596 questões encontradas
Diana, primária e de bons antecedentes, em dificuldades financeiras, com inveja das amigas que exibiam seus automóveis recém-adquiridos, resolve comprar joias em loja localizada no Município de Campinas, para usar em uma festa de comemoração de 10 anos de formatura da faculdade.
Em razão de sua situação, todavia, no momento do pagamento, entrega no estabelecimento um cheque sem provisão de fundos. Quando a proprietária da loja deposita o cheque, é informada, na cidade de Santos, pelo banco sacado, que inexistiam fundos suficientes, havendo recusa de pagamento, razão pela qual comparece em sede policial na localidade de sua residência, uma cidade do Estado de São Paulo, para narrar o ocorrido.
Convidada a comparecer em sede policial para esclarecer o ocorrido, Diana confirma a emissão do cheque sem provisão de fundos, mas efetua, de imediato, o pagamento do valor devido à proprietária do estabelecimento comercial.
Posteriormente, a autoridade policial elabora relatório conclusivo e encaminha o inquérito ao Ministério Público, que oferece denúncia em face de Diana como incursa nas sanções do Art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal.
Considerando a situação narrada, na condição de advogado(a) de Diana, responda aos itens a seguir.
A - Existe argumento a ser apresentado em favor de Diana para evitar, de imediato, o prosseguimento da ação penal? Em caso positivo, indique; em caso negativo, justifique. (Valor: 0,65)
B - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qual será o foro competente para julgamento do crime imputado a Diana? Justifique. (Valor: 0,60)
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
No dia 03 de março de 2016, Vinícius, reincidente específico, foi preso em flagrante em razão da apreensão de uma arma de fogo, calibre .38, de uso permitido, número de série identificado, devidamente municiada, que estava em uma gaveta dentro de seu local de trabalho, qual seja, o estabelecimento comercial “Vinícius House”, do qual era sócio-gerente e proprietário. Denunciado pela prática do crime do Artigo 14 da Lei nº 10.826/03, confessou os fatos, afirmando que mantinha a arma em seu estabelecimento para se proteger de possíveis assaltos. Diante da prova testemunhal e da confissão do acusado, o Ministério Público pleiteou a condenação nos termos da denúncia em alegações finais, enquanto a defesa afirmou que o delito do Art. 14 do Estatuto do Desarmamento não foi praticado, também destacando a falta de prova da materialidade.
Após manifestação das partes, houve juntada do laudo de exame da arma de fogo e das munições apreendidas, constatando-se o potencial lesivo do material, tendo o magistrado, de imediato, proferido sentença condenatória pela imputação contida na denúncia, aplicando a pena mínima de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. O advogado de Vinícius é intimado da sentença e apresentou recurso de apelação.
Considerando apenas as informações narradas, responda na condição de advogado(a) de Vinicius:
A - Qual requerimento deveria ser formulado em sede de apelação e qual tese de direito processual poderia ser alegada para afastar a sentença condenatória proferida em primeira instância? Justifique. (Valor: 0,65)
B - Confirmados os fatos, qual tese de direito material poderia ser alegada para buscar uma condenação penal mais branda em relação ao quantum de pena para Vinicius? Justifique. (Valor: 0,60)
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Paulo e Júlio, colegas de faculdade, comemoravam juntos, na cidade de São Gonçalo, o título obtido pelo clube de futebol para o qual o primeiro torce. Não obstante o clima de confraternização, em determinado momento, surgiu um entrevero entre eles, tendo Júlio desferido um tapa no rosto de Paulo. Apesar da pouca intensidade do golpe, Paulo vem a falecer no hospital da cidade, tendo a perícia constatado que a morte decorreu de uma fatalidade, porquanto, sem que fosse do conhecimento de qualquer pessoa, Paulo tinha uma lesão pretérita em uma artéria, que foi violada com aquele tapa desferido por Júlio e causou sua morte. O órgão do Ministério Público, em atuação exclusivamente perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Gonçalo, denunciou Júlio pelo crime de lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º, do CP).
