O agente penitenciário Y, servidor estadual lotado no Instituto Psiquiátrico Forense - IPF, aproveitando-se de sua situação funcional, apropriou-se de valores de propriedade de um interno, o que, além de configurar grave quebra de seus deveres funcionais, configura, também, ao menos em tese, o crime previsto no artigo 312 do Código Penal.
Neste contexto, disserte sobre a contagem do lapso prescricional nas hipóteses em que a infração disciplinar constitui, também, infração penal, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição e justificando-a.
Os irmãos Atílio e Gentil, com o propósito de antecipar o recebimento da herança de seu pai, Adalberto, arquitetaram um plano para ceifar sua vida.
Para tanto, desde as tratativas preliminares, ficou ajustado que caberia a Atílio a tarefa de adquirir um veneno (cuja letalidade se concretizaria exatamente 02 horas após a ingestão) e que a inserção da substância na refeição do genitor seria feita por Gentil no almoço de domingo, servido, invariavelmente, às 13h.
Nos primeiros minutos do dia estabelecido, Atílio, após cumprir sua parte no plano, movido por um sentimento de comiseração que jamais lhe acometera, desistiu de continuar a concorrer para o aludido parricídio, contatando Gentil por telefone, solicitando-lhe, aos prantos, que não mais executasse a sua parte do plano, o que foi prontamente repelido.
Posta a mesa com inusitado atraso de uma hora, Gentil, resoluto em sua sanha criminosa, pôs o veneno na comida de seu pai e observou, sentado na cadeira ao lado, o “velho” saciar sua fome folclórica, não deixando sequer um grão de semente no prato que lhe fora oferecido.
Para evitar maiores desconfortos, Gentil preferiu não ver o último suspiro de seu ascendente e saiu da residência antes do prazo letal, não sem antes enviar para o seu irmão uma mensagem, via SMS, em que dizia: “Missão Cumprida”.
O patriarca Adalberto, acometido pelo banzo próprio dos momentos que sucedem aos grandes banquetes, antes que o veneno lhe corroesse definitivamente as vísceras, adormeceu, como jamais fizera, no chão do cômodo central da velha morada.
Atílio, por sua vez, no afã de se certificar da veracidade da assertiva de seu irmão Gentil, decidiu ir até o local da empreitada e assim deparou-se, por volta de 15h20, com seu pai estirado no tapete da sala, com o semblante sereno e olhos completamente cerrados.
Ato seguinte, imaginando que o genitor já estivesse sem vida, Atílio, com o objetivo de dificultar as investigações e proteger o seu irmão, resolveu dar à cena contornos de um crime patrimonial, desalinhando a arrumação do ambiente e destruindo a maçaneta da porta de entrada.
Em sequência, lançando mão de uma antiga garrucha da família, Atílio desferiu, às 15h40, três disparos no peito de seu pai, causando-lhe, conforme comprovado no laudo necroscópico, lesões corporais que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte.
Encaminhados os autos do procedimento investigatório ao Ministério Público, analise detalhadamente a relevância penal das condutas de Gentil e Atílio à luz de nossa legislação substantiva, considerando que a morte ocorreria de qualquer modo, pela precedente ingestão do veneno. Resposta objetivamente fundamentada.
Em 19.09.11, quando se encontrava em sua loja de comércio de eletrônicos, Tício, nascido em 21.09.90, foi procurado por Mévio, nascido em 06.08.93, que, de posse de um aparelho de Blue-Ray, pretendia vendê-lo pelo preço de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Indagado sobre a procedência do aparelho, que ainda se encontrava na embalagem original, Mévio disse tê-lo adquirido de Semprônio, nascido em 03.06.1993, pelo preço de R$ 100,00 (cem reais), compra efetuada em 05.07.2011, em frente a um bar. Esclareceu ter realizado o negócio por entendê-lo extremamente vantajoso, visto que o aparelho valia à época, a preço de mercado, cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Informou, ainda, que quarenta e cinco dias após a aquisição do Blue-Ray, o próprio Semprônio lhe confidenciou que o utensílio eletrônico fora por este subtraído no início da madrugada do dia 03.06.2011, quando, após se embriagar para tomar coragem e, empunhando um revólver, ingressou clandestinamente num imóvel ameaçando o casal de idosos enfermos e uma enfermeira que ali residiam, vindo em seguida a eliminá-los sumariamente a tiros, em face da reação verbal por eles oposta.
