram-se os votos dos novos julgadores e estes acabaram decidindo não só a questão divergente, acompanhando a maioria, como também se posicionaram favoravelmente à decisão na parte unânime (demolição da obra e danos materiais), de modo que no julgamento, por unanimidade, resultaram negados os danos morais e foram mantidas as condenações de demolição e de danos materiais, assim tendo transitado em julgado.

Responda as indagações abaixo, justificando sua resposta.

a) O rol de testemunhas foi apresentado, tempestivamente, pela parte ré? (2,0 pontos)

b) É admissível que o desembargador que ensejou a divergência modifique o voto que já havia proferido na sessão anterior e que justificou a realização da sessão estendida? (2,0 pontos)

c) Está correto o procedimento adotado, no caso acima, de colher o voto dos novos desembargadores ou, por força da modificação do voto e unanimidade no resultado, deveria ser, de plano, afastada a técnica do art. 942 do CPC? (2,0 pontos)

d) Os novos julgadores convocados poderiam ter analisado, como fizeram, de forma ampla o recurso ou deveriam ter se limitado à matéria sobre a qual houve a divergência original? (2,0 pontos)

e) Caso as partes tivessem interesse em interpor embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado, qual seria o órgão competente para julgamento? Por quê? (2,0 pontos)

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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Em município e Comarca do interior do Estado de Santa Catarina, Maria, líder comunitária local, encaminhou representação para a Promotoria de Justiça com atribuição na área ambiental, denunciando suposta supressão de vegetação de Mata Atlântica, recurso natural tutelado pela Lei Federal 11.428 de 2006.

De acordo com o relato, a intervenção teria ocorrido em área classificada como vegetação primária, e sem a devida licença ou Autorização de Corte de Vegetação - AuC.

Diante do noticiado, foi instaurado Inquérito Civil para apuração de possível dano ambiental, sendo que uma das diligências iniciais foi o encaminhamento de requisição à Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina para que realizasse fiscalização no local.

A Guarnição da força policial, ao realizar a fiscalização presencial, identificou a referida supressão de vegetação, constatando, de forma inicial, indícios de tratar-se de vegetação primária, algo não mencionado nos documentos apresentados pelos responsáveis pelo corte, que indicavam a presença de vegetação em estágio secundário.

Com base nessa informação, a Guarnição embargou e multou os proprietários da área, bem como a empresa de terraplanagem que desempenhava o corte. Outras diligências foram cumpridas, tais como a oitiva dos prestadores de serviço de terraplanagem que realizaram a supressão de vegetação, proprietários, incorporadores e representantes de uma construtora possivelmente envolvida, vindo a se apurar que a supressão de vegetação na área embargada precedia a construção de grande condomínio residencial naquele imóvel.

Restou então, diante da colheita de tais elementos, ajuizada a competente Ação Civil Pública com pedido de medida cautelar contra os executores do serviço de supressão da vegetação, os proprietários do imóvel, a empresa incorporadora e a construtora responsável pela obra. O pedido cautelar foi deferido pelo juiz competente, determinando a paralisação imediata do empreendimento. Após a citação, apresentação de contestação e réplica pelos litisconsortes passivos, o feito restou saneado, tendo a preliminar de ilegitimidade da construtora sido reconhecida, consequentemente o feito em relação a esta, sido extinto sem resolução do mérito.

O processo prosseguiu em relação aos demais demandados, tendo sido juntada perícia inconclusiva acerca da supressão apurada, realizada colheita de prova oral e ao fim sentenciada a Ação, que foi julgada improcedente pela ausência de provas suficientes acerca do dano ambiental apurado, tendo em vista não se ter alcançado a certeza necessária acerca do estágio da vegetação, sendo, dessa forma, autorizada a intervenção por força do artigo 30 da Lei Federal 11.428 de 2006, acarretando, consequentemente, na revogação da medida cautelar anteriormente deferida. O Recurso Cabível fora devidamente interposto pelo Ministério Público dentro do prazo legal, aguardando a respectiva distribuição.

