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José Sebastião, vulgo “Zé Dragão”, envolvido no tráfico de drogas, inclusive, já tendo cumprido pena por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, discutiu com seu comparsa, Antônio Jeferson, vulgo “Tonhão Gordo”, pois entendeu que este se apropriou de seu quinhão referente a um roubo praticado por ambos.

Em razão dessa discussão, na qual não conseguiu obter o que queria, José Sebastião, na noite do dia seguinte, 07 de agosto de 2017, armado com uma pistola .45, de uso exclusivo das forças armadas, dirigiu-se ao barraco de Antônio Jeferson, situado na rua Sabará dos Pampas, número 1.002, São Paulo, e lá chegando, de imediato, descarregou sua arma em direção a seu desafeto.

Em seguida, José Sebastião se aproximou de Antônio Jeferson, que já estava morto, alvejado por cinco tiros, mordeu e arrancou um pedaço da orelha direita da vítima.

É certo, também, que um dos disparos efetuados atingiu o menor de cinco anos, Antônio Silvio, que brincava no quintal de sua casa, ao lado do local dos fatos. A criança, em decorrência dos ferimentos, veio a óbito sete dias após os fatos, no hospital onde foi socorrida.

Em razão desses fatos, foi instaurado inquérito policial, no qual a digna Autoridade Policial, após identificar José Sebastião como sendo o autor dos disparos, pediu a sua prisão temporária.

O investigado foi preso e interrogado, ocasião em que negou o crime, no entanto, em sua residência, foi apreendida uma pistola .45. Os laudos médicos necroscópicos das vítimas foram juntados aos autos.

O inquérito policial foi relatado e encaminhado ao Juízo natural, tendo o Delegado de Polícia protestado pela posterior remessa do laudo de exame da arma apreendia e do laudo de exame do local dos fatos, bem como representado pela prisão preventiva do indiciado.

Como Promotor de Justiça, tome as providências pertinentes ao receber com vista o inquérito policial.

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Fulano foi denunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, 129, § 1º, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por ter, de acordo com a inicial, causado a morte de Sicrano, com quem tivera banal desentendimento no dia anterior e que, no momento da agressão, estava conversando com um amigo, Beltrano, em um bar. Consumado o homicídio, Fulano desferiu um soco em Beltrano, causando-lhe a queda e, em consequência, lesões corporais que resultaram em incapacidade para as funções habituais por mais de trinta dias. Após regular processo, autoria e materialidade das infrações provadas, Fulano foi pronunciado apenas como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, sendo absolvido com relação ao crime conexo. Entendeu o prolator da pronúncia que o desentendimento anterior impede o reconhecimento das qualificadoras e que não restou provada a intenção de ofender a integridade corporal de Beltrano. Como Promotor de Justiça, apresente o recurso cabível e arrazoe, postulando a pronúncia nos termos da inicial. Fica dispensado o relatório.
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BERNARDO GARANTE, em data de 25 de janeiro de 2017, comprou, de pessoa desconhecida e em endereço não precisado, um revólver calibre 38, com número de identificação de série lixado, municiado com dois cartuchos intactos, guardando-o em sua residência, localizada na Alameda Santos, no 830, bairro Seminário, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Posteriormente, na madrugada do dia 30 de janeiro de 2017, BERNARDO GARANTE (com 22 anos de idade) e HAROLDO LIMA (possui 23 anos de idade), resolveram praticar a subtração de um veículo, em proveito de ambos. Para tanto, BERNARDO pegou a arma acima descrita, deslocando-se com HAROLDO até o centro da Capital.

A seguir, por volta das 02:45 horas, na Praça Rui Barbosa, em Curitiba, quando Patricia dos Santos, com 19 anos de idade e Leila Martins Bueno, com 17 anos de idade, estavam ingressando dentro do automóvel VW GOL, placas BEY 1090, de propriedade da primeira, foram abordadas pelos referidos indivíduos, os quais anunciaram o assalto empunhando o revólver acima mencionado. Determinaram que elas entrassem no carro, que passou a ser conduzido por HAROLDO, enquanto BERNARDO empunhava a arma de fogo ostensivamente, apontando-a em direção às vítimas.