Não obstante tais informações e sabendo da origem ilícita do bem, o comerciante Tício acabou por adquirir o aparelho, para fins de futura revenda, pagando naquele mesmo dia 19.09.11 o preço pretendido por Mévio.
Tome-se em conta que:
a - Mévio, embora não ostente qualquer condenação, encontra-se indiciado em diversos inquéritos policiais como suposto autor de inúmeros estelionatos, em tese praticados ao longo do mês de novembro de 2011;
b - Tício possui uma condenação anterior por crime de furto simples, esta com trânsito em julgado certificado nos autos em 19.01.10, tendo sido declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena em 19.06.11;
c - Tício confessou espontaneamente seu atuar criminoso perante as autoridades policial e judiciária.
Analise as consequências jurídico-penais das condutas dos envolvidos, esclarecendo, inclusive, todas as circunstâncias e etapas que devem ser observadas para a fixação da pena de cada um, na hipótese de condenação.
Resposta objetivamente fundamentada.
(60 Pontos)
Joaquim ajuizou uma ação indenizatória cível pleiteando danos morais em face de determinada concessionária de serviços de telefonia móvel, instruindo seu pedido com uma certidão falsificada pelo próprio, na qual constava o seu nome como inscrito em um cadastro geral de devedores inadimplentes, o que teria se dado por iniciativa indevida da mencionada empresa.
No decorrer do itinerário processual, obedecido o amplo contraditório, a apontada fraude não restou descoberta, já que a própria pessoa jurídica, por desorganização de seus quadros administrativos, acreditou na veracidade do documento. Isso porque Joaquim frequentemente atrasava o pagamento de suas contas mensais, o que ocasionava o envio de reiteradas advertências quanto à possibilidade de encaminhamento de seus dados aos órgãos de proteção ao crédito, embora isso jamais tivesse ocorrido.
Ao final da demanda, o pedido foi julgado procedente, com a consequente condenação da ré e fixação dos valores pleiteados.
Seis meses após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, a pessoa jurídica sucumbente obteve dados irrefutáveis que atestaram a falsidade do documento utilizado por Joaquim no processo original, tendo, por tal razão, ingressado com Ação Rescisória (artigo 485, III e VI do Código de Processo Civil) visando desconstituir a coisa julgada material, o que, efetivamente, veio a ocorrer.
No corpo do acórdão rescisório, ficou determinada a extração de cópias do expediente e posterior remessa ao Ministério Público, para apuração dos crimes de Estelionato Judiciário e Fraude Processual.
Na qualidade de Promotor de Justiça com atribuição natural, formule a correspondente opinio delicti, tipificando a conduta de Joaquim, sem necessidade de elaboração de peça processual.
Resposta objetivamente fundamentada.
(5,0 Pontos)
Felix, inconformado com a constante indiferença de seu pai Cesar e decidido a se vingar, resolve aplicar um vigoroso desfalque nas contas de seu genitor, este nascido em 07/01/1954.
Para tanto, no início da madrugada de 06/01/2014, aproveitando-se do fato de ter ciência da senha do cofre particular de Cesar na residência habitada por ambos, Felix subtrai de seu interior uma folha de cheque da conta corrente de seu pai, devidamente assinada pelo último, sem beneficiário e com a ordem de pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo naquele mesmo dia o referido título cambial depositado por Felix em sua própria conta bancária.
Vinte e quatro horas depois do depósito, o título de crédito rapinado é compensado, sendo o desfalque financeiro prontamente constatado por Cesar, que pretendia usá-lo para o pagamento de um novo carro. O fato é que, consultando as imagens do circuito interno de TV de sua residência, Cesar acaba por descobrir toda a ação de Felix, que, uma vez interpelado, confessa sem qualquer remorso a conduta por ele praticada.
Por conta da pronta admissão dos fatos por Felix, Cesar revela profundo desapontamento, alegando sempre ter confiado cegamente no primeiro, por considerá-lo como um filho, muito embora tenha, por vezes, duvidado de sua paternidade em relação a Felix, dada a enorme discrepância na aparência física e no temperamento entre eles.
Diante da bombástica revelação, Felix demonstra veemente indignação com as suspeitas levantadas por seu pai acerca de sua filiação. Tanto é que, após áspera discussão, resolvem ir juntos para uma clínica particular para realização de exame de DNA.