Com base na situação hipotética supramencionada, indicando os conceitos e fundamentos jurídicos, responda os seguintes questionamentos:

a) Neste caso, a interposição do recurso cabível gerará imediatamente a repristinação da tutela cautelar, ou deverá o(a) Promotor(a) que atua no caso adotar algum procedimento específico previsto em lei para restabelecer imediatamente a suspensão das atividades do empreendimento?

b) A decisão que negar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença é recorrível? Em caso positivo, qual é o recurso cabível?

c) Caso após o trânsito em julgado da sentença mencionada no enunciado, surja prova nova que consista em perícia favorável à tese sustentada pelo Ministério Público, ou seja, que comprove se tratar de vegetação em estágio primário, poderá o(a) Promotor(a) de Justiça buscar novamente a responsabilização dos envolvidos com base nos mesmos fundamentos? Em caso positivo, indique qual o procedimento deverá ser utilizado e a respectiva base legal.

(1 ponto)

(sem limitação de número de linhas)

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Trata-se de Recurso Especial interposto por Juvêncio Jovem e Renata Nascimento Natalícia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República (CR), contra acórdão prolatado em Apelação Cível, em Comarca do interior do Estado de Santa Catarina, sustentando, em síntese, violação à Legislação Federal, porquanto na sentença não constam as principais ocorrências havidas no curso do processo e não foram enfrentados alguns argumentos deduzidos pela parte apelante.

Houve uma decisão monocrática do Desembargador Relator negando provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelos recorrentes, antes mesmo da intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões. Os apelantes, então, ingressaram com Agravo Interno, previsto no regimento do Tribunal. Não houve reconsideração da decisão agravada por parte do Desembargador Relator, conquanto a Câmara com competência para o julgamento tenha entendido pela impropriedade do julgamento unipessoal, anulando referida decisão. Após a intimação do Ministério Público e da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, a Câmara competente analisou a Apelação Cível, conhecendo do recurso e negando provimento a ele, mantendo a decisão que, nos autos da Ação Civil aforada pelo Ministério Público, condenou Juvêncio e Renata ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais em razão do abandono afetivo de L.V. e ao pagamento das custas processuais.

Na sentença de origem (primeiro grau) o Magistrado ressaltou que ficou caracterizado, com farta documentação, o abandono afetivo de Juvêncio e Renata em relação a sua filha biológica L.V., desde tenra idade até a adolescência, o que resultou, inclusive, em destituição do poder familiar daqueles em relação a essa, em ação própria. Em razão da idade, não houve interessados inscritos no cadastro de adoção, no perfil de L.V., a qual permaneceu inserida em programa de acolhimento familiar pelo período de um ano.

Os autos vieram ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial.

Observou-se, inicialmente, que o Advogado peticionante do Recurso Especial não havia anexado procuração outorgada pelos recorrentes, não estando, portanto, habilitado para a interposição desse recurso, conquanto tenha representado Juvêncio e Renata na ação de destituição do poder familiar.

Uma das alegações dos recorrentes é de que não havia prova do prejuízo que efetivamente a adolescente L.V. sofreu em face do alegado abandono, já que se encontra atualmente vivendo maritalmente com J.P., sem nenhum indicativo de sofrimento ou abalo moral. Questão que segundo eles, não foi abordada adequadamente no acórdão contra o qual se interpõe o recurso especial.

a) Qual o(s) dispositivo(s) do Código de Processo Civil teria(m) sido violado(s) no acórdão proferido em apelação cível, segundo alegação dos recorrentes nas razões do recurso especial?

b) Que providência deve ser solicitada pelo(a) Membro(a) do Ministério Público, nas contrarrazões, em relação à ausência de procuração outorgada pelos Recorrentes ao Advogado que interpôs o Recurso Especial? Especifique os dispositivos legais para tal solicitação?

