Amâncio Cristalino adquiriu da incorporadora e Construtora Trama um imóvel na planta (apartamento de dois quartos), destinado a investimento imobiliário (não à sua moradia).
Após atraso de onze meses na entrega do empreendimento aos adquirentes em geral, alegadamente em razão da pandemia Covid-19 (escassez de mão de obra), conforme informado pela promitente vendedora, finalmente as unidades foram disponibilizadas para a escrituração e registro aos adquirentes e entregues as chaves, em jantar festivo.
Especificadamente em relação à unidade habitacional do adquirente em destaque, mais dois meses além foram gastos até a solução de pequenos problemas internos da unidade adquirida, pela promitente vendedora.
O contrato firmado não prevê cláusula penal em favor do promitente vendedor.
Com base em tal enunciado, responda fundamentadamente aos seguintes questionamentos, considerando o ajuizamento de ação indenizatória pelo adquirente Amâncio Cristalino em face da incorporadora:
1 - É aplicável à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor?
2 – É possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o caso de mora do adquirente?
3 – Os lucros cessantes, nesta hipótese, se presentes: a – no que consistem? b- podem ser presumidos?
4 – É possível a cumulação de eventual indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória?
5 – De quem é a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais?
(1,0 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
A partir da citação de Pontes de Miranda (Pontes de Miranda, F. Tratado de Direito Privado. rio de Janeiro, 1959, tomo XXIV, p.82) de que "não há plano de validade para pagamento ou adimplemento produz efeitos ou não os produz (plano de eficácia)", discorra sobre os seguintes tópicos, observando as disposições correspondentes no Código Civil Brasileiro.
A - A natureza jurídica do pagamento (adimplemento);
B - A aplicação do princípio da exatidão do pagamento, abrangendo as dívidas decorrentes de serviços essenciais.
C - Os efeitos jurídicos decorrentes do pagamento indevido na hipótese de obrigações de fazer.
D - A hipótese indenizatória substitutiva à obrigação restitutória em caso de enriquecimento sem causa.
Com base no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, redija texto dissertativo, discorrendo, de modo fundamentado, sobre:
1 - a(s) forma(s) admitida(s) pelo Código Civil para que a cessão de direitos creditícios seja válida; (valor 7,75 pontos)
2 - a(s) hipótese(s) em que, segundo o Código Civil, o credor não pode ceder seu crédito (valor 5,75 pontos)
(30 Linhas)
Maria, seu filho menor, José, e Francisco ajuizaram, em 20 de fevereiro de 2020, ação indenizatória de procedimento comum em face de Carlos, da transportadora Rápida e da Mundial Leasing.
A demanda foi proposta na Comarca de Araraquara, sede da Rápida.
Alegam na inicial, em síntese, que, no dia 15 de janeiro de 2014, durante a madrugada, ocorreu sério acidente na Rodovia Presidente Dutra, que causou a morte de Antônio e de seu filho menor, Fernando.
A vítima fatal, Antônio, diretor financeiro de grande companhia, era companheiro da autora Maria, pai do autor Francisco e padrasto do autor menor José.
Francisco era filho consanguíneo de Antônio, de um relacionamento havido na adolescência deste, maior de idade (30 anos) e irmão unilateral da vítima Fernando. Não tinha contato algum com o pai e com o irmão unilateral, pois havia rompido com o genitor após ter desviado dinheiro deste. Aproximou-se socialmente de Maria e de José somente após o acidente.
José, menor com quinze anos de idade, era enteado da vítima fatal Antônio, que provia integralmente o seu sustento e com ele mantinha relação de socioafetividade, embora sem perfilhação formal. A vítima fatal Fernando, de dez anos de idade, era filho da autora Maria e do falecido Antônio, irmão unilateral dos autores José e Francisco.
Além disso, a própria autora Maria, gerente financeira de grande companhia, sofreu sérias lesões corporais. Ficou totalmente incapacitada para o trabalho pelo prazo de seis meses, afastada de seu emprego. Teve redução permanente da capacidade laborativa em 30%. Submeteu-se a diversas cirurgias, que lhe deixaram cicatrizes deformantes. Deverá, ainda, submeter-se, futuramente, à cirurgia reparadora.