Certo é que, dias depois, o citado exame genético conclui que a desconfiança de Cesar procedia, já que Felix não é seu filho biológico, muito embora este tenha até então acreditado piamente nisso.
Considerando que Cesar não foi ressarcido do prejuízo por ele suportado, analise as consequências jurídico penais da conduta de Felix. Resposta objetivamente fundamentada.
(5,0 Pontos)
Makário Olímpio (nascido em 15/03/1981), Spock (nascido em 19/06/1979) e Junão (nascido em 20/01/1997), no dia 1º de janeiro de 2012, na cidade de Pontalina-GO, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, mediante o emprego de armas de fogo.
Dando vazão ao último plano bolado pelo grupo, na noite do dia 13 de dezembro de 2014, o trio se reuniu naquela cidade, na residência de Makário Olímpio, para traçar os últimos detalhes da ação criminosa a ser desencadeada.
Plenamente acordados, Makário Olímpio, Spock e Junão dirigiram-se em um veículo VW/Saveiro até a cidade de Goitatuba-GO, onde conheceram o inimputável (art. 26, caput, CP) Da Lua (portador de psicose esquizoafetiva, nascido em 11/07/1979) e, contando com o seu auxílio material, no estacionamento do estabelecimento comercial “H radinho”, fizeram uso de uma chave “mixa” e subtraíram, em proveito do grupo, o automóvel VW/Golf, pertencente à vítima Bebê Gomes.
Em seguida, já na madrugada do dia 14 de dezembro de 2014, por volta de 02h00, na quase deserta rodovia Aloândia, perímetro urbano de Pontalina, o trio fez uma barreira com os dois veículos (VW/Saveiro e VW/Golf), obrigando o ônibus da Viação Pontal City a parar bruscamente a fim de evitar uma colisão.
De imediato, o trio, encapuzado, adentrou ao referido ônibus e subtraiu em proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida com o emprego ostensivo de armas de fogo, diversos bens – aparelhos celulares, carteiras, bolsas, malas, joias, dinheiro, etc. – pertencentes ao motorista e a 49 (quarenta e nove) passageiros.
O grupo já havia descido do ônibus e acondicionado os bens subtraídos nos veículos por eles utilizados, até que Junão percebeu que a lâmpada do banheiro do ônibus estava acesa e, então, voltou para dentro do coletivo, arrombou a porta do sanitário e encontrou o 50º (quinquagésimo) passageiro escondido lá dentro, instante em que chamou por seus comparsas.
Makário Olímpio e Spock retornaram para dentro do ônibus e reconheceram o 50º passageiro como o policial militar Cabo Dantas – que estava de férias e desarmado –, que os havia prendido dois anos antes por roubo de cargas, circunstância que lhes rendeu um processo penal ainda em trâmite na Comarca de Cromínia-GO.
Esse reconhecimento foi o que bastou para que trio criminoso, imbuído de nojoso espírito de vingança, passasse a insultá-lo verbalmente e a agredi-lo fisicamente com murros, chutes e coronhadas. Em meio ao covarde espancamento, Junão deu o primeiro tiro nas costas de Dantas. Este, por sua vez, rastejava dentro do ônibus e clamava por sua vida, até que Spock desferiu-lhe mais dois tiros na região dos ombros, também pelas costas. Já na porta de saída do ônibus, segurando a gola da camisa de Dantas, Makário Olímpio gritou: “você gosta de matá os mano?! Mata agora, polícia de merda! Cê vai é morrê pra aprendê o que é bão!”. Como desfecho da trágica cena, Makário Olímpio desferiu mais quatro tiros no rosto de Dantas, que veio a óbito no local.
Incontinente, Spock assumiu a direção do VW/Saveiro e Junão a do VW/Golf, enquanto Makário Olímpio, sorrateiramente, por haver percebido um objeto volumoso no bolso traseiro da calça de Dantas – já prostrado sem vida ao solo –, resolveu revistá-lo, tendo encontrado e subtraído para si um valioso relógio da marca Rolex, dirigindo-se em seguida ao VW/Saveiro.
Logo após toda esta arquitetura criminosa, num cafezal localizado na fazenda Paraíso, no município de Pontalina, Makário Olímpio, Spock e Junão, com a finalidade de apagar as suas digitais e destruir outros vestígios dos crimes, atearam fogo no automóvel VW/Golf, deixando-o completamente carbonizado.