Considerando a situação narrada e não havendo dúvidas em relação à questão fática, responda, na condição de advogado(a) de Júlio:
A - É competente o juízo perante o qual Júlio foi denunciado? Justifique. (Valor: 0,65)
B - Qual tese de direito material poderia ser alegada em favor de Júlio? Justifique. (Valor: 0.60)
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Gabriela, nascida em 28/04/1990, terminou relacionamento amoroso com Patrick, não mais suportando as agressões físicas sofridas, sendo expulsa do imóvel em que residia com o companheiro em comunidade carente na cidade de Fortaleza, Ceará, juntamente com o filho do casal de apenas 02 anos. Sem ter familiares no Estado e nem outros conhecidos, passou a pernoitar com o filho em igrejas e outros locais de acesso público, alimentando- se a partir de ajudas recebidas de desconhecidos. Nessa época, Gabriela fez amizade com Maria, outra mulher em situação de rua que frequentava os mesmos espaços que ela.
No dia 24 de dezembro de 2010, não mais aguentando a situação e vendo o filho chorar e ficar doente em razão da ausência de alimentação, após não conseguir emprego ou ajuda, Gabriela decidiu ingressar em um grande supermercado da região, onde escondeu na roupa dois pacotes de macarrão, cujo valor totalizava R$18,00 (dezoito reais). Ocorre que a conduta de Gabriela foi percebida pelo fiscal de segurança, que a abordou no momento em que ela deixava o estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, e apreendeu os dois produtos escondidos.
Em sede policial, Gabriela confirmou os fatos, reiterando a ausência de recursos financeiros e a situação de fome e risco físico de seu filho. Juntado à Folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, o laudo de avaliação dos bens subtraídos confirmando o valor, e ouvidos os envolvidos, inclusive o fiscal de segurança e o gerente do supermercado, o auto de prisão em flagrante e o inquérito policial foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Gabriela pela prática do crime do Art. 155, caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, além de ter opinado pela liberdade da acusada.
O magistrado em atuação perante o juízo competente, no dia 18 de janeiro de 2011, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, concedeu liberdade provisória à acusada, deixando de converter o flagrante em preventiva, e determinou que fosse realizada a citação da denunciada. Contudo, foi concedida a liberdade para Gabriela antes de sua citação e, como ela não tinha endereço fixo, não foi localizada para ser citada.
No ano de 2015, Gabriela consegue um emprego e fica em melhores condições. Em razão disso, procura um advogado, esclarecendo que nada sabe sobre o prosseguimento da ação penal a que respondia. Disse, ainda, que Maria, hoje residente na rua X, na época dos fatos também era moradora de rua e tinha conhecimento de suas dificuldades. Diante disso, em 16 de março de 2015, segunda-feira, sendo terça-feira dia útil em todo o país, Gabriela e o advogado compareceram ao cartório, onde são informados que o processo estava em seu regular prosseguimento desde 2011, sem qualquer suspensão, esperando a localização de Gabriela para citação.
Naquele mesmo momento, Gabriela foi citada, assim como intimada, junto ao seu advogado, para apresentação da medida cabível. Cabe destacar que a ré, acompanhada de seu patrono, já manifestou desinteresse em aceitar a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público.
Considerando a situação narrada, apresente, na qualidade de advogado(a) de Gabriela, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas de direito material e processual pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo. (Valor: 5,00)
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
1 - A Procuradoria-Geral da República ofereceu, perante o Supremo Tribunal Federal, denúncia em face de João Valente, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998 e, quanto ao primeiro réu, também a prática da conduta prevista no art. 317, § 1º do Código Penal.
2 - O caso é desmembramento da denominada Operação Felicidade, em que se investigou desvio de recursos públicos federais por prefeituras, mediante superfaturamento de obras. Os empresários beneficiados com o superfaturamento foram condenados no processo nº xxx, em que firmaram acordo de colaboração premiada. Naqueles autos, revelaram como o esquema funcionava.