O acidente foi causado pelo corréu Carlos, que integrava cooperativa de motoristas que, por seu turno, mantinha contrato de prestação de serviços com a transportadora Rápida. Carlos se encontrava embriagado ao volante de um caminhão da transportadora Rápida. Perdeu a direção, atravessou o canteiro central e provocou colisão frontal com o veículo no qual viajavam as vítimas. O caminhão era objeto de leasing financeiro da Mundial Leasing.
Foi instaurado inquérito policial em 20 de janeiro de 2014. O motorista Carlos foi denunciado em 20 de janeiro de 2015 e condenado na esfera penal, com trânsito em julgado da sentença em 20 de janeiro de 2018. A inicial veio instruída com prova emprestada da ação penal, em especial laudos técnicos elaborados pela perícia científica, atestando a embriaguez de Carlos e a dinâmica do acidente. Segundo a perícia, o caminhão se encontrava em perfeito estado de conservação. Há prova documental da dependência econômica e da relação socioafetiva do autor José em relação à vítima fatal Antônio.
Pede, a inicial, a condenação solidária dos corréus ao pagamento de indenização composta das seguintes verbas:
A - Maria pede indenização por danos materiais e morais em razão das lesões corporais que sofreu. Postula indenização integral das despesas médico/hospitalares, inclusive as cobertas e reembolsadas pelo plano de saúde do casal, apuráveis em liquidação, ao argumento de que não pode o ofensor beneficiar-se de seguro alheio, para o qual não contribuiu com o pagamento do prêmio. Pede indenização pelo período em que ficou afastada do trabalho, sem dedução da indenização previdenciária.
Pede indenização vitalícia proporcional à redução permanente da capacidade laborativa, sem dedução da indenização previdenciária, a ser paga de uma só vez pelos corréus, na forma do art. 950, parágrafo único do Código Civil. Pede indenização por danos morais e estéticos cumulados pelo padecimento com as lesões corporais e existência de cicatrizes deformantes, no valor total de R$ 150 mil;
B - Maria pede indenização por danos materiais em razão da morte do filho menor Fernando, correspondentes ao salário provável que poderia a vítima auferir como aprendiz, com termo inicial na data em que completaria 16 anos e termo final na data em que completaria de 25 anos. A partir daí, data provável do casamento de Fernando, metade do valor que possivelmente ganharia, até a morte da autora ou a data em que Fernando completaria 80 anos, o que primeiro ocorrer;
C - Maria e José pedem indenização por danos materiais em razão da morte, respectivamente, do companheiro e padrasto Antônio. Pedem reembolso das despesas com funeral e compra de jazigo. Pedem indenização correspondente ao salário de Antônio, incluídos bônus e vantagens, até a data em que este completaria 80 anos, levando em conta a idade que contava no momento da morte, de sua condição social e do Estado da Federação em que residia, segundo tabela do IBGE. Pedem indenização pela perda de uma chance de melhoria salarial em razão de prováveis promoções futuras que teria a vítima fatal Antônio. Pedem a concessão de direito de acrescer, ou de reversão, para que a pensão devida ao enteado, quando este atingir 24 anos, reverta integralmente em favor da companheira viúva Maria;
D - Maria, José e Francisco pedem indenização por danos morais pela perda de entes queridos, no valor de R$ 300 mil reais em favor de cada um;
E - Pedem que os juros de mora e a correção monetária sejam contados a partir do evento e que as despesas já havidas sejam atualizadas a contar de cada desembolso. Pedem que os juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, sejam de 1% ao mês, cumulativos com a correção monetária contada de acordo com a Tabela prática do TJSP.
