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João, Pedro e Daniel decidiram praticar roubo conhecido como “saidinha de banco”. Ao primeiro caberia observar clientes que efetuassem saques significativos em agência para, por telefone, indicar a potencial vítima aos demais. Estes a abordariam na rua e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas, dela subtrairiam a quantia sacada. Também planejaram roubar motocicleta para usá-la na interceptação do ofendido e fuga do local.
Assim, em 24 de maio de 2017, no período da manhã, os três abordaram Francisco no momento em que, saindo de comércio, assumia a direção de sua motocicleta. Todos armados, exigiram a entrega do bem e com ele fugiram.
Mais tarde, seguiram para agência bancária no mesmo bairro. Conforme combinado, João nela ingressou e, na fila do caixa, observou Fernando sacar R$ 5.000,00. De imediato, informou os comparsas sobre as suas características e vestimentas.
Verificando que a vítima deixara a agência a pé, Pedro e Daniel, a bordo da moto subtraída, dela se aproximaram cerca de duas quadras depois. Quando a subjugavam de armas em punho, Carlos, policial civil e amigo de Fernando, sem desconfiar do que ocorria, fez menção de se acercar. De pronto, os agentes igualmente o renderam.
Pedro notou que Carlos era policial e estava armado. Avisado, Daniel avançou para apanhar o revólver e, iniciada luta, efetuou disparos contra Carlos, nele provocando ferimentos que foram a causa de sua morte. Na sequência, na posse do dinheiro sacado por Fernando e da arma do policial, fugiram com a motocicleta roubada de Francisco. Alertados por populares, policiais militares que por ali passavam com viatura saíram ao encalço dos agentes e conseguiram prendê-los nas imediações, com eles apreendendo o produto dos roubos e os revólveres empregados. Conduzidos ao distrito, lavraram-se as prisões em flagrante de ambos, posteriormente convertidas em preventivas.
Instaurado inquérito, Pedro e Daniel delataram o envolvimento de João. Os dois primeiros foram reconhecidos por Francisco e Fernando, este apontando Daniel como o autor do disparo fatal. Perícia apurou a eficácia das armas apreendidas, bem como que de uma delas partiu o projétil encontrado no corpo de Carlos. Juntado exame necroscópico.
Localizado duas semanas depois, João confessou ter concorrido para a subtração da motocicleta. Também admitiu haver passado para os comparsas as características de cliente do banco. Nada sabe sobre o que ocorreu em seguida.
Francisco não hesitou em reconhecê-lo. Fernando lembrou-se de tê-lo visto na fila do caixa.
Por conta do apurado, representante do Ministério Público denunciou João, Pedro e Daniel como incursos nas penas do art. 157, § 2o, I e II, por duas vezes, e art. 157, § 3o, última parte, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, se requerer a prisão preventiva do primeiro. Recebida a inicial, os acusados foram citados. A seguir, desmembrado o feito em relação a Pedro e Daniel.
Após rejeição das objeções ofertadas na resposta por João, designou-se audiência. Nesta, Francisco tornou a reconhecer o acusado. Fernando reiterou que chegou a vê-lo na fila do caixa. João, por sua vez, voltou a confessar que participou do roubo da motocicleta e que passou para os demais as características de Fernando, nada sabendo sobre o verificado depois.
Certidão noticia que João, nascido em 15 de janeiro de 1995, já havia praticado outro roubo majorado em 17 de outubro de 2016. Condenado em 15 de junho de 2017, a decisão transitou em julgado para a acusação em 03 de julho, e para a defesa e o réu em 07 de julho.
Nos debates, o Promotor de Justiça requer a condenação nos termos da denúncia, pois comprovada a materialidade das infrações e a concorrência de João em todos os delitos atribuídos. Pede ainda a elevação das penas básicas dos três crimes e, no tocante aos roubos majorados, ante a duplicidade de causas de aumento, a imposição de fração superior ao mínimo, bem como a fixação do regime fechado e, por força da sentença, a decretação da prisão preventiva.
A defesa, de seu lado, postula a absolvição do latrocínio e, quanto aos roubos, presentes atenuantes, a fixação das penas nos mínimos legais, além do reconhecimento da continuidade delitiva e da participação de menor importância no que toca ao crime que vitimou Fernando, estabelecido o regime semiaberto e facultado o apelo em liberdade.