c) No que consiste o dano moral “in re ipsa”, expressão em latim utilizada na jurisprudência e na doutrina? Há dispositivo(s) de lei(s) federal(is) dando fundamento expresso ao dano moral coletivo? Cite-o(s).

d) Quais as hipóteses previstas no Código de Processo Civil em que cabe ao relator negar provimento a recurso de forma unipessoal em Tribunal? Cite o(s) dispositivo(s) pertinente(s).

e) Na hipótese de omissão na decisão monocrática do Desembargador Relator descrita na questão, haveria viabilidade jurídica de ingresso e conhecimento de embargos de declaração e de agravo interno interpostos em relação a essa decisão? Qual o princípio a ser aplicado nessa situação?

f) O que a jurisprudência entende por teoria da ofensa reflexa à Constituição Federal?

g) O que é o prequestionamento ficto? Aponte seu fundamento legal.

h) O Estatuto da Criança e do Adolescente admite, em regra, a adoção avoenga? Indique o dispositivo que fundamenta sua resposta.

i) Do que se trata a decisão de afetação de um tema repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal? Em que dispositivo está prevista?

j) No que consiste a medida de proteção de acolhimento familiar, prevista em diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente?

k) Considerando que tanto a sentença de primeiro grau, quanto o acórdão que não proveu o recurso de apelação foram taxativos em afirmar que as provas existentes são suficientes para demonstração do dano moral, caberia ao recorrente solicitar, em razões de recurso especial, apenas o simples reexame das provas para modificação daquilo que foi assentado no aresto recorrido? Fundamente.

l) Se o acórdão contra o qual Juvêncio e Renata interpuseram recurso especial não tivesse mencionado, nem tratado sobre as teses de que houve violação à Legislação Federal, na sentença de primeiro grau, porquanto ali não constaram as principais ocorrências havidas no curso do processo e de que não foram enfrentados alguns argumentos deduzidos pela parte apelante, deveria ser admitido o recurso especial, ainda que as referidas teses tenham sido levantadas no recurso de apelação e posteriormente no próprio recurso especial? Fundamente, de acordo com a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça.

m) O que é o princípio da dialeticidade recursal? Cite dispositivo(s) legal(is) que tem correspondência com o princípio.

(2 pontos)

(sem limitação de número de linhas)

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Discorra sobre o juízo de admissibilidade recursal, indicando e explicando seus requisitos.

(1 ponto)

(15 linhas)

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O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra José, proprietário do imóvel inserido em área envoltória de bem tombado pela Lei Municipal no 01/2023, localizado na Rua das Flores no 1, em razão da demolição da edificação anteriormente existente e construção de nova edificação sob a forma de um condomínio edilício. Este diminui de forma considerável a visibilidade do bem tombado pela Lei Municipal no 01/2023. O juiz da 1a Vara Cível prolatou sentença onde entendeu pela improcedência da ação, com as seguintes razões: i) ilegitimidade do Ministério Público, pois somente o órgão municipal de preservação do patrimônio histórico poderia se opor à construção feita no imóvel localizado na Rua das Flores no 1; ii) ausência de limitação do direito de edificar, pois o imóvel onde foi realizado a demolição e construção não era tombado, mas apenas inserido em área envoltória; iii) inconstitucionalidade do tombamento realizado por lei, tendo em vista que a proteção do patrimônio cultural é atividade exclusiva da Administração Pública.

A sentença, sem contradições, omissões ou obscuridades, foi publicada no Diário Oficial em 01/03/2023 e a intimação por meio eletrônico foi realizada ao membro do Ministério Público em 09/03/2023.

Como membro do Ministério Público, adote a medida judicial adequada, no último dia do prazo.

Obs: para contagem de prazos, utilize o calendário a seguir:

(60 linhas)

(5,0 pontos)

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