Os corréus contestaram a ação e alegaram o seguinte:
A - o corréu Carlos alegou falta de interesse de agir, pois os autores já dispõem de título executivo judicial, por força de sentença penal condenatória, razão pela qual não podem ajuizar ação de conhecimento;
B - o corréu Carlos alegou que a demanda deveria ser proposta na Comarca de São José dos Campos, local do acidente, ou na Comarca de Santos, onde é domiciliado;
C - o corréu Carlos alegou, ainda, que a sentença penal condenatória já fixou a indenização devida no valor de R$ 150 mil, na forma do art. 387, IV do Código de Processo Penal, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos. Não cabe a fixação de nova indenização, para evitar duplicidade, ou, na pior das hipóteses, deve ocorrer abatimento do valor já fixado;
D - a corré Rápida alegou ilegitimidade passiva, pois não era empregadora ou comitente do motorista e corréu Carlos, uma vez que somente contratou a prestação de serviços de uma cooperativa à qual o causador do acidente era cooperado;
E - a corré Rápida alegou e comprovou que a vítima fatal Antônio dirigia com a carteira de habilitação vencida, razão pela qual não poderia estar conduzindo veículo automotor no local do evento e concorreu para o acidente, de modo que a indenização dos danos materiais e morais deve ser reduzida à metade, na forma do artigo 945 do Código Civil;
F - a corré Rápida alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal entre a data do acidente e o ajuizamento da ação. Afirmou que contra si não existe causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, uma vez que não foi parte na ação penal;
G - a corré Rápida alega que é norma da transportadora, da qual têm ciência escrita todos os motoristas prestadores de serviços, que estão proibidos de ingerir bebida alcoólica e de trafegar em estradas após as 22:00 horas, razão pela qual o acidente ocorreu em desobediência a regras da empresa, sem culpa in eligendo ou in vigilando;
H - a corré Rápida impugna a juntada de prova emprestada da ação penal, da qual não participou e teve ciência somente ao ser citada nesta ação indenizatória;
J - a corré Mundial alegou que não podia integrar a lide pelo fato de ser mera arrendadora financeira. Alegou que a demanda deveria ter sido proposta na Comarca de Cotia, onde são domiciliados os autores;
I - os corréus alegam que Francisco é parte ilegitima para propor a demanda;
K - o corréu Carlos impugna os pedidos indenizatórios quanto aos seguintes itens: I - deve ser abatido da indenização o valor comprovadamente pago a título de seguro obrigatório (DPVAT); II - devem ser abatidos da indenização os valores pagos diretamente aos hospitais, médicos e funerária, ou reembolsados pelo seguro saúde, sob pena de duplicidade e de enriquecimento sem causa dos autores; III - devem ser abatidos da indenização os valores pagos a título de pensão previdenciária por afastamento temporário e incapacidade parcial laboral permanente de Maria e da pensão previdenciária por morte de Antônio, sob pena de duplicidade e de enriquecimento sem causa dos autores; IV - não pode ser indenizada a intervenção cirúrgica reparatória futura de Maria, embora já constatada sua necessidade, pois o dano ainda não se consumou; V - a pensão pela redução da capacidade laborativa de Maria não pode ser paga de uma só vez, na forma do art. 950 do Código Civil, mas mediante constituição de capital, ou inclusão em folha de pagamento da Rápida; VI - a pensão pela redução da capacidade laborativa de Maria não é vitalícia, mas limitada à idade provável de 75 anos; VII - não podem ser cumulados pedidos de danos estéticos e danos morais decorrentes da mesma lesão corporal sofrida por Maria, pois o sofrimento é uno; VIII - não pode ser fixada indenização por danos materiais e pensão em razão da morte do menor Fernando, pois em famílias abastadas, como ocorre no caso concreto, filhos não contribuem para o sustento dos pais; IX - a indenização em razão da morte de Antônio tem limite na idade provável de 75 anos, não se podendo levar em conta circunstâncias pessoais e a situação financeira ou social da vítima; X - Maria exerce profissão remunerada e não era dependente econômica de seu companheiro Antônio, de modo que não pode receber indenização pela morte deste a título de alimentos, como prevê o art. 948 do Código Civil; caso a indenização seja fixada, deverá cessar com o casamento ou união estável futura de Maria;
D - a corré Rápida alegou ilegitimidade passiva, pois não era empregadora ou comitente do motorista e corréu Carlos, uma vez que somente contratou a prestação de serviços de uma cooperativa à qual o causador do acidente era cooperado;
E - a corré Rápida alegou e comprovou que a vítima fatal Antônio dirigia com a carteira de habilitação vencida, razão pela qual não poderia estar conduzindo veículo automotor no local do evento e concorreu para o acidente, de modo que a indenização dos danos materiais e morais deve ser reduzida à metade, na forma do artigo 945 do Código Civil;