Após subtraírem a importância de R$ 500,00 reais e um celular marca Motorola, avaliado em R$ 900,00, pertencentes à Leila, HAROLDO E BERNARDO levaram as ofendidas até um terreno baldio, localizado no Bairro Alto, na Capital. Lá chegando, aproveitando-se da situação de subjugação das vítimas, os amigos resolveram se ajudar reciprocamente, a fim de concretizarem crimes sexuais, tudo com o escopo de satisfação de suas lascívias.

Assim, enquanto BERNARDO apontou a arma de fogo para Patricia dos Santos, ordenando-lhe para que se despisse, HAROLDO veio a submetê-la à prática de coito anal, chegando, inclusive à ejaculação. Na sequência, HAROLDO empunhou o revólver calibre 38 supradescrito contra a vítima Leila Martins Bueno, prometendo-lhe efetuar disparos em caso de reação (ameaça de morte), o que permitiu com que BERNARDO viesse a despi-la e a submetesse à prática de conjunção carnal.

Satisfeita a concupiscência de HAROLDO e BERNARDO, eles empreenderam fuga com o veículo e demais bens subtraídos, deixando naquele local ermo as vítimas despidas.

Após comunicação, os policiais militares Amadeu Vertente e Samuel de Andrade fizeram buscas pela região, mas não conseguiram localizar os autores dos delitos para realização da prisão em flagrante.

Na ocasião, as vítimas forneceram as características físicas dos indivíduos e noticiaram aos milicianos que a intimidação durante os crimes foi muito maior porque eles estavam em dois e a ameaça era mediante emprego de arma de fogo, o que as impediu de oferecer resistência.

No dia seguinte, somente Patrícia compareceu na Delegacia da Mulher, prestou declarações e ofereceu representação criminal, conseguindo identificar os autores dos crimes através de fotografias existentes naquele órgão policial. Instaurado inquérito, a Delegada intimou-os para interrogatório e submissão a reconhecimento pessoal pelas vítimas.

Passados 05 dias após o estupro, na manhã do dia 09 de fevereiro, por volta das 10:00 horas, Patrícia deparou-se em via pública do centro de Curitiba (na Rua Mal. Deodoro da Fonseca, em frente ao número 8356) com HAROLDO e BERNARDO, os quais a reconheceram como vítima e, visando dificultar as investigações e a apuração da autoria dos crimes supracitados, vieram a lhe dizer, em tom ameaçador, que descobriram seu endereço residencial e que iriam matá-la se ela efetuasse o reconhecimento deles como autores junto ao inquérito policial que já sabiam ter sido instaurado, o que a deixou severamente intimidada.

Elabore a denúncia, com todos os seus requisitos legais, a partir dos fatos acima narrados, facultando-se a utilização de dados complementares fictícios, apenas no que for essencial para formulação da peça acusatória. Não há necessidade de qualificação das pessoas.

(120 Linhas)

(3,0 Pontos)