3 - Segundo a denúncia, as provas decorrentes da colaboração premiada levaram à indicação de dois grupos de fatos: o primeiro grupo, referente ao recebimento de propinas por João Valente (Primeiro Réu), entre janeiro de 1996 e dezembro de 1997, quando era Prefeito de Vila Feliz, para superfaturar o valor de obra realizada com recursos federais (Hospital de Vila Feliz).
Os valores de suborno foram depositados na conta Happiness, no Banco ABC, de Nova Iorque, com posteriores transferências para bancos DTB, na Alemanha, e MTV, no Uruguai, até sua reinserção no mercado lícito, com a compra de ativos de empresa Valente, sediada no Rio de Janeiro, no ano de 2008, ano em que ocorrida a última transferência dos depósitos da Alemanha para o banco uruguaio, de onde saíram para a compra da empresa.
4 - O segundo grupo se refere à época em que o Primeiro Réu exerceu mandato de Deputado Federal e teria recebido propina, de abril a setembro de 2003, por intermédio de depósitos em contas-correntes de seu assessor José Batista Oliveira e da esposa deste, Maria Oliveira, no valor total de R$200.000,00, para a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União, com vistas a beneficiar o mesmo grupo já condenado, cujos dirigentes firmaram a colaboração premiada, todos previamente associados para a prática de delitos.
5 - A denúncia aponta que os valores depositados na conta de José Batista Oliveira e sua mulher, Maria Oliveira, eram utilizados para o pagamento de despesas pessoais do então Deputado João Valente, como aluguel de carros, viagens ao exterior e confecção de ternos caros sob medida.
Os valores depositados em conta de Maria foram transferidos por José para conta sua, que fornecia os recursos para saldar as despesas do Deputado, tudo visando a conferir aparência de licitude aos valores em questão, quando reintroduzidos no mercado com a compra de bens de consumo pessoal de alto custo.
Teriam sido realizados, ao todo e em datas diferentes, entre os meses acima expostos, cinco depósitos com recursos provenientes de propina referente a cinco emendas, dois na conta de Maria, no valor de R$ 25.000,00 cada, e três na conta de José, no valor de R$ 50.000,00 cada.
6 - A conduta de recebimento de propinas para a construção superfaturada do Hospital de Vila Feliz, pertencente ao primeiro grupo de fatos, chegou a ser apurada no processo n° xxx. Naqueles autos, foi pronunciada a extinção da punibilidade do agente, com a pronúncia da prescrição da pretensão punitiva.
7 - Recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, foi o feito desmembrado para permanecer, naquela Corte, somente o então Deputado João Valente, detentor de foro especial por prerrogativa de função, tendo sido remetidos a este Juízo especializado os autos referentes aos demais corréus.
8 - No processo que tramitou neste Juízo, o Exmo. Sr. Juiz Federal Titular entendeu de absolver os dois acusados, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, ao fundamento de não restar comprovado que a segunda conhecia a origem ilícita dos recursos e de que tivesse promovido as operações de branqueamento, cabendo a seu marido a administração de sua conta bancária, e de que José conhecesse a origem dos recursos, justificando-se as operações de custeio das despesas do Deputado pelo fato de que sua função no gabinete era justamente se ocupar do pagamento das despesas do parlamentar, razão porque poderia validamente supor que os recursos eram lícitos e depositados em sua conta licitamente para este fim, resolvendo-se a dúvida em seu favor.
Disse a sentença: “O réu afirmou que o Deputado teria lhe dito que seriam depositados em sua conta e na de sua mulher valores provenientes da venda de um imóvel seu, e que usasse tais valores para o pagamento das despesas pessoais como sempre fizera”, sendo crível que o assessor não conhecesse a origem ilícita.
9 - Em setembro de 2016, com a cassação do mandato de João Valente, vieram os autos remetidos a este Juízo, para o processo e julgamento somente do ex-Deputado, considerada a perda do foro por prerrogativa.
10 - As testemunhas de acusação – entre elas os colaboradores, que confirmaram suas versões – e as de defesa foram ouvidas. O réu foi interrogado e alegou desconhecer a origem do dinheiro que irrigou as contas de José e Maria, bem como não ser titular de contas no exterior nem autor das movimentações financeiras.