F - a corré Rápida alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal entre a data do acidente e o ajuizamento da ação. Afirmou que contra si não existe causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, uma vez que não foi parte na ação penal;
G - a corré Rápida alega que é norma da transportadora, da qual têm ciência escrita todos os motoristas prestadores de serviços, que estão proibidos de ingerir bebida alcoólica e de trafegar em estradas após as 22:00 horas, razão pela qual o acidente ocorreu em desobediência a regras da empresa, sem culpa in eligendo ou in vigilando;
H - a corré Rápida impugna a juntada de prova emprestada da ação penal, da qual não participou e teve ciência somente ao ser citada nesta ação indenizatória;
I - a corré Mundial alegou que não podia integrar a lide pelo fato de ser mera arrendadora financeira. Alegou que a demanda deveria ter sido proposta na Comarca de Cotia, onde são domiciliados os autores;
J - os corréus alegam que Francisco é parte ilegitima para propor a demanda;
K - o corréu Carlos impugna os pedidos indenizatórios quanto aos seguintes itens:
I - deve ser abatido da indenização o valor comprovadamente pago a título de seguro obrigatório (DPVAT);
II - devem ser abatidos da indenização os valores pagos diretamente aos hospitais, médicos e funerária, ou reembolsados pelo seguro saúde, sob pena de duplicidade e de enriquecimento sem causa dos autores;
III - devem ser abatidos da indenização os valores pagos a título de pensão previdenciária por afastamento temporário e incapacidade parcial laboral permanente de Maria e da pensão previdenciária por morte de Antônio, sob pena de duplicidade e de enriquecimento sem causa dos autores;
IV - não pode ser indenizada a intervenção cirúrgica reparatória futura de Maria, embora já constatada sua necessidade, pois o dano ainda não se consumou;
V - a pensão pela redução da capacidade laborativa de Maria não pode ser paga de uma só vez, na forma do art. 950 do Código Civil, mas mediante constituição de capital, ou inclusão em folha de pagamento da Rápida;
VI - a pensão pela redução da capacidade laborativa de Maria não é vitalícia, mas limitada à idade provável de 75 anos;
VII - não podem ser cumulados pedidos de danos estéticos e danos morais decorrentes da mesma lesão corporal sofrida por Maria, pois o sofrimento é uno;
VIII - não pode ser fixada indenização por danos materiais e pensão em razão da morte do menor Fernando, pois em famílias abastadas, como ocorre no caso concreto, filhos não contribuem para o sustento dos pais;
IX - a indenização em razão da morte de Antônio tem limite na idade provável de 75 anos, não se podendo levar em conta circunstâncias pessoais e a situação financeira ou social da vítima;
X - Maria exerce profissão remunerada e não era dependente econômica de seu companheiro Antônio, de modo que não pode receber indenização pela morte deste a título de alimentos, como prevê o art. 948 do Código Civil; caso a indenização seja fixada, deverá cessar com o casamento ou união estável futura de Maria;
XI - repelida a tese anterior, a indenização em razão da morte de Antônio deve sofrer abatimento de 1/3 parte, pois se presume que a vítima fatal gastaria 1/3 de seus rendimentos com despesas próprias;
XII - não há perda de chance indenizável, uma vez que suposta promoção da vítima Antônio é fato hipotético e não aferível de modo objetivo ou mediante probabilidade;
XIII - não cabe direito de acrescer em favor da companheira viúva, uma vez que ela exerce profissão rentável;
XIV - não cabe pensão nem dano moral em favor do enteado José pela morte do padrasto, uma vez que o parentesco socioafetivo não foi objeto de perfilhação por Antônio em vida, nem objeto de ação autônoma de investigação de paternidade post mortem;
XV - não cabe indenização de dano moral em favor de Francisco, pois não tinha vínculo afetivo com as vítimas;
XVI - o valor dos danos morais deve ser reduzido, levando em conta, inclusive, a culpa concorrente da vítima Antônio por não se encontrar habilitado no momento do acidente. A atualização monetária e os juros moratórios devem incidir somente a partir da condenação que fixa os danos morais, não do evento;
XVII - os danos materiais devem ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de crédito ilíquido;
XVIII - os juros moratórios devem ser contados pela taxa SELIC, que já embute a correção monetária e não pode com ela ser cumulada, segundo o critério do art. 406 do Código Civil.
Houve réplica dos autores, rebatendo todas as teses postas nas contestações.
Alegaram que as corrés Mundial e Rápida devem sofrer as penas de reconhecimento do pedido quanto às matérias que não impugnaram.