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Redija um texto acerca do crime de estupro de vulnerável, discorrendo sobre a admissão, ou não, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da exceção Romeu e Julieta nos crimes contra a dignidade sexual, explicando-a (1,10 Pontos). Fundamente sua resposta considerando o entendimento do STJ sobre a matéria (0,80 Ponto). Em cada questão ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 2,00 pontos, dos quais até 0,10 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (Até 20 linhas)
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No dia 06/05/2017, Fernando Sousa relatou a agentes da 2ª Delegacia de Polícia de Boa Vista (2ª DP) que ele, seu irmão Leonardo Sousa e o amigo Bernardo Silva estavam no bar de sua propriedade e de seu irmão, situado em Boa Vista, na rua A, lote 1, no dia 05/05/2017, por volta das dezessete horas, quando dois indivíduos, um deles portando arma de fogo, anunciaram assalto, exigindo que fossem entregues celulares e dinheiro. Bernardo Silva identificou o assaltante que portava a arma e disse: “Tonho, é você?” Após a pergunta, os assaltantes ficaram mais nervosos e Tonho, que estava de posse da arma de fogo, começou a efetuar disparos com ela. Leonardo estava na frente de Bernardo e acabou levando três tiros: um em um dos ombros, um no tórax e um de raspão em um dos braços. Com os disparos, as vítimas saíram correndo e não atentaram para o destino dos assaltantes. O irmão da vítima informou que estava com muito dinheiro em espécie porque era dia de pagamento dos seus empregados, o que seria feito ao final do expediente. Fernando afirmou, ainda, que não conhecia Tonho, visto que era Leonardo quem lidava com o comércio, e forneceu a relação com os dados de todos os ex-empregados, na qual constava o nome de Antônio Mourão, que passou a ser o principal suspeito. Por fim, informou que os assaltantes não levaram dinheiro algum que estava em sua posse, tampouco os celulares. Leonardo está internado e não corre risco de morte; segundo boletim médico, ele beneficiou-se do pronto atendimento que lhe foi prestado e do fato de a bala que atingiu seu peito ter passado no meio de duas artérias vitais, sem atingi-las. Tendo coletado tais dados, os agentes Carlos Batista e Felipe Gonçalves se deslocaram à residência de Bernardo e encontraram sua esposa, Patrícia Silva, muito preocupada, pois havia recebido uma ligação do marido e ele lhe havia dito que tinha sofrido um assalto e que Antônio Mourão, vulgo Tonho, seu amigo pessoal e ex-empregado do comércio dos irmãos Sousa, teria efetuado vários disparos contra Leonardo. Bernardo disse também que estava receoso por ter reconhecido o assaltante, e avisou que iria para Mucajaí, local onde moravam seus pais, a fim de ali permanecer por algum tempo e sair de cena, para não sofrer qualquer vingança por parte dos assaltantes. Diante desses fatos, o delegado da 2ª DP entrou em contato com o delegado de Mucajaí, com vistas a encontrar e interrogar Bernardo, para confirmar a participação de Tonho e obter informações a respeito do outro indivíduo, que ainda não havia sido identificado. Agentes de Mucajaí foram à residência dos pais de Bernardo, os quais negaram que o filho estivesse lá. Na manhã do dia 07/05/2017, a delegacia de Mucajaí recebeu a informação de que tinham sido ouvidos tiros e gritos em área rural próxima à entrada da cidade, na BR-174. Os tiros teriam sido efetuados por volta das quatro horas da manhã daquele mesmo dia. Os policiais dirigiram-se então para a entrada da cidade e, na Fazenda Luz, encontraram o corpo de Bernardo com dois tiros, um na nuca e outro em uma das pernas. Em diligências na avenida principal, os agentes conseguiram uma gravação de um estabelecimento local, na qual aparecia uma pessoa sendo abordada no posto de gasolina e sendo levada para uma motocicleta por duas outras pessoas. As imagens foram encaminhadas à 2ª DP, que as tendo analisado, identificou, de forma clara, Claudenilson Pereira, vulgo Manezinho, infrator conhecido pela frieza de seus atos. Os agentes da 2ª DP, Carlos e Felipe, foram, então, entrevistar Manezinho, que friamente confessou sua participação nos dois atos e confirmou que seu amigo, Tonho, o havia convidado para a prática delituosa. Manezinho explicou que Tonho, tendo ficado desesperado por ter sido reconhecido, perseguiu Bernardo até Mucajaí e o arrastou para o matagal da fazenda, onde efetuou os dois tiros. O primeiro tiro atingiu uma das pernas de Bernardo, que, ao cair no chão, foi atingido pelo outro tiro, na nuca. Manezinho negou ter efetuado qualquer disparo, mas informou que a arma era sua. Manezinho desapareceu após o depoimento e foi encontrado morto em 11/05/2017. Em seu corpo, havia diversas perfurações. Não se sabe quem o matou. Com as informações colhidas no depoimento de Manezinho, em 14/05/2017 o delegado da 2ª DP localizou Antônio Mourão, qualificou-o (fls. 231 do inquérito policial) e procedeu ao seu interrogatório. O indiciado utilizou seu direito de ficar calado. Relatado, o inquérito policial foi encaminhado para a central de denúncias, que centraliza todos os inquéritos policiais do estado. Partindo da premissa de que tanto a comarca de Mucajaí quanto a de Boa Vista possuam uma vara específica criminal e uma vara específica do tribunal do júri, redija, na condição de promotor de justiça, a peça adequada à situação hipotética em questão. Não crie fatos novos nem qualifique o acusado. Na peça, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 14,00 pontos, dos quais até 0,70 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (Até 120 linhas)
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Manoel conduzia sua bicicleta, levando em seu colo, sem qualquer observância às regras de segurança, seu filho de 02 anos de idade. Para tornar o passeio do filho mais divertido, Manoel pedalava em alta velocidade, quando, em determinado momento, perdeu o controle da bicicleta e caiu, vindo seu filho a bater a cabeça e falecer de imediato.