Os criminosos, por fim, fugiram com os produtos do delito. Todos, porém, após extensa investigação, foram indiciados no mesmo inquérito.
Tomando a situação acima descrita como o relatório final de um inquérito policial e, ainda, levando em conta que Da Lua era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, na qualidade de Promotor de Justiça com atribuições exclusivas perante a única Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Pontalina, elabore a(s) manifestação(ões) ministerial adequada ao caso.
(3,0 pontos)
Analise o depoimento de Eleonora Nestário, mulher da vítima Ariolando Nestário:
Mora na Rua Dois, casa 22, nesta cidade de Sol do Leste, Estado de Peroba; que ontem, 20 de maio de 2014, por volta das 21 horas, retornava para sua residência quando viu pela janela seu compadre, Oswardo Silverado, apontando um revólver, calibre 38, para o marido da declarante, Ariolando Nestário; sofreu uma súbita tontura, ficou sem voz e caiu junto à parede externa da casa; ficou imóvel, mas consciente pôde ouvir seu compadre dizendo que sua mulher, Nestora Passoal não valia nada, pois estava tendo um caso amoroso com Ariolando; escutou Oswardo gritar: “ajoelha, ajoelha” e logo em seguida, ouviu estampidos de tiros; em instantes escutou mais dois tiros, os quais pareciam mais próximos da declarante; ficou paralisada por alguns minutos e quando conseguiu entrar na casa encontrou seu marido morto, caído no chão da sala; soube posteriormente que Oswardo, logo depois de matar Ariolando, ainda desferiu dois tiros contra a vizinha da declarante, Leontara Nicolau, que ao ouvir os tiros correu até a casa da declarante para ver o que aconteceu e topou com o indiciado fugindo depois de matar Ariolando; o projétil traspassou o braço de Leontara, conforme descreve o laudo de lesões de fl. 44; o laudo de necropsia de fl. 33 retrata os ferimentos sofridos por Ariolando, ou seja, os produzidos por três tiros na cabeça; que seus vizinhos Terto Luis, Asnelson Raro e Olavino Tostão levaram a declarante e sua vizinha Leontara ao hospital; um minuto antes de chegar em sua casa ontem, viu Rodoliro Silverado, irmão de Oswardo parado perto da cancela de entrada da fazenda da declarante; soube posteriormente que Oswardo Silverado fugiu num carro pequeno, cor vermelha, junto com o irmão dele, Rodoliro; os dois irmãos, segundo souberam os vizinhos, teriam combinado a morte de Ariolando e, outro irmão de Oswardo, Tulíbio Silverado, emprestou a arma do crime e concordou com todo o plano de seus dois irmãos; soube agora que Oswardo, hoje de manhã, 5h, na perseguição da polícia, no quilômetro 12 da estrada Rica, nesta cidade, atirou contra os policiais militares Terto Jonas e Lindosol Anísio, que foram atingidos de raspão nos seus ombros, mas conseguiram prender Oswardo; quando foi preso, contaram os vizinhos, Oswardo estava com um carro que comprara por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dois dias antes do crime de homicídio, sabendo ser produto de crime, de Solito Moreno, dono de uma venda de carros usados, no centro da cidade; disseram-lhe os vizinhos que o carro marca GM, modelo corsa, cor vermelha, de propriedade de Solania Tostes, tinha sido roubado na manhã daquele mesmo dia que Oswardo comprara o automóvel, também no centro da cidade, por um desconhecido, que vendeu o carro por R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Solito Moreno; soube agora que assim que pegou o carro do ladrão, Solito Moreno trocou as placas dele, de ARE 1717, para ARG 2134. Nada mais.
Com base no depoimento acima, prestado no inquérito policial, que é corroborado por outras provas periciais e testemunhais, elabore a DENÚNCIA (sem a cota respectiva). Supra os eventuais dados faltantes e considere conexos todos os fatos. Não é necessária a qualificação das pessoas.
Usando seus anéis, pulseiras e brinco de ouro, MARIA dirige sua Ferrari vermelha conversível, em baixa velocidade, na pista lateral da Rodovia Presidente Dutra, com o som automotivo ligado no volume mais elevado. Ao perceberem a música e avistarem o carro, JOÃO e MANOEL decidem abordar MARIA para obrigá-la a realizar saques no caixa eletrônico localizado em um hipermercado próximo à entrada de Belford Roxo. Após a abordagem, JOÃO assume a direção da Ferrari, enquanto MANOEL ameaça MARIA, apontando um revólver para sua cabeça.
