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José Sebastião, vulgo “Zé Dragão”, envolvido no tráfico de drogas, inclusive, já tendo cumprido pena por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, discutiu com seu comparsa, Antônio Jeferson, vulgo “Tonhão Gordo”, pois entendeu que este se apropriou de seu quinhão referente a um roubo praticado por ambos.
Em razão dessa discussão, na qual não conseguiu obter o que queria, José Sebastião, na noite do dia seguinte, 07 de agosto de 2017, armado com uma pistola .45, de uso exclusivo das forças armadas, dirigiu-se ao barraco de Antônio Jeferson, situado na rua Sabará dos Pampas, número 1.002, São Paulo, e lá chegando, de imediato, descarregou sua arma em direção a seu desafeto.
Em seguida, José Sebastião se aproximou de Antônio Jeferson, que já estava morto, alvejado por cinco tiros, mordeu e arrancou um pedaço da orelha direita da vítima.
É certo, também, que um dos disparos efetuados atingiu o menor de cinco anos, Antônio Silvio, que brincava no quintal de sua casa, ao lado do local dos fatos. A criança, em decorrência dos ferimentos, veio a óbito sete dias após os fatos, no hospital onde foi socorrida.
Em razão desses fatos, foi instaurado inquérito policial, no qual a digna Autoridade Policial, após identificar José Sebastião como sendo o autor dos disparos, pediu a sua prisão temporária.
O investigado foi preso e interrogado, ocasião em que negou o crime, no entanto, em sua residência, foi apreendida uma pistola .45. Os laudos médicos necroscópicos das vítimas foram juntados aos autos.
O inquérito policial foi relatado e encaminhado ao Juízo natural, tendo o Delegado de Polícia protestado pela posterior remessa do laudo de exame da arma apreendia e do laudo de exame do local dos fatos, bem como representado pela prisão preventiva do indiciado.
Como Promotor de Justiça, tome as providências pertinentes ao receber com vista o inquérito policial.
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BERNARDO GARANTE, em data de 25 de janeiro de 2017, comprou, de pessoa desconhecida e em endereço não precisado, um revólver calibre 38, com número de identificação de série lixado, municiado com dois cartuchos intactos, guardando-o em sua residência, localizada na Alameda Santos, no 830, bairro Seminário, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Posteriormente, na madrugada do dia 30 de janeiro de 2017, BERNARDO GARANTE (com 22 anos de idade) e HAROLDO LIMA (possui 23 anos de idade), resolveram praticar a subtração de um veículo, em proveito de ambos. Para tanto, BERNARDO pegou a arma acima descrita, deslocando-se com HAROLDO até o centro da Capital.
A seguir, por volta das 02:45 horas, na Praça Rui Barbosa, em Curitiba, quando Patricia dos Santos, com 19 anos de idade e Leila Martins Bueno, com 17 anos de idade, estavam ingressando dentro do automóvel VW GOL, placas BEY 1090, de propriedade da primeira, foram abordadas pelos referidos indivíduos, os quais anunciaram o assalto empunhando o revólver acima mencionado. Determinaram que elas entrassem no carro, que passou a ser conduzido por HAROLDO, enquanto BERNARDO empunhava a arma de fogo ostensivamente, apontando-a em direção às vítimas.
Após subtraírem a importância de R$ 500,00 reais e um celular marca Motorola, avaliado em R$ 900,00, pertencentes à Leila, HAROLDO E BERNARDO levaram as ofendidas até um terreno baldio, localizado no Bairro Alto, na Capital. Lá chegando, aproveitando-se da situação de subjugação das vítimas, os amigos resolveram se ajudar reciprocamente, a fim de concretizarem crimes sexuais, tudo com o escopo de satisfação de suas lascívias.
Assim, enquanto BERNARDO apontou a arma de fogo para Patricia dos Santos, ordenando-lhe para que se despisse, HAROLDO veio a submetê-la à prática de coito anal, chegando, inclusive à ejaculação. Na sequência, HAROLDO empunhou o revólver calibre 38 supradescrito contra a vítima Leila Martins Bueno, prometendo-lhe efetuar disparos em caso de reação (ameaça de morte), o que permitiu com que BERNARDO viesse a despi-la e a submetesse à prática de conjunção carnal.
Satisfeita a concupiscência de HAROLDO e BERNARDO, eles empreenderam fuga com o veículo e demais bens subtraídos, deixando naquele local ermo as vítimas despidas.
Após comunicação, os policiais militares Amadeu Vertente e Samuel de Andrade fizeram buscas pela região, mas não conseguiram localizar os autores dos delitos para realização da prisão em flagrante.
Na ocasião, as vítimas forneceram as características físicas dos indivíduos e noticiaram aos milicianos que a intimidação durante os crimes foi muito maior porque eles estavam em dois e a ameaça era mediante emprego de arma de fogo, o que as impediu de oferecer resistência.
No dia seguinte, somente Patrícia compareceu na Delegacia da Mulher, prestou declarações e ofereceu representação criminal, conseguindo identificar os autores dos crimes através de fotografias existentes naquele órgão policial. Instaurado inquérito, a Delegada intimou-os para interrogatório e submissão a reconhecimento pessoal pelas vítimas.