Instados a especificar provas, justificando sua pertinência, os autores pediram o julgamento antecipado da lide. Os corréus Carlos e Mundial alegaram desinteresse na produção de provas, cujo ônus é dos autores. A corré Rápida permaneceu inerte.
Nesta fase processual, O Banco X pede para ingressar como assistente da autora Maria, da qual é credor por força de contrato de mútuo consignado, inadimplido. Intimadas as partes sobre o pedido, permaneceram inertes.
Os autores ingressaram com pedido de tutela de urgência para bloquear bens da corré Rápida, que estava alienando seus ativos para encerramento das atividades. A corré Rápida se manifestou, alegando ter o direito de dissolver a sociedade e que não havia decisão judicial condenatória a impedir a alienação de seus bens.
É o relatório.
Profira sentença no caso acima, dispensado o relatório e enfrentando de modo sequencial e fundamentado todos os argumentos das partes.
O candidato não deverá assinar nem se identificar como o prolator da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.
José X — Sociedade Limitada Unipessoal e José X movem ação de procedimento comum em face do Estado do Amazonas, alegando que a pessoa jurídica autora e o réu celebraram contrato de compra e venda de gêneros alimentícios perecíveis, onde o réu figurou como comprador e cuja entrega periódica tinha de se dar, exatamente, em meado de cada mês às 15h, no local definido pelo contrato.
Deu-se que, no dia 14 de fevereiro de 2022, na hora aprazada, prepostos da fornecedora compareceram com os veículos apropriados para descarregar a mercadoria que, entretanto, foi recusada porque somente no dia seguinte o armazém a comportaria, pois, no momento, estava abarrotado com alimentos que ainda seriam utilizados até o período noturno e só reabriria no dia seguinte às 12h.
A autora determinou, então, que fossem os gêneros encaminhados a um depósito adequado para sua conservação. Em virtude da interrupção da energia elétrica no período noturno, 80% da mercadoria pereceu, tendo, então, a autora adquirido no mercado local o equivalente do que se perdera, pagando o preço do dia, igual ao triplo do valor que receberia do réu.
Para isso, José X teve de retirar de suas reservas financeiras, antecipadamente, o quanto necessário, perdendo a remuneração do investimento, porque a empresa não tinha em caixa o valor necessário.
Durante a manutenção da mercadoria armazenada, além do respectivo aluguel, teve a empresa de arcar com horas extraordinárias e salário noturno, hospedagem e alimentação dos empregados, além de garagem para os veículos.
Diante disto, pedem a condenação do réu a ressarcir: a) a pessoa jurídica da diferença do preço da mercadoria entregue, dos gastos extras com empregados, guarda da mercadoria e de garagem; b) a José X dos prejuízos com a desaplicação de seus investimentos antes do prazo. Pediram, também, indenização por dano moral, em virtude dos transtornos, além da normalidade, naquele evento, bem como a condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Elabore peça processual de defesa do Estado réu, observando o princípio da eventualidade em virtude do qual toda a matéria útil deve ser deduzida.
Defina cláusula penal compensatória, aponte sua(s) função(ões), sua distinção frente à cláusula penal moratória, e o cabimento ou não de indenização suplementar caso comprovado prejuízo que exceda o valor da cláusula penal compensatória.
(1 ponto)
(não há informação no edital quanto ao número de linhas)
Francisco, morador da cidade de Teresina - PI, contraiu covid-19 e necessitou de atendimento médico-hospitalar com indicação de imediata internação na rede pública de saúde. Constatou-se, contudo, que não havia vaga disponível para a internação de Francisco e, diante da gravidade de seu quadro clínico, ele decidiu internar-se na rede particular de saúde, no Hospital São José e, concomitantemente, ingressou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra a fazenda pública estadual, para determinar que o estado do Piauí transferisse imediatamente Francisco para a rede pública de saúde ou, subsidiariamente, que custeasse os valores necessários para mantê-lo internado no Hospital São José, visto que Francisco e seus familiares não detinham as condições financeiras que pudessem custear tais valores.
O juízo da fazenda pública deferiu a antecipação de tutela e determinou que o estado do Piauí transferisse Francisco para a rede pública de saúde ou, em caso de absoluta impossibilidade, que custeasse os valores necessários para mantê-lo internado no hospital particular indicado, sob pena de multa diária. No dia seguinte à decisão do juízo da fazenda pública, Francisco faleceu em decorrência da doença. Os pedidos foram julgados procedentes, tendo-se confirmado a antecipação de tutela deferida. Sentença já transitada em julgado. Francisco foi quem assinou o contrato com o Hospital São José. Restou comprovado que Francisco não teve o suporte técnico necessário no Hospital São José.