11 - Na fase de diligências, a Defesa requereu a realização de perícia contábil nas contas de José Oliveira Batista e no documento que a acusação denomina de “Relatório Técnico”. Ambos os pedidos foram indeferidos.
12 - Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou, quanto ao segundo grupo de fatos, pela condenação do réu pelos crimes dos arts. 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal e, quanto aos primeiro e segundo grupos de fatos, pela condenação no tipo do art. 1°, V e VI, da Lei nº 9613/98, por duas vezes, comprovados, no seu entender, a materialidade e a autoria dos delitos.
13 - Em alegações finais, a Defesa aduziu:
(i) a inépcia da denúncia, ausente a necessária descrição pormenorizada das condutas imputadas ao réu, especialmente quanto às movimentações que caracterizariam lavagem em ambos os grupos de fatos narrados na denúncia;
(ii) quanto ao primeiro grupo de fatos, a prescrição da pretensão punitiva dos crime de associação criminosa (então denominado quadrilha ou bando) e de lavagem de dinheiro, considerado que este último é instantâneo, e não permanente;
(iii) ainda que, para argumentar, se afaste a prescrição, há atipicidade da conduta, na medida em que o delito antecedente teria sido supostamente praticado em 1997, antes da entrada em vigor da lei que tipificou a lavagem, em 1998. Como o crime antecedente integra a descrição típica, sua prática deveria ser contemporânea à tipificação da própria lavagem;
(iv) a impossibilidade de se considerar como prova o que a acusação chamou de Relatório Técnico, na medida em que a lavagem é crime que deixa vestígios e, portanto, é imprescindível a prova pericial, sendo o intitulado Relatório Técnico mera descrição das operações de movimentação dos recursos e indicação, nos autos do processo, da documentação comprobatória correspondente;
(v) impossibilidade de configuração do crime de lavagem se extinto o processo pelo suposto crime antecedente, pronunciada a prescrição;
(vi) impossibilidade de utilização da prova decorrente de delação premiada, diante da falta de isenção do colaborador com interesse em obter benefícios, como no caso concreto, em que os colaboradores foram beneficiados com redução da pena;
(vii) quanto ao segundo grupo de fatos, a prescrição do crime de associação criminosa, considerado o tempo entre a prática do delito e o recebimento da denúncia;
(viii) a não configuração do crime de corrupção passiva, considerada a inexistência de prática de ato ilícito, na medida em que a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União é ato lícito;
(ix) quanto à lavagem, a impossibilidade de se punir o réu, considerada a absolvição dos corréus e,
(x) a impossibilidade de punição da denominada autolavagem, que seria mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Requereu a absolvição do réu.
14 - É o relatório. Passo a decidir.
(Profira sentença, adotado o relatório acima, sem necessidade de transcrevê-lo. A numeração de parágrafos é indiferente, e não há necessidade de observá-la. Artigo 288 do Código Penal, antes de 2013: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena: reclusão, de um a três anos. § único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.)
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Com o emprego de uma chave falsa, José entrou no depósito de um estabelecimento comercial de material para construção, de onde subtraiu para si objetos da empresa, avaliados em R$ 200, e, também, um telefone celular, avaliado em R$ 100, posteriormente identificado como pertencente ao vigia do local, que o havia deixado sobre uma mesa em frente ao depósito, ao sair para realizar uma ronda. Em seguida, José empreendeu fuga. Após investigações e a juntada de laudo de avaliação dos bens e do laudo que atestou no inquérito ser falsa a chave, José foi acusado de ser o autor do fato, oportunidade em que, também, foi devidamente atestada a sua primariedade. O inquérito está em fase de elaboração de relatório.
Com relação à situação hipotética acima descrita, disserte a respeito dos seguintes aspectos:
1 - Tipificação da conduta de José e possibilidade de coexistência de qualificadora com o privilégio no crime em questão; (3,50 Pontos)
2 - Emprego de chave falsa; (3,50 Pontos)
3 - Valor dos bens subtraídos e primariedade do agente; (3,50 Pontos)
4 - Concurso de crimes e sua consequência. (3,75 Pontos)
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!