Após ser instaurado procedimento para investigar os fatos, a perícia constata que, de fato, Manoel estava em alta velocidade e não havia qualquer segurança para o filho em seu colo. O Ministério Público oferece denúncia em face de Manoel, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, já que a vítima era menor de 14 anos. Durante a instrução, todos os fatos são confirmados por diversos meios de prova.

Considerando apenas as informações narradas, responda, na qualidade de advogado(a) de Manoel, aos itens a seguir.

A - A capitulação delitiva realizada pelo Ministério Público está integralmente correta? Justifique. (Valor: 0,60)

B - Qual argumento a ser apresentado para evitar a punição de Manoel pelo crime de homicídio culposo?Justifique. (Valor: 0,65)

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José Barbosa, nascido em 11/03/1998, caminhava para casa após sair da faculdade, às 11h da manhã, no dia 07/03/2016, quando se deparou com Daniel, ex-namorado de sua atual companheira, conversando com esta. Em razão de ciúmes, retirou a faca que trazia na mochila e aplicou numerosas facadas no peito de Daniel, com a intenção de matá-lo. Daniel recebeu pronto atendimento médico, foi encaminhado para um hospital de Niterói, mas faleceu 05 dias após os golpes de faca.

Já no dia 08/03/2016, policiais militares, informados sobre o fato ocorrido no dia anterior, comparecem à residência de José Barbosa, já que um dos agentes da lei era seu vizinho. Apesar de não ter ninguém em casa, a janela estava aberta, e os policiais puderam ver seu interior, verificando que havia uma faca suja de sangue escondida junto ao sofá. Diante disso, para evitar que José Barbosa desaparecesse com a arma utilizada, ingressaram no imóvel e apreenderam a arma branca, que foi devidamente apresentada pela autoridade policial. Com base na prova produzida a partir da apreensão da faca, o Ministério Público oferece denúncia em face de José Barbosa, imputando-lhe a prática do crime de homicídio consumado.

Considerando a situação narrada, na condição de advogado(a) de José Barbosa, responda aos itens a seguir.

A - Qual argumento a ser apresentado pela defesa técnica do denunciado para combater a prova decorrente da apreensão da faca? Justifique. (Valor: 0,65)

B- Existe argumento de direito material a ser apresentado em favor de José Barbosa para evitar o prosseguimento da ação penal? Justifique. (Valor: 0,60)

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No dia 23 de fevereiro de 2016, Roberta, 20 anos, encontrava-se em um curso preparatório para concurso na cidade de Manaus/AM. Ao final da aula, resolveu ir comprar um café na cantina do local, tendo deixado seu notebook carregando na tomada. Ao retornar, retirou um notebook da tomada e foi para sua residência. Ao chegar em casa, foi informada de que foi realizado registro de ocorrência na Delegacia em seu desfavor, tendo em vista que as câmeras de segurança da sala de aula captaram o momento em que subtraiu o notebook de Cláudia, sua colega de classe, que havia colocado seu computador para carregar em substituição ao de Roberta, o qual estava ao lado.