Passados 05 dias após o estupro, na manhã do dia 09 de fevereiro, por volta das 10:00 horas, Patrícia deparou-se em via pública do centro de Curitiba (na Rua Mal. Deodoro da Fonseca, em frente ao número 8356) com HAROLDO e BERNARDO, os quais a reconheceram como vítima e, visando dificultar as investigações e a apuração da autoria dos crimes supracitados, vieram a lhe dizer, em tom ameaçador, que descobriram seu endereço residencial e que iriam matá-la se ela efetuasse o reconhecimento deles como autores junto ao inquérito policial que já sabiam ter sido instaurado, o que a deixou severamente intimidada.
Elabore a denúncia, com todos os seus requisitos legais, a partir dos fatos acima narrados, facultando-se a utilização de dados complementares fictícios, apenas no que for essencial para formulação da peça acusatória. Não há necessidade de qualificação das pessoas.
(120 Linhas)
(3,0 Pontos)
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Manoel conduzia sua bicicleta, levando em seu colo, sem qualquer observância às regras de segurança, seu filho de 02 anos de idade. Para tornar o passeio do filho mais divertido, Manoel pedalava em alta velocidade, quando, em determinado momento, perdeu o controle da bicicleta e caiu, vindo seu filho a bater a cabeça e falecer de imediato.
Após ser instaurado procedimento para investigar os fatos, a perícia constata que, de fato, Manoel estava em alta velocidade e não havia qualquer segurança para o filho em seu colo. O Ministério Público oferece denúncia em face de Manoel, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, já que a vítima era menor de 14 anos. Durante a instrução, todos os fatos são confirmados por diversos meios de prova.
Considerando apenas as informações narradas, responda, na qualidade de advogado(a) de Manoel, aos itens a seguir.
A - A capitulação delitiva realizada pelo Ministério Público está integralmente correta? Justifique. (Valor: 0,60)
B - Qual argumento a ser apresentado para evitar a punição de Manoel pelo crime de homicídio culposo?Justifique. (Valor: 0,65)
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José Barbosa, nascido em 11/03/1998, caminhava para casa após sair da faculdade, às 11h da manhã, no dia 07/03/2016, quando se deparou com Daniel, ex-namorado de sua atual companheira, conversando com esta. Em razão de ciúmes, retirou a faca que trazia na mochila e aplicou numerosas facadas no peito de Daniel, com a intenção de matá-lo. Daniel recebeu pronto atendimento médico, foi encaminhado para um hospital de Niterói, mas faleceu 05 dias após os golpes de faca.
Já no dia 08/03/2016, policiais militares, informados sobre o fato ocorrido no dia anterior, comparecem à residência de José Barbosa, já que um dos agentes da lei era seu vizinho. Apesar de não ter ninguém em casa, a janela estava aberta, e os policiais puderam ver seu interior, verificando que havia uma faca suja de sangue escondida junto ao sofá. Diante disso, para evitar que José Barbosa desaparecesse com a arma utilizada, ingressaram no imóvel e apreenderam a arma branca, que foi devidamente apresentada pela autoridade policial. Com base na prova produzida a partir da apreensão da faca, o Ministério Público oferece denúncia em face de José Barbosa, imputando-lhe a prática do crime de homicídio consumado.
Considerando a situação narrada, na condição de advogado(a) de José Barbosa, responda aos itens a seguir.
A - Qual argumento a ser apresentado pela defesa técnica do denunciado para combater a prova decorrente da apreensão da faca? Justifique. (Valor: 0,65)
B- Existe argumento de direito material a ser apresentado em favor de José Barbosa para evitar o prosseguimento da ação penal? Justifique. (Valor: 0,60)
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No dia 23 de fevereiro de 2016, Roberta, 20 anos, encontrava-se em um curso preparatório para concurso na cidade de Manaus/AM. Ao final da aula, resolveu ir comprar um café na cantina do local, tendo deixado seu notebook carregando na tomada. Ao retornar, retirou um notebook da tomada e foi para sua residência. Ao chegar em casa, foi informada de que foi realizado registro de ocorrência na Delegacia em seu desfavor, tendo em vista que as câmeras de segurança da sala de aula captaram o momento em que subtraiu o notebook de Cláudia, sua colega de classe, que havia colocado seu computador para carregar em substituição ao de Roberta, o qual estava ao lado.
No dia seguinte, antes mesmo de qualquer busca e apreensão do bem ou atitude da autoridade policial, Roberta restituiu a coisa subtraída. As imagens da câmera de segurança foram encaminhadas ao Ministério Público, que denunciou Roberta pela prática do crime de furto simples, tipificado no Art. 155, caput, do Código Penal. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, destacando que o delito de furto não é de menor potencial ofensivo, não se sujeitando à aplicação da Lei nº 9.099/95, tendo a defesa se insurgido.
Recebida a denúncia, durante a instrução, foi ouvida Cláudia, que confirmou ter deixado seu notebook acoplado à tomada, mas que Roberta o subtraíra, somente havendo restituição do bem com a descoberta dos agentes da lei. Também foram ouvidos os funcionários do curso preparatório, que disseram ter identificado a autoria a partir das câmeras de segurança. Roberta, em seu interrogatório, confirma os fatos, mas esclarece que acreditava que o notebook subtraído era seu e, por isso, levara-o para casa. Foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais da ré sem qualquer outra anotação, o laudo de avaliação do bem subtraído, que constatou seu valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o CD com as imagens captadas pela câmera de segurança. O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação da ré nos termos da denúncia.
Você, como advogado(a) de Roberta, é intimado(a) no dia 24 de agosto de 2016, quarta-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Roberta, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)
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