O Hospital São José ingressou com ação de cobrança, no 1.º Juízo Cível de Teresina, em desfavor de Maria e Ana, herdeiras de Francisco, cobrando os valores correspondentes à internação e aos insumos médicos utilizados durante o tratamento de Francisco no hospital no total de R$ 30.000,00. Juntada ao processo, uma fatura confeccionada unicamente pelo hospital especificava os valores das diárias de internação e a quantidade e valores dos insumos médicos utilizados na hospitalização de Francisco.
À época da distribuição da ação de cobrança, já havia ação de inventário de Francisco, pendente de sentença, tendo sido Maria nomeada inventariante.
Citadas, Maria e Ana buscaram orientação junto à Defensoria Pública do estado do Piauí para apresentar a peça e argumentos cabíveis ao caso.
Com base na situação hipotética apresentada, redija, na condição de defensor(a) público(o) do estado do Piauí, a peça processual cabível à defesa dos direitos de Maria e Ana. Fundamente adequadamente a peça, dispense o relatório e não crie fatos novos.
(70 linhas)
Segundo o Código Civil em seu artigo art. 189 “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
a) Defina “violação” de direito subjetivo e “pretensão”, esclarecendo fundamentadamente as seguintes questões: Como e quando se dá o inadimplemento nas dívidas quesíveis? A pretensão, nessas dívidas, pode surgir antes de se consolidar a mora debitoris? Qual o termo inicial do prazo prescricional nas dívidas quesíveis não pagas por inação do credor e qual o objeto da prescrição nessas hipóteses?
b) Faça uma breve análise crítica do artigo 189 e da teoria da actio nata, a luz das questões levantadas acima.
(20 Pontos)
(35 Linhas)
Zilá Silva, representada pela Defensoria Pública, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos morais em face de Varejão 99.
Na petição inicial, a autora narrou que era dona de um pequeno restaurante self service que não resistiu à pandemia, fechando as portas no dia 01/06/20. Nessa mesma época, a autora não conseguiu pagar um débito de R$ 177,82 (cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) junto ao Varejão 99 (a última prestação de um total de 12), o que implicou a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, em 19/06/20, sendo tal negativação regularmente comunicada à autora. Depois da negativação, a autora tentou pagar o débito, porém sem sucesso, não só em virtude da sua situação financeira extremamente adversa, mas também pelos encargos que foram acrescentados à dívida.
Em 2021, a situação financeira da autora melhorou um pouco, pois ela conseguiu, embora com rendimento bem inferior, inserir-se no comércio de entrega de comidas congeladas. Fez então nova compra (um freezer) junto ao Varejão 99, que, para sua surpresa, aceitou parcelar o débito em três vezes - três parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais). Com sacrifício, a autora pagou as duas primeiras parcelas, só atrasando a última. Dirigiu-se então ao Varejão 99 e, após esperar algumas horas no setor de crediários, obteve mais uma semana para efetuar o pagamento, sem prejuízo da inclusão de encargos moratórios no saldo devedor. Dessa forma, a autora conseguiu enfim quitar o débito relativo ao negócio jurídico firmado em 2021 (ficando pendente o débito relativo ao ano anterior).
Aliviada pela mencionada quitação, a autora teve o enorme dissabor de alguns dias depois, em 19/07/21, ver o seu nome mais uma vez negativado por Varejão 99, o que só pode ter ocorrido por lapso inescusável da empresa. Para piorar, a autora estava procurando emprego e a contratação, que já estava bem encaminhada, deixou de acontecer pelo fato, segundo explicaram à autora, de existir negativação, em nome dela, nos últimos 12 meses (julho/20 a julho/21).