No dia seguinte, antes mesmo de qualquer busca e apreensão do bem ou atitude da autoridade policial, Roberta restituiu a coisa subtraída. As imagens da câmera de segurança foram encaminhadas ao Ministério Público, que denunciou Roberta pela prática do crime de furto simples, tipificado no Art. 155, caput, do Código Penal. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, destacando que o delito de furto não é de menor potencial ofensivo, não se sujeitando à aplicação da Lei nº 9.099/95, tendo a defesa se insurgido.

Recebida a denúncia, durante a instrução, foi ouvida Cláudia, que confirmou ter deixado seu notebook acoplado à tomada, mas que Roberta o subtraíra, somente havendo restituição do bem com a descoberta dos agentes da lei. Também foram ouvidos os funcionários do curso preparatório, que disseram ter identificado a autoria a partir das câmeras de segurança. Roberta, em seu interrogatório, confirma os fatos, mas esclarece que acreditava que o notebook subtraído era seu e, por isso, levara-o para casa. Foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais da ré sem qualquer outra anotação, o laudo de avaliação do bem subtraído, que constatou seu valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o CD com as imagens captadas pela câmera de segurança. O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação da ré nos termos da denúncia.

Você, como advogado(a) de Roberta, é intimado(a) no dia 24 de agosto de 2016, quarta-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Roberta, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)

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Na cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, Maurício iniciou a execução de determinada contravenção penal que visava atingir e gerar prejuízo em detrimento de patrimônio de entidade autárquica federal, mas a infração penal não veio a se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Público dá início a procedimento criminal perante juízo do Tribunal Regional Federal com competência para atuar no local dos fatos, imputando ao agente a prática da contravenção penal em sua modalidade tentada, oferecendo, desde já, proposta de transação penal. Maurício conversa com sua família e procura um(a) advogado(a) para patrocinar seus interesses, destacando que não tem interesse em aceitar transação penal, suspensão condicional do processo ou qualquer outro benefício despenalizador. Com base apenas nas informações narradas e na condição de advogado(a) de Maurício, responda: A - Considerando que a contravenção penal causaria prejuízo ao patrimônio de entidade autárquica federal, o órgão perante o qual o procedimento criminal foi iniciado é competente para julgamento da infração penal imputada? Justifique. (Valor: 0,65) B - Qual argumento de direito material deverá ser apresentado para evitar a punição de Maurício? Justifique. (Valor: 0,60)
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Chegou ao Ministério Público denúncia de pessoa identificada apontando Cássio como traficante de drogas. Com base nessa informação, entendendo haver indícios de autoria e não havendo outra forma de obter prova do crime, a autoridade policial representou pela interceptação da linha telefônica que seria utilizada por Cássio e que fora mencionada na denúncia recebida, tendo o juiz da comarca deferido a medida pelo prazo inicial de 30 dias. Nas conversas ouvidas, ficou certo que Cássio havia adquirido certa quantidade de cocaína, pela primeira vez, para ser consumida por ele, juntamente com seus amigos Pedro e Paulo, na comemoração de seu aniversário, no dia seguinte. Diante dessa prova, policiais militares obtiveram ordem judicial e chegaram à casa de Cássio quando este consumia e oferecia a seus amigos os seis papelotes de cocaína para juntos consumirem. Cássio, portador de maus antecedentes, foi preso em flagrante e autuado pela prática do crime de tráfico, sendo, depois, denunciado como incurso nas penas do Art. 33, caput, da Lei no 11.343/06. Considerando os fatos narrados, responda, na qualidade de advogado(a) de Cássio, aos itens a seguir. A - Qual a tese de direito processual a ser suscitada para afastar a validade da prova obtida? (Valor: 0,65) B - Reconhecidos como verdadeiros os fatos narrados, qual a tese de direito material a ser alegada para tornar menos gravosa a tipificação da conduta de Cássio? (Valor: 0,60)
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