Quando o hipermercado é visualizado pelos ocupantes do veículo, MARIA resolve fugir de seus algozes, pulando da Ferrari, que se encontrava com a capota arriada. Ocorre que, como o carro estava em alta velocidade, MARIA cai desequilibrada no chão. Assim, a vítima rola pelo asfalto e termina atropelada por um caminhão que veio em seguida, o que, por consequência, produz o resultado morte. Diante do ocorrido, sem sequer tentar levar qualquer dos pertences deixados pela vítima, JOÃO e MANOEL abandonam o carro e iniciam fuga. JOÃO logra evadir-se com a arma do crime. MANOEL, todavia, é preso, minutos depois, ao ser reconhecido e detido pela testemunha, Sr. VIUNAD, que se encontrava no ponto de ônibus em frente ao local do crime. Em sede policial, MANOEL reserva-se o direito de permanecer em silêncio e a única testemunha ouvida declara que presenciou uma pessoa na companhia do indiciado, fugindo com uma arma nas mãos. Concluído o inquérito, a autoridade policial não consegue identificar quem seria essa outra pessoa e nem apreender a arma do crime.
O Ministério Público denuncia MANOEL pelo crime do artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal, com a incidência do aumento de pena do §2º, incisos 1, II, V, do citado artigo. No curso do processo, o Parquet não logra trazer provas novas, tendo apenas renovado o depoimento da única testemunha, Sr. VIUNAD. Em contrapartida, o acusado MANOEL resolve, em seu interrogatório, confessar o crime, afirmando que o praticara sozinho, valendo-se de um simulacro de arma de fogo, com a intenção de obrigar a vítima a fazer saques no caixa eletrônico mais próximo.
Em alegações finais, o Ministério Público sustenta que o crime restou provado pela oitiva da testemunha e pelo próprio interrogatório, de modo que requer a condenação de MANOEL nos termos da denúncia. Qual(is) tese(s) pode(m) ser arguida(s) em sede de alegações finais em defesa de MANOEL? RESPOSTA JUSTIFICADA. NÃO REDIGIR PEÇA.
CAIO, no dia 09/01/2015, ao sair de uma festa onde consumiu bebida alcoólica, foi impedido de assumir a direção do seu automóvel por TÍCIO, seu amigo, que lhe tomou as chaves do veículo ao perceber o estado de embriaguez em que se encontrava.
Após muita discussão, TÍCIO somente devolveu as chaves para CAIO sob a condição de que ele o acompanhasse no banco do carona, até chegar a casa. No trajeto para sua residência, CAIO decide trafegar pelo acostamento da via, em velocidade acima do permitido, atingindo um motociclista que trafegava no acostamento pela contramão. Com a violência da colisão, o motociclista e TÍCIO, que estava sem cinto de segurança e foi arremessado para fora do veículo, vieram a falecer.
Diante desses fatos, CAIO foi denunciado pela prática de dois homicídios qualificados pelo recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, pois, segundo o Ministério Público, ao conduzir o veículo automotor em via pública, completamente embriagado e no acostamento, segundo a lógica da teoria da actio libera in causa, assumiu o risco de causar a morte dos ofendidos, retirando-lhes qualquer chance de defesa ou fuga.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas que presenciaram CAIO ingerindo bebida alcoólica durante a festa e a discussão com TÍCIO, assim como foram juntados os boletins de atendimento médico (BAM) das vítimas fatais e de CAIO, esse último apontando grande concentração de álcool no sangue, identificado por exames protocolares do atendimento de emergência. Por conseguinte, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, incluindo o crime do art. 306 da Lei nº9.503/97 como delito conexo, ofertando as alegações finais na mesma oportunidade.
Após a apresentação das alegações da defesa, o juiz da X Vara Criminal/Tribunal do Júri da Capital pronunciou CAIO como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 18, inciso 1, parte final, (2 vezes), todos do Código Penal, e art. 306 da Lei nº9.503/97. na forma do art. 69 do Código Penal.
Na qualidade de Defensor(a) Público(a), ao tomar ciência da referida decisão, REDIJA A PEÇA cabível, enfrentando todas as questões penais e processuais atinentes ao caso.