DISPENSADO O RELATÓRIO, sentencie o feito na data de hoje, sem acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão.
(100 pontos)
(360 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Tício Sobrinho, com 19 anos, foi acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, processo que tramita na 3ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, constando do inquérito policial instaurado que policiais, apurando a veracidade de denúncia anônima por eles recebida, foram até a casa mencionada na referida denúncia, sendo recepcionados pela proprietária do imóvel, Dona Maria, tia de Tício, que respondeu aos policiais que o sobrinho não morava e não estava lá e por isso não poderiam ingressar no imóvel.
Desconfiando então os policiais de que Dona Maria estaria mesmo a esconder algo ou alguém, ingressaram naquela residência e apreenderam no cômodo da sala 20 unidades de cocaína e 15 pedras de crack, não apurada a presença de outras pessoas no imóvel ou de que outras pessoas lá morassem. Remetidos os autos de inquérito policial ao Fórum, foi em seguida oferecida denúncia pelo Ministério Público contra Tício pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei no 11.343/06, eis constar da denúncia anônima que Tício era o dono das drogas apreendidas.
Recebida a denúncia, foi o acusado citado, apresentando resposta a seguir, nos termos do art. 396-A, do CPP, mantido, entretanto, o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento pelo Juízo, nos termos do art. 399, do CPP, durante a qual foi o acusado interrogado e, em seguida, foram ouvidos como testemunhas de acusação os dois policiais responsáveis pela diligência no local dos fatos, indeferida a oitiva de testemunhas de defesa por conta de terem sido suas oitivas requeridas em audiência e, portanto, fora do prazo previsto no art. 396-A, do CPP. Após, as partes debateram a causa, requerendo o Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa pleiteado a improcedência da ação penal, com pleitos subsidiários.
Foi proferida sentença, sendo ao final condenado o acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, em concurso material com o crime de posse de munição, previsto no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, constando da sentença que junto das drogas apreendidas também fora apreendida uma munição de arma de uso restrito e, por isso, não haveria surpresa à defesa quanto à condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento, já que desde o inquérito policial já se sabia de tal fato, constando mesmo do auto de exibição e apreensão a presença de uma munição de arma de uso restrito.
A seguir está o tópico final da sentença (dosimetria da pena):
“Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, fixo inicialmente a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 5 anos de reclusão e multa de 500 diárias, no valor unitário mínimo, que majoro de 1/6 em razão da quantidade de entorpecente apreendido, o que não se pode ignorar, tal como prevê o art. 42, da Lei n° 11.343/06, que diz expressamente dever o juiz, na fixação das penas, considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, obtendo-se assim a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 diárias, no valor unitário mínimo, que torno definitiva na ausência de causas modificadoras, não sendo cabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, ante o fato de ter sido apreendido com o acusado razoável quantidade de entorpecente, o que afasta a incidência da causa de redução de pena acima citada. Em relação ao crime de posse de munição, fixo a pena em 3 anos de reclusão e multa de 10 diárias, no valor unitário mínimo, no mínimo legal, portanto, a pena fixada, tornando-a definitiva em tal patamar, na ausência de outras causas modificadoras. Os crimes foram praticados em concurso material, razão por que as penas devem ser somadas, obtendo-se assim a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e multa de 593 diárias, no valor unitário mínimo. Fixo para fins de cumprimento de pena o regime integral fechado, em se tratando de crime hediondo e dadas as circunstâncias acima noticiadas, a par da primariedade, sem concessão de qualquer benefício, não podendo o acusado apelar desta decisão em liberdade, expedindo-se, pois, mandado de prisão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, condenado ainda no pagamento das custas, transferindo-se os objetos apreendidos à União”.
Tício foi intimado da decisão e assinou termo de recurso.
Com base nessas informações mencionadas e nas que podem ser inferidas do caso concreto, sem possibilidade de inovação no quadro fático exposto, redija o arrazoado cabível, considerado já interposto o recurso, excluída a possibilidade de habeas corpus, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.