Com base nesses fatos, a autora ajuizou sua demanda, em que pediu o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo juiz levando-se em conta todo o abalo moral que os fatos narrados geraram para ela, bem como a falta de cuidado da empresa ré. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A demanda foi distribuída à 99ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Ao receber o processo, o juiz proferiu sentença de improcedência liminar. A fundamentação ateve-se longamente ao sistema de precedentes implantado pelo CPC de 2015, sistemática idônea, conforme a sentença, para garantir ao processo civil brasileiro isonomia e previsibilidade, valores fundamentais para o Estado Democrático de Direito, evitando-se a indesejável “jurisprudência lotérica”. Não é aceitável socialmente, frisou a sentença, que pessoas com lides muito parecidas recebam respostas díspares do Poder Judiciário, gerando perplexidade entre os jurisdicionados. Acrescentou o juiz que o sistema de precedentes vincula não apenas o Poder Judiciário, mas também as funções essenciais à Justiça, inclusive naturalmente a Defensoria Pública, patrocinadora da demanda. Em abono a tais fundamentos, foram citados vários doutrinadores, todos
louvando o sistema nacional de precedentes e encarecendo a necessidade imperiosa de se dar efetividade plena a esse sistema.
Logo em seguida, veio a resolução do caso concreto:
“Na hipótese dos autos, a autora reconhece expressamente que tinha uma negativação anterior legítima, motivo pelo qual é de se aplicar o enunciado nº 385 da Súmula de Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não cabe indenização por dano moral em virtude de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito ‘quando preexistente legítima inscrição’ (grifamos). Aduza-se que a alegada perda da oportunidade de contratação não é minimamente provada, e nem há qualquer pedido de indenização por danos materiais na inicial, o que demonstra cabalmente a pouca seriedade da alegação. Além disso, o pedido de danos morais, a partir do advento do CPC de 2015, não pode ser genérico, conforme amplamente sufragado pela nossa melhor doutrina. Por todos esses motivos, julgo o pleito liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e
honorários. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, a qual fixo em 10 vezes o valor do salário mínimo, revelando-se inadmissível, na quadra atual, que a autora, devedora e pagadora impontual confessa, pretenda se locupletar litigando contra súmula expressa do venerável Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que sobrecarrega o Poder Judiciário. Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.”
A autora interpôs embargos de declaração, que foram providos, a ela se deferindo a gratuidade de justiça, ressalvando-se na decisão que o “benefício” não se estendia ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Depois de tudo isso, o processo foi ao (à) Defensor (a) Público (a), que abriu regularmente a intimação (eletrônica) em 09/08/21, segunda-feira.
À vista da situação exposta, e levando-se em conta a postura que a Defensoria Pública, como função essencial à Justiça, deve ter em relação ao sistema de precedentes, formule a peça processual cabível (que não deve ser assinada ou indicar qualquer elemento que possa identificar o/a candidato/a), datando a peça com o último dia do prazo (considerando-se para tanto a inexistência de ponto facultativo ou dia de suspensão de prazo, somente feriados nacionais). O candidato deverá abordar todos os fundamentos da sentença mencionados no enunciado desta questão.
40 pontos
Davi foi locatário de um imóvel residencial de propriedade de Ricardo. A locação, por prazo determinado, era garantida por Lucas, que prestara fiança a Ricardo, resguardado seu benefício de ordem. Finda a locação, Lucas ficou sabendo que Davi havia deixado de pagar os aluguéis referentes aos dois últimos meses de permanência no imóvel. Preocupado com as consequências do suposto descumprimento de Davi, Lucas procurou Ricardo e realizou o pagamento dos dois aluguéis, tendo o locador dado plena quitação a ele.
Tempos depois, como Davi se recusava a reembolsar Lucas pelos valores pagos, este ingressou com ação de cobrança em face daquele. Na ação, porém, Davi alegou, em contestação, que pagara em dia todos os aluguéis devidos a Ricardo, de modo que Lucas nada deveria ter pago ao locador sem tê-lo consultado. Davi ainda informou ao juiz da causa que já havia ajuizado uma ação declaratória de inexistência de débito em face de Ricardo, a qual ainda estava pendente de julgamento, tramitando perante juízo de outra comarca.
A respeito do caso narrado, responda aos itens a seguir.
A) O argumento apresentado por Davi, se vier a ser comprovado, é suficiente para eximi-lo de reembolsar Lucas pelos valores pagos a Ricardo? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Diante da necessidade de apurar se o valor dos dois aluguéis era ou não devido por Davi a Ricardo, à luz da informação da propositura de ação declaratória de inexistência de débito, qual providência deve ser adotada pelo juízo da ação de cobrança? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.