(15 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Gilberto dos Passos desferiu duas facadas na barriga de Ismael Rocha, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Duas horas após a ocorrência dos fatos, chegaram ao local dos policiais militares, os quais, relatando terem recebido denúncia anônima de que o autor do homicídio estaria refugiado em determinada residência, lá adentraram sem autorização e encontraram uma faca, suja supostamente de sangue – a qual foi apreendida –, além de Gilberto – que foi preso em flagrante.
Gilberto, ao ser interrogado pela autoridade policial, embora não tenha sido acompanhado por defensor, teve seus direitos adequadamente informados e optou por esclarecer que a faca foi empenhada por Ismael contra o interrogando, tendo apenas tomado o objeto para defender-se, quando continuou a ser golpeado pela vítima com as mãos e acabou, acidentalmente, atingindo Ismael com a faca.
Relatou que, ao tentar defender-se, chegou a segurar a faca pela lâmina, lesionando os dedos da mão direita. A faca localizada na residência foi manuseada indevidamente pela Polícia Militar, sem a preocupação de preservar elementos probatórios.
Diante disso, embora tenha sido enviada para realização de perícia, não foi possível identificar impressões digitais na lâmina ou no cabo. Constatou-se apenas a presença de sangue humano em parte da lâmina. O laudo cadavérico foi devidamente juntado aos autos. Em audiência de apresentação, realizada no mesmo dia e nos exatos termos da Resolução 213 do CNJ, apesar dos argumentos defensivos, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, diante da gravidade do delito e, portanto, da necessidade de se preservar a ordem pública.
Como não houve relatos de agressões praticadas por agentes de segurança pública, houve a negativa em se encaminhar o conduzido ao Instituto Geral de Perícias, mas o Defensor Público fotografou as lesões na mão direita de Gilberto.
A denúncia foi oferecida no prazo legal, pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil – eis que se trataria de vingança – e pela impossibilidade de defesa da vítima – tendo em vista que não poderia imaginar agressão –, capitulando a conduta, portanto, no artigo 121, §2, II e IV, do Código Penal.
Arrolou como testemunhas os dois policiais militares que realizaram o flagrante e a testemunha José, os quais haviam sido inquiridos na fase investigativa, bem como o Delegado de Polícia. O recebimento se deu fundamentadamente. Em resposta à acusação, foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória e arguidas todas as nulidades verificadas, as quais foram afastadas pelo Magistrado, com a designação de audiência de instrução e julgamento. No dia da audiência, o acusado não foi trazido pela escolta, com a informação de que se recusara a sair de sua cela. Foi apresentado documento firmado exclusivamente pelo chefe de segurança do estabelecimento prisional.
A defesa se opôs à realização do ato, mas o Magistrado entendeu que o documento apresentado pela administração da unidade prisional supriria a necessidade. Foram ouvidos apenas o delegado de polícia e a testemunha José.
Esta só relatou que o réu sempre teve comportamento violento. Já o delegado disse que várias pessoas na comunidade afirmaram ter sido o acusado quem começou a briga. Os policiais militares não puderam comparecer ao ato por estarem comprovadamente em curso fora da cidade.
As partes desistiram de sua oitiva, e a defesa requereu a realização de uma diligência, decorrente de novas informações obtidas na audiência. O pleito foi indeferido, afirmando-se que as diligências no procedimento do Tribunal do Júri estão previstas no artigo 422 do CPP, ou seja, só podem ser postuladas em outro momento.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (121, §2º, I, do CP), em virtude da vingança inicialmente narrada.
No entanto, requereu afastamento da impossibilidade de defesa, tendo em vista ter ficado comprovado que havia desavenças pretéritas entre acusado e vítima, podendo-se imaginar uma agressão. A defesa, por sua vez, arguiu todas as questões preliminares e de mérito cabíveis.
O Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Capital prolatou sentença na qual afastou as preliminares e pronunciou Gilberto pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, com fundamento no princípio in dubio pro societate, mantendo a prisão do acusado pelos mesmos fundamentos de sua decretação.
Considerando que a Defensoria Pública já interpôs o recurso, apresente, diretamente, as respectivas razões, dispensado o relato dos fatos.
(150 linhas)
(40 